Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CARLOS DUARTE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA FACTOS-ÍNDICE PREVISTOS NAS ALÍNEAS A) E H) DO N.º 2 DO ART. 186.º DO CIRE FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 189.º N.º 4 DO CIRE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Integra o facto-índice de qualificação da insolvência como culposa previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 186º, o facto de terem sido retiradas quantias da conta bancária da sociedade, a que o gerente deu destino não concretamente apurado. II – Neste caso a fixação da indemnização está facilitada, na medida em que o prejuízo dos credores corresponde ao valor dos bens feitos desaparecer. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório AA requereu a declaração de insolvência de EMP01..., Unipessoal, Lda. A 09/12/2024, e nos respectivos autos, foi proferida sentença, já transitada em julgado, que declarou a insolvência da EMP01..., Unipessoal, Lda. A 07/02/2025 realizou-se a assembleia de apreciação do relatório a que alude o art.º 156º, do CIRE, constando da respectiva Acta que: “A seguir, pela Digna Magistrada do Mº Pº foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida requereu que, face ao que a Sr.ª Administradora comunicou, nomeadamente a parca colaboração do gerente da insolvente, assim como a questão do paradeiro dos veículos e dos bens móveis, fosse desde já declarado aberto o incidente da qualificação da insolvência nos termos do artº 188º do CIRE, fosse declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência. Seguidamente, pelo M.mo Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO Atento o deliberado pela assembleia de credores, desde já se determina o encerramento do estabelecimento da devedora, prosseguindo os autos para liquidação do ativo. Para efeitos da cessação da atividade, nos termos do artº 65º, nº 3, do CIRE, comunique aos serviços de finanças, com menção que a mesma ocorreu à data da declaração da insolvência. Face ao ora requerido pelo Mº Pº, declara-se aberto o incidente de qualificação de insolvência, nos termos do disposto no artº 188º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas”. Foi aberto o presente incidente de qualificação de insolvência. A Sra. AI solicitou a prorrogação do prazo, o que foi deferido. A 14/03/2025 a Sra. AI apresentou parecer, nos termos do qual propôs que a insolvência seja qualificada como culposa, e afectado pela mesma o gerente BB, tendo alegado, em síntese, que: - alínea a) do n.º 2 do art.º 186º: não se comprovou o destino dado aos valores entrados na conta da firma, de junho a dezembro do presente ano (presume-se que se pretenda referir a 2024); - alínea d) do n.º 2 do art.º 186º: os bens da firma foram supostamente “vendidos”, sem contrapartidas monetárias; tal situação impede a própria actividade da empresa, uma vez que não se consegue financiar, nem concluir os contratos por falta de equipamentos, instalações e trabalhadores; a empresa encerrou a actividade, sem que tenha demonstrado quais os esforços feitos para recuperar clientes, tendo em conta que o valor das bases tributáveis de IVA, de março a agosto de 2024, era semelhante à média do ano anterior; - alínea a) do n.º 3 do art.º 186º: a requerida não se apresentou à insolvência; no entanto encerrou a actividade e despediu o pessoal no início de setembro de 2024 e tem um passivo de € 589.815,87; - alínea b) do n.º 3 do art.º 186º: não obstante ter apresentado as declarações obrigatórias ao fisco, face à actual ausência de documentação, tal situação não se poderá manter, ou seja, deixou de criar condições para que a contabilidade possa estar organizada. O MP teve vista e, dando por reproduzidos os factos alegados no parecer da Sra. AI, pronunciou-se no sentido da verificação dos pressupostos da alínea a) do n.º 2 do art.º 186º, pelo que a insolvência deve ser qualificada como culposa, sendo afectado o seu gerente BB. Citado o Requerido BB, o mesmo apresentou oposição dizendo, em síntese e no que releva, que: o veículo ..-OU-.. assim como todo o imobilizado foi adquirido pela sociedade “EMP02..., Ldª, tendo pago o preço de mercado; quanto aos pagamentos às sociedades EMP03..., Ldª e EMP04..., Ldª eram a senhoria da insolvente e quem cedia electricidade à insolvente, pelo que o pagamento efectuado correspondia a valores de renda e eletricidade; os veículos automóveis ..-..-OM e ..-AC-.. foram adquiridos em regime de locação financeira; face ao cumprimento contratual, os veículos foram recolhidos pelas respectivas entidades financeiras; não ocorreu qualquer desaparecimento dos bens móveis, encontrando-se tudo devidamente registado, assim como todos os débitos estão justificados. Foi proferido despacho que fixou o valor da causa em € 589.815,87, saneador tabular, despacho de identificação do objeto do litígio, de enunciação dos temas da prova e de admissão das provas. Realizou-se a audiência final e foi proferida sentença, cujo decisório tem o seguinte teor: Pelo exposto, nos termos do disposto nos Artigos 189.º, n.º 1 e 2, e 186.º, n.º 2, alíneas a) e i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), qualifica-se como culposa a insolvência da sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda.” e, em consequência: a) Declara afetado pela qualificação o gerente BB. b) Declara o afetado inibido, por um período de dois anos e seis meses para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. c) Determina a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por BB. d) Condena o referido afetado a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente, no montante total de € 68.759,84. O requerido interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a insolvência fortuita, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Apelante, salvo o devido respeito, que é muito, discorda da Sentença ora recorrida, no que concerne à qualificação da Insolvência da sociedade como culposa, nos termos do artigo 186º do CIRE, determinando a afetação pela referida qualificação de BB. 2. Salvo o devido e merecido respeito pela posição sufragada na douta sentença ora em crise, entende-se que a mesma padece de vícios porquanto para além de proceder a um incorreto julgamento da matéria de facto, não extrai de forma correta as consequências jurídicas da matéria de facto apurada no decurso da audiência de julgamento. 3. Pretende assim o Apelante recorrer da matéria de facto dada como não provada, por entender que outra deveria ter sido a conclusão, como infra se passará a demonstrar. 4. O presente recurso visa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida na sentença recorrida, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, relativamente aos pontos 7), 8) e 9) da matéria de facto dada como provada, bem como a consequente revogação da qualificação da insolvência como culposa e a redução do quantum indemnizatório aplicado ao Recorrente. 5. O Tribunal a quo deu como provado que “a contabilista certificada informou que não tinha documentação comprovativa para justificar vários movimentos a débito na conta bancária da insolvente, incluindo transferências para uma conta pertencente a ‘BB’ (para pagamento de subsídios de férias, alegadamente em dinheiro)” e que “os movimentos não concretamente justificados ascendem a €35.634,84, €3.900,00, €1.000,00 e €28.225,00”. 6. Tal decisão contraria frontalmente a prova testemunhal e documental produzida, conforme gravação da testemunha Administradora da Insolvência, de 07/10/2025, ficheiro Diligência_6610-24.3T8GMR-A_2025-10-07_14-26-21, onde: 03:20–04:11: a testemunha reconhece que lhe foi explicado que o valor transferido se destinou ao pagamento de salários e subsídios de férias dos trabalhadores; 05:11–06:06 e 10:17–11:44: admite que, se o destino dos montantes estivesse comprovado, não colocaria em causa a qualificação da insolvência, reconhecendo que o gerente colaborou e que não houve ocultação dolosa de valores; 21:47–29:26: afirma nunca ter solicitado diretamente ao gerente qualquer documento comprovativo, limitando-se a comunicar com a contabilidade, sem saber o teor das conversas, e sem contactar credores nem fornecedores para apurar o destino dos montantes. 7. Esta prova revela que a Administradora não verificou diretamente os documentos nem obteve confirmação junto de terceiros, o que invalida a conclusão de inexistência de documentação justificativa. 8. A prova documental junta com a Oposição do Recorrente demonstra, pelo contrário, que os montantes tiveram destino regular e comprovado. 9. Do depoimento da trabalhadora CC, gravado na mesma data, ficheiro Diligência_6610-24.3T8GMR-A_2025-10-07_15-09-42, entre os minutos 00:31–02:07, resulta que: Recebeu em numerário o seu salário e o subsídio de férias de agosto de 2024, pagos diretamente pelo gerente; Era prática habitual da empresa efetuar pagamentos em dinheiro, por conveniência dos trabalhadores; Nenhum trabalhador apresentou reclamação de créditos laborais referentes a salários, férias ou subsídios de férias. 10. Esta prova testemunhal é clara, coerente e isenta, confirmando que os montantes em causa foram utilizados no pagamento de salários e subsídios, afastando qualquer suspeita de apropriação indevida. 11. Assim, as passagens referidas impõem decisão diversa, devendo os pontos 7) e 8) da matéria de facto provada ser substituídos por: “7. Os movimentos bancários a débito, designadamente as transferências para a conta de “BB”, corresponderam a pagamentos de salários e subsídios de férias efetuados em numerário, conforme resulta do depoimento da Administradora da Insolvência (gravação 14-26-21, minutos 03:20–04:11, 05:11–06:06, 10:17–11:44 e 21:47–29:26) e da testemunha CC (gravação 15-09-42, minutos 00:31–02:07),bem como dos documentos juntos com a Oposição.” E “8. Os montantes de €35.634,84, €3.900,00, €1.000,00 e €28.225,00 referem-se a despesas operacionais e pagamentos laborais efetivamente realizados, comprovados por prova testemunhal e documental.” 12. O Tribunal a quo deu como provado que “o gerente, BB, não informou sobre o paradeiro dos bens que compõem o restante ativo da firma, após ter sido notificado para o efeito”, o que é contraditório com a própria motivação da sentença, que reconhece expressamente que “em audiência, a Sra. AI concluiu que acabou por ser prestada a colaboração exigível, pelo que não se verifica infração deste dever”. 13. Do depoimento da Administradora da Insolvência, na mesma gravação “Diligência_6610-24.3T8GMR-A_2025-10-07_14-26-21”, 08:20–09:40, resulta que a testemunha admite ter sido informada pelo gerente do paradeiro dos veículos e demais bens, reconhecendo que houve colaboração. 14. Da conjugação destas provas resulta que o gerente prestou informação suficiente sobre o paradeiro dos bens, não se verificando omissão ou ocultação, motivo pelo qual o ponto 9) deve ser excluído da matéria de facto provada e integrado nos factos não provados. 15. Alterada a decisão sobre os pontos 7), 8) e 9), verifica-se que não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 186.º, n.º 1 do CIRE, inexistindo atuação dolosa ou com culpa grave por parte do gerente. 16. Não se demonstrou qualquer destruição, dissipação ou ocultação de património, nem nexo de causalidade adequada entre a conduta do Recorrente e a situação de insolvência. 17. Os factos apurados não se enquadram em nenhuma das situações tipificadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE, pelo que a sentença incorreu em erro de direito ao qualificar a insolvência como culposa. 18. Em consequência, deve a insolvência ser qualificada como fortuita, revogando-se a decisão recorrida nesta parte. 19. Subsidiariamente, quanto à indemnização fixada nos termos do artigo 189.º, n.º 2, alínea e), e n.º 4 do CIRE, a mesma mostra-se manifestamente desproporcionada, devendo ser reduzida com base nos princípios da proporcionalidade, equidade e culpa (arts. 18.º, n.º 2 da CRP, 483.º e 494.º do CC, e 189.º, n.º 4 do CIRE). 20. O Recorrente não retirou qualquer proveito pessoal, não agravou a insolvência, colaborou com o processo e demonstrou que os valores movimentados foram aplicados no pagamento de créditos laborais legítimos - conduta que exclui dolo e revela, no máximo, culpa leve. 21. Ao decidir como decidiu, o douto Tribunal a quo aplicou erradamente o artigo 186.º. 22. Pelo exposto, requer que o Tribunal da Relação julgue o recurso procedente, alterando a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 7), 8) e 9), qualificando a insolvência como fortuita e revogando ou reduzindo substancialmente a indemnização aplicada ao Recorrente, assim se fazendo inteira JUSTIÇA. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 2. Questões a apreciar O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139). Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida. As questões que cumpre apreciar, de acordo com a sua ordem lógica de precedência, são as seguintes: - os pontos 7) e 8) dos factos provados devem ser alterados nos seguintes termos: “7. Os movimentos bancários a débito, designadamente as transferências para a conta de “BB”, corresponderam a pagamentos de salários e subsídios de férias efetuados em numerário, conforme resulta do depoimento da Administradora da Insolvência (gravação 14-26-21, minutos 03:20–04:11, 05:11–06:06, 10:17–11:44 e 21:47–29:26) e da testemunha CC (gravação 15-09-42, minutos 00:31–02:07),bem como dos documentos juntos com a Oposição.” 8. Os montantes de €35.634,84, €3.900,00, €1.000,00 e €28.225,00 referem-se a despesas operacionais e pagamentos laborais efetivamente realizados, comprovados por prova testemunhal e documental.” ? - o ponto 9) dos factos provados deve considerar-se não provado? - não estão preenchidas facticamente as causas de qualificação da insolvência consideradas na sentença recorrida – alíneas a) e h) do n.º 2 do art.º 186º? - a indemnização deve ser reduzida com base nos princípios da proporcionalidade, equidade e culpa? 3. Fundamentação de facto 3.1. A sentença recorrida consignou a seguinte fundamentação de facto: - Factos provados relevantes: 1. A insolvência foi requerida por credor, AA, por dívidas de Contrato de Trabalho, verificando-se atrasos salariais. 2. O passivo da sociedade ascende a € 589.815,87. 3. A insolvente encontrava-se inativa e tinha encerrado as suas instalações à data do requerimento de insolvência. 4. A empresa teve uma quebra acentuada da faturação devido à perda do principal cliente. 5. O veículo de matrícula ..-OU-.. foi faturado pela insolvente à EMP02..., Lda., empresa constituída a 24/07/2024. O veículo mudou de propriedade a favor desta empresa em 13/08/2024, sendo o anterior proprietário a Banco 1.... 6. Os bens que compõem o ativo fixo (com valor contabilístico de € 1.589,75) foram vendidos. 7. A contabilista certificada informou que não tinha documentação comprovativa para justificar vários movimentos a débito na conta bancária da insolvente, incluindo transferências para uma conta pertencente a "BB" (para pagamento de subsídios de férias, alegadamente em dinheiro). O balancete de janeiro a novembro de 2024 indica que o saldo de caixa acumulado (€ 182.445,07) não reflete a realidade da conta de Depósitos à Ordem. 8. Os movimentos não concretamente justificados e constantes das páginas 4 e 5 do parecer da Sra. A.I ascendem a: - 35.634,84; - 3.900; - 1000; - 28.225,00. 9. O gerente, BB, não informou sobre o paradeiro dos bens que compõem o restante ativo da firma, após ter sido notificado para o efeito. 10. Os veículos ..-..-OM e ..-AC-.., adquiridos em regime de locação financeira, foram recolhidos pelas respetivas entidades financeiras devido a incumprimento contratual. Factos Não Provados Relevantes - Não se provou o desaparecimento dos bens móveis referidos sem contrapartidas monetárias. 3.2. Da decisão de facto Este ponto seria, em princípio, desnecessário, mas, no caso e mais uma vez, impõe-se. O n.º 4 do art.º 607º do CPC dispõe: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados…. Na parte citada, este normativo dirige um comando ao juiz no sentido de declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados. Assim, na fundamentação (de facto) da sentença, só devem constar factos e não matéria de direito e/ou conclusões ou generalidades. Em segundo lugar e no que tange à seleção dos factos a enunciar, a mesma tem por objecto os factos essenciais relevantes para a boa decisão da causa. E são relevantes (cfr. Manuel Tomé Soares Gomes, ob. cit., pág. 14 e que seguiremos de perto): - os factos essenciais à procedência das pretensões deduzidas, ou seja, aqueles que têm a virtualidade de preencher a previsão normativa (facti species) favorável a tais pretensões, na perspetiva do efeito pretendido, segundo as regras de repartição do ónus da prova; - os factos essenciais suscetíveis de integrar os fundamentos de exceção perentória deduzida ou que deva ser objeto de conhecimento oficioso. De entre os factos essenciais, há que destacar os que respeitam a factualismos complexos tendentes a preencher conceitos de direito indeterminados ou cláusulas gerais (culpa, necessidade do locado para habitação, justa causa, abuso de direito, boa fé, alteração normal das circunstâncias, posse, sinais visíveis e permanentes para efeitos de servidão de passagem, etc.). Nesse tipo de factualidade, o facto essencial não é consubstanciado num núcleo definido e cerrado, mas irradia-se numa multiplicidade de circunstâncias moleculares que, na sua aglutinação, preenchem o conceito indeterminado ou a cláusula genérica da facti species normativa. É sobretudo no âmbito deste tipo de factos complexos que podem ocorrer concretizações ou complementaridades dimanadas da produção da prova em audiência, suscetíveis de levar ao ajustamento do contexto narrativo dos articulados ao contexto histórico do litígio. Tais concretizações ou complementaridades fácticas podem ser introduzidas no objeto da prova, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC (…)” Mais adiante, pág. 15, acrescenta que: “A aferição da relevância dos factos para a resolução do caso deverá ser feita em função de três vectores confluentes: (i) Em primeiro lugar, o referencial normativo traçado na facti species legal, simples, complexa ou concorrente, em que se inscreve a pretensão deduzida ou a exceção perentória em causa, atentas as regras, gerais ou especiais, de distribuição do ónus da prova, numa perspetiva aberta do quadro de soluções de direito plausíveis que o tribunal possa vir, a final, a considerar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC; (ii) Em segundo plano, o contexto factológico narrativo alegado pelas partes (…) (iii) Por fim, o contexto histórico ou real do litígio, que, em regra, emerge da produção da prova. Os três vectores referidos – o referencial normativo, o contexto factológico narrativo e o contexto factual histórico – representam um esquema de base, triangular, fundamental para delinear tanto o objeto da prova a submeter a instrução na audiência final como para administrar as provas, no sentido de apurar tudo o que se revele necessário e útil para a decisão da causa. Com efeito, o referencial normativo indica o quadro das soluções de direito plausíveis, incluindo a repartição do ónus da prova, para que melhor se possa divisar o alcance jurídico de cada facto submetido a prova e o coeficiente de esforço probatório exigido a cada uma das partes. Por sua vez, o contexto factológico narrativo permite situar dada espécie factual no universo de cada uma das versões apresentadas pelos litigantes, de modo a ter presente o sentido que ali lhe é dado e a sua coerência como os restantes segmentos fácticos em causa. Tal perspetiva integrada evitará sobreposições, aporias ou mesmo contradições entre os juízos probatórios e proporcionará maior economia na própria atividade instrutória. Por fim, o contexto histórico do litígio, que, em regra, emerge da produção da prova, permite pôr em linha o contexto narrativo das partes com a sua matriz factológica, no sentido de um maior apego à dimensão real dos factos, possibilitando, consequentemente, uma concretização ou complementação dos juízos probatórios, quando tal se afigura útil para a subsequente análise jurídica.” E no mesmo sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 3ª Edição, Almedina, pág. 704, anotação ao art.º 607º referem: “A aplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que, tidos em conta os pedidos e as excepções deduzidas, sejam relevantes para o preenchimento das previsões normativas, sejam elas processuais, sejam de normas de direito material”. Em terceiro lugar e a respeito da “linguagem dos enunciados de facto”, refere Tomé Gomes in ob. cit. pág. 19-22, que a mesma deve (sublinhados nossos) “ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas e de excessos de adjetivação. Os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica. A adequação dos enunciados de facto deve pautar-se pela exigência de evitar que esses enunciados se apresentem obscuros (de sentido vago ou equívoco), contraditórios (integrados por termos ou proposições reciprocamente excludentes) e incompletos (de alcance truncado), vícios estes que figuram como fundamento de anulação da decisão de facto, em sede de recurso de apelação, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC. (…) É (..) através do mundo simbólico da linguagem que logramos obter a objetividade possível sobre o entendimento do mundo e das nossas vivências subjetivas. (…) as partes tendem a adestrar a factualidade pertinente no sentido estrategicamente favorável à posição que sustentam no seu confronto conflitual, daí resultando enunciados, por vezes, deformados, contorcidos ou de pendor mais subjetivo ou até emotivo. Cumprirá, por sua vez, ao juiz, na formulação dos juízos de prova, expurgar tais deformações, sendo que, como é entendimento jurisprudencial corrente, não se encontra adstrito à forma vocabular e sintática da narrativa das partes, mas sim ao seu alcance semântico. Deve, pois, adotar enunciados que, refletindo os resultados probatórios, sejam portadores de um sentido semântico, o mais consensual possível, de forma a garantir que a controvérsia se desenvolva em sede da sua substância factual e não no plano meramente epidérmico dos seus modos de expressão linguística. Os enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto (…) na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver. De resto, só uma adequada ordenação dos factos provados permite compatibilizar toda a matéria factual adquirida, como se determina no artigo 607.º, n.º 4, parte final, do CPC.” 3.3. Impugnação da decisão de facto 3.3.1. Enquadramento jurídico - Requisitos Dispõe o art.º 640º do CPC, cuja epígrafe é “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)” As referidas exigências legais - saber o que é objecto de impugnação e quais os meios de prova convocados - visam uma clara e inequívoca delimitação do objecto do recurso em matéria de facto e conferir efectividade ao princípio do contraditório. Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 197-199, procede a uma análise das exigências legais da impugnação da decisão de facto, nomeadamente quanto ao “lugar” (alegações ou conclusões) em que as mesmas devem ser observadas e que são: a) o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1 do art.º 640º), com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, dizendo em nota (335) que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conforme dispõe o art.º 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões; b) deve ainda especificar, na motivação, os concretos meios de prova (alínea b) do n.º 1 do art.º 640º), constantes do processo (documentos ou confissões reduzidas a escrito) ou de registo (depoimentos que não foi possível gravar, mas que foram reduzidos a escrito, como sucede com cartas rogatórias) ou gravação nele realizada (depoimentos orais prestados em audiência que ficaram gravados em áudio ou vídeo), que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objecto de impugnação ou, acrescentamos nós, bloco de factos conexos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação tenha por base, no todo ou em parte, a prova gravada, cumpre ainda ao recorrente indicar (alínea a) do n.º 2 do art.º 640º) com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere pertinentes, sob pena de imediata rejeição do recurso; d) o recorrente deixará, expresso, na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1 do art.º 640º), tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. o AUJ n.º 12/2023, proferido no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 14 de novembro de 2023 e objecto de Declaração de retificação n.º 25/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2023, que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”) De referir que o recurso da decisão da matéria de facto não pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento (neste sentido os Ac.s do STJ de 27-09-2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1, de 18/06/2019, processo 152/18.3T8GRD.C1.S1 e de 08/09/2021, processo 5404/11.0TBVFX.L1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj, Abrantes Geraldes, ob cit. pág. 198-199 e Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, I, AAFDL Editora, pág. 304). A letra do art.º 640º n.º 1 é lapidar em afastar a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento ao dispor (sublinhado nosso) que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:…" Ou seja: se a impugnação da matéria de facto não observar os referidos requisitos, nessa parte o recurso deve ser rejeitado. E tanto assim é que, em sede de impugnação da matéria de facto, não existe norma semelhante à do n.º 3 do art.º 639º, onde se dispõe: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.” Finalmente, o art.º 652º n.º 1 alínea a) do CPC, que define a função do relator, dispõe que este apenas pode “convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º” 3.3.2. Em concreto Analisadas as conclusões da recorrente, verifica-se que: a) indicou nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) especificou, na motivação, os concretos meios de prova que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objecto de impugnação; c) indicou as passagens da gravação relevantes; d) indicou, até nas conclusões, a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 3.4. Da modificabilidade da decisão de facto 3.4.1. Enquadramento jurídico O art.º 662º do CPC, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, dispõe: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (…)” Está em causa saber como deve a Relação mover-se no domínio da modificabilidade da decisão de facto em virtude da sua impugnação. A apreciação, pela Relação, da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj) quanto a pontos determinados. O sentido deste normativo é o de impor à Relação o dever de modificar a matéria de facto sempre que, havendo impugnação da mesma e no respeito do princípio do dispositivo quanto ao objecto do recurso, os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se que: i) incumbe ao Tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objecto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do citado art.º 662º], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1 e em sentido semelhante os Ac.s do STJ de 14/09/2021, proc. 60/19.0T8ETZ.E1.S1, e de 13/04/2021, proc. 2395/11.1TBFAF.G2.S1 todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj), assumindo-se o mesmo como tribunal de instância (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 334); ii) no processo de formação de uma convicção autónoma, a Relação não está adstrita “aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido” (o Ac. do STJ, de 20.12.2017, proc. 3018/14.2TBVFX.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj), tendo plena aplicação o disposto no art.º 413º do CPC. De referir, ainda, que, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, caso a Relação proceda à alteração da mesma e se verifique ser necessário, em função da reapreciação conjunta e global dos factos, alterar algum facto não impugnado, pode a Relação fazê-lo a bem da coerência daquela decisão (cfr. Ac. do STJ de 29/04/2021, proc. 684/17.0T8ABT.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj). Importa, ainda, neste âmbito, ponderar o princípio da livre apreciação da prova e que também se aplica à Relação na reapreciação da prova. A segunda parte do n.º 4 do art.º 607º do CPC dispõe que “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas…” e o n.º 5 do art.º 607º dispõe que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção. A análise crítica das provas e a apreciação das provas pelo juiz segundo a sua prudente convicção têm o mesmo sentido - em primeiro, uma análise conjugada de toda a prova produzida e, em segundo, uma análise de acordo com os critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência e, portanto, objectivável isto é, traduzível em “razões” – e as mesmas finalidades – por um lado, permitir ao juiz responder à questão de saber se “a prova prova que” (a expressão é de João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa in Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, pág. 517), isto é, se a prova é susceptível de formar a convicção da “verdade” de determinado enunciado de facto ou, como refere o art.º 341º do CC, saber se a prova demonstra a realidade dos factos ou, ainda de outra forma, se a prova permite o conhecimento de determinada realidade, se a prova confirma, ou não, a verdade do facto probando; e, por outro lado, permitir ao juiz dar execução ao comando do n.º 4, isto é, especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, ou seja, explicar como se convenceu com as provas que se produziram, explicitar os critérios de valoração racional e lógica e da experiência que foram considerados, expor as referidas razões, exarar o raciocínio do tribunal para uma dada decisão de facto e que deve conter, para além da indicação dos concretos elementos probatórios que lograram aceitação por parte do tribunal, as razões ou motivos dessa aceitação. A este respeito refere Manuel Tomé Soares Gomes in Da Sentença Cível, CEJ, 2014, https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, pág. 29: “A motivação do julgamento de facto tem como matriz um discurso argumentativo problemático, parcelado na órbita de cada juízo probatório, sem prejuízo da sua compatibilização no universo da trama factual, e rege-se por razões práticas firmadas na análise dos resultados probatórios, à luz das regras da experiência comum ou qualificada e dos padrões de valoração (prova bastante e prova de verosimilhança) estabelecidos na lei.” Por outro lado, no que tange à formulação dos juízos probatórios, importa não esquecer que a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)… a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436). Ou seja: a prova judicial não tem que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca dos factos a provar; a prova judicial nunca é a realidade naturalística das coisas; o que a prova judicial deve determinar é um grau de probabilidade (do facto) tão elevado que baste para as necessidades da vida. Ou como se afirmou no Ac. desta RG de 24/02/2025, processo 441/23.5T8VRL.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg, a prova produzida há-de ter a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica. Ou, dizemos nós, a prova produzida há-de ter, à luz de critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência, a consistência adequada, necessária e suficiente para permitir ao juiz estabelecer que determinado enunciado fáctico corresponde efectivamente à realidade histórica. Importa atentar que o disposto no art.º 607º também é aplicável à Relação nos termos do disposto no art.º 663º n.º 2, com as devidas adaptações, porquanto, muito embora na eventual reapreciação da decisão da matéria de facto caiba à Relação formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, tal reapreciação, como já referido, não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. É, aliás, a interpretação que se coaduna com o n.º 1 do art.º 662º quando dispõe que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (neste sentido o Ac. desta RG de 04/02/2021, proc. 184/19.4T8AMR.G2, consultável in www.dgsi.pt/jtrg). Uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, o juiz da 1ª instância encontra-se numa posição privilegiada para proceder à sua valoração, já que, através da imediação, tem acesso ao comportamento das partes e das testemunhas, o que lhe permite aferir, de forma cabal, da respectiva espontaneidade e credibilidade. Tal não sucede com a Relação, que apenas dispõe do registo de som e não também de imagem. Mas essa é uma consequência das opções assumidas pelo legislador. E, como tem vindo a ser sublinhado (nomeadamente Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 349 e jurisprudência citada na nota 552, pág. 350), não pode ser invocado como óbice a uma plena e efectiva reapreciação dos meios de prova. Como afirma Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 350, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto.” Destarte, e em síntese, incumbe à Relação apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto e formar a sua própria convicção, com base nos elementos que lhe estão acessíveis e motivar a decisão de alterar ou não alterar a decisão da 1ª instância, expressando a análise crítica das provas produzidas, com base nas regras da experiência e normalidade. 3.4.2. Em concreto Os enunciados de facto impugnados são: 7. A contabilista certificada informou que não tinha documentação comprovativa para justificar vários movimentos a débito na conta bancária da insolvente, incluindo transferências para uma conta pertencente a "BB" (para pagamento de subsídios de férias, alegadamente em dinheiro). O balancete de janeiro a novembro de 2024 indica que o saldo de caixa acumulado (€ 182.445,07) não reflete a realidade da conta de Depósitos à Ordem. 8. Os movimentos não concretamente justificados e constantes das páginas 4 e 5 do parecer da Sra. A.I ascendem a: - 35.634,84; - 3.900; - 1000; - 28.225,00. 9. O gerente, BB, não informou sobre o paradeiro dos bens que compõem o restante ativo da firma, após ter sido notificado para o efeito. A análise da impugnação impõe se proceda a algumas observações prévias, tendo em vista a delimitação do que é efectivamente relevante. Assim, e desde logo quanto ao ponto 7, analisado o mesmo de per se, verifica-se que contempla dois enunciados autónomos: o primeiro é a informação prestada pela contabilista certificada; o segundo é a divergência no que respeita ao saldo de caixa acumulado, entre o balancete e a conta de depósito à ordem. Quanto ao primeiro segmento, considerando-o à luz da relevância jurídica que lhe pretende ser dada (para consubstanciar a alínea a) do n.º 2 do art.º 186º), o mesmo é obscuro e contraditório pois, por um lado, afirma-se que “[a] contabilista certificada informou que não tinha documentação comprovativa para justificar vários movimentos a débito na conta bancária da insolvente”, “[o]s movimentos não concretamente justificados e constantes das páginas 4 e 5 do parecer da Sra. A.I ascendem a: - 35.634,84; - 3.900; - 1000; - 28.225,00”, mas por outro afirma-se que “inclui[u] transferências para uma conta pertencente a "BB" (para pagamento de subsídios de férias, alegadamente em dinheiro)”, donde parece resultar, afinal, que tais movimentos estão justificados. Admitindo – veremos se se justifica a sua manutenção – o que consta do ponto 8, ou seja, que foram efectuados movimentos a débito na conta bancária da insolvente naqueles montantes, a questão relevante é a de saber se o requerido os fez desaparecer ou, ao invés, pagou despesas laborais e “operacionais” com os mesmos. Quanto ao segundo segmento, considerando-o à luz da relevância jurídica que lhe pretende ser dada (para consubstanciar a alínea h) do n.º 2 do art.º 186º), podemos desde já afirmar que o mesmo é irrelevante, como veremos melhor em sede de fundamentação de direito. Dispõe o art.º 130º do CPC que não é lícito realizar no processo actos inúteis. Tal normativo tem aplicação à reapreciação da matéria de facto: se a modificação dos pontos de facto impugnados não tiver a virtualidade de, segundo as diversas soluções plausíveis das questões de direito, conduzir, per se ou conjugados com outros factos, à alteração do julgado, não faz sentido proceder à sua reapreciação. Neste sentido o Ac. do STJ de 28/09/2023, processo 2509/16.5T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, sumariou o seguinte: “Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual puramente gratuita ou diletante.” E já antes o Ac. do STJ de 17/05/2017, processo 4111/13.4TBBRG.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, afirmou: “Definido o processo jurisdicional, do ponto de vista estrutural, como uma sequência de actos jurídicos logicamente encadeados entre si, ordenados em fases sucessivas com vista à obtenção da providência judiciária requerida pelo autor (Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, pág. 7, e A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed.,1985, pág.11), cabe ao juiz, no âmbito da sua função de direcção e controlo do processo, obviar a que nele sejam produzidos ou produzir actos inúteis. O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis. Para se aferir da utilidade da apreciação da impugnação da decisão fáctica importa considerar se os pontos de facto questionados se não apresentam de todo irrelevantes, se a eventual demonstração dos mesmos é susceptível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito, se é passível de influenciar e, porventura, alterar a decisão de mérito no quadro das soluções plausíveis da questão de direito.” Atenta a irrelevância do segundo segmento do ponto 7 – que justificaremos em sede de fundamentação de direito – julga-se inútil a apreciação do mesmo. Quanto ao ponto 8 dos factos provados, o mesmo devia e deve anteceder, logicamente, o que consta do ponto 7. Aqui está em causa, única e exclusivamente, saber se foram efectuados movimentos a débito na conta bancária da insolvente naqueles montantes. Saber se tais movimentos a débito não estão justificados ou estão, é questão que se coloca ao nível da apreciação do enunciado que consta do ponto 7 dos factos provados. Finalmente e quanto ao ponto 9, o mesmo também é irrelevante. A sentença recorrida subsumiu a factualidade constante desse ponto à alínea a) do n.º 2 do art.º 186º, a qual dispõe que: 2. Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor Basta o teor literal da norma para se verificar que o seu preenchimento não se basta com a mera não prestação de informação quanto ao paradeiro dos bens. Eventualmente poderia integrar a verificação da alínea i) do n.º 2 do art.º 186º n.º 2: “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º.” Porém, o tribunal a quo afastou na sentença a verificação de tal alínea e o Ministério Público não impugnou a sentença, pelo que nesta parte está coberta pelo caso julgado. Dando aqui por reproduzido o que se deixou dito quanto à inutilidade da apreciação dos pontos de facto irrelevantes para a decisão da causa, sendo a matéria do ponto 9 irrelevante, não se conhece da impugnação quanto ao mesmo. Feitas estas observações prévias, impõe-se começar por analisar a impugnação quanto ao ponto 8, dada a sua precedência lógica. Resulta do extracto da conta bancária da insolvente relativo ao período de 16/08/2024 a 21/08/2024 junto pela Sra. AI com o respectivo Parecer quanto à qualificação da insolvência que: - a 16/08/2024 a EMP05..., Lda. creditou na conta bancária da sociedade - a 19/08/2024 foi efectuada uma transferência da conta bancária da sociedade no valor de € 3.900,00; - a 20/08/2024 a conta bancária da sociedade deu pagamento a um cheque no valor de € 1.000,00; - a 21/08/2024 foi creditada na conta bancária da sociedade, por CC, a quantia de € 28.225,00, e no mesmo dia Saber se estes movimentos não estão justificados, como consta do ponto 8, ou foram aplicados em “despesas operacionais e pagamentos laborais efetivamente realizados”, como pretende o recorrente, é matéria a apreciar no âmbito do enunciado constante do ponto 7. Destarte deve considerar-se provado que: - A 16/08/2024 foi creditada na conta bancária da sociedade, pela EMP05..., Lda, a quantia de € 35.634,84, e no mesmo dia - A 19/08/2024 foi efectuada uma transferência a débito da conta bancária da sociedade no montante de € 3.9000,00. - A 20/08/2024 a conta bancária da sociedade deu pagamento a um cheque no valor de € 1.000,00. - A 21/08/2024 foi creditada na conta bancária da sociedade, por CC, a quantia de € 28.225,00, e no mesmo dia Quanto ao ponto 7, já deixámos dito que a questão relevante é a de saber o que aconteceu aos montantes debitados: se lhes foi dado destino incerto ou, ao invés, foram pagas despesas laborais e “operacionais” com os mesmos. Neste ponto importa não olvidar o que dispõe o art.º 63º-C da Lei Geral Tributária, aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro: 1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida. 2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos. Na página 4 do seu Parecer a Sra. AI refere que a Contabilista certificada da insolvente lhe deu determinadas explicações quanto ao destino dos montantes levantados, mas não dispunha de documentos comprovativos. Assim e quanto à quantia de: - 35.634,84€ - foram transferidos, assim que entraram na conta, para uma conta pertencente ao BB, para pagamento dos subsídios de férias, que eram sempre feitos em dinheiros, isto porque a conta estava penhorada pelo Banco 2... Conta Caucionada; - 3.900,00€ - foi para pagamento do valor em dívida ao fornecedor EMP04...; - 1.000,00€ foi para pagamento ao fornecedor “EMP06...”; - 28.225,00€ - foi destinado ao pagamento de conta caucionada. Com a sua oposição, o recorrente juntou dois documentos: - uma declaração em que consta, no canto superior esquerdo, “EMP03..., SA” e, em texto, ter recebido uma transferência bancária do recorrente no valor de € 4.738,89 para liquidação de faturas de rendas vencidas por conta da EMP01... – Unipessoal, Ldª e em que está inscrita a data de 16/08/2024; - uma declaração em que na parte superior da folha consta “EMP04..., SA” e onde se diz que a mesma fornecia electricidade à EMP01... - Unipessoal, Ldª. Estes documentos não provam, minimamente, que algum dos referidos montantes debitados da conta bancária da sociedade deram pagamento à quantia de € 4.738,89, que, aliás, não coincide com a quantia de 3.900,00€ alegadamente paga à EMP04...; Não foi apresentada qualquer outra prova documental. Quanto à prova pessoal vejamos: A Sra. AI declarou manter o que constava do seu parecer quanto aos montantes debitados da conta bancária da sociedade e acima referidos, ou seja, que não há qualquer documento justificativo do destino dado aos referidos montantes; interpelou a contabilista certificada para apresentar justificativos, tendo a mesma declarado não os possuir; e não interpelou os trabalhadores, fornecedores, o Banco ou o gerente para fornecer documentos. BB, ex-gerente da insolvente, cujo depoimento resultou em grande medida inaudível por estar a depor sem microfone, além de um persistente ruído parasita, apenas se tendo ouvido as perguntas da Sra. Advogada. Percebeu-se apenas que declarou que com a quantia de € 35.618,85 pagou subsídios e salários e que a quantia de € 28.225,00 foi para abater à divida do Banco 2.... CC, ex-trabalhadora da insolvente, exercendo as funções de encarregada geral (e segundo a Certidão Permanente da insolvente junta com a petição inicial de insolvência, casada com o ex-gerente da insolvente, BB; mas no decurso do seu depoimento declarou ter-se divorciado do mesmo), cujo depoimento foi extremamente difícil de ouvir, por estar a depor sem microfone, declarou que recebeu o salário, subsídio de férias e as férias de agosto, que foram pagos em dinheiro, só tendo ficado em dívida o salário de Setembro); reclamou créditos na insolvência; abriu a “EMP02...”, empresa que adquiriu o equipamento da insolvente. Pese embora as declarações de parte do requerido e o depoimento da testemunha CC, os mesmos não têm a necessária consistência para considerar provado que os montantes debitados deram pagamento a despesas laborais ou operacionais. Note-se, desde logo, que estamos perante débitos realizados num curtíssimo espaço de tempo - 5 dias – num valor relativamente elevado – cerca de € 70.000,00. Compulsada a reclamação de créditos, verifica-se que reclamaram créditos 27 trabalhadores. E entre os créditos reclamados estão proporcionais de férias e subsídios de férias, e subsídio de Natal e a remuneração do mês de setembro. Não foi reclamado o pagamento do salário do mês de Agosto de 2024 e o subsídio de férias vencido em Janeiro de 2024, pelo que se pode e deve presumir que foram pagos. Mas não só o pagamento de salários em dinheiro não tem qualquer correspondência nas regras da experiência comum e normalidade das sociedades comerciais, como constitui uma violação grosseira do imperativo decorrente do art.º 63º-C da LGT. Assim, e sob pena de se entrar num campo de absoluta insegurança, não é lícito presumir que os mesmos foram pagos com o montante de € 35.618,85. E quanto aos pagamentos alegadamente a fornecedores de acordo com a informação prestada à Sra AI - os montantes de € 3.900,00, para pagamento à EMP04... e de € 1.000,00 para pagamento à “EMP06...” – ou ao pagamento da conta corrente caucionada - de € 28.225,00 -, não há qualquer prova documental, por mínima que seja. Neste quadro impõe-se concluir: - estar provado que o requerido deu destino não concretamente apurado aos montantes debitados na conta bancária da insolvente, acima referidos; - não estar provado que os referidos montantes se destinaram a dar pagamento a salários e subsídios de férias e a fornecedores. Uma nota final, apenas para referir que tendo o requerido alegado que os montantes debitados na conta bancária da insolvente se destinaram a dar pagamento a salários, a subsídios de férias e a fornecedores, uma vez que a insolvente era uma sociedade unipessoal, cujo gerente único era o recorrente (como resulta da Certidão Permanente da sociedade junta com a petição inicial da insolvência), há-de presumir-se – até porque nada foi alegado em contrário -, que era o mesmo quem tinha o controlo sobre a movimentação da conta bancária, pelo que era ao mesmo que cumpria demonstrar o que alegou, e não à Sra. AI ou ao MP fazer diligências de prova eventualmente tendentes a demonstrar o que ele alegou, sendo certo que, com a dedução da oposição, teve oportunidade de requerer todas as provas que tivesse por pertinentes. 3.5. Fundamentação de facto consolidada: A - Factos provados 1. A insolvência foi requerida por credor, AA, por dívidas de Contrato de Trabalho, verificando-se atrasos salariais. 2. O passivo da sociedade ascende a € 589.815,87. 3. A insolvente encontrava-se inativa e tinha encerrado as suas instalações à data do requerimento de insolvência. 4. A empresa teve uma quebra acentuada da faturação devido à perda do principal cliente. 5. O veículo de matrícula ..-OU-.. foi faturado pela insolvente à EMP02..., Lda., empresa constituída a 24/07/2024. O veículo mudou de propriedade a favor desta empresa em 13/08/2024, sendo o anterior proprietário a Banco 1.... 6. Os bens que compõem o ativo fixo (com valor contabilístico de € 1.589,75) foram vendidos. 7. A 16/08/2024 foi creditada na conta bancária da sociedade, pela EMP05..., Lda, a quantia de € 35.634,84, e no mesmo dia 8. A 19/08/2024 foi efectuada uma transferência a débito da conta bancária da sociedade no montante de € 3.9000,00. 9. A 20/08/2024 a conta bancária da sociedade deu pagamento a um cheque no valor de € 1.000,00. 10. A 21/08/2024 foi creditada na conta bancária da sociedade, por CC, a quantia de € 28.225,00, e no mesmo dia 11. O requerido deu destino não concretamente apurado aos montantes debitados na conta bancária da insolvente, referidos nos pontos 7, 8, 9 e 10. 12. O balancete de janeiro a novembro de 2024 indica que o saldo de caixa acumulado (€ 182.445,07) não reflete a realidade da conta de Depósitos à Ordem. 13. O gerente, BB, não informou sobre o paradeiro dos bens que compõem o restante ativo da firma, após ter sido notificado para o efeito. 14. Os veículos ..-..-OM e ..-AC-.., adquiridos em regime de locação financeira, foram recolhidos pelas respetivas entidades financeiras devido a incumprimento contratual. B - Factos não provados a) Despareceram os bens móveis referidos sem contrapartidas monetárias. b) Os montantes debitados na conta bancária da insolvente e referidos em 7, 8, 9 e 10, destinaram-se a dar pagamento a salários e subsídios de férias e a fornecedores. 4. Fundamentação de direito 4.1. Da qualificação da insolvência em geral O art.º 185º do CIRE dispõe que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita. A insolvência é culposa, diz o n.º 1 do art.º 186º do CIRE, quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Quanto ao último segmento da norma citada, importa ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 4º do CIRE: todos os prazos que no CIRE têm como termo final o início do processo de insolvência, abrangem, igualmente, o período compreendido entre esta data e a da declaração de insolvência. Destarte, o n.º 1 do art.º 186º só atribui relevância a uma “…actuação…” que tenha ocorrido “….nos três anos anteriores…” à data da declaração da insolvência. A lei não define o que seja a insolvência fortuita, pelo que esta se define por exclusão: será fortuita a insolvência que não seja qualificada como culposa. O incidente de qualificação da insolvência foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo CIRE, aprovado pelo DL 53/2004 de 18/03, tendo sido objecto de alterações relevantes pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e novamente objecto de alterações pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro. E no ponto 40 do Preâmbulo do DL 53/2004 afirma-se: “Um objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo “incidente de qualificação da insolvência”. As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações.” Assim, o incidente de qualificação de insolvência destina-se a averiguar se, e em que medida, as razões que conduziram à insolvência correspondem a uma actuação censurável. O n.º 1 do art.º 186º só atribui relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave,…”. O CIRE não contém qualquer definição de culpa grave ou dolo, pelo que a este respeito há que ter em consideração as noções gerais de direito civil (Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680). E ainda no que respeita ao n.º 1 do art.º 186º e à sua referência aos administradores de direito (tenha-se em consideração que a norma também abrange os administradores de facto), o n.º 1 do art.º 6º do CIRE considera administradores para efeitos do CIRE: a) Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente; b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e mandatários com poderes gerais de administração. A locução do n.º 1 do art.º 186º do CIRE “… em consequência da…” remete-nos, em termos gerais, para a necessidade de verificação de um nexo de causalidade entre a “ …actuação, dolosa ou com culpa grave,…” e a criação ou agravamento da insolvência. No entanto, o regime de qualificação da insolvência compõe-se, ainda, de um conjunto de presunções (inilidíveis e ilidíveis), que facilitam a qualificação da insolvência (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, pág. 300). As primeiras constam do n.º 2 do art.º 186º; as segundas do n.º 3 do mesmo normativo, que têm o seguinte teor (com sublinhado apócrifo): 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º 3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. As diversas alíneas do n.º 2 podem ser agrupadas em três categorias: i) Actos que afectam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor – alíneas a) e c); ii) Actos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros – alíneas b), d), e), f) e g); iii) Incumprimento de certas obrigações legais – as alíneas h) e i) (Carvalho Fernandes, in A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor, in Themis, Edição Especial, 2005, pag. 95, nota 23, seguido por Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 152). Dada a utilização no corpo do n.º 2 do vocábulo “…sempre…” estamos perante presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário (cfr. art.ºs 349º e parte final do n.º 2 do art.º 350.º, ambos do CC) - neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680; Carneiro da Frada, in A Responsabilidade dos Administradores na insolvência, in ROA, Ano 66, II, Lisboa, Setembro de 2006, pág. 653-702; Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 151 e a título meramente exemplificativo, já que a jurisprudência sobre a questão é vasta, o Ac. do STJ de 6/10/2011, 46/07.8TBSVC-O.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, sumariado da seguinte forma: “2. O nº 2 do art. 186.º do CIRE estabelece, em complemento da noção geral antes fixada no nº 1, presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário. Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos aí referidos à qualificação da insolvência como culposa.” Daqui decorre que, no âmbito do n.º 2, verificado o facto-índice, não só não é necessária, como é contra legem, qualquer concreta indagação quanto à existência de dolo ou culpa grave do devedor. O elenco do n.º 2 é taxativo (Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680). Por outro lado, o n.º 2, ao dispor que “Considera-se sempre culposa a insolvência…”, dá por preenchida a previsão normativa do nº 1, o que abarca o nexo de causalidade, ou seja, verificado algum dos factos-índice do n.º 2, não há lugar a discussão quanto à verificação do nexo de causalidade (cfr. nomeadamente José Manuel Branco, in Responsabilidade patrimonial e insolvência culposa (Da falência punitiva à insolvência reconstitutiva), Almedina, 2015, págs. 13 e 32 e Menezes Leitão, Direito da insolvência, Almedina, 10ª edição, pág. 288). Finalmente e como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, pág. 681 “as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística.” Por contraponto, no que respeita ao nº 3 do mesmo art.º 186.º, havia divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à questão de saber se o mesmo estabelecia, apenas, uma presunção ilidível de culpa grave ou, também, uma presunção de causalidade. Hoje a questão está resolvida, na medida em que a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, alterou o citado n.º 3, que passou a dispor: “Presume-se unicamente a existência de culpa grave…” Com a introdução do inciso “unicamente” não pode, hoje, haver dúvidas, que o citado normativo estabelece, apenas, uma presunção ilidível de culpa grave e não, também, uma presunção de causalidade. Em virtude do n.º 4, o n.º 2 também se aplica à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. 4.2. Alínea a) do n.º 2 do art.º 186º 4.2.1. Enquadramento jurídico Dispõe esta alínea: 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; Relativamente às condutas tipificadas na norma, não pode haver dúvidas de que a mesma tem directamente em vista actos materiais que incidam directa e imediatamente sobre os bens que integram o património do devedor. No entanto, a expressão “ocultação” ainda abrange as situações em que ocorre a celebração de negócios jurídicos de transmissão dos bens que: i) impeçam ou dificultem a sua identificação, acesso ou accionamento pelo credor; ii) ou em que, não se verificando o referido no ponto anterior, se constate que a respectiva contrapartida não corresponda ao valor real ou não tenha ingressado no património do insolvente. Neste sentido o Ac. da RC de 19/12/2012, processo 2458/10.0TBPBL-E.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc, considerou-se: 4. A ocultação prevista no artº 186º nº2 al. a) do CIRE basta-se com uma actuação que, alterando a situação jurídica do bem – vg. vendendo-se a terceiros - impeça ou dificulte a sua identificação, acesso ou accionamento pelo credor. E em sentido idêntico o Ac. da RC de 28/05/2013, processo 102/12.0TBFAG-B.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc, considerou-se. 4.- A ocultação prevista no art. 186º, nº 2, a), do CIRE basta-se com uma actuação que, alterando a situação jurídica do bem - por ex: vendendo um imóvel a terceiro, com uma relação próxima directa ou indirecta com o alienante, ou ocultando o preço recebido - impeça ou dificulte a sua identificação, acesso ou accionamento pelo credor. E refere-se no texto: «a ocultação … deve abranger casos … em que o bem é vendido a um terceiro, podendo, inclusive, este revendê-lo, e assim sucessivamente. Tal alienação, retirando os bens da esfera jurídica do devedor, implica um descaminho que pode impedir, ou, pelo menos - o que é o bastante para satisfazer a ratio legis -, dificultar, o seu acesso e o seu accionamento por parte do credor. A lei não exige a ocultação total no sentido de se tornar impossível o seu acesso ou conhecimento, mas apenas parcial no sentido de vontade, concretizada, de subtrair o bem ao direito/conhecimento do credor e respectiva acção legal, pelo que, e precisamente por isso, não exige ocultação no sentido físico, mas apenas no aspecto da situação jurídica do bem. Aliás concomitantemente à ocultação a lei prevê o desaparecimento, o qual se revela um mais, no sentido da gravidade do descaminho….». E ainda o Ac. da RG de 01/10/2013, processo 2127/12.7TBGMR-D.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg considerou que: (…) 3. A ocultação prevista no art. 186º, nº 2, a), do CIRE basta-se com uma actuação que, alterando a situação jurídica do bem - por ex: vendendo um imóvel a terceiro, com uma relação próxima directa ou indirecta com o alienante - impeça ou dificulte a sua identificação, acesso ou accionamento pelo credor. Em sentido contrário o já citado Ac. da RC de 16/12/2015, processo 1430/13.3TBFIG-C.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc, considerou no texo que: Parece-nos (…) que a previsão típica é dirigida a acções materiais, isto é, acções que incidam directa e imediatamente sobre as coisas que integram o património do devedor, em consequência das quais este sofre pelo menos considerável afectação, e não uma actuação dirigida à alteração da situação jurídica do bem. A entender-se de outro modo, qualquer negócio de disposição de bens da devedora, ainda que legítimo, desde que preenchido o requisito da segunda parte da previsão legal implicaria a qualificação da insolvência como culposa, porque dele sempre resultaria dificultado o accionamento desse mesmo bem pelos credores. Precisando a questão, refere o Ac. desta RG de 09/07/2020, processo 2622/19.7T8VNF-B.G1: 4- Preenche a presunção inilidível da al. a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE, o gerente da sociedade devedora/insolvente que, em nome desta, vende o pavilhão industrial onde aquela sociedade exercia a sua atividade industrial a uma sociedade terceira e, bem assim toda a maquinaria com que esta exercia essa sua atividade industrial a uma outra sociedade, de modo que a sociedade devedora/insolvente fica impossibilitada de exercer o seu giro industrial e de manter as relações de trabalho que mantinha com os seus trabalhadores, e que deposita o produto dessas vendas numa conta aberta em nome da sociedade devedora/insolvente e que paga, com parte do produto dessas vendas, os débitos dessa sociedade a determinados credores, que escolhe, em detrimento de outros credores, a quem nada paga (os trabalhadores da sociedade), dando destino desconhecido ao restante produto dessas vendas e quando apenas vem a ser apreendido para a massa insolvente escassas centenas de euros e uma máquina de bordar. Relativamente à expressão “parte considerável”, releva sem dúvida o valor económico do património afectado, por comparação com o todo, ou seja, há que apurar o valor económico do património afectado de forma a verificar se o mesmo tem um “valor considerável” quando comparado com o património todo da insolvente. Neste sentido Ac. desta RG de 09/02/2012, processo 1124/10.1TBGMR-F.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg e em cujo sumário consta: IV – Sem se ter apurado o valor dos bens não é possível determinar o modo como foi afectado o património do devedor, nos termos exigidos na al. a), ou seja, “...no todo ou em parte considerável...”. E também o Ac. desta RG, de 09.04.2019, processo n.º 10117/15.1T8VNF-A.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg, em cujo sumário consta: II - Para a verificação do disposto no art. 186º nº 1 a) do C.I.R.E. importa previamente apurar qual era o património da devedora para depois verificar se o referido património desapareceu no todo ou em parte considerável (sendo que, para a concretização deste conceito indeterminado, importa analisar a importância dos bens em questão no contexto do património daquela). Relativamente ao conceito de património, refere-se no Ac. da RP de 28/10/2021, processo 2692/19.8T8STS-A.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp: IV - O património compreende o conjunto de bens, rendimentos ou valores, de natureza material ou imaterial, pertencentes a uma pessoa, individual ou coletiva, e que tenham relevância económica. O património, enquanto “conjunto de relações jurídicas com valor económico, isto é, avaliável em dinheiro de que é sujeito activo e passivo uma dada pessoa” – é um fundo real de bens e direitos, efectivo, concreto e continuamente variável na sua composição e montante (Paulo de Tarso Domingues in Capital e património sociais, lucros e reservas, Estudos de Direito das Sociedades, Almedina, 5ª edição, pg. 135). Pode ser encarado por três perspetivas (Paulo de Tarso Domingues, ob. cit., pág. 135 e 136): - como património global, abrangendo todos os direitos e obrigações suscetíveis de avaliação pecuniária de que se é titular num determinado momento; - como património ilíquido ou bruto, enquanto engloba os elementos do ativo do devedor (bens e direitos), sem ter em conta o passivo; e - como património líquido, que consiste no valor do ativo depois de descontado o passivo. O conceito de património a que se refere esta alínea é o de património ilíquido ou bruto, ou seja, o ativo do devedor sem que se tenha em conta o passivo, esse, objeto de atenção legislativa na alínea b) do mesmo preceito. Se atentarmos nas ações típicas a que se refere a norma, inculca que falamos de bens e direitos, de ativos, que, esses sim, concretamente, podem ser destruídos, danificados, inutilizados, etc., condutas cuja caracterização surge impossível se adotarmos qualquer das demais noções de património, que se traduzem em cifras e não em bens ou direitos concretos. 4.2.2. Em concreto Ficou provado que: 7. A 16/08/2024 foi creditada na conta bancária da sociedade, pela EMP05..., Lda, a quantia de € 35.634,84, e no mesmo dia 8. A 19/08/2024 foi efectuada uma transferência a débito da conta bancária da sociedade no montante de € 3.9000,00. 9. A 20/08/2024 a conta bancária da sociedade deu pagamento a um cheque no valor de € 1.000,00. 10. A 21/08/2024 foi creditada na conta bancária da sociedade, por CC, a quantia de € 28.225,00, e no mesmo dia Ficou ainda provado – ponto 11 – que o requerido deu destino não concretamente apurado aos montantes debitados na conta bancária da insolvente, referidos nos pontos 7, 8, 9 e 10. Neste quadro impõe-se considerar verificado o facto índice de qualificação previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, o que faz presumir de forma inilidível, ou seja, sem possibilidade de prova em contrário, a culpa do requerido enquanto gerente da devedora, o que abarca o nexo de causalidade, pelo que, nesta parte, a apelação improcede. 4.3. Da alínea h) do n.º 2 do art.º 186º 4.3.1. Enquadramento jurídico No que releva para o recurso, recorde-se que o art.º 186º, n.º 2, alínea h) dispõe (sublinhados nossos): 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; Como veremos melhor em ponto autónomo, esta alínea retrata uma realidade diferente da prevista na alínea b) do n.º 3 do art.º 186º. Uma segunda delimitação surge em virtude de a alínea f) do n.º 1 do art.º 24º também utilizar a expressão “contabilidade organizada”. Dispõe a citada alínea que, quando o devedor seja o requerente da insolvência e tiver contabilidade organizada, junta as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objecto ou dimensão, extravasem da actividade corrente do devedor. Em termos literais verifica-se que o art.º 186º, n.º 2, alínea h) reporta-se à obrigação de manter contabilidade organizada; o art.º 24º, n.º 1, alínea f) reporta-se a uma situação jurídica – “tiver contabilidade organizada”. Não cabe aqui dilucidar o conceito de contabilidade organizada utilizado na alínea f) do n.º 1 do art.º 24º. Pode, no entanto, considerar-se, face ao disposto no art.º 123º do CIRC, que o mesmo tem em vista um regime de tributação de direito fiscal que é o da contabilidade organizada, por oposição ao regime simplificado. Avançando. A alínea h) do nº 2 do art.186º do CIRE reporta-se ao incumprimento de uma obrigação de fonte legal. Cumpre apurar qual seja essa fonte. Do ponto de vista do direito comercial, o art.º 29º do CCom, na redacção do DL 76-A/2006, de 29/3, dispõe que todo o comerciante é obrigado a ter escrituração mercantil efectuada de acordo com a lei. Acrescente-se que o art.º 40º n.º 1 do C Com dispõe que todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos, sendo que, nos termos do n.º 2 os documentos podem ser arquivados com recurso a meios electrónicos (esta norma está replicada no art.º 130º do CIRC como veremos adiante). Pires Cardoso, in Noções de Direito Comercial, 10ª edição, pág. 98-99 afirmava que “a contabilidade, através da escrituração, revela ao comerciante a sua situação económica e financeira em determinado momento, os resultados - lucros e perdas - de cada exercício. E assim como lhe releva os erros da sua actuação em certos aspectos do seu comércio, permitindo-lhe modificá-la, também lhe mostra os benefícios trazidos pela sua orientação em outros aspectos, animando-o a continuá-la (...). (…) Mas mais ainda. A escrituração é também obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má-fé nas transacções, sobretudo nos casos de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa”. Menezes Cordeiro in Manual de Direito Comercial, Almedina, pág. 405-406 refere: “A escrituração terá começado por servir os interesses do próprio comerciante (…) Mas além disso, desde cedo se verificou que ela servia, também, os interesses dos credores e isso a um duplo título: - incentivando o comércio cuidadoso e ordenado, a escrituração conduz a práticas que põem os credores (mais) ao abrigo de falências e bancarrotas; - permitindo conhecer a precisa situação patrimonial e de negócios, a escrituração faculta informações e determina responsabilidades. A partir daí, reconheceu-se que a escrituração servia toda a comunidade, facultando ainda ao Estado actuar, com fins de polícia, de fiscalização ou de supervisão”. Coutinho de Abreu, in Curso de Direito Comercial, I Volume, 13ª edição, pág. 180, define a escrituração comercial como sendo “o registo ordenado e sistemático em livros e documentos de factos (normalmente, mas não necessariamente, jurídicos) relativos à atividade mercantil do comerciante, tendo em vista a informação dele e de outros sujeitos.” Precise-se que a contabilidade era, apenas, uma das componentes da escrituração comercial. No entanto, como alerta Menezes Cordeiro, in ob. cit. pág. 414, na sequência do DL 76-A/2006, de 29 de Março, a escrituração comercial foi praticamente suprimida do Código Comercial. E, acrescentamos nós, com ela, a contabilidade, que passou a ter outras fontes normativas, como o Sistema de Normalização Contabilística aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13-07-2009, alterado pelo DL n.º 98/2015, de 02 de Junho. Mas vejamos qual o sentido da expressão contabilidade. De acordo com Luís Brito Correia, in Direito Comercial, Vol. I, pág. 253 e 257, a contabilidade corresponde à compilação, registo, análise e apresentação de informações, em termos monetários, sobre as operações patrimoniais do comerciante/empresa, devendo a sua elaboração ser orientada pelos princípios de clareza e de verdade, implicando o arquivo em pastas próprias, por ordem cronológica, de todos os documentos relativos a actos com expressão patrimonial (compras e vendas, entradas e saídas de caixa, operações bancárias, etc), tudo de forma a permitir que as autoridades públicas verifiquem da regularidade tributária e que os sócios tenham conhecimento da situação patrimonial da empresa, e servindo também para verificar a regularidade da actuação do comerciante, nomeadamente em caso da insolvência, tendo em vista o interesse público. De referir que o art.º 31 do CComercial prescrevia a obrigatoriedade de qualquer comerciante possuir quatros livros de escrituração: livro do inventário e balanços, diário, razão e copiador. Actualmente e nos termos do art.º 30º do CCom, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, o comerciante pode escolher o modo de organização da escrituração mercantil, bem como o seu suporte físico. O único livro obrigatório e apenas para as sociedades comerciais é o livro de actas, como dispõe o art.º 31º do CCom, também na redacção que lhe foi dada 8.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março. Engrácia Antunes, in Direito da Contabilidade, Almedina, 2018, pág. 9, afirma (sublinhado nosso): “designa-se genericamente como contabilidade a ciência económica que tem por objecto a produção, registo e apresentação de informação normalizada, em termos monetários, relativa à actividade, às operações e ao património das empresas singulares ou coletivas, com vista à sua divulgação e utilização por diversos destinatários ou utentes, sócios, administradores, investidores, credores, clientes, financiadores, entidades de supervisão, Estado, etc.).” No Ac. da RL de 16/01/2024, processo 18172/20.6/8LSB-B.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, refere-se: “pretende-se que a contabilidade seja fonte de informação de todo o ativo e de toda a atividade comercial da empresa a que respeita, para assim proporcionar informação acerca da real posição financeira e dos resultados das operações da empresa, informações que são úteis não só aos investidores, fornecedores e trabalhadores, mas imprescindíveis também aos próprios administradores e aos credores, máxime no âmbito do processo de insolvência, para permitir o enquadramento e melhor compreensão da situação da insolvência e das possibilidades de maximização da satisfação do passivo através do ativo que integra e/ou deveria integrar a massa insolvente.” E mais adiante refere-se ainda: “A ausência de manutenção de contabilidade é determinante da impossibilidade de os interessados tomarem conhecimento da real e atual situação patrimonial da empresa a partir do momento em que deixa de ser elaborada, com prejuízo para o conhecimento, perceção e compreensão da situação real e atual da empresa que, por omitida, não pode ser alcançada através da contabilidade.” E no Ac. da RL de 23/03/2021, proc. 1396/11.4TYLSB-B.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl refere-se: “Manter a contabilidade organizada é uma obrigação permanente (…), que pressupõe a organização diária e regularidade de todas as tarefas – os documentos têm que ser analisados e lançados, sendo as operações transcritas e ordenadas em relação a cada uma das contas a que respeitam, por forma a permitir o conhecimento do estado e situação de qualquer delas a cada momento. (…) A cessação dos trabalhos de contabilidade descritos – análise, lançamento, classificação, etc. – determina, logo que ocorre, a desatualização dos elementos da contabilidade e a impossibilidade de os diversos interessados, incluindo os próprios gerentes, mas também os demais, de obter informações úteis à tomada de decisões.” A resposta para a questão de saber qual é a fonte legal da obrigação de manter contabilidade organizada encontra-se hoje no direito fiscal. Assim, dispõe o art.º 28º, n.º 1 do CIRS que a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se: a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade. E nos termos do art.º 32º do CIRS, na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado, aplicam-se as regras estabelecidas no Código do IRC, com exceção do previsto nos artigos 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C e 54.º-A, com as adaptações resultantes do presente Código. A norma para a qual remete o art.º 32º do CIRS é o art.º 123º do CIRC que, na parte em vigor, dispõe (sublinhado nosso): 1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável. 2 - Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte: a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário; b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objeto de regularização contabilística logo que descobertos. 3 - Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam. E o n.º 3 do art.º 17º do CIRC dispõe (sublinhado nosso): 3 — De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve: a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código; b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes. c) Estar organizada com recurso a meios informáticos. Resulta dos referidos normativos que o regime de tributação dos rendimentos pode ser feito com base no regime simplificado ou com base no regime da contabilidade organizada (é este o sentido da expressão “contabilidade organizada” utilizado na alínea f) do n.º 1 do artº 24º do CIRE, como já havíamos assinalado atrás), sendo que cada um deles tem requisitos específicos. Genericamente o regime da contabilidade organizada é o aplicável a atividades de maior complexidade e maior volume de negócios e tem como sujeitos passivos obrigatórios os indicados no n.º 1 do art.º 123º do CIRC, nomeadamente as sociedades comerciais. O art.º 9º n.º 1 do CC manda ter em consideração, na interpretação das normas, a unidade do sistema jurídico. A “unidade do sistema jurídico” implica a “consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins”, ou, dito de outra forma, se “um problema de regulamentação jurídica fundamentalmente idêntico é tratado pelo legislador em diferentes lugares do sistema”, “porque o legislador deve ser uma pessoa coerente e porque o sistema jurídico deve por igual formar um todo coerente, é legítimo recorrer à norma mais clara e explícita para fixar a interpretação de outra norma (paralela) mais obscura ou ambígua.” (cfr. João Baptista Machado, in Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 183). Em face de tudo o exposto e tendo por base o disposto nos artigos 17º, n.º 3 e 123º, n.º 2 do CIRC, é possível afirmar que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, “contabilidade organizada” é aquela que observar as seguintes regras: i) Todas as operações realizadas pelo sujeito passivo são objecto de registo/lançamento informático; ii) O registo é efectuado de forma cronológica; iii) Os erros de registo são objeto de regularização contabilística logo que descobertos; iv) O registo das operações não excede 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam; v) Todos os registos estão apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário (cfr., a este respeito, o Ac. desta RG de 10/09/2020, proc. 1373/17.T8CHV.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg). Finalmente importa considerar que a alínea h) exige que o administrador, de direito ou de facto, tenha “incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada…” Estamos perante uma unidade, em que a expressão “em termos substanciais” se relaciona quer com o incumprimento, quer com a obrigação. Relaciona-se com o incumprimento qualificando-o no que respeita à sua grandeza, pelo que a expressão “em termos substanciais” tem o sentido de incumprimento significativo, importante, relevante, considerável. Mas tal é insuficiente enquanto critério material de decisão. Por isso e para isso é que aquela expressão se relaciona com a “…obrigação de manter contabilidade organizada…”. Assim, como se refere no Ac. desta RG de 12/01/2017, proc. 2253/15.0T8GMR-A.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg “(…) o incumprimento de manter a contabilidade organizada deve considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental.” Tendo em consideração que a finalidade da contabilidade organizada é permitir que a mesma seja fonte de informação de todo o ativo e de toda a atividade comercial da empresa a que respeita, das regras a que a mesma deve obedecer, duas são essenciais: todas as operações da sociedade devem ser lançadas; e esse processo deve ser contínuo. Precise-se, como se afirma no Ac. do STJ de 06/09/2022, proc. 291/18.0T8PRG-C.G2.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, “não há necessidade de fazer intervir aqui qualquer juízo acerca do prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor (…), requisito este que apenas releva na hipótese de estar em causa uma irregularidade contabilística, não uma ausência absoluta de contabilidade organizada reportada ao lapso de tempo de um ano.” Dir-se-á, aliás, que o legislador, ao estabelecer o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada, como causa da qualificação da insolvência como culposa, considera já que, à luz das regras da experiência comum e normalidade, tal incumprimento impede, naturalmente, a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor e nomeadamente, utilizando as palavras do Ac. da RL de 16/01/2024, proc. 18172/20.6T8LSB-B.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, “a ausência de manutenção de contabilidade organizada é abstratamente apta a ocultar e, assim, a dificultar a avaliação da situação patrimonial da devedora, designadamente, no apuramento do passivo e dos bens e direitos que integram ou deviam integrar a massa insolvente (…).” Finalmente e ressalvado o muito respeito por diferente opinião, não se acompanha o entendimento de que o incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada será substancial se e na medida em que seja devida a algum intuito de ocultar a situação financeira da empresa, por duas razões: i) a alínea h) do n.º 2 do art.º 186º não exige qualquer dolo específico; ii) a culpa presume-se juris et de jure, não havendo que indagar se a actuação se ficou a dever a dolo ou culpa grave. Assim, o incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada será substancial se e na medida em que se verifique uma ausência significativa, importante, relevante, considerável, de recolha contínua de documentação de todas as operações da devedora, a não entrega contínua dos documentos relativos a todas as operações ao contabilista, a ausência de registo contínuo de todas as operações e o tempo porque perdurar a situação, estando contido na verificação objectiva dessa situação um prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. 4.3.2. Em concreto – alínea h) do n.º 2 do art.º 186º O tribunal considerou provado que 12. O balancete de janeiro a novembro de 2024 indica que o saldo de caixa acumulado (€ 182.445,07) não reflete a realidade da conta de Depósitos à Ordem. Sucede que o balancete é um documento interno das empresas, que não é obrigatório e que é utilizado para visualizar a lista do total dos débitos e dos créditos das contas, juntamente com o saldo de cada uma delas (seja devedor ou credor), pelo que não integra a contabilizada organizada. Destarte e tendo presente tudo quanto ficou explicado em sede de enquadramento jurídico, impõe-se concluir pela não verificação do facto índice de qualificação previsto na alínea h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, pelo que, nesta parte, a apelação procede. No entanto e uma vez que se deu como verificado o facto-índice constante da alínea a) do n.º 2 do art.º 186º, a questão que resta apreciar é a de saber se a indemnização que o recorrente foi condenado a pagar se mostra conforme com os ditames legais. É o que se passa a analisar. 4.4. Das consequências da qualificação 4.4.1. Enquadramento jurídico Estabelecido que está que a insolvência deve ser considerada culposa nos termos do n.º 1 do art.º 186º, por verificação da actuação descrita na alínea a) do n.º 2 do mesmo normativo, importa analisar a matéria das consequências da qualificação. Estabelece o art.º 189º do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei 9/2002 (na parte que aqui releva): “(…) 2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados…. (…) 4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença”. Decorre do nº 2 deste preceito legal que, uma vez qualificada a insolvência como culposa, a lei impõe ao juiz que identifique as pessoas afetadas e decrete as medidas nele elencadas, que são pré-determinadas pela lei e que o juiz não poderá deixar de aplicar, ainda que algumas impliquem modelações, como veremos a seguir. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 697, “a condenação segundo o n.º 2, al. e), constitui um imperativo do tribunal. Se for declarada a culpa, o juiz não tem a faculdade de excluir a responsabilidade do culpado.” A indemnização imposta pela qualificação da insolvência como culposa prevista na alínea e) do nº 2 do referido art.º 189º foi objecto de alterações, desde a redacção original da norma, que importa analisar. O CIRE, na sua redacção original, não previa no art.º 189º qualquer obrigação de indemnização. A alínea e) do n.º 2 do art.º 189º do CIRE foi introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e dispunha (sublinhado nosso): 2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: (…) e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. E o n.º 4 do mesmo normativo, também introduzido pela Lei 16/2012, dispunha: 4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença. Um dos pressupostos da obrigação de indemnizar em geral é o dano. E nos termos do art.º 563º do CC a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Ou seja: em direito civil a indemnização nunca pode ser superior ao dano efectivamente produzido pela actuação do responsável sob pena de enriquecimento do lesado. No entanto, e à luz da alínea e) do n.º 2 do art.º 189º na redacção original, podia entender-se que o “dano” causado pela actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência criadora ou agravadora da situação de insolvência, correspondia aos “…créditos não satisfeitos…” E em função de tal entendimento, um afectado pela qualificação da insolvência podia responder pela totalidade dos créditos não satisfeitos, independentemente da medida do concreto prejuízo causado aos credores com a sua conduta. Basta pensar, por exemplo, numa qualificação de insolvência baseada na alínea a) do n.º 2 do art.º 186º do CIRC - Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor. Suponhamos que o património do devedor destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer tinha o valor de € 50.000,00 e os créditos não satisfeitos era no valor de € 250.000,00. É manifesto que a condenação do afectado a indemnizar os créditos não satisfeitos colocaria aqui em causa o princípio da proporcionalidade na vertente de proibição de excesso pois é desproporcional, é excessivo, face ao concreto prejuízo causado aos credores, que são apenas de € 50.000,00, valor correspondente ao património destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer. Embora o princípio da proporcionalidade apareça positivado na CRPortuguesa de forma assistemática (veja-se o n.º 2 do art.º 18º da CRP, o qual dispõe que “as restrições [aos direitos, liberdades e garantias], deve[m] limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”), tem, enquanto instrumento de combate aos atos e omissões que se possam revelar agressivos para os direitos dos indivíduos, uma vocação global (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in CRP Anotada, I, 2ª edição, 2017, pág. 274), ou seja, constitui um princípio geral, independentemente da sua concreta positivação. Tal princípio, na vertente de proibição de excesso, analisa-se em três sub-princípios relativamente autónomos: adequação; necessidade; e proporcionalidade em sentido estrito. No caso, releva o último que prescreve “uma exigência de racionalidade e justa medida, no sentido de que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência adoptada em termos qualitativos e quantitativos e, bem assim, para que esta não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido.” (Rui Medeiros, in CRP Anotada, I, 2ª edição, 2017, pág. 274). Em função do até aqui referido, era entendimento maioritário e constante da jurisprudência o seguinte: - A indemnização prevista na alínea e) do nº 2 do art.º 189º tinha como limite máximo o montante dos créditos não satisfeitos, ou seja, a diferença entre os créditos reconhecidos e os créditos que foram liquidados com o produto da liquidação do activo. - Referindo o n.º 4 que “o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença, e tendo em consideração os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição de excesso, na fixação do montante indemnizatório o juiz devia ponderar o grau de ilicitude e culpa da pessoa afectada, pelo que a indemnização podia ser fixada em montante inferior àquela diferença e, concretamente, devia aproximar-se do montante dos danos efectivamente causados com a conduta que esteve na origem da qualificação da insolvência como culposa, ponderando todas as circunstâncias do caso. Assim, e a título demonstrativo (para uma recensão extensa, Catarina Serra, in O incidente de qualificação da insolvência depois da lei n.º 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustração de jurisprudência, in Julgar, 48, 2022, pág. 24, nota 35): - O Ac. do Tribunal Constitucional n.º 280/2015, de 20/05/2015, consultável in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150280.html, onde se afirmou: “… a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas coletivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal.” - O Ac. da RG de 28/03/2019, proc. 1266/17.2T8GMR-B.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg, em cujo sumário consta: “III - Da conjugação do disposto na alínea e) do nº2 do artigo 189º do CIRE com o teor do n.º 4 do mesmo preceito deve concluir-se que a indemnização aí prevista, e em que deve ser condenado o afetado pela qualificação, terá como limite máximo a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o que é pago aos credores pela massa insolvente, mas deverá aproximar-se, de forma a salvaguardar a necessária relação de adequação e proporcionalidade, do montante dos danos causados com o comportamento daquele que conduziu à qualificação da insolvência como culposa, sem esquecer também que tem também natureza sancionatória”; - O Ac. da RE de 04/06/2020, proc. 384/14.7T8OLH-D.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre, em cujo sumário consta: “5. A fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal e, em termos objectivos, o que está em causa é a diferença entre o valor global do passivo da insolvência e o activo que o pode cobrir. 6. Em função dos princípios gerais da obrigação de indemnização, do nexo de causalidade e dos critérios do cálculo de indemnização, entendemos que, em norma, os responsáveis pela condenação referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apenas respondem pelo dano efectivamente causado com o comportamento delituoso.” - O Ac. da RL de 27/04/2021, proc. 540/19.8T8VFX-C.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl em cujo sumário consta: “5. O regime legal plasmado no art. 189.º do CIRE, quanto à indemnização devida aos credores da insolvência, deve ser interpretado, com base numa leitura integrada do texto vertido no seu número 2, alínea e) e número 4 e a exigência de uma leitura conforme ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que a indemnização devida pela entidade afetada pela qualificação deverá, em princípio e tendencialmente, corresponder à diferença entre o valor global do passivo e o que o ativo que compõe a massa insolvente logrou cobrir, salvaguardando-se, no entanto, que esse valor possa ser fixado em montante inferior sempre que o comportamento da pessoa afetada pela qualificação justifique essa diferenciação, mormente por ser diminuta a medida da sua contribuição para a verificação dos danos patrimoniais em causa, assim mitigando o recurso àquele critério exclusivamente aritmético e que, por isso, em determinadas circunstâncias, pode ser redutor”; - O Ac. do STJ de 22/06/2021, proc. 439/15.7T8OLH-J.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, em cujo sumário consta (sublinhado nosso): “II - O que não significa que tais medidas/sanções – maxime, a indemnização consagrada no art. 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE – devam ser impostas automaticamente, sem quaisquer limites e fora de quaisquer exigências ou controlo de proporcionalidade (ou de não desproporcionalidade). III - Assim, no caso de indemnização consagrada no art. 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE, será atendendo e apreciando as circunstâncias do caso (tudo o que está provado no processo: o que levou à qualificação e o que o afetado alegou e provou em sua “defesa”) que o juiz pode/deve fixar as indemnizações em que condenará as pessoas afetadas. IV - E entre as circunstâncias com relevo para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência): mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização.” E na fundamentação afirma-se concretamente: “Pelo que, caso o requerido (e sob afetação) nada alegue ou prove, terá que ser atendendo às circunstâncias provadas no processo e que conduziram à qualificação e afetação, que o juiz (usando o seu poder-dever) fixará, com prudência e não perdendo de vista a dimensão também sancionatória de tal condenação, as indemnizações, que têm como limite o montante dos créditos não satisfeitos na liquidação do processo de insolvência e que devem estar relacionadas com a sua contribuição (com o seu comportamento ou os comportamentos em que que participou) para a insolvência e para o montante dos créditos não satisfeitos. (…) É certo que tal condenação não foi imposta, como sustentámos dever acontecer, no seguimento duma apreciação, tendo em vista tal condenação, das circunstâncias e elementos factuais reveladoras da contribuição do comportamento do recorrente para a criação ou agravamento da insolvência – as Instâncias limitaram-se a aplicar, como efeito/consequência da sua declaração como pessoa afetada, automaticamente, o texto do art. 189.º/2/e) – porém, procedendo-se a tal apreciação, há que concluir que a mesma aprova a condenação na indemnização que foi imposta.” - O Ac. da RP de 12/07/2021, proc. 1388/19.5T8AMT-C.P2, consultável in www.dgsi.pt/jtrp, em cujo sumário consta: “VI - À luz do preceituado no artigo 189º, nºs 2 al. e) e 4, do CIRE, a indemnização aos credores tem por limite a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o que é pago pelas forças da massa insolvente, mas tem, ainda, de ser proporcional à gravidade da situação prejudicial criada pelo afectado pela insolvência, devendo, por isso, aproximar-se do valor dos danos efectivamente causados pela conduta que está na base da qualificação da insolvência como culposa”. Entretanto a redacção da alínea e) do n.º 2 do art.º 189º foi alterada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, tendo passado a dispor (sublinhado nosso): e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados. O n.º 4 manteve a redacção. Relativamente a esta alteração pronunciou-se Catarina Serra, in O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência, Julgar, 48, Setembro/Dezembro de 2022, pág. 26-31 (sublinhado nosso): “(…) Resulta agora, inequivocamente, do articulado que o montante dos créditos não satisfeitos é só o montante máximo da indemnização (…). O montante dos créditos não satisfeitos deixa de poder ser utilizado como ponto de partida ou como padrão para o cálculo da indemnização e o (…) critério, disponibilizado no art. 189º, nº 4, passa a ser o montante dos prejuízos sofridos. Ao montante dos créditos não satisfeitos resta imputar uma única função: a de limitar o montante da indemnização (…). Com isto o regime da responsabilidade por insolvência culposa perde grande parte da sua dimensão punitiva ou sancionatória (…) e (re)aproxima-se do regime geral da “responsabilidade civil”, com um desvio, atendendo à fixação de um (do tal) máximo. Traduz-se isto, em suma, na máxima de que devem ser indemnizados (só) os danos (cfr. art. 483º do CC) mas não necessariamente todos os danos. (…) O factor que pode e deve ser considerado e tem efeitos sensíveis na modelação do valor da indemnização, imprimindo-lhe proporcionalidade, é um único: a contribuição causal de cada sujeito para a ocorrência dos danos/a medida da participação efectiva de cada um. (…) Tudo ponderado, há que dizer que a tarefa de responsabilização não ficou facilitada. A qualificação da insolvência como culposa pressupõe sempre a causalidade (provada ou presumida) entre a conduta e a criação ou o agravamento da insolvência (a “causalidade fundamentadora” da responsabilidade civil), mas esta não basta para responsabilizar os sujeitos afectados; deve ainda verificar-se a causalidade entre a conduta e os danos (a “causalidade preenchedora” da responsabilidade civil). (…) é preciso apurar a diferença entre a situação que existe e a situação que existiria se a conduta ilícita não tivesse tido lugar – apurar, mais precisamente, o dano diferencial. (…) Cumpre ao juiz [diferenciar] as condutas criadoras e as condutas agravadoras da situação de insolvência. Na prática, o dano causado pelas primeiras é susceptível de se aproximar do montante dos créditos não satisfeitos. Relativamente ao dano causado pelas segundas, esta proximidade nunca se verifica.” E a jurisprudência pronunciou-se, prosseguindo nuns casos e aprofundando noutros, o entendimento anterior, nos seguintes termos: - No Ac. da RP de 29/09/2022, proc. 2367/16.0T8VNG-H.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp, manteve-se o entendimento anterior, como consta sumariado: “VII - Pese embora a aparente rigidez da norma da al. e) do art.º 189º do CIRE - relativa à fixação de uma indemnização a cargo dos afetados pela qualificação - tem sido entendido, designadamente na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2015 (DR 115/2015, Série-II) que dever fazer-se uma interpretação que salvaguarde precisamente o princípio da culpa e da proporcionalidade.” - No Ac. da RC 15/02/2022, proc. 135/20.3T8SEI-C.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc, consta do respectivo sumário: “IV – A quantificação da indemnização a que se reportam a alínea e) do n.º 2 e o n.º 4 do art.º 189.º do CIRE é feita atendendo ao concreto dano a indemnizar, correspondente ao valor total ou parcial dos créditos que não sejam satisfeitos por causa da conduta que determinou a qualificação da insolvência, e de acordo com os critérios a fixar pelo juiz que, tendo em conta as circunstâncias do caso, se revelem adequados para apurar a medida e o valor desse dano.” - No Ac. da RC 14/06/2022, proc. 139/21.9T8SEI-C.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc consta da fundamentação: “Sabendo-se que um dos princípios em matéria de indemnização é o de que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563.º do Código Civil), em princípio os afectados pela qualificação da insolvência só estarão obrigados a indemnizar os credores pelo montante dos créditos que não foram satisfeitos devido às suas acções. Há, pois, que estabelecer um nexo de causalidade entre as acções dos afectados pela qualificação da insolvência e a não satisfação dos créditos.” - No Ac. da RC de 14/03/2023, proc. 1937/21.9T8CBR-A.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc consta sumariado: “III – A culpa ou o grau de culpa não constitui factor relevante para efeitos de fixação da indemnização a que se reporta a alínea e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 189.º do CIRE; IV – A referida indemnização é fixada tendo apenas como referência o valor do dano, ou seja, o valor dos créditos cuja não satisfação possa ser imputada à conduta que determinou a qualificação da insolvência em termos de nexo de causalidade – seja ele um nexo de causalidade que resulte provado ou um nexo de causalidade que se deva ter como presumido quando está em causa uma conduta integrada no n.º 2 do art.º 186.º – e de acordo com os critérios que se revelem adequados para, em termos efectivos ou aproximados, apurar o valor desse dano, conforme resulta do disposto no n.º 4 do art.º 189.º.” E na fundamentação afirma-se: “Assim, como acontece com qualquer outra indemnização que visa reparar um dano, a indemnização aqui em causa terá que ser fixada tendo em conta o concreto prejuízo que se pretende indemnizar e que, de acordo com as regras fixadas nos artigos 562.º e 563.º do CC e no citado art.º 189.º do CIRE, corresponderá ao valor dos créditos que não foram satisfeitos por causa e em consequência da concreta conduta do afectado que determinou a qualificação da insolvência. Tal prejuízo poderá corresponder à globalidade dos créditos que não sejam satisfeitos ou poderá corresponder apenas a uma parte deles. (…) Aquilo que, na verdade, releva para efeitos de quantificação e fixação da indemnização é o valor do dano que apresente nexo de causalidade com a conduta do afectado pela qualificação da insolvência, sem deixar de ter em conta que os danos a considerar são apenas aqueles que se traduzem na não satisfação dos créditos da insolvência. (…) O valor da indemnização corresponderá, portanto, ao valor dos créditos que não foram satisfeitos por causa e em consequência da conduta que determinou a qualificação da insolvência, ou seja, o valor dos créditos que seriam satisfeitos caso não tivesse ocorrido a conduta do afectado que conduziu à qualificação da insolvência e que, por causa dessa conduta, não foram satisfeitos (cfr. art.º 563.º do CC).” - No Ac. do STJ de 12/12/2023, proc. 3146/20.5T8VFX-B.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, depois de citar o Ac. recorrido, da RL, em que se seguiu a posição de Catarina Serra já acima exposta, considerou-se na fundamentação (sublinhado nosso): “Efetivamente, as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência não assumem automaticamente e sucedaneamente a responsabilidade contratual que cabia à sociedade declarada insolvente. Daí que não se possa afirmar que essas pessoas passam a ser diretamente responsáveis pela totalidade dos créditos reclamados e não satisfeitos pela massa. Não se pode deixar de ter presente que quem incorreu em incumprimento contratual para com os credores foi a sociedade declarada insolvente. Os seus gerentes são responsabilizados extracontratualmente, nos termos do artigo 483º do Código Civil (ex vi do art.17º do CIRE), pois não eram contraparte nos contratos incumpridos que originaram os créditos reclamados. Nestes termos, respondem pelos danos que os credores sofreram (ao não verem os respetivos créditos ressarcidos pela massa insolvente) e que não teriam sofrido se os gerentes não tivessem tido comportamentos que culposamente determinaram a insuficiência do património da sociedade insolvente.” - No Ac. da RL de 16/01/2024, proc. 18172/20.6T8LSB-B.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl consta sumariado: “IX–A qualificação da insolvência como culposa pressupõe sempre a causalidade (provada ou presumida) entre a conduta e a criação ou o agravamento da insolvência, sendo esta a “causalidade fundamentadora” da responsabilidade civil; a responsabilização civil dos sujeitos afetados pressupõe a verificação da causalidade entre a conduta e os danos, sendo esta a “causalidade preenchedora” da responsabilidade civil. (…) XI–Concedendo que a afetação pela qualificação da insolvência contém em si mesma a demonstração e verificação da ilicitude do facto fundamento da qualificação, bem como do juízo de censurabilidade que pelo mesmo é passível de ser dirigido ao afetado, a amplitude do perigo abstratamente gerado – que tem sempre como limite máximo o passivo não satisfeito pelas forças da massa - deve ser objeto de um ajustamento proporcional à gravidade da ilicitude e da culpa manifestadas nas concretas circunstâncias de cada caso.” E, estando em causa a qualificação da insolvência à luz da alínea h) do n.º 2 do art.º 186º, escreveu-se na fundamentação: “No caso não existe uma linear ou justaposta coincidência entre a causa fundamentadora da responsabilidade e a causa ‘preenchedora’ dessa responsabilidade ou, dito de outra forma, entre o perigo de dano presumido pelas normas fundamento da qualificação e o dano concretamente causado pelas condutas omissivas da recorrente, entre o presumido agravamento da situação de insolvência e o concreto valor ou mensuração desse agravamento. Coincidência ou justaposição que por princípio existe quando, por exemplo, a conduta qualificadora corresponde a um ato de dissipação ou de disposição de um bem do devedor, cujo valor de mercado corresponderá ao valor do prejuízo por ele causado aos credores. Conforme se expôs, sem dúvida que as condutas que no caso fundamentam a responsabilidade da recorrente são abstratamente aptas a causar prejuízo aos credores da devedora. No campo das hipóteses, o perigo da falta de informação empresarial e de ocultação subjacente à proibição de cada uma das condutas em questão é abstratamente compatível com a possibilidade de agravamento do passivo através da constituição de novas dívidas em cumulação com o passivo já consolidado e consequente agravamento da situação de todos os credores, assim como com a frustração da satisfação dos direitos de crédito destes por recurso aos bens e direitos da insolvente no âmbito do processo de insolvência determinada pelo desconhecimento dos bens e direitos que integram o respetivo património, incluindo aqueles que o deveriam integrar por terem sido indevidamente retirados da esfera jurídica da insolvente, pelo menos sempre que a natureza dos bens não permite o seu rastreamento através dos registos prediais e comerciais, como sucederá com os direitos de crédito sobre terceiros ou com bens móveis ou direitos não sujeitos a registo.” Em face de tudo o exposto e numa leitura integrada da alínea e) do n.º 2 e o n.º 4 do art.º 189º do CIRE, o valor da indemnização devida pelo afectado pela qualificação da insolvência como culposa deve corresponder ao valor dos danos que o credor provavelmente não teria sofrido se não fosse a conduta daquele ou, dito de outra forma, deve corresponder ao valor dos danos que seja possível imputar causalmente à conduta que esteve na origem da qualificação da insolvência como culposa, não tendo, necessariamente, como referência o valor dos créditos não satisfeitos, que é, única e exclusivamente, o limite máximo da indemnização. É verdade que tal tarefa pode estar facilitada na situação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do art.º 186º, em que o prejuízo dos credores corresponderá ao valor dos bens destruídos, danificados, inutilizados, ocultados, ou feitos desaparecer. Mas o mesmo não sucede em situações como as da alínea h) do n.º 2 do art.º 186º, em que será muito difícil encontrar o valor da indemnização devida. Para uma situação destas rege, então, a segunda parte do n.º 4 do art.º 189º e, nessa medida, o tribunal deve fixar os critérios a utilizar para a quantificação dos prejuízos sofridos, a efetuar em sede liquidação da sentença, o que, diga-se, também não será fácil. Uma aproximação a esta problemática foi feita no Ac. da RL de 16/01/2024, processo 18172/20.6T8LSB-B.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, em que a qualificação da insolvência como culposa assentou na alínea h) do n.º 2 do art.º 186º e em que se ponderou a necessidade do tribunal ter em consideração o período em que ocorreu a conduta omissiva, pois foi ela que determinou a qualificação da insolvência como culposa, sob pena de abranger factos ou condutas que não poderiam ser consideradas para efeitos de qualificação, tendo ainda considerado que é um “critério objetivo que permite subordinar a responsabilização civil da recorrente a um controlo de adequação e proporcionalidade ou, com mais rigor, de proibição de excesso, e que, no caso, grosso modo, coincidirá com a efetiva medida do agravamento da insolvência legalmente relevante para efeito de qualificação da insolvência.” E em consequência fixou como critério indemnizatório o “valor […] das dívidas constituídas pela e a cargo da insolvente” nos três anteriores à data em que foi requerida a insolvência. Além disso, e feita esta aproximação, nada impede, desde que os autos forneçam elementos para tal, que a indemnização seja fixada numa percentagem daquele valor. 4.4.2. Em concreto Está única e exclusivamente em causa no recurso a condenação do requerido a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante total de € 68.759,84, correspondendo este montante às quantias que foram retiradas da conta bancária da insolvente, às quais – ficou provado no ponto 11 dos factos provados - o requerido deu destino não concretamente apurado. Uma vez que tal conduta integra o facto índice de qualificação da insolvência previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 186º, como ficou referido, neste caso a tarefa de fixação da indemnização está facilitada, na medida em que o prejuízo dos credores corresponderá ao valor dos bens destruídos, danificados, inutilizados, ocultados, ou feitos desaparecer, ou seja, no caso, a € 68.759,84, pelo que a decisão recorrida deve manter-se e também nesta parte a apelação deve improceder. 4.5. Custas Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que: 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Muito embora este tribunal tenha julgado não verificado facto índice de qualificação da insolvência como culposa previsto na alínea h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, o certo é que o recorrente também pedia que se julgasse não verificado o facto índice previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 186º, no que ficou vencido, e pedia a alteração da indemnização, no que também ficou vencido, o que determina a manutenção da decisão recorrida. Assim, e independentemente das questões colocadas e decididas em que o recorrente obteve vencimento, atento o desfecho final da apelação, as custas da apelação deverão ficar integralmente a cargo do recorrente. 5. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Relação em manter a decisão recorrida e, em consequência, julgar improcedente a apelação. Custas pelo recorrente Notifique-se * Guimarães, 05/03/2026 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte Adjuntos: Maria João Marques Pinto de Matos Fernando Manuel Barroso Cabanelas |