Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADOS PROCEDENTES OS RECURSOS DOS ARGUIDOS ANTÓNIO C... E JOÃO R... NUNES MATOS RESENDE, JULGADOS IMPROCEDENTES OS RECURSOS DOS ARGUIDOS JORGE C... E ELSE S... | ||
| Sumário: | I) O crime de infracção das regras de segurança p. e p. pelo artº 152º, nº 4 do CP e o ilícito prevenido no artº 277º, nº 1 do mesmo diploma legal (infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços) são crimes específicos na medida em que pressupõem que o autor possua uma determinada qualidade.
II) O art.152.º n.º4 funda-se numa relação de vigilância entre trabalhador e empregador e o art.277.º n.º1 al.a) prevê como autor a pessoa que age no exercício da sua profissão, estando obrigada à observância das regras legais, regulamentares ou técnica válidas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos autos de instrução n.º1378/03.0TAGMR do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho proferido em 30/6/2011, foram pronunciados os arguidos António C..., Jorge C..., Francisco L..., Else S... e João R..., pela prática, em co-autoria, de um crime de infracção das regras de segurança p. e p. pelo art.152.º n.º4 e 5 al.b) do C.Penal, vigente na altura, e actualmente p. e p. pelo art.152-B n.º1 e 4 al.a) do C.Penal, por referência aos arts.8.º. mormente, a al.c) do seu n.º4, do DL441/91, de 14/11, arts.8.º, 14.º e 18.º do DL155/95, de 1/7 e arts.40.º e 41.º do Dec.41821, de 11/8/58, em concurso aparente com o art.277.º n.º1 al.a) do C.Penal e agravado pelo resultado nos termos do art.285.º do C.Penal. Os arguidos António C..., Jorge C..., Else S... e João R..., inconformados com a decisão, interpuseram recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcritas]: Recurso do arguido António C... A.O Recorrente discorda da decisão recorrida porquanto entende que com a sua conduta não configura a prática de crime, ainda que na forma indiciária, e bem assim porque a decisão ora recorrida não contém qualquer descrição, ainda que sumária, dos factos que fundamentam a decisão de pronúncia do arguido pelos crimes em causa. B.A única razão apresentada no despacho de pronúncia para o prosseguimento do procedimento criminal contra o Arguido é o facto de ele ser administrador da M... – Construções Metálicas e Galvanização, S.A., entidade empregadora do falecido José C.... C.Tanto no caso do art. 152.º, n.º 4 e 5, alínea b), do CP como no do art. 277.º, n.º 1, do CP, só pode ser agente quem violar determinadas regras de segurança na construção e, desse modo, criar uma situação de perigo, ou seja, só pode ser agente de qualquer um desses tipos legais quem tiver a obrigação de cumprir essas regras. D.O critério básico da imputação e o fundamento da ilicitude, evidenciando que se trata de um crime específico próprio, é a especial relação, função ou posição, normalmente de tipo profissional (ex.: director técnico de empreitada, técnico responsável da obra, técnico de segurança, fiscal da obra, etc.) que caracteriza o destinatário da norma. E.O elemento objectivo do tipo de ilícito do art. 277.º, n.º1, alínea a), do CP, distingue os concretos momentos em que pode ocorrer a conduta criminalizada: planeamento, direcção e execução, modificação ou conservação de construção, demolição ou instalação. F.O Recorrente não planificou, não dirigiu, não executou, não modificou, não conservou qualquer construção, demolição ou instalação. G.A actividade profissional do Recorrente é administrar uma sociedade anónima de construções metálicas, não dirigir ou executar directamente as obras que àquela são adjudicadas. H.As funções que lhe cabem, e aos demais administradores da sua e das outras empresas envolvidas na obra em causa nos autos, nos termos do art. 406.º do Código das Sociedades Comerciais, são funções de gestão – a actividade profissional do Recorrente não era tal que o vinculasse à observância das regras de segurança/construção, pelo que não poderia nunca o Recorrente ser considerado agente deste(s) tipo(s) de crime. I.Mais ainda quando o Arguido não estava nem costumava estar naquela obra nem dirigia os concretos trabalhos que estiveram na origem da queda do trabalhador. J.O que aliás, foi confirmado pela depoimento da testemunha Jorge C... em sede de Instrução; Referindo a testemunha que o trabalhador sinistrado era o chefe de equipa e foi ele quem decidiu executar o trabalho naquelas condições; K.O despacho de pronúncia contém apenas menções vagas e genéricas ao Arguido e que não consubstanciam nem a descrição de qualquer facto censurável nem a existência de qualquer indício de ilícito. L.Quando, como no caso dos autos, o empregador é pessoa colectiva, de estrutura complexa, com várias obras e trabalhos em curso em diferentes locais, as necessidades organizativas implicam que sejam conferidos poderes de direcção a executantes, a técnicos, ou simplesmente a intermediários dependentes do empregador. M.Nestes casos, em que há outros responsáveis, da entidade empregadora ou até de outras entidades, como era o caso nos autos, a exercer as funções previstas na lei de direcção técnica ou de comando e execução, são estes que ficam responsabilizados pelo cumprimento das regras de segurança/construção e a não criar as situações de perigo. N.Os critérios objectivos e funcionais ou do «domínio do facto», previstos no art. 26.º do CP, valem também aqui e são eles que devem orientar o controlo da decisão de imputação formal e investigatória de responsabilidades penais. O.É por uma relação objectiva com os factos que se pode identificar quem pode ser o autor daquele(s) tipo(s) de ilícito: é quem tem responsabilidade prática ou de facto de evitar a situação de perigo e não o faz. P. No caso do Recorrente, este não era nem o titular formal de qualquer cargo relevante para a previsão normativa (não era projectista, director técnico ou afim), nem desenvolvia efectivamente as funções das profissões ou responsabilidades abrangidas pela norma, nem ordenava a execução concreta dos trabalhos a realizar, muito menos os que vieram a estar na origem da queda do trabalhador, nem sequer se encontrava, no dia dos factos ou mesmo habitualmente, na obra em causa nos autos! Q.Não existem nos autos indícios de qualquer destas situações relativamente ao Arguido nem na decisão instrutória se imputam ao mesmo quaisquer factos desse teor. R.A decisão recorrida assume, inequivocamente, a natureza de acto decisório, pois como tal são definidos os despachos dos juízes, quando, não se tratando de sentenças, puserem termo ao processo (cfr. al. b) do nº 1 do art. 97º do CPP). S.Desde logo por força do previsto no n.º 5 do mesmo art. 97.º do CPP, estão os actos decisórios obrigados a uma fundamentação, “devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. T.Por força do disposto no nº 2 do art. 308º do CPP, é aplicável à decisão instrutória o estabelecido nos nºs 2, 3 e 4 do art. 283º do CPP: o despacho de pronúncia deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam o juízo de suficiência ou insuficiência da prova indiciária. U.Tal narração é imprescindível para decidir se existe ou não uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança, e para que o arguido exerça o seu direito de defesa constitucionalmente consagrado (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa). V.A não narração, ainda que sintética, dos factos que constituem fundamento da decisão de pronúncia, acarreta a nulidade do despacho – art. 308.º, n.º2 com referência ao art.283.º, n.º3 b)- do CPP. W.Esta nulidade da decisão instrutória (por ausência de fundamentação de facto da mesma) é nulidade cognoscível em sede de recurso da decisão instrutória (neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação de Évora, de 01.03.2005, Processo: 1481/04-1, e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10.07.2007, Processo: 1075/07-5, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.07.2010, Processo 102/08.5PUPRT.P1 e, da mesma Relação, o Acórdão de 17.02.2010, Processo 58/07.1TAVNH.P1). X.Assim, a decisão recorrida, ao não indicar quaisquer indícios nem narrar quaisquer factos específicos que consubstanciassem a prática de qualquer dos crimes imputados ao ora Recorrente, violou as normas previstas nos artigos 97.º, n.º5, 308.º, n.ºs 1 e 2 e 283.º, n.º 3, alínea b), todos do CPP. Y.A consideração dos elementos nos autos impunha, em conclusão, a interpretação das normas vindas de citar no sentido diametralmente oposto, o de uma decisão de não pronúncia do Arguido pelos crimes em causa, o que, juntamente com a revogação do despacho recorrido, desde já se requer expressamente. Sem prescindir, Z.Conforme recentemente foi decidido em Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (Recurso nº 766/04-1, dos autos de Instrução 1309/02.4PCSTB do Tribunal de Setúbal), os crimes de perigo comum não admitem a constituição como assistente, carecendo o aí ofendido de legitimidade para requerer a abertura de instrução. AA.Além da ilegitimidade da constituição de assistente, os actos praticados subsequentemente, como o requerimento para a abertura de instrução e a decisão instrutória, ficaram feridos de nulidade insanável ou mesmo de inexistência. BB.Razão pela qual se requer a revogação da decisão instrutória, porquanto ferida de nulidade insanável ou inexistência ab initio, por violação dos artigos 113.º e 68.º, n.º 1 do CPP e 152.º, n.ºs 4 e 5 (vigente na data dos factos) e 277.º, n.º 1, alínea a) do CP, e consequente substituição por despacho de não pronúncia do arguido pelos crimes de que foi acusado. CC.Por último, e ainda sem prescindir, mas apenas por dever de patrocínio, diga-se que não existem nos autos elementos suficientes para afirmar a existência de qualquer dolo por parte do Recorrente, quer quanto à conduta quer quanto ao perigo. DD.No caso específico do tipo previsto no art. 152.º, n.ºs 4 e 5, alínea a) do CP vigente na altura dos factos, o dolo é um elemento integrante do tipo. EE.Por essa razão, não poderia nunca o Recorrente ser levado a julgamento pela prática dos crimes previstos no art. 152.º, n.ºs 4 e 5, alínea a), do CP vigente na altura. FF.As mesmas considerações relativamente à inexistência de dolo por parte do Recorrente valem a propósito do tipo previsto no artigo 277.º CP, n.ºs 1 e 2. GG.Pelo que, em circunstância alguma, face aos elementos nos autos, poderia o Arguido ter sido pronunciado pela prática de qualquer desses tipos legais. HH.Atentos os elementos nos autos, a dar-se seguimento ao procedimento criminal contra o ora Recorrente – hipótese em que se não acredita e que apenas por dever de patrocínio se coloca -tal poderia ser feito apenas com base no art. 277.º, n.º 3 do CP, da prática do qual o Arguido, note-se, nem sequer vem pronunciado. II.Porém, que neste caso, a pena máxima aplicável ao agente de tal ilícito criminal é de três anos (ou de quatro, considerando a agravação prevista no art. 285.º do CP). JJ.Conjugando tais normas com a alínea c) do art. 118.º do CP, resulta que o procedimento criminal se deve considerar já extinto, por efeito de prescrição, uma vez que prática do crime decorreram já mais de 5 anos. KK..Ao não considerar ter decorrido já o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal, a decisão recorrida violou, por não aplicação das mesmas, as normas constantes dos n.º 1 e 2 do art. 118.º, do CP. LL.Motivo pelo qual também aqui errou a decisão recorrida, ao não constatar o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal, pelo que se impõe a sua revogação e consequente substituição por despacho de não pronúncia do arguido pelos crimes de que foi acusado. * Em conformidade com o disposto no artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia. O que são indícios suficientes vem sendo entendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, na esteira da doutrina e da jurisprudência seguida na vigência do Código de Processo Penal de 1929, que serão os “vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Porém, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”. Comecemos por analisar os meios de prova carreados para a fase processual de inquérito. Conforme referimos, em sede de inquérito foi elaborado uma relatório por parte do IDICT, nos termos do qual, e relativamente à análise do acidente dos presentes autos, consta: - a ausência de qualquer dispositivo de protecção colectiva contra o risco de quedas em altura, do tipo plataforma dotada de guarda corpos e guarda cabeças, ou similar; - a colocação de linhas de vida em numero insuficiente, originando o afastamento excessivo entre si (840cm) e relativamente aos restantes pontos de ancoragem dos arneses (pegas a 420cm de distância das referidas linhas); - a inadequação do equipamento de protecção individual utilizado, consistente num arnês de segurança dotado de apenas uma corda de amarração com 150 cm de comprimento. Nesse relatório refere-se que os factores supra mencionados davam origem a que os trabalhadores tivessem necessidade de desamarrar frequentemente a corda dos seus arneses de um ponto de ancoragem, para o prenderem em outro afastado do primeiro cerca de 4 metros, obrigando, assim, a efectuar percursos entre pontos de amarração, totalmente desprovidos de dispositivo que impedisse a queda em altura. Ora, segundo o relatório referido terão sido infringidas as seguintes disposições legais: art. 8.º, mormente, a al. c) do seu n.º 4, do Dec. Lei 441/91, de 14/11; art.s 8.º, 14.º e 18.º do Dec. Lei 155/95, de 01/07 e art. 40.º e 41.º do Dec. 41821, de 11/08/58. Para além deste relatório, do relatório de autópsia resulta que a morte de José C... foi devida a lesões traumáticas craneanas e toráxicas, bem como a hemorragia devidos a violento traumatismo de natureza contundente, tal como pode ter sido queda em altura. Da prova testemunhal coligida na fase de inquérito resulta que a testemunha Jorge C..., a pessoa que se encontrava mais próximo do sinistrado no momento em que ocorreu o acidente ( a cerca de 2m de distância e em cima da mesma estrutura metálica) e única testemunha presencial dos factos, veio dizer que ( fls. 95 dos autos) na altura ambos (os trabalhadores) usavam cintos de segurança, mas para mudarem de linha tinham que os desapertar”. É certo que esta mesma testemunha, quando inquirida em sede de instrução, veio dizer que afinal já havia ligação entre as linhas de vida existentes no local, sem necessidade de ficar desamarrado, bastando para o efeito que regressasse junto do pilar de sustentação das vigas e aí passasse para a outra viga sem ficar desamarrado. Porém, esta mesma testemunha veio dizer que esta «operação» quando efectuada com uma máquina de mais de 20Kg, era bastante difícil, existindo ainda o risco de embater em quem passava por baixo. A testemunha Miguel C..., veio dizer ( fls. 139 ) que: “Ora, como os trabalhadores tinham de executar os furos nomeadamente no topo de cada uma das vigas transversais, a cerca de quatro metros e vinte centímetros de cada uma das linhas de vida e entre essas vigas existia um vão de um metro e sessenta centímetros totalmente desprotegido, objectivamente esses trabalhadores necessitavam de desprender a corda do arnês que os ligava à linha de vida a poderem executar os furos no topo das vigas e passarem de uma viga à outra. Para obviar esta desprotecção, ainda que parcial, dos trabalhadores, teria sido necessário colocar mais linhas de vida por forma a que esses trabalhadores estivessem permanentemente ligados a qualquer das linhas de vida e o próprio arnês teria de funcionar com duas cordas.” Esta mesma testemunha refere que os trabalhadores estavam e efectuar os furos nas vigas há cerca de 4 ou 5 dias e que as medidas de protecção colectiva eram perfeitamente possíveis e suficientes para prevenir os acidentes como o verificado nestes autos, bastando para o efeito que toda a estrutura em ferro fosse dotada de passadiços, com guarda corpos e guarda cabeças, com dispositivos equivalentes, depoimento que, aliás, em sede de instrução veio a reproduzir, com as óbvias imprecisões decorrentes do decurso do tempo desde a data do acidente e a presente data. A testemunha João B... (fls. 179), responsável de segurança do Instituto de Estradas de Portugal, veio dizer que a execução da furação das vigas já estava decorrer há cerca de dois dias quando ocorreu o acidente, esclarecendo que como estava a ser executada a betonagem do viaduto V3 a cerca de dois km de distância do local de onde o trabalhador caiu (obra de alto risco) os elementos da segurança estavam mais concentrados nessa obra de betonagem. Mais referiu que como estavam em período de férias e os técnicos de segurança eram em menor numero, o IEP alertou a C... para a verificação das condições de segurança na viga de lançamento, o que ficou registado em acta no dia 7 de Agosto de 2003. O próprio arguido Jorge C... (fls. 183), director técnico da empreitada, referiu que não sabe se as condições de segurança foram verificadas, pois essa função pertencia ao arguido Francisco L.... Mais referiu que a vitima tinha apenas um cinto de segurança com uma corda, pelo que ao soltar-se de uma linha de vida para se prender a outro ponto, ficaria sempre sem resguardo por alguns momentos. Mais refere que pode afirmar que não estava a ser utilizado um cinto de segurança com duas cordas. O arguido Else S... (fls. 189) veio dizer que concretamente para as furações, pensa que não existia uma análise de risco específica, porque entendiam que as condições criadas para as obras em geral seriam suficientes para cobrir esse risco. Ora, destes meios de prova carreados para a fase processual de inquérito, não nos restam quaisquer dúvidas que o despacho final deveria ter sido de acusação e não de arquivamento, como aliás sucedeu, na medida em que os indícios da prática de crime por parte dos arguidos são, em nosso entender, mais fortes do que a vaga afirmação da inexistência de qualquer crime, como afirma o Ministério Público no seu despacho de arquivamento, tanto mais que nesse mesmo despacho se diz que «o trabalho que o sinistrado realizava não tinha sido planeado, razão pela qual não existia plano de segurança para ele». Assim, se inexistia plano de segurança para a concreta função desempenhada pelo sinistrado falecido, mesmo que a ausência deste plano não tivesse sido a causa do acidente, aliás a concreta causa do acidente pode nem sequer se vir a apurar em sede de processo crime, a existência de um plano de segurança adequado teria tido pelo menos a virtualidade de evitar o acidente e consequente morte de José C..., na medida em que mesmo que ocorresse a queda do trabalhador este teria sido sempre protegido pelo guarda corpos que à data não existia no local, em vez de embater directamente no solo desde uma altura de cerca de 21m, como veio a suceder. O que acaba de se referir era do perfeito conhecimento das pessoas responsáveis pela obra em curso, na medida em que à data do acidente já se encontrava a decorrer a colocação de guarda corpos, como se pode visualizar do registo fotográfico de fls. 33, reportado à data do acidente. A colocação dos referidos guarda corpos não foi certamente para adornar o local de trabalho, mas sim porque eram necessários e até imprescindíveis (como se veio a constatar) para a segurança do trabalhador naquele concreto local e naquela especifica obra. Assim, só se poderia ter concluído em sede de inquérito que as condições de segurança existentes no local não eram as suficientes nem necessárias ao desempenho seguro da tarefa executada pelo trabalhador sinistrado e, face à evidente violação das normas legais de segurança apontadas no relatório do IDICT, teria necessária e impreterivelmente, porque tal se impunha, que se imputar responsabilidade juridico-criminal às pessoas responsáveis pelas precárias condições de trabalho impostas aos trabalhadores. Infelizmente, os interesses económicos, muitas vezes relacionados com os prazos contratualmente estabelecidos sobrepõem-se às questões de segurança no trabalho e, consequentemente, ao bem jurídico vida, mesmo que de forma negligente, o que é de lamentar, em qualquer circunstância e instância. Analisemos agora os meios de prova carreados para a fase processual de instrução. Em sede de instrução foi novamente inquirida a testemunha Miguel C... que, conforme supra referido, veio prestar um depoimento em tudo idêntico ao anteriormente prestado na fase processual de inquérito, frisando que como o trabalhador sinistrado tinha que efectuar furos ao longo de toda a viga, não podia movimentar-se sempre ligado às linhas de vida. Havia sempre um momento em que havia uma desconectação a uma linha de vida com vista à conectação na outra linha de vida, isto porque não existiam linhas de vida suficientes para que o trabalhador estivesse simultaneamente ligado a duas linhas de vida. Esta testemunha efectuou uma prova por acareação com os arguidos Francisco R... e João R... Resende. O arguido João R... veio dizer que substituiu o arguido Francisco L... quando este esteve de férias, no período compreendido entre os dias 10 a 21 de Agosto de 2003. O arguido afirmou na presença do co - arguido Francisco L... que a furação das vigas não lhe tinha sido comunicada, apesar de no ultimo dia de trabalho na obra ter ouvido uma conversa (não tendo contudo identificado os intervenientes dessa conversa) na qual se falava que havia necessidade de efectuar furos nas vigas, apesar do plano de segurança não prever a furação dessas mesmas vigas. O arguido afirmou que quando saiu da obra, no dia 21, as vigas ainda se encontravam no solo. Desde já se adianta que apesar do depoimento deste arguido nos ter parecido sincero, quando confrontado com a realidade factual plasmada no registo fotográfico junto aos autos, bem como na informação constante do relatório do IDICT e nas declarações prestadas pelo co-arguido Francisco, verifica-se que o sinistrado estava a efectuar a furação na penúltima viga entre os pilares P7 e P8. Quando o arguido João R... saiu da obra no dia 21 de Agosto, sabendo que as vigas estavam no chão e que iriam ser furadas, teria obrigação de apurar o local onde a furação iria ocorrer e certificar-se que essa furação iria ser efectuada no solo, programando os riscos inerentes a esse trabalho. Aliás, foi para desempenhar tal função que o mesmo foi especificamente contratado. Porém, o arguido nada fez, limitando-se a escutar a conversa como se a mesma não lhe respeitasse nem estivesse directamente relacionada com as suas funções. O arguido Francisco José, quando reassumiu funções, ao ter verificado que as vigas se encontravam a ser furadas em altura tinha obrigação de ordenar que os trabalhos cessassem imediatamente e mandar colocar os meios de segurança necessários a evitar quaisquer quedas, meios esses que são os indicados no relatório do IDICT e que passaram a ser implantados após o acidente dos presentes autos. Não colhe por isso a explicação por ele dada e relativamente à falta de informação que alegou não lhe ter sido fornecida. Afinal, sendo engenheiro ligado a uma empresa de segurança e a quem tinha sido atribuída a função de fiscalizar uma obra de tal envergadura e de risco elevado, impunha-se que não se quedasse por esperar por informações que lhe fossem sido transmitidas pelo dono da obra, mas constatar no local e verificar os trabalhos que estavam a ser concretamente realizados e, ainda, verificar se as condições de segurança do plano de segurança inicialmente elaborado estavam a ser implementadas e, em caso afirmativo, se eram ou não suficientes, tendo em conta a evolução dos próprios trabalhos. Caso considerasse, como veio de resto a suceder e o próprio reconhece, que as condições de segurança não eram suficientes, deveria ter determinado que os trabalhos em causa ficassem suspensos até serem implementadas as condições de segurança, como de resto veio a suceder após o acidente e a ordem do IDICT. Também não colhe a explicação dada de que entendia serem suficientes as condições de segurança por ele determinadas e experimentadas, consubstanciadas na colocação de duas linhas de vida, por segundo o mesmo desconhecer o peso da máquina de furar e de que iriam ser feitos furos na parte central das vigas, porquanto certamente viu a máquina de furar nas mãos do trabalhador, constatou as suas dimensões e, sendo engenheiro de segurança, não pode desconhecer o peso pelo menos aproximado desse tipo de máquinas. Para além disso, se foi experimentar as linhas de vida, deve ou devia ter constatado, por um lado, que havendo já lá vigas existiam já furos no meio delas e, por outro, a circunstância das próprias linhas de vida colocadas por sua ordem, tendo em conta a distância entre elas, não permitia a deslocação do trabalhador de uma viga para a outra em segurança, mesmo que tivesse duas cordas e a contar com o chamado «efeito flecha». Por fim, ainda que não tivesse visto nenhum furo no meio da viga, tendo em conta a sua profissão, poderia e deveria informar-se do que iria ser feito nas referidas vigas para poder implementar as necessárias condições de segurança adequadas à realização daqueles trabalhos, sem qualquer risco para a vida dos trabalhadores. Como foi repetidamente referido em sede de diligências de instrução e debate instrutório, não é o homem que tem que se adaptar ao trabalho, mas sim o inverso, isto é, o trabalho é que tem que ser adaptado e moldado ao homem e às suas concretas funções, para que o trabalhador as possa realizar em segurança, sem colocar em perigo a sua integridade física ou até a sua vida, como de resto aconteceu no caso em apreço. * Estabelece o Art. 152º, n.º 4, reportado ao n.º 1 do mesmo normativo: «A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou complementares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou perigo de grave ofensa ou à saúde»; O n.º 5, al. b) do mesmo normativo diz que se dos factos supra referidos resultar a morte, o agente é punido com pena de 3 a 10 anos. No caso dos autos, atenta a análise factual supra referida resultou suficientemente indiciado que a conduta dos arguidos é censurável jurídico-penalmente e, por isso deve ser enquadrada na previsão do art. art. 152º, n.º 4 e 5, al. b) do Código Penal em concurso aparente com o art. 277.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, agravado pelo resultado conforme refere o artigo 285.º do mesmo diploma legal. Todavia, à data da prática dos factos, as sociedades não eram penalmente responsáveis – art. 11º do Código Penal vigente à data da prática dos factos, pelo que não poderá ser pronunciada a arguida M.... Face ao exposto, decide-se: Não pronunciar a arguida M... – Construções Metálicas e Galvanização, S.A., empreiteiro geral da obra e entidade empregadora, com sede no Lugar de E... - Fregim – Amarante. Assim, em conformidade com todo o exposto, decide-se julgar verificados os indícios referidos no artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal e, em consequência, pronunciar os arguidos António C..., administrador da M... – Construções Metálicas e Galvanização, S.A, residente no Lugar I...,Louredo, 4600 Amarante; Jorge C..., director técnico da obra, em representação do dono da obra, a empresa C... S.A., residente na Rua A..., n.º 71, 4445-313 Ermesinde; Francisco L..., trabalhador da S... –Consultores, Ldª, cujas funções consistiam em prestar apoio ao serviço interno de segurança da obra em questão nos autos, residente na Rua B...,937, 2.º Trás, 4450-077, Matosinhos; Else S..., responsável pela segurança da obra, residente em C...-Sociedade de Construções , S.A., Lugar E..., E.N. n.º 13, Via Norte, Edf. Modis, 4470-117 Maia; João R..., trabalhador da S... –Consultores, Ldª, cujas funções, de 10 a 21 de Agosto, consistiram em prestar apoio ao serviço interno de segurança da obra em questão nos autos, residente Rua V... da ajuda, n.º26, 3.º Esq., 9000 Funchal, Porquanto indiciam os autos que: O Instituto de Estradas de Portugal adjudicou à empresa C... S. A. a execução da obra de construção da via de ligação da circular urbana de Guimarães à Variante de Fafe. A execução desta obra incluiu, para além do mais, a construção do Viaduto V2 - Variante às EENN 101 e 206, sito na freguesia de Mesão Frio, Guimarães. O arguido Jorge C... é o director de divisão da C..., sendo à data do acidente, por força de tais funções, o director técnico da empreitada. O arguido Else S..., à data do acidente era director do departamento de Segurança da empresa C..., incumbindo-lhe a tarefa de coordenação de todas as obras em que intervinha a empresa C.... Os arguidos Jorge C... e Else S..., por força das suas funções, eram, em representação da C... S. A., enquanto executante principal da obra, os responsáveis máximos pela execução da mesma, designadamente, na parte relativa à implementação das condições de segurança. A empresa C..., S.A. subcontratou a empresa M... – Construções Metálicas e Galvanização, S.A., empreiteiro geral da obra e entidade empregadora, com sede no Lugar de E... - Fregim – Amarante para a execução de parte da referida obra. O arguido António C... era administrador da empresa M... – Construções Metálicas e Galvanização, S.A. Nessa qualidade, era também o responsável máximo por toda a actividade exercida por tal empresa em representação desta, nomeadamente, pelas condições de segurança dos funcionários da sua representada que, sob as suas ordens e orientações, executavam os trabalhos da especialidade para que aquela foi contratada. A empresa C... subcontratou, ainda, a empresa S....- Consultores, Ldª, a qual prestava serviços de higiene e Segurança no Trabalho, para coadjuvar em permanência a C... na realização, execução e fiscalização do plano de segurança da mencionada obra e realizar. O arguido Francisco L..., era trabalhador da S... – Consultores, Ldª, e foi designado pela sua entidade patronal para, em conformidade com o contratado por esta com a empresa C... e tendo em conta as suas funções, prestar a sua actividade em permanência e no local da obra, em apoio ao serviço interno do gabinete de segurança da referida obra, também desenvolvido pela empresa C.... A este arguido competia, além do mais, a verificação permanente das condições de trabalho e do cumprimento escrupuloso do plano de segurança elaborado e a elaborar para as situações imprevistas que no decurso da obra iam surgindo. O arguido João R... era trabalhador da S... – Consultores, Ldª, cujas funções, de 10 a 21 de Agosto, em substituição do arguido Francisco L... que se encontrava em gozo de férias pessoais, consistiram em prestar apoio, no local da obra, ao serviço interno de segurança, bem como nas demais funções atribuídas ao arguido Francisco José que se encontrava a ser substituído. Nessa qualidade são todos os co-arguidos os responsáveis por toda a actividade desenvolvida na referida obra, competindo-lhes, para além do mais, proporcionar as necessárias condições de higiene e segurança às pessoas que durante o período de laboração exerciam funções nos estaleiros e na própria execução da obra levada a cabo pelas empresas supra referidas, de forma a evitar ou minorar os acidentes de trabalho e respectivas consequências em termos de ofensa à integridade física e vida. O José C..., nascido em 21.11.66, natural de Louredo- Amarante, e residente em T..., Amarante, com a categoria profissional de serralheiro de 1ª era funcionário da empresa M..., S.A. desde 1.12.91 e em 27/08/2003, data do acidente, encontrava-se a desempenhar funções no estaleiro de construção do viaduto V2 da variante às EENN 101 e 206 – Mesão Frio, Guimarães, sob as ordens e orientações do António C... em representação daquela. No dia 27.08.2003, pelas 17h e 25m, no local supra referido, o José C..., seguindo as instruções recebidas dos arguidos, encontrava-se, juntamente com José C..., em cima de uma estrutura metálica a cerca de 21m de altura do solo, separados entre si cerca de 2m e de costas um para o outro, mais concretamente, entre os pilares P7 e P8, a realizar, a par de outros que ali decorriam, trabalhos de furação das vigas transversais (perfis metálicos INP 320 Duplos, com cerca de 30 cm de largura cada um), utilizadas para a edificação do tabuleiro do viaduto e colocados sobre as cordas superiores da estrutura da viga de lançamento. As vigas transversais distavam entre si cerca de 160 cm. Nesse dia 27/08/2003, o José C... manuseava um berbequim magnético de coluna que fixava à viga transversal nos locais de furação, com o peso aproximado entre os 20/30Kg, e encontrava-se a trabalhar com a referida máquina e na execução dos trabalhos de alargamento de furos previamente abertos pelos seu colega F... desde as 8,00 horas, tendo apenas efectuado um intervalo para o almoço entre as 12h e 13h. O José C... encontrava-se equipado com arneses de segurança dotados de uma só corda, com cerca de 150cm de comprimento. No sentido longitudinal da viga de lançamento encontravam-se colocadas, paralelamente entre si e separadas por cerca de 8,40 metros, duas linhas de vida com uma pega cada, que servia para amarração ou ancoragem dos arneses. A meio das duas linhas de vida e a uma distância de 4,20 metros de cada uma delas, existiam fixadas em cada viga transversal 2 pegas ou argolas que também permitiam a amarração ou a ancoragem dos arneses. Para a execução dos mencionados trabalhos que lhe foram determinados pelo arguido António C... em representação da M..., o José C... tinha que proceder à mudança de linhas de vida, alternando a fixação dos arneses entre as linhas de vida e as pegas ou argolas existentes nas vigas transversais, com vista à execução da perfuração no sentido longitudinal ao longo de cada uma destas vigas. A referida mudança de linha de vida, devido também ao pequeno comprimento da corda do arnês, obrigava o trabalhador a desamarrar-se da linha de vida à qual se encontrava anteriormente ligado ou ancorado e realizar parte do percurso do passadiço, constituído apenas pela própria viga em que estava a trabalhar, sem qualquer amarração, para efectuar a nova amarração na pega ou argola existente a 4,20 metros de distância ou na outra linha de vida a 8,40 metros de distância, que lhe permitia proceder à furação em falta nessa mesma viga. Para além da insuficiência manifestada pelo equipamento de protecção individual, já que o arnês utilizado pelo falecido, com apenas uma corda de amarração de comprimento inferior à distância que separava as linhas de vida entre si e cada uma destas das argolas das vigas, este local de trabalho não dispunha sequer das linhas de vida suficientes para garantir as condições de segurança mínimas e adequadas às exigências do trabalho a executar pelo José C..., tendo em conta os perigos resultantes das tarefas e deslocações em altura que era obrigado a realizar e, sobretudo, os decorrentes do transporte e manuseamento da máquina por ele utilizada, determinantes de exigências acrescidas pelo perigo mais elevado potenciado pela dimensão, peso, movimento de rotação e vibração da própria máquina a que o trabalhador estava sujeito, geradores de um maior esforço e desgaste físico e consequente diminuição da capacidade de acção e reacção do operador/falecido, impedindo-o, assim, de efectuar toda a perfuração das vigas pelo menos em total e permanente ligação e amarração às linhas de vida. Do mesmo modo e apesar de, à data do acidente, já estarem a ser colocadas na obra alguns dos referidos guarda corpos, porque necessários, essenciais e legalmente obrigatórios naquelas circunstâncias, o concreto local da obra onde o José Augusto se encontrava a laborar no dia 27/08/03 não tinha qualquer protecção de guarda corpos e/ou guarda cabeças, de modo a impedir ou prevenir a queda dos trabalhadores Contudo, tal operação só ficou concluída após a ordem, nesse sentido, por parte do IDCT e a antecedente suspensão dos trabalhos, na sequência da queda e morte de José C.... Nesta conformidade, no decurso dos referidos trabalhos, no dia 27 de Agosto de 2003, pelas 17h25m, o José C..., encontrando-se já na penúltima viga transversal a efectuar a perfuração, teve necessidade de efectuar uma mudança de linha de vida para se deslocar nessa viga para um outro ponto de perfuração da mesma, transportando a referida máquina. Pelo que, por força das circunstâncias referidas, foi obrigado a desamarrar -se da linha de vida à qual estava ligado e a deslocar-se sem ancoragem sobre a viga transversal para poder efectuar a amarração às pegas ou argolas existentes no centro de tal viga ou linha de vida seguinte a estas e paralela àquela. Nessa altura e no preciso momento em que deixou de estar ligado e amarrado a uma linha de vida, bem como às pegas ou argolas centrais da referida viga transversal, por não ter qualquer outra amarração de segurança ou protecção e por falta de cordas no arnês com comprimento necessário para cobrir as distâncias entre os mencionados pontos de ancoramento, o José Augusto desequilibrou-se e caiu desamparado da altura de 21m relativamente ao solo, onde embateu violentamente com o corpo totalmente desamparado, o que lhe provocou as lesões craneo-encefálicas, toráxicas e nos membros superiores e inferiores descritas no relatório da autópsia, a fols. 20, e cujo teor dou por reproduzido, que foram causa directa e necessária da sua morte. Esta queda com as descritas consequências vitais para o malogrado José C..., ficou, pois, a dever-se: - À falta de dispositivos de protecção colectiva em redor das vigas onde se encontrava a efectuar a perfuração contra o risco de quedas em altura, tipo plataforma dotada de guarda-corpos e guarda-cabeças ou similar; - À falta de dispositivos de protecção colectiva anti-quedas, designadamente, linhas de vida em quantidade necessária que assegurassem a locomoção segura do trabalhador ao longo de todas as vigas transversais, bem como à passagem entre tais vigas, com o transporte do berbequim magnético sem necessidade de total desamarração das linhas de vida ao longo de todo o referido percurso; - À falta de plano de segurança especifico e adequado à concreta tarefa desempenhada pelo José C..., tendo em conta a inexperiência deste na execução de trabalhos em altura e da falta de formação específica para o efeito, a omissão da referência aos orifícios destinados à amarração e fixação das vigas e ausência de qualquer técnico de segurança no local da obra na altura em que a queda do José C... ocorreu; - À inadequação do equipamento de protecção individual utilizado pelo malogrado José C..., por ter um arnês de segurança somente com uma corda de amarração com o comprimento de apenas 150 cm; - Às insuficiências e inseguranças inerentes ao local da própria obra. Os arguidos, sendo o Jorge C... e Else S... pelos atribuições e competências conferidas e exercidas em representação da C... S.A., tendo em conta a actividade por esta desenvolvida, o António C... pelas atribuições e competências de que estava investido em representação da M..., S.A., o Francisco L... e o João R... enquanto técnicos especializados nas questões da higiene e segurança no trabalho e funcionários da empresa S... – Consultores, Ldª contratada para prestar serviços específicos neste âmbito, estavam legalmente obrigados a fiscalizar o desenrolar e o desenvolvimento dos trabalhos realizados e a proporcionar em consonância aos trabalhadores que laboravam no referido viaduto, designadamente, o falecido José C... e o colega F..., as necessárias e mencionadas condições de segurança, de forma a evitar ou minorar os perigos para a integridade física e para a vida que são próprios e inerentes à execução deste tipo de trabalhos. Estes arguidos tinham perfeito conhecimento de que só mediante um adequado acompanhamento e fiscalização dos trabalhos e a implementação de todos os descritos mecanismos de prevenção, nos termos legais e regulamentarmente estabelecidos e cuja falta foi constatada, era possível acautelar os riscos e os perigos, sobretudo as quedas em altura, a que os trabalhadores que ali laboravam estavam sujeitos, designadamente, o José C.... Os arguidos António C..., Else S... e Jorge C..., enquanto representantes legais das sociedades/empresas em apreço e responsáveis pela actividade nelas desenvolvida, e os arguidos Francisco L... e João R..., enquanto funcionários da empresa S... – Consultores, Ldª, e responsáveis técnicos encarregados especificamente das questões relativas à higiene e segurança da obra tinham perfeito conhecimento de que o malogrado José C..., bem como os demais trabalhadores em funções naquela obra se encontravam a laborar sem os necessários e adequados dispositivos e mecanismos de segurança mencionados, quer de protecção individual, quer de protecção colectiva, e, por via disso, sem as condições de segurança e garantia da integridade física e vida necessárias para permitir que todos eles pudessem desempenhar as suas concretas funções e evitar os comportamentos de risco no manuseamento das máquinas necessárias ao exercício da função, bem como à sua permanência a uma altitude de 21m do solo, e, mesmo assim, não curaram de suprir essa falta e de pôr termo a tal situação, tendo obrigação contratual e legal de o fazer. . Antes optaram os arguidos, mesmo assim, por manter a laboração na obra nas condições de trabalho supra referidas, perfeitamente cientes de que estavam a expor tais trabalhadores a um perigo acrescido de virem a sofrer quedas e as consequentes lesões corporais graves e até a morte, como sucedeu, de resto, com o malogrado José C.... Os arguidos agiram de vontade livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida. Cometeram pelo exposto, em co-autoria, um crime de infracção das regras de segurança, p., e p. pelo artigo 152º, nº 4 e 5, a. b), do C.P. vigente na altura, e actualmente, p. e p. pelo artigo 152º-B, nº 1 e 4, al. a), do C.P., por referência aos artigos art. 8.º, mormente, a al. c) do seu n.º 4, do Dec. Lei 441/91, de 14/11; art.s 8.º, 14.º e 18.º do Dec. Lei 155/95, de 01/07 e art. 40.º e 41.º do Dec. 41821, de 11/08/58, em concurso aparente com o artigo 277.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e agravado pelo resultado conforme refere o artigo 285.º do mesmo diploma legal.” Apreciação dos recursos Atento o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do C.P.Penal o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente. No recurso apresentado pelo arguido António C..., são as seguintes as questões suscitadas: - a conduta do recorrente não configura a prática dos crimes pelos quais foi pronunciado, -nulidade da decisão instrutória por falta de narração de factos que consubstanciem os crimes imputados ao recorrente, -ilegitimidade da constituição dos assistentes, com a consequente nulidade insanável/inexistência do requerimento para abertura da instrução e da decisão instrutória. -prescrição do procedimento criminal. Por razões de precedência lógica começaremos por apreciar a questão da ilegitimidade da constituição dos assistentes. Os assistentes, na sequência do arquivamento dos autos ordenado pelo Ministério Público, requereram a abertura da instrução, entendendo que os autos indiciam suficientemente a prática pelos arguidos de um crime de infracção das regras de construção, vindo os arguidos a ser pronunciados por tal ilícito. O crime de infracção de regras de construção insere-se nos crimes de perigo comum, os quais fazem parte dos crimes contra a vida em sociedade (capítulo III do Título IV do Código Penal). O bem jurídico protegido é, em primeira linha, o interesse do Estado em garantir a segurança em determinadas áreas de actuação humana contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de elevado valor [v. Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág.912]. No nosso sistema processual penal só os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação são considerados ofendidos para o efeito de intervirem no processo como assistentes – art.68.º n.º1 al.a) do C.P.Penal. Esta restrição tem sido interpretada pela jurisprudência no sentido de que os titulares dos interesses que só indirectamente podem ser afectados não têm legitimidade para intervir no processo como assistentes [v., a este propósito Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º1/2003] Sucede que um tipo legal pode proteger “especialmente” mais do que um bem jurídico. No crime de infracção das regras de construção, sempre que em consequência da conduta violadora ocorre o “resultado” que se pretendia evitar, surge a pessoa concreta cuja vida ou integridade física foi afectada ou que é dona dos bens patrimoniais atingidos, como titular imediato do bem jurídico protegido na correspondente norma do ilícito consumido e que com aquele se encontra em concurso aparente (ofensa à integridade física, dano), ou seja, a pessoa afectada é titular directa do bem jurídico protegido. Nesta conformidade, atento o disposto no art.68.º n.º1 al.a) e c) do C.P.Penal, a esposa e os filhos da vítima têm legitimidade para se constituírem assistentes. Soçobra, assim, este fundamento do recurso. Sustenta ainda o recorrente que a conduta que lhe é imputada não integra a prática dos crimes pelos quais foi pronunciado. Os factos dados como indiciados no despacho de pronúncia relativamente a este recorrente são os seguintes: “O arguido António C... era administrador da empresa M... – Construções Metálicas e Galvanização, S.A. Nessa qualidade, era também o responsável máximo por toda a actividade exercida por tal empresa em representação desta, nomeadamente, pelas condições de segurança dos funcionários da sua representada que, sob as suas ordens e orientações, executavam os trabalhos da especialidade para que aquela foi contratada. Os arguidos, sendo o Jorge C... e Else S... pelos atribuições e competências conferidas e exercidas em representação da C... S.A., tendo em conta a actividade por esta desenvolvida, o António C... pelas atribuições e competências de que estava investido em representação da M..., S.A., o Francisco L... e o João R... enquanto técnicos especializados nas questões da higiene e segurança no trabalho e funcionários da empresa S... – Consultores, Ldª contratada para prestar serviços específicos neste âmbito, estavam legalmente obrigados a fiscalizar o desenrolar e o desenvolvimento dos trabalhos realizados e a proporcionar em consonância aos trabalhadores que laboravam no referido viaduto, designadamente, o falecido José C... e o colega F..., as necessárias e mencionadas condições de segurança, de forma a evitar ou minorar os perigos para a integridade física e para a vida que são próprios e inerentes à execução deste tipo de trabalhos. Estes arguidos tinham perfeito conhecimento de que só mediante um adequado acompanhamento e fiscalização dos trabalhos e a implementação de todos os descritos mecanismos de prevenção, nos termos legais e regulamentarmente estabelecidos e cuja falta foi constatada, era possível acautelar os riscos e os perigos, sobretudo as quedas em altura, a que os trabalhadores que ali laboravam estavam sujeitos, designadamente, o José C.... Os arguidos António C..., Else S... e Jorge C..., enquanto representantes legais das sociedades/empresas em apreço e responsáveis pela actividade nelas desenvolvida, e os arguidos Francisco L... e João R..., enquanto funcionários da empresa S... – Consultores, Ldª, e responsáveis técnicos encarregados especificamente das questões relativas à higiene e segurança da obra tinham perfeito conhecimento de que o malogrado José C..., bem como os demais trabalhadores em funções naquela obra se encontravam a laborar sem os necessários e adequados dispositivos e mecanismos de segurança mencionados, quer de protecção individual, quer de protecção colectiva, e, por via disso, sem as condições de segurança e garantia da integridade física e vida necessárias para permitir que todos eles pudessem desempenhar as suas concretas funções e evitar os comportamentos de risco no manuseamento das máquinas necessárias ao exercício da função, bem como à sua permanência a uma altitude de 21m do solo, e, mesmo assim, não curaram de suprir essa falta e de pôr termo a tal situação, tendo obrigação contratual e legal de o fazer. Antes optaram os arguidos, mesmo assim, por manter a laboração na obra nas condições de trabalho supra referidas, perfeitamente cientes de que estavam a expor tais trabalhadores a um perigo acrescido de virem a sofrer quedas e as consequentes lesões corporais graves e até a morte, como sucedeu, de resto, com o malogrado José C.... Os arguidos agiram de vontade livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida.” O art.152. n.º4 do C.Penal (infracção das regras de segurança) tem como agente “quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde”. Por sua vez, o art.277.º n.º1 do C.Penal (infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços) tem como agente aquele que “no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação”. Estes crimes pelos quais o recorrente está pronunciado são crimes específicos na medida em que pressupõem que o autor possua uma determinada qualidade; o art.152.º n.º4 funda-se numa relação de vigilância entre trabalhador e empregador e o art.277.º n.º1 al.a) prevê como autor a pessoa que age no exercício da sua profissão, estando obrigada à observância das regras legais, regulamentares ou técnica válidas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação. Como bem refere o recorrente, nos crimes específicos é necessário que o agente exerça uma das funções previstas na norma incriminadora, não decorrendo a sua responsabilidade da mera titularidade de um cargo. A este respeito e debruçando-se sobre o crime previsto no art.227.º n.º1 al.a) do C.Penal, afirma Rui Patrício, in “Apontamentos sobre um crime de perigo comum e concreto complexo”, RMP, n.º81, Ano 21 Janeiro/Maio de 2000, pág.106/108, “o tipo em causa não autoriza o afastamento como critério de autoria do domínio do facto, por estarmos na presença de um tipo que, para além da violação das aludidas regras legais, regulamentares ou técnicas extra penais que convoca, exige a verificação e, antes disso, a criação, com aquela violação, de uma situação de perigo para os bens ali nomeados (…) Torna-se, pois, no caso que aqui tratamos, necessário averiguar, não só a titularidade e a violação do dever extrapenal, mas também quem desenvolveu ou não uma certa actividade e causou um certo resultado, ou seja, lato sensu, saber quem determinou os acontecimentos” Revertendo ao caso concreto, o recorrente era presidente do conselho de administração da empresa “M... – Construções Metálicas e Galvanização, S.A.” - cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls.82 a 89 - não havendo indícios nos autos dos quais resulte que lhe cabia dirigir ou executar a obra contratada, fiscalizar as regras de segurança da mesma. Em sociedades anónimas as funções estão repartidas por várias agentes, sendo cada um responsável por determinado/s sector/es. Não se compreende como um administrador poderia fiscalizar todos os departamentos da empresa, sendo que para isso existem os respectivos directores que prestam contas à administração. No caso presente, está em causa a violação de regras de segurança na furação de vigas para um viaduto da Variante às EN 101 e 206, na freguesia de Mesão Frio, Guimarães. É consabido que numa obra há um director técnico, um responsável pelo plano de segurança, que têm de assegurar a observância das regras de construção e de segurança, não sendo o presidente do conselho de administração da empresa construtora que acompanha par e passo o desenvolvimento da obra. A este cabe-lhe antes incrementar as medidas para que a empresa disponha das condições legais para o exercício da actividade que desenvolve e as execute. Na caso em apreço, não há indícios nos autos que o arguido António C..., enquanto presidente do conselho de administração da empresa “M...”, lhe coubesse acompanhar a construção do viaduto ou que fosse o responsável pelo plano de segurança da obra ou que tivesse actuado em conjugação com os demais arguidos, sabendo que as regras de segurança não estavam a ser observadas na furação das vigas. A afirmação no despacho de pronuncia de que o arguido António C... “pelas atribuições e competências de que estava investido em representação da M..., S.A.”, estava legalmente obrigado “a fiscalizar o desenrolar e o desenvolvimento dos trabalhos realizados” não tem assim qualquer sustentação nos elementos constantes dos autos, como igualmente não tem afirmar que o arguido António C..., enquanto responsável pela actividade desenvolvida na sociedade de que é representante legal tinha perfeito conhecimento de que o José C..., bem como os demais trabalhadores em funções naquela obra se encontravam a laborar sem os necessários e adequados dispositivos e mecanismos de segurança mencionados, quer de protecção individual, quer de protecção colectiva e, mesmo assim, não curou de suprir essa falta e de pôr termo a tal situação. Os factos indiciados, relativamente ao arguido António C..., não preenchem os elementos constitutivos dos crimes pelos quais foi pronunciado, pelo que os autos devem ser arquivados quanto a ele. Face à procedência deste fundamento do recurso, as mais demais questões suscitadas no mesmo ficam prejudicadas. Recurso dos arguidos Jorge C... e Else S... As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: -alteração substancial dos factos, com a consequente nulidade da decisão instrutória. -inexistência de indícios dos crimes pelos quais os recorrentes foram pronunciados. Sustentam os recorrentes que o despacho de pronúncia ao imputar a prática de um crime de infracção de regras de segurança p. e p. pelo art.152.º n.º4 e 5 do C.Penal, na versão em vigor aquando dos factos, em concurso aparente com um crime de infracção das regras de segurança p. e p. pelo art.277.º n.º1 al.a), agravado nos termos do art.285.º, ambos do C.Penal, quando no RAI apenas era imputado aos arguidos este último crime, procedeu a uma alteração substancial dos factos, pelo que a decisão instrutória é nula. Compulsados os autos, verifica-se que a decisão instrutória foi proferida no dia 30/6/2011, tendo assistido à sua leitura, entre outros, os arguidos Jorge C... e Else S..., ora recorrentes. Estes arguidos interpuseram recurso em 5/9/2011, no qual suscitaram a questão da nulidade da decisão instrutória por alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução. Estabelece o art.309.º do C.P.Penal, sob a epígrafe Nulidade da decisão instrutória: “1- A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução. 2-A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.” A nulidade prevista neste dispositivo legal é sanável e deve ser arguida, no prazo de oito dias, perante o juiz de instrução, cabendo recurso do despacho judicial que indefira a arguida nulidade - art.310.º n.º3 do C.P.Penal. No caso vertente, os ora recorrentes não arguiram a nulidade no prazo de oito dias nem o fizeram perante a Mma. Juiz de Instrução, pelo que a arguição em sede de recurso e após aquele referido prazo é manifestamente extemporânea, e consequentemente, a existir, sempre ficou sanada. Saliente-se, independentemente da posição tomada sobre a arguida nulidade, aquilo que o art.309.º n.º1 do C.P.Penal proíbe é a alteração dos factos, pois é dos factos que lhe são imputados que o arguido tem de se defender; se o juiz entende que a qualificação jurídica dos factos feita pela acusação ou no RAI é errada, ao corrigi-la não altera os factos mas tão-só a sua valoração, cabendo-lhe então cumprir o disposto no art.303.º n.º5 do C.P.Penal. Entender o contrário seria confundir vinculação temática com qualificação jurídica [a este propósito, v. Ac.R.Porto de 16/2/2011, proc.437/06.1TAVNF.P1, in www.dgsi.pt] Apreciemos, agora, a invocada falta de indícios da prática dos crimes pelos quais os ora recorrentes foram pronunciados. Dispõe o art.308.º n.º1 do C.P.Penal [Despacho de pronúncia ou não pronúncia] “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.” E o n.º2 deste dispositivo remete, entre outros, para o art.283.º n.º2 do C.P.Penal, o qual dispõe “ Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.” Nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª edição, pág. 332, nota 10 ao artigo 127.º) indícios suficientes são “as razões que sustentam e revelam uma convicção sobre a maior probabilidade de verificação de um facto do que a sua não verificação”. Assim, indícios suficientes para efeitos de pronúncia são os elementos de facto existentes no processo que permitem a convicção do juiz de instrução de que, a manterem-se em julgamento, terão a virtualidade de conduzir à condenação do arguido ou, pelo menos, que essa condenação é mais provável que a absolvição. No caso vertente, bem andou a Mma.Juiza de Instrução ao pronunciar os arguidos Jorge C... e Else S.... Vejamos. Em face dos elementos constantes dos autos resulta indiciado que o arguido Jorge C..., aquando do acidente, era funcionário da empresa “C...”, à qual o Instituto de Estradas de Portugal tinha adjudicado a construção da via de ligação da circular urbana de Guimarães à variante de Fafe, sendo o director técnico da empreitada – cfr. auto de interrogatório de fls.183 a 185. Por sua vez, o arguido Else S... era o director do departamento de segurança da empresa “C...”, cabendo-lhe a coordenação de todas as obras em que intervinha a “C...” – cfr. auto de interrogatório de fls.189 a 190. Estes arguidos, pelas funções que desempenhavam na empresa “C...”, tinham responsabilidades na direcção técnica e na segurança da obra em causa, pelo que lhes incumbia zelar pela observância das regras de segurança nos trabalhos desenvolvidos na referida obra, não podendo eximir-se ao seu controlo pela circunstância de haver outras pessoas responsáveis pela verificação permanente de que na obra era observado o plano de segurança. Estes arguidos desempenhavam funções que os obrigavam a um acompanhamento da obra e como tal a actuar de forma a que a mesma decorresse em conformidade com as exigências legais, nomeadamente, a nível da segurança no trabalho. Analisado o relatório do IDICT – fls.26 a 35 – refere-se no mesmo que na obra em causa não havia qualquer dispositivo de protecção colectiva contra o risco de quedas em altura, do tipo plataforma dotada de guarda-corpos e guarda-cabeças, o número de linhas-de-vida era insuficiente, o equipamento de protecção individual, consistente num arnês de segurança dotado de uma corda de amarração, era inadequado, sendo que os trabalhadores tinham de efectuar percursos entre pontos de ancoragem desprovidos de equipamento que impedisse a queda em altura. Resulta assim indiciado que os arguidos Jorge C... e Else S..., a quem incumbia a direcção técnica e a segurança da obra, não podiam alhear-se da não observância das referidas regras de segurança, situação que criou perigo de vida para os trabalhadores que desenvolviam tais trabalhos. E nem se diga, como parece pretenderem os ora recorrentes, que não têm qualquer responsabilidade nos factos ocorridos, pois limitaram-se a receber um plano de segurança já elaborado e aprovado pelo IEP, dono da obra. Na verdade, os trabalhos de furação em altura não estavam inicialmente previstos, mas, uma vez que se tornou necessário levá-los a cabo, não poderiam iniciar-se sem que fossem asseguradas todas as condições de segurança, o que não aconteceu, sendo que os ora recorrentes deveriam suspender os trabalhos de furação em altura enquanto não fossem disponibilizadas aquelas condições, os quais foram avisados do que se estava a passar pelo arguido Francisco L..., conforme consta do auto de interrogatório deste – fls.338 a 339 – bem como das declarações que prestou em fase de instrução, em 21/6/2011. Em síntese, é de manter o despacho de pronúncia quanto aos arguidos Else S... e Jorge C.... Apreciemos agora o recurso interposto pelo arguido João R..., no qual são suscitadas as seguintes questões: -falta de fundamentação do despacho de pronúncia -o despacho de pronúncia enferma dos vícios previstos no art.410.º n.º2 al.a), b) e c) do C.P.Penal -os autos não fornecem elementos que permitam pronunciar o recorrente. No que se reporta à falta de fundamentação não colhe a argumentação do recorrente. Com efeito, analisando o despacho de pronúncia o mesmo indica as razões pelas quais é pronunciado o ora recorrente, aí se afirmando “O arguido João R... veio dizer que substituiu o arguido Francisco L... quando este esteve de férias, no período compreendido entre os dias 10 a 21 de Agosto de 2003. O arguido afirmou na presença do co - arguido Francisco L... que a furação das vigas não lhe tinha sido comunicada, apesar de no ultimo dia de trabalho na obra ter ouvido uma conversa (não tendo contudo identificado os intervenientes dessa conversa) na qual se falava que havia necessidade de efectuar furos nas vigas, apesar do plano de segurança não prever a furação dessas mesmas vigas. O arguido afirmou que quando saiu da obra, no dia 21, as vigas ainda se encontravam no solo. Desde já se adianta que apesar do depoimento deste arguido nos ter parecido sincero, quando confrontado com a realidade factual plasmada no registo fotográfico junto aos autos, bem como na informação constante do relatório do IDICT e nas declarações prestadas pelo co-arguido Francisco, verifica-se que o sinistrado estava a efectuar a furação na penúltima viga entre os pilares P7 e P8. Quando o arguido João R... saiu da obra no dia 21 de Agosto, sabendo que as vigas estavam no chão e que iriam ser furadas, teria obrigação de apurar o local onde a furação iria ocorrer e certificar-se que essa furação iria ser efectuada no solo, programando os riscos inerentes a esse trabalho. Aliás, foi para desempenhar tal função que o mesmo foi especificamente contratado. Porém, o arguido nada fez, limitando-se a escutar a conversa como se a mesma não lhe respeitasse nem estivesse directamente relacionada com as suas funções.” Embora se possa discordar da argumentação explanada, como inbfra apreciaremos, o certo é que está explanado, ainda que de forma superficial, o raciocínio feito pela Mma.Juíza de Instrução Criminal no sentido de que há indícios da responsabilidade penal do ora recorrente. Invoca ainda o recorrente que o despacho de pronúncia enferma dos vícios previstos no art.410.º n.º2 do C.P.Penal. Como refere Vinício Ribeiro, in “Código de Processo Penal, Notas e Comentário”, 2ªedição, pág.1239, “ tais vícios não podem, nesta fase processual, ser chamados a terreiro. É que, nas fases preliminares do processo, como é o caso da instrução, não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas tão-só os indícios, sinais, de que um crime foi cometido por determinado arguido. As provas recolhidas nesta fase, não constituem pressuposto da decisão de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo, até à fase de julgamento. Acresce que tais vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum (n.º2 do artigo 410.º), ao passo que, ao sindicar-se a decisão instrutória, a análise da suficiência indiciária terá de abranger todos os elementos indiciários recolhidos no inquérito e na instrução”. Os vícios do art.410.º n.º2 do C.P.Penal são vícios da sentença final [v.Ac.STJ de 20/6/2002, proc.01P4250, in www.dgsi.pt], não cabendo invocá-los na fase instrutória. A questão tem de ser colocada em termos diversos: os autos contém indícios suficientes da responsabilidade penal do recorrente João R...? Analisando o supra mencionado relatório do IDICT resulta do ponto 3.8.2 que “os trabalhos em que o sinistrado se encontrava envolvido no momento do acidente não tinham sido previstos para ser executados no local, tendo sido decidida a sua realização em 22/8/2003 e iniciada em 25/8/2003.” Resulta ainda dos autos que o técnico de segurança a tempo inteiro era o arguido Francisco L..., funcionário da S..., empresa subcontratada pela “C...” para proceder à fiscalização permanente da segurança na obra. O Francisco L..., no período compreendido entre 11 e 21 de Agosto de 2003, foi substituído pelo arguido/ora recorrente João R.... Este já não trabalhava na referida obra quando se deu o acidente nem quando se iniciaram as obras de furação em altura. Aquando do interrogatório - fls.344 a 345 -, o arguido João R... afirmou que “nunca foi informado de que se iria proceder a tais trabalhos de furação em altura” e “não sabia que eles iriam ter lugar”. E em declarações prestadas em sede instrutória, afirmou tratar-se de uma regra de boa arte furar as vigas no solo e que, no caso, fazia todo o sentido pois as vigas estavam no solo quando se aperceberam da necessidade da sua furação. Esta afirmação do arguido João R... é corroborada pelas declarações prestadas pelo arguido Francisco L... quando foi interrogado, o qual referiu que aquando da visita à obra ficou admirado ao verificar que estavam a ser feitas furações em altura e comunicou com o colega que o tinha substituído, o arguido João R..., o qual lhe explicou da necessidade de furar as vigas, mas que “se mostrou surpreendido porque pensava que essa furação estava a ser feita no solo e não em cima da viga.”. Ou seja, da conjugação destes elementos resulta que o arguido João R... desconhecia que a furação das vigas seria feita em altura, julgando antes que teria lugar no solo, segundo a boa técnica e em que os riscos eram mínimos. Uma vez que a furação em altura das vigas se iniciou já depois do arguido João R... ter cessado as suas funções na obra em causa, estando o mesmo convicto de que se procederia à furação no solo porque assim o exigiam as boas técnicas da construção, as vigas estavam no solo e nada ouviu em sentido contrário, não se nos afigura indiciado um comportamento censurável, nem a título de negligência, por parte deste arguido ao não comunicar ao arguido Francisco que iria ser feita a furação, pois as medidas adicionais de segurança só se tornaram necessárias em virtude da furação ser feita em altura, facto que era desconhecido pelo João R... e nem lhe era exigível que o configurasse. Em síntese, os indícios recolhidos quanto ao arguido João R... não são suficientes em termos de existir uma possibilidade razoável do mesmo em julgamento vir a ser condenado, razão pela qual se revoga o despacho de pronúncia no que a este arguido concerne. Concluindo, os elementos de facto indiciados apenas permitem a pronúncia dos arguidos Francisco L..., Jorge C... e Else S..., porquanto não asseguraram a observância das regras de segurança na furação em altura das vigas no viaduto que se encontrava em construção e assim criaram perigo de vida para os empregados que aí trabalhavam; quanto aos arguidos António C... e João R... Resende impõe-se a revogação do despacho recorrido. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam o juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em: - julgar procedentes os recursos dos arguidos António C... e João R..., -julgar improcedentes os recursos dos arguidos Jorge C... e Else S..., -e consequentemente ordenar que seja proferido novo despacho que não pronuncie os arguidos António C... e João R... Nunes Matos Resende e pronuncie, para além do arguido Francisco L..., os arguidos Jorge C... e Else S.... Custas pelos assistentes e pelos recorrentes Jorge C... e Else S..., fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça a cargo de cada um deles (art.515.º n.º1 al.b) e art.513.º n.º1. ambos do C.P.Penal). (texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários) Guimarães, 14/5/2012 |