Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DESATENDIDA | ||
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| Decisão Texto Integral: | No processo de procedimento cautelar de arresto n.º 5367/07.7TBBRG/Vara de Competência Mista do T.J. da comarca de Braga, a requerida "A", notificada em 11.01.2008 da decisão que decretou a providência cautelar de arresto, dela veio interpor recurso através de requerimento datado de 16.04.2008. Todavia, por extemporâneo, o recurso assim interposto não foi admitido, uma vez que se havia esgotado já o prazo para recorrer. Contra esta resolução apresentou a recorrente a sua reclamação apresentando os seguintes argumentos: 1. No dia 14.04.08 a reclamante interpôs recurso da decisão que decretou a providência cautelar de arresto ao abrigo do art.º 388°, n.º 1, al. a) do CPC. 2. Este recurso foi indeferido por manifesta extemporaneidade. 3. Os presentes autos de providência cautelar de arresto foram intentados contra a aqui reclamante e a sociedade comercial "B", 4. A qual apenas foi notificada no dia 2 de Abril de 2008 da decisão a que nos vimos referindo. 5. A norma vertida no n.º 2 do art.º 486° do CPC aplica-se aos procedimentos cautelares. 6. A apresentação da oposição/recurso no âmbito dos presentes autos podia ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar, ou seja, até ao termo do prazo que dispunha a Requerida “Soviarte”. 7. Este prazo terminou no dia da apresentação em juízo do referido requerimento de interposição de recurso, ou seja, dia 16.04.08, o qual foi praticado em tempo, devendo, por essa razão, ser admitido. 8. O douto despacho proferido não pode manter-se, pois, violou o disposto no n.º 2 do art.º 486° do CPC. Termina pedindo que o recurso seja admitido. O Ex.mo Juiz manteve o despacho reclamado. Cumpre decidir. I. Por força das disposições combinadas na alínea do n.º 1 do art.º 388.º do C.P.Civil e n.º 1 do art.º 685.º do C.P.Civil, na sua formulação anterior ao Dec.Lei n.º 303/2007, de 24/08 e aplicável ao caso sub judice, a reclamante/recorrente tinha o prazo de 10 dias para interpor o recurso da decisão proferida contra ela; e este prazo de 10 dias conta-se a partir da notificação da decisão. Deste modo, tendo a recorrente sido notificada em 11.01.2008 da decisão contra si proferida e dela tendo interposto recurso tão-só em 16.04.2008, há já muito tempo que se havia esgotado o prazo em que podia impugnar mediante recurso aquela decisão, como foi decidido. II. Argumenta a reclamante/recorrente no sentido de que, ex vi do disposto no n.º 2 do art.º 486° do C.P.Civil, a interposição do recurso que efectivou através de requerimento datado de 16.04.08 ainda está em tempo, pois que beneficia da circunstância de a outra requerida no processo “Soviarte-Sociedade de Construções de Vias e Obras de Arte, L.da” ter sido notificada da mesma decisão apenas no dia 2 de Abril de 2008. Mas não lhe assiste razão. Como diz a lei, o prazo de 10 dias para a interposição do recurso conta-se a partir da notificação da decisão; e, não se diferenciando naquela descrição normativa outra qualquer situação capaz de justificar o benefício do alongamento deste prazo, conexionado com a notificação feita mais tarde à outra parte da decisão que contra esta igualmente foi decretada, não haverá fundamento para que se chegue a uma solução distante do pensamento legislativo. Na falta de lei expressa não pode o intérprete aleatoriamente ficcionar qualquer outra solução legislativa diversa daquela que está normativamente consagrada (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”). A susceptibilidade de, quando termine em dias diferentes o prazo para defesa por parte dos vários réus, se poder oferecer a contestação até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar, nos termos como vem estatuído no n.º 2 do art.º 486.º do C.P.Civil, não se estende racionalmente ao caso que ora estamos a tratar. O prazo de recurso corre independentemente para cada uma das partes recorrentes; e é em função da data em que cada uma delas foi notificada da decisão que pretende impugnar que o prazo começa a decorrer e que varia sempre, inexoravelmente, de acordo com esta ocorrência processual. São realidades processuais distintas, as duas posições que o requerido pode tomar, em alternativa e como estão delineadas no art.º 388.º do C.P.Civil: - recorrer do despacho nos termos gerais ou - deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal. Optando pelo recurso do despacho terá o recorrente de observar o regime legal atinente aos recursos - nos termos gerais - não lhe sendo permitido fazer uso de todas as demais vantagens que poderia ter se tivesse escolhido a tramitação legalmente adoptada para a oposição ao deferimento da providência. O Tribunal Constitucional já tratou deste temaAcórdão n.º 190/91, de 08.05.1991; AJ, 19.º/92; 42, citado por Abílio Neto in Código de Processo Civil Anotado - art.º 486.º. e considerou que “o prazo de interposição de recurso corre autonomamente para cada parte, em função da data da própria notificação da decisão, não podendo a nenhuma delas aproveitar o prazo da outra que venha a terminar mais tarde, em virtude de a notificação ter ocorrido em data posterior”. A reclamante/recorrente não tem assim a razão que almeja alcançar. Pelo exposto se desatende a reclamação feita. Custas pela reclamante, fixando em 5 Uc´s a taxa de justiça. Guimarães, 11 de Setembro de 2008. O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |