Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3277/08.0TBBCL.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
CONCESSIONÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - Nas auto -estradas, em caso de acidente rodoviário decorrente do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária.
II – A concessionária responde pelo dano ocorrido em decorrência de acidente rodoviário se, a despeito de se provar que cumpriu genericamente as suas obrigações de vigilância e de conservação das redes laterais da via, o acidente se ficou a dever à introdução de um animal.
III - Tal significa que o sistema de protecção existente não funcionou, pelo que se terá de concluir que, em concreto, não logra a concessionária ilidir a presunção que sobre ela impendia.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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J… propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo comum e forma sumária contra “AENOR – Auto-estradas do Norte, SA”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de euros 3.798,86 a título de danos patrimoniais e a quantia de euros 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 28 de Abril de 2008 conduzia um veículo automóvel pela Auto-Estrada A 11, cuja concessão está entregue à aqui Ré, tendo então embatido com um animal de raça canina que, de modo repentino, surgiu na via.
Aduz ainda que esse embate lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial, mais alegando as razões de facto e de direito que, no seu entender, atribuem à demandada a responsabilidade pelo ressarcimento de tais danos.
Regularmente citada contestou a Ré, impugnando, por desconhecimento, a matéria relativa ao sinistro alegada pelo Autor na petição inicial e alegando também as razões de facto e jurídicas que, segundo seu entendimento, a eximem de qualquer responsabilidade na reparação dos danos invocados.
Além de pugnar, nesses termos, pela improcedência da acção, suscitou ainda a intervenção na causa da sociedade “A… , SA” (agora designada “C… , SA” – Sucursal em Portugal) invocando que tinha transferido para esta a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de sinistros da natureza daquele que aqui se discute.
Na sequência do incidente de intervenção de terceiros suscitado, viria a ser admitida a intervenção principal provocada da dita seguradora, como associada da Ré.
Citada a interveniente, veio a mesma contestar a acção, assumindo posição idêntica à da Ré, pugnando também pela improcedência da demanda.
Proferiu-se despacho saneador e, face à simplicidade da matéria de facto controvertida, foi dispensada a fixação de base instrutória.
Realizou-se audiência de julgamento com integral observância das formalidades legais, tendo a matéria de facto vertida nos articulados merecido as respostas constantes de folhas 289 e seguintes dos autos, que não foram objecto de qualquer reparo.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de euros 3.798,86, acrescida de juros de mora contados à taxa de 4% ao ano, desde 20-09-2008 e até integral pagamento, condenando também a interveniente C… . – Sucursal em Portugal, solidariamente com a Ré, a pagar ao Autor o montante acima fixado que suplante a franquia de euros 3.000,00.
Desta sentença apelou a Ré e, subordinadamente, o Autor, que concluem as respectivas alegações e formularam conclusões.
Cumpre-nos agora decidir.
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Sendo certo que o objecto dos recursos se encontram delimitados pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões que nos são colocadas pelas formuladas pelos recorrentes:
I. verificar se, em face da prova produzida, diverso deveria ter sido a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto – comum aos recursos de Autor e Ré;
II. saber se o ónus imposto à concessionária pelo n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho se encontra afastado por inobservância do disposto no seu n.º 2 – recurso da Ré;
III. averiguar se, em face da factualidade provada, se terá de considerar que a Ré ilidiu a presunção prevista no citado artigo 12º, n.º 1 – recurso da Ré;
IV. decidir se, em face dos factos provados, é devida ao Autor indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente – recurso do Autor.
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(…)
Em face do acabado de expor, são os seguintes os factos provados:
1. no dia 28 de Abril de 2008, cerca das 21 horas e 45 minutos, na Auto-Estrada nº 11, no concelho de Barcelos, ocorreu uma colisão entre um animal e o veículo de matrícula 62-10-QE, então conduzido pelo Autor;
2. naquele dia e hora, o Autor deslocava-se no sentido Braga – Barcelos – Esposende;
3. era noite;
4. o embate ocorreu cerca do km 16,200 da referida AE 11, tendo o Autor seguido o seu percurso até à portagem, onde parou;
5. apercebeu-se o Autor então que a parte frontal do veículo estava danificada;
9. nesse momento, o Autor contactou com elementos da portagem que comunicaram com a Brigada de Trânsito da GNR, a qual se deslocou ao local do impacto;
10. ao local deslocou-se ainda um mecânico da AENOR que, nas proximidades, desviou um gato morto da via e, na zona das portagens, recolheu várias fotografias do veículo acidentado;
11. junto à área do embate existe, como sempre existiu, uma vedação que visa impedir a entrada de animais na via, que coloquem em risco a segurança dos seus utilizadores;
12. como consequência do embate, o veículo ficou com a parte frontal danificada, designadamente ao nível dos faróis de nevoeiro, grelha do pára-choques e radiadores, danos esses cuja reparação se computou no valor de euros 2.096,86;
13. o veículo esteve aparcado junto da reparadora num total de 37 dias, serviço
do qual a empresa de reparação se fez cobrar num total de euros 222,00;
14. o Autor necessitava de utilizar o veículo no quotidiano e nos seus dias de descanso, vendo-se obrigado a solicitar o apoio de familiares e amigos;
15. durante cerca de um mês, o Autor teve de se socorrer de favores de terceiros para se deslocar para a formação que frequentava no Centro de Formação Profissional de Braga;
16. as vedações das auto-estradas concessionadas em geral e daquela denominada A 11 em particular, merecem a prévia aprovação superior por parte do concedente Estado Português através dos organismos competentes, à data as Estradas de Portugal, SA;
17. tanto à data do sinistro, como actualmente, as vedações que se encontram implementadas na A 11, em particular nas proximidades do local onde ocorreu o sinistro em apreço, respeitavam o respectivo projecto e mereceram a prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português, seja quanto às características das vedações ou seja quanto às dimensões, altura, extensão e à forma como devem ser colocadas;
18. no dia do embate, os colaboradores da Ré efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão, passaram por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal nas imediações;
19. tais patrulhamentos são efectuados por funcionários da Ré, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano;
20. a Ré obrigou-se perante o concedente, regra geral, i. é., em condições normais, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas, salvo se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem;
21. os patrulhamentos da Ré passaram no local do sinistro cerca de 1 hora e 30 minutos a 1 hora e 45 minutos antes da hora em que terá ocorrido o embate;
22. nessa altura e passagem efectuada no local do sinistro pela patrulha da Ré não foi detectado naquele local qualquer animal que aconselhasse ou impusesse que os colaboradores daquela procedessem à respectiva recolha e expulsão da via;
23. a Brigada de Trânsito da GNR em serviço na rede da Ré também não detectou nos seus patrulhamentos normais à A 11 a presença de qualquer animal nas imediações do sinistro, sendo habitual, quando assim sucede, que alerte a central de comunicações da Ré para que sejam tomadas as devidas providências, o que não aconteceu nesta ocasião;
24. antes de ter ocorrido o acidente narrado pelo Autor, a Ré não tinha conhecimento da presença de qualquer animal na via nas proximidades do local do sinistro;
25. sempre que a Ré tem conhecimento de quaisquer animais ou outros factores que possam colocar em risco a segurança e a normal circulação automóvel na sua concessão – nomeadamente através da informação de utentes ou da própria BT da GNR – actua por forma a expulsar rapidamente esses animais da via;
26. à data do embate, a Ré tinha transferido para a A… , Sucursal em Portugal (agora designada C… , Sucursal em Portugal) a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros desta natureza, através de contrato de seguro titulado pela apólice A03060118, que previa à data do embate uma franquia de 10% do sinistro, com um mínimo de euros 3.000,00 e um máximo de euros 25.0000,00.
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II. Passando à questão de saber se o ónus imposto à concessionária pelo n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho se encontra afastado por inobservância do disposto no seu n.º 2, sabe-se que este diploma veio, na parte que nos interessa, definir os direitos dos utentes das vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, como é o caso da via em que ocorreu o acidente dos autos.
Dispõe artigo 12º, daquela lei:
1 - Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso e em caso de acidente rodoviário com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
E acrescenta o seu n.º 2:
Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança”.
Significa isto que, para que opere o ónus imposto pelo n.º 1, é necessário que a causa do acidente seja obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente e é neste ponto que se funda a objecção da Apelante, que considera que o não foi.
Mas não tem razão.
Antes do mais, por um lado e ao contrário do que parece ser o entendimento da Apelante, a norma não impõe ao sinistrado que permaneça no local do sinistro até que aí compareça a autoridade policial para proceder àquela verificação a norma e, por outro, a verificação da causa do sinistro pela autoridade policial competente encontra-se atestada pelo documento de folhas 13, onde se afirma que o veículo do Autor embateu com a frente do veículo no animal.
E se tal documento foi elaborado com base nas declarações do condutor, a verdade é que a lei não podia impor à autoridade que o fizesse com base em indícios que não pôde constatar na deslocação ao local, que efectuou; porém, constatando os danos provocados na viatura e a versão do condutor, por certo que a confirmação da causa do acidente que fez constar do documento se deveu à circunstância de não ter verificado qualquer indício de que outra tivesse sido a causa.
Como assim, consideramos que a verificação imposta pelo citado n.º 2 foi observada no caso.
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III. Analisando agora a questão que consiste em determinar se, em face da factualidade provada, se terá de considerar que a Ré ilidiu o ónus estabelecido no citado artigo 12º, n.º 1, como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/11/2010, em www.dgsi.pt, “Trata-se de um ónus posto a cargo de alguém que é devedor de uma prestação inerente à concessão das auto-estradas, o que permite afirmar que a lei consagrou a regra do artigo 799º, nº 1 do Código Civil – cabendo à concessionária ilidir a presunção de culpa quando for possível afirmar que por violação das “obrigações de segurança” ocorreu acidente rodoviário respeitando (diríamos despoletado) por – “a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais”.
“De notar que a lei vai ao ponto de, com grande rigor, conter uma enumeração de causas de força maior, no seu nº 3 a) a c) que excluem a sua responsabilidade – “condições climatéricas manifestamente excepcionais designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra” – o que não pode ser alheio ao facto de o legislador ter pretendido regular com minúcia a responsabilidade das concessionárias”.
Vejamos então se a Apelante logrou ilidir a presunção de culpa no que respeita ao acidente.
Com pertinência para a decisão provou-se que:
- as vedações das auto-estradas concessionadas em geral e daquela denominada A 11 em particular, merecem a prévia aprovação superior por parte do concedente Estado Português através dos organismos competentes, à data as Estradas de Portugal, SA;
- tanto à data do sinistro, como actualmente, as vedações que se encontram implementadas na A 11, em particular nas proximidades do local onde ocorreu o sinistro em apreço, respeitavam o respectivo projecto e mereceram a prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português, seja quanto às características das vedações ou seja quanto às dimensões, altura, extensão e à forma como devem ser colocadas;
- no dia do embate, os colaboradores da Ré efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão, passaram por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal nas imediações;
- tais patrulhamentos são efectuados por funcionários da Ré, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano;
- a Ré obrigou-se perante o concedente, regra geral, i. é., em condições normais, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas, salvo se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem;
- os patrulhamentos da Ré passaram no local do sinistro cerca de 1 hora e 30 minutos a 1 hora e 45 minutos antes da hora em que terá ocorrido o embate;
- nessa altura e passagem efectuada no local do sinistro pela patrulha da Ré não foi detectado naquele local qualquer animal que aconselhasse ou impusesse que os colaboradores daquela procedessem à respectiva recolha e expulsão da via;
- a Brigada de Trânsito da GNR em serviço na rede da Ré também não detectou nos seus patrulhamentos normais à A 11 a presença de qualquer animal nas imediações do sinistro, sendo habitual, quando assim sucede, que alerte a central de comunicações da Ré para que sejam tomadas as devidas providências, o que não aconteceu nesta ocasião;
- antes de ter ocorrido o acidente narrado pelo Autor, a Ré não tinha conhecimento da presença de qualquer animal na via nas proximidades do local do sinistro;
- sempre que a Ré tem conhecimento de quaisquer animais ou outros factores que possam colocar em risco a segurança e a normal circulação automóvel na sua concessão – nomeadamente através da informação de utentes ou da própria BT da GNR – actua por forma a expulsar rapidamente esses animais da via.
Desta factualidade retira-se, como se afirma na sentença recorrida, que a Apelante cumpriu sem dúvida genericamente as suas obrigações de vigilância e de conservação das redes laterais da via, mas o certo é que, mesmo assim, o animal causador do sinistro se introduziu na auto-estrada o que, uma vez que se desconhece em que circunstâncias concretas isso ocorreu, demonstra que o sistema de protecção existente não funcionou, pelo que se terá de concluir que, em concreto, não logrou a Apelante ilidir a presunção que sobre ela impendia.
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IV. Passando à questão de saber se, em face dos factos provados, é devida ao Autor indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente, da sua alegação resulta claramente que ele fazia depender esta pretensão da procedência da impugnação que fez da decisão sobre a matéria de facto.
Uma vez que ela foi julgada improcedente, a apreciação da questão ficou prejudicada por essa circunstância.
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Termos em que se acorda, mau grado a sua parcial procedência na parte da impugnação pela Ré da decisão sobre a matéria de facto, em negar provimento aos recursos e confirmar a sentença recorrida.
Custas do Recurso do Autor, por este e da Ré, por esta.
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Guimarães, 19 de Dezembro de 2011
Carlos Guerra
Antero Veiga
Luísa Duarte