Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Sumário: | 1 – O artigo 1377 do CPC. veio permitir um maior equilíbrio no preenchimento dos quinhões, inspirado no espírito de justiça, evitando o apossamento do acervo hereditário por aqueles que tenham mais capacidade económica e financeira, porque dá prevalência à composição de quinhões em substância. 2 – Em face disto, dá-se direito de escolha ao licitante quando o não licitante ou o que tenha licitado em bens de menor valor requeira a composição do seu quinhão com bens em que não licitou. 3 – O juiz só intervirá para ultrapassar a discórdia na composição de quinhões, através dum sorteio ou autorizando a adjudicação em comum na proporção que indicar, quando estiver em causa apenas o conflito entre os não licitantes ou licitantes credores de tornas e haja vários requerimentos para a composição de quinhões. 4 – Não se aplica ao caso de não licitante e licitante, porque entre estes vigora o princípio da prevalência na escolha por parte do licitante sobre o não licitante. 5 – quando os bens licitados sejam indivisíveis e ultrapassem o valor do quinhão do interessado licitante e os divisíveis sejam poucos ou de pouco valor, insuficientes para integrarem o quinhão do licitante, devem ser adjudicados ao licitante os bens que licitou mesmo que ultrapassem o seu quinhão, evitando-se a adjudicação em compropriedade forçada, que resolvia formalmente o conflito, mantendo-o latente, e incentivando os comproprietários a socorrerem-se do processo de divisão de coisa comum, num futuro próximo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 668/06 – 2ª Inventário 1846/2003 Tribunal Judicial Comarca Fafe Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato; Carvalho Martins A, requereu Inventário por óbito de seus pais B e C., em que é interessada ainda sua irmã D.. A herança é composta por bens móveis, imóveis, dinheiro, tendo um dos imóveis sido doado ao requerente por conta da quota disponível. Na conferência de interessados houve acordo no sentido de ser adjudicada a verba n.º 14 da relação de bens ao requerente; A verba n.º 3 foi adjudicada em partes iguais a cada um dos interessados, no que se refere ao brincos; os valores em dinheiro foram adjudicados em partes iguais; E as verbas 4 a 12 ( recheio da casa de morada de família dos autores da herança) e a verba 13, correspondente à casa de morada de família, foram licitadas em conjunto, formando um só lote. A verba n.º 3, o crucifixo em ouro, foi licitado pelo requerente pelo valor de 1.371,69 €; o lote composto pelo imóvel e o recheio foi licitado pelo requerente A, pelo valor de 100.258,38 €. A secretaria apresentou um mapa informativo em que o quinhão de cada interessado era de 63.668,07 € para o A, e de 63.332,28 € para a D.. E foram adjudicados bens ao A, no valor de 114.147,41 €, tendo de dar tornas à interessada D. no montante de 50.479,34 €. Em cumprimento do disposto no artigo 1377 n.º 1 do CPC., a interessada D. veio requerer a composição de quinhões, ao abrigo do n.º 2 do aludido preceito legal, porque o interessado A. tinha licitado em mais bens do que os necessários para a composição do seu quinhão. Este, ao abrigo do disposto no artigo 1377 n.º 2 e 3 do CPC. vem opôr-se à composição de quinhões, alegando que apenas foi licitada uma verba, a n.º 13, pelo que não se verificam os pressuposto do mesmo normativo. Notificado para o disposto no artigo 1377 n.º 3 do CPC, o interessado veio a fls. 171, exercer o seu direito de escolha na composição do seu quinhão, pedindo a adjudicação das verbas por si licitadas com os números 3 e 13. Foi indeferida a sua escolha, pelo despacho de fls. 174, que adjudicou as verbas em causa aos dois interessados, em comum, para se conseguir o equilíbrio dos lotes. Inconformado com este despacho, o interessado A, interpôs recurso de agravo, que foi admitido a subir com o primeiro que houvesse de subir. A final foi prolatada sentença homologatória da partilha, de que o interessado A, interpôs recurso de apelação, para fazer subir o agravo, apresentando alegações. Houve contra alegações, que pugnaram pelo decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Apesar de existirem dois recursos, um de agravo e outro de apelação, como o já referimos, apenas tem interesse conhecer o de agravo, porque as questões suscitadas são comuns. Damos como assente a matéria de facto acima relatada. Das conclusões do recurso de agravo ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Se ao abrigo do disposto no artigo 1377 do CPC. é possível a adjudicação, em comum, de bens licitados, ao interessado licitante e não licitante, quando apenas há uma único lote de bens licitados em conjunto, que integra, cerca de 5/6 do valor da herança, sendo o mais valioso indivisível e um bem móvel de reduzido valor face ao do lote. 2 – Se a interpretação vazada no despacho recorrido, que adjudica em comum a verba 3 e o lote de bens licitados em conjunto, aos interessados no inventário, viola o disposto no artigo 334 do C.Civil. Iremos conhecer as questões em conjunto, porque são interdependentes. Estas questões estão conexas com a interpretação do artigo 1377 do CPC. Este normativo veio permitir um maior equilíbrio no preenchimento dos quinhões, inspirado no espírito de justiça, evitando o apossamento do acervo hereditário por aqueles que tenham mais capacidade económica e financeira. Pretende-se que a composição de quinhões seja, o mais possível, em substância, quando os interessados assim o desejem, defendendo-os da corrosão da moeda, uma vez que os bens, em princípio, são menos vulneráveis à inflação. Para cumprir este desiderato, foi dado o direito de escolha ao licitante, quando o não licitante ou o que tenha licitado em bens de menor valor, requeira a composição do seu quinhão com bens de que não licitou. Esse direito está limitado ao seu quinhão. O que quer dizer que deve escolher dentre os bens que licitou, aquele ou aqueles que integrem ou não excedam em muito o valor do seu quinhão, como emerge do artigo 1377 n.º 3 e 1374 al. a) do CPC. Por sua vez, o não licitante ou o que licitou em menor valor apenas poderá ver o seu quinhão ser composto por bens licitados não escolhidos, até ao montante do seu quinhão. O que quer dizer que não deve passar de credor de tornas a seu devedor ( artigo 1377 n.º 2). E, depois de efectuada a escolha pelo licitante ou licitantes, e tenha havido mais do que um requerente na composição dos quinhões, e não havendo acordo sobre a adjudicação dos bens, intervém o juiz para ultrapassar a discórdia, através dum sorteio ou autorizando a adjudicação em comum na proporção que indicar, de molde a que se atinja o melhor possível o equilíbrio dos lotes. Mas isto impõe-se apenas entre os não licitantes ou licitantes credores de tornas quando haja vários requerimentos para composição de quinhões. Mas já se não aplica ao caso de não licitantes e licitantes. E isto, porque entre estes vigora o princípio da prevalência na escolha por parte do licitante sobre o não licitante. Aqui não há conflito que imponha a intervenção do juiz para o solucionar ao abrigo do disposto no artigo 1377 n.º 4 do CPC. O problema só se coloca quando os bens licitados sejam indivisíveis e ultrapassem o valor do quinhão do interessado licitante, e os divisíveis sejam poucos ou de pouco valor, insuficientes para integrarem o quinhão do licitante. Aqui aplicando-se os princípios aludidos, cabia ao licitante escolher e ao não licitante ficar com os restantes. Pode acontecer que os escolhidos pelo licitante ultrapassem em muito o seu quinhão. Como resolver o problema. Há quem defenda, que, neste caso, e em nome do princípio do justo equilíbrio na composição dos quinhões, deve impor-se uma solução que passa por adjudicar em comum ao licitante e não licitante uma ou mais verbas licitadas, na proporção que for necessária para encontrar o valor dos quinhões. O ponto de discórdia assenta no impor-se uma situação de compropriedade forçada, o que contraria o disposto no artigo 1412 do C.Civil, que pressupõe que a compropriedade seja adquirida por acordo, para permanecer no tempo. Caso contrário, desencadeia um conflito, que irá terminar com a divisão da coisa comum. Apesar de se entender que o fim do inventário não é posto em causa, porque este visa, essencialmente, dissolver, liquidar um património comum ou colectivo, distribuindo-o pelo seus titulares, o certo é que, quando a solução passa pela adjudicação de bens em comum, o inventário não atinge, em pleno, o seu fim, que é dividir, definitivamente, sem posteriores conflitos, os bens deixados pelo autor da herança. O que acontece é que formalmente se partilham os bens, mas de forma coactiva, e não consensual, o que mantém latente um indivisão, apesar de natureza diversa, mas que não deixa livre o seu titular. E, segundo pensamos, esta situação não é desejável e não se torna mais justa, equilibrada, porque não resolve os problemas de fundo. Na verdade, aquilo que se pretendeu ofuscar, que se traduz na capacidade económica de uns sobre os outros, irá transportar-se para outro processo, que segue, em linhas gerais, a mesma forma. A divisão de coisa comum implica também manifestação de poder económico para uns e fraqueza para outros. Se ela anteriormente existia, manter-se-á certamente, algum tempo depois. Aquilo que se queria acautelar, acaba por se desvanecer no futuro próximo. Daí que julgamos que esta solução preconizada por Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, Vol. II, 1980, Livraria Almedina, pag. 401 a 407, não seja de aceitar, e não foi acolhida pela maioria da jurisprudência do STJ, como se constata nos acórdãos que passamos a citar : “ Ac. STJ. de 6/01/1976, BMJ., 263/180; Ac. STJ. de 2/05/1978, BMJ., 277/175; Ac. STJ. de 18/10/83, BMJ., 330/472; Ac. STJ. 9/05/85, BMJ. 347/336; Ac. STJ. 26/04/1994, CJ ( STJ) 1994, Tomo II, pag. 67”. Daqui se depreende que, numa situação em que os bens não são suficientes para integrarem, em substância, os quinhões do licitante e do não licitante, deve prevalecer o interesse daquele, porque lutou pelas coisas, alterando o valor das avaliações de bens e o dos indicados no processo. Isto aplica-se como se estivéssemos face à partilha de um único bem indivisível, em que deverá ser adjudicado a quem o licitou, e não em comum, para colmatar o princípio do justo equilíbrio na composição dos lotes. É que este princípio, que deve estar sempre presente na composição dos quinhões, só deve aplicar-se nas situações possíveis, e que não contrariem os princípios que subjazem ao inventário, como uma instrumento de dividir definitivamente as coisas, e não adiá-las. No caso em apreço, estamos perante uma situação em que apenas existem dois bens licitados pelo interessado recorrente, que excedem, em muito, o valor do seu quinhão. Porém, um deles, o crucifixo de ouro, pelo seu valor, não chega para completar o seu quinhão, nem o da recorrida. Daí que o recorrente não tivesse o dever de o escolher. Pelo contrário, deveria escolher o único bem, ou melhor, o lote de bens, licitados em conjunto, que integra o seu quinhão, mas em excesso. E, nesta situação, como não pode ser dividido, face ao valor global, apenas pode ficar para um dos interessados. E esse, só pode ser o licitante, aqui recorrente, porque tem a primazia na escolha. O crucifixo, por sua vez, como é a parte restante dos bens licitados, deve integrar o quinhão da recorrida, que deverá ser composta, na parte restante, em valor, isto é, em tornas. Em face disto, o despacho recorrido, de fls., 174, deverá ser revogado e substituído por outro, que contemple o sentido do decidido, que acarretará a nulidade de todos os actos posteriores, incluindo a sentença de homologação da partilha. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em conceder provimento ao agravo, e, consequentemente, revogam o despacho recorrido de fls. 174 e 175, que deverá ser substituído por outro que adjudique o crucifixo relacionado como a verba 3 à recorrente, e que adjudique ao recorrente o lote licitado que integra as verbas 4 a 12 e 13 da relação. E, em consequência, serão declarados nulos todos os actos posteriores ao despacho revogado, incluindo a sentença homologatória da partilha. Custas a cargo da recorrida. Guimarães, |