Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS HERANÇA PODERES DO CABEÇA DE CASAL ATOS DE ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA ARRENDAMENTO COMODATO CONTA BANCÁRIA SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora): I - Não viola o disposto no art.º 942º nº 5 do CPC a sentença, que, tendo decidido que a ré está obrigada a prestar contas, determina a sua notificação para as prestar, embora, por força da referida norma, o prazo só se inicie com o trânsito em julgado da sentença. II - A herança é composta pelos bens que existiam à data do óbito e pelos frutos que tais bens produziram até à partilha, bem como pelo preço daqueles que foram alienados (2069º do CC), abatendo-se as despesas pelas quais a herança responde nos termos do art.º 2068º do CC. III - Os poderes do cabeça de casal no que tange à administração dos bens comuns do casal ou da herança, ressalvada a possibilidade de propor ações possessórias com vista à entrega dos bens cuja administração lhe compete (art.º 2088º do CC), restringem-se a atos de administração ordinária, como o de vender frutos ou bens perecíveis e aplicar tais receitas para pagar despesas com o funeral e no cumprimento dos encargos da herança. IV - Nos atos de administração ordinária inclui-se o arrendamento de imóveis, desde que tal arrendamento seja celebrado por prazo não superior a seis anos (art.º 1024 nº 1 do CC). Como o arrendamento rural não poderia ser celebrado por prazo inferior a sete anos, extravasa os poderes de administração ordinária, sendo ineficaz em relação aos herdeiros, quando celebrado sem o respetivo consentimento. V - A declaração unilateral assinada pelo cabeça de casal de cedência de prédios rústicos da herança, sem estabelecimento de qualquer contrapartida, a não ser, como se depreende, uma declaração ideologicamente falsa com vista à obtenção indevida de um subsídio do Estado, poderá, quando muito, ser interpretada como um comodato (art.º 1129º do CC), que, sendo um negócio gratuito, não cabe nos poderes de administração do Cabeça de Casal, que visam sempre a conservação e normal frutificação dos bens da herança, sendo por isso ineficaz em relação aos herdeiros. VI - A conta bancária solidária, neste caso solidariedade ativa, ou seja entre os credores, significa apenas que qualquer um dos titulares tem o direito de proceder à mobilização total do depósito sem que o Banco, como devedor comum, possa opor que o montante do depósito não lhe pertence por inteiro (art.º 512º nº1 do CC). Já no domínio das relações internas entre os credores, isto é entre os contitulares da conta, a apelante só tem um direito próprio sobre o numerário, “se efectivamente lhe couber, como proprietária, qualquer parte no saldo de depósito, e só dentro dos limites dessa parte”. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO M. A., M. M. e F. M., instauraram contra R. M. a presente acção, com processo especial, exigindo que a ré preste contas da gestão dos bens pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe dos autores, gestão essa que fez em seu próprio nome e interesse, desde Outubro de 2011 até Janeiro de 2017. Para o efeito alegaram, em síntese, que a ré, desde Outubro de 2011, data em que o pai dos autores ficou absolutamente incapaz de gerir a sua pessoa e bens, sendo empregada doméstica e beneficiando da confiança que foi ganhando do seu patrão, passou a gerir todos os bens móveis e imóveis que são pertença da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe dos autores, G. A., no seu próprio nome e interesse. * A ré foi citada para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas ou contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que os autores apresentem.Apresentou-se a contestar a presente acção, alegando, em síntese, que apenas colaborou com o pai dos autores na gestão desse património; nunca a ré actuou desde 2011, ou anteriormente a essa data, como gestora de negócios; o pai dos Autores, em 14.04.2014, outorgou procuração a favor da ré, conferindo-lhe poderes para, entre o mais, o representar junto de quaisquer repartições públicas; o pai dos autores também outorgou procuração a favor da ré junto do Banco ..., mas a ré nunca geriu contas bancárias pertencentes à herança aberta por óbito de G. A.; a conta que os autores reclamam como pertencente à herança, é uma conta aberta em data posterior ao óbito de G. A.; a ré, na acção de petição de herança, “reconhece que a herança aberta por óbito da D. G. A. é dona de todos os bens identificados na petição inicial, com a excepção seguinte: no que respeita aos depósitos bancários existentes junto do antigo Banco A e hoje Banco B a Ré apenas reconhece como pertença da supra referida herança todo e qualquer saldo existente nas mesmas à data do óbito da Dona G. A., isto é, 8 de Setembro de 1988”; relativamente aos registos de transferências de dinheiros de contas bancárias tituladas pelos pais dos autores para contas bancárias da ré, alega que são compensações dadas voluntariamente pelo pai dos autores à ré, em virtude da dedicação que esta teve ao longo dos anos, que dele cuidou, nunca gozando férias, feriados ou sequer fins-de-semana, tendo-se dedicado 7 dias por semana, 24 horas por dia a cuidar de F. M.; a ré recebia anualmente subsídios agrícolas de alguns prédios rústicos sitos em ..., concelho e distrito de Bragança, em virtude do F. M. lhe haver cedido a exploração desses terrenos e respectivos subsídios através de declarações de cedência, para que o beneficiário dos subsídios pudesse ser pessoa distinta do titular do direito de propriedade; tinha a ré direito, enquanto não cessasse a declaração de cedência, à exploração ditos prédios rústicos e consequentemente a colher os frutos deles provenientes, e a auferir os respectivos subsídios; nunca a ré vendeu o que quer que fosse sem ser em cumprimento com as ordens e orientações de F. M., tendo sempre o resultado das vendas entrado no património deste último. * Os autores responderam à contestação, pugnando pela obrigação de a ré prestar contas.Foi admitida a intervenção principal de A. J., requerida pelos autores, que se mostra regularmente citado. Foi produzida a prova indicada pelas partes, com obediência ao formalismo legal, conforme consta da respectiva acta. Proferiu-se sentença em que se decidiu: Pelo exposto, o Tribunal decide que a Ré está obrigada a apresentar as contas da administração que fez, desde Outubro de 2011 a Janeiro de 2017, coincidente com o período de incapacidade de F. M.: i) dos prédios rústicos pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. A., melhor identificados na relação de bens de fls. 166v- 182, incluindo todos os frutos neles percebidos e a lenha de árvores neles implantadas; ii) das bombas de combustível existentes no armazém pertencente à referida herança; iii) do lagar de azeite pertencente à referida herança; iv) de todos os utensílios, equipamentos, veículos, tractores e máquinas utilizados na actividade da denominada “… Agrícola” e que são pertencentes à referida herança; v) do ferro velho pertencente à referida herança; e vi) de todas as contas bancárias (co)tituladas por F. M. onde estão depositados valores que são pertença da referida herança, incluindo o produto da sua rentabilização e da alienação de bens/frutos à mesma pertencentes; E, em consequência, ordena a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 942.º, n.º 5, do C.P.C..). * Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:A) Diga-se primeiramente que mal andou o Tribunal a quo ao notificar a Ré, ora Recorrente da douta Sentença, nos moldes em que o fez, pois que a Ré foi notificada na pessoa da sua Mandatária do seguinte: “(…) para no prazo de 20 dias prestar contas, sob pena de não lhe ser permitido contestar que os Autores apresentem – Artº 942º.nº 5 do C. P. Civil – Junta-se cópia da douta Sentença”., B) pois de acordo com a lei processual e mais concretamente neste tipo de ações especiais, há sempre lugar a duas notificações, uma notificação que dá a conhecer à aqui Recorrente a decisão que julgue haver lugar à prestação de contas, e uma notificação que se trata do despacho que, após o transito em julgado de tal decisão, ordena à Recorrente a prestação de contas no prazo de 20 dias, nos termos do disposto no nº 5 do art. 942º do C. P. Civil. C) Estamos em crer que a Meritíssima Juiz inseriu o despacho na primeira decisão, bem sabendo que o prazo para prestar contas só se iniciaria após o transito em julgado de tal decisão, D) pois da decisão tomada pelo Tribunal a quo, que julgue haver lugar à obrigação de prestar contas, como é a do caso sub judice, cabe recurso de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos. E) Posto isto, e porque não podíamos ficar indiferentes quanto a à questão processual supra referida, passemos agora às motivações propriamente ditas e quanto à douta Sentença insurge-se a Recorrente em dois pontos da decisão da Meritíssima Juiz, a sa- ber, a “ (…) a Ré está obrigada a apresentar as contas da administração que fez, desde Outubro de 2011 a Janeiro de 2017, coincidente com o período de incapacidade de F. M.: i) dos prédios rústicos pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. A., melhor identificados na relação de fls. 166v-182, incluindo todos os frutos neles percebidos e a lenha de árvores neles implantadas; (…) vi) de todas as contas bancárias (co)tituladas por F. M. onde estão depositados valores que são pertencentes da referida herança, incluindo o produto da sua rentabilização e da alienação de bens/frutos à mesma pertencentes;”, F) Desde logo porque não aceita a Recorrente estar obrigada a prestar contas no que respeita à movimentação da conta bancária sediada no Banco... com o número 2640430, como também não aceita ter de prestar contas quanto aos valores auferidos ao nível dos subsídios que o IFAP pagou pela exploração de prédios rústicos. G) Quanto ao primeiro, não aceita a Ré ser obrigada a prestar contas relativamente à conta bancária supra descrita, desde logo porque deu o Tribunal a quo como provado no ponto 12. da douta Sentença que “ Na sequência, o ora Autor F. M. intentou a acção de petição de herança, que corre termos pelo Juízo Central da Comarca de Bragança com o n.º149/17.0T8BGC e findou por transacção, homologada por sentença transitada em julgado, datada de 19.10.2017, através da qual a Ré reconheceu que “a herança aberta por óbito da Dona G. A. é dona de todos os bens identificados na petição inicial, com a excepção seguinte: no que respeita aos depósitos bancários existentes junto do antigo Banco A e hoje Banco B a Ré apenas reconhece como pertença da supra referida herança todo e qualquer saldo existente nas mesmas à data do óbito da dona G. A., isto é, 8 de Setembro de 1988”. H) E no ponto 19.dos mesmos que “A conta de depósitos à ordem n.º …, sediada no Banco …, constante da relação referida em 13., foi aberta em data posterior ao falecimento de G. A..” I) Se a pretensão dos Autores é que a Recorrente preste contas da gestão que fez dos bens que são da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe destes, não pode em momento algum aceitar-se que a Recorrente seja obrigada a prestar contas de todas as movimentações bancárias relativas a esta conta em concreto. J) Pois que não pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. A., como deu aliás o Tribunal a quo como provado. K) Quanto às demais contas, é certo que algumas delas são também (co)tituladas pela aqui Recorrente, pelo que a mesma só estará obrigada a prestar contas de metade do valor existente nas mesmas, L) pois estamos aqui a falar de contas bancárias solidárias, ou seja, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário dos valores existentes nas contas em questão, o que quer dizer que não pode a Recorrente ser obrigada a prestar contas dos movimentos bancários que fez nas contas bancárias da qual é (co) titular com o pai dos Autores, desde logo porque essas contas foram abertas após o óbito de G. A.. M) Aceita, contudo, ter de prestar contas apenas e tão só do dinheiro provindo de bens da herança indicando a conta em que tais valores se encontram. N) Não podemos esquecer que a titularidade da conta não predetermina a propriedade dos fundos nelas contidos, a qual pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou (co)titulares ou até mesmo a um terceiro. O) Não podemos por isso, confundir a titularidade das contas com a propriedade dos valores nelas depositadas, pois haveria o pai dos Autores ter algum rendimento que não fosse apenas o provindo da exploração e gestão dos bens pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. A. da qual ele era à data, diga- se entre outubro de 2011 a janeiro de 2017, cabeça de casal. P) Pelo exposto, dúvidas não há que a decisão da Meritíssima Juiz da causa não está em consonância com o explanado na sentença, pois dá como provados factos, nos quais posteriormente assenta a sua convicção e motivação, mas a final, considera ser a Recorrente obrigada a prestar contas de todos os movimentos bancários realizados em todas as contas do pai dos Autores, Q) quando uma das contas foi aberta após o óbito de G. A., e outras há que são contas (co) tituladas também pela Recorrente. R) Ora tal não faz sentido e não pode por isso aceitar-se. S) Já no que toca aos subsídios do IFAP auferidos pela Recorrente, deu o Tribunal a quo como provado no ponto 15. e 18. da douta Sentença que “15. Durante esse período de tempo, a Ré fez e recebeu os subsídios que o IFAP pagava pela exploração dos imóveis (…) vendeu os outros produtos que eram colhidos nos imóveis (v.g. castanha e cereal)”; T) “18. A Ré fazia anualmente subsídios agrícolas de alguns prédios rústicos sitos na Freguesia de ... e na extinta Freguesia de ... (actualmente União de Freguesias de ... e ...), ambas do concelho de Bragança, em virtude de F. M. lhe haver cedido a exploração desses terrenos e respectivos subsídios através das declarações de cedência datadas de 01.01.1995, 01.01.1996 e 22.12.2009, que se encontram juntas a fls. 214-221v e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.” U) A declaração de cedência supra referida foi oportunamente junta aos autos, não tendo em momento algum sido impugnada a veracidade ou o conteúdo e alcance da mesma, pelo que não podia o Tribunal a quo deixar de tomar em consideração tal prova documental, quando a mesma é inclusive corroborada por prova testemunhal. V) A declaração de cedência data de 22.12.2009 e transmite a posse e exploração dos referidos prédios rústicos melhor discriminados nos documentos anexos à declaração de cedência, por um período de 10 anos à aqui Recorrente. W) Com tal declaração, a Recorrente não só passou a auferia os subsídios de incentivo de apoio à agricultura dados pelo IFAP, como tinha também ela tinha o direito de colher os frutos, e tratar dos referidos prédios rústicos. X) É certo, que a grande maioria dos prédios rústicos de que a Recorrente era detentora de uma declaração de cedência e consequente exploração pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. A., mas isso não obriga agora a Recorrente a ter de prestar contas sobre os rendimentos auferidos sobre esses prédios, pois Y) a haver responsabilidades e a obrigação de prestação de contas sobre estes prédios seria sempre por parte do cabeça de casal da aludida herança perante os demais herdeiros, que como a declaração prova, decidiu ceder a exploração de tais prédios rústicos à Recorrente. Z) Deve apenas a Recorrente ser obrigada a prestar contas dos demais prédios rústicos que não se incluam na já aludida declaração de cedência. AA) Mais, muito se estranha que a dita declaração de cedência não tenha sido impugnada pelos Autores logo em 2009, pois estes desde sempre souberam de tal factualidade. BB) Importa também referir, porque a obrigação de prestar contas por parte da Recorrente se prende com o facto de o pai dos Autores ter sido declarado interdito, que aquando da elaboração e assinatura da declaração de cedência aqui em discussão, o pai dos Autores estava ainda capaz de expressar de forma livre a sua vontade, e caso assim não fosse teriam e deveriam ter os Autores impugnado tal declaração, o que não fizeram CC) Todavia, a Meritíssima Juiz, não levou isso em linha de conta, pelo que mal andou ao decidir como decidiu quanto a esta parte, pois apenas deve a Recorrente ser obrigada a prestar contas relativamente aos frutos e subsídios recebidos dos prédios rústicos pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. A. que não constem da declaração de cedência de que a Recorrente é titular, DD) isto porque tal declaração de cedência apenas perdeu eficácia aquando do falecimento do pai dos Autores, aqui Recorridos, ou seja, em julho de 2017. EE) Saliente-se aqui o entendimento da nossa jurisprudência quanto a esta matéria, que vai no seguinte sentido: “ 1. No que concerne ao regime legal dos actos praticados pelo interdito, há diferenças de tratamento conforme esteja em causa negócio jurídico praticado pelo interdito (i) após o registo da sentença de interdição definitiva (art. 148º CC), ou (ii),na pendência do processo de interdição, depois de publicados os anúncios (…), ou (iii) anteriormente à publicidade de interdição.” FF) Duvidas não há, nem houve de que que o ato aqui praticado, diga-se, emissão da declaração de cedência em 22.12.2009, foi celebrado antes da publicação da ação de interdição, que data de inícios de 2017, logo está, por força do preceituado no arts. 150º do C. Civil, sujeito ao regime consagrado no art. 257º do mesmo diploma legal. GG) Assim e perante tudo o supra exposto não pode também a Recorrente ser obrigada a prestar contas dos subsídios que auferiu e dos proventos que retirou dos prédios rústicos constantes da declaração de cedência ainda que estes prédios pertençam à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. A., devendo por isso ser HH) a decisão corrigida também quanto a este ponto. Termos em que Vossas Excelências, mui doutamente suprirão, devem conceder integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida em conformidade com o acima exposto, como seja: a) não ser a Recorrente obrigada a prestar contas das movimentações bancárias da conta D.O. com o número … sediada no Banco ..., e nas demais contas em que a Recorrente seja (co)titular com o pai dos Autores; e ainda b) não ser a Recorrente obrigada a prestar contas dos subsídios que auferiu e dos proventos que retirou dos prédios rústicos constantes da declaração de cedência. . * Os autores contra-alegaram.* O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Factualidade que, por inimpugnada, temos por assente: 1. Os Autores M. A., M. M. e F. M. e o Interveniente A. J. são filhos de G. A. e de F. M.. 2. G. A. faleceu em ..-..1988 no estado de casada com F. M., sob o regime da comunhão geral de bens, em primeiras núpcias de ambos, deixando como únicos herdeiros, para além do cônjuge sobrevivo, os seus quatro filhos. 3. Correu termos nesta Secção Cível – J1 do Juízo Local de Bragança, sob o n.º 87/17.7T8BGC, a acção especial de interdição por anomalia psíquica instaurada por F. M., ora Autor, contra F. M., seu Pai. 4. F. M. veio a falecer em ..-..-2017, na pendência da referida acção. 5. No âmbito da dita acção n.º 87/17.7T8BGC foi proferida em 17.11.2017 a sentença junta a fls. 236-240v e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, transitada em julgado em 05.01.2018, que, julgando-a procedente, por provada, “declaro[u] verificados os pressupostos para a interdição definitiva por anomalia psíquica de F. M. que, não fora o seu falecimento na pendência da acção, seria de decretar” e “fixo[u] o começo da incapacidade do Requerido no dia 29.10.2011”. 6. Em data não concretamente apurada mas ao tempo de G. A., a Ré começou a trabalhar para os pais dos Autores, exercendo a actividade de empregada doméstica. 7. Desde então, e mesmo após o falecimento de G. A., a Ré desempenhou tal trabalho e viveu na casa que foi do casal, tendo granjeado a confiança do viúvo, para quem trabalhou e com quem viveu até ao seu falecimento. 8. Desde que F. M. ficou absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e bens, o que ocorreu, pelo menos, desde Outubro de 2011, a Ré, beneficiando da confiança que foi ganhando daquele, passou a gerir, no seu próprio nome e interesse, todos os bens móveis e imóveis que integram a denominada “... Agrícola” que por aquele sempre foi gerida e que são pertença da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe dos Autores, G. A., concretamente os prédios rústicos, o armazém das bombas de gasóleo, o lagar de azeite e todos os utensílios, equipamentos, veículos, tractores e máquinas utilizados no exercício da actividade agrícola. 9. Desde então, a Ré esteve entregue de tudo, vendendo e recebendo o preço da venda dos frutos percebidos nos imóveis da herança, sem autorização dos Autores e contra a sua vontade. 10. Em razão disso, o ora Autor F. M. requereu, contra a ora Ré, o arrolamento de todos os bens da referida herança, que estavam em poder daquela, tendo corrido pelo Juízo Central da Comarca de Bragança os autos de arrolamento com o n.º1659/16.2T8BGC. 11. Por sentença de 10.01.2017, foi decretado o arrolamento “de todos os imóveis constantes da relação de bens apensa por linha, com excepção da verba n.º 30 do ponto B) União de freguesias de ... e …”, bem como “dos veículos automóveis, tractores, máquinas circulantes e demais bens, mencionados na relação de bens no ponto V, de 12) a 53)”, os quais foram entregues, em meados de Janeiro de 2017, a um depositário nomeado pelo Tribunal, o ora Autor M. M., e de “metade dos saldos das contas bancárias do BANCO ... e Banco ... mencionados no ofício de 4/1/2017 ref. 779675”, “metade dos saldos das contas bancárias tituladas pelo pai do requerente, por si e/ou conjunta ou solidariamente com a mãe do requerente”, “metade dos saldos das contas bancárias tituladas pelo pai do requerente, por si e/ou conjunta ou solidariamente com a requerida”. 12. Na sequência, o ora Autor F. M. intentou a acção de petição de herança, que correu termos pelo Juízo Central da Comarca de Bragança com o n.º 149/17.0T8BGC e findou por transacção, homologada por sentença transitada em julgado, datada de 19.10.2017, através da qual a Ré reconheceu que “a herança aberta por óbito da Dona G. A. é dona de todos os bens identificados na petição inicial, com a excepção seguinte: no que respeita aos depósitos bancários existentes junto do antigo Banco A e hoje Banco B, a Ré apenas reconhece como pertença da supra referida herança todo e qualquer saldo existente nas mesmas à data do óbito da dona G. A., isto é, 8 de Setembro de 1988”. 13. Os bens da herança aberta por óbito de G. A. a que se faz menção em 8. e 12. são os constantes da relação junta a fls. 166v-182, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 14. Desde, pelo menos, Outubro de 2011 e até meados de Janeiro de 2017, a Ré geriu, ela própria, em seu próprio nome, o património indicado em 8.. 15. Durante esse período de tempo, a Ré fez e recebeu os subsídios que o IFAP pagava pela exploração dos imóveis, vendeu gasóleo agrícola e rodoviário nas bombas existentes no armazém da herança e recebeu o dinheiro das vendas, vendeu os outros produtos que eram colhidos nos imóveis (v.g. castanha e cereal), vendeu o azeite que fabricava no lagar da herança, a maior parte dele com azeitona colhida nos prédios desta, vendeu árvores implantadas nos prédios da herança e lenha deles retirada e vendeu todo o ferro velho existente, sempre recebendo o preço que ela própria fazia e estabelecia de tais vendas. 16. A Ré, durante esse período de tempo, também geriu as contas bancárias de que F. M. era titular, algumas delas que também foram tituladas pela mãe dos Autores, movimentando-as sem jamais prestar contas aos Autores, contra a vontade destes. 17. Em 14.04.2014, foi outorgada em nome de F. M., que nela apôs a sua assinatura, e a favor da Ré, a procuração que se encontra junta a fls. 210v-211v e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, conferindo-lhe poderes para, entre o mais, o representar junto de quaisquer repartições públicas. 18. A Ré fazia anualmente subsídios agrícolas de alguns prédios rústicos sitos na Freguesia de ... e na extinta Freguesia de ... (actualmente União de Freguesias de ... e ...), ambas do concelho de Bragança, em virtude de F. M. lhe haver cedido a exploração desses terrenos e respectivos subsídios através das declarações de cedência datadas de 01.01.1995, 01.01.1996 e 22.12.2009, que se encontram juntas a fls. 214-221v e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 19. A conta de depósitos à ordem n.º 2640430, sediada no Banco ..., constante da relação referida em 13., foi aberta em data posterior ao falecimento de G. A.. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO São três as principais questões que a presente apelação nos coloca. A primeira tem por objecto o facto de logo no dispositivo da sentença, em que se decidiu pela obrigação da apelante prestar contas, se determinar a sua notificação para esse efeito. A segunda reporta-se à obrigação da apelante “prestar contas da administração que fez, desde Outubro de 2011 a Janeiro de 2017, dos prédios rústicos pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. A., melhor identificados na relação de fls. 166v-182, incluindo todos os frutos neles percebidos e a lenha de árvores neles implantadas”. E a terceira, à obrigação da apelante “prestar contas da administração que fez desde Outubro de 2011 a Janeiro de 2017 de todas as contas bancárias (co)tituladas por F. M. onde estão depositados valores que são pertencentes da referida herança, incluindo o produto da sua rentabilização e da alienação de bens/frutos à mesma pertencentes”. A cuja apreciação passaremos de seguida. 1ª Questão A ré entende que a notificação para apresentar as contas só deveria ser ordenada e efectuada após o trânsito em julgado da sentença que decidiu pela existência da obrigação de prestar contas. Não desconhecemos que há quem entenda, que só depois da decisão definitiva sobre a obrigação do réu prestar contas é que este será notificado para as prestar nos termos e com a cominação a que se refere o n.º 5 do art.º 940º do CPC.(1) Cremos no entanto que este entendimento não é o mais correcto, pois, decidindo-se pela obrigação da ré prestar contas, a determinação da notificação da ré para o cumprimento dessa obrigação é sua imediata decorrência, o seu efeito útil, no fundo, a 1ª parte do dispositivo é a declaração da existência da obrigação e a 2ª parte é a condenação ou a injunção com vista ao seu cumprimento ou execução. Vejamos. Esta acção, regulada nos artºs 941º e segs. do CPC, tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Numa primeira fase, que é aquela em que nos encontramos, visa-se determinar se o demandado tem ou não a obrigação de prestar constas. Assim, se o réu não contesta a obrigação de prestar contas, não há uma nova notificação para as prestar – tem de as apresentar no mesmo prazo que tinha para contestar (942º nº 1 do CPC), sem prejuízo de poder requerer uma prorrogação do prazo. Do mesmo modo, se contestou tal obrigação e é proferida decisão no sentido de que está obrigado a prestar contas, logo na sentença que assim decide se deve determinar a sua notificação para este fim. Efectivamente, se só após o trânsito em julgado se pudesse determinar tal notificação, careceria de interesse o nº4 do art.º 942º do CPC em atribuir ao recurso da decisão efeito suspensivo, pois nada haveria a “executar” uma vez que só com tal notificação se inicia o prazo para prestar contas. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso tem precisamente esse efeito de sustar a execução da sentença, ou seja, apesar da ré ter sido notificada para apresentar as contas, esse prazo só se inicia com o trânsito em julgado da sentença que assim decidiu, sem necessidade de nova notificação. Pelo exposto entendemos que a sentença não padece de qualquer vício por ter determinado a notificação da ré para apresentar as contas e que não é necessário repetir a notificação da autora após o trânsito em julgado da sentença. 2ª Questão No tocante à obrigação de prestar contas “da administração que a ré fez entre Outubro de 2011 e Janeiro de 2017 dos prédios rústicos pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. A., melhor identificados na relação de fls. 166v-182, incluindo todos os frutos neles percebidos e a lenha de árvores neles implantadas”, a apelante defende não ser obrigada a prestar contas daqueles que F. M. lhe havia cedido a exploração, conforme declarações de cedência datadas de 01.01.1995, 01.01.1996 e 22.12.2009, que se encontram juntas a fls. 214 a 221verso. Embora no facto nº 18 se refira que a ré recebia anualmente subsídios de agrícolas de alguns prédios rústicos pertencentes à herança “em virtude de F. M. lhe haver cedido a exploração desses terrenos e respectivos subsídios através das declarações de cedência datadas de 01.01.1995, 01.01.1996 e 22.12.2009, que se encontram juntas a fls. 214-221v e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”, este facto carece de interpretação, pois o que está provado, para além do recebimento pela ré dos subsídios agrícolas, é o que consta das citadas declarações. Ora, se a administração pública se basta, para o pagamento dos subsídios agrícolas, com uma declaração daquele tipo, não nos bastamos nós, no âmbito do direito privado, com tais declarações para entendermos celebrado negócio jurídico que tenha transferido para a ré o direito de fazer seus os rendimentos provenientes da exploração desses prédios. Efectivamente, temos apenas uma declaração unilateral do então cabeça de casal, no sentido de que cedia à ré, por determinado prazo, os ditos prédios. Não se diz para que efeito os cedia, por isso é excessivo concluir, por ir além do texto, que os cedeu para que ela os explorasse. Mais apropriado seria concluir, como alegado pela própria ré no art.º 25º da contestação, que tal cedência teve por finalidade que o “beneficiário dos subsídios agrícolas pudesse ser pessoa distinta do titular do direito de propriedade”, o que insinua uma eventual fraude à lei na obtenção de subsídio de que aqui não curamos. Ora, como resulta do disposto no art.º 2079º do CC, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de- casal, e, nos termos do n.º 1 do art.º 2087º do mesmo diploma, o cabeça-de-casal, quando seja o cônjuge sobrevivo e tenha sido casado no regime da comunhão geral de bens, como é o caso do falecido F. M., administra os bens comuns do casal. Os poderes do cabeça de casal no que tange à administração dos bens comuns do casal ou da herança, ressalvada a possibilidade de propor acções possessórias com vista à entrega dos bens cuja administração lhe compete (art.º 2088º do CC), restringem-se a actos de administração ordinária, como o de vender frutos ou bens perecíveis e aplicar tais receitas para pagar despesas com o funeral e no cumprimento dos encargos da herança. A venda de bens não perecíveis é proibida, apenas se admitindo a de frutos desse tipo se e na medida necessária à satisfação dos referidos encargos (art.º 2090º do CC). Mesmo a cobrança de dívidas activas só é admitida quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente (art.º 2088º) do CC. Nos actos de administração ordinária inclui-se a locação, no caso o arrendamento de imóveis, desde que tal arrendamento seja celebrado por prazo não superior a seis anos (art.º 1024 nº 1 do CC). Contudo, como é consabido, o arrendamento é um contrato oneroso. Para existir arrendamento, seja urbano seja rural, tem de ser convencionada uma contrapartida em dinheiro e a ré nem sequer alegou que tenha sido convencionado o pagamento de renda ou que pagasse renda por tal “cedência”, nem tal consta das ditas declarações. Assim, mesmo sem atentar nas exigências de forma e conteúdo desse tipo de negócio, podemos afirmar que não estamos perante um contrato de arrendamento, pois a ré não assumiu quaisquer obrigações – a declaração é um acto unilateral e a ré nem sequer alegou a existência de qualquer contrapartida (renda) por essa cedência. Acresce que os poderes de administração do Cabeça de Casal nunca lhe permitiriam celebrar contrato de arrendamento rural, uma vez que o regime legal vigente ao tempo da assinatura de tais declarações só admitia tais contratos, mesmo ao agricultor autónomo, quando celebrados por prazo superior a 6 anos (dez anos e sete anos respectivamente - art.º 5º do DL n.º 385/88, de 25 de Outubro, então vigente). Assim, mesmo que tais declarações fossem suficientes para provar que os prédios rústicos foram arrendados à ré (e não o são), para o arrendamento ser válido teria de ser celebrado por prazo superior ao previsto no art.º 1021º do CC e, por isso, deixava de estar incluído nos actos de administração ordinária. Consequentemente, sem o consentimento dos herdeiros, mesmo que estivéssemos perante um contrato de arrendamento rural objectivamente válido, este seria ineficaz em relação a eles – Neste sentido ver o acórdão do STJ de 22.5.2003 (processo nº 03B1412) publicado em dgsi pt. Contudo, como resulta à “outrance” do que se acabou de expor não estamos perante um contrato de arrendamento rural. Estamos sim perante um acto gratuito que seguramente não cabe nos poderes de administração do cabeça-de-casal. Efectivamente, a “declaração de cedência”, a não ser apenas, como do alegado na contestação se depreende, uma declaração ideologicamente falsa com vista à obtenção indevida de um subsídio do Estado, poderá, quando muito, ser interpretada como um comodato (art.º 1129º do CC), que sendo um negócio gratuito não cabe nos poderes de administração do Cabeça de Casal, que visam sempre a conservação e normal frutificação dos bens da herança. De qualquer forma, mesmo no comodato, o comodatário não pode fazer seus os frutos da coisa sem convenção expressa (art.º 1132º do CC) Pelo exposto tais “cedências” gratuitas, porque “celebradas” por quem não tinha poderes para tal, são ineficazes em relação à herança da falecida G. A.. Podem assim os herdeiros de G. A. exigir à ré, a qual desde a incapacidade do cabeça de casal, agindo como gestora de negócios, administrou tais bens, que preste contas dessa administração, sem que esta lhes possa opor tais “declarações de cedência” que relativamente a eles são ineficazes.. 3ª Questão No tocante à obrigação da ré prestar contas da administração que fez, desde Outubro de 2011 a Janeiro de 2017, de todas as contas bancárias (co)tituladas por F. M. onde estão depositados valores que são pertencentes da referida herança, incluindo o produto da sua rentabilização e da alienação de bens/frutos à mesma pertencentes”, a apelante não aceita estar obrigada a prestar contas no que respeita à movimentação da conta bancária sediada no Banco ... com o número …. Neste conspecto alega que na acção de petição de herança, que correu termos pelo Juízo Central da Comarca de Bragança com o n.º149/17.0T8BGC e findou por transacção, homologada por sentença transitada em julgado, datada de 19.10.2017, reconheceu, que “a herança aberta por óbito da Dona G. A. é dona de todos os bens identificados na petição inicial, com a excepção seguinte: no que respeita aos depósitos bancários existentes junto do antigo Banco A e hoje Banco B a Ré apenas reconhece como pertença da supra referida herança todo e qualquer saldo existente nas mesmas à data do óbito da dona G. A., isto é, 8 de Setembro de 1988”. Ora, a conta em questão, como consta no ponto 19 dos factos provados foi aberta em data posterior ao falecimento de G. A..” Relativamente às demais contas e no que respeita àquelas que são também contituladas pela aqui recorrente, defende a apelante que só estará obrigada a prestar contas de metade do valor existente nas mesmas, pelo facto de serem contas solidárias “ou seja, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário dos valores”. O que está em questão na presente acção, na fase em que nos encontramos, é a obrigação da apelante prestar contas relativamente à administração dos bens da herança aberta por óbito de G. A., isto é, os bens que caberiam aos seus herdeiros na partilha dos bens comuns do dissolvido casal. Como se constata na relação de bens a que alude o nº 13 do elenco dos factos provados e que se mostra junta aos autos a fls. junta a fls. 166v a182, é vastíssimo o património imobiliário do dissolvido casal – para além de 5 prédios urbanos, constam mais de 150 prédios rústicos destinados a cultura agrícola ou silvícola e pastagens, muitos deles com castanheiros e oliveiras, que anualmente produziam frutos, neles se incluindo as rendas, que desde a morte da referida G. A. eram percebidos pelo cabeça de casal, relativamente ao qual não foi alegado ou pelo menos provado, que tivesse outra fonte de rendimentos. A herança é composta pelos bens que existiam à data do óbito e pelos frutos que tais bens produziram até à partilha, bem como pelo preço daqueles que foram alienados (2069º do CC), abatendo-se as despesas pelas quais a herança responde nos termos do art.º 2068º do CC. Assim sendo, além da possibilidade de ter ocorrido transferência de valores das contas existentes aquando do óbito de D. G. A. para contas abertas posteriormente, em todas as contas bancárias de que o cabeça de casal era titular ou contitular, incluindo aquelas cuja abertura é posterior ao óbito do cônjuge supérstite, estarão depositados valores provenientes da administração dos bens comuns do casal, metade deles pertencentes à herança do cônjuge supérstite. Consequentemente, a ora apelante tem de prestar contas dos actos de movimentação dessa contas, especialmente a débito, seja através de levantamentos, seja mediante saque de cheques, transferências, etc, quer os tenha efectuado por o cabeça de casal lhe ter conferido procuração, quer em virtude de tais contas serem por si co-tituladas, na modalidade de conta solidária, que podia livremente movimentar. Por outro lado e contrariamente ao que alega, o facto de a apelante ser contitular de determinadas contas ou depósitos, mesmo que solidariamente com o cabeça de casal, não lhe confere o direito a metade do valor nelas existente “independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário dos valores”. A conta bancária solidária, neste caso solidariedade activa, ou seja entre os credores, significa apenas que qualquer um dos titulares tem o direito de proceder à mobilização total do depósito, sem que o Banco, como devedor comum, possa opor que o montante do depósito não lhe pertence por inteiro (art.º 512º nº1 do CC). Já no domínio das relações internas entre os credores, isto é entre os contitulares da conta, a apelante só tem um direito próprio sobre o numerário, “se, efectivamente, lhe couber, como proprietária, qualquer parte no saldo de depósito, e só dentro dos limites dessa parte” (2). A presunção estabelecida no art.º 516.º do CC, de que os credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito é uma presunção “iuris tantum”. Cede perante prova em contrário. Como se refere no acórdão do STJ e 26-10-2004 (proc. 04A3101), publicado em dgsi.pt: “Esquece-se, por vezes, que a relação jurídica que nasce da abertura da conta de depósito é uma relação jurídica de obrigação, e confunde-se o direito de crédito desta emergente para os titulares da conta com a propriedade dos bens objecto do depósito, isto é, com o direito real sobre estes. O depositante, como credor solidário, tem apenas um direito de crédito, isto é, o direito a receber a prestação a que está adstrito o devedor, o direito a exigir a entrega da importância do depósito. Mas esse direito não pode confundir-se com a propriedade da quantia depositada; é atribuído por igual a todos os titulares da conta, e a importância do depósito pode pertencer a um só deles ou até a um terceiro, e é evidente que, na totalidade, não pode integrar-se no património ou constituir riqueza de todos”. Em idêntico sentido se tem pronunciado o mesmo Supremo Tribunal repetidamente, v. g., nos acórdãos de 15-3-2012 (proc. 492/07.TBTNV.C2.S1) e de 4.6.2013 (proc. 226/11.1TVLSB.L1.S1). Ora, como emerge “confessadamente” do alegado pela ré nos artºs 4º, 5º, 22º, 24º, 26º da sua contestação e também se extrai da factualidade provada e até das alegações do presente recurso, as quantias depositadas nas referidas contas não pertenciam à ré, que não pode assim invocar que metade do seu valor lhe pertence, por se mostrar suficientemente ilidida a referida presunção. Os valores existentes nessa contas Integram sim o património comum do casal formado pela D. G. A. e pelo Sr. F. M., que nunca foi partilhado e, por isso, apesar da ré apenas estar obrigada a prestar contas da administração dos bens pertencentes à herança, como estes integram esse património comum, terá de o fazer em relação a todos os actos de administração das referidas contas bancárias, sem prejuízo de não lhe poder ser exigido mais do que aquilo que integra a referida herança. Pelo exposto não acolhemos a argumentação da apelante e, na improcedência das conclusões da apelação, resta-nos confirmar a sentença recorrida. V – DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida, Custas pela apelante. Guimarães, 09-4-2019 Eva Almeida Maria Amália Santos Ana Cristina Duarte 1 - Ver Ac. do TRL de 17.6.2014 (proc. 5-B/1989.L1-7) publicado em dgsi.pt e Luís Filipe Pires de Sousa, em Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra Editora, 2011, pág. 174. 2 - Ac. do STJ de 4.6.2013 (proc. 226/11.1TVLSB.L1.S1) publicado em dgsi.pt |