Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO CONVENÇÃO ENTRE ESTADOS DA CPLP INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA GERAL “HUMANITÁRIA” | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | OPOSIÇÃO À EXTRADIÇÃO | ||
| Decisão: | PEDIDO DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. A cláusula “humanitária” prevista no artº18º nº 2 da Lei nº 144/99 de 31-08 não é aplicável aos pedidos de extradição formulados ao abrigo da Convenção da Extradição entre Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23-11-2005 (e aprovada pela Resolução da AR nº 49/2008 de 18-07-2008), que por ser uma convenção especial tem prevalência, nos termos do artº 3º da Lei nº 144/99 de 31-08, tendo tal Convenção delimitado de forma taxativa as situações em que a extradição pode ser recusada, ainda que facultativamente. II. Assim, a extradição pedida por um dos estados assinantes da Convenção da Extradição entre Estados Membros dos Países de Língua Portuguesa só pode ser recusada se houver uma das causas da sua inadmissibilidade, contempladas no artº 3º da dita Convenção, ou facultativamente se houver uma das situações previstas no artº 4º da Convenção. III. A oposição à extradição só pode valer se o extraditando não for a pessoa procurada ou se se verificar uma das situações previstas quer no artº 3º, quer no artº 4º da Convenção pelo que, se a oposição não se enquadrar nos motivos legalmente previstos, devem as eventuais diligências requeridas para fazer prova da mesma ser indeferidas por inúteis nos termos do artigo 56.º, n.º 1, a contrario da Lei n.º 144/99, de 31.08. IV. A situação familiar, laboral ou de saúde do extraditando não preenche os requisitos para a recusa obrigatória, nem facultativa da extradição uma vez que não se enquadram em nenhuma das situações contempladas nos artºs 3º e 4º da Convenção, pelo que a respectiva oposição é inválida, devendo a extradição requerida, desde que se verifiquem os restantes requisitos legais, ser deferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Neste processo de extradição com o nº 24/26.8YRGMR, cujo requerente é a ... Vara de Execução Penal da Comarca de ... da República Federativa do Brasil, no âmbito da Execução Penal nº ...00 foi pedida a extradição de: AA, cidadão santomense, nascido a ../../1976, filho de BB e de CC, natural de ..., ..., portador do passaporte nº ...56, com validade até ../../2028, e residente em Portugal, na Rua ..., ... ..., ..., ..., para cumprimento de uma pena de prisão de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artº 33º c/c artº 40º, I, ambos da Lei Federal (brasileira) nº 11.343/2006, c/c o artº 29º do Código Penal brasileiro, pena essa fixada no âmbito da Acção Penal nº ...00, que correu termos na ... Vara Especializada Criminal SJ/CE do Estado ..., Brasil. II. Detido provisoriamente no passado dia 21-01-2026, pelas 20:00, em ..., por contra si haver um mandado de detenção internacional pendente na INTERPOL, proveniente das autoridades judiciais brasileiras com o nº ...25/...26, foi o extraditando ouvido em 23-01-2026, cfr. acta com a refª ...94, ao abrigo do disposto no artº 54º da Lei nº 144/99 de 31-08, tendo a detenção sido validada e ao arguido aplicado, para além do Termo de Identidade e Residência, ainda a medida de coacção de prisão preventiva. Em tal diligência o extraditando declarou opor-se à sua extradição e não renunciar ao benefício da regra da especialidade. III. Em 06 de Fevereiro de 2026 as respectivas autoridades judiciais brasileiras formalizaram o pedido de extradição. IV. Em 11-03-2026, através de requerimento com a refª ...65, o extraditando apresentou, ao abrigo do disposto no artº 55º da Lei nº 149/99 de 31-08, a sua oposição ao pedido de extradição nos seguintes termos: “1. Nos presentes autos foi apresentado pedido de extradição pelas autoridades judiciais da República Federativa do Brasil com vista à entrega do requerido para cumprimento de pena aplicada naquele país, por factos relacionados com o tráfico de estupefacientes. 2. Pois bem, e desde logo à semelhança das declarações prestadas em sede de audição de detido, o aqui Extraditando não renuncia ao benefício da regra da especialidade, considerando que, o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil revela-se como desnecessário, desproporcional e que reproduz danos irreversíveis e irreparáveis na situação pessoal, familiar, profissional e clínica do Extraditando, 3. Em que, este último considera que existem alternativas juridicamente adequadas e menos gravosas, designadamente, a execução da pena no ordenamento jurídico português quando comparado com os fundamentos e razões vertidas no pedido de extradição apresentado. Senão vejamos, 4. Salvo o devido respeito por opinião diversa, contrariamente ao doutamente decidido em sede de definição do estatuto coativo do Extraditando que decidiu pela aplicação da medida de coação mais gravosa, da prisão preventiva, o aqui Requerido sempre possui o seu centro de vida pessoal, familiar e profissional em território nacional, 5. Pois que, e como vertido em sede de cumprimento do mandado de detenção, o aqui Requerido reside pelo menos desde 2024, na Rua ..., ... - ..., em ..., 6. No qual, e pelo menos até à data da sua detenção, encontrava-se plenamente inserido socialmente, mantendo uma vida organizada, com morada conhecida e reconhecida com integração na comunidade onde vive, 7. Cujo agregado familiar do Requerido, é composto pelos seus seis filhos menores que vivem em Portugal, juntamente com a sua esposa e mãe do Requerido (já com os seus 85 anos). 8. Mais que, o Requerido tem ligações a Portugal há mais de trinta anos, ao que sempre acresce o facto de dois dos seus filhos frequentarem a Escola Profissional ... e os restantes o Agrupamento de Escolas ... em ..., 9. E bem assim, o facto de o Requerido prestar total apoio, ajuda e auxílio à sua mãe, atenta a sua idade avançada e fragilidade. 10. Ademais, além do agregado familiar e o Requerido viverem em casa própria permanente, encontram-se inseridos na comunidade social no meio social em que se encontra, bem como, possuem ligações sólidas e fixas com o Estado Português, 11. Pelo que, ao decidir-se pela extradição do Requerido, isso per si, implicará inevitavelmente uma rutura abrupta e prolongada da relação pessoal e afetiva com os seus familiares, 12. Privando desde logo, o contacto com a mãe do Requerido, pois que, face ao seu estado de idade e saúde, uma viagem ao Brasil não é possível, ao que sempre acresce que, ao imaginar-se uma tal extradição, esse facto, naturalmente, terá um impacto particularmente gravoso no bem-estar e estado de saúde da mesma, sendo previsível o agravamento da sua condição face à ausência prolongada do filho. 13. Neste contexto, a entrega do Requerido às autoridades brasileiras, salvo melhor opinião diversa, assume contornos excessivamente gravosos e humanamente desproporcionais face às consequências familiares que acarretará. 14. Ainda, o Requerido é regularmente acompanhado pelo SNS, beneficiando de um acompanhamento médico continuado, no qual e segundo registo de relatório clínico que ora se anexa para todos os devidos e legais efeitos (cfr. documento n.º 1), encontra-se submetido a um regime terapêutico medicamentoso regular e indispensável à estabilização do seu estado de saúde. 15. Este último ainda possui consultas agendadas no Centro Hospitalar ..., 16. Pelo que, naturalmente, a sua extradição implicará uma rutura no acompanhamento clínico atualmente assegurado, com risco de descontinuidade terapêutica e agravamento das patologias de que padece, 17. O que, e face aos seus antecedentes clínicos - patologias de foro neurológico/cerebral; hipertensão e diabetes - importa ter em total consideração e visto como uma primeira linha de entendimento. 18. Razão pela qual, este facto deverá igualmente ser ponderado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, direito à saúde e proporcionalidade. 19. Como se não bastasse, o processo de extradição assume-se como uma medida de última ratio, devendo apenas ser aplicada quando se revele necessária e proporcional para assegurar as finalidades da cooperação judiciária, 20. O que in casu, não se verifica, 21. Porquanto, e como se alude, as finalidades para eventual cumprimento de pena de prisão efetiva, podem ser plenamente alcançadas através de soluções menos gravosas, nomeadamente através da execução da pena no ordenamento jurídico português, 22. Em que, o requerido tem residência conhecida; possui fortes laços familiares em Portugal e não apresenta qualquer risco concreto de fuga, ou antecedentes de evasão ou fuga à justiça. 23. Mais ainda, à luz do ordenamento jurídico português, entende o Requerido que o remanescente da pena aplicada, é transponível para o ordenamento jurídico português, podendo ser objeto de execução nos termos previstos na cooperação judiciária internacional. 24. Ademais, atendendo ao tempo de cumprimento e às regras do direito penal português, parte da pena poderá ser suscetível de cumprimento em regime de liberdade condicional, circunstância que reforça a desnecessidade da extradição. 25. Assim, a execução da pena em território nacional permite conciliar os interesses da justiça penal com a proteção dos direitos fundamentais do Requerido e do seu agregado familiar. 26. Ainda, e mesmo que o douto Tribunal entenda que é tido como necessário acautelar-se a presença do Requerido em território nacional, existem medidas de coação adequadas e suficientes, designadamente, a imediata retirada do passaporte; a proibição de se ausentar do território nacional, e ainda, a obrigatoriedade de sujeição a apresentações periódicas às autoridades, 27. Onde, entende o Requerido que as sobreditas medidas mostram-se plenamente adequadas, a fim de assegurar a disponibilidade do Requerido para efeitos de execução de pena, sem necessidade de recurso a uma medida “extrema” de extradição. 28. Não obstante, nos termos dos princípios estruturantes do direito penal e da cooperação judiciária internacional, qualquer medida restritiva de direitos, sempre deverá respeitar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido lato sensu, 29. Em que, e in casu, a eventual decisão de extradição do Requerido sempre se revela como manifestamente excessivo, uma vez que, afasta o Requerido do seu núcleo familiar, compromete o acompanhamento clínico que o mesmo atualmente carece, agrava a situação de vulnerabilidade da sua mãe idosa, e per fim, salvo melhor opinião, não se mostra indispensável à realização da justiça. 30. Em face do exposto, a extradição do requerido não se revela necessária nem proporcional, existindo mecanismos jurídicos alternativos que permitem assegurar o cumprimento da pena, sem recurso à sua entrega às autoridades brasileiras, 31. Razão pela qual, para os devidos e legais efeitos, o aqui Requerido manifesta a sua oposição face ao pedido de extradição apresentado, sob pena de violação do disposto nos arts. 3.º, 6.º, 48.º, 55.º e 56.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e ainda arts. 18.º, 36.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa, requerendo-se assim que o pedido de extradição seja indeferido/recusado, 32. E ainda, a circunstância de razões humanitárias e de saúde precária que o Requerido padece, aplicando-se consecutivamente, as medidas que o Tribunal considere adequadas. 33. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.ª Exas., sopesadas as considerações acabadas de exarar, deverá sempre ser julgada procedente a presente OPOSIÇÃO, e em consequência, ter-se por recusado o pedido de extradição nos termos e moldes apresentados pela República Federativa do Brasil, e ainda, a circunstância de razões humanitárias e de saúde precária que o Requerido padece, aplicando-se consecutivamente, as medidas que o Tribunal considere adequadas, com todas as consequências legais daí advenientes, com o que, modestamente se entende, V.ª Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.” V. Foram arroladas testemunhas, cuja inquirição foi indeferida nos termos do despacho de 17-03-2026, com a refª ...55, tendo-se procedido à instrução do processo com os elementos tidos por necessários, após a qual foi dada vista ao MºPº e ao extraditando nos termos do disposto no artº 56º nº 2 da Lei nº 144/99 de 31-08, para, querendo, alegar. VI. Em sede de vista o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pugnou pelo deferimento do pedido de extradição tendo oferecido, através de parecer com a refª ...28, junto em 23-03-2026, as seguintes alegações: “a. A Ex.ma ministra da Justiça de Portugal, por seu despacho n.º 76/MJ/2026, de 18/02/2026, declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil e respeitante ao sobredito AA, detido para extradição em virtude de um mandado de detenção emitido pelo Juiz de Direito, DD, da ... Vara Criminal de ..., Brasil, possuindo o mandado de detenção judicial o n.º 9000006- ...01-22. b. Tal despacho ministerial foi proferido nos termos previstos no art.º 48, n.º 2 da Lei 144/99 e em conformidade com o disposto no art.º 9, n.º 1 da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da CPLP. c. O pedido de extradição contra o requerido acha-se justificado em de factos provados exarados em sentença e ocorridos em ..., ..., Brasil: de Agosto de 2013 a 04/09/2013, o extraditando, entre os meses de Agosto e Setembro de 2013, recrutou o cidadão são-tomense EE e a cidadã portuguesa FF para actuarem como correios no transporte de cocaína do Brasil para Portugal. A 04 de Setembro de 2013, ambos foram detidos no Aeroporto ..., em ..., ..., quando se preparavam para embarcar num voo com destino a Lisboa, transportando na bagagem, respectivamente, 4.496 gramas e 2.550 gramas de substância estupefaciente, que havia sido ocultada. d. O incidente levou ao início do processo com o n.º ...00, que foi julgado pelo 12.º Tribunal Federal. Na altura, os arguidos alegaram terem sido enganados por AA, deputado, em regime de licença, da Assembleia Nacional da República Democrática de ..., afirmando que tanto a viagem ao Brasil c. e. Por tais factos, foi o requerido considerado autor do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 33 §4 da Lei n.º 11.343/2006, tendo-lhe sido aplicada a pena de 6 anos e 4 meses de prisão, por sentença de 10/10/2022, com o n.º ...00, do 32.º Tribunal Federal do ..., ..., Brasil, e transitada em julgado, tendo o seu julgamento se processado com a sua comparência. f. Exercitando o contraditório nos termos do art.º 55 do DL 144/99, de 31/08, o extraditando, no prazo concedido, apresentou a sua oposição à extradição. g. Da sua oposição, apenas releva o relatório clínico por si exposto e relativo ao seu histórico de saúde porquanto as demais provas requeridas se apresentaram inúteis tendo em vista o seu confronto com os taxativos parâmetros legais da oposição à pedida extradição. h. Neste incontornável contexto, resulta bem claro que o extraditando não circunscreveu a sua oposição ao que se encontra previsto no n.º 2 do citado artigo 55 da Lei 144/99 e que expressamente refere “A oposição só pode fundamentar-se em não ter o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição”. i. No que concerne ao primeiro dos requisitos, inequívoco se torna que o extraditando oponente é a pessoa demandada pela Justiça brasileira e apontada pelo Estado requerente, isso mesmo o reconhecendo. j. No que tange ao segundo - “pressupostos da extradição” - não se patenteia uma qualquer das situações que possibilitam a recusa do pedido de extradição e que se encontram tipificadas no art.º 6 da mencionada Lei 144/99, e porque nenhuma prova foi produzida, não se está perante uma qualquer das previstas no artigo 3.º daquela Convenção - “Inadmissibilidade de extradição”, ou seja: 1. O pedido não trata de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física; 2. Não versa sobre um crime de natureza política ou conexa, ou sobre um crime militar; 3. A pessoa reclamada não foi definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão em Portugal com respeito aos factos acima indicados e que fundamentam o pedido de extradição; 4. O extraditando não foi condenado no Brasil por um tribunal de excepção; 5. E não se encontra prescrito o procedimento criminal, quer em face da legislação brasileira, quer em face da portuguesa - art.ºs 299, 218 e 118 do Código Penal. k. Ou seja, mostram-se preenchidas todas as condições gerais da extradição passiva peticionada - art.º 31 e 32 da Lei referida, 1. Por se destinar a extradição a cumprimento de pena de prisão por infracção penal punida no Brasil e em Portugal - art.º 21 do DL 15/93 de 22/01, com pena de prisão superior a um ano; e 2. Por o crime referido no pedido ter sido praticado no Brasil e não possuindo o extraditando nacionalidade portuguesa. o) Por outro lado, assente está a regularidade formal do pedido de extradição, sendo certo que não obsta a esta a existência de um qualquer vício decorrente de uma deficiente ou má instrução do processo - art.º 44 e seguintes daquela Lei. Assim, e em conclusão: 1.1. A oposição apresentada ao pedido efectuado pela República Federativa do Brasil por AA não recolhe qualquer fundamento, não tendo sido feita prova da verificação de um qualquer dos requisitos obstativos à pretensão daquela; 1.2. Porque estão preenchidos todos os requisitos formais e materiais para o deferimento da extradição daquele cidadão brasileiro deve ordenar-se, assim, a sua entrega ao referido Estado requerente - Brasil, para cumprimento da pena aplicada, de 6 anos e 4 meses de prisão, por sentença de 10/10/2022, com o n.º ...00, do 32.º Tribunal Federal do ..., ..., Brasil, notando-se a observância da Regra da Especialidade a que aquele não renunciou.” VII. Em sede de vista o extraditando pugnou pelo indeferimento do pedido de extradição tendo oferecido, através de requerimento com a refª ...22, junto em 25-03-2026, as seguintes alegações: “1. Como bem será do prezado conhecimento de V. Exas., a medida de cooperação judiciária internacional da Extradição, salvo o devido respeito por opinião diversa e por um tal mecanismo processual-legal, consubstancia uma forma de cooperação judiciária que conflitua com os direitos fundamentais da pessoa Reclamada, nomeadamente, naquele que é o seu direito à liberdade, à vida familiar, à proteção da saúde e à dignidade pessoal. 2. O regime de extradição encontra-se preceituado na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no qual assume-se como um processo de carácter especial e de natureza urgente, onde é regulado subsidiariamente pelo Código de Processo Penal, sendo composto pela denominada fase administrativa e subsequentemente pela fase judicial, onde não se afigura possível discutir os factos imputados ao extraditado e cuja oposição poderá assentar num dos pressupostos que veda/impossibilita a extradição. 3. Ora, e desde logo, salvo opinião diversa conforme tudo o alegado em sede de oposição cujas razões e demais consideração aqui se dão por integralmente por reproduzidas por ordem de economia processual, considera o Requerido que o atual regime jurídico consagrado na lei, não poderá ser interpretado de modo lógico e meramente formal/automático, exigindo-se uma considerada apreciação material e concreta das circunstâncias do caso, à luz dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático. 4. Deste modo, entende-se que a decisão sobre a entrega de um indivíduo a Estado estrangeiro não poderá, pois, ser reduzida à verificação mecânica de requisitos formais, impondo-se ao Tribunal um verdadeiro juízo de proporcionalidade, necessidade e adequação da medida. Senão vejamos, 5. Sustenta o Ministério Público que a oposição deduzida pelo Requerido não se circunscreve aos fundamentos previstos no artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, 6. Ora, salvo devido respeito por opinião diversa, um tal entendimento não poderá merecer acolhimento, 7. Isto porque, a alegação e enumeração de razões humanitárias, de circunstâncias pessoais e familiares relevantes, bem como de fatores clínicos suscetíveis de afetar gravemente a situação do requerido, integram plenamente na análise dos pressupostos materiais da extradição, enquanto dimensão concretizadora dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 8. Logo, interpretar-se o artigo 55.º, n.º 2, num sentido estritamente formal, isso equivale a “esvaziar-se” o controlo jurisdicional do processo de extradição, no qual o Tribunal “requerido” assumir-se-á num órgão homologatório da pretensão do Estado requerente. 9. Ora, tal leitura sempre será incompatível com a base da Constituição da República Portuguesa e com a natureza garantística do processo penal. Mais ainda, 10. O extraditando requereu expressamente que pudesse ser produzida prova testemunhal a demostrar a efetiva inserção familiar, social e profissional em Portugal, 11. Bem como, requerer a produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar o seu atual estado clínico e a manifesta necessidade de continuidade de cuidados terapêuticos. 12. Tais diligências probatórias mostravam-se manifestamente pertinentes e potencialmente decisivas para a correta apreciação judicial da proporcionalidade da extradição. 13. Sucede, porém, que o Ministério Público, nas suas alegações, concluiu pela inexistência de fundamento da oposição, tendo sido proferido douto Despacho sem que tais meios de prova tenham sido produzidos. 14. Com o devido respeito, tal posição revelou-se prematura e assenta numa base factual manifestamente incompleta. 15. Em boa verdade, jamais poderá afirmar-se que no caso concreto, estaremos perante uma inexistência de circunstâncias relevantes para a recusa ou condicionamento da extradição, isto quando não foram ainda apurados, mediante atividade probatória adequada, os factos alegados pelo Requerido. 16. Nestes autos, entende-se que face ao indeferimento da prova apresentada, estamos perante uma situação de insuficiência de prova para a decisão, na medida em que subsistem factos essenciais por demonstrar, cuja averiguação foi expressamente requerida. 17. Esta insuficiência assume particular gravidade, quando se trata de uma decisão de extradição com consequências irreversíveis e lesivas da esfera pessoal e familiar do extraditando. 18. Com o requerimento das referidas diligências probatórias, pretendeu o Requerido demonstrar circunstâncias essenciais para a apreciação judicial da proporcionalidade e necessidade da extradição, designadamente prova testemunhal e prova pericial médica. 19. Ora, o artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 admite a realização de diligências probatórias requeridas pelo extraditando, podendo o juiz apenas indeferi-las quando se revelem manifestamente inúteis, 20. O que in casu, não sucede. 21. Não obstante, a não produção de tais meios de prova, irá com certeza afetar a validade de uma eventual decisão que julgue por aceite o pedido de extradição aqui em apreciação. 22. Assim, uma decisão que se pronuncie sobre o mérito da oposição, sem a prévia produção de prova essencial padece de vício processual, por violação do direito de defesa e do princípio do contraditório. 23. Nesta medida, na ótica do Requerido, considera-se como prematura uma qualquer conclusão, quanto à inexistência de fundamentos obstativos à extradição, impondo-se a reabertura da instrução para produção das diligências requeridas, 24. O que deste modo aqui se requer. 25. ADEMAIS, resulta da oposição apresentada que o requerido possui o seu centro de vida em território nacional, onde residia até à data sua detenção, com a sua esposa, os seus filhos e bem como com a sua progenitora, a quem prestava total assistência e cuidado médico/acompanhamento, face à sua idade muito avançada e em situação de vulnerabilidade. 26. Ora, naturalmente, uma eventual extradição implicará uma rutura prolongada das relações familiares, com impacto direto no desenvolvimento e estabilidade emocional dos menores e no apoio necessário à progenitora do requerido. 27. Acresce que, como se aludiu, o extraditando encontrava-se à data sujeito a um acompanhamento clínico regular, padecendo de patologias crónicas que exigem uma monitorização e terapêutica contínuas, 28. O que, com uma eventual extradição, constituirá um risco sério de agravamento do seu estado de saúde. 29. Sempre se alega que, tais circunstâncias não constituem meros argumentos de conveniência pessoal, mas antes surgem como elementos juridicamente relevantes que devem ser ponderados no juízo de proporcionalidade que precede qualquer decisão de extradição. 30. Subsidiariamente, diz-se que o cumprimento das finalidades da cooperação judiciária internacional não impõe necessariamente a entrega física do requerido, 31. Porquanto, o ordenamento jurídico prevê mecanismos de reconhecimento e execução interna de decisões penais estrangeiras, permitindo assegurar-se a eficácia da justiça penal, sem sacrificar de forma desproporcional e inadequada os direitos fundamentais do condenado, mais ainda, quando o cumprimento de uma pena pressupõe necessidade de prevenção geral e especial, com a estrita finalidade da procura de ressocializar-se o agente. 32. Assim, o pedido extradição deve ser entendido como medida de última ratio, apenas justificável quando inexistam alternativas juridicamente adequadas. 33. Ora, e no caso concreto, não se demonstra que tal seja a única via possível. 34. Neste contexto, a entrega do Requerido às autoridades brasileiras, salvo melhor opinião diversa, assumirá contornos excessivamente gravosos e humanamente desproporcionais face às consequências familiares que acarretará. 35. Razão pela qual, para os devidos e legais efeitos, o aqui Requerido reitera a sua oposição face ao pedido de extradição apresentado, sob pena de violação do disposto nos arts. 3.º, 6.º, 48.º, 55.º e 56.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e ainda arts. 18.º, 36.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa, requerendo-se assim que o pedido de extradição seja indeferido/recusado, aplicando-se consecutivamente, as medidas que o Tribunal considere adequadas. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.ª Exas., sopesadas as considerações acabadas de exarar, verifica-se que não foram ainda produzidas diligências probatórias essenciais requeridas pelo extraditando, onde a extradição revela-se desproporcional face às circunstâncias pessoais, familiares e clínicas invocadas em sede de Oposição apresentada, e por conseguinte deverá sempre ser julgada procedente a OPOSIÇÃO à extradição apresentada, e em consequência, ter-se por recusado o pedido de extradição nos termos e moldes apresentados pela República Federativa do Brasil, com todas as consequências legais daí advenientes, com o que, modestamente se entende, V.ª Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.” VIII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. IX. Analisando e decidindo. O objecto do presente acórdão visa decidir sobre o pedido de extradição do cidadão santomense AA, residente em Portugal, formulado pela ... Vara de Execução Penal da Comarca de ..., do Brasil. Sendo a extradição uma forma através da qual um país pede a outro a captura e posterior entrega de pessoa procurada por aquele primeiro país, para fins criminais - ou para procedimento criminal ou para cumprimento de pena de prisão - o instituto, que obriga a cooperação internacional entre estados, é regido, no que tange ao procedimento em si, pela Lei nº 149/99 de 31-08, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. No caso em apreço, uma vez que o país requerente é o Brasil, a extradição é ainda regida na especialidade e em termos substantivos pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008 de 15-09 que aprova a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005, doravante Convenção CPLP. Para que possamos decidir sobre o mérito do pedido de extradição há, primeiro, que delimitar os factos processuais. Assim: i) Nasceram os presentes autos com a detenção provisória de AA, ocorrida no passado dia 21-01-2026, em ..., detenção essa solicitada pela ... Vara de Execução Penal da Comarca de ..., do Brasil, com vista à sua extradição; - cfr. expediente da polícia judiciária junto com o requerimento inicial apresentado em nesta Relação em 22-01-2026, com a refª ...02 ii) O pedido de detenção provisória foi inserido no sistema de informação policial da INTERPOL com o nº ...25/...26, sob notícia vermelha, em 13-10-2025; - cfr. expediente da polícia judiciária junto com o requerimento inicial apresentado em nesta Relação em 22-01-2026, com a refª ...02 iii) O extraditando, que foi ouvido ao abrigo do disposto no artº 54º da Lei nº 144/99 de 31-08, em 23-01-2026, opôs-se à sua extradição, tendo a detenção sido validada e ao mesmo aplicada a medida de coacção de prisão preventiva; - cfr. acta com a refª ...94 iv) Em 06-02-2026, ou seja, dentro dos 40 dias previstos no artº 21º nº 4 da Convenção CPLP, é formalizado o pedido de extradição pela ... Vara de Execução Penal da Comarca de ..., no âmbito da Execução Penal nº ...00, oriundo do Processo Criminal nº ...00; - cfr. ofício da Procuradoria-Geral da República junto em 09-02-2026 com a refª ...58 v) A extradição pedida pela ... Vara de Execução Penal da Comarca de ... assenta em sentença condenatória proferida em 10-10-2022, e transitada em julgado em 09-11-2023, no âmbito da Acção Penal nº ...00, que correu termos na ... Vara Especializada Criminal SJ/CE do Estado ..., Brasil. - cfr. ofício nº ...26... reencaminhado pela Procuradoria-Geral da República em 12-02-2026 com a refª ...00 vi) O extraditando esteve presente no julgamento, acompanhado de advogado, uma vez que tinha sido preventivamente preso em ..., em 07-04-2022, tendo sido extraditado de tal país por ordem da ... Vara Especializada Criminal; - cfr. ofício nº ...26... reencaminhado pela Procuradoria-Geral da República em 12-02-2026 com a refª ...00 vii) O extraditando foi condenado numa pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão e 583 dias de multa pela prática de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 33º c/c artº 40º, I, ambos da Lei Federal (brasileira) nº 11.343/2006, c/c o artº 29º do Código Penal brasileiro; - cfr. ofício nº ...26... reencaminhado pela Procuradoria-Geral da República em 12-02-2026 com a refª ...00 viii) O extraditando recorreu daquela sentença condenatória para a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (...), tendo sido proferido acórdão em 15-10-2023, a negar provimento ao recurso. - cfr. ofício nº ...26... reencaminhado pela Procuradoria-Geral da República em 12-02-2026 com a refª ...00 ix) Na base da condenação do extraditando estiveram os seguintes factos: “Entre os meses de agosto e setembro de 2013, AA cooptou EE e FF, ambos estrangeiros, a fim de que praticassem o transporte ilícito de um total de 7,046 (sete quilogramas e quarenta e seis miligramas) de cocaína do Brasil para Portugal, o que ocasionou a prisão em flagrante de EE e FF, no dia 04/09/2013, no Aeroporto ..., situado em .... EE e FF foram enganados pelo deputado de ..., AA, em relação ao motivo da vinda de ambos ao Brasil e ao transporte das malas com as substâncias entorpecentes ilícitas realizadas a pedido do parlamentar.” - cfr. ofício nº ...26... reencaminhado pela Procuradoria-Geral da República em 12-02-2026 com a refª ...00 x) De acordo com a legislação brasileira a acção e/ou pena relativas ao processo de Execução Penal nº ...00, da ... Vara de Execução Penal da Comarca de ..., não se mostram prescritas uma vez que não se mostra ultrapassado o prazo de 12 (doze) anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos dos artºs 109º, 110 e 112º do Código Penal brasileiro; - cfr. ofício nº ...26... reencaminhado pela Procuradoria-Geral da República em 12-02-2026 com a refª ...00 xi) Em 11-02-2026, através do ofício nº ...6 - DA nº 2897/26, o Exm Sr. Procurador-Geral emitiu parecer, que submeteu à Exmª Srª Ministra da Justiça, nos termos do artº 48º nº 1 da Lei nº 144/99 de 31-08, através do qual declara que o pedido de extradição satisfaz os requisitos estabelecidos nos artºs 1º e 2º da Convenção CPLP, bem como os requisitos fixados no artº 31º da Lei nº 149/99 de 31-08, não se verificando as causas de recusa a que aludem os artºs 3º e 4º da Convenção, assim pugnando pelo prosseguimento do pedido de extradição; - cfr. ofício nº ...6 - DA nº 2897/26 junto pela Procuradoria-Geral da República em 12-02-2026 com a refª ...00 xii) Em 18-02-2026 a Exmª Srª Ministra da Justiça emitiu decisão, nos termos do disposto no artº 48º nº 2 da Lei nº 144/99 de 31-08, através da qual declara admissível o pedido de extradição de AA por o mesmo ser legal. - cfr. Despacho nº 76/MJ/2026 junto com o requerimento apresentado pelo Sr. PGA em 23-02-2026 com a refª ...24 xiii) O extraditando tem como antecedentes clínicos conhecidos: - acidente vascular cerebral isquémico em 2022; - hipertensão arterial (diagnosticado em 2022); - diabetes mellitus tipo 2 (diagnosticado em 2018); - dislipidemia; - hiperuricemia; - défice de proteína S (trombofilia); - nódulo suprarrenal (sem significado patológico/incidentaloma - estudo em 2022); - quisto testicular; - esteatose hepática; - arritmia cardíaca NE; - varicotomia esquerda há 27 anos; - imunidade para hepatite B após infecção; - perturbação de ansiedade generalizada; - doença degenerativa da coluna. - cfr. relatório clínico datado de 20-02-2026 junto pelo extraditando com a sua oposição em 11-03-2026, com a refª ...65 Nos termos do disposto no artº 31º da Lei nº 144/99 de 31-08, subordinado à epígrafe “fim e fundamento da extradição”: “1 - A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. 2 - Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano. (…)” Nos termos do artº 2º nº 1 da Convenção de Extradição entre Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Convenção de Extradição CPLP) assinada na Cidade da Praia em 23-11-2005 e aprovada pela Resolução da AR nº 49/2008 de 18-07-2008, subordinado à epígrafe “factos determinantes da extradição”: “Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.” No caso em apreço está em causa um pedido de extradição para efeitos de cumprimento de pena de prisão de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses pelo crime de tráfico de estupefacientes, em que o extraditando foi condenado por sentença transitada em julgado, crime esse p. e p. pelo artº 33º c/c artº 40º, I, ambos da Lei Federal (brasileira) nº 11.343/2006, c/c o artº 29º do Código Penal brasileiro. Dispõe o artº 33º da Lei Federal (brasileira) nº 11.343/2006 que é crime: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” E diz o artº 40º do mesmo diploma legal que: “As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;” O crime imputado ao extraditando encontra correspondência na lei portuguesa, mormente no artº 21º da Lei da Droga, aprovada pela Lei nº 15/93 de 22-01, sendo a moldura penal de 4 a 12 anos de prisão. Assim, e numa fase limiar podemos afirmar que existe fundamento legal para a requerida extradição. No pedido de extradição efectuado pela ... Vara de Execução Penal da Comarca de ..., Brasil, constam os seguintes elementos: - cópia certificada da sentença condenatória, do acórdão que nega provimento ao recurso daquela interposto pelo extraditando e ainda do mandado de prisão com indicação do tempo de prisão a cumprir; - descrição dos factos imputados, com data e lugar da ocorrência, sua qualificação jurídica e disposições legais aplicáveis; - todos os elementos necessários à identificação do extraditando; - transcrição dos textos legais que tipificam e sancionam o crime, com identificação da pena aplicável e o regime de prescrição, sendo que o respectivo crime não se mostra prescrito, quer pela lei brasileira, quer pela lei portuguesa. Pelo que se mostra preenchido o disposto no artº 10º da Convenção CPLP. Os prazos previstos no artº 48º da Lei nº 144/99 de 31-08, relativa ao parecer emitido pelo Exmº Sr. PGR e decisão da Exmª Srª Ministra da Justiça, também se mostram cumpridos. Pelo que, formalmente, a extradição preenche os requisitos previstos nos citados artºs 2º e 10º da Convenção e 31º da Lei nº 144/99 de 31-08. Vejamos, agora os requisitos materiais os quais vêm contemplados nos artºs 3º e 4º da Convenção. Nos termos do Artigo 3.º, subordinado à epígrafe “Inadmissibilidade de extradição”: “1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos: a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física; b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal; c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum; d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição; e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de excepção; f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido. 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos: a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional; b) Os actos de pirataria aérea e marítima; c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido; d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949; e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.” E, nos termos do Artigo 4.º, cuja epígrafe é “Recusa facultativa de extradição”: “A extradição poderá ser recusada se: a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido; b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida; c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido; d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade; e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.” Ora, dos elementos processuais de que dispomos resulta claro que não se identifica qualquer das situações elencadas nos supra citados artºs 3º e 4º da Convenção que permitam recusar a extradição pedida pelas justiças brasileiras. Nomeadamente, não está em causa crime de natureza política, nem militar, nem o crime implica pena de morte ou prisão perpétua. O extraditando não foi julgado, nem amnistiado em Portugal pelos mesmos factos, nem o Tribunal que o julgou consubstancia uma Tribunal de excepção, sendo que nem o procedimento criminal, nem a pena se encontram prescritas. O extraditando também não é cidadão português, isto é, não é nacional do estado requerido, e não foi julgado à revelia. Por outro lado, não se verificam os fundamentos que permitem uma recusa facultativa com base na violação dos interesses do estado requerido, previstos no artº 22º da Convenção de Extradição CPLP, subordinado à epígrafe “Segurança, ordem pública e outros interesses fundamentais”, determina o seguinte: “O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais.” Pelo que nada obsta a que a extradição requerida pela ... Vara de Execução Penal da Comarca de ... seja deferida. Contudo, o extraditando deduziu oposição alegando que “o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil revela-se como desnecessário, desproporcional e que reproduz danos irreversíveis e irreparáveis na situação pessoal, familiar, profissional e clínica do Extraditando.” Vejamos. Nos termos do disposto no nº 2 do artº 55º da Lei nº 144/99 de 31-08, subordinado à epígrafe “oposição do extraditando”: “2 - A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.” Ora, vimos já que a extradição requerida e instruída não encontra correspondência com qualquer uma das situações previstas nas supra citadas normas de recusa e/ou de inadmissibilidade da extradição. Nem o alegado pelo extraditando na sua oposição se enquadra em nenhuma das ditas situações, previstas nos artºs 3º e 4º da Convenção, ou ainda no artº 22º, que permitem a recusa, ainda que facultativa, da extradição. O que o extraditando pretende, na realidade, é beneficiar da cláusula geral prevista no artº 18º (nº2) da Lei nº 144/99 de 31-08 cuja epígrafe é “Denegação facultativa da cooperação internacional” que determina o seguinte: “1 - Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa. 2 - Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.” Contudo, e salvo o devido respeito, tem sido jurisprudência pacífica e uniforme no sentido de que esta cláusula não é aplicável aos pedidos de extradição formulados ao abrigo da Convenção da Extradição entre Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que, por ser uma convenção especial e específica, delimitou de forma taxativa as situações em que a extradição pode ser recusada, ainda que facultativamente. Aliás, é o próprio artº 3º da Lei nº 144/99 de 31-08, subordinado à epígrafe “prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais” que estabelece a prevalência da Convenção CPLP ao determinar que: “1 - As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma. 2 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.” Assim, e tal como se afirma no recente Acórdão do STJ de 05-06-2025[1], proferido na sequência de acórdão desta mesma Relação de Guimarães, no procº nº 44/25.0YRGMR.S1: “II. A obrigação de extraditar que resulta do artigo 1.º para os Estados contratantes da Convenção da CPLP apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu artigo 3.º ou os de recusa facultativa previstos no artigo 4.º, que constituem um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição no âmbito da referida Convenção. VIII. As condições das prisões brasileiras genericamente invocadas e hipotéticos perigos para a recorrente e os seus mais próximos, além da integração social em Portugal, não constituem causa de inadmissibilidade ou recusa facultativa da extradição, sendo que as normas Convencionais contêm uma enumeração taxativa dessas causas, não havendo lugar à aplicação subsidiária da Lei n.º 144/99, dado que se trata de matéria expressamente regulada na Convenção.” Ou no Acórdão do STJ de 11-10-2023 proferido no procº nº 1669/23.3YRLSB.S1:[2] “I - A obrigação de extraditar que resulta do art. 1.º da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CEEMCPLP) apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu art. 3.º ou os de recusa facultativa previstos no seu art. 4.º. Conforme jurisprudência do STJ, trata-se, pois, de um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição no âmbito da referida Convenção, que delimita em conformidade a soberania dos Estados Contratantes, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio, pelo que não faz sentido recorrer às normas da Lei n.º 144/99. II - Assim, o invocado na oposição de o “crime ter sido cometido em território português” (art. 32.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99) não é fundamento de exclusão da extradição, uma vez que esta foi pedida ao abrigo da CEEMCPLP e, esse fundamento, não se enquadra em nenhum dos indicados nos arts. 3.º e 4.º da mesma Convenção. VI - Além de que, perante os motivos taxativos previstos nos arts. 3.º e 4.º da Convenção, nem sequer era aplicável o disposto no art. 18.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, cujos pressupostos nem se verificavam. VII - O facto de o recorrente, cidadão brasileiro, ir para o Brasil para fins de procedimento criminal e, ficar nesse período afastado de Portugal, onde se inseriu profissionalmente e está integrado familiarmente, mesmo interrompendo temporariamente o seu projeto de vida, não ofende os seus direitos fundamentais, antes é uma consequência normal de quem é extraditado para esse efeito, não se vendo que haja qualquer desproporção entre as suas condições de vida em Portugal por um lado e a importância do ato de cooperação aqui em causa por outro lado (que foi deferido, por se verificarem os pressupostos legais para o efeito).” Ou, no Acórdão do STJ de 29-12-2022 proferido no procº nº 254/22.1YRCBR.S1:[3] “VIII-A “cláusula humanitária” constante do art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, não é aplicável à extradição regulada na Convenção de Extradição da CPLP, o que não obsta a que, no âmbito da execução da decisão de extradição, o estado de saúde do extraditando, se for caso disso, deva ser considerado, podendo justificar o adiamento da entrega (art. 13.º, n.º 5, da Convenção).” Ou, no Acórdão do STJ de 03-01-2024 no procº nº 2757/23.1YRLSB.S1:[4] “I. A extradição foi pedida pelo Brasil ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CEEMCPLP), a qual tem primazia e prevalece sobre as normas da legislação ordinária interna, como acontece, nomeadamente com a Lei n.º 144/99 (cf. art. 8.º, n.º 2, da CRP). II. A obrigação de extraditar que resulta do art. 1.º para os Estados contratantes da referida Convenção (CEEMCPLP) apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu art. 3.º ou os de recusa facultativa previstos no seu art. 4.º, os quais são taxativos, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio, pelo que não há que recorrer às normas da Lei n.º 144/99.” Ou ainda, e por fim, no Acórdão do STJ de 13-08-2024, no procº nº 1002/24.YRLSB.S2:[5] “A obrigação de extraditar que resulta do artigo 1.º para os Estados contratantes da Convenção da CPLP apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu artigo 3.º ou os de recusa facultativa previstos no artigo 4.º, que constituem um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição no âmbito da referida Convenção, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio com recurso às normas da Lei n.º 144/99, de 31.08.” Mas, ainda que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese académica aqui se contempla, a verdade é que os factos alegados pelo extraditando, ainda que estivessem todos dados por assentes nos autos, nunca integrariam a dita cláusula humanitária do artº 18º nº 2 da Lei nº 144/99. De notar que o nº 2 do artº 18º da Lei nº 144/99 exige que as consequências sejam graves em virtude da extradição para a pessoa visada em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. Além de exigir uma ponderação de valores entre aquelas consequências e a natureza do crime imputado. Tal como se afirma no Acórdão do STJ de 30-10-2013:[6] “III -Mesmo o n.º 2 do art. 18.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, faz depender a denegação facultativa da extradição, não só das consequências que possa implicar para a pessoa visada, mas também de um juízo de ponderação de interesses entre a gravidade do facto criminoso e a gravidade das consequências da extradição. IV - É de afastar a possibilidade de recusa da extradição quando a gravidade do facto, crime de tráfico de estupefacientes, traduzido no transporte de 10 kg de cocaína, assume significativo relevo criminal, enquanto que as alegadas consequências da extradição não consubstanciam lesão ou prejuízo grave para o recorrente, concretamente de grau superior àquele que esta medida de cooperação normalmente implica.” Ora, no caso em apreço, o extraditando foi condenado por sentença devidamente transitada em julgado numa pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes. Trata-se de uma decisão estabilizada juridicamente, com sentença transitada em julgado, que declara a culpa do extraditando e não apenas de um procedimento em que ainda se irá apreciar da responsabilidade daquele.[7] O crime em si é objectivamente grave, tanto mais que assumiu contornos internacionais, o produto traficado pertence à classe das drogas pesadas e muito nocivas para a saúde pública, e a respectiva quantidade, mais de sete quilos, assume um relevo penal elevado. Não havendo qualquer desproporcionalidade na necessidade de ter de cumprir pena de prisão legalmente fixada relativamente ao direito do extraditando manter-se junto da família em Portugal. Ora, o arguido argumenta nas suas alegações que: “25. ADEMAIS, resulta da oposição apresentada que o requerido possui o seu centro de vida em território nacional, onde residia até à data sua detenção, com a sua esposa, os seus filhos e bem como com a sua progenitora, a quem prestava total assistência e cuidado médico/acompanhamento, face à sua idade muito avançada e em situação de vulnerabilidade. 26. Ora, naturalmente, uma eventual extradição implicará uma rutura prolongada das relações familiares, com impacto direto no desenvolvimento e estabilidade emocional dos menores e no apoio necessário à progenitora do requerido. 27. Acresce que, como se aludiu, o extraditando encontrava-se à data sujeito a um acompanhamento clínico regular, padecendo de patologias crónicas que exigem uma monitorização e terapêutica contínuas, 28. O que, com uma eventual extradição, constituirá um risco sério de agravamento do seu estado de saúde. 29. Sempre se alega que, tais circunstâncias não constituem meros argumentos de conveniência pessoal, mas antes surgem como elementos juridicamente relevantes que devem ser ponderados no juízo de proporcionalidade que precede qualquer decisão de extradição.” Mas, e salvo o devido respeito, nenhum destes fundamentos podem ser considerados como aptos a provocar consequências graves, nem justificam a recusa na extradição, uma vez que o afastamento familiar é normal e expectável quando alguém tem de cumprir pena de prisão, sendo que os problemas de saúde que o extraditando invoca podem ser acautelados em meio prisional. Quem comete um crime, ademais desta envergadura, tem de se sujeitar às correspondentes consequências, nomeadamente a nível de separação familiar. Lamenta-se muito que o extraditando ficará afastado dos filhos menores, que, obviamente vão sofrer com a ausência do pai, mas isso é algo relativamente ao qual o mesmo deveria ter reflectido antes de ter encetado a prática de acto de índole criminal. O mesmo se diga em relação à sua mãe idosa que seguramente sofrerá com a prisão do filho - nenhuma mãe quer ver o seu filho encarcerado - mas o eventual estado debilitado da progenitora do extraditando não é fundamento enquadrável no artº 18º nº 2 da Lei nº 144/99 de 31-01, sendo uma consequência na qual o extraditando deveria ter oportunamente reflectido. É certo que o artº 13º nº 5 da Convenção CPLP prevê que: “Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovadas, que impeçam ou sejam obstáculo à entrega da pessoa reclamada, tal circunstância será informada ao outro Estado Contratante, antes do vencimento do prazo previsto no número anterior, podendo acordar-se uma nova data.” Mas, nem o extraditando alguma vez invocou uma enfermidade grave, como as enfermidades de que padecerá e que constam do documento clínico por si junto com a sua oposição, não assumem uma gravidade tal que implique que o extraditando não possa ser devidamente acompanhado num estabelecimento prisional no Brasil, tanto mais que o extraditando, que vive em ..., é seguido em .... Por outro lado, o citado nº 5 do artº 13º da Convenção apenas permite um adiamento na entrega e não uma recusa da extradição. Assim, quando o extraditando se insurge contra o nosso despacho a indeferir as diligências por si requeridas com vista a provar a sua situação socio-familiar e de saúde, o mesmo se esquece que, não invocando nenhum dos fundamentos previstos nos artºs 3º e 4º da Convenção CPLP, únicos aptos a permitir recusar a extradição, inútil se tornam aquelas diligências, mormente a inquirição de testemunhas. Tal como resulta do supra citado Acórdão de 13-08-2024 no procº nº 1002/24.7YRLSB.S1: “III - É admissível o indeferimento de diligências de prova indicadas pelo extraditando em sede de oposição, que sejam inúteis, impertinentes ou dilatórias, em obediência ao princípio da não realização de atos inúteis no processo, e à sua adequação ao fim daquele.” Ou ainda do também já citado Acórdão do STJ de 11-10-2023 proferido no procº nº 1669/23.3YRLSB.S1: “VIII - Não se verificando, por serem infundados, os motivos apresentados na oposição, para ser recusada a extradição, era inútil ouvir as testemunhas arroladas sobre essa matéria, que tinham sido oferecidas na mesma peça (oposição), tal como também sustentou o MP na sua resposta, quando teve vista nos termos do art. 55.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99. IX - O estabelecido no artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08, permite ao juiz o indeferimento de diligências inúteis que tenham sido requeridas pelo extraditando, não constituindo tal decisão qualquer violação das garantias de defesa e, muito menos, qualquer nulidade. Aliás, essa tem sido a jurisprudência deste STJ, já desde pelo menos o ac. de 3.05.2012, proferido no processo n.º 205/11.9YRCBR, no qual bem se explica que, uma vez indeferidas as diligências de prova requeridas, por inúteis, “não há lugar à produção de alegações, por estas terem como pressuposto prévio necessário a existência de produção de prova. Contudo, com a audição do recorrente, nos termos do art. 54.º da Lei 144/99, de 31.08, e com a oposição deduzida, nos termos do art. 55.º do mesmo diploma, foi adequadamente assegurado o exercício do contraditório».” Invoca ainda o extraditando nas suas alegações que: “30. Subsidiariamente, diz-se que o cumprimento das finalidades da cooperação judiciária internacional não impõe necessariamente a entrega física do requerido, 31. Porquanto, o ordenamento jurídico prevê mecanismos de reconhecimento e execução interna de decisões penais estrangeiras, permitindo assegurar-se a eficácia da justiça penal, sem sacrificar de forma desproporcional e inadequada os direitos fundamentais do condenado, mais ainda, quando o cumprimento de uma pena pressupõe necessidade de prevenção geral e especial, com a estrita finalidade da procura de ressocializar-se o agente.” Contudo, e tal como resulta claro, quer do disposto no artº 3º da Lei nº 144/99 de 31-08, quer da orientação jurisprudencial abundantemente facultada neste aresto, os mecanismos de reconhecimento e execução interna de decisões penais estrangeiras não tem aplicação no âmbito de extradições requeridas ao abrigo da Convenção CPLP. Na realidade, o extraditando pretende accionar ao artº 12º nº 1 al. g) da Lei nº 65/2003 de 23-08 que nada tem a ver com a Convenção CPLP, mas antes, regula o Mandado de Detenção Europeu que se cinge, obviamente, aos países membros da União Europeia. Por fim, o extraditando, embora não assacando qualquer inconstitucionalidade a uma interpretação normativa especificamente utilizada, não deixa de considerar a extradição em si violadora dos artºs 18º, 36º e 64º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos, olhando o que cada um daqueles preceitos constitucionais determina. O artº 18º da Constituição, subordinado à epígrafe “força jurídica” diz: “1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.” O artº 36º da Constituição, cuja epígrafe é “família, casamento e filiação” estabelece o seguinte: “1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. 2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração. 3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. 4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação. 5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. 6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. 7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.” E o artº 64º da Constituição, subordinado à epígrafe “saúde” determina o seguinte: “1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. 2. O direito à protecção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito; b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável. 3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde; c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos; d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade; e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência. 4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.” Da cuidada análise dos preceitos constitucionais invocados pelo extraditando fácil se torna ver que os mesmos, de forma alguma, determinam a inconstitucionalidade da extradição pedida pelo Brasil. Em primeiro lugar, porquanto a extradição tem cobertura legal estando prevista em Convenção assinada pelos vários países de língua portuguesa, nada havendo no seu texto que pudesse ser considerado de inconstitucional. Em segundo lugar porquanto, tendo o arguido cometido crime punível com pena de prisão, previsto ao tempo da sua prática por lei já existente na ordem jurídica, e tendo, em consequência de tal, sido sujeito a um julgamento justo, realizado por tribunal comum com competência para tal, sem contornos políticos, com direito a constituir advogado, e assegurada a sua presença e defesa e ainda o direito a recurso, a limitação da sua liberdade, sempre temporária, está legalmente acautelada pelo artº 27º nº 2 da Constituição. Por isso, é que existem as normas dos artºs 3º e 4º da Convenção CPLP que, assente nos preceitos constitucionais que defendem os direitos, liberdades e garantias, afasta ou permite a recusa da extradição se alguma das situações contempladas em tais normas se se verificarem. Em terceiro lugar, sendo a prisão, imposta ao extraditando, legal a mesma sempre comportará uma compressão natural de direitos em termos temporários, compressão associada ao cárcere que, naturalmente, embora assegurando o direito à vida, à integridade física e moral do extraditando, implica um afastamento temporário da sua família, da sua actividade laboral e da própria sociedade. Isto, em nada, é inconstitucional mas, antes, um efeito da pena que lhe foi aplicada. Quanto à sua saúde o facto de ser extraditado não nos permite concluir que a mesma será prejudicada, uma vez que, mesmo estando encarcerado numa prisão em cumprimento de pena, ao extraditando é sempre garantido acesso aos cuidados de saúde, tanto que o documento clínico que juntou aos autos foi elaborado por médica que o viu no EP .... Não se vislumbra que o Brasil funcione de forma diferente, nem isso alguma vez fora alegado. Quanto ao artº 64º da CRP a mesma traduz uma norma programática, dirigida ao Estado Português, e que em nada afecta um pedido de extradição. Em conclusão, claro se torna ver que os fundamentos invocados pelo extraditando para obviar à sua extradição não encontram suporte legal, sendo que o pedido formulado pela ... Vara de Execução Penal da Comarca de ... reúne todos os requisitos formais e materiais necessários ao deferimento do peticionado. Pelo que a extradição requerida tem de ser deferida. Do estatuto coactivo: Quando o extraditando foi ouvido nos termos do artº 54º da Lei nº 144/99 de 31-08, no passado dia 23-01-2026, o mesmo foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva nos termos do artº 38º nº 6 da Lei nº 144/99 de 31-08 e artºs 191º, 193º, 202º e 204º al. a) do Código de Processo Penal. Na referida diligência a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva teve por base o seguinte: “Revertendo ao caso concreto, temos que o mandado de detenção internacional foi emitido para cumprimento de uma pena de 6(seis) anos e 4(quatro) meses de prisão resultantes da prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes, na modalidade de transporte internacional, em quantidades elevadas. Esta atividade, como é do conhecimento comum, gera lucros elevados e fáceis. O extraditando, como acima se deixou dito, opôs-se à sua entrega. As condições pessoais ao mesmo inerentes, como sublinhou o Exmo Sr. Procurador, são potenciadoras de facilitar a fuga dada os contactos que o extraditando tem com países estrangeiros, como emerge das suas várias atividades. Nesta conformidade, apesar da sua integração no meio onde reside, existe notório perigo de fuga. Assim, entendemos que a medida coativa solicitada pelo Defensor do extraditando não assegurará de forma suficiente, adequada e proporcionalmente as exigências que o caso reclama, as quais apenas serão satisfeitas com a aplicação do TIR, já prestado, e de Prisão Preventiva, o que se determina. Emita-se os competentes mandados de condução ao EP junto da PJ do .... Cumpra-se o disposto na 2ª parte do n.º 10º, do artº 194.º do Código Processo Penal.” Nos termos do disposto no artº 213º do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável nos termos do artº 3º da Lei nº 144/99 de 31-08: “1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. (...)” Tratando-se de processo de extradição há ainda que ter presente o disposto no artº 52º da Lei nº 144/99, subordinado à epígrafe “prazos de detenção” o qual determina o seguinte: “1 - A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada. 2 - Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão da Relação. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste. 4 - Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele.” À data de prolação deste acórdão, a detenção do extraditando já dura há 83 dias. Conjugando os nºs 1 e 2 do citado artº 52º da Lei nº 144/99 de 31-08 constata-se que a decisão desta Relação ainda foi proferida dentro dos 90 dias (65 + 25) máximos legalmente previstos uma vez que, em função de tudo quanto se referiu no despacho que aplicou a prisão preventiva, e que sai reforçado com a decisão de deferir a extradição, claro se torna ver que no fim dos 65 dias não era possível aplicar-se ao extraditando uma medida de coacção não detentiva da sua liberdade. Pelo que, e por não haver fundamento que permita alterar o estatuto coactivo do extraditando, mantém-se a medida de prisão preventiva sem prejuízo dos prazos previstos nos nºs 3 e 4 do artº 52º da Lei nº 144/99 na eventualidade do extraditando, no direito que lhe assiste, interpor recurso deste acórdão para o STJ, e sem prejuízo do prazo previsto nos artºs 60º e 61º da mesma Lei nº 144/99 na eventualidade deste acórdão transitar pacificamente em julgado. Decisão: Em face do acima exposto os Juízes Desembargadores da Secção Penal desta Relação de Guimarães deferindo o pedido de extradição de AA requerida pela ... Vara de Execução Penal da Comarca de ..., da República Federativa do Brasil, determinam, em consequência, a extradição do mesmo nos termos e para os fins requeridos. Sem custas - artºs 26º e 73º nº 1 da Lei nº 144/99 de 31-08. Guimarães, 14 de Abril de 2026. Florbela Sebastião e Silva (Relatora) Artur José de Almeida Cordeiro (1º Adjunto) Armando da Rocha Azevedo (2º Adjunto) [1] Consultável em: https://juris.stj.pt/44%2F25.0YRGMR.S1/iQ-zEXVQRT3AuJAxZJYJcFNPRA0?search=shup_HIr95_8mne-EZA [2] Consultável em: https://juris.stj.pt/1669%2F23.3YRLSB.S1/LEJlPAtkUDU9qAF8BQh8q-UIezQ?search=50CGXfeD14Wnm8Nmu3c [3] Consultável em: https://jurisprudencia.pt/acordao/212107/ [4] Consultável em: https://juris.stj.pt/2757%2F23.1YRLSB.S1/B5Xc4uzLugVFOsPHL48Cgj-kaCA?search=XgY7N7Kxz7nCNK10YlU [5] Consultável em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1002-2024-929328475 [6] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83fa978e51e1e01980257c2800342bf7?OpenDocument [7] Mas, mesmo que estivesse em causa a extradição para efeitos de procedimento criminal no país requerente, tem-se entendido que a colaboração com a justiça assume um relevo que se sobrepõe ao eventual direito do extraditando não ser afastado da sua família ou ter a sua saúde vigiada em terceiro país. Tal como referido no supra citado Ac. do STJ de 11-10-2023: “O facto de o recorrente, cidadão brasileiro, ir para o Brasil para fins de procedimento criminal e, ficar nesse período afastado de Portugal, onde se inseriu profissionalmente e está integrado familiarmente, mesmo interrompendo temporariamente o seu projeto de vida, não ofende os seus direitos fundamentais, antes é uma consequência normal de quem é extraditado para esse efeito, não se vendo que haja qualquer desproporção entre as suas condições de vida em Portugal por um lado e a importância do ato de cooperação aqui em causa por outro lado (que foi deferido, por se verificarem os pressupostos legais para o efeito). |