Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PESSOAL CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O despacho que converte a multa em prisão subsidiária deve ser notificado ao defensor e ao arguido, sendo a notificação do arguido por contacto pessoal ou por carta registada com prova de receção | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, nos autos supra referidos, após julgamento, foi decidido, além do mais, condenar o arguido Rui R... - pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º,nº1 do Código Penal, na pena especialmente de 225 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, totalizando o montante de 1125, 00€; Após várias vicissitudes, e em conformidade com promoção do Ministério Público nesse sentido, foi decidido determinar o cumprimento da pena de 150( cento e cinquenta) dias de prisão subsidiáriao. Mais foi indeferida a promovida notificação pessoal do arguido de tal despacho. É deste indeferimento que vem interposto o presente recurso. * A Exmº Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emite parecer no sentido da procedência. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Tal como expendemos no nosso anterior acordão nº820/09.0TAGMR, de 11 de Julho de 2013: Num dos mais recentes acórdãos desta Relação, no processo nº 157/05.4TAPVL.G1, Rel. Paulo Fernandes da Silva, foi decidido que o despacho que converte a multa em prisão subsidiária deve ser notificado ao defensor e ao arguido, sendo a notificação do arguido por contacto pessoal. Ali se expenderam, no essencial, as seguintes considerações: «O Código Penal, no seu artigo 49.º, refere-se à «conversão da multa não paga em prisão subsidiária». --- Naquele diploma nada se refere quanto à notificação do despacho que procede a tal conversão. --- Ora, atenta a importância daquele despacho, nomeadamente o facto de constituir uma modificação do conteúdo decisório da sentença condenatória proferida nos autos, com repercussão designadamente na liberdade do condenado, valor pertinente num Estado de Direito Democrático que urge salvaguardar, há que entender que a notificação do indicado despacho deve ser efectuada ao defensor e ao arguido, atento o disposto no artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal segundo o qual «as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar». Nos «casos em que a posteriori a decisão versa sobre a execução da pena de substituição é ainda a sentença condenatória que está presente, tratando-se da sua execução» Cf. acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 26.04.2012, relatado pelo Senhor Conselheiro Raul Borges, Processo n.º 1302/05.5GBFSNT-B.S1 - um habeas corpus deferido, conexo com prolação de despacho de conversão da pena de multa em prisão e notificação do condenado por via postal simples. ---, pelo que deve tal decisão ser notificada ao defensor e ao arguido, tal como sucede com aquela sentença. Quanto ao termos em que deve ser efectuada a notificação ao arguido importa considerar o preceituado no artigo 113.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Dispõe-se aí que «As notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir». ---. --- Segundo aquele preceito legal as notificações efectuam-se por: Contacto pessoal com o notificando; · Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; · Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos, ou · Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. – A notificação por via postal simples ou por editais e anúncios está reservada às situações que a lei expressamente indica. --- No caso, inexiste preceito que prescreva a notificação por editais ou anúncios. Quanto à notificação por via postal simples, ela pressuporia que o Termo de Identidade e Residência prestado pelo condenado mantivesse eficácia, o que de todo em todo deixou de suceder com o trânsito em julgado da sentença condenatória. --- Com efeito, atento o disposto no artigo 196.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal segundo o qual, «Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento». ---, se é certo a prestação daquele Termo possibilita que as notificações ao arguido possam ser «feitas por via postal para a morada» por ele indicada naquele Termo, em conformidade com o disposto no artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal Preceitua-se aí que «As medidas de coacção extinguem-se de imediato: e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória». ---, o Termo de Identidade e Residência extingue-se «de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória», sendo certo que o legislador não admitiu qualquer excepção àquela regra, ao contrário do que sucede quanto à «caução e o arguido vier a ser condenado em pena de prisão» Nos termos do artigo 214.º, n.º 4, do CPP, «Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena». ---. --- Quer dizer, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o condenado deixa de estar vinculado às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência, pelo que, enquanto decorrência daquele Termo, afigura-se inoperante a sua notificação, por via postal simples, do despacho que converte a multa em prisão subsidiária. --- Caso o paradeiro do condenado seja desconhecido, como sucede na situação sub judice, a notificação postal registada é igualmente inoperante, sendo até o processamento da mesma um acto inútil e, por isso, proibido por lei Nos termos do artigo 137.º do Código de Processo Civil, aplicável em processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, «Não é licito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem»:- tal notificação pressupõe, além do mais, que o notificando resida ou labore no endereço a que a mesma se destina, o que de todo em todo não sucede quando o paradeiro do notificando é desconhecido. --- Excluídas no caso em apreço a notificação por editais e anúncios, via postal simples e via postal registada, resta a notificação pessoal do condenado: o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve, pois, ser notificado ao condenado por contacto pessoal No mesmo sentido vejam-se, nomeadamente, o acórdão desta Relação de 03.07.2012, Processo n.º 449/98.7PCBRG.G1, da Relação do Porto de 23.04.2008, Processo n.º 0810622, 20.04.2009, Processo n.º 732/06.0PBVLG-A.P1, 19.01.2011, Processo n.º 662/05.2GNPRT-A.P1, 23.02.2011, Processo n.º 18/08.5PHMTS-B.P1, 09.03.2011, Processo n.º 630/06.7PCMTS-A.P1, 30.03.2011, Processo n.º 140/06.2GNPRT-B.P1, 18.05.2011, Processo n.º 241/10.2PHMTS-A.P1, e 14.12.2011, Processo n.ºs 80/10.0PTPRT-A.P1 e 344/09.6PBMTS-B.P1, da Relação de Coimbra de 29.06.2011, Processo n.º 87/06.2SBGVA.C1, 06.07.2011, Processo 17/06.1GBTNV.C1, e 09.05.2012, Processo n.º 100/08.9GBMIR-A.C1, da Relação de Lisboa de 04.06.2008, Processo n.º 4602/2008-3, e 15.09.2011, Processo n.º 518/09.0PGLRS.L1-9, e da Relação de Évora de 22.04.2008, Processo n.º 545/08.1, 20.01.2011, Processo n.º 247/06.6PAOLH-B.E1, 28.02.2011, Processo n.º 150/05.7PAOLH-B.E1, 25.10.2011, Processo n.º 245/07.2GAOLH-A.E1, 08.05.2012, Processo n.º 1262/06.5GTABF-A.E1, 25.09.2012, Processo n.º 28/10.2PBPTG-A.E1, e 20.11.2012, Processo n.º 860/07.4PAOLH-B.E1, in www.dgsi.pt. Em sentido diverso, defendendo que basta a notificação por via postal simples, vejam-se os acórdãos da Relação do Porto de 16.03.2012, Processo n.º 4989/08.3TAMTS-A.P1, 06.04.2011, Processo n.º 53/10.3PBMTS-A.P1, e 02.05.2012, Processo n.º 4261/07.6TAMTS-A.P1, da Relação de Lisboa de 17.06.2008, Processo n.º 4129/2008-5, e 22.05.2012, Processo n.º 588/06.2GTCSC.L1-5, in www.dgsi.pt. Contra não se invoque o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010 o qual fixou jurisprudência no sentido de que: «I - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal], in DR n.º 99, de 2010.05.21. ---, de 15.04.2010, uma vez que o mesmo se refere a situação diversa da vertente, não se configurando in casu possível o recurso a analogia e, por essa via, fazer decorrer daquele Acórdão efeitos no caso vertente. --- Na verdade, não está aqui em causa a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, antes a conversão da pena de multa em prisão. --- Por outro lado, a força interpretativa de um acórdão para fixação de jurisprudência esvazia-se na questão que nele é abordada, devendo os argumentos nele utilizados ser apenas ponderados em questões similares, não valendo para integrar tais situações por recurso à analogia. --- De todo o modo, «para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda» Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2005, de 17.08.2005, relatado pelo Senhor Conselheiro Mário José de Araújo Torres, o qual deliberou «julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples». ---. --- Em suma, o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser pessoalmente notificado ao Arguido». No caso concreto, adiante-se, desde já, que temos por boa a decisão acabada de transcrever e, assim, a sufragamos no essencial. Contudo, temos por bem escalpelizar conceitos que com frequência se vêm confundidos ou misturados, a saber, a notificação por contacto pessoal (físico, visual) do notificando, com a notificação pessoal (por oposição à que lhe pode ser feita na pessoa do defensor ou advogado). Por outro lado, não temos por líquido que as obrigações decorrentes do TIR se esgotem sempre, e sem mais, com a prolação da sentença, mas no caso em apreço, tal se torna irrelevante, pois que, como acabado de distinguir, a notificação terá que ser, não só pessoal (ou seja, não se basta com a notificação do defensor ou mandatário), mas por contacto pessoal ou por carta registada (assim se excluindo a via postal simples ou edital – artº 113º, nº 1, als. c) e d) do CPPenal). Neste sentido, cf. o acórdão desta Relação, de 08-02-2010, Rel. Maria Augusta, no processo nº 796/08.1GAEPS-B.G1, onde se diz o seguinte: “…estas distintas formas de notificação, conforme posição por nós já defendida, designadamente, nos Processos n°722/06, n°2429/06 e n°2606/08, na sequência de douto Parecer proferido pelo Exm° Procurador Geral Adjunto Dr. Ribeiro Soares, apenas se aplicam até ao trânsito em julgado da sentença. Como nele se escreve «Esta forma de notificação foi, como é sabido, introduzida por via do DL 320-C/2000 de 15/12, representando um instrumento de combate contra a morosidade da justiça, contra os infindáveis adiamentos dos julgamentos por ausência dos mesmos arguidos. Em face do seu confesso objectivo - realização efectiva dos aprazados julgamentos, foi integrada esta forma de notificação não como um procedimento normal de notificação dos arguidos, mas sim como integrando uma medida de coacção - o Termo de Identidade e Residência - vd. Art.196 do CPPenal. A inclusão desta forma de notificação de um arguido revela-se, como tal, como sendo uma medida cautelar, uma medida de coacção e subsiste, por isso, apenas até ao trânsito em julgado da decisão. Realizado o julgamento de um arguido sujeito a termo de identidade e residência esta medida coactiva cessa, extingue-se, passada que seja em julgado a decisão condenatória conforme prevê o art.214, n°1, al.e) do CPPenal. Ou seja, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória as notificações ao arguido não poderão já ser realizadas através de ofício postal simples terão de ser feitas ou através de contacto pessoal ou através de carta registada. É o que resulta do mencionado art.113, n°1, al.c) do CPPenal»”. Por qualquer destas formas de notificação pessoal, fica-se com a garantia de que o interessado teve conhecimento do teor do acto, mesmo que a carta registada tenha sido entregue a terceira pessoa (cf. artº 236º, nº 2 do C.P.Civil), tudo sem prejuízo de o notificado ter a hipótese de vir alegar e demonstrar que não teve conhecimento do teor da notificação em virtude de, por qualquer razão, a carta não lhe ter sido entregue por quem a recebeu e assinou a recepção. É esta garantia que a lei parece pretender no sentido de proteger as pessoas dos efeitos de notificações tão relevantes, que implicam ou podem implicar com os seus direitos de defesa e da própria liberdade. O artº 228.º, nº 2 do Código de Processo Civil diz que a notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. E o artº 253º estabelece que: 1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. 2 - Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência. Assim se facilita o alcance e conteúdo do comando do artº 113º, nº 9, do CPPenal incluindo na comparação destas situações que implicam maior dignidade e solenidade para salvaguarda das garantias de defesa ou perigo de perda de liberdade com aquelas que o mesmo número ressalva como de notificações respeitantes (…) à sentença… Tudo isto no entendimento de que as evoluções do decidido em sentença (revogação da suspensão de pena de prisão, conversão da pena de multa em prisão subsidiária e substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, etc.) são ainda respeitantes à sentença. . . . . . Nestes termos e sem mais acrescentos ou considerandos porque supérfluos, se concede razão à ilustre recorrente no tocante à exigência de notificação pessoal do arguido (por contacto pessoal ou via postal registada com prova de recepção, como acima explicitado). DECISÃO: Nestes termos, e com tais fundamentos, decide-se julgar procedente o recurso, assim se revogando o despacho recorrido, na parte em que ordenou que a notificação fosse feita por via postal simples. Sem custas. |