Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
114/12.4TAEPS.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: FALSO TESTEMUNHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: Não se «recusa» a depor, prestando, antes, «depoimento falso» a testemunha que, refugiando-se na falta de memória, invoca falsamente não se recordar dos factos ocorridos que são objeto de inquirição. O seu comportamento é punido pela norma do art. 360 nº 1 do Cod. Penal, com a agravação do nº 3, se tiver prestado juramento e advertida das consequências penais a que se expõe, e não pela norma do nº 2 do mesmo artigo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO
No processo comum n.º114/12.4TAEPS do 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença proferida em 5/12/2013 e depositada na mesma data, foi decidido:
«- CONDENAR cada um dos arguidos, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º, nºs 1 e 3 do Código Penal, que lhes era imputado pelo Ministério Público nas seguintes penas:
- Tiago V..., na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €8,00 (oito euros), perfazendo o montante global de €1.600,00 (mil e seiscentos euros);
- Susana C..., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de €900,00 (novecentos euros);
- Ana L..., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de €975,00 (novecentos e setenta e cinco euros);
- Marta V..., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de €750,00 (setecentos e cinquenta euros);
- Ana S..., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de €750,00 (setecentos e cinquenta);
- Nuno V..., na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).»
Inconformados com a decisão condenatória, os arguidos interpuseram recurso, em que todos suscitam, em síntese, as seguintes questões:
-impugnação da matéria de facto e, uma vez alterada, a absolvição do crime pelo qual foram condenados,
-violação do princípio in dubio pro reo
O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu aos recursos, defendendo que devem ser julgados improcedentes [fls.393 a 399].
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, foi aberta vista para efeitos do art.416.º n.º1 do C.P.Penal, tendo o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitido parecer em que se pronuncia no sentido de que os recursos em que os arguidos peticionam a sua absolvição devem ser julgados improcedentes, defendendo, no entanto, que os factos praticados pelos arguidos se enquadram no n.º2 do art.360.º do C.Penal e não no seu n.º3 e uma vez que a moldura penal abstracta é menos grave que a do crime pelos quais os arguidos foram sentenciados na decisão recorrida, devem ser condenados em penas inferiores às que lhes foram aplicadas [fls.406 a 408].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi exercido o direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, a que se seguiu a respectiva fundamentação:
«Factos Provados
Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. Correu termos nesta Procuradoria da República o NUIPC nº 473/10.3GBBCL, onde figuravam como ofendidos os ora arguidos Nuno V... e Tiago V..., ambos militares da GNR e primos entre si.
2. No decurso de tal investigação procedeu-se à inquirição de várias testemunhas com o intuito de apurar a veracidade dos factos ali participados, ocorridos no dia 05 de Abril de 2010, junto ao estabelecimento “Mentes R..., em B..., Esposende.
3. Assim, no dia 01 de Junho de 2010, cerca das 10.35 h., nos serviços do Ministério Público de Cascais, o arguido Tiago V... foi inquirido e disse: “No dia e hora referidos no auto de notícia foi agredido na face, lado esquerdo, com um murro. Foi o Rogério M... que deu um murro ao depoente ... o depoente perguntou ao Rogério o que se estava a passar e identificou-se como agente policial. Em acto contínuo o Rogério deu um murro ao depoente … presenciou o Rogério a dar um pontapé a uma amiga sua que se encontrava na rua de nome Susana C...”.
4. No dia 16 de Junho de 2010, cerca das 11.39 h., na PSP de Évora, a arguida Ana L... foi inquirida e disse: “… nessa altura o Sr. Nuno, sabendo que o Óscar A... era agressivo, identificou-se com a sua carteira profissional, como Guarda da GNR, dizendo também o posto onde trabalhava, retorquindo o Óscar A... que já sabia muito bem que ele era Guarda da GNR, tendo-lhe de imediato dado um murro, atingindo o Nuno V... na zona do ouvido. Nessa altura o Nuno V... deu voz de detenção ao Óscar, momento em os outros dois indivíduos que o acompanhavam, o Rogério A... e um outro que a testemunha não conhece, começaram também a bater também no Nuno V.... … passado uns instantes apareceu um primo do Sr. Nuno, de nome Tiago V..., que se identificou também como agente da GNR, através da sua carteira profissional, tendo também este sido agredido pelo Sr. Rogério M..., com um pontapé ou com um murro. Presenciou também que o Rogério M... agrediu uma colega sua, de nome Susana C...…”.
5. No dia 25 de Maio de 2010, cerca das 10.30 h., nos serviços do Ministério Público de Esposende, a arguida Susana C... foi inquirida e disse: “… para evitar problemas o Nuno afastou-se e quando já estava de costas para o Óscar, este desferiu-lhe um murro na orelha, deixando-o atordoado. Aproveitando este momento de fragilidade o Óscar e o amigo e ainda um terceiro elemento, de nome Rogério que terá aparecido entretanto, agrediram o Nuno com murros e pontapés… Entretanto, apareceu o Tiago, que tinha ido buscar o carro e apercebendo-se da confusão que se tinha gerado, identificou-se como militar da GNR ao Rogério, tendo este começado aos socos ao seu carro. Entretanto a depoente, na tentativa de acalmar os ânimos, aproximou-se do Rogério e tentou chamá-lo à razão, tendo-lhe este desferido um pontapé no estômago”.
6. No dia 25 de Maio de 2010, cerca das 11.00 h., nos serviços do Ministério Público de Esposende, a arguida Marta V..., irmã do arguido Nuno V... e prima do arguido Tiago V..., foi inquirida e disse: “… para evitar problemas o Nuno afastou-se e quando já estava de costas para o Óscar, este deu-lhe um soco, sendo seguido pelo Rogério e pelo amigo, que começaram a agredir o Nuno com murros e pontapés… Entretanto, apareceu o Tiago, que tinha ido buscar o carro … e apercebendo-se da confusão que se tinha gerado, identificou-se como militar da GNR ao Rogério, tendo este começado aos pontapés ao seu carro”.
7. No dia 13 de Outubro de 2010, cerca das 09.30 h, na PSP de Matosinhos, a arguida Ana S... foi inquirida e disse: “… o Tiago parou de imediato o carro e abriu a porta, questionando o Rogério sobre o que se passava, ao que este, sem proferir qualquer palavra, desferiu um pontapé na zona frontal do corpo do Tiago”. Imediatamente a seguir à agressão do Tiago, o tal de Rogério dirigiu-se a uma rapariga também aqui amiga da testemunha, denominada Susana, agredindo esta, também com um pontapé …. apenas teve conhecimento à posterior que, nos momentos que antecederam estas agressões, no interior do estabelecimento, um primo do Tiago havia sido agredido por um primo do Rogério”.
8. No dia 25 de Maio de 2010, cerca das 10.00 h., nos serviços do Ministério Público de Esposende, o arguido Nuno V... foi inquirido e disse: “Confirma na íntegra todo o conteúdo do auto de notícia”, onde aquele, na qualidade de guarda da GNR autuante, deu conta do seguinte: “No presente dia cinco (05) de Abril de 2010, cerca das 04H15, o autuante encontrava-se no exterior do estabelecimento "Mentes R..." sito na freguesia de B... -Esposende, acompanhado de vários amigos, quando é abordado pelo Sr. Óscar, que vinha acompanhado do seu irmão Hélder A... … e pelo seu primo Rogério M... …; para evitar desacatos afastou-se do arguido, este aproveitando-se do facto … desferiu-lhe um soco na orelha, provocando ao participante tonturas, nesse instante o militar começou a ser agredido com socos e pontapés pelo irmão do arguido e pelo seu primo”. …o participante conseguiu fugir dos agressores … em acto continuo chegou o primo do autuante que ao ver este cenário e por forma de extinguir as acções dos meliantes, saiu da sua viatura e … identificou-se como sendo militar desta Guarda, sendo que o Sr. Rogério desferiu um soco na face do militar …. uma amiga dos militares, Susana C... … numa tentativa de cessar essas acções proferiu a seguinte frase "Parem com isso vocês são adultos ou não?, sendo que o Sr. Rogério começou a correr na direcção da mesma e, dando um salto no ar, desferiu-lhe um pontapé no abdómen, provocando-lhe escoriações. … o participante deu voz de detenção aos agressores … o arguido … proferiu »Vem agora este palhaço com a mania que é Guarda … És um cobarde meu filha da puta … Eu e a minha família vamos apanhar-te, tu não moras longe, nós matamos-te palhaço!».
Seguem identificações dos agressores: Arguido: Óscar A...…
Suspeito: Rogério M... …”.
Este auto foi igualmente assinado pelo arguido Tiago V..., também na qualidade de guarda da GNR, testemunha e ofendido.
9. Atendendo à prova assim carreada, o Ministério Público deduziu ali acusação contra os arguidos Óscar A...e Rogério M... pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, ameaça agravada e injúria agravada, tendo sido oportunamente deduzido pedido de indemnização civil pelos lesados, os ora arguidos Tiago V... e Nuno V....
10. No início da audiência agendada no Processo Comum Singular 473/10.3GBBCL, que correu termos no 1º Juízo deste Tribunal e foi originado por aquele NUIPC, aprazada para o dia 22 de Fevereiro de 2012, às 09.30 h., os arguidos Tiago V... e Nuno V..., ali ofendidos e demandantes, compareceram, desistiram da queixa e do pedido de indemnização civil, tendo sido parcialmente homologada por despacho judicial aquela desistência de queixa e prosseguido os autos para o julgamento dos restantes factos, despacho que foi objecto de recurso pelo Ministério Público.
11. Por seu lado, as restantes testemunhas da acusação, as ora arguidas Ana L..., Susana C..., Marta V... e Ana S..., não compareceram àquela audiência de julgamento sem que o Tribunal as houvesse dispensado de o fazer.
12. Não satisfeitos com aquele desfecho, por motivos não concretamente apurados os arguidos resolveram adoptar uma postura silente durante a audiência de julgamento com o intuito de obnubilar o apuramento da verdade material.
13. Posteriormente, durante as duas sessões da audiência de julgamento realizada nos dias 22 de Fevereiro e 13 de Março de 2012, os arguidos, novamente inquiridos na qualidade de testemunhas, após prestarem juramento legal e referirem saber qual o motivo da sua presença em Tribunal, disseram:

Tiago V...:
- a instâncias da Exmª magistrada do Ministério Público sobre o que se havia passado: “não me recordo. Já passou … algum tempo”.
- a instâncias do Mmº Juiz, que o questionou sobre o facto constante na acusação segundo o qual havia levado um murro: “isso aí já passou algum tempo … não me recordo de como as coisas aconteceram … devido a termos amigos em comum … as pazes foram feitas e … tentei esquecer o assunto”.
Ana L...:
- a instâncias da Exmª magistrada do Ministério Público sobre o que se havia passado: “... na altura foi … uns acontecimentos que houve … também não sei precisar o dia … e ele … como eu estava presente, pediu-me para ser testemunha … só que já passou tanto tempo, já houve tantos adiamentos …”. Perguntada sobre o que havia acontecido na aludida data, a arguida prosseguiu dizendo: “…não sei precisar as coisas que aconteceram; não quero estar a dar informações erradas”.
Questionada sobre se os ali arguidos, Óscar A...e Rogério M..., se encontravam no local, a arguida referiu: “não me recordo … porque era de noite … foi … foi lá fora e foi um … não … não lhe sei … não lhe sei dizer”.
Susana C...:
-a instâncias da Exmª magistrada do Ministério Público sobre o que se havia passado: “Não me lembro; Já foi há algum tempo; Esqueci-me; Não me lembro”.
Marta V...:
-a instâncias da Exmª magistrada do Ministério Público sobre o que se havia passado: “sei que acho que há cerca de dois anos houve uma agressão mas não sei muito bem o que é que se passou … sei que foi num bar mas não sei se houve agressão, eu não me lembro … eu estive lá mas não me lembro o que é que se passou”.
Ana S...:
-a instâncias da Exmª magistrada do Ministério Público sobre o que se havia passado: “pois, isso já não me lembro … é que foi já há algum tempo (sorriso) … já foi … já foram quase dois anos, se não me engano … as pessoas tendem a … a esquecer e foi o que eu fiz”.
Nuno V...:
-a instâncias da Exmª magistrada do Ministério Público sobre o que se havia passado: “eu já não me recordo do … do que passou nesse dia … já passou algum tempo e os … amigos do Óscar … falaram comigo para fazer as pazes … e eu, entretanto … esqueci o que se passou … não quero estar aqui a mentir porque eu já não me recordo dos pormenores …”.
-a instâncias do Mmº Juiz sobre o que se havia passado: “não me recordo, senhor doutor … eu estou sob juramento, não quero estar a mentir … não me lembro mesmo do que se passou … na altura os ânimos elevam-se e … e depois, … a cabeça esfria e … esquece-se dos pormenores”.
14. Os arguidos bem sabiam que quando prestaram depoimento na aludida audiência de julgamento faltaram à verdade sobre a factualidade em investigação, cientes que estavam sob juramento legal, pois todos tinham perfeita conhecimento dos factos ocorridos no dia 05 de Abril de 2010.
15. Mais sabiam que, ao assim proceder, estavam a impedir o Tribunal de fazer uma correcta apreciação da prova e, consequentemente, de administrar convenientemente a justiça, tanto é que os arguidos vieram a ser absolvidos, por sentença datada de 20 de Março de 2012, face à exiguidade dos seus depoimentos, que haviam alicerçado a acusação contra aqueles proferida.
16. Todos os arguidos, que agiram livre, voluntária e conscientemente, sabiam que o seu comportamento era proibido por lei.

Mais se provou, que:
17. O arguido Tiago V... aufere o salário mensal de cerca de €1.000,00; vive com os pais e paga uma prestação mensal de cerca de €294,00 de empréstimo para aquisição de um veículo.
18. A arguida Ana ...é assistente dentária, auferindo o salário mensal de €485,00; vive com os pais e contribui para as despesas domésticas com quantia que não sabe precisar;
19. A arguida Susana C... é desenhadora gráfica, auferindo o salário mensal de €500,00; vive com um irmão.
20. O arguido Nuno, aufere o salário mensal de cerca de €700,00; vive com a namorada que também é militar da GNR e aufere idêntica remuneração; vive em casa dos sogros e tem a seu cargo a prestação mensal de €200,00 para pagamento de um empréstimo.
21. As arguidas Marta e Ana são estudantes.
22. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
*
Factos Não Provados
Não se provaram outros factos com interesse para a justa decisão da causa.
*
Motivação da Decisão sobre a Matéria de Facto:
Quanto à factualidade supra dada como provada nos pontos 1 a 13, o tribunal fundou a sua convicção na prova documental junta aos autos, nomeadamente:
a) Certidões extraídas do processo comum singular nº 473/10.3GBBCL, a saber:
a.1) Fls. 03 a 11 (apenso B, maxime fls. 06 quanto ao depoimento da arguida Susana C... em inquérito);
a.2) Fls. 03 a 11 (apenso C, maxime fls. 06 quanto ao depoimento da arguida Marta V... em inquérito);
a.3) Fls. 03 a 11 (apenso D, maxime fls. 11 quanto ao depoimento da arguida Ana S... em inquérito);
a.4)Fls. 03 a 14 (apenso E, maxime fls. 06 quanto ao depoimento do arguido Nuno V... em inquérito);
a.5) Fls. 38 a 54 (autos principais, acusação e sentença).
b) Transcrições:
b.1) Fls. 63 a 65 (autos principais – depoimento do arguido Tiago V... em julgamento);
b.2) Fls. 26 a 31 (apenso A – depoimento da arguida Ana L... em julgamento);
b.3) Fls. 26 a 29 (apenso B – depoimento da arguida Susana C... em julgamento);
b.5) Fls. 26 a 32 (apenso C – depoimento da arguida Marta V... em julgamento);
b.6) Fls. 20 a 24 (apenso D – depoimento da arguida Ana S... em julgamento);
b.7) Fls. 29 a 31 (apenso E – depoimento do arguido Nuno V... em julgamento).
Relativamente aos factos provados nos pontos 14 a 16, fundou-se o tribunal nas regras da experiência comum e do normal acontecer, já que os arguidos recusaram, legitimamente, prestar declarações, excepção feita ao arguido Nuno.
Ora, considerando os factos em discussão, a sua distância temporal, a juventude dos intervenientes e bem assim a profissão exercida pelos arguidos Tiago V... e Nuno V..., ambos agentes da GNR – que, apesar da sua juventude, certamente os acostumou a vivenciar este tipo de situações ainda que na maioria das vezes não na própria pessoa –, o tribunal não acha credível que as seis pessoas envolvidas se tenham esquecido dos acontecimentos nos termos declarados. Eventualmente admitir-se-ia alguma imprecisão nos respectivos depoimentos ou até pequenas incongruências ao nível dos pormenores, mas um esquecimento total e absoluto por parte de todos eles é perfeitamente ridículo.
Também não logra convencer a versão sustentada pelo arguido Nuno V... no sentido de que efectivamente não se recorda do sucedido, já que dificilmente alguém que é agredido nestas circunstâncias logra alcançar este grau de esquecimento, muito menos um militar que tantas vezes no exercício da sua profissão se vê obrigado a recordar e a relatar situações que ao próprio são estranhas. É de notar ainda que em sede de audiência de julgamento no processo comum singular em que era ofendido, o aqui arguido Nuno V..., em momento algum justificou que o referido esquecimento se deveu ao “estado de choque” provocado pela situação como fez nestes autos (!), justificação que quanto a nós também não colhe e mais parece «desculpa de mau pagador» sem qualquer base médico-científica. Por fim, não podemos deixar de acrescentar que o arguido foi incapaz de apresentar uma explicação sustentada e razoável para o facto de ter desistido da queixa e, sem mais, do pedido de indemnização civil naquele outro processo.
Em face disto, o tribunal acredita piamente que os aqui arguidos mentiram em sede de julgamento, pese embora se não tenha apurado nesta sede a motivação que os levou a agir desse modo.
Os factos atinentes à condição pessoal e económica dos arguidos tiveram por base as declarações dos próprios, que se afiguraram credíveis.
No que concerne à condição pessoal e económica das arguida Marta e Ana fundamo-nos no que resulta declarado pelas mesmas nos autos, já que esta não compareceram à audiência de julgamento, sendo certo que pelo facto de serem estudantes se presume que não possuem quaisquer rendimentos.
Quanto à ausência de antecedentes criminais dos arguidos, a convicção do Tribunal alicerçou-se nos respectivos Certificados do Registo Criminal, junto aos autos »

Apreciação
Atento o disposto no art.412.º n.º1 do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação, sem prejuízo do tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso, como são os vícios da sentença previstos no art.410.º n.º2 do C.P.Penal.
Começaremos por apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes e, a final, caso não se mostre prejudicada, a questão que o Exmo.Procurador-Geral Adjunto suscitou a respeito da qualificação jurídica dos factos e, reflexamente, do quantum das penas.
- Impugnação da matéria de facto e violação do princípio in dubio por reo
Todos os recursos interpostos impugnam a matéria de facto, sendo o do arguido Tiago quanto aos pontos 3, 13 e 14 dos factos provados, o da arguida Marta quanto aos pontos 6, 13 e 14 dos factos provados, o do arguido Nuno quanto aos pontos 8, 10, 13 e 14 dos factos provados, o da arguida Susana quanto aos pontos 5, 13 e 14 dos factos provados, o da arguida Ana ...quanto aos pontos 4, 13 e 14 dos factos provados, o da arguida Ana quanto aos pontos 7, 13 e 14 dos factos provados, pugnando os recorrentes que tais factos integrem a factualidade não provada e consequentemente sejam absolvidos do crime de falsidade testemunho pelo qual foram condenados. Alegam para tanto que foram condenados com base nas certidões das declarações prestadas em sede de inquérito e certidões das declarações prestadas em audiência de julgamento no âmbito do processo n.º473/10.3GBBCL, sendo que destes elementos de prova não resulta falsidade no testemunho.
Os recorrentes, na motivação, ao impugnarem a matéria de facto invocam contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, vícios previstos, respectivamente, nas al.b) e c) do n.º2 do art.410.º n.º2 do C.P.Penal, embora não concretizem em que termos se verificam.
Os vícios previstos no n.º2 do art.410.º do C.P.Penal têm resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração de que existem, o recurso a quaisquer elementos exteriores à decisão recorrida.
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ocorre quando há uma incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através do texto da decisão recorrida, entre os factos provados, entre factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Existe erro notório na apreciação da prova quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos, resulta evidente que aquela concluiu de forma manifestamente contrária à prova por si referida, ou em patente oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, que é detectado pelo homem médio.
Atentando na decisão recorrida, não se descortinam tais vícios. Lê-se na fundamentação a propósito da factualidade assente: «considerando os factos em discussão, a sua distância temporal, a juventude dos intervenientes e bem assim a profissão exercida pelos arguidos Tiago V... e Nuno V..., ambos agentes da GNR – que, apesar da sua juventude, certamente os acostumou a vivenciar este tipo de situações ainda que na maioria das vezes não na própria pessoa –, o tribunal não acha credível que as seis pessoas envolvidas se tenham esquecido dos acontecimentos nos termos declarados. Eventualmente admitir-se-ia alguma imprecisão nos respectivos depoimentos ou até pequenas incongruências ao nível dos pormenores, mas um esquecimento total e absoluto por parte de todos eles é perfeitamente ridículo.
Também não logra convencer a versão sustentada pelo arguido Nuno V... no sentido de que efectivamente não se recorda do sucedido, já que dificilmente alguém que é agredido nestas circunstâncias logra alcançar este grau de esquecimento, muito menos um militar que tantas vezes no exercício da sua profissão se vê obrigado a recordar e a relatar situações que ao próprio são estranhas. É de notar ainda que em sede de audiência de julgamento no processo comum singular em que era ofendido, o aqui arguido Nuno V..., em momento algum justificou que o referido esquecimento se deveu ao “estado de choque” provocado pela situação como fez nestes autos (!), justificação que quanto a nós também não colhe e mais parece «desculpa de mau pagador» sem qualquer base médico-científica.».
O tribunal recorrido explicitou de uma forma coerente a razão pela qual formou a sua convicção no sentido de que os arguidos, enquanto testemunhas, faltaram à verdade quando na audiência de julgamento do processo n.º473/10.3GBBCL afirmaram não se recordar dos factos que relataram nesses autos em fase de inquérito, sendo que os factos tinham ocorrido cerca de dois anos antes. Na verdade, contraria as mais elementares regras da experiência que pessoas jovens, como o são os ora recorrentes, depois de terem relatado pormenorizadamente determinados factos, que uns presenciaram e outros foram vitimas, cerca de dois anos depois afirmem não ter qualquer recordação do que se passara. A sua atitude revela antes um pacto de silêncio, o qual veio a dar lugar à absolvição dos arguidos no aludido processo n.º473/10.3GBBCL.
A explicação dada pelo tribunal a quo não apresenta qualquer contradição e revela-se de acordo com a normalidade do acontecer. Repare-se que, contrariamente ao que os ora recorrentes afirmam, o tribunal recorrido não concluiu sem causa justificativa que os mesmos faltaram à verdade ao afirmar que já não se recordam do sucedido; ao invés, está explicado, e com coerência, a razão pela qual o tribunal não acreditou no «esquecimento conjunto».
E de nada vale aos recorrentes invocarem o princípio in dubio por reo. Este princípio, enquanto corolário da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória consagrada no art. 32.º, n.º2 da CRP, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor do arguido.
A violação do princípio in dubio pro reo só ocorre quando do texto da decisão recorrida decorrer que o tribunal ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que os recorrentes acham que o tribunal deveria ter tido.

No caso dos autos, a fundamentação da decisão impugnada não revela qualquer dúvida do tribunal a quo quanto aos factos nem a mesma se impunha segundo as regras da experiência.
No fundo, o que os recorrentes impugnam, confundindo com o vício do “erro notório” e da “contradição insanável da fundamentação”, é a valoração que o tribunal fez da prova produzida segundo o princípio da livre apreciação [art.127.ºdo C.P.Penal], pretendendo, ao invés, que vingue a opinião que eles (recorrentes) formularam sobre a prova produzida em audiência, o que é inócuo em termos de impugnação da matéria de facto.
Improcedem, assim, os fundamentos dos recursos.
Qualificação jurídica dos factos
O Exmo.Procurador-Geral Adjunto suscita a questão da errada subsunção jurídica dos factos assentes, defendendo que a actuação dos recorrentes se enquadra na previsão do n.º2 do art.360.º do C.Penal
Da factualidade dada como provada resulta que os recorrentes no depoimento que prestaram em julgamento, após terem sido ajuramentados, faltaram à verdade ao afirmar que já não se lembravam quanto ao ocorrido. No entanto, analisando os seus depoimentos prestados na audiência de julgamento no processo n.º473/10.3GBBCL e confrontando-os com a factualidade sobre a qual se deviam pronunciar, não fizeram um relato divergente da realidade histórica por eles conhecida e presenciada.
Esta conduta integrar-se-à na previsão dos n.º1 e 3 ou reconduz-se ao n.º2 do art.360.º do C.P.Penal?
Em nossa opinião, subsume-se ao disposto no n.º3 com referência ao n.º1 do citado dispositivo legal.
O n.º1 do art.360.º do C.Penal responsabiliza criminalmente a testemunha, que perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, que prestar declaração falsa. Porém, nem toda a declaração falsa prestada por uma testemunha integra este ilícito, mas tão-só a que se reporte ao objecto do interrogatório, independentemente da sua relevância probatória.
Como refere Medina de Seiça, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág.469, também o silêncio pode configurar, dentro de certos limites, uma situação de falso testemunho. «Para apreciar correctamente este problema, convirá distinguir desde logo, as situações de total recusa de depoimento ou, pelo menos, de recusa de resposta a uma questão particular – casos enquadráveis no n.º2 do presente artigo, das hipóteses em que no correr de uma narração, o declarante omite certas circunstâncias de algum modo atinentes ao tema em discussão».
Por sua vez, no n.º2 do art.360.º o legislador equipara à declaração falsa, a recusa a prestar depoimento, sendo assim um crime omissivo puro. «Quanto aos comportamentos aqui abrangidos, incluem-se quer as situações em que o depoente manifestou, logo no início da declaração, a sua recusa (hipótese de recusa total de depoimento), quer aquelas em que, no decurso de um interrogatório, o declarante se recusa a responder a uma concreta pergunta (hipótese de recusa parcial de depoimento). Situações estas que, de toda a forma, não se devem confundir com os casos de omissão, efectuada no contexto de uma resposta, de circunstâncias relevantes, a qual releva nos temos da falsidade activa» – ob.cit., pág.478.
Revertendo ao caso concreto, os recorrentes não se recusaram a prestar depoimento, tendo antes uma atitude diferente em que, refugiando-se na falta de memória, invocaram falsamente não se recordar dos factos ocorridos que eram objecto do interrogatório. Há, pois, uma narração falsa sobre o tema em discussão e como tal, bem andou o tribunal a quo na subsunção jurídica dos factos.

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos Tiago V..., Marta V..., Nuno V..., Susana..., Ana L... e Ana S..., confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça a cargo de cada um.