Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDGAR GOUVEIA VALENTE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUB-ROGAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Em sede de responsabilidade civil extra-contratual, o prazo prescricional, quando exista sub-rogação legal (como é o caso do Fundo de Garantia Automóvel), só se inicia com o cumprimento da obrigação, nos termos do nº 2 do artigo 498º do Código Civil, pois só neste momento o terceiro (FGA) que paga pelo responsável pela produção do dano se sub-roga nos direitos do lesado, ou seja, é neste momento que tal terceiro pode exercer o direito de crédito (emergente da prática de facto danoso) em substituição do lesado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (A), integrado no Instituto de Seguros de Portugal, intentou a presente ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO SUMÁRIO emergente de acidente de viação contra R… e T… (RR), pedindo que seja o segundo considerado culpado na produção do acidente em causa e condenação daqueles, solidariamente, no pagamento da quantia de € 28.682,94, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, e, ainda, no pagamento das despesas que o A vier a suportar com a cobrança do reembolso, que se apurar no decurso da acção ou em liquidação de sentença. Alegou, em síntese, para fundamentar a pretensão que, no dia 21.01.2006 ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas …-GI e JS-…, este propriedade da 1ª R e conduzido pelo 2º R, no interesse daquela, sendo que o JS circulava a uma velocidade não inferior a 70 km/h, pela Rua dos Correios em direcção à EN 205, e, chegado à referida intercepção, não obstante apresentar-se-lhe um sinal vertical de paragem obrigatória (STOP), não se imobilizou, tendo ingressado no cruzamento em causa sem tomar as devidas precauções, designadamente não cedendo a passagem ao veículo de matrícula …-GI, tendo a condutora do mesmo, ao avistar o veículo de matrícula JS-… a obstruir a sua via de circulação, perdido o controle da respectiva viatura, vindo com ela a embater em estabelecimento comercial ali situado; que, em consequência de tal, e não beneficiando o JS de seguro válido e eficaz à data, o autor ressarciu os vários danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros por força do sinistro em causa, num montante global de € 28.682,94. A acção foi contestada pelos RR, tendo sido invocadas excepções, entre elas a ilegitimidade e a prescrição. O A respondeu. Foi então proferido despacho saneador, no qual se decidiu julgar procedente a excepção peremptória de prescrição do direito invocada pelo réu T…, com a consequente absolvição dos RR dos pedidos contra si formulados pelo A. Inconformado com tal decisão, o A interpôs recurso contra a mesma, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): ''1 - O segmento da matéria de facto provada sob a alínea b) dos factos assentes, na parte em que refere que os pagamentos aos lesados foram efectuados entre Maio e Agosto de 2006, deve ser revogado; 2 - O autor alegou no artigo 68.º da petição inicial que ocorreram pagamentos em 22 de Junho de 2007 e em 4 de Agosto de 2007; 3 - E juntou, para prova desses factos, os documentos identificados sob os n.ºs 11 e 12; 4 - Pelo que o início da contagem do prazo de prescrição de cinco anos aqui aplicável deve ocorrer a partir da data do último pagamento efectuado; 5 - Do que resulta que a presente acção, intentada em Setembro de 2011, é tempestiva, pois o direito do autor só se extinguiria em 2012; 6 - A excepção de prescrição não poderia ser julgada procedente, devendo a mesma ser julgada improcedente ou relegando-se o seu conhecimento para final, depois de apurado, em concreto, se ocorreu ou não o crime que determinaria o alargamento do prazo de três para cinco anos; Sem conceder, 7 - A ré R… não invocou a prescrição; 8 - Por esse motivo, a ré R… não pode ser absolvida do pedido com o fundamento na prescrição do direito contra si invocado, ainda que o mesmo esteja efectivamente prescrito; 9 - O tribunal a quo violou os artigos 498.º e 303.º do CC e o artigo 489.º do CPC. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, mantendo-se [revogando-se?] a decisão recorrida.'' Foram apresentadas contra-alegações pelos RR. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2 – Questão a decidir. A questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação (artigos 684º, nº 3 e 685º-A números 1 e 3, ambos do CPC, na redacção aplicável a estes autos) é a seguinte: Procedência (ou improcedência) da excepção da prescrição invocada pelo R. 3 – Apreciação da questão. Para conhecer da questão em causa, o tribunal a quo entendeu considerar o seguinte: ''a – O Fundo de Garantia Automóvel intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra R… e T…, pedindo que seja o segundo considerado culpado na produção do acidente em sujeito e condenação daqueles, solidariamente, no pagamento da quantia de € 28.682,94, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, e, ainda, no pagamento das despesas que o A. vier a suportar com a cobrança do reembolso, que se apurar no decurso da acção ou em liquidação de sentença. b - O autor alegou, em síntese, para fundamentar a pretensão aludida em a) que, aos 21/01/2006, no lugar de Prado, na área desta comarca, mais precisamente no cruzamento da E.N. 205 com a Rua dos Correios, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas …-GI e JS-…, este propriedade da 1ª R. e conduzido pelo 2º R. no interesse daquela; que o JS circulava a uma velocidade não inferior a 70 km/h, pela Rua dos Correios em direcção à E.N. 205, e, chegado à referida intercepção, não obstante apresentar-se-lhe um sinal vertical de paragem obrigatória (STOP), não se imobilizou, tendo ingressado no cruzamento em causa sem tomar as devidas precauções, designadamente não cedendo a passagem ao GI, que seguia a cerca de 35 km/hora pela referida E.N. 205 no sentido Barcelos – Vila Verde, tendo a condutora do mesmo, ao avistar o JS a obstruir a sua via de circulação, perdido o controle da respectiva viatura, vindo com ela a embater em estabelecimento comercial ali situado; que, em consequência de tal, e não beneficiando o JS de seguro válido e eficaz à data, o autor ressarciu os vários danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros por força do sinistro em causa, num montante global de € 28.682,94, pagamentos aqueles levados a cabo entre Maio e Agosto de 2006. c - A presente acção deu entrada em juízo aos 12.09.2011.'' A partir desta consideração ou, na expressão da decisão recorrida, fixados os factos, seguiu o iter que, em resumo, reproduzimos para chegar à conclusão da procedência da excepção: ''Em conformidade com o disposto no artº 498º, nº 1 do Cód. Civil, integrado na subsecção respeitante à responsabilidade civil por actos lícitos, o direito de indemnizar prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. Em face da previsão do citado normativo e com relevo na espécie sujeita, coloca-se a questão de saber o que deve entender-se por “conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete”, para efeitos de determinação do termo inicial do prazo de prescrição. (…) [O] conhecimento que marca o início da contagem do prazo de prescrição é o conhecimento dos factos constitutivos do direito (…). Dispõe o último [artº 498º do CC] dos preceitos legais (...): "1 - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2 - Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3 - Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável". Embora sem prejuízo do prazo ordinário – 20 anos - estabelece-se neste preceito legal um prazo especial de prescrição do direito de indemnização, prazo esse que é de três anos, nas hipóteses previstas nos dois primeiros números, mas, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (nº 3). No que respeita ao início da contagem do prazo de prescrição, são diferentes as estatuições constantes dos nºs 1 e 2: - a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (nº 1); - a contar do cumprimento (nº 2). Coloca-se então a questão de saber qual o momento em que se inicia a contagem daquele prazo - de 3 ou 5 anos consoante a alegação: da data do acidente ou da data em que o A. indemnizou os lesados. Para o primeiro termo da alternativa - data do acidente - aponta a natureza jurídica da sub-rogação e sua distinção do direito de regresso. Na verdade, numa primeira aproximação, poder-se-ia dizer que, sendo o crédito do sub-rogado o mesmo que pertencia ao antigo credor, e não um crédito novo, o devedor deveria poder opor ao sub-rogado os mesmos meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor primitivo. Assim, e no que especificamente respeita à prescrição, o prazo continuaria a correr contra o sub-rogado, como se do primitivo credor se tratasse. Todavia, na linha do Ac. STJ de 23/10/98 (…) pensa-se que a resposta à questão tem de atender à substância e razão de ser das normas em confronto, privilegiando os interesses em jogo (...). Fulcro da sub-rogação e medida dos direitos do sub-rogado é o cumprimento. Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (...). Ora, se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele não há sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento - enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor. Não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer (sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido). Antes de satisfazer, por imperativo legal, a indemnização ao lesado, o A. não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado - nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o responsável civil - acórdão uniformizador de jurisprudência de 26.3.98, BMJ, nº 475-21. Do que se deixa exposto se conclui que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece ao A. se deve contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o nº 2 do artigo 498º. Ora, e aplicando o prazo de prescrição previsto pelo artº 498º, nº 1 do Cód. Civil, resulta que o direito do autor teria prescrito em Agosto de 2009, data do último cumprimento[1] , ou pagamento a lesado, tal como o próprio A. alega. Dispõe, no entanto, o nº 3 do citado normativo legal que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. No caso, o autor alega que os factos ocorridos terão derivado de comportamento do condutor do veículo GI violador das regras de circulação estradal, carreando para os autos factos que, a demonstrar-se, se afiguram passíveis de integrar, em abstracto, ilícito penal, designadamente, o crime de ofensa corporal por negligência, previsto e punido pelo artº 148º do Cód. Penal. Ora, admitindo-se, em tese, que os factos em referência, a provarem-se, pudessem ser subsumíveis à previsão mais gravosa do nº 3 do indicado preceito, haveria que considerar, por força do disposto no artº 498º, nº 3 do Cód. Civil, o prazo de prescrição de 5 anos previsto pelo artº 117º, nº 1, al. c) do Cód. Penal. Sucede que, aplicando-se o supra mencionado prazo de 5 anos, a prescrição teria, de todo o modo, ocorrido em Agosto de 2011, em data, portanto, anterior à da propositura da presente acção e, por consequência, à da citação dos réus para os seus termos. Em suma e qualquer que seja a hipótese configurada, o prazo de prescrição do direito que o autor reclama por via da presente acção encontrava-se já exaurido à data da propositura da presente acção.'' Abstraindo da conclusão quanto ao caso concreto, concordamos em absoluto com a linha argumentativa seguida. Com efeito e em síntese, parece-nos perfeitamente claro que o prazo prescricional, quando exista sub-rogação legal, como é o caso, só se inicia com o cumprimento, pois só neste momento o FGA se sub-roga e fica com o estatuto jurídico inerente (sub-rogado) que lhe permite exercer os direitos do credor (lesado ou lesados), nomeadamente demandando o(s) responsável(eis) civil(s). Por outro lado, a alegação pelo A dos factos articulados nomeadamente em 6), 12, 14), 50) e 51) traduz, a provar-se, matéria subsumida, em abstracto, ao crime de ofensa corporal por negligência, p. e p. p. artº 148º do C. Penal, cuja moldura punitiva determina o prazo de prescrição de 5 anos (artº 117º, nº 1, alínea c) do C. Penal), sendo assim este o prazo aplicável, nos termos do artº 498º, nº 3 do CC. Porém, como é justamente assinalado nas conclusões do recurso, de acordo com o alegado pelo A na petição inicial (artº 68º) [2], o último pagamento aos lesados não ocorreu em Agosto de 2006, como erroneamente se afirma no despacho recorrido , mas sim em 04 de Agosto de 2007. Consequentemente, levando em conta os factos alegados pelo A, a prescrição (de 5 anos) só ocorreria em 04.08.2012. Considerando que a acção deu entrada em juízo aos 12.09.2011, não pode julgar-se procedente a excepção da prescrição do direito do A nem absolver-se os RR dos pedidos contra si formulados. Assim sendo e assentando o despacho recorrido numa premissa factual errada, corrigida a mesma e levando em conta o raciocínio jurídico do mesmo constante (que, como vimos, se entende correcto), a solução não poderá ser outra que não a da procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir a sua legal tramitação ulterior. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto, revogando a decisão recorrida e, em consequência, determinando o prosseguimento dos autos. Sem custas. ------------------------------------------------------------------------- [1] Itálico e bold da nossa autoria. [2] Segundo a certidão emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal (junta a fls. 52) o último pagamento efectuado pela A ocorreu no dia 22.06.2007. No entanto, para além de se tratar de uma questão de prova, a discrepância em causa (último pagamento em 22.06.2007 ou 04.08.2007) será juridicamente indiferente, como se verá. ------------------------------------------------------------------------- Guimarães, 05 de Fevereiro de 2013 Edgar Gouveia Valente Paulo Duarte Barreto Filipe Nunes Caroço |