Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO VÍCIOS DE DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | O regime dos recurso em matéria contra-ordenacional abrange apenas matéria de direito e não matéria de facto - 51º, 1, RPCOLSS Salvo se a própria lei dispuser em sentido contrário.. Tal significa, apenas, que está vedado à Relação apreciar de modo diferente a prova que foi feita e, por via disso, fixar diversamente os factos materiais da causa. O tribunal da Relação não está, contudo, impedido de apreciar se falta algum facto base essencial ao preenchimento do ilícito, uma vez que tal constitui análise jurídica. O tribunal da Relação pode também interferir na matéria de facto caso nela se verifiquem anomalias, mormente insuficiência de factos para a decisão da causa - 410º, 2, CPP, ex vi 41º, 1, RGCO, ex vi 60º do RPACLSS. Deve ser eliminada da matéria de facto as expressões conclusivas que integram o objecto principal a decidir. A arguida deve ser absolvida por não constar da matéria de facto provada os factos base indiciadores da existência de um contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO APELANTES: R... - Construções, Unipessoal, Ldª. e AA. APELADA: Autoridade Para As Condições do Trabalho - .... Foi interposto recurso da decisão judicial (art. 39º RGCLSS[1]) que confirmou a decisão da autoridade administrativa ACT, a qual lhe aplicou a coima única de € 2.448,00 e a sanção acessória de publicidade, pela prática de uma contraordenação p.p. no art. 79º, 1 e 171º, 1 da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (inexistência de seguro) e de duas contraordenações p. p. no artº 29º, 1, 2 e 7 (falta de comunicação à SS da admissão dos trabalhadores) do CRCSPSS (Lei110/2009, de 16-09, na redação actual), responsabilizando solidariamente a sua gerente AA pelo respetivo pagamento e, bem assim, determinou “o pagamento à Segurança Social no montante de € 2.710,5. A ARGUIDA FORMULA AS SEGUINTES CONCLUSÕES (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS) - negritos nossos: “1º - Apesar do respeito devido, a Recorrente não se conforma com a decisão recorrida sendo que é sua convicção que existiu errada interpretação e aplicação do direito aos factos. 2º - No caso em análise, compulsando a factualidade dada como provada, em lado algum se afirma que a gerente da Recorrente admitiu ao serviço os indicados BB e CC ou, o que também é exigível, em lado algum se identifica outra pessoa que os tenha contratado em nome da Recorrente ou dá como assente que a gerente da Recorrente tinha conhecimento da permanência dos mesmos. 3º- No caso, compulsando os factos provados constantes na douta sentença recorrida, apesar de várias vezes se escrever a “arguida”, em lado algum se afirma que a sua “gerente” praticou qualquer dos factos de que é acusada ou, o que também lhe é exigível, em lado algum identifica essa pessoa ou dá como assente a mesma representada a Recorrente e a Recorrente tinha conhecimento da permanência dos indicados BB e CC na obra, as condições em que ali permaneciam e quem os tinha contratado. 4º- Tanto a decisão administrativa como a douta sentença recorrida carecem de factos essenciais à prolação de uma decisão de condenação da Recorrente. 5º- Na douta sentença recorrida (tal como já na decisão administrativa) imputa-se de forma abstrata e mecânica a conduta á arguida/Recorrente, sem se identificar o gerente e sem se dizer que factos ele(a) praticou, sendo que dos factos provados também não resulta que a legal representante da Recorrente soubesse que os indicados BB e CC tinham começado a trabalhar na obra no dia imediatamente anterior ao ato inspetivo. 6º- Daí resulta, salvo melhor opinião, contradição insanável sobre a quem se imputam os factos, se ao gerente (que não se identifica minimamente), se ao mencionado DD, que não ficou demonstrado ser gerente de facto ou de direito da Recorrente. 7º- Tudo isto estabelece, ao nível da factualidade apurada, uma situação de confusão tal que não possibilita o conhecimento do que se considerou relevante e decisivo. 8º- Do que decorre errada interpretação e aplicação da lei, em violação do disposto no número 2 do artigo 7º do RGCO, assim se acolhendo uma ilegal imputação objetiva da responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas. 9º- Acresce que dos factos dados como assentes, não resulta minimamente comprovada a existência de uma relação laboral estabelecida entre a Recorrente e os indicados BB e CC. 10º- No caso, o Tribunal a quo decidiu manter na íntegra a decisão proferida pela Autoridade Local do ... – Guimarães, partindo do pressuposto que existia um contrato de trabalho. 11º- Contudo, da factualidade dada como provada não resultam factos que permitem concluir pela sua verificação. 12º- Ademais, não é possível considerar corretamente incluído nos factos provados o que consta da alínea a B), da factualidade dada como provada, isto é “… que se encontravam a trabalhar sob ordens, direção e fiscalização da arguida” porquanto nas circunstâncias do caso, aquele segmento tem de ter-se como absolutamente conclusivo. 13º- Considerando que no caso em apreço o fulcro do litígio está em saber se estamos perante um contrato de trabalho, torna-se evidente que a factualidade constante em tal alínea não pode manter-se, tanto mais que nem da instrução do processo nem da fundamentação da decisão recorrida se recolhe como é que o Tribunal a quo chegou àquele conclusão. 14º- Em conformidade, deve considerar-se como não escrito que os indicados EE e CC “se encontravam a trabalhar sob ordens, direção e fiscalização da arguida”, aplicando-se o direito em conformidade. 15º- Reafirma-se que não basta escrever-se que determinadas pessoas foram identificados e “que se encontravam a trabalhar sob ordens, direção e fiscalização da arguida”, como se faz na decisão recorrida, para se concluir que realmente existe uma relação laboral estabelecida com a Recorrente, quando os próprios identificados não a assumem, seja perante a Senhora Inspetora seja perante o Tribunal, em audiência de julgamento. 16º- Não havendo factos que determinem a caracterização e existência de um contrato de trabalho e que a gerente da Recorrente tinha conhecimento de que os mencionados BB e CC estavam a executar trabalhos na obra, não lhe era exigível que adotasse comportamento diferente daquele que adotou, não se verificando o elemento subjetivo da infração que lhe é imputada. 17º- Portanto, a arguida não praticou as infrações pelas quais acabou condenada. 1º- Ainda que assim não se entenda, o que só por mera razão de raciocínio se admite, apesar de se considerar não existir factualidade provada que caracterize a relação laboral ou que a Recorrente tivesse conhecimento da presença daqueles trabalhadores em obra, relativamente a estes, à data do ato inspetivo a Recorrente ainda estaria em tempo de dar integral cumprimento às normas legais aplicáveis, por não terem decorrido mais de vinte e quatro horas após o inicio dos trabalhos. 19º- Do exposto verifica-se que houve uma errada interpretação da norma de direito e a sua respetiva valoração jurídica dos factos na aplicação ao caso concreto. 20º- No caso, não tendo sido concretizada a atuação da Recorrente, inexistindo um nexo causal dos factos imputados à Recorrente e da culpa desta, deverá a mesma ser absolvida das contraordenações que lhe vinham imputadas em razão da inadmissibilidade de presunções de culpa. Sem prescindir: 21º- É sabido que a determinação da medida da coima “em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra- ordenação.”Cfr. art.º 18º, nº 1 do RGCO. 22º- Ocorre que no caso em análise tal não sucedeu. 23º- Em boa verdade, a decisão recorrida não ponderou a situação económica da Recorrente, que em sede de Decisão Administrativa não tinha sido averiguada, pese embora tenha sido junta aos autos a Declaração de IRC. 24º- Tais omissões constituem nulidades insupríveis que invalidam todo o processo, sendo que a factualidade provada é insuficiente para a decisão proferida, pois não foram investigados factos que deviam ter sido apurados, atendendo à sua relevância para a decisão, designadamente para a escolha ou determinação da coima. 25º- De todo o modo, ainda que se considere que a arguida praticou as infrações, atentas as circunstâncias concretas que explicam a falta de comunicação e de transferência da responsabilidade por danos emergentes de acidente de trabalho, justificando-se alguma censura ao comportamento da arguida, esta seria reduzida e, conjugada com a ausência de proveito económico e o facto de ser primária, seria razoável e apropriado com tais parâmetros substituir a coima aplicada por uma admoestação. 26º- Não tendo decidido assim, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 51º do RGCO. 27º- Se assim não for entendido, justifica-se plenamente a atenuação especial da coima e a aplicação do montante mínimo da moldura abstrata especialmente atenuada. 28º- Nesta medida, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 72º do Código Penal, ex vi do art. 32º do RGCO.” Termos em que concedendo provimento ao recurso e revogando a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva a recorrente das contraordenações que lhe foram imputadas ...” RESPOSTA EM 1ª INSTÂNCIA (413º, 1, CPP) - O Ministério Público sustenta que em processo contra-ordenacional o recurso é limitado à matéria de direito e, ademais, não merece provimento. PARECER - O Ministério Público junto deste tribunal de recurso sustenta a manutenção da decisão recorrida, corroborando a posição da 1ª instância (417º, 1, 2, CPP). A recorrente não respondeu (417º, 2, CPP). O recurso foi apreciado em conferência (art. 419º, CPP). Objecto do recurso: Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente[2], as questão a decidir são: preenchimento dos elementos típicos das contra-ordenações que lhe são imputadas; subsidiariamente, caso não procedam os primeiros argumentos, aplicação da pena de admoestação. I.I. FUNDAMENTAÇÃO A) Matéria que a primeira instância julgou provada: A) A arguida R... — Construções Unipessoal, Lda., NIPC ..., dedica-se a atividade de construção de edifícios residenciais e não residenciais (CAE 41200), com sede no Loteamento ..., ..., ... ... e local de trabalho no estaleiro de construção civil sito na Rua ..., ..., ...; B) A Inspetora do Trabalho FF, acompanhada pela Inspetora GG, efetuou uma visita inspetiva ao estaleiro de construção civil, local de trabalho da arguida, no dia 20 de abril de 2021, pelas 11H30, tendo identificado os seguintes trabalhadores, que se encontravam a trabalhar (“sob as ordens, direção e fiscalização da arguida”)- este último segmento a negrito fica eliminado de acordo com o exarado no item “Direito”. a. BB, que no momento da visita inspetiva encontrava-se em obra a colocar blocos, tendo declarado à Inspetora autuante ter ido trabalhar para a obra no dia anterior e que tinha sido chamado pelo Sr. DD, sócio da R...; b. CC, que no momento da visita inspetiva se encontrava em obra a colocar blocos, declarou à Inspetora autuante que um Sr. HH o havia deixado na obra para trabalhar, que o Sr. HH anda ao negro como eu, e que recebia 400,00 € mensais. C) Ainda durante a visita inspetiva compareceu DD que se identificou como sócio gerente referiu que BB não é seu trabalhador, tendo apenas vindo "dar-lhe um jeito" e que CC também não é seu trabalhador, antes trabalhador de um Sr. HH, que não soube concretizar quem é. D) A arguida notificada para apresentar no Centro Local do ... da ACT até ao dia 27/04/2021, entre outros documentos, a apólice de seguro de acidentes de trabalho, último recibo pago e declaração de retribuições à seguradora onde conste o nome e retribuição dos trabalhadores e a comunicação de admissão de trabalhadores à Segurança Social. E) A arguida apresentou a apólice de seguro de acidentes de trabalho nº ...45 da Companhia de Seguros A..., SA, referente ao período de 01.01.2021 a 18.05.2021 onde não constam os trabalhadores referidos em B). F) A arguida não fez prova de ter transferido a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho para uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro, na data da visita inspetiva - em 20 de abril de 2021 relativamente aos trabalhadores BB e CC. A arguida não apresentou comprovativo de ter comunicado à Segurança Social a admissão do trabalhador BB, pelo que a Inspetora autuante através de consulta efetuada à plataforma da SS constatou a falta de comunicação. G) Conforme Mapa de Apuramento das Quantias em Dívida anexo ao auto encontram-se em dívida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o valor referente à falta de comunicação de admissão do trabalhador BB, presumindo-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1 0 dia do 6 0 mês anterior ao da verificação do incumprimento, no valor de 1.355 25 €. H) A arguida não apresentou comprovativo de ter comunicado à Segurança Social a admissão do trabalhador CC, pelo que a Inspetora autuante através de consulta efetuada à plataforma da SS constatou a falta de comunicação. I) Conforme Mapa de Apuramento das Quantias em Dívida anexo ao auto encontram-se em dívida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o valor referente à falta de comunicação de admissão do trabalhador CC, presumindo-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1 0 dia do 6 0 mês anterior ao da verificação do incumprimento, no valor de 1.355 25 €. J) Com a diligência normal, a arguida podia e devia ter atuado de forma diferente, satisfazendo os preceitos legais, não se tendo demonstrado que os desconhecesse e, muito menos, que estivesse objetivamente impedida de os satisfazer. K) A arguida iniciou a sua atividade no ano de 2020. B) DIREITO A arguida foi condenada pela prática de uma contra-ordenação originada na falta de transferência da responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho através de contrato de seguro. (Art. 79.º Sistema e unidade de seguro 1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. ” Artigo 171.º Acidente de trabalho “1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no artigo 26.º e nos n.s 1 e 2 do artigo 79.º”- Lei n.º 98/2009, de 04 -09). Foi ainda condenada pela falta de comunicação da admissão de dois trabalhadores à Segurança Social no prazo legal. (Art. 29.º Comunicação da admissão de trabalhadores 1 - A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, à instituição de segurança social competente. 2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada: a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho; b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto na alínea anterior. (…) 7 - A violação do disposto nos n.s 1 a 3 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nas vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações - CRCSPSS. No recurso é, desde logo, posto em causa o preenchimento fáctico dos elementos essenciais que integram as contra-ordenações imputadas à arguida. Refere a recorrente, em suma e entre o mais, que tanto a decisão administrativa como a sentença recorrida carecem de factos essenciais à prolação de uma decisão de condenação. Que a imputação é abstrata, mecânica e, ao nível da factualidade apurada, existe uma situação de forte confusão. Dos factos assentes, não resulta minimamente comprovada a existência de uma relação laboral estabelecida entre a Recorrente e os indicados BB e CC. O tribunal a quo decidiu manter na íntegra a decisão proferida pela ACT partindo do pressuposto que existia um contrato de trabalho. Contudo, da factualidade dada como provada não resultam factos que permitem concluir pela sua verificação. Ademais, não é possível considerar corretamente incluído nos factos provados o que consta da alínea a B), da factualidade dada como provada, isto é “… que se encontravam a trabalhar sob ordens, direção e fiscalização da arguida” porquanto nas circunstâncias do caso, aquele segmento tem de ter-se como absolutamente conclusivo. O fulcro do litígio está em saber se estamos perante um contrato de trabalho, tornando-se evidente que a factualidade constante em tal alínea não pode manter-se. Em conformidade, deve considerar-se como não escrito. Não basta escrever-se que determinadas pessoas foram identificadas e “que se encontravam a trabalhar sob ordens, direção e fiscalização da arguida”, como se faz na decisão recorrida, para se concluir que realmente existe uma relação laboral estabelecida com a Recorrente, quando os próprios identificados não a assumem. Diga-se que a razão está do lado da apelante. Analisando: Reconhece-se na decisão recorrida que: “Para o preenchimento do tipo objetivo dos ilícitos contraordenacionais aqui em apreço é necessária a demonstração prévia da existência da obrigação que recaia sobre a determinada pessoa (singular ou coletiva) de comunicar a admissão e transferir a sua responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho. Para tal, é necessário que se demonstre que entre tal pessoa e um terceiro se celebrou um contrato de trabalho, pois aquelas obrigações de comunicação e celebração de contrato de seguro apenas nascem com a celebração de um contrato dessa natureza.” Na verdade, os deveres que impenderiam sobre a arguida e cuja violação lhe é apontada, pressupõem, antes de mais, que tenha ao seu serviço “trabalhadores”, isto é, que mantenha com os mesmos uma relação laboral, sendo este o primeiro elemento essencial da previsão legal do tipo contraordenacional. Só depois se prosseguirá para os restantes elementos fácticos seguintes que integram a previsão legal, que são a falta de seguro e a falta de comunicação da admissão dos trabalhadores à Segurança Social. A sentença, depois, identifica, e bem, o cerne do contrato de trabalho na denominada “subordinação jurídica”, a extrair de indícios concretos do caso. Veja-se a definição de contrato de trabalho, segundo o art. 11º do CT/09: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” A jurisprudência e doutrina há muito que recorrem ao chamado método indiciário para inferir a existência de contrato de trabalho, elencando-se diversos indicadores de laboralidade, tais como: a realização da actividade em local de trabalho determinado pelo beneficiário; a observância de horário de trabalho; a obediência a indicações/ordens/directivas e sujeição à disciplina da empresa ou da organização; a modalidade de pagamento de uma retribuição de forma periódica e, por norma, em função do tempo; a utilização de instrumentos de trabalho fornecidos pelo beneficiário do trabalho; a exclusividade do trabalho; o pagamento dos subsídios de férias e de Natal; a observância de um regime fiscal e de segurança social próprio do trabalhador por conta de outrem; a vontade das partes no início e a sua exteriorização ao longo da relação contratual, etc… Ora, quanto ao elemento essencial de subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho, concluiu-se na sentença com demasiada singeleza e brevidade: “ Ora, do elenco de factos provados resulta que no estaleiro de construção civil, local de trabalho da arguida, no dia 20 de abril de 2021, pelas 11H30 se encontravam a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da arguida BB e CC, assentavam blocos, tendo o primeiro começado a trabalhar no dia anterior e o segundo, foi para ali trabalhar por intermédio de um Sr. HH que também trabalha “ao negro” , auferindo a retribuição de 400,00 € mensais. Portanto, in casu, arguida tinha dois trabalhadores ao seu serviço sem estarem abrangidos por qualquer seguro de acidentes de trabalho, preenchendo integralmente os respetivos tipos de-ilícito objetivos contraordenacionais. “ Nesta aplicação do direito aos factos, no que respeita á concretização da subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho, pese embora a crucialidade do elemento integrador do tipo de ilícito, nada mais se refere, passando-se rapidamente à análise dos demais elementos (falta de seguro e falta de comunicação à SS da admissão dos trabalhadores). Atentemos, agora, na matéria de facto. É certo que o regime dos recurso em matéria contra-ordenacional abrange apenas matéria de direito e não matéria de facto - 51º, 1, RPCOLSS[3]. Porém, tal significa, apenas, que está vedado à Relação (que julga como se se tratasse de um recurso de revista) apreciar de modo diferente a prova que foi feita e, por via disso, fixar diversamente os factos materiais da causa (veja-se o paralelismo com os poderes do STJ e as suas limitações no artigo 674º, 3, CPC). O tribunal da Relação não está, contudo, impedido de apreciar se falta algum facto base essencial ao preenchimento do ilícito, uma vez que tal constitui análise jurídica. O tribunal da Relação pode também interferir na matéria de facto caso nela se verifiquem anomalias. Entre os quais se destaca o erro notório na apreciação da prova, ou a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. Tais vícios terão de resultar evidentes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - 410º, 2, CPP, ex vi 41º, 1, RGCO, ex vi 60º do RPACLSS. Ou seja, estas anomalia decisórias da matéria de facto terão de ressaltar e de ser apreensíveis pela simples leitura do texto da sentença, sem recurso a outros elementos, designadamente depoimentos de testemunhas ou documentos[4]. Ora, precisamente, no caso, o segmento da sentença referente à matéria provada é uma peça muito pouco exemplar. Primeiro mistura factos com a narrativa dos meios de prova, algo que, infelizmente, vem acontecendo frequentemente no meio judiciário, o que importa combater. Disso é exemplo a constante alusão nos factos provados ao que terá sido verificado pelas senhoras inspectoras e ao que lhes foi dito pelos “trabalhadores” e pelo suposto socio gerente. Veja-se o ponto provado (C): ” Ainda durante a visita inspetiva compareceu DD que se identificou como sócio gerente referiu que BB não é seu trabalhador, tendo apenas vindo "dar-lhe um jeito" e que CC também não é seu trabalhador, antes trabalhador de um Sr. HH, que não soube concretizar quem é.) Pergunta-se, qual é facto que aqui é dado como provado? Tratam-se, na verdade, de declarações, que poderão servir de meio de prova do facto (sendo que o depoente, ao contrário do defendido pela acusação, até diz que aqueles não são seus trabalhadores…). Veja-se agora o ponto B): B) A Inspetora do Trabalho FF, acompanhada pela Inspetora GG, efetuou uma visita inspetiva ao estaleiro de construção civil, local de trabalho da arguida, no dia 20 de abril de 2021, pelas 11H30, tendo identificado os seguintes trabalhadores, que se encontravam a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da arguida: a. BB, que no momento da visita inspetiva encontrava-se em obra a colocar blocos, tendo declarado à Inspetora autuante ter ido trabalhar para a obra no dia anterior e que tinha sido chamado pelo Sr. DD, sócio da R...; b. CC, que no momento da visita inspetiva se encontrava em obra a colocar blocos, declarou à Inspetora autuante que um Sr. HH o havia deixado na obra para trabalhar, que o Sr. HH anda ao negro como eu, e que recebia 400,00 € mensais. Novamente são misturados factos com a narrativa de prova, as declarações prestadas pelos alegados “trabalhadores”, bem como o que foi testemunhado pelas senhoras inspectoras. Tudo sintetizado, de factual temos, essencialmente, que em 20-04-2021, pelas 11h30, no estaleiro de construção civil, local de trabalho da arguida, BB e CC, encontrava-se em obra a colocar blocos. Em segundo lugar, a apelante tem completa razão quanto à indevida inserção na matéria de facto de expressões conclusivas e de direito, como é o caso do que consta na alínea B, onde dá como provado, com referência ao constatado pela senhora inspectora, o seguinte: “tendo identificado os seguintes trabalhadores, que se encontravam a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da arguida”. Ora, se é verdade que palavras há, com simultânea conotação fáctica identificável, no caso, tratando-se de questão essencial, tais expressões teriam de ser devidamente concretizadas de modo mais casuístico, dando-se exemplos demonstrativos. Que tipo concreto de ordens, quem as dava, havia um encarregado, que fiscalização era exercida, por quem? As expressões têm inevitavelmente de considerar-se como não escritas, por não estarem concretizadas e serem meramente conclusivas-jurídicas. Não se tratando de um facto, tal matéria deve ser ignorada por encerrar, em si mesma, resposta sugestiva a uma questão essencial de direito que constitui precisamente parte do objecto do litígio, ou seja, saber se a arguida contraiu um contrato de trabalho. Ora, se é aceitável certa condescendência no uso de certas expressões com conteúdo simultaneamente fáctico e conclusivo, caso estas não integrem a principal questão controvertida, a mesma postura não é admissível quando tais expressões constituam a questão central a decidir. A lei processual anterior (646º, 4, CPC/1961) previa que a matéria de direito, incorrectamente inserida, fosse considerada não escrita, o que também se estendia às expressões vagas/conclusivas respeitantes ao tema essencial a decidir, conforme entendimento jurisprudencial na altura firmado[5]. A lei processual actual (CPC/2013), ao contrário da anterior, não contém idêntica previsão. Contudo, têm-se continuado a entender que, estando em causa este tipo de matéria (conclusiva, irrelevante ou de direito), o tribunal a ela não deverá responder. Portanto, mantêm-se a anterior solução da lei e o entendimento jurisprudencial que estendia analogicamente a solução a este tipo de expressões genéricas como as que estão em causa[6]. Donde, o ponto deve ser extirpado da matéria de facto, o que foi feito no lugar próprio. A eliminação da expressão não é actividade de apreciação de prova que esteja vedada à Relação. Primeiro porque, como se viu, não se acrescentam nem se eliminam factos. Segundo porque a supressão da expressão conclusiva não resulta de apreciação de prova, mas apenas de aplicação do direito nos termos acima explanados. Finalmente, não pode deixar de reparar-se que se dão como provadas meios de prova constituídos por “presunções”, conforme resulta da leitura dos factos g) e I) parte final, em confusão acrescida. O “modelo” de factos provados” é na verdade uma peça muito imprópria e deficiente. Na verdade, a factualidade da sentença é completamente omissa quanto aos referidos indícios de existência de contrato de trabalho. Diga-se que do mesmo padece a decisão administrativa convertida, por via da impugnação judicial, em acusação e onde a sentença foi buscar os “factos”. Diga-se que, desde logo, no que se refere a CC é omissa quanto a quem o contratou, fazendo-se alusão a um tal “HH”, cuja identidade e papel se desconhecem (consta nos factos“...declarou à Inspetora autuante que um Sr. HH o havia deixado na obra para trabalhar, que o Sr. HH anda ao negro como eu...”). Depois é omissa quanto a horário de trabalho, desconhecendo-se se os prestadores o tinham que observar, a que horas entrariam e sairiam. A fundamentação é omissa quanto ao tempo pelo qual tinham acordado trabalhar, se durante dias, semanas ou meses. Idem quanto a instrumentos de trabalho, desconhecendo-se se trabalhavam com equipamento próprio ou alheio. A narrativa é omissa quanto à existência de directrizes concretas sobre o modo como realizavam o trabalho e quanto ao tipo de fiscalização exercida. A narrativa é deficiente quanto à retribuição que seria paga, porque em boa verdade dá-se como provado as declarações de CC (meio de prova) e não se afirma o quantitativo que este recebia. Quanto ao outro “trabalhador” (chamemos-lhe assim, por facilidade) desconhece-se por completo quanto iria ganhar e se seria pago ao dia/ semana/mês ou à peça, dado que o facto não consta na factualidade provada. Em suma, a autoridade administrativa descurou a alegação dos elementos essenciais comprovativos da existência de contrato de trabalho, mais parecendo que o simples facto de alguém andar a “colocar blocos” em obra de outrem é suficiente para indiciar uma relação laboral e para afastar uma prestação de serviço, tanto mais que os “trabalhadores” declararam que foram para obra na véspera. Não é aceitável aplicar coimas com tal simplicidade. Do mesmo padece a sentença recorrida. Diga-se, aliás, que na motivação da decisão de facto (convicção), nada consta quanto à subordinação jurídica, concentrando-se a senhora juíza na argumentação de que a arguida não fez prova da existência de prestação de serviço, esquecendo-se que tem de ser o Ministério Público a fazer prova da existência de indícios de contrato de trabalho. Em conclusão, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, 2, al. a), do CPP, porquanto da factualidade vertida na decisão não se colhem elementos que, devendo ter sido indagados, seriam necessários para que se pudesse formular um juízo de condenação nos termos em que o foram- ac. TRC de 08.02.2017 e TRL de 18-07-2013, www.dgsi.pt Ainda que assim não fosse, existiria erro de julgamento sobre o direito, porque da factualidade provada em primeira instância não constam parte dos factos essenciais respeitantes aos elementos objectivos das contraordenações pelas quais foi condenada. O que, no caso, leva a que o tribunal da Relação substitua a decisão recorrida por outra que determina a absolvição da arguida. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se totalmente as apelantes da prática das contra-ordenações e do pagamento em que foram condenadas. Sem custas. Notifique. Após trânsito em julgado, comunique a presente decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Guimarães, 10-07-2023 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Vera SottoMayor [1] Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social regulado na Lei 107/2009, de 14/09. [2] Segundo os artigos 403º, 1, 412º, 1, CPP, aplicável ex vi artigo 50º, 4, RPACOLSS, o âmbito do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente e extraídas da sua motivação do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação dos vícios previstos no art. 410º, 2, CPP. [3] Salvo se a própria lei dispuser em sentido contrário. [4] Com interesse nesta matéria versando ela versando ac. RP de 22-05-2019; ac. RG de 19-04-2018, in www.dgsi.pt. [5] Ac. STJ de 29-04-2015, p. 306/12.6TTCVL.C1.S1, in www.dgsi.pt. [6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, 2~V., 4º ed., p. 707. [7] Salvo se a própria lei dispuser em sentido contrário. |