Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO RESOLUÇÃO CONTRATUAL CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA INCUMPRIMENTO INSIGNIFICANTE OU DE ESCASSA IMPORTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Não é admissível a junção, com as alegações de recurso, de documentos para provar factos que já antes da decisão em 1.ª instância, a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. 2 - O artigo 432.º n.º 1 do Código Civil admite, para além da resolução do contrato fundada na lei, que, por convenção, se atribua a uma das partes ou a ambas, o direito de resolver o contrato. 3 - A resolução convencional – cláusula resolutiva expressa -, assentando no princípio da autonomia de vontade e liberdade contratual, confere às partes o direito potestativo de, mediante acordo, atribuir a ambas ou apenas a uma delas, a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo facto 4 – Contudo, a cláusula resolutiva expressa deve referir-se a prestações e a modalidades de cumprimento determinadas com precisão: as partes não podem ligar a resolução a uma previsão genérica e indeterminada, do mesmo modo que não deve admitir-se a resolução se o incumprimento for insignificante ou tiver escassa importância, não revelando uma situação de rutura contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “X Unipessoal, Lda.” deduziu ação declarativa contra “J. D. – Football Management, Lda.” pedindo que se declare que ocorreu resolução do contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos do Jogador celebrado entre a autora e a ré, operada pela autora com justa causa imputável à ré, sendo a ré condenada a reconhecê-lo, e se declare que ocorreu a resolução do Acordo de Cedência Parcial de Créditos Derivados de Transferência e Rendimentos de Jogador, celebrado a 31 de julho de 2018, operada pela autora com justa causa imputável à ré, condenando-se a ré a reconhecê-lo e a pagar à autora as quantias de € 18.450,00, mais € 1.845,00 e, ainda, € 200.000,00, num total de € 220.295,00, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento. Alegou que celebrou os dois contratos com a ré, tendo acordado repartir, em partes iguais, os valores de uma futura transferência do jogador E. S., com estipulação de multa contratual de € 200.000,00, em caso de incumprimento. Mais alegou que a ré recebeu a quantia de € 30.000,00 + IVA, a título de comissão pela contratação do jogador, sem que tenha entregue 50% desse valor à autora, o que a levou a comunicar a resolução dos contratos. Contestou a ré, aceitando a existência dos contratos e o recebimento da quantia de € 30.000,00 relativo à comissão pela contratação do jogador de futebol, mas não aceitando que tenha violado as obrigações contratuais assumidas com a autora, pois pagou à autora, em 7 de dezembro de 2018, a quantia de € 2.375,00, que era o valor em dívida, após compensação de créditos efetuada. Mais alegou que a invocada multa contratual é ilegal e usurária, invocou o disposto no artigo 812.º do CC e concluiu que a mesma não pode ser exigida. A autora respondeu para dizer que a ré não pode invocar a compensação sem deduzir pedido reconvencional, nem o pode fazer relativamente a valores ainda não vencidos. Teve lugar a audiência prévia, em que as partes se pronunciaram sobre a questão da compensação/reconvenção. Foi proferido saneador-sentença, nos termos do qual, não foi admitida a invocação pela ré da compensação por via de exceção perentória, por impropriedade do meio legal e se indeferiu a pretensão da ré de vir a ser convidada a suprir esse vício formal. A final, a ação foi julgada parcialmente procedente, indo a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 17.920,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados desde 12 de dezembro de 2018, até integral pagamento, e absolvida do mais que vinha peticionado. A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. O Apelante não se conforma com a decisão proferida, na parte em que considerou que a mora se mantém e que não se pode concluir por definitivo incumprimento legitimador da resolução efetuada e na parte em que considerou que tendo-se concluído pela inexistência de incumprimento definitivo, não tem a Autora fundamento bastante para acionar tal cláusula penal, por em seu entender a mesma consubstanciar uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, como adiante se vai procurar demonstrar. 2. Tal como resulta do elenco da matéria de facto dada como provada, a Recorrida, representada pelo seu gerente J. D., com poderes para o ato, como Primeira Outorgante, celebrou em 30 de Maio de 2018, por escrito, com a Recorrente, representada pelo seu sócio único e gerente P. A., como Segunda Outorgante, um contrato que denominaram de Contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador. 3. O referido acordo está coligado ao contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador, celebrado entre a Recorrente e Recorrida. 4. O Tribunal a quo mais integrou na matéria de facto dada como provada, o facto de o jogador E. S. ter sido contratado pela Futebol Clube A – Futebol, SAD. 5. Atento o Contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador, e acordo coligado, deveria a Recorrida proceder à entrega à Recorrente, dos 50% do valor da comissão/remuneração recebida, ou seja, a quantia de € 15.000,00 mais o IVA. 6. Sucede, porém, que a Recorrida não realizou tal prestação a que estava vinculada, conforme resultou provado nos presentes autos, designadamente no ponto 22. dos factos dados como provados. 7. A Recorrente enviou várias comunicações, via email, à Recorrida a interpelar para pagamento, sendo que os referidos documentos vêm juntos às presentes alegações de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 651º nº 1 do CPC, uma vez que, em sede de apreciação da causa em primeira instância, foi colocada em causa uma eventual interpelação para pagamento por parte da Recorrente à Recorrida. 8. A Recorrente não teve outra alternativa que não operar a resolução do Contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador, celebrado com a Recorrida em 30 de maio de 2018, com justa causa. 9. A Recorrente mais procedeu, por essa via, à resolução do Acordo de Cedência Parcial de Créditos Derivados a Direitos de Transferência e Rendimentos de Jogador, por se apresentar coligado com o Contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador. 10. Atenta a referida coligação a Sociedade Unipessoal por Quotas, aqui Recorrente, tinha, como tem, legitimidade para resolver, para além do contrato, o acordo que a ele se encontra coligado. 11. O acordo foi celebrado pelo representante legal da Recorrente, pelo que, resulta claro que este tinha legitimidade para resolver o acordo simultaneamente à resolução do contrato. 12. O acordo está interligado ao contrato, e aquele só tem existência atento o contrato que lhe é subjacente. Isto posto, a revogação do contrato repercute-se, na mesma medida, no acordo coligado. 13. Na esteira do entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 22/06.8TBSBG.CA, de 18-07-2007, tendo o presente litígio por base um incumprimento por parte da Recorrida do conteúdo económico do contrato e do acordo, deverá ser efetuada uma interpretação unitária dos mesmos, com a consequente aplicação normativa aos mesmos, de forma igualmente unitária. 14. No âmbito do referido contrato, deveria a J. D. – Football Management, Lda. proceder à entrega à X, dos 50% do valor da comissão recebida, sucede que, a aqui Recorrida não procedeu ao pagamento à Recorrente dos valores a que estava vinculada. 15. De acordo com o previsto no ponto 4. da Cláusula Quarta, é cobrada uma multa de 10% sobre o valor dos 50% devido à Segunda Outorgante, em caso de atraso no pagamento do referido valor que lhe é devido. 16. Atraso que se verificou, até à presente data ainda não foi entregue à Recorrente pela Recorrida, os 50% do valor da comissão recebida do Futebol Clube A, pela transferência do jogador E. S.. 17. De acordo com a Cláusula Sétima do contrato celebrado entre as partes, a Recorrente tem o direito de receber da Recorrida, que deverá se condenada a pagar, a quantia de € 200.000,00 a título de multa contratual. 18. A Recorrente e Recorrida desempenham a atividade de intermediação, agenciamento e gestão de carreiras de profissionais desportivas, regulada pelas normas do Regulamento de Intermediários de Jogadores da FIFA e no Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol. 19. Nos termos da lei civil, resulta saliente que as partes celebraram um Contrato de Prestação de Serviços. – Art.º 1154º do C.C. 20. O que fizeram ao abrigo do disposto no princípio da liberdade contratual, artigo 406º do C.C, o qual deve ser pontualmente cumprido, artigo 406º, n.º 1 do C.C. 21. A Recorrida não cumpriu com as suas obrigações, pois não realizou as prestações a que estava vinculada, com desrespeito pelo disposto no artigo 762º, n.º 1 do C.C., tendo violado, mais concretamente, a Cláusula Quarta do contrato de parceria e representação de créditos relativos a direitos económicos de jogador. 22. A Recorrida não procedeu de boa-fé, por referência ao artigo 762º nº 2 do CC, tendo faltado culposamente ao cumprimento da sua obrigação, tendo-se tornado responsável pelo prejuízo causado à Recorrente – artigo 798º do CC. 23. Sendo a sua culpa presumida – artigo 799º do CC. 24. A conduta da Recorrida é ilícita, e as violações e incumprimentos contratuais por parte da Recorrida, sem justa causa, são de tal forma graves, que se considera que a Recorrida cometeu uma violação material do Contrato de Representação que não é capaz de reparação. 25. E cujo efeito imediato é a resolução do Contrato de Representação, com justa causa, e com efeitos imediatos pela parte não faltosa, i.e. pela Recorrente. – Cláusula Sétima do Contrato 26. O que fundamentou a resolução do contrato com justa causa, ao abrigo do disposto nos artigos 432º e ss do CC. 27. E, neste caso, atenta a justa causa, podia, como pôde, o contrato ser denunciado por escrito antes do fim do prazo de vigência, o que se invoca para os devidos efeitos legais. 28. O incumprimento do contrato ocorreu, no momento em que a Recorrida deixou de cumprir obrigações de tal forma graves, que consubstanciaram uma violação material do contrato sem possível reparação. 29. Na medida em que, ocorreu uma quebra da confiança que deve existir entre as partes, pelo que a permanência da relação contratual tornou-se impossível, e neste seguimento, poderia, como pôde, a Recorrente resolver o contrato ante tempus. 30. Numa situação que fundamenta a resolução do contrato com justa causa, ao abrigo dos artigos 432º e ss do CC. 31. No caso dos presentes autos a Recorrente procedeu à resolução do contrato, atento ao incumprimento do mesmo por parte da Recorrida, sendo que, as partes clausularam que caso uma das partes infrinja qualquer cláusula do contrato, a outra parte tem o direito de resolver unilateralmente o contrato! 32. Não respeitou a cláusula relativa à “REMUNERAÇÃO” – Cláusula Quarta - a Recorrida incumpriu com a obrigação principal ou essencial do contrato, designadamente, a contrapartida pecuniária para com a Recorrente. 33. A Recorrida ao incumprir com a entrega da prestação pecuniária acordada com a Recorrente, por força do contrato, criou na esfera jurídica da Recorrente um direito potestativo extintivo, ou seja, o direito potestativo a resolver o contrato celebrado. 34. Conforme refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (21-5-1998: BMJ, 477º - 460), “I – O direito de resolução do contrato previsto nos artigos 432º e ss do CC é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, que é «o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência». 35. Tudo isto, na esteira do que escreveu o saudoso J. Baptista Machado, vejamos, “O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento – tem de verificar-se um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é o facto do incumprimento ou situação de inadimplência.” 36. A resolução do contrato ocorreu, com justa causa atento o incumprimento do contrato, por parte da Recorrida, ao abrigo dos artigos 432º e ss do CC, e operou, no momento em que a Recorrida recebeu a carta de resolução do contrato, enviada pela Recorrente, por aplicação do disposto no artigo 224º nº 1 do CC. 37. Neste sentido dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.11.2009, processo nº 3561/07.0TVLSB.L1.S1., ao referir que“1. É admitida a resolução do contrato fundada em convenção sobre a sua extinção. Obrigando-se o autor a alegar e provar o fundamento previsto na convenção das partes. 2. A resolução convencional faculta às partes, de harmonia com o princípio da autonomia da vontade, o poder de, expressamente, por convenção, atribuir a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (v.g. não cumprimento de uma obrigação). A esta convenção dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa. 3. É a inadimplência da específica obrigação prevista que é fundamento e pressuposto indispensável da resolução. 4. Resolução que é imediata, mediante declaração à outra parte (art. 436.º, nº 1 do CC), sem necessidade de intervenção do juiz ou de recurso ao art. 808.º, também do CC (perda do interesse do credor ou recusa de cumprimento, após interpelação admonitória, por banda do devedor).” 38. As partes fixaram que em caso de incumprimento do contrato, a parte prejudicada tem o direito de resolver o contrato e ainda de receber da outra parte, a título de cláusula penal, a quantia indemnizatória de 200.000,00 €. – Cfr. Cláusula Sétima. 39. Ou seja, a Recorrida obrigou-se a pagar à Recorrente a dita quantia de 200.000,00 € em caso de incumprimento do contrato, que lhe seja imputável. 40. Assim, v.g. Pinto Monteiro (Cláusula penal e indemnização, 1999, 497 e segs.) distingue as cláusulas destinadas a fixar antecipadamente o montante indemnizatório pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, as cláusulas penais em sentido estrito e as cláusulas penais puramente ou exclusivamente compulsórias. 41. As cláusulas do terceiro tipo – cláusulas penais puramente compulsórias – detêm uma razão de ser meramente compulsória, ou seja, visam obrigar o devedor ao cumprimento da prestação negocial a que se encontra obrigado, sendo que o «pagamento» da sanção estipulada não é obstativo, em tese e perante o seu desenho, quer da indemnização a processar em termos gerais, quer da execução específica da obrigação incumprida. 42. Para J. Leal Amado, a cláusula de terceiro tipo, é uma “cláusula penal exclusivamente compulsivo-sancionatória – não tem qualquer influência sobre a indemnização, acordando as partes que a pena convencional, não cumprindo o devedor voluntariamente, acrescerá à execução específica da prestação ou à indemnização correspondente.” 43. A cláusula penal que se encontra prevista na Cláusula Sétima do Contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, representa uma cláusula penal de terceiro tipo, ou seja, uma cláusula puramente compulsória. 44. Para além das quantias que o Tribunal recorrido considerou, e bem, serem devidas pela Recorrida à Recorrente, designadamente, a quantia de € 15.000,00 mais IVA, por força da contratação do atleta E. S. por uma sociedade desportiva e já no âmbito de vigência do contrato de parceria firmado entre a Recorrente e a Recorrida e ainda a multa contratual de 10% atento o atraso no cumprimento pela Recorrida, o certo é que também é devida a cláusula penal de € 200.000,00, fixada a título de sanção compulsória. 45. A estipulação de € 200.000,00 pela Indemnização da Recorrente a título de cláusula penal não viola o princípio da proporcionalidade, dimanado do art. 18º da Constituição da República, pois importa não perder de vista que o Contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, foi celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual – art. 405º, nº1, do Código Civil. 46. O referido Contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador, foi elaborado pela Recorrida, que, posteriormente, o enviou à Recorrente, por e-mail datado de 31 de maio de 2018. (Cfr. Doc. 1 junto aos autos com o articulado de resposta às exceções). 47. As partes estipularam a quantia de € 200.000,00 a título de cláusula penal por mútuo acordo, mas, foi a própria Recorrida a redigir o contrato! 48. O contrato foi assinado por ambas as partes, pelo que, Recorrente e Recorrida aceitaram a referida cláusula penal, no valor de € 200.000,00. 49. O Tribunal a quo na douta sentença proferida, não teve em consideração o circunstancialismo supra descrito, pelo que, com o devido respeito, fez uma incorreta interpretação do direito. 50. Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido nestas alegações de recurso, fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação das disposições legais dos artigos 406º nº 1, 762º nº 1, 432º, 224º e 405, nº 1 todos do CC. Atento tudo quanto exposto, requer-se a V. Exia. que se dignem jugar totalmente procedente o recurso apresentado pela Apelante, só assim se fazendo a mais sã e elementar JUSTIÇA. A ré veio considerar extemporânea a junção de documentos com as alegações de recurso da autora e, sem prescindir, impugnou o teor e autenticidade dos referidos documentos. Não ofereceu contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso e saber se é devido o pagamento da multa contratual fixada a título de cláusula penal. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Factos Provados: 1. A A. é uma sociedade unipessoal por quotas, representada pelo sócio único e gerente P. A., que se dedica, entre outras, à actividade de agenciamento de jogadores e gestão de carreiras profissionais. 2. A R. é uma sociedade por quotas, representada pelo seu gerente J. D., que se dedica à prestação de serviços de consultoria, assessoria, intermediação, aquisição de direitos de inscrição e representação e gestão de carreiras de profissionais desportivos. 3. A R., representada pelo seu gerente J. D., com poderes para o acto, como Primeira Outorgante, celebrou em 30 de Maio de 2018, por escrito, com a A., representada pelo seu sócio único e gerente P. A., como Segunda Outorgante, um contrato que denominaram de Contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador (cfr. documento de fls.10 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. O contrato obedeceu aos seguintes considerandos: “O Segundo Outorgante representa o Atleta E. S., brasileiro, atleta profissional de futebol, nascido em -/-/1997, portador do Passaporte nº ... válido até 12/06/2027 doravante denominado também como jogador, desde ../../2018, nos termos de Contrato de Representação de Atleta de Futebol. O Primeiro Outorgante e Segundo Outorgante pretendem agenciar, representar, intermediar profissionalmente e em conjunto, o jogador, assumindo a obrigação de prover meios, comprometendo-se a desempenhar de forma idónea a sua gestão, agindo com ética e boa fé, realizando actividades e serviços com diligência, de acordo com as regras que regem as suas profissões, defendendo cabalmente os interesses do jogador, observando a legislação nacional e/ou internacional aplicável, incluindo instrumentos jurídicos (convenções, documentos, declarações, etc), bem como o regulamento de agentes ou intermediários de futebol agregados à FIFA, assim como de outras confederações, federações ou associações. O jogador celebrou com o Segundo Outorgante, no dia 28/05/2018 contrato de representação específico por um período limite de 2 anos para registo da sua representação, que será considerado instrumento complementar a este contrato.” (cfr. documento de fls.10 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 5. Por via do contrato, a Primeira e Segunda Outorgantes, aqui R. e A. respectivamente, comprometeram-se a representar o jogador perante entidades de prática desportiva (nacional e estrangeira), entidades de administração do desporto, empresas e demais terceiros nas prospecção, negociação, discussão, elaboração, formatação, aceitação e assinatura de contratos de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando, aos contratos de trabalho, de transferência (definitiva e/ou temporária), de patrocínio, de propaganda, promoção, publicidade, merchandising e licenciamento do uso do nome, voz e imagem do jogador, nos termos do contrato no qual se fundamenta – Cláusula Primeira (Objecto) E ainda a promover e desenvolver a carreira desportiva do jogador, mediante procura de oportunidades de negócios, que envolva ou seja de interesse – Cláusula Primeira (Objecto) - cfr. documento de fls.10 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6. O contrato entrou em vigor na data da sua assinatura e, salvo indicação contrária dos outorgantes, permaneceria vigente enquanto uma das partes ou os seus sócios mantivessem contrato de representação ou qualquer outro tipo de contrato com objecto(s) similar(es) com o Jogador e que represente renovação/continuidade das intenções e propósitos inicialmente entre as partes - Cláusula Segunda (Vigência) – cfr. documento de fls.10 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7. Na Cláusula Terceira, relativa a Exclusividade, ficou estipulado que: qualquer negociação que envolva contratos relacionados com a carreira do atleta profissional de futebol do Jogador, seriam conduzidos e desenvolvidos em carácter de exclusividade, pelo Primeiro e Segundo Outorgantes, que fariam jus à respectiva remuneração, mesmo que, eventualmente, não participem da conclusão de qualquer negócio que viesse a beneficiar ganhos financeiros para o Jogador. No âmbito do direito de exclusividade na representação e na intermediação do Jogador, o Primeiro e Segundo Contraente em comum acordo, autorizaram ceder autorizações temporárias para terceiros agirem em seu nome perante outros, na prospecção de negócios que resultem benefícios do Jogador (cfr. documento de fls.10 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 8. Na Cláusula Quarta ficou definida a Remuneração, como segue: “1 - Em virtude do presente contrato, será devida pelo jogador a remuneração ao Primeiro e Segundo Contraente no valor de 10% calculados sobre o valor líquido com base nos contratos de trabalho e/ou transferências (temporária ou definitiva) em nome do jogador, a serem pagos em parcelas anuais e/ou mensais, dependendo do caso e acordo escrito, em até 30 (trinta) dias, a contar do início de cada época desportiva. 2 – Os valores de negociação de comissões de uma futura transferência do jogador, serão direccionados unicamente e exclusivamente para o Primeiro e Segundo Contraente, como os seus únicos e atuais representantes, que repartirão de uma forma equitativa (50%) para cada uma das partes. 3 – Qualquer que seja o pagamento do ponto 1 e 2 da Cláusula 4ª, este deverá ser efectuado ao Primeiro Outorgante e este canalizar 50% desse valor para o Segundo Outorgante, ou vice-versa, depois de liquidação de todas as taxas associadas ao processo. 4 – Em caso de atraso no repasse de que trata no parágrafo anterior, poderá ser cobrada multa de 10% (dez) sobre o respectivo valor devido e haverá incidência de correcção. 5 – O valor do passe atribuído ao jogador é definido pelo clube contratante, sendo que os seus representantes, deverão sempre salvaguardar nunca menos de 20% de comissão numa futura transferência para outro clube. 6 – O Primeiro e Segundo Outorgante poderão ainda “vender” parte do passe a Fundo de Investimento, de acordo com os valores e percentagem estabelecido no seguimento do ponto 5 desta mesma Cláusula – cfr. documento de fls.10 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9. Todos e qualquer valores despendidos pelo(s) seus representante(s), Primeiro e Segundo Contraente, no exercício geral da representação e assessoria, bem como quaisquer outros investimentos na carreira futebolística do Jogador destinados também a fazer frente às despesas úteis e/ou necessárias ao fiel cumprimento do objecto do contrato principal do qual se vincula o presente contrato, tais como as referentes à aquisição de bens (material desportivo) e/ou serviços (passagens aéreas e alojamentos) em benefício do Jogador, visando o seu desenvolvimento pessoal e profissional, tais valores deveriam ser descontados no momento do recebimento de qualquer remuneração advinda do “contrato” – Cláusula Quinta – Reembolso de Gastos – cfr. documento de fls.10 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. O Primeiro e Segundo Contraente poderiam efectuar alterações a este contrato, que apenas seriam válidas desde que convencionadas por escrito e com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redacção de cada uma das aditadas ou modificadas - Cláusula Sexta – Alteração (cfr. documento de fls.10 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) 11. Na Cláusula Sétima ficou definido o regime do Incumprimento, nos termos que seguem: “Se as partes envolvidas infringirem qualquer cláusula ou condição prevista neste contrato de parceria, dará direito à parte prejudicada de promover, unilateralmente, a rescisão contratual, mediante prévia e fundamentada notificação por escrito, sujeitando-se, ainda, a parte causadora de resolução antecipada do contrato ao pagamento de multa contratual no valor de 200.000,00€ (Duzentos mil euros), sem prejuízo de sofrer, em sede extrajudicial ou judicial, cobrança de eventuais créditos/débitos contratuais pendentes e ter que reparar de danos porventura decorrentes da sua acção e/ou omissão violadora do contrato” (cfr. documento de fls.10 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 12. O contrato foi assinado com carácter irrevogável e irretractável, somente podendo ser alterado mediante assinatura de termo aditivo pelas partes – Cláusula Oitava – Disposições Finais (cfr. documento de fls.10 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 13. Na Cláusula Nona fixou-se a Jurisdição e Lei aplicável, em que para a interpretação do contrato ou resolução de qualquer litígio resultante da sua aplicação ou execução, as partes convencionam o foro do Tribunal Judicial de Guimarães, com expressa renúncia a qualquer outro. (cfr. documento de fls.10 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 14. Relativamente à Lei aplicável, as partes escolheram como aplicável o direito português. Na Cláusula Décima as partes declararam expressamente que aceitam os direitos e obrigações emergentes do presente acordo (cfr. documento de fls.10 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 15. J. D. e P. A. celebraram ainda, por escrito em 31 de Julho de 2018, juntamente com E. S., brasileiro, atleta profissional de futebol, nascido em -/-/-, portador do Passaporte nº ..., válido até 12/06/2027, um acordo que denominaram de Cedência Parcial de Créditos Derivados a Direitos de Transferência e Rendimentos de Jogador (cfr. documento de fls.13 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) 16. O E. S., assinou o referido acordo na qualidade de Primeiro Outorgante e, por sua vez, J. D. e P. A., assinaram na qualidade de Intermediários cfr. documento de fls.13 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) 17. O acordo obedeceu aos seguintes considerandos: “O Jogador celebrou com o F. C. A SAD no dia 6 de Julho 2018 um Contrato de Trabalho Desportivo válido para as épocas 2018/2019 e 2019/2020; Os agentes, através das suas intermediações e serviços prestados, tiveram um papel preponderante na celebração do contrato de trabalho do atleta com o FC A, referido na alínea a).” – cfr. documento de fls.13 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18. O acordo de Cedência Parcial de Créditos Derivados a Direitos de Transferência e Rendimentos do Jogador foi celebrado entre aquelas partes nos termos e condições constantes de fls.13 verso e seg. (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 19. O jogador E. S. foi contratado pela Futebol Clube A – Futebol, SAD. 20. A Ré assumiu perante a Autora o pagamento da quantia correspondente a 50% da quantia que a Futebol Clube A – Futebol, SAD., lhe iria pagar pela comissão de intermediação na contratação do jogador E. S.. 21. Por força do referido contrato, a R. recebeu, a título de comissão/remuneração, a quantia de € 30.000,00 + IVA paga pela Futebol Clube A – Futebol, SAD., no dia 25 de Outubro de 2018. 22. A Ré não pagou à Autora a quantia de € 15.000,00 + IVA correspondente a 50% do valor referido em 20 e 21. 23. A A. procedeu ao envio de comunicação escrita à R. a operar a resolução do Contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador, celebrado com a R. em 30 de Maio de 2018 – cfr. fls.44 e seg. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 24. Mais procedeu, por essa via, à resolução do Acordo de Cedência Parcial de Créditos Derivados a Direitos de Transferência e Rendimentos de Jogador (cfr. fls.44 e seg. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 25. A R. enviou a missiva constante de fls.48 verso e seg. em resposta à comunicação da A. (e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) onde refere que, conforme compensação efectuada, “iremos proceder ao pagamento da quantia de € 4.375,00”. 26. Ao que a Autora respondeu com a missiva de 4 de Dezembro de 2018, junta a fls.50 e seg. (e cujo tero se dá aqui por integralmente reproduzido). 27. A Ré, no dia 7 de Dezembro de 2018, efectuou o pagamento à Autora do valor de 2.375,00€ (dois mil trezentos e setenta e cinco euros) para pagamento parcial da quantia referida em 22., remetendo-lhe o respectivo comprovativo. Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa. Com as alegações de recurso, a apelante junta quatro documentos, com os quais pretende provar que, previamente ao envio da carta de rescisão contratual, procedeu à interpelação da apelada para o cumprimento das obrigações contratuais em falta. Tal junção fica a dever-se, de acordo com o alegado, ao facto de, “na sentença, ter sido colocada em causa uma eventual interpelação para pagamento por parte da recorrente à recorrida”. Vejamos, então, se tais documentos são admissíveis. Dispõe o artigo 651.º do Código de Processo Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância» Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados. Em sede de recurso, como resulta do artigo citado, em conjugação com o artigo 425.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Em face da redacção dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado – cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, pág. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 103. Ora, os documentos que a apelante juntou com as suas alegações, estavam já disponíveis em fase muito anterior ao presente recurso e até à entrada da ação em juízo – os documentos datam de 5, 6 e 7 de novembro de 2018 e a ação deu entrada em dezembro de 2018. Aliás, os documentos em causa, segundo alegação da apelante em sede de recurso, destinaram-se a interpelar a apelada para o cumprimento, previamente à resolução dos contratos celebrados com ela, resolução essa, já alegada na petição inicial e que está na base dos pedidos aí formulados. Verifica-se, portanto, que a apelante teve oportunidade de juntar os documentos em data anterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância, devendo tê-lo feito para prova dos factos constitutivos do seu direito. Tendo alicerçado a sua ação no incumprimento contratual por parte da apelada e, vindo a constatar, pela sentença, que deveria ter alegado e provado a interpelação admonitória (interpelação da ré com vista ao cumprimento do acordado, com fixação de um prazo razoável para que esta pagasse a quantia em dívida), para obter ganho de causa, não pode, agora, surpreendida com o resultado, vir tentar colmatar tal falha de alegação e prova. O momento de apresentação de tais documentos era o previsto no artigo 423.º do CPC. Não pode a apelante juntá-los agora, alegando que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, uma vez que não é esse facto que determina a necessidade da junção dos documentos, mas sim a existência de um facto que já antes do julgamento a autora sabia estar sujeito a prova. Não tendo obtido, nessa parte, ganho de causa, não pode agora, extemporaneamente, tentar instruir melhor a prova, com elementos que há muito estariam já disponíveis, para inverter o resultado final. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 106: «Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância. Na verdade, o artigo 706.º do CPC (com a mesma redacção, no que a este particular interessa, do artigo 693.º-B actual), ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 10; Antunes Varela, R.L.J. 115-94)». Revestindo a junção de documentos na fase de recurso carácter excepcional, só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei, o que não acontece no caso presente, não se admitindo, assim, a junção daqueles documentos. Ora, não sendo admissível a junção dos documentos em causa, não está provado, ao contrário do que resulta da conclusão 7.ª da apelação, que a recorrente tenha enviado várias comunicações à recorrida, a interpelar para o pagamento. É questionável, aliás, que tais documentos configurassem uma verdadeira interpelação admonitória, que possibilitassem a conversão da mora em incumprimento definitivo (como resulta da contestação, as partes tinham outros negócios paralelos a correr, com débitos e créditos de ambos os lados, que tornam pouco sustentável a conclusão pela conversão da mora em incumprimento definitivo, não se verificando perda de interesse na prestação que, aliás, foi parcialmente cumprida, após dedução da parte que a ré considerava poder compensar com um débito da autora). As demais conclusões da apelação, até à 17.ª, salvo o devido respeito, são irrelevantes, uma vez que a ré foi condenada a pagar os 50% do valor da comissão recebida e a multa contratual de 10% sobre aquele valor, em virtude da mora. Assim, fica para resolver, apenas, a questão da multa contratual no valor de € 200.000,00, fixada na cláusula sétima e relativa à rescisão contratual. Entende a apelante que a ré deveria ter sido condenada no pagamento desta multa, uma vez que, tendo a sua conduta sido ilícita, incorrendo em violações e incumprimentos contratuais de tal forma graves, sem justa causa, tem que se considerar que cometeu uma violação material do Contrato de Representação, que não é capaz de reparação e cujo efeito imediato é a resolução do contrato, ao abrigo do disposto no artigo 432.º e ss do CC. “Tal resolução é imediata, mediante declaração à outra parte, sem necessidade de intervenção do juiz ou de recurso ao artigo 808.º do CC”, sendo devido o pagamento da multa contratual de € 200.000,00, que é uma cláusula penal puramente compulsória, devendo a cláusula sétima (que estipula a possibilidade de resolução do contrato) interpretar-se como contendo uma cláusula resolutiva expressa. Na sentença sob recurso considerou-se que o montante de € 200.000,00 foi previamente estipulado pelas partes apenas para o caso de resolução antecipada do contrato em resultado de incumprimento causado por uma delas (uma vez que as partes fixaram uma outra multa contratual para o simples atraso no cumprimento da obrigação – cláusula quarta) e, tendo-se concluído pela inexistência de incumprimento definitivo, não tem a autora fundamento bastante para accionar tal cláusula penal. Vem agora a recorrente apelar ao conceito de resolução convencional como cláusula resolutiva expressa que atuaria independentemente de recurso ao artigo 808.º do CC (perda do interesse do credor ou recusa de cumprimento, após interpelação admonitória). O artigo 432.º n.º 1 do Código Civil admite, para além da resolução do contrato fundada na lei (casos de não cumprimento ou impossibilidade de cumprimento da obrigação, ou alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar – artigos 801.º, n.º 2, 802.º, 808.º e 437.º do CC), que, por convenção, se atribua a uma das partes ou a ambas, o direito de resolver o contrato. A resolução convencional, assentando no princípio da autonomia de vontade e liberdade contratual, confere às partes o direito potestativo de, mediante acordo, atribuir a ambas ou apenas a uma delas, a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo facto. Trata-se da chamada cláusula resolutiva expressa, “em que as partes estipulam que ambas ou uma delas tem o direito de resolver o contrato se ocorrer certo e determinado facto, como a inadimplência de uma específica obrigação” – Acórdão da Relação de Lisboa de 23/10/2014, processo n.º 7582/13.5TBCSC-A.L-2 (Eduardo Azevedo), in www.dgsi.pt. Defende-se neste Acórdão da Relação de Lisboa que “Contudo, é de recordar, que embora as partes possam convencionar outros factos para além dos enumerados na lei para fazerem operar a resolução, não podem é ligar esse direito a um simples incumprimento de uma obrigação de que não resulte uma situação de ruptura da relação contratual, atento ao principio da boa fé (artº 762º, nº 2 do CC), ao critério geral do abuso do direito (artº 334º do CC) e ao disposto nos artºs 802º, nº 2, e 808º, nº 2, do CC, pelo que não deve admitir-se a resolução se, nesses termos, o incumprimento for insignificante ou tiver escassa importância (Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, 1990, 234 e segs). A par destas considerações, J. Calvão da Silva (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, Separata do Vol XXX do Suplemento do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 322) ainda refere que “… as partes não podem dar à cláusula resolutiva expressa um conteúdo meramente genérico …” e “… quando se limitem a fazer uma mera referência genérica, em branco, à violação de (qualquer uma das) obrigações nascentes do contrato, a estipulação não passará de uma cláusula de estilo …, já que não houve uma prévia vontade contratual (bilateral) que de facto valorasse especificamente a gravidade da inadimplência””. A função da cláusula resolutiva é, como nota Baptista Machado (“Pressupostos da Resolução por Incumprimento” in “Obra Dispersa”, I, 186/7 e nota 77) “organizar ou regular o regime de incumprimento mediante a definição da importância de qualquer modalidade deste para fins de resolução”, devendo ter-se presente que “a cláusula resolutiva expressa «deve referir-se a prestações e a modalidades de adimplemento determinadas com precisão: as partes não podem ligar a resolução a uma previsão genérica e indeterminada (…)” – cfr. Acórdão do STJ de 17/01/2012, processo n.º 473/06.8TVLSB.L1.S1 (Alves Velho). No caso de que nos ocupamos, as partes previram e convencionaram a possibilidade de resolução do contrato de locação, ao que ora releva, nos seguintes termos: “Cláusula Sétima – Incumprimento Se as partes envolvidas infringirem qualquer cláusula ou condição prevista neste contrato de parceria, dará direito à parte prejudicada de promover, unilateralmente, a rescisão contratual, mediante prévia e fundamentada notificação por escrito, sujeitando-se, ainda, a parte causadora de resolução antecipada do contrato ao pagamento de multa contratual no valor de € 200.000,00, sem prejuízo de sofrer, em sede extrajudicial ou judicial, cobrança de eventuais créditos/débitos contratuais pendentes e ter que reparar danos porventura decorrentes da sua ação e/ou omissão violadora(s) do contrato”. Estamos, seguramente, perante uma cláusula resolutiva expressa em que as partes elegeram como fundamento recíproco de resolução imediata do contrato “infringirem qualquer cláusula ou condição prevista neste contrato de parceria”. “Quando tal sucede, o critério de avaliação dos pressupostos da extinção da relação contratual, nomeadamente da perda de interesse na manutenção do contrato, gerador do direito à resolução, independentemente de qualquer acto ou interpelação, está predeterminado e prefixado pelas partes, através da manifestação de vontade consubstanciada na cláusula resolutiva, de sorte que, verificados os pressupostos do respectivo funcionamento, não há que fazer apelo ao critério legal fundante do direito à resolução acolhido pelo art. 808º C. Civil, por isso que, insiste-se, pressuposto de invocação do incumprimento definitivo legitimador da resolução, à luz do convencionado, era o simples incumprimento da prestação identificada na cláusula (art. 406º-1 C. Civil)” – Acórdão do STJ de 17/01/2012 supra citado. Ora, se é certo que, ao estabelecerem a cláusula, no caso, saliente-se, recíproca, as partes terão ponderado e “valorado previamente a gravidade da inadimplência a que voluntariamente atribuíram carácter de essencialidade e fundamento de resolução” na economia global do contrato, em termos tais que se atribuíram a faculdade de o resolver sem se discutir a gravidade do incumprimento e a culpa do seu autor (cfr. Calvão da Silva, ob. cit., 324; Pedro R. Martinez, “Da Cessação do Contrato”, pp. 82 e 166), a verdade é que, tal cláusula está ligada a um simples incumprimento de uma obrigação de que não resulta uma situação de ruptura da relação contratual. A ré nunca questionou a sua responsabilidade pelo pagamento de 50% do valor recebido como comissão pela transferência do jogador e apenas tentou esclarecer o que lhe era devido, sendo razoável que o débito fosse extinto por compensação com créditos da ré sobre a autora, sendo a situação de incumprimento, no momento da resolução, limitada à dilação de cerca de quatro meses e estando prevista, para a mora no cumprimento da obrigação, uma outra multa contratual – cláusula quarta, n.º 4. Cabe, ainda, referir que estamos aqui perante um incumprimento de alcance diminuto no contexto contratual - € 15.000,00 – se confrontado com o valor da multa - € 200.000,00 – não sendo despiciendo o facto de as partes estarem envolvidas em outros negócios, como já salientámos, com necessidade de encontro de contas e que levaram a ré a pagar parte da dívida resultante daquela cláusula incumprida (o que sempre conduziria, apenas, a um incumprimento parcial da obrigação) Como, a tal propósito, escreveu o Prof. Baptista Machado (ob. e loc. cit.), “a liberdade das partes no que respeita à definição e importância do inadimplemento para efeitos de resolução não pode ser absoluta – isto é, não pode ir ao ponto de permitir que até um inadimplemento levíssimo, de todo insignificante na economia do contrato, possa dar lugar à resolução. Pois que a cláusula resolutiva não pode ser tal que, pela sua «exorbitância», entre em conflito com o princípio da boa fé contratual”. Também Brandão Proença (“A Resolução do Contrato no Direito Civil”, 145) se pronuncia no sentido de estar vedado às partes “derrogar o «objectivismo valorativo», convencionando uma resolução referida a um incumprimento objectiva ou subjectivamente insignificante”, pois que a relevância resolutiva da lex contractus não é ilimitada, estando sujeita ao controle do princípio da boa fé e ao estrito objectivismo do art. 808-2 C. Civil. Também no Acórdão do STJ de 27/05/2010, processo n.º 5387/05.6TVLSB.S1 (Sousa Leite) se esclarece que o direito de pôr termo ao contrato pela resolução convencional do mesmo, há-de decorrer da violação das obrigações enunciadas, “não genericamente, mas sim de forma concreta e determinada, como constituindo fundamento específico para a efectivação de tal causa de cessação do mesmo”. E, mais recentemente, no Acórdão do STJ de 02/11/2017, processo n.º 27768/15.7T8LSB.L1.S1 (Abrantes Geraldes), pode ler-se que: “constitui entendimento geral da jurisprudência e da doutrina que não deve confundir-se uma tal cláusula resolutiva (artigo 432.º, n.º 1 do CC), a que normalmente subjaz um interesse objectivo ou subjectivo que se esgota com a ocorrência do evento previsto, com cláusulas gerais, mais ou menos tabelares ou de estilo”. No caso dos autos, a simples mora da ré no pagamento de 50% do valor recebido como comissão pela transferência do jogador (e com todas as incidências a que já nos referimos atrás), ainda mais quando estava clausulada, em caso de atraso, uma multa de 10% sobre o respetivo valor, não pode considerar-se uma questão inultrapassável e sujeita a um tão gravíssimo efeito como aquele que a autora accionou através da carta de resolução. A cláusula sétima, onde vem convencionada a dita cláusula resolutiva expressa, não passa de uma cláusula genérica, mais ou menos tabelar (“infringir qualquer cláusula ou condição”), que não enuncia, de forma concreta e determinada o fundamento específico para a cessação do contrato, sendo certo que as partes, podendo embora convencionar outros factos para além dos enumerados na lei para fazerem operar a resolução, “não podem é ligar esse direito a um simples incumprimento de uma obrigação de que não resulte uma situação de ruptura da relação contratual, atento ao principio da boa fé (artº 762º, nº 2 do CC), ao critério geral do abuso do direito (artº 334º do CC) e ao disposto nos artºs 802º, nº 2, e 808º, nº 2, do CC” – Acórdão da Relação de Lisboa supra citado -, pelo que não deve admitir-se a resolução se, nesses termos, o incumprimento for insignificante ou tiver escassa importância. As partes não podem, como já vimos, dar à cláusula resolutiva expressa um conteúdo meramente genérico e “… quando se limitem a fazer uma mera referência genérica, em branco, à violação de (qualquer uma das) obrigações nascentes do contrato, a estipulação não passará de uma cláusula de estilo …, já que não houve uma prévia vontade contratual (bilateral) que de facto valorasse especificamente a gravidade da inadimplência” – Calvão da Silva, na passagem já citada. Daí que seja de manter, ainda que por razões diferentes, a sentença recorrida, improcedendo a apelação. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 19 de setembro de 2019 Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes |