Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1720/04-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: PENHORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Não obsta à penhora do vencimento do cônjuge do executado, casado em regime de comunhão geral de adquiridos, nem a suspensão da execução instaurada contra o marido da executada em resultado do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa do seu marido, nem a declaração de falência do executado/marido impede o prosseguimento da acção executiva contra o seu cônjuge.
2. Hoje, o credor pode sempre promover a execução e fazer penhorar os bens comuns do casal sem ter necessidade de esperar pela dissolução do matrimónio, pela sua anulação ou declaração de nulidade, pela separação judicial de pessoas e bens ou separação judicial de bens;
3. O que a comunhão conjugal do bem penhorado vai determinar é que a execução seja suspensa – mas sem interferir na manutenção da penhora – aguardando-se o termo do processo de separação judicial de bens para se agir em conformidade com o modo de adjudicação de bens nele configurada.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:



Do despacho proferido no processo de execução n.º169/C1995/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Esposende – acção de execução sumária que o exequente "A" e mulher moveram contra "B" que ordenou o prosseguimento da execução, recorreu a demandada que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. A execução ordenada contra a recorrente não pode prosseguir pelo que deve ser declarada extinta nos termos do art.° 285 do C. P. C.
2. A execução ordenada contra a recorrente não pode prosseguir por violar o preceituado no art.° 154.° do C.P.E.R.E.F.
3. A execução ordenada contra a recorrente não pode prosseguir por força dos art.° n.° 276.° do C.P.C.
4. A execução ordenada contra a recorrente não pode prosseguir por força do art.° 279. ° do C.P.C.
5. A execução ordenada contra a recorrente não pode prosseguir por força do Ac. de R.E. in Col. Jr., 1996, 3.° vol.-273.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene a extinção da instância.


Contra-alegaram os recorridos pedindo a manutenção do decidido e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida

Colhidos os vistos cumpre decidir.


Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes:
1. Em 04.11.1998, por apenso ao processo de acção ordinária n.º 169/95/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Esposende, "A" e mulher moveram execução de sentença para pagamento de quantia certa contra António F... e mulher "B", pedindo a conversão do arresto em penhora dos bens imóveis que descrevem e para pagamento da quantia de 28 915 356$00 e respectivos juros legais vincendos.
2. Por conversão do arresto realizado foram penhorados aqueles bens imóveis, comuns dos executados, casados em regime de comunhão de adquiridos.
3. O executado António F..., empresário em nome individual, requereu acção de providência de recuperação de empresa; entretanto, na pendência da execução, por sentença de 06.06.2000, ainda não transitou em julgado, foi declarada a falência do executado António F....
3. Face à falência decretada, por despacho de 27.11.2000 foi julgada extinta a instância executiva instaurada contra aquele executado, mas prosseguindo contra a executada "B".
4. Depois de vários incidentes a execução encontra-se agora na fase da venda dos bens penhorados, requerida pelos exequentes e com a oposição da executada.
5. Com o fundamento na autonomia de ambos os processos (falência e execução) e em que o objectivo da execução só é atingido se a sua tramitação prosseguir, o Ex.mo Juiz ordenou o prosseguimento da execução com a venda dos bens penhorados.
6. É desta decisão de que se recorre.


Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

A questão posta no recurso é a de saber se pode efectivar-se a venda dos bens penhorados na execução, considerando que estes bens são comuns do casal e que a executada é casada com o falido no regime legal de comunhão de adquiridos.


I. Proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património... n.º 1 do artigo 29.º do CPEREF.
Quer isto dizer que, havendo razões para se ajuizar da possibilidade de se poder recuperar a empresa, isto é, quando se mostrar que é economicamente viável a organização dos factores de produção por ela abrangida, esta circunstância vai fazer com que se suspendam todas as diligências executivas que atentem contra o seu domínio patrimonial.
Determinando o despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa a suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor e ainda todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, segue-se que não poderão ter cabimento as diligências a tomar no processo de execução que contendam com o património da empresa recuperanda.
Tenhamos em atenção, porém, que a empresa que se pretende ver recuperada no processo acima referenciado é o estabelecimento comercial de António F... e que a suspensão prevista no n.º 1 do art.º 29.º do CPEREF abrange tão-só os actos judiciais que façam perigar o património da sua empresa, dela se excluindo as acções que à sua preservação sejam alheias – não será sequer legítimo dizer que há aqui uma suspensão apenas contra a parte relativamente à qual se encontra em curso um processo de recuperação de empresa pois, mesmo quanto a ela, a acção só se suspende no que respeita às diligências que directa e imediatamente atingem o seu património. L.A. Carvalho Fernandes; CPEREF Anotada; pág.119.
A venda dos imóveis penhorados no âmbito da execução, sendo bens comuns do casal do falido e executada, casados no regime de comunhão de adquiridos, vai atingir de forma drástica o património da empresa do marido da executada, entendida esta como toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços. Artigo 2.º do CPEREF.

II. Com a redacção que o art.º 4.º do Dec. Lei n.º 329.A/95 de 12/12 deu ao normativo do art.º 1696.º do C.Civil, foi derrogada a moratória prevista na sua anterior formulação, deste modo se podendo afirmar que, no caso de a execução ser movida contra apenas um só dos cônjuges, é permitida a penhora subsidiária de bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para que este, querendo, requeira a separação judicial de bens, conforme o disposto no art.º 825.º, n.1, do C.P.Civil.
Hoje, o credor pode sempre promover a execução e fazer penhorar os bens comuns do casal sem ter necessidade de esperar pela dissolução do matrimónio, pela sua anulação ou declaração de nulidade, pela separação judicial de pessoas e bens ou separação judicial de bens; a penhora subsidiária recai, pois, sobre bens comuns (concretos, determinados, ainda que não especificados) e já não sobre o direito à meação. J.P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo Comum; pág.189; nota.
Neste contexto jurídico-processual o que há de relevante a observar é que, caso se constate que o executado pediu a separação de bens, a execução que integre na sua tramitação a penhora de bens comuns fica suspensa até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha dos bens comuns; e, ultimada a partilha com a adjudicação dos bens aos cônjuges interessados, o que vai acontecer é que a execução prosseguirá seus termos no concernente aos bens penhorados que passaram para a titularidade do executado – cabem no âmbito da previsão do art.º 825.º do C.P.Civil, não só os casos de responsabilidade exclusiva do executado, mas também aqueles em que a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas a execução foi movida contra um só dos responsáveis. José Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 184.

III. Concluindo podemos dizer que, face à disciplina estatuída no n.º 1 do art.º 29.º e n.º3 do art.º 154.º do CPEREF, 1696.º do C.Civil e 825.º, n.1, do C.P.Civil, no caso de se pretender a venda de bens penhorados, a comunhão conjugal destes bens determina que a execução seja suspensa, aguardando-se o termo do processo de separação judicial de bens para se agir em conformidade com o modo de adjudicação de bens nele configurada.

Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a suspensão da execução nos termos sobreditos.

Custas pelos agravados.

Guimarães, 27 de Outubro de 2004.