Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO CESSAÇÃO ANTECIPADA DO PROCEDIMENTO DE EXONERAÇÃO INICIATIVA DO TRIBUNAL PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- A junção aos autos de documentos na fase de recurso apenas é admitida quando se esteja perante documentos objetiva (documentos respeitantes a factos ocorridos historicamente antes do encerramento da discussão em 1ª Instância) ou subjetivamente supervenientes (documentos que, apesar de respeitarem a factos ocorridos historicamente antes do encerramento da discussão em 1ª Instância, não puderam ser juntos aos autos até a esse encerramento, por o apresentante, por motivo que não lhe é imputável, nomeadamente, a título de negligência, ignorar da existência desse documento) ou quando a decisão recorrida assenta num cariz inovatório para as partes, designadamente, em meio de prova produzido oficiosamente pelo tribunal, em momento em que não era possível ao apresentante juntar aos autos o documento junto aos autos com as suas alegações de recurso, com vista a contrariar esse meio de prova produzido oficiosamente pelo tribunal, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, ou quando essa decisão da 1ª Instância assentou em regra de direito ou em interpretação de regra de direito, com cuja aplicação ou interpretação as partes justificadamente não podiam contar. 2- Em recurso de decisão que declare cessado antecipadamente o incidente de exoneração do passivo restantes, juntando os devedores/insolventes, com as suas alegações de recurso, diversos documentos destinados a contrariar a prova em que assentou a decisão recorrida, nomeadamente, em como, antes dessa decisão, entregaram à fiduciária o rendimento disponível que esta acusava ser devido e que estes não lhe entregaram e, bem assim, em como não rececionaram as várias cartas que o tribunal lhes enviou, interpelando-os para entregaram à fiduciária os documentos relativos aos seus rendimentos que esta afirmava não lhe terem sido entregues apesar de lhos ter solicitado, bem como para lhe entregarem o rendimento disponível que a mesma afirmava estar em falta, apesar de ter interpelado os recorrentes para que lho entregasse, por terem mudado de residência e terem comunicada essa mudança de residência à fiduciária, tais documentos juntos com as alegações de recurso não são objetiva ou subjetivamente supervenientes e podiam (e deviam) ter sido juntos pelos recorrentes quando foram notificados pelo tribunal a quo para se pronunciarem sobre a cessação antecipada do procedimento de exoneração, pelo que a junção dos mesmos com as alegações de recurso é legalmente inadmissível. 3- O incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração não pode ser iniciado oficiosamente pelo tribunal, mas apenas mediante requerimento de credor da insolvência, do administrador de insolvência, caso este ainda se encontre em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, em que o requerente requeira essa cessação antecipada do procedimento de exoneração (pedido) e indique os fundamentos (causa de pedir) em que sustente esse pedido. 4- Por conseguinte, verificando-se que o tribunal iniciou o incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração oficiosamente, todo o processado do incidente em causa, incluindo a decisão recorrida, que declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração, é nulo, por violação do princípio do dispositivo (art. 3º, n.º 1, 1ª parte, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte RELATÓRIO M. A. e J. P., residentes na Rua … Viana do Castelo, instauraram a presente ação de insolvência, requerendo que sejam declarados insolventes e que sejam exonerados do passivo restante. Por sentença proferida em 04/12/2018, entretanto transitada em julgado, declarou-se a insolvência dos requerentes e, além do mais, fixou-se como residência destes a Rua … Viana do Castelo. Na assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, que teve lugar em 21/01/2019, proferiu-se despacho, entretanto transitado em julgado, em que se admitiu liminarmente o pedido de exoneração do pedido de exoneração do passivo restante e fixou-se o rendimento indisponível dos requerentes em um salário mínimo nacional, para cada um, do seu rendimento mensal ilíquido, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, ao abrigo do artigo 239º, do CIRE, profere-se despacho inicial de exoneração do passivo restante e, em conformidade, determina-se que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível auferido pelos insolventes se considera cedido à massa falida, a favor dos credores – excluindo-se desta exoneração os créditos tributários (cfr. Art.º 245º, al. d) do CIRE) - a ser controlado pela Sr.ª Administradora de Insolvência, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 239.º e ss. do CIRE, que, durante tal período, assumirá funções de fiduciária. O rendimento disponível a ceder durante o período de cessão, abrangerá todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao insolvente, excluindo-se apenas a quantia equivalente a 1 SMN, para cada um dos Insolventes, do seu rendimento mensal líquido, nos termos do disposto no artigo 239º, nº 3, al. b), subals. i), ii), e iii), do CIRE. Mais se adverte os insolventes que, durante o período de cessão, ficam obrigados ao cumprimento dos deveres previstos pelo nº 4 do art.º 240º do CIRE”. Por decisão proferida em 01/07/2019, transitada em julgado, determinou-se o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa, e qualificou-se a insolvência como fortuita. .Por requerimento entrado em juízo em 23/07/2020, a fiduciária juntou aos autos o relatório referente ao 1º ano do período de cessão, lendo-se neste, além do mais, o seguinte: “(…). 2- No decurso do 1º ano de cessão, os insolventes não procederam à cessão de rendimentos. 3- Os insolventes prestaram informação atualizada sobre a sua situação patrimonial depois de ser notificados para esse efeito (docs. n.ºs 1 e 2). 4- Os documentos que foram remetidos (docs. n.ºs 3 a 6) à signatária permitiram elaborar o mapa informativo: (…). 5- Foi prestada informação relativa ao primeiro ano mas não foi cedido o valor apurado em dezembro. 6- Os devedores foram notificados para repor os valores em falta (doc. n.º 7). Por requerimento entrado em juízo em 12/09/2020, a fiduciária apresentou informação complementar relativa ao 1º ano do período de cessão, onde, além do mais, se lê: “ (….). 5- Foi prestada informação relativa ao primeiro ano mas não foi cedido o valor apurado em dezembro de 2019. 6- Os devedores foram notificados para os valores em falta mas o IBAN da conta da fidúcia tardou em chegar (porque foi necessário recolher os cartões de cidadão dos insolventes) e só na presente data lhes foi notificado (doc. n.º 1). 7- Isto posto, uma vez que os devedores têm sido cooperantes, sugere que aguardem os autos a apresentação do próximo relatório (janeiro de 2021). (…)”. Por requerimento entrado em juízo em 17/07/2021, a fiduciária juntou aos autos o relatório anual relativo ao 2º ano do período de cessão, lendo-se neste, além do mais: “(…). 2- No decurso do 2º ano de cessão, os insolventes não procederam à cessão de rendimentos. 3- Em 12/08/2020 enviaram dados de uma conta do Banco ..., e pediram o desbloqueio da mesma. 4- Em 28/08/2020 foi depositado o reembolso de IRS, na conta da fidúcia. 5- Os devedores foram notificados, a 12/09/2020, via email, para juntar informação e comprovativo da transferência dos valores em falta (doc. n.º 1). 6- Os insolventes reclamaram dos valores a ceder (doc. nº 2) e tendo os devedores colocado a hipótese de vir a ser apurado o seu rendimento por reporte à média anual, sugerimos que os mesmos colocassem a questão nos autos (uma vez que tal situação não estava prevista no despacho que admitiu liminarmente a exoneração) mas eles nada fizeram nem prestaram mais colaboração. 7- Os documentos que foram remetidos à signatária permitiram elaborar o mapa infra: (…). 8- Assim sendo, encontra-se em falta informação relativamente à situação patrimonial dos insolventes, nomeadamente: - o comprovativo de transferência do valor apurado; - os recibos de vencimento do mês de fevereiro de 2020; - os recibos de vencimento do mês de maio de 2020 em diante e - a declaração de IRS de 2020 e a correspondente nota de liquidação. 9- Do teor do presente relatório serão notificados os devedores, na pessoa do ilustre mandatário, para juntar a informação em falta, diretamente ao processo, requerendo o que tenham por conveniente. (…)”. Juntou comprovativo em como notificou o mencionado relatório aos credores e ao ilustre mandatário dos devedores/insolventes, sendo este para, no prazo de dez dias, juntar aos autos: “o comprovativo de transferência do valor apurado; os recibos de vencimento do mês de fevereiro de 2020; os recibos de vencimento do mês de maio de 2020 em diante e a declaração de IRS de 2020 e a correspondente nota de liquidação”. Por requerimento entrado em juízo em 19/07/2021, os credores Banco … e outros requereram que se notificasse os devedores/insolventes para juntarem aos autos a documentação atrás identificada, “com a cominação de não o fazer de poder ser cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante”. Também, por requerimento entrado em juízo em 26/07/2021, o credor “X” requereu que se notificasse “os insolventes para juntar aos autos os comprovativos de rendimentos relativos ao período a que o relatório se reporta, sob pena de se verificarem incumpridas as obrigações do n.º 4 do art. 239º do CIRE”. Por despacho de 19/08/2021, a 1ª Instância ordenou a notificação dos “insolventes, na sua pessoa e na pessoa do seu ilustre advogado, para prestar as informações em falta relativas à sua situação patrimonial, nomeadamente: - o comprovativo de transferência do valor apurado; - os recibos de vencimento do mês de fevereiro de 2020; - os recibos de vencimento do mês de maio de 2020 em diante e - a declaração de IRS de 2020 e a correspondente nota de liquidação. A omissão de resposta poderá ser apreciada em sede de cessação antecipada do incidente (art. 243º do CIRE) se vier assim a ser requerida pela fiduciária ou pelos credores por eventual incumprimento das obrigações a que está adstrita (art. 239º do CIRE). Dê conhecimento deste despacho também a estes últimos”. O despacho acabado de transcrever foi notificado aos credores, aos devedores/insolventes, estes por cartas registadas expedidas em 19/08/2021, remetidas para a Rua … Viana do Castelo, e ao ilustre mandatário destes, via Citius, em 19/08/2021. As cartas remetidas aos devedores/insolventes vieram devolvidas com a menção “Objeto postal: não reclamado em 2021-09-13”. Por requerimento entrado em juízo em 24/09/2021, a fiduciária apresentou informação complementar relativo ao relatório anual referente ao 2º ano do período de cessão, onde, além do mais, se lê: “(…). 2- Após notificação do 2º relatório anual e da notificação para juntar os elementos em falta (cujo comprovativo da notificação foi junto já aos autos), os insolventes vieram juntar alguns elementos, nomeadamente recibos de vencimento e declaração de IRS e respetiva nota de liquidação de 2020. No entanto procederam à entrega da quantia de 201,47 euros, quantia necessária para vermos pago o valor que já era devido pelos insolventes desde o primeiro ano de cessão (doc. n.º 1). 3- Após a informação atualizada prestada pelos insolventes sobre a sua situação patrimonial, foi elaborado o mapa infra: (…). 4- Da informação prestada conclui-se que os insolventes, desde o início da fidúcia deveriam ter que entregar um total de 1.575,25 euros. Ou seja, não entregaram a quantia a que estavam obrigados e que ascende a 1.271,78 euros. Os insolventes já foram notificados novamente para virem juntar o comprovativo do depósito do valor em falta e estarmos em crer que dentro de dias iremos obter a informação em falta (doc. n.º 2)”. O mencionado relatório complementar foi notificado aos credores e ao ilustre mandatário dos devedores/insolventes. Nada tendo sido requerido ou dito nos autos, em 14/10/2021, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue: “Relatório complementar de cessão: Visto. Considerando a soma que perfazem as quantias referidas, e atenta a informação do fiduciário, notifique-se os insolventes na pessoa do seu ilustre advogado, para proceder à entrega do montante em falta ou requerer o que tiver por conveniente, sob pena de poder dar lugar a eventual cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restantes, se assim vier a ser requerido pela fiduciária ou pelos credores por eventual incumprimento das obrigações a que esta adstrita (art. 230º do CIRE). Dê conhecimento deste despacho também a estes últimos”. O despacho acabado de transcrever foi notificado aos credores, bem como ao ilustre mandatário dos devedores/insolventes, via Citius, em 15/10/2021, bem como aos próprios devedores/insolventes, tendo estes sido notificados por cartas registadas expedidas em 15/10/2021, remetidas para a Rua … Viana do Castelo, tendo essas cartas sido devolvidas com a menção de: “Objeto postal: não reclamado em 2021-11-09”. Por requerimento de 12/11/2021, a fiduciária informou que: “o saldo da conta se mantém em 303,47 euros e que a última resposta dos insolventes data de 29/07/2021 (conforme oportunamente foi junto aos autos, requerimento com a refª 3298155 de 24/09/2021). Ou seja, não entregaram a quantia de que estavam obrigados e que ascende a 1.271,78 euros. Isto posto e atendendo a que apesar de notificados não responderam (conforme oportunamente foi junto aos autos requerimento com a ref^3298160 de 24/09/2021”, conclui requerendo “a notificação dos insolventes para juntar aos autos o comprovativo do depósito de 1.271,78 euros”. Por despacho de 16/11/2021, a 1ª Instância ordenou a notificação dos insolventes “em conformidade”. O identificado despacho e requerimento da fiduciária foi notificado ao ilustre mandatários dos devedores/insolventes, via Citius, em 16/11/2021, e por cartas registadas remetidas em 16/11/2021, aos próprios devedores/insolventes, para a Rua … Viana do Castelo. Essa cartas vieram devolvidas com a menção: “Objeto postal: não reclamado em 2021-12-10”. Nada tendo sido requerido ou dito nos autos, a 1ª Instância, em 15/12/2021, ordenou a notificação dos “devedores, na sua pessoa e na pessoa do ilustre advogado, para, no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art. 243º, n.º 1, al. a) e 239º, n.º 4, al. a) do CIRE, uma vez que, com grave negligência, não diligenciaram pela entrega do montante devido a título de cessão, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”. Os devedores/insolventes foram notificados nos termos determinados no despacho acabado de transcrever, na pessoa do seu ilustre mandatário, via Citius, em 15/12/2021, e por cartas registadas remetidas aos próprios, em 15/12/2021, para a Rua … Viana do Castelo, as quais vieram devolvidas com a menção de “Objeto postal: não reclamado em 2022-01-07”. Entretanto, por requerimento entrado em juízo em 10/01/2022, a fiduciária informou que “o saldo da conta ascende a 1.575,25 euros.cf mapa infra e extrato anexo (doc. n.º 1): Data/valor Descritivo Depósito Saldo 28/08/2020 depósito reembolso IRS 102,00 euros 102,00 euros 25/07/2021 depósito rendimento disponível 201,47 euros 303,47 euros 15/12/2021 depósito rendimento disponível 1.271,78 euros 1.575,25 euros. Em 12/01/2022, a 1ª Instância proferiu a decisão que se segue, declarando a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante: Nos presentes autos de insolvência foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante referente aos aqui insolventes J. P. e M. A..--- Nos termos do art.º 243.º, n.º 1, al. a) do CIRE, ainda antes de terminado o período da cessão, deve o Juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art.º 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.--- De acordo com o art. 239.º, n.º4 do CIRE, durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:--- a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;--- b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;--- c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;--- d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;--- e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.--- No caso em apreço, os insolventes, com a sua conduta omissiva de não entrega da quantia devida a título de cessão, violaram culposamente, o dever inscrito na al. c) do n.º 4 do art.º 239.º do CIRE, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.- Cumprido o disposto no art.º 243.º, n.º 3 do CIRE, pronunciou-se a Administradora/Fiduciária, no sentido de cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante, nada tendo sido oposto ou esclarecido pelos devedores.--- Em face do exposto e atento o comportamento culposo dos requerentes, visto o disposto no art.º 239.º, n.º4, al c) do CIRE impõe-se recusar a exoneração do passivo restante antecipadamente, declarando encerrado o correspondente incidente. Cessam as funções da Fiduciária.--- Custas a cargo dos devedores”. Inconformados com o assim decidido, os devedores/insolventes, M. A. e J. P. interpuseram o presente recurso de apelação, em que formulam as seguintes conclusões: A. No despacho de que se recorre entendeu o tribunal a quo que estavam reunidos os pressupostos para ser decida a cessação antecipada da exoneração do passivo restante/recusa antecipada com fundamento na alínea c), do n.º 4, do art. 239.º do CIRE, com uma alegada não entrega das quantias devidas a título de cessão. B. Salvo o devido respeito, não foram tidos em conta as reais factualidades verificadas neste processo que, caso o tivessem sido, certamente teriam levado a que o despacho recorrido não tivesse o conteúdo ali vertido. C. Pois, e desde logo, o valor em causa FOI PAGO pelos insolventes aos 15/12/2021, BEM ANTES da decisão de cessação da exoneração e, antes de serem interpelados pessoalmente para o seu pagamento, conforme decidido pelo Mmo Tribunal. D. O que associado a diversas outras circunstâncias concretas e profundamente sensíveis atinentes ao caso concretamente vivido e ás causas a ele subjacentes, que aqui se irão relatar e demonstrar, devem ser por V. Exas. consideradas para alterar desde já e mesmo antes da subida do presente recurso, o despacho em crise, por aplicação do disposto no art.º 613.º, designadamente n.ºs 2 e 3 do CPC, ou, in limite, vir a ser alterado por acórdão da Douta Relação. E. Os insolventes nunca foram notificados, a título pessoal, dos diversos despachos emitidos pelo Mm. º Juiz a quo, em virtude da sua alteração de morada – atempadamente comunicada à Exma. Administradora/Fiduciária. F. O que, cumulado com dificuldades de saúde bastante adversas pelas quais passou o aqui signatário, mandatário dos insolventes, levou a que tenham existido dificuldades acrescidas de comunicação para com o Tribunal a quo e para fazer a ponte das comunicações diretas com a Exma. Fiduciária e a Mm. ª Juiz a quo. G. Não houve, materialmente, qualquer incumprimento por parte dos Recorrentes no que tange à entrega das quantias devidas a título de cessão (o que era necessário por aplicação do art. 239.º CIRE), H. Como também inexistiu qualquer comportamento que pudesse ser considerado como culposo ou dotado de negligência grave (o que era necessário por aplicação do art. 243.º CIRE). I. E ainda inexistiu qualquer prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a massa (o que era necessário - art. 243.º CIRE), J. Serviu de fundamento para a decisão de recusa antecipada da exoneração do passivo restante - a alínea c), do n.º 4, do art. 239.º do CIRE. K. O não pagamento do valor em causa é, portanto, a razão que motivou esta recusa antecipada. L. Mas, verificou-se que, todos os montantes que excedem os valores judicialmente excluídos da cessão foram integralmente transferidos para a conta bancária a cargo da Exma. Fiduciária, estando assim pagos a 15 de dezembro de 2021. M. E esse facto foi dado a conhecer diretamente por email remetido pela insolvente M. A. para a Ilustre Fiduciária. CFR DOC. 1, com cc ao aqui signatário. N. E, LOGO NO DIA SEGUINTE, a 16 de dezembro de 2021, também o mandatário aqui signatário, reenviou o dito email aludido no ponto anterior, a que juntou recibos em falta quanto a 2021, bem como com a explicação dos motivos pelo qual os insolventes não pagaram até tal data o valor em causa. CFR DOC 2. O. Os despachos remetidos aos insolventes, diretamente e até por via do seu mandatário, terem o seguinte conteúdo: - 19 de agosto de 2021 – notificação aos insolventes para juntar aos autos o comprovativo do dito pagamento – ESTA CARTA FOI DEVOLVIDA AOS AUTOS no dia 14/09/2021, pois que os insolventes alteraram a sua morada, mas antes comunicaram esta facto à Fiduciária/ AI. – cfr. DOC 3. – 14 de outubro de 2021 – notificação aos insolventes para proceder ao pagamento dos valores em falta - ESTA CARTA FOI DEVOLVIDA AOS AUTOS no dia 09/11/2021, pois como se disse, os insolventes alteraram a sua morada, conforme comunicação doc. 3. – 16 de novembro de 2021 – notificação aos insolventes para proceder ao pagamento dos valores em falta - ESTA CARTA FOI DEVOLVIDA AOS AUTOS no dia 10/12/2021, pois como se disse, os insolventes alteraram a sua morada, conforme comunicação doc. 3. P. O mandatário dos insolventes foi igualmente notificado de tais despachos, mas por doença grave conforme se demonstra – cfr. doc. 4 - acabou por não dialogar com os insolventes sobre este tema, porque sabia que estes enviavam todos os elementos e documentos diretamente para a Fiduciária/AI. e porque estava convicto que os insolventes haviam recebido as notificações em causa diretamente do Tribunal, pois que não se apercebeu ou sequer foi informado pelo Tribunal que as cartas haviam sido devolvidas. Q. No entanto, com o despacho de 15/12/2021 o mandatário alertou desde logo os insolventes para pagar, o que estes fizeram nesse dia, pelas 23:45,07s e enviaram o comprovativo desse pagamento para a Fiduciária/AI. Cfr doc. 1. R. E, ato contínuo, no dia seguinte o aqui mandatário informou desse facto e os motivos do não pagamento em data anterior, a Ilustre Fiduciária/AI, os mesmos que em tempos já haviam sido requeridos por email junto da Fiduciária/AI,. – cfr. doc. 2. S. Os despachos aludidos no item 28.º são para pagamento do dito valor, o que se presume que, com o seu pagamento estava convalidado o tema em causa. T. E que nunca foram por aqueles recebidos, pelos motivos já transcritos, ou seja, remetidos para morada que já não usavam, mas cuja alteração foi comunicada bem antes à Fiduciária/A.I. (início de 2020). U. Assim, corolário da boa-fé de todos os aqui intervenientes, sobretudo dos insolventes, é o facto de que mal os ora recorrentes tiveram conhecimento do despacho proferida por Sua Exa., Mm. ª Juiz a quo, datado de 15/12/2021,---“, procederam imediatamente, e no próprio dia, ao pagamento dos valores que se encontravam em atraso e envio de comprovativo do pagamento e da transferência para Exma. Fiduciária, bem como dos comprovativos de recibos de vencimento (de 2021) e informações solicitadas que haviam sido requeridas. V. E a Ilustre Fiduciária bem sabia de tal pagamento, como decorre do seu requerimento de 10 de janeiro de 2022, onde refere que o saldo de conta ali apresentado já engloba tal valor - pago pelos devedores. W. Novamente neste despacho de 15 de dezembro de 2021 é referido que os devedores deveriam ser notificados na sua pessoa – o que não aconteceu, uma vez mais, em virtude da alteração de morada suprarreferida, comunicada à Ilustre Fiduciária. X. Estavam convictos os insolventes e o seu mandatário que a Fiduciária/AI, comunicaria tal alteração de morada aos autos, designadamente em sede do seu Relatório Anual, mas sempre este facto constou, como consta, inserto nos documentos - recibos de vencimento dos insolventes - juntos com aquele relatório e disponíveis nos autos. Y. Do que ora se expôs verifica-se claramente que foi pago o valor e foi exposto os motivos do seu não pagamento, o que até é evidenciado em sede do email junto como doc. 1 e 2.. Z. Estavam e estão assim prestadas todas e quaisquer informações e atos a que estavam adstritos e obrigados nos termos do art. 239.º do CIRE. AA. Refere ainda O DESPACHO EM RECURSO QUE “pronunciou-se a Administradora/fiduciária no sentido da cessação antecipada do incidente da exoneração do passivo restante e que nada fora oposto ou esclarecido pelos devedores…. BB. Ora, não consta do citius qualquer pronúncia da Administradora/AI. anterior ao despacho ora em recurso. CC. Em bom rigor nem se encontra qualquer pedido da AI ou de qualquer credor a pedir tal cessação da exoneração, como é imposto por lei. DO ATRASO DE PAGAMENTO DO VALOR EM CAUSA: DD. É de suma importância analisar aqui as situações que levaram a que o pagamento dos montantes devidos viesse a ser retardado e que envolvem, naturalmente, além de questões processuais questões de natureza pessoalista mormente a situação de carência económica e a situação de pandemia vivida. EE. Relativamente à primeira situação, consta do 2.º relatório anual de fiduciário, junto aos autos a 17/07/2021, no seu item 6.º, que “Os insolventes reclamaram dos valores a ceder (doc.º n.º 2) e tendo os devedores colocado a hipótese de vir a ser apurado o seu rendimento por reporte à média anual, sugerimos que os mesmos colocassem a questão nos autos (uma vez que tal situação não estava prevista no despacho que admitiu liminarmente a exoneração) mas eles nada fizeram nem prestaram mais colaboração.“. FF. Esta foi a primeira situação que levou ao retardamento do valor pago e que, naturalmente, decorre também da falta de assimilação do instituto da exoneração do passivo restante no que concerne ao seu âmbito e significado, o que se entende por força de este ser um processo doloroso que causou um desnorte avassalador na vida dos devedores. GG. Pretendiam estes que, em virtude de existirem meses em que auferiam quantias inferiores às que se encontravam excluídas do objeto de cessão, isto é, 1.200,00€ (por ambos) que fosse feito um encontro de contas com os meses em que estes auferiam rendimentos superiores aquele montante, de modo a que fosse feita uma cessão dos montantes recebidos em excedente apurando-o em hiatos anuais e não mensais. HH. Atenta aos termos e forma elencados no despacho inicial de exoneração, mas face à mais recente jurisprudência, acabaram os Recorrentes por solicitar ao seu mandatário para o voltar a solicitar à Ai: tal facto, o que este fez no seu email cfr doc. 2. II. Este entendimento dos devedores não adveio de uma tentativa de prejudicar os seus credores ou de não proceder ao pagamento dos montantes devidos, decorreu sim de uma questão de princípio e de sentimento de justiça, sendo a imputação daqueles pagamento uma profunda injustiça para os insolventes, atenta também às dificuldades económicas agrestes que vinham a ultrapassar fruto da diminuição exponencial do seu trabalho em virtude da pandemia originada pelo Vírus Sars-CoV2 que levou ao fecho do comércio em geral e ao lockdown/quarentena geral de todos os portugueses. JJ. Posto isto, é sim possível afirmar que houve um retardamento no pagamento pois houve aqui um impasse nesta tentativa de que fosse apurada uma média anual que, posteriormente, foi substituído por um pedido de pagamento em prestações como se elucidará infra. KK. Verifica-se que, ao todo, os insolventes tiveram de pagar, fruto dos rendimentos objetos de cessão, valores que excediam o montante permitido respeitantes aos meses de dezembro de 2019, junho de 2020 e dezembro de 2020. LL. Uma vez que no ano anterior os recorrentes apenas tiveram de entregar montantes por uma vez, foi entendimento destes que este apuramento de valores devidos era sempre feito de forma anual pelo que apenas teriam de proceder ao pagamento do excedente relativamente a junho de 2020, juntamente com o pagamento do excedente de dezembro de 2020 tudo de uma só vez – como acabou por vir a acontecer. MM. Provavelmente uma vez mais por falta de discernimento e entendimento deste instituto jurídico, do seu âmbito e do seu significado, ficaram realmente com a convicção que o pagamento de todos os valores que teriam imperativamente de ser cedidos iria ser feitos apenas com uma transferência, até por uma questão de facilidade e simplificação de atos, MAS E SOBRETUDO, ATENDENDO A SER UM VALOR MANIFESTAMENTE RESIDUAL, pois que rateado entre os credores, muito pouco seria entregue a cada um deles, com especial relevância que se tratam de credores institucionais, Bancos e entidades similares (alguns já venderam, inclusive, o seu crédito). NN. E esta convicção, creem os recorrentes seriam também oriundas do facto de, claro está, no primeiro ano de cessão apenas ter sido peticionado valores referentes a dezembro de 2020 (e não relativamente ao ano todo), o que certamente induziu ao erro, criando tal convicção de que existiria um acordo com a Sra. Fiduciária de proceder a um acordo de contas de forma anual somando todos os montantes que tinha de ser cedidos. OO. E o seu animus de cumprimento e motivo de não cumprimento anterior, está manifestado no email doc 1, num também intencionado pedido de pagamento em prestações: “De: M. A. ...@gmail.com Enviada: 16 de dezembro de 2021 00:13 Para: M. C. .....@outlook.pt Cc: .....@adv.oa.pt ……@adv.oa.pt <… @adv.oa.pt> Assunto: Re: Proc. n.º 4112/18.6T8VCT - Juízo de Comércio de Viana do Castelo - J. P. / M. A. (181352109 / 208918485) Boa noite Exma. Sra. Dra. M. C., Conforme solicitado envio em anexo o comprovativo de pagamento relativo ao valor apurado do 2º Relatório Anual de 1.271,78€, apenas fizemos a transferência agora pois esperávamos que o pedido do pagamento em prestações fosse aceite, pois seria para nós uma grande ajuda nesta fase que estamos a enfrentar. Agradeço a atenção dispensada. Obrigada. Atentamente, M. A.” (sublinhado nosso) PP. Desta feita, verifica-se exatamente que inexistiu qualquer comportamento culposo ou dotado de negligência grave na falta de pagamento “imediato” dos valores recebidos. QQ. Por fim, a última situação que ainda importa ressalvar é o facto de efetivamente ser notório que, por certo, os recorrentes não assimilaram corretamente o âmbito e o significado da exoneração do passivo restante, até porque nunca foram diretamente notificados para tal. RR. Tudo isto aliado ao facto de, dada toda a situação pandémica, a situação ter sofrido alterações ainda mais notórias e que levaram os aqui recorrentes a passarem por dificuldades ainda mais severas. SS. Com a sua intenção de, pelo menos, conseguirem que a sua filha tivesse acesso à educação e de, no mínimo, nesse parâmetro da sua vida não entrarem em incumprimento e não deixarem que a mesma – que nada tem que ver com a vida pessoal e profissional dos seus progenitores – fosse igualmente afetada. TT. Os aqui recorrentes pagaram e por força do que se explicou prestaram todas as informações solicitadas pela Ilustre Fiduciária, pelo Tribunal a quo, bem como pelos credores da insolvência, junto da AI. UU. Sobretudo pagaram o montante devido cumprindo o seu dever e evitando assim causar prejuízo aos credores (quer irrelevantes ou relevantes – nenhum prejuízo foi causado). VV. Impõe-se também esclarecer e concluir que os recorrentes não agiram dolosamente, com intenções de prejudicar quem quer que fosse, muito menos os Credores ou a massa insolvente. WW. Os Recorrentes apenas se aperceberam e tomaram consciência que de estavam em incumprimento depois de terem sido informados pelo seu mandatário em 15 de dezembro de 2021 – que não o fizera previamente em face das condições de saúde que atravessara – pois nunca as notificações pessoais chegaram a sua posse. XX. Os recorrentes não agiram dolosamente ou negligência grave nem com intenção de prejudicar os credores - NEM ISSO SE DEMONSTROU NOS AUTOS. YY. No caso em concreto não existiu qualquer prejuízo, porquanto os Insolventes pagaram tudo, e apesar de não o terem feito atempadamente e até se pode dizer que já houve autorização do Tribunal a quo para que a Ilustre Fiduciária utilizasse aquele valor. ZZ. O alegado comportamento alegadamente “culposo” causou, diz-se no despacho a violação dos deveres a que estariam vinculados os insolventes, com dolo e prejuízo para os credores que assim não receberam tais valores. V EXAS, com o sempre respeito se diz, NÃO É VERDADE. AAA. Pois, além de tudo o que já se tem vindo a aflorar é também necessário atender ao valor dos pagamentos que originaram todo este tema. BBB. Isto porque, tratando-se os credores de grandes instituições bancárias, empresas internacionais, empresas de crédito e similares. CCC. O valor que aqui tratamos, e que foi integralmente pago, diz respeito a cerca de € 1.200 que rateado significa poucas centenas ou se calhar dezenas de euros, que nada relevam para o tipo de credores em causa, pelo contrário, provavelmente os credores dos aqui recorrentes prefeririam receber a parte que lhes era devida, o seu rateio, a final, recebendo efetivamente alguma porção de dinheiro palpável (à sua escala financeira).. DDD. Como também francamente já se referiu, quanto à necessidade de todo este incidente ter de ser impulsionado pela Fiduciária/AI ou então pelos credores, mediante requerimento fundamentado, isto não se verificou, o que se compreende: veja-se, a exoneração do passivo restante é o único motivo social e económico que serve os interesses do devedor singular em se apresentar à insolvência, pelo que, é do total interesse do devedor (até mais que dos Credores) cumprir cabalmente com os termos exigidos por este instituto jurídico, sob pena de se ver devedor para toda a sua vida. EEE. Ou seja, não houve a tal violação dos deveres preceituados no artigo 239.º, n.º 4 do CIRE. FFF. E muito menos houve a reunião dos pressupostos gerais para a cessação antecipada que estipula o art. 243.º do CIRE. GGG. Ainda que se equacionasse que o pagamento foi feito tardiamente, isso nunca consubstanciaria uma conduta culposa ou gravemente culposa em virtude do já exposto, nomeadamente a crença amistosa numa possibilidade de pagar em prestações e a boa-fé avassaladora de proceder ao pagamento no exato dia em que foi notificada do despacho de 15 de dezembro. HHH. E o segundo pressuposto, inexiste qualquer prejuízo para os créditos da insolvência uma vez que o valor foi todo pago permitindo assim o pagamento aos credores. III. A cessação antecipada da Exoneração do Passivo restante é que irá causar maior prejuízos aos insolventes aqui Recorrentes. JJJ. Os recorrentes querem que lhes seja dada a oportunidade de poderem organizar a sua vida pessoal, económica e financeira. Conforme dispõe o Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 03.06.2014 “A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vincula, se reabilite economicamente e se reintegre plenamente na vida económica.”- (Processo n.º 747/11.6TBTNV-J.C1, Relator Henrique Antunes, in www.dgsi.pt). KKK. A cessação Antecipada da Exoneração do Passivo Restante, nunca permitirá aos devedores usufruir de uma nova oportunidade de se “erguerem” em termos económicos e financeiros, causando danos graves, relevantes e mesmo significantes para a sua estabilidade social, económica e financeira. LLL. O despacho ora recorrido para além de falta de fundamentação relativamente a uma atuação dolosa ou gravemente negligente dos Recorrentes e consequente prejuízo dos credores (dois pressupostos essenciais que não se verificaram como infra se provará), enferma essencialmente de falta de justiça e adequação ao caso concreto, tendo em conta a matéria alegada, e ainda face à diminuta capacidade de entendimento e discernimento dos Recorrentes quanto ao modo de processamento de um processo de Insolvência atento ao ambiente pandémico e à crise económica e social geral verificada. MMM. A decisão do Tribunal a quo é no entender dos Recorrentes, demasiado gravosa para os Insolventes face aos reais interesses e valores que se destina a proteger. NNN. Como resulta de todo o processado, o comportamento da Recorrente sempre se pautou pela retidão e boa-fé, pois nunca omitiu ou escondeu os seus rendimentos, sempre apresentou a documentação que lhe era solicitada pelo Fiduciário. OOO. E, como é entendimento da Jurisprudência, a omissão de pagamento (o que aqui não se verificou porque efetivamente este foi pago) não é, per se, razão suficiente para despachar a cessação antecipada, cfr. Ac. da Veneranda Relação de Lisboa de 13/04/2021, proc. 2245.16. 2T8PDL.L2-1: “ii)– A mera omissão de entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto de cessão por banda da devedora não implica só por si uma cessação antecipada de exoneração do passivo restante.” PPP. Desta forma, deverá o despacho recorrido ser revogado mantendo-se, em consequência, o procedimento de exoneração do passivo restante. QQQ. Ordenou o tribunal notificar pessoalmente os insolventes para virem pagar e mais tarde para prestar informações diversas aos autos, e para se pronunciarem sobre a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante. RRR. Tais notificações pessoais eram remetidas para o endereço: RUA DO CRUZEIRO, Nº43, 4900-677 VIANA DO CASTELO. SSS. Acontece que essa morada não se encontra atualizada. TTT. Informação essa que a Exma. Srª. Fiduciária tinha conhecimento de antemão, pois havia-lhe sido comunicada a alteração de morada, por email enviado pelos recorrentes no dia 10 de fevereiro de 2020, com indicação da nova morada: Rua … V. N. Gaia. UUU. Os recorrentes, antecipadamente e na tentativa de acautelar qualquer incidente, prestaram as devidas informações à Exma. Srª. Fiduciária na legítima expectativa que esta informasse o tribunal a quo de que a sua morada iria alterar-se, bem como qual seria a nova morada para onde deveria ser remetida toda a correspondência futura. VVV. A verdade é que ao contrário do que os insolventes aqui recorrentes legitimamente presumiram, a Exma. Srª. Fiduciária não prestou a informação de monta a que se alude, isto é, que a sua residência se teria alterado. WWW. O que deveria ter sido colocado em sede do relatório anual entregue nos autos e, constava já nos recibos de vencimento dos insolventes juntos com tais relatórios. XXX. Infere-se da factualidade alegada que os recorrentes nunca foram notificados, e como tal, nunca tiveram conhecimento dos despachos diversos do tribunal a quo logo, nunca poderiam pronunciar-se quanto ao seu conteúdo, como é evidente. YYY. Sempre se poderia alegar que o tribunal a quo além de mandar notificar pessoalmente os insolventes, também mandou notificar eletronicamente o seu mandatário e, como tal, sempre se considerariam notificados os aqui recorrentes. ZZZ. Esta factualidade já se explicou anteriormente. AAAA. Em primeiro lugar, dizer que o mandatário dos insolventes no último trimestre do ano de 2021 atravessou algumas contrariedades a nível de saúde, o que o impossibilitou de acompanhar a par e passo todas as desenvolturas do processo. BBBB. Contrariedades essas que se consubstanciaram em cólicas renais, absolutamente incapacitantes e inconciliáveis com o seu trabalho, internamentos bem como, infeção por SARS-COV-2, no âmbito da pandemia por todos vivida. CCCC. Tal impossibilitou o mandatário dos recorrentes, durante um hiato temporal considerável, e absolutamente relevante e surpreendente, de ter levado a cabo a informação aos insolventes do conteúdo do douto despacho do tribunal a quo. DDDD. Mas estava convicto que os mesmos receberiam a informação diretamente do Tribunal, pois assim havia sido decidido – o que por uma conjugação infeliz, mas não dolosa de factos, não sucedeu. EEEE. Não se verificaram os pressupostos para cessação antecipada da exoneração do passivo restante, FFFF. Nomeadamente, preterição de formalidades de cariz processual, relativas ao impulso processual e à audição da Ilustre Administradora Judicial a que obriga o artigo 243.º do CIRE. GGGG. Ensina a Veneranda Relação do Porto em Ac. de 14/04/2021, proc. 866/14.7T8STS.P1, “I - A recusa final da exoneração do passivo restante depende da verificação dos mesmos requisitos ou pressupostos que a recusa antecipada da exoneração, previstos no artigo 243º, do CIRE. II - A recusa da exoneração para efeitos do previsto no artigo 243º, n.º 1 al. a), do CIRE, depende da demonstração de um elemento objetivo – incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações que lhe são consignadas pelo artigo 239º e prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência em razão desse incumprimento – e de um elemento subjetivo – dolo ou negligência grave do devedor.”. HHHH. O artigo 243.º estatuí que o juiz pode proferir a cessação antecipada da exoneração do passivo restante quando tal lhe seja requerido por parte do Fiduciário ou por parte de um dos credores. IIII. No caso que aqui tratamos inexistiu qualquer requerimento a solicitar à Mm. Juiz a quo a cessação antecipada/recusa antecipada da exoneração do passivo restante. JJJJ. E isso mesmo é constatado pela Mm. Juiz a quo em despacho datado de 14/10/2021, “Considerando a soma que perfazem das quantias auferidas, e atenta a informação do Fiduciário, notifique-se o/a/s insolvente/s, na sua pessoa e do/a seu Ilustre Advogado/a, para proceder à entrega do montante em falta, ou requerer o que tiver por conveniente, sob pena de poder dar lugar a eventual cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante, se assim vier a ser requerido pelo/a Fiduciário/a ou pelos credores por eventual incumprimento das obrigações a que está adstrita [art.º 239.º do CIRE].” (sublinhado nosso). KKKK. A única situação em que o Juiz pode encerrar oficiosamente a exoneração do passivo restante é nas situações em que se verifica o pagamento de todos os créditos sobre a insolvência nos termos do n.º 4 do art. 243.º do CIRE, o que, indubitavelmente, não se verificou no caso que tratamos. LLLL. Desta forma, deverá o despacho recorrido ser revogado mantendo-se, em consequência, o procedimento de exoneração do passivo restante. MMMM. Também no despacho de cessação antecipada da exoneração do passivo restante é referido que a Ilustre Administradora se pronunciou “no sentido de cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante”. NNNN. Ora esta pronúncia tem como objetivo cumprir o disposto no artigo 243.º, n.º3 do CIRE. OOOO. Diz este que, “quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão”. PPPP. Ora, em primeiro lugar, inexiste o requerimento a que alude este artigo, como já se refletiu. QQQQ. Em segundo, apesar de ser referido no douto despacho que a Ilustre Fiduciária se pronunciou no sentido da cessação antecipada, não se encontra nos autos qualquer requerimento ou qualquer outra comunicação por parte da mesma, a corroborar o que é agora mencionado no despacho recorrido. RRRR. Isto é, inexiste na plataforma Citius, pelo menos que seja acessível pelos Recorrentes, qualquer ato da tal pronúncia em concordância com a cessação antecipada. SSSS. Desta feita, afiguram-se dois cenários possíveis: i) ou a ilustre fiduciária efetivamente se pronunciou e deverá tal comunicação ser acessível a todos os intervenientes ou; ii) esta não se pronunciou, incumprindo o disposto no n.º 3 do art. 243.º do CIRE. TTTT. Nestes termos, verifica-se também o incumprimento da obrigatoriedade de pronúncia/audição da Exma. Sra. Fiduciária nos termos daquele artigo antes de decidida a questão. UUUU. Desta forma, deverá o despacho recorrido ser revogado mantendo-se, em consequência, o procedimento de exoneração do passivo restante VVVV. Ainda assim, por cautela de patrocínio, os aqui recorrentes não se conformam com o despacho recorrido uma vez que o mesmo violou as disposições gerais imperativas do artigo 243.º, n.º 1 alínea a) do CIRE. WWWW. Estabelece o artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE que o juiz deve recusar a exoneração quando, “O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência” (sublinhado nosso). XXXX. Nos termos deste artigo, é necessário verificarem-se dois pressupostos cumulativos, para que seja recusada a exoneração por violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE: que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave, e que a sua atuação cause um prejuízo para os credores. YYYY. Nesse mesmo sentido, vem o Tribunal da Relação do Porto, em Ac. de 14/07/2020, explicar e acrescentar um outro requisito: um nexo causalidade entre a atuação dolosa/gravemente negligente e o prejuízo dos credores: “ A recusa da exoneração do passivo restante com fundamento na violação pelo insolvente, durante o período da cessão, de qualquer obrigação a que esteja vinculado, exige, cumulativamente, uma conduta dolosa ou gravemente negligente desse devedor, um prejuízo para satisfação dos credores da insolvência e bem assim um nexo causal entre aquela conduta e esse dano.” (sublinhado nosso). ZZZZ. De tudo o que ora se expôs, verifica-se que inexistiu qualquer comportamento doloso ou que possa ser caracterizado como gravemente negligente por parte dos aqui recorrentes. AAAAA. Quanto ao requisito da existência de um prejuízo para os credores, este não se verificou de nenhuma forma nem em nenhuma vertente pois, desde logo, o pagamento dos valores devidos foi efetuado e foi ainda feito antes de ter sido proferido despacho de cessação antecipada que agora se recorre. BBBBB. E mesmo que assim não fosse, repete-se, é entendimento da Jurisprudência, a omissão de pagamento (o que aqui não se verificou porque efetivamente este foi pago) não é, per se, razão suficiente para despachar a cessação antecipada, cfr. Ac. da Veneranda Relação de Lisboa de 13/04/2021, proc. 2245.16. 2T8PDL.L2-1: CCCCC. Por fim, quanto ao elemento final: a existência de um nexo causal entre o comportamento/atuação dos recorrentes que, a final, leve a um prejuízo dos credores, cai mesmo antes de nascer tal possibilidade. DDDDD. Desde logo, porque inexiste atuação/comportamento doloso ou gravemente negligente. EEEEE. E também, nunca concebendo, mas equacionando por mera cautela de patrocínio de uma possibilidade de se ter verificado esta atuação, como prontamente e de boa-fé os recorrentes procederam ao pagamento do valor em falta in totum, como já se elucidou, a imperatividade de se verificar um efetivo prejuízo – requisito obrigatório nos termos do artigo 243.º, n.º1, a) do CIRE – também cairá por terra. FFFFF. Assim sendo, nem sequer se chega à análise de existir um nexo causal entre os dois requisitos anteriores uma vez que um deles inexiste, tornando impossível que uma conduta tenha sido apta a causar um dano (porque o dano não ocorreu!). GGGGG. Só assim se fará a inteira e sã Justiça, e será garantido aos Recorrentes o acesso à efetiva tutela de justiça e garantia dos direitos de defesa dos cidadãos nos termos constitucionalmente garantidos nos artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa. HHHHH. De outro modo, a presente causa e a solução definitiva que está a ser oferecida pelo Tribunal a quo, enfermará, sempre, de uma crucial injustiça material nunca imputável aos Recorrentes. IIIII. Tendo como última derradeira consequência não só a sensação de uma tremenda injustiça para os aqui recorrentes bem como o efetivo prejuízo dos credores vir a ocorrer pela cessação antecipada da Exoneração do Passivo restante. JJJJJ. Sem nunca prescindir, quanto ao pagamento efetuado que viola o princípio constitucional de subsistência mínima condiga, KKKKK. Foi determinado no despacho inicial de deferimento da exoneração do passivo restante, de 22/01/2019, que “O rendimento disponível a ceder durante o período de cessão, abrangerá todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao insolvente, excluindo-se apenas a quantia equivalente a 1SMN, para cada um dos Insolventes, do seu rendimento mensal líquido, nos termos do disposto no artigo 239º, nº 3, al. b), subals. i), ii), e iii), do CIRE.”. LLLLL. As quantias que agora a Ilustre Fiduciária interpelou para o seu pagamento dizem respeito a rendimentos obtidos no ano de 2020 em que os rendimentos obtidos foram superiores ao rendimento disponível (2SMN), mais concretamente relativamente aos meses de junho e dezembro. MMMMM. Salvo o devido e maior respeito, não se nos afigura que haja lugar à entrega de qualquer valor, nada sendo devido a este título pois no ano de 2020 os recorrentes apenas excederam o valor permitido nos meses referidos. NNNNN. Sendo que, no restante período, os rendimentos de ambos os devedores, somados, nunca ascenderam ao valor judicialmente fixado como mínimo para a sua subsistência. OOOOO. Exposta esta factualidade é entendimento dos aqui recorrentes que o apuramento do rendimento excedente por comparação com os valores fixados como mínimos para a subsistência judicialmente, têm que ser calculados através de uma média anual e não por reporte a cada um dos meses, como fez a própria Administradora. PPPPP. E se é verdade que no caso dos insolventes em dois meses de 2020 tiveram um rendimento de facto superior a 2 SMN, também não é menos verdade que em todos os restantes meses teve um rendimento inferior ou até nulo (em 10 meses). QQQQQ. Daí que analisando os 12 meses que perfazem o 2.º ano de cessão se verifica que os devedores receberam unicamente € 15.168,44 quando o tribunal tinha determinado como rendimento mínimo para o mesmo o correspondente a 2SMN (635€ à data) * 12 meses, ou seja, € 15.240,00, RRRRR. O que perfaz, ainda, uma diferença de € 71,56 que os insolventes poderiam receber sem terem de entregar. SSSSS. Posto isto, é entendimento dos aqui recorrentes que não teria de entregar qualquer valor – ainda que o tenha feito por mera cautela. TTTTT. Ora, o entendimento que aqui se expõe perante V/Exas. tem sido unanimemente entendido pela Jurisprudência mais recente. UUUUU. Desde logo, o Venerando Tribunal da Relação adotou este entendimento em Ac. de 22/04/2021, proc. 338/19.3T8GMR.G2, determinando que: “I - O apuramento dos rendimentos objeto de cessão para efeitos do artº 240º, nº 2, do CIRE, deve ser feita por referência ao período de um ano. II- Assim, no relatório anual a apresentar pelo Sr. Fiduciário deve atender-se ao valor anual dos rendimentos (diferença entre o rendimento global auferido pelo insolvente e o montante anual fixado como indisponível). III – Tal cômputo dos rendimentos do devedor para efeitos de cessão do rendimento disponível é o que lhe assegura a tutela efetiva de receber o valor fixado judicialmente de sustento mínimo durante o período de cessão.” VVVVV. Em sentido idêntico ensina a Veneranda Relação de Lisboa, Ac. de 22/9/2020, Proc. 6074/13.7TBVFX-L1-1, mais exaustivamente que: “I – A concretização do principio da dignidade humana e a inviolabilidade constitucional do direito a uma retribuição mínima periodicamente atualizada (cfr. art. 59º, nº 2 da CRP) – que é válido para cada dia da semana, para cada semana do mês, e para o mês de cada ano –, exige, tal qual como na fixação do montante indisponível por necessário ao sustento minimamente condigno do exonerando, que na consideração da referência temporal para o apuramento do rendimento disponível objeto de cessão se atenda às particularidades do caso concreto, numa ponderação casuística suportada em premissas gerais que, antes de mais, tenham como critérios orientadores o desiderato legal e constitucional de assegurar/salvaguardar o sustento minimamente condigno do devedor e do respetivo agregado familiar, e o cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade e, na concretização deste, da justiça relativa. II - Do facto de o salário mínimo mensal nacional constituir um critério referência para fixação do montante necessário ao sustento minimamente condigno dos exonerandos, daí não decorre que o legislador pretendeu e previu o cálculo ou apuramento dos rendimentos disponíveis vinculado a uma cadência mensal, por referência estanque aos rendimentos auferidos em cada mês de cada ano do período de cessão, tando mais que, conforme art. 240º, nº 2 do CIRE, é anual a periodicidade para a elaboração e apresentação do relatório do período de cessão pelo Fiduciário. III – Perante a irregularidade dos montantes mensais dos rendimentos auferidos pelos exonerandos, com inclusão de meses com rendimentos de montante inferior ao judicialmente excluído da cessão de rendimentos, só através do apuramento dos rendimentos objeto de cessão por referência aos rendimentos anualmente auferidos é possível garantir aos devedores disporem, em cada mês de cada ano do período de cessão e por recurso aos rendimentos que ao longo do ano vão auferindo, de rendimentos de montante não inferior, ou de valor o mais aproximado possível, ao rendimento mensal indisponível fixado. IV - Os valores de subsistência minimamente condigna associados à fixação do montante dos rendimentos dos devedores excluídos da cessão, merecem tutela legal e constitucional prevalecente sobre o interesse dos credores na cessão do rendimento disponível sucessiva e isoladamente determinado por referência aos rendimentos por aqueles auferidos em cada mês.” WWWWW- Desta forma, a entrega dos rendimentos obtidos e que excedem os montantes judicialmente fixados como mínimos para subsistência, analisando a sua fixação anual uma vez que só assim seria assegurada a tutela efetiva de receber o valor fixado judicialmente de sustento mínimo durante o período de cessão. XXXXX- E, claro está, sempre em consonância com os valores de subsistência mínima condigna tutelados legal e constitucionalmente YYYYY- Este entendimento que, no entender dos recorrentes, deveria ter sido automaticamente aplicado quer pelo Tribunal a quo, quer pela Ilustre Fiduciária, não se verificou. ZZZZZ- Ainda assim, permite aos aqui recorrentes afirmarem que não era devido qualquer montante pois os valores a entregar deviam ter sido aferidos anualmente sob pena de violação dos princípios constitucionais mencionados e nos termos da jurisprudência citada. AAAAAA- Não sendo devido qualquer montante, inexistiu, uma vez mais qualquer incumprimento no que diz respeito à entrega de valores à Ilustre Fiduciária e, por conseguinte, não há base legal para a decisão constante do despacho recorrido BBBBBB- O despacho em recurso é anda nulo por falta de fundamentação, CCCCCC- Decorre de lei que a recusa antecipada da exoneração do passivo restante depende da verificação dos requisitos ou pressupostos previstos no artigo 243º, do CIRE. DDDDDD- Ora, o artigo supramencionado engloba uma série de requisitos e de verificação de elementos subjetivos e objetivos para que venha a ser proferida decisão que determine tal cessação. EEEEEE- Nomeadamente, e como se aferirá com maior escrutínio infra, esta recusa está sempre dependente para efeitos do previsto no artigo 243º, n.º 1 al. a), do CIRE a demonstração de um elemento objetivo – incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações que lhe são consignadas pelo artigo 239º e prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência em razão desse incumprimento – e de um elemento subjetivo – dolo ou negligência grave do devedor. FFFFFF- Analisando, rigorosamente, aquele despacho verifica-se que a Mm.ª Juiz de Direito refere, de facto, de forma ambígua e geral os pressupostos que a lei exige estarem reunidos. GGGGGG- Fá-lo de forma totalmente ambígua sendo até, em certa parte e em certos requisitos citado in totum os artigos em questão, mas nunca fazendo uma aplicação dos mesmos ao caso concreto. HHHHHH- E, claro está sendo até de maior relevância em virtude da imperatividade de concretizar especificamente na pessoa dos insolventes de forma subjetiva, os elementos subjetivos – de que forma se afere esta negligência grave ou dolo? Nenhuma! De que forma se comportaram os insolventes dolosa ou de forma negligente? Nenhuma. IIIIII- Mas mesmo que o tivesse feito, isto é, mesmo que se mostrasse reunidos os elementos subjetivos – o que não se verifica, nunca se concebe e apenas se equaciona por mera elaboração de raciocínio – estes não foram mencionados no despacho recorrido. JJJJJJ- O despacho ora recorrido para além de falta de fundamentação relativamente a uma atuação dolosa ou gravemente negligente dos Recorrentes e consequente prejuízo dos Credores, enferma essencialmente de falta de justiça e adequação ao caso concreto, tendo em conta a matéria que se alegou, nomeadamente a diminuta capacidade de entendimento e discernimento da Recorrente quanto ao modo de processamento de um processo de Insolvência, bem como o facto de efetivamente ter sido efetuado o pagamento e ainda o facto de ter sido prestado todo o tipo de informações requerida de forma atempada perante a Exma. Sra. Fiduciária. KKKKKK- De todo o modo, sempre será de invocar que o Despacho recorrido sempre estará ferido de nulidade no que à falta de fundamentação diz respeito ou, de outro modo, no que à ambiguidade da decisão proferida concerne, nos termos do artigo 615.º do CPC. LLLLLL. Desta forma, deverá o Despacho recorrido ser revogado mantendo-se, em consequência, o procedimento de exoneração do passivo restante, sob pena de violação de todos os artigos supracitados, e do princípio da legalidade previsto na CR Portuguesa. Juntam em anexo às alegações de recurso quatro documentos, sendo: - o primeiro, um mail enviado pela devedora/insolvente M. A. à fiduciária em 16/12/2021, em que lhe comunica: “Conforme solicitado envio em anexo o comprovativo de pagamento relativo ao valor apurado no 2º relatório anual de 1.271,78 euros, apenas fizemos a transferência agora pois esperávamos que o pedido de pagamento em prestações fosse aceite, pois seria para nós uma grande ajuda nesta fase que estamos a enfrentar”; - o segundo, o comprovativo de operação emitido pelo Banco ..., onde se vê que no dia 15/12/2021, pelas 23.45h, foi transferida a quantia de 1.271,78 euros, para a conta com o IBAN PT ............53; - o terceiro, um mail enviado em 10/02/2020, pela devedora M. A. à fiduciária, em que se lê: “Envio em anexo os meus recibos de vencimento de outubro de 2019 a janeiro de 2020, assim como os do meu marido de novembro 2019 a janeiro de 2020. Informo que a nossa residência à data é na Rua … V. N. de Gaia”; e - o último, um mail enviado em 21/10/2019 pela mesma devedora/insolvente à fiduciária, onde se lê: “Informo que o meu contrato de trabalho a termo (3/01/19 a 2/07/19) foi renovado por mais 6 meses com o vencimento bruto de 750,00 euros. Relativamente ao meu marido encontra-se desde setembro a trabalhar em par-time com o vencimento bruto de 350,00 euros. Envio em anexo os meus recibos de vencimento de janeiro a setembro, assim como os do meu marido de setembro e outubro”. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No entanto, importa referir que, compulsadas as alegações de recurso, verifica-se que os apelantes alegam que, a declaração antecipada de cessação do procedimento de exoneração, foi determinada oficiosamente pelo tribunal a quo, e não a requerimento de qualquer credor ou da fiduciária, conforme, na sua perspetiva, é imposto pelo n.º 1 do art. 243º do CIRE, e enquadram esse vício como erro de julgamento, mas sem evidente razão. Com efeito, a ser certa a alegação dos apelantes, estar-se-á perante uma violação flagrante pelo tribunal a quo do princípio fundamental e nuclear do processo civil do dispositivo, previsto no n.º 1 do art. 3º do CPC, nos termos do qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida. Dito por outras palavras, caso o tribunal não possa efetivamente dar início ao incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração oficiosamente e tenha iniciado realmente o incidente em causa oficiosamente, todo o procedimento relativo a esse concreto incidente será nulo, por violação do princípio do dispositivo, invalidade essa que incluirá naturalmente a decisão recorrida, mais que não fosse porque nela o tribunal pronunciou-se sobre um pedido, com fundamento (causa de pedir) que não lhe foram, respetivamente, solicitados e colocados por quem dispunha de legitimidade para instaurar o incidente em causa. Destarte, a ser certa a tese dos apelantes, não se está perante qualquer erro de direito de que padeça a decisão recorrida, que declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, mas antes perante uma causa determinativa da nulidade de todo o incidente que culminou com a prolação da decisão recorrida e que, portanto, invalidará essa própria decisão. Por outro lado, os apelantes imputam erro de direito à decisão sob sindicância que declarou a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante, alegando que, ao retardarem a entrega do rendimento disponível à fiduciária, os mesmos não agiram com qualquer culpa, nomeadamente, com negligência grave ou dolo, e por desse retardamento não ter resultado qualquer prejuízo para a satisfação dos créditos da insolvência e, bem assim por, o apuramento do rendimento excedente, por comparação com os valores fixados como mínimo para a subsistência judicialmente fixado, ter de ser calculado através de uma média anual, e não por reporte a cada um dos meses que integram o ano civil, como fez a fiduciária e quando se verifica que, atenta essa média anual, os mesmos não têm de efetuar qualquer entrega de rendimento disponível à fiduciária, fundamentos esses que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não fazem igualmente parte do objeto do presente recurso de apelação. Com efeito, compulsado o incidente em causa e todo o processado que lhe subjaz e, bem assim a decisão recorrida, verifica-se que a 1ª Instância declarou nela cessado antecipadamente o procedimento de exoneração do passivo restante, com fundamento na circunstância dos apelantes (devedores/insolventes) não terem entregue à fiduciária, a título de rendimento disponível, relativo aos 1º e 2º anos do período de cessão, a quantia global de 1.271,78 euros e de, uma vez notificados, nos termos do disposto no art. 239º, n.º 3 do CIRE, para comprovarem terem efetuado a entrega da referida quantia, os mesmos, sem motivo razoável, não o fizeram, nem justificaram o incumprimento dessa sua obrigação. Ou seja, a causa de pedir, isto é, o fundamento em que assentou a decisão que determinou a cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante reside na circunstância dos apelantes não terem entregue, a título de rendimento disponível, a quantia global de 1.271,78 euros, relativa aos 1º e 2º anos do período de cessação e, bem assim de não terem justificada essa sua omissão, e não na circunstância daqueles terem incorrido numa situação de retardamento ao nível da entrega da mencionada quantia. Daí que a questão do retardamento na entrega do rendimento disponível, apesar de suscitada pelos apelantes no âmbito da presente apelação, não faça efetivamente parte do objeto do presente recurso de apelação por falta de objeto (a decisão recorrida que declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração não tem por fundamento o retardamento dos apelantes na entrega da identificada quantia, mas antes, reafirma-se, a não entrega dessa quantia e não justificação pelos apelantes dessa sua omissão). Precise-se que, apesar da decisão recorrida ser totalmente destituída de qualquer fundamentação de facto e de direito, na medida em que o tribunal a quo nela não procede à discriminação e à declaração dos factos que julga provados, nem sequer procede à declaração daqueles que julga como não provados, e também não procede à motivação/fundamentação do julgamento de facto que realizou e, outrossim, não procede à interpretação e aplicação das normas jurídicas que aplicou a esse julgamento de facto que realizou, com o que incumpriu totalmente os comandos legais enunciados nos nºs 3 e 4 do art. 607º, limitando-se, em sede dessa decisão, a transcrever vários dispositivos legais, nomeadamente, o disposto nos arts. 239º, n.º 4, 243º, n.º 1, al a) do CIRE, e a referir conclusivamente que “atento o comportamento culposo dos requerentes, visto o disposto no art. 239º, n.º 1, al. c) do CPC, impõe-se recusar a exoneração do passivo restante antecipadamente”, sem que tivesse discriminado que concreto comportamento dos apelantes é esse em que fundamenta essa sua decisão, o que determina que a decisão recorrida, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC, seja efetivamente nula por ausência, total e absoluta, de fundamentação de facto e de direito, o que se acaba de dizer quanto aos fundamentos de facto que presidem à decisão do tribunal a quo de, no âmbito da decisão recorrida, ter julgado cessado antecipadamente o procedimento de exoneração, no sentido de que, esses fundamentos de facto e de direito, são os que acima se explanaram (e não o retardamento pelos apelantes do cumprimento da obrigação de entregarem à fiduciária o mencionado rendimento disponível, no montante de 1.2771,78 euros, relativo aos 1º e 2º anos do período de cessão) retira-se de todo o processado que culminou com a prolação dessa decisão. Na verdade, a decisão recorrida que declarou cessado antecipadamente o incidente da exoneração do passivo restante foi proferida, na sequência do requerimento apresentado pela fiduciária em 12/11/2021. O identificado requerimento de 12/11/2021 foi apresentado na sequência de anteriores requerimentos que a fiduciária já tinha apresentado nos autos em que acusava os apelantes de terem incorrido no incumprimento das obrigações a que se encontram adstritos durante o período de cessão e requerendo que o tribunal tomasse providências para que os apelantes pusessem termo a essa sua situação de inadimplência. Assim, no requerimento entrado em juízo em 23/07/2020, a fiduciária acusou os apelantes de não lhe prestarem informação atualizada sobre a sua situação patrimonial e de não reporem os valores em falta relativos ao rendimento indisponível atinente ao 1º ano do período de cessão, apesar de para tanto os ter notificado. No requerimento apresentado em juízo em 17/07/2021, a fiduciária acusou os apelantes de não lhe terem apresentado os recibos de vencimento dos meses de fevereiro e de maio de 2020 em diante, a declaração de IRS do ano de 2020 e a correspondente nota de liquidação, nem o comprovativo do valor do rendimento disponível que aquela, em função dos documentos que lhe tinham sido já apresentados pelos apelantes, apurou relativo aos 1º e 2º anos do período de cessão. No requerimento entrado em juízo em 24/09/2021, a fiduciária informou o tribunal que os apelantes “vieram juntar alguns elementos, nomeadamente recibos de vencimento e declaração de IRS e respetiva nota de liquidação (…) e procederam à entrega da quantia de 201,47 euros, quantia necessária para vermos pago o valor que já era devido pelos insolventes desde o primeiro ano de cessão”, e que, “da informação prestada conclui-se que os insolventes, desde o início da fidúcia deveriam ter que entregar um total de 1.575,25 euros e entregaram apenas a quantia de 303,47 euros. Ou seja, não entregaram a quantia de 1.271,78 euros”, para cuja entrega aquela já os notificou, estando esta “em crer que, dentro de dias, iremos obter a informação em falta”. No requerimento entrado em juízo em 12/11/2021, a fiduciária informou o tribunal que os apelantes persistem no incumprimento da sua obrigação de entregarem a mencionada quantia global de 1.271,78 euros de rendimento indisponível atinente aos 1º e 2º anos do período de cessão, e requereu a notificação destes “para juntar aos autos o comprovativo do depósito de 1.271,78 euros”. Acontece que, tendo o tribunal a quo ordenado a notificação dos requeridos nos termos e para os efeitos requeridos pela fiduciária, perante o silêncio desta e dos próprios devedores/insolventes (apelantes) nos autos, foi então que a 1ª Instância, por decisão proferida em 15/12/2021, ordenou a notificação dos “devedores, na sua pessoa e na pessoa do ilustre advogado, para, no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art. 243º, n.º 1, al. a) e 239º, n.º 4, al. a) do CIRE, uma vez que, com grave negligência, não diligenciaram pela entrega do montante devido a título de cessão, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”, e que, uma vez decorrido esse prazo de dez dias, proferiu a decisão recorrida, declarando a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, apesar de, por requerimento entrado em juízo em 10/01/2022, a fiduciária ter informado que, “o saldo da conta ascende a 1.575,25 euros”, do que resulta que os apelantes tinham entretanto entregue àquela a mencionada quantia de 1.271,78 euros, a título de rendimento disponível relativo aos 1º e 2º anos do período de cessão. Destarte, resulta do processado que se acaba de descrever que, sem margem para quaisquer dúvidas, o fundamento fáctico e jurídico em que a 1ª Instância ancorou a decisão recorrida, em que declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, assentou exclusivamente na circunstância dos apelantes, na sequência da notificação de 15/12/2021, não terem pretensamente entregue à fiduciária a quantia de 1.271,78 euros de rendimento disponível referente aos 1º e 2º anos do período de cessação (fundamento fáctico esse que, aquando da prolação da decisão recorrida, não era efetivamente verdadeiro, tal como referem os apelantes nas suas alegações de recurso, o que se reconduz a uma situação de erro de julgamento da matéria de facto em que incorreu o tribunal a quo) e de não terem justificado a alegada omissão em que terão incorrido, e não no retardamento dos mesmos na entrega à fidúcia da mencionada quantia de 1.271,78 euros. Deste modo, conforme antedito, contrariamente ao sustentado pelos apelantes, não se fundando a decisão recorrida no retardamento em que incorreram os últimos na obrigação de entregarem a quantia de 1.271,78 euros à fiduciária, mas antes na pretensa não entrega dessa mesma quantia à última e, bem assim na não justificação pelos mesmos dessa sua pretensa falta, o pretenso erro de direito que os apelantes assacam a essa decisão atinente ao retardamento da entrega, não faz parte do objeto do presente recurso de apelação. Termos em que, se rejeita o presente recurso de apelação quanto ao erro de direito de direito que os apelantes assacam à decisão recorrida quanto ao alegado retardamento em que incorreram na entrega dos mencionados 1.271,78 euros de rendimento disponível à fiduciária, por falta de objeto (a decisão recorrida não se pronunciou quanto a esse retardamento, não tendo sido com fundamento nele que esta determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, mas antes, reafirma-se, essa decisão assentou exclusivamente na circunstância de pretensamente os apelantes não terem entregue essa quantia à fiduciária e de não terem apresentado qualquer justificação para essa pretensa não entrega do rendimento disponível àquela). Precise-se que do objeto do presente recurso de apelação, diversamente do pretendido pelos apelantes, também não faz parte o modo como se processa o cálculo do rendimento disponível, nomeadamente, se esse cálculo se processa por referência a cada mês que integra cada ano civil, ou por referência à média anual do rendimento que os mesmos recebem em cada ano civil. Na verdade, essa questão não foi suscitada por qualquer das partes no âmbito da decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos apelantes, pelo que, essa questão, não foi decidida no despacho que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Daí que os apelantes deverão, querendo, suscitá-la no âmbito dos autos, caso naturalmente entendam que o podem fazer. O que não podem é imputar à decisão recorrida erro de direito com fundamento de que, na sua perspetiva, o rendimento disponível que os mesmos têm de ceder à fiduciária, durante o período de cessão, tem de ser calculado por referência à média anual do rendimento que auferem durante os doze meses que integram cada ano civil, sequer o tribunal ad quem pode conhecer dessa questão no âmbito da presente apelação, por a mesma, reafirma-se, não ter sido discutida nem dirimida na decisão, transitada em julgado, que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos apelantes, sob pena deste tribunal incorrer eventualmente em violação do trânsito em julgado que cobre essa decisão de 21/01/2019, e de, em todo o caso, conhecer de questão nova, que não é do conhecimento oficioso do tribunal, e que por não ter sido colocada ao tribunal a quo, não foi por ele conhecida e apreciada no âmbito da decisão recorrida e que, portanto, não pode ser conhecida por esta Relação. Com efeito, sendo os recursos os meios específicos da impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, isto é, meios que visam modificar essa decisão, e não criar decisões sobre matéria nova, neles não pode o recorrente suscitar questões novas, sejam de natureza adjetivo-processual ou substantivo-material, que não tenham sido suscitadas junto do tribunal a quo, nem sequer o tribunal ad quem pode delas conhecer, exceto se estas forem do conhecimento oficioso do tribunal, o que não é o caso em relação a essa concreta questão (1). Destarte, rejeita-se o presente recurso de apelação quanto ao invocado erro de julgamento que os apelantes assacam à decisão recorrida por, na sua perspetiva, o rendimento disponível a ceder à fiduciária ter de ser calculado por referência à média anual do rendimento por eles auferido, e não por reporte a cada um dos meses que integram cada ano civil. Deste modo, atento o acabado de decidir e no seguimento da orientação acima explanada quanto à delimitação do objeto do recurso, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem resumem-se ao seguinte: a- se a junção aos autos dos quatro documentos apresentados pelos apelantes em anexo às suas alegações de recurso é legalmente admissível; b- se todo o processado relativo ao incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração, incluindo a própria decisão sob sindicância, é nulo, por violação do princípio do dispositivo; c- se a decisão recorrida, que declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração é nula por falta de fundamentação e/ou por ambiguidade que torna a decisão nela proferida ininteligível; e d- se essa decisão padece de erro de direito por: d.1- o valor do rendimento disponível a entregar à fiduciária pelos apelantes relativo aos 1º e 2º anos do período de cessão ter sido por eles entregue àquela em 15/12/2021, inexistindo, portanto, qualquer fundamento fáctico e/ou jurídico para que o tribunal tivesse declarado cessado antecipadamente o procedimento de exoneração do passivo restante; e por d.2- os apelantes não terem sido notificados, a título pessoal, dos despachos proferidos pela 1ª Instância, conforme neles foi determinado que acontecesse, em virtude de terem alterado a sua morada e terem comunicado a alteração dessa morada à fiduciária, acabando, consequentemente, as cartas destinadas a notificar pessoalmente os apelantes dos despachos proferidos por serem enviada para uma morada que já não era a morada destes; * Ordem de apreciação das questões colocadas pelos apelantes à apreciação do tribunal ad quem.Considerando que os apelantes juntam, em anexo, às suas alegações quatro documentos e imputam à decisão recorrida erro de direito decorrente de nela, a 1ª Instância, ter iniciado oficiosamente o incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, o que, conforme já enunciado, não se reconduz a qualquer erro de direito, mas sim na imputação do vício da nulidade a todo o incidente que culminou com a prolação da decisão recorrida, incluindo desta, por violação do princípio nuclear do dispositivo, urge apreciar da admissibilidade legal da junção aos autos dos documentos apresentados pelos apelantes em anexo às suas alegações de recurso e, em seguida, do vício da nulidade de todo o incidente, por alegada violação do princípio do dispositivo, já que, a proceder esta última nulidade, ficará automaticamente prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso invocados pelos apelantes. 1- Da admissibilidade legal da junção aos autos dos documentos apresentados pelos apelantes em anexo às suas alegações de recurso. Em anexo às alegações de recurso, os apelantes juntam aos autos quatro documentos, sendo um, um comprovativo emitido pelo Banco ..., onde se vê que, no dia 15/12/2021, pelas 23.45h, foi transferida a quantia de 1.271,78 euros para a conta com o IBAN PT ............53, e os restantes, três e-mails enviados pela apelante mulher, M. A., à fiduciária, em respetivamente, 15/12/2021, 10/02/2020 e 21/10/2019. Urge indagar se assiste (ou não) aos apelantes o direito de juntarem aos autos os identificados documentos em anexo às suas alegações de recurso. Neste conspecto, cumpre frisar que, no âmbito da ação declarativa comum, nos termos do n.º 1 do art. 423º do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. A prova documental pode ainda ser junta até ao 20º dia anterior à da data da realização da audiência final, isto é, do início da realização efetiva dessa audiência, mas, nesse caso, o apresentante ficará sujeito a multa, exceto se provar que não pôde oferecer o documento com o articulado (n.º 2 do art. 423º do CPC). Posteriormente ao vigésimo dia que antecede a data da realização efetiva da audiência final e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, ainda podem ser juntos pelas partes documentos aos autos (2) desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) se a apresentação do documento não foi possível até àquela data-limite do 20º dia que antecede o início efetivo da realização da audiência final, ou b) se a junção se tiver tornado necessária em consequência de ocorrência posterior (n.º 3 do art. 423º). Quanto à primeira das referidas exceções - a impossibilidade do apresentante em juntar aos autos o documento até ao vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final -, essa impossibilidade poderá ser objetiva ou subjetiva. Ocorrerá uma situação de impossibilidade objetiva quando exista uma impossibilidade prática, material ou ontológica da parte apresentante juntar aos autos o documento até ao vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final, por esse documento respeitar a factos ocorridos historicamente após essa data limite ou, respeitando a factos anteriores, o documento apenas foi produzido, e podia ser produzido, após o decurso dessa data limite. Já na impossibilidade subjetiva o documento respeita a factos ocorridos historicamente antes do decurso da data limite do vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final, mas o apresentante, por razões que lhe não são imputáveis, nomeadamente, a título de negligência, desconhecia a existência do documento em causa ou o seu teor, acabando apenas por tomar conhecimento da existência do documento e/ou do respetivo teor e da sua relevância para a facticidade controvertida em discussão no processo após ter decorrido a referida data limite do vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final. Conforme é bom de ver, na impossibilidade objetiva a prova da impossibilidade do apresentante de juntar aos autos o documento até ao vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final resulta demonstrada pelo próprio teor desse documento, pelo que o apresentante não tem de alegar e provar factos dos quais decorra ser justificada a junção do documento em causa após o vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final. Já na impossibilidade subjetiva, porque está em causa um documento que respeita a factos ocorridos historicamente antes do decurso daquela data limite e que podia ter sido produzido antes do decurso dessa data limite, mas cuja não junção aos autos, até essa data limite, se prende exclusivamente com o desconhecimento do apresentante (facto interno deste) quanto à existência do documento em causa ou do respetivo teor, por razões que não lhe são imputáveis, nomeadamente, a título de negligência, o apresentante, aquando da apresentação do requerimento de junção do documento em causa ao processo, terá de alegar e provar factos dos quais decorram que a junção desse documento aos autos, após o vigésimo dia sobre o início efetivo da audiência final, não lhe é imputável a título de culpa, nomeadamente, de negligência (3). Acresce que quer na impossibilidade objetiva, quer na subjetiva, a parte tem de requerer a junção aos autos do documento logo que isso se lhe torne possível, sem aguardar qualquer dilação (4). Em relação à outra situação excecional em que é admitida a junção aos autos de documento após o decurso do prazo limite do vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância - a junção se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior –, o elemento legitimador da junção tardia assenta na “ocorrência posterior” ao decurso desse prazo limite, isto é, o documento terá de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo desse prazo limite (5). Após o encerramento da discussão em 1ª Instância, não é admitida a junção aos autos de documentos, exceto em caso de recurso e nos termos limitados consignados nos arts. 425º e 651º, n.º 1 do CPC, os quais consentem que sejam juntos aos autos, com as alegações de recurso, documentos em duas situações excecionais, a saber: a) a junção do documento não ter “sido possível até àquele momento”, isto é, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, por impossibilidade objetiva ou subjetiva do apresentante (6), com o sentido e o alcance já supra enunciados; ou b) a junção do documento se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância. A junção de documento em fase de recurso com fundamento em a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância pressupõe que esse julgamento seja de todo surpreendente para as partes relativamente ao que seria expectável em face dos elementos do processo, ou seja, é necessário que a decisão da 1ª Instância se tenha baseado em meio de prova não esperado, designadamente, em meio probatório inesperadamente produzido por determinação oficiosa do tribunal, ou em preceito jurídico ou em interpretação de preceito jurídico com cuja invocação/interpretação as partes não tivessem justificadamente contado (7). Dito por outras palavras, para que a junção do documento seja permitida na fase de recurso com fundamento no julgamento realizado pela 1ª Instância, não basta que essa junção seja necessária em face desse julgamento, sendo antes essencial que a junção apenas se tenha tornado necessária em virtude do mesmo, isto é, que a decisão proferida pela 1ª Instância se tenha ancorado num elemento de cariz “inovatório” para as partes. Deste modo, se a junção do documento era necessária para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância, e se essa decisão se baseou em meios de prova com que as partes podiam razoavelmente contar, como sejam, depoimentos de parte ou de testemunhas, declarações de parte, prova documental, pericial ou por inspeção judicial, respetivamente, arrolados e requeridos pelas partes ou oficiosamente determinados pelo juiz, mas, neste último caso, em momento processual em que ainda era possível às partes carrearem para os autos o documento que se propõem juntar em sede de alegações de recurso, com vista a contrariar essa prova produzida por determinação oficiosa do tribunal, ou seja, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, então a junção do documento, com as alegações de recurso, não ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância, posto que, as partes tiveram oportunidade de controlar a prova produzida em que assentou a decisão proferida pela 1ª instância, e tiveram, inclusivamente, oportunidade de juntar ao processo, na 1ª Instância, até ao encerramento da discussão aí efetuada, o documento que se propõem juntar agora aos autos na fase de recurso. Já se a decisão da 1ª Instância se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, mas antes produzido por iniciativa oficiosa do tribunal, em momento processual em que já não lhes era possível apresentar o documento que agora se propõem apresentar em anexo às suas alegações de recurso, tendo em vista contrariar esse meio de prova, ou quando essa decisão tenha assentado em regra de direito ou em interpretação desta, com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não podiam contar, em obediência ao princípio do contraditório, na sua dimensão positiva de proibição de prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), impõe-se admitir a junção aos autos do documento na fase das alegações de recurso, uma vez que, nesses casos, e exclusivamente neles, se pode afirmar que essa junção se tornou necessária em virtude do julgamento realizado na 1ª Instância, dado o cariz inovador deste (8). Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, o presente recurso de apelação vem interposto do despacho proferido pela 1ª Instância em 12/01/2021, em que esta julgou cessado antecipadamente o pedido de exoneração do passivo restante, admitido liminarmente por despacho proferido em 21/01/2019. A decisão recorrida, conforme antedito, foi proferida, na sequência do requerimento apresentado pela fiduciária em 12/11/2021, informando que os apelantes persistem na sua atitude omissiva (já acusada em anteriores requerimentos) de não transferirem o rendimento disponível de 1.271,78 euros relativo aos 1º e 2º anos do período de cessação para a conta da fidúcia, e solicitando que estes fossem notificados para juntarem aos autos o comprovativo do depósito da mencionada quantia. Tendo a 1ª Instância ordenado a requerida notificação dos apelantes, nada tendo sido requerido pelos últimos nos autos, por despacho de 15/12/20201, aquela ordenou que estes fossem notificados para, no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante e, perante o silêncio destes nos autos, o tribunal a quo proferiu, em 12/01/2022, a decisão recorrida, em que declarou cessado antecipadamente o procedimento de exoneração do passivo restante, isto relembra-se, pese embora, por requerimento entrado em juízo em 10/01/2022, a fiduciária ter informado o tribunal que “o saldo da conta ascende a 1.575,25 euros”, o que, de per se, significava que, na sequência da dita notificação, os apelantes depositaram, na conta da fidúcia, a quantia de 1.271,78 euros, relativos ao rendimento disponível dos 1º e 2º anos do período de cessão, e que, portanto, na decisão recorrida, a 1ª Instância, incorreu em erro de julgamento manifesto, ao considerar que os apelantes, apesar de para tanto terem sido notificados, persistiram no não depósito da mencionada quantia e não justificaram a sua falta. Os documentos juntos pelos apelantes em anexo às suas alegações de recurso respeitam a factos ocorridos historicamente anteriormente ao decurso do prazo fixado no despacho proferido em 15/12/2021, para que aqueles se pronunciassem quanto à cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, pelo que não se trata de documentos objetivamente supervenientes ao decurso desse prazo. Os apelantes não apresentaram qualquer motivo justificativo para não terem junto aos autos os identificados documentos dentro do prazo que dispunham para se pronunciar quanto à cessação antecipada do procedimento de exoneração, pelo que não se trata de documento subjetivamente supervenientes. Os apelantes intentam juntar esses documentos aos autos em anexo às suas alegações de recurso, com vista a contrariar os fundamentos fácticos em que assentou a decisão recorrida, que declarou cessada antecipadamente o procedimento de exoneração, nomeadamente, com vista a fazerem prova em como as cartas que lhes foram sucessivamente remetidas pelo tribunal para que entregassem à fiduciária o rendimento disponível e a prova documental que esta dizia estar em falta, apesar de os ter interpelado para o efeito, não foram por eles rececionadas, em virtude dessas cartas terem sido remetidas para a sua anterior residência, quando aqueles comunicaram à fiduciária a alteração dessa sua morada em data anterior ao envio dessas cartas pelo tribunal (a propósito do que, para procedimento futuro, impõe-se advertir os apelantes que, as alterações de morada têm de ser por eles comunicadas à fiduciária e ao tribunal – al. d), do n.º 4 do art. 239º do CIRE) e, bem assim em como depositaram na conta da fidúcia a quantia de 1.271,78 euros, a título de rendimento disponível relativo aos 1º e 2º anos do período de cessão, cuja falta de entrega era acusada pela fiduciária. Destarte, todos os documentos juntos pelos apelantes em anexo às suas alegações, podiam e deviam ter sido juntos aos autos no prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho de 15/12/2021, a fim de que se pronunciassem sobre a cessação antecipada do procedimento de exoneração, ao que não obsta o facto de as cartas enviadas aos próprios apelantes terem sido remetidas para a sua anterior residência, quando aqueles tinham mudado de residência e tinham comunicado essa mudança à fiduciária, posto que, tendo essas cartas sido remetidas para a morada que lhes foi fixada na sentença declaratória de insolvência, estes têm-se como notificados, não operando a mudança de residência quaisquer efeitos jurídicos enquanto não fosse comunicada, além de à fiduciária, ao próprio tribunal (al. d), do n.º 4 do art. 239º do CIRE), comunicação ao tribunal essa que não fizeram. Porque assim é, não tendo a decisão recorrida qualquer cariz inovatório, assentando antes na circunstância de, na sequência da notificação dos apelantes de 15/12/2021, estes nada terem vindo dizer aos autos, resulta do que se vem dizendo, que não assumindo tais documentos a natureza de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes e não tendo aquela decisão qualquer cariz inovatório, não se encontram preenchidos os requisitos legais do art. 625º, n.º 1 ex vi art. 425º do CPC, que permitem aos apelantes juntar os mencionados documentos aos autos em anexo às suas alegações de recurso. Resulta do exposto que, a junção aos autos dos quatro documentos apresentados pelos apelantes em anexo às suas alegações de recurso é legalmente inadmissível, impondo-se não admitir a sua junção aos presentes autos e, após trânsito, ordenar o respetivo desentranhamento dos autos e a sua devolução ao apresentante, o que se decide. 2- Nulidade de todo o processado relativo ao incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, por violação do princípio do dispositivo. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quanto tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º, n.º 1 do CIRE). Na mesma linha lê-se no ponto 3 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, que “o objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”. No entanto, embora o objetivo primordial do processo de insolvência seja a satisfação, tão eficiente quanto possível, dos direitos dos credores, em relação aos processos de insolvência de pessoas singulares, independentemente destas serem ou não titulares de empresas, o CIRE instituiu, nos arts. 235º e segs., o denominado instituto da exoneração do passivo restante, o qual permite que os insolventes, pessoas singulares, quando a insolvência ocorra em determinadas condições e mediante o cumprimento de determinados requisitos e deveres, se libertem das dívidas que os onerem e recomecem de novo, sem elas, a sua vida económica. O instituto da exoneração do passivo restante assenta assim, no princípio do “start fresh”, em que, sem esquecer os interesses dos credores, promove-se fundamentalmente os interesses do devedor/insolvente, pessoa singular, no respeito pela sua dignidade enquanto pessoa humana. O princípio do start fresh consubstancia o princípio fundamental e básico do instituto da exoneração do passivo restante ao permitir ao devedor, pessoa singular, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (o denominado período de cessão), se libertem desse passivo, quando sejam observadas certas condições, e configura uma inovação no sistema jurídico nacional, que visa conjugar os interesses do insolvente, pessoa singular, com os interesses dos respetivos credores e os gerais da economia. Nesta linha, lê-se no Preambulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, que “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”. Conforme resulta do que se vem dizendo e vem sustentado por Luís M. Martins, a exoneração do passivo restante constitui assim, “uma medida de proteção” do devedor, pessoa singular, cujo objetivo primordial é reabilitá-lo e dar-lhe “uma segunda oportunidade, para que possa recomeçar a sua vida evitando a indigência que nada beneficia a sociedade” (9), em que é intenção expressa pelo legislador libertar o devedor insolvente, pessoa singular, das suas obrigações para que, depois de “aprendida a lição”, ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua atividade económica ou empresarial, dando-lhe uma oportunidade de recomeçar do zero (10). No mesmo sentido escreve Luís Menezes Leitão, que a figura da exoneração do passivo traduz-se num benefício concedido ao insolvente, com a inerente possibilidade de se exonerar “dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”, visando-se conceder ao devedor, pessoa singular, um fresh start, “permitindo-lhe recomeçar de novo a sua atividade, sem o peso da insolvência anterior” (11). O instituto da exoneração prossegue, assim, preponderantemente os interesses do devedor, pessoa singular, sendo uma medida de tutela deste, sem esquecer os interesses dos respetivos credores, ao estimular que o devedor se empenhe, durante o período de cessão, em obter atividade remunerada que lhe permita obter meios que lhe permita saldar o máximo dos seus compromissos para com os seus credores e satisfazer interesses gerais da economia, posto que, a existência desse instituto e a possibilidade de recurso ao mesmo, conforme é bom de ver, provoca uma contração imediata do crédito, com impactos positivos na economia, posto que, quanto mais restrito é o acesso ao crédito, mais exigente é quem o concede e mais responsável é quem o pede e menor é o risco de sobre endividamento e menos provável a insolvência dos consumidores e dos empresários em nome individual. Precisamente porque o instituto da exoneração do passivo restante consubstancia uma nova causa de extinção das obrigações, extraordinária e avulsa relativamente às que se encontram tipificadas no CC (12), visando salvaguardar os interesses do devedor insolvente, sem esquecer os dos credores e os gerais da economia, assistindo-se nele ao confronto de interesses divergentes - os dos credores e da confiança do tráfego económico em que norteia o princípio do pacta sunt servanda, de acordo com o qual, os contratos são, em princípio, para cumprir, por um lado, e do outro, o do devedor/insolvente, com particular relevo o respeito pela sua dignidade humana, e a criação de circunstâncias que promovam a existência de indivíduos economicamente aptos na vida económica, há que conjugar os diversos interesses em confronto (13). Por isso, a exoneração não consubstancia, sequer pode consubstanciar, “um brinde ao incumpridor” (14), pelo que tal perdão não pode ser concedido ao insolvente, pessoa singular, sem critérios mínimos de razoabilidade, sob pena de se banalizar, ao qual todos recorrem sem qualquer sentido de responsabilidade e sacrifício, pois que não foi manifesto propósito do legislador que a exoneração do passivo restante tivesse como escopo a desresponsabilização do devedor, sequer que o processo judicial possa ser uma porta aberta para atingir semelhante desiderato. Deste modo, para que a exoneração do passivo restante seja concedida é necessário que antes do processo de insolvência, durante este e, bem assim até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que lhe confira a exoneração (art. 246º, n.º 2 do CIRE), o devedor tenha de justificar ser merecedor de uma segunda oportunidade, que lhe permita “começar de novo”. “Neste âmbito, quem antes ou depois do procedimento não procura um trabalho remunerado, tem ou revela intenção de nada pagar, não pretende nem demonstra fazer qualquer esforço na alteração do seu estilo de vida tem que ver negada a exoneração do passivo” (15). Precise-se que, para que a exoneração do passivo restante seja concedida é necessário, além do mais, que se percorra um processo próprio, onde se destacam, como principais fases, o pedido de exoneração, o despacho liminar ou inicial e o despacho final. O pedido de concessão do benefício de exoneração do passivo restante tem de ser deduzido pelo devedor no requerimento inicial de apresentação à insolvência, ou no prazo de dez dias subsequentes à citação quando não seja ele quem instaure o processo de insolvência (art. 236º, n.º 1 do CIRE), e terá de ser rejeitado quando o devedor, aquando da apresentação de um plano de pagamento, não declare pretender essa exoneração (art. 254º do CIRE). Nesse requerimento, o devedor tem de declarar expressamente que preenche os requisitos para que esse benefício lhe seja concedido e se dispõe a observar todas as condições e obrigações decorrentes da concessão desse benefício (n.º 3 do art. 236º). Perante tal pedido, o juiz, ouvidos os credores e o administrador da insolvência (n.º 4 do art. 236º), profere despacho liminar, pronunciando-se sobre a admissibilidade (ou não) de tal pedido e deferindo ou indeferindo liminarmente a pretendida exoneração do passivo e, no caso de deferimento liminar, fixa as condições a que a concessão desse benefício sujeita o devedor/insolvente durante o período de cessão (art. 237º). Trata-se de um despacho liminar, reclamando apenas do juiz uma análise e ponderação sumárias acerca da existência ou não de condições de admissibilidade ou de indeferimento da exoneração do passivo restante legalmente especificadas: admitirá liminarmente o pedido quando nenhuma circunstância tida pela lei, concretamente, no art. 238º, como obstáculo ao seu deferimento ocorra; indeferi-lo-á liminarmente quando se se verifique alguma circunstância apontadas pela lei como causa de indeferimento liminar, designadamente, alguma das tipificadas no n.º 1 do art 238º do CIRE (16). O despacho inicial tem como único objetivo a aferição da existência de condições mínimas, a ser emitido segundo um juízo de prognose e prova sumária, para a admissão (ou não) do pedido de exoneração do passivo restante, aferição liminar e sumária essa que se destina a decidir se ao devedor deve ser dada uma oportunidade de se submeter a uma espécie de período de prova (o denominado “período de cessão”) que, uma vez terminado, pode resultar ou não na exoneração do passivo restante e, em caso de admissão liminar desse benefício, fixar as obrigações a que o devedor, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – período de cessão - fica sujeito (arts. 239º, 244º e 245º do CIRE). Note-se que, não obstante inexista unanimidade jurisprudencial a esse propósito, é atualmente largamente dominante a corrente que defende não impender sobre o devedor, pessoa singular, requerente da concessão da exoneração do passivo restante, o ónus da prova da não verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do art. 238º para o indeferimento liminar do pedido de exoneração, mas antes é sobre os interessados que impende o ónus de alegar e demonstrar factos e circunstâncias que preencham os requisitos de indeferimento liminar do incidente previstos nesse preceito (17). Deste modo, o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não significa que esse benefício venha a ser efetivamente concedido ao devedor/insolvente, mas apenas tem o alcance de que existem condições para proferir o despacho inicial, em que se fixa as condições a ser observadas pelo devedor durante o período de cessão. O período de cessão tinha, à data da prolação da decisão recorrida, uma duração imperativa de cinco anos, durante o qual o rendimento disponível do devedor/insolvente se considera cedido a uma entidade, denominado fiduciário, e se fixa os comportamentos acessórios daquela obrigação principal a serem observados pelo devedor. Acontece que, no passado dia 11/04/2022 entrou em vigor a Lei n.º 9/2022, de 11/01 (art. 12º dessa Lei), que reviu o CIRE, cujo art. 10º determina que, sem prejuízo das exceções previstas expressamente nesse art. 10º, o regime jurídico nele previsto é imediatamente aplicável aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor. A referida Lei n.º 9/2022, procedeu à alteração, entre outros, dos arts. 235º, 237º, al. b) e 239º, n.º 2 do CIRE, reduzindo o período de cessão que, conforme antedito, tinha antes uma duração imperativa de cinco anos, a contar do encerramento do processo de insolvência, para três anos, a contar desse encerramento. De resto, estabelece o n.º 3 do art. 10º da Lei n.º 9/2022 que, “nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o período com a entrada em vigor da presente lei”. Decorre do que se vem dizendo, que como decorrência da entrada em vigor da Lei nº 9/2022, de 11/01, o período de cessão aplicável aos apelantes é de apenas três anos, a contar do encerramento do processo de insolvência. Ora, conforme resulta do que se vem dizendo, apenas findo o período de cessão é que o juiz decide, em definitivo, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante ao devedor/insolvente (arts. 239º, n.ºs 2, 3 e 4 e 244º, n.º 1 do CIRE) (18). O despacho inicial “só promete conceder a exoneração efetiva se o devedor, ao longo de cinco anos (agora três anos), observar certo comportamento que lhe é imposto. A concessão efetiva da exoneração depende, pois, da verificação dessas condições (…) e é decidida no despacho regulado no art. 244º, se, entretanto, não tiver havido cessão antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art. 243º” (19). Embora a existência de despacho de indeferimento liminar do requerimento da exoneração do passivo restante constitua, portanto, pressuposto para a concessão desse benefício ao devedor/insolvente, pessoa singular (art. 237º, n.º 1, al. a) do CIRE), esse despacho de deferimento liminar apenas traduz uma mera promessa em como a exoneração lhe será concedida caso cumpra, ao longo dos três anos, isto é, durante o período de cessão, as obrigações que lhe são impostas (al. b), do n.º 1 daquele art. 237º), pelo que condição para que lhe seja concedido esse perdão é que o devedor, ao longo do período de três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), cumpra com as obrigações que lhe foram impostas no despacho de deferimento liminar do incidente em causa como condição para a concessão desse perdão de dívida. Durante o prazo de cessão, o devedor fica obrigado a cumprir a obrigação principal de entregar o seu rendimento disponível ao fiduciário (n.ºs 2 do art. 239ºdo CIRE) e, bem assim, ao cumprimento de um conjunto de obrigações acessórias elencadas no n.º 4 desse art. 239º, as quais têm por escopo assegurar e controlar o cumprimento pelo fiduciário, pelos credores e pelo tribunal da referida obrigação principal que impende sobre o devedor/insolvente de, durante o período de cessão, entregar o seu rendimento disponível ao fiduciário (20). Ao fim de cada um dos três anos da fidúcia, o fiduciário tem de elaborar e enviar a cada credor e ao juiz um documento com a informação sucinta sobre o seu estado, onde reporte os valores dos rendimentos do devedor, o valor da cessão e o valor do rendimento indisponível, assim como o estado do cumprimento das obrigações fiduciárias do devedor (cfr. arts. 61º, n.º 1, 239º, n.º 2 e 240º, n.º 2). Trata-se de uma obrigação funcional do fiduciário que, para que possa elaborar esse relatório, necessita que o devedor lhe faculte informação sobre os seus rendimentos e património, posto que, sem essa informação não poderá prosseguir os fins essenciais das suas funções, nem sequer elaborar o mencionado relatório anual. A recolha dessa informação pelo fiduciário destina-se a comprovar os rendimentos e património do devedor e a conformidade das entregas por este realizadas ou, quando essas entregas sejam inexistentes, a verificar dos motivos que justificam essa ausência de entregas de rendimento disponível, nomeadamente, se o devedor tem ou não cumprido com o dever acessório a que alude a al. b), do n.º 4 do art. 239º. Dir-se-á que, o cumprimento de todos os deveres acessórios que se encontram elencados no n.º 4 do art. 239º destinam-se a fiscalizar escrupulosamente o cumprimento pelo devedor da obrigação principal de cessão de rendimentos e daí que, a falta injustificada do devedor de fornecimento dos documentos solicitados pelo fiduciário e/ou pelo tribunal quanto aos rendimentos e ao património daquele, indicie a ocultação e a violação do dever principal que impende sobre o devedor de ceder o seu rendimento disponível ao fiduciário e constitua causa de cessão antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art. 243º, n.ºs 1, al. a) e 3, ou, não sendo essa cessão antecipada requerida pelos legitimados, é causa para, no final do período de cessão, o juiz recusar conceder ao devedor esse benefício (art. 244º, n.º2). Note-se que, para que se verifique o fundamento de cessão antecipada do procedimento de exoneração da al. a), do n.º 1, do art. 243º, não basta que o devedor viole uma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239º, mas é imprescindível a verificação ou preenchimento de três pressupostos cumulativos, a saber: a) um elemento objetivo, qual seja, o devedor ter violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239º; b) um nexo causal, traduzido na circunstância de dessa violação decorrer um prejuízo efetivo para a satisfação dos créditos da insolvência; e c) um elemento subjetivo, qual seja o dolo ou a negligência grave do devedor em sede de obrigação incumprida (21). A propósito do segundo requisito, impõe-se precisar que o prejuízo para a satisfação dos créditos da insolvência, decorrente da violação da(s) obrigação(ões) legal(ais) que impendem sobre o devedor durante o período de cessão, contrariamente ao que acontece na revogação da exoneração (art. 246º), não tem de ser relevante, e a razão de ser da diferença reside no facto de a revogação ser mais grave, nas suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos. Portanto, para efeitos de cessação antecipada do procedimento de exoneração ou para a recusa da exoneração (cujos fundamentos taxativos são os mesmos da cessação antecipada do procedimento - cfr. n.º 2 do art. 244º), é suficiente um qualquer prejuízo, ou seja, um simples prejuízo para a satisfação dos créditos da insolvência, mas este não deve ser irrisório (22). Concretizando esse prejuízo, já se entendeu que, ao preenchimento da previsão da al. a), do n.º 1 do art. 243º, basta que “se deva concluir que o interesse dos credores na satisfação (ainda que parcial) dos seus créditos através da afetação dos rendimentos disponíveis do devedor a essa finalidade, tenha sido afetado em termos que não sejam de considerar irrisórios” (23). E já se considerou ser “do interesse dos credores e causa-lhes óbvios prejuízos, o insolvente nada vir esclarecer sobre a evolução dos seus rendimentos no período da cessão, ficando os mesmos sem saber se se poderiam, ou não, ressarcir com algum do rendimento entretanto auferido” (24). E, bem assim, que “para que se verifique um prejuízo para os credores necessário se torna a verificação de comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos: uma diminuição do património, uma oneração do mesmo ou comportamentos geradores de novas dívidas a acrescer àquelas que já integravam o passivo que o devedor já não conseguia satisfazer” (25). Precise-se que, verificado que seja um dos fundamentos taxativamente elencados art. 243º, n.ºs 1 e 3 do CIRE que constituem causa de cessação antecipa do procedimento de exoneração, o tribunal não pode iniciar o incidente em causa oficiosamente e, portanto, declarar oficiosamente cessado antecipadamente o procedimento de exoneração do passivo restante. Com efeito, o n.º 1 do art. 243º do CIRE é expresso que o incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração apenas pode ser iniciado (e a final, determinada ou não a cessação antecipada da exoneração) “a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador de insolvência, se estiver em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor”. Neste sentido, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda que, “a cessação antecipada do procedimento de exoneração, por esta dever ser recusada, depende de requerimento ao juiz por quem para tanto tenha legitimidade. Segundo o n.º 1 do presente artigo, ela cabe a qualquer credor da insolvência e, também, verificadas certas circunstâncias, ao administrador da insolvência e ao fiduciário. A legitimidade do administrador pressupõe que ele ainda está no exercício das suas funções no momento em que os factos que fundamentam a cessação antecipada ocorrem, o que, em rigor, nem precisava de ser dito. Quanto ao fiduciário, só lhe é reconhecida legitimidade quando a assembleia de credores o tenha encarregado de fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas ao devedor (cfr. n.º 3 do art. 241º), (…). Com o requerimento, manda o n.º 1 do art. 243º oferecer as provas a produzir. Estas devem respeitar primariamente, como é evidente, ao fundamento invocado; mas devem também ser demonstrativas do momento em que este foi ou podia ter sido reconhecido por quem o invoca, visto que a apresentação atempada do requerimento é requisito essencial do diferimento”. (26) Posto isto, revertendo ao caso dos autos, constata-se que nele, tal como vem acusado pelos apelantes, a 1ª Instância iniciou o procedimento de cessação antecipada do procedimento de exoneração oficiosamente, e acabou, portanto, por proferir a decisão recorrida ex officio, isto é, sem que nenhum credor da insolvência ou a fiduciária lhe tivesse solicitado essa cessação antecipada do procedimento de exoneração, mediante a apresentação de requerimento formulando esse pedido e indicando quais os concretos fundamentos (causa de pedir) em que o alicerça, tudo conforme é exigência expressa do n.º 1 do art. 243º do CIRE. Note-se que, ao que se acaba de dizer, não obsta o requerimento apresentado em 19/07/2021, pelos credores Bancos …, S.A., e/ou o requerimento de 26/07/2021, apresentado pelo credor “X”, uma vez que basta a mera leitura desses requerimentos para, sem nenhum esforço interpretativo, se constatar que neles os identificados credores não solicitam ao tribunal que declare cessado antecipadamente o procedimento de exoneração reconhecido liminarmente aos apelantes (devedores/insolventes), mas antes limitam-se a pedir que, perante os incumprimentos que nos antecedentes requerimentos juntos aos autos a fiduciária lhes imputava, os apelantes fossem notificados para juntar aos autos os documentos que a fiduciária alega ter-lhes solicitado e que estes não lhe entregaram, “com a cominação de não o fazendo poder (possibilidade) ser cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante”. Ou seja, os identificados credores limitaram-se a requerer ao tribunal que notificasse os apelantes para juntarem aos autos a identificada documentação, sob pena de eventualmente, caso persistissem na sua inadimplência, poder vir a ser requerida a cessação antecipada do procedimento de exoneração, o que ficava naturalmente dependente de um ulterior requerimento que esses credores, ou outros e/ou a fiduciária viessem a apresentar ao tribunal, requerendo que fosse declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, caso os apelantes, perante aquela notificação, persistissem na sua conduta inadimplente. De resto, foi essa a interpretação que a 1ª Instância deu aos referidos requerimentos apresentados por esses credores, posto que, perante os mesmos, por despacho proferido em 19/08/2021, deferiu a notificação dos apelantes por eles requerida, fazendo expressamente consignar a advertência que “a omissão de resposta poderá” (mera possibilidade) “ser apreciada em sede de cessação antecipada do incidente (art. 243º do CIRE) se vier assim a ser requerido pela fiduciária ou pelos credores por eventual incumprimento das obrigações a que está adstrita” (ou seja, nessa notificação, a 1ª Instância adverte expressamente apelantes (devedores/insolventes), fiduciária e credores que se, na sequência dessa notificação, os apelantes persistissem na sua conduta inadimplente, só se iniciaria o incidente de cessação antecipada do incidente de exoneração, caso essa cessação antecipada viesse a ser requerida pela fiduciária e/ou pelos credores dos apelantes. Ora, analisado o ulterior processado, verifica-se que, para além dos requerimentos acima identificados, os credores dos apelantes mais nenhum requerimento apresentaram nos autos. Quanto à fiduciária, esta veio apresentar os requerimentos entrados em juízo em 24/09/2021 e 12/11/2021, onde em nenhum deles requer ao tribunal que declare a cessação antecipada do procedimento de exoneração deferido liminarmente aos apelantes e indicando os fundamentos (causa de pedir) em que faz ancorar esse pedido (que não formulou), tudo conforme é exigência do n.º 1 do art. 243º do CIRE. Aliás, no requerimento de 24/09/2021, a fiduciária limita-se a informar o tribunal que permanece por depositar pelos apelantes a quantia de 1.271,78 euros, e já ter notificado os últimos para que depositassem essa quantia, afirmando ser sua convicção que, “dentro de dias” estes iriam depositá-la. E no requerimento de 12/11/2021, perante a conduta inadimplente dos apelantes, que persistiram em não depositar os referidos 1.271,78 euros, a título de rendimento disponível relativo aos 1º e 2º anos do período de cessação, apesar da notificação que lhes foi feita pelo tribunal na sequência daquele anterior requerimento por esta apresentada, a fiduciária limita-se a requerer ao tribunal “a notificação dos insolventes para juntar aos autos o comprovativo do depósito de 1.271,78 euros”. Ou seja, a fiduciária, tal como os credores dos apelantes jamais requereram nos autos que a 1ª Instância declarasse cessado antecipadamente o procedimento de exoneração do passivo restante nem alegaram quais os fundamentos (causa de pedir) em que assentavam esse pedido. Destarte, ao proferir o despacho de 15/12/2021, com que deu início ao incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração, a 1ª Instância não deu início ao incidente em causa a requerimento da fiduciária e/ou dos credores dos devedores/insolventes, mas fê-lo oficiosamente, acabando por proferir em 12/01/2022, a decisão recorrida, em que declarou cessado antecipadamente o incidente de exoneração admitido liminarmente em relação aos apelantes, por sua autorrecriação, em violação flagrante e frontal do disposto no n.º 1 do art. 243º do CIRE e, por conseguinte, do princípio nuclear e fundamental do dispositivo, plasmado no n.º 1 do art. 3º do CPC, o que determina que todo o processado do incidente em apreço, isto é, o despacho proferido em 15/12/2021, a notificação dos apelados, do seu ilustre mandatário e dos credores daqueles para o teor desse despacho e, bem assim a decisão recorrida, proferida em 12/01/2022, sejam nulas, por violação do princípio do dispositivo. Uma última achega: não fora a nulidade do incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração (onde se inclui a decisão recorrida, também ela nula), sempre esta tinha de ser revogada e a presente apelação teria de ser julgada procedente. Com efeito, contrariamente aos fundamentos fácticos e jurídicos em que a 1ª Instância fez ancorar a decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração, os apelantes entregaram à fiduciária a quantia de 1.271,78 euros, a título de rendimento disponível relativo aos 1º e 2º anos do período de cessação, conforme vem expressamente declarado pela fiduciária, no requerimento junto aos autos em 10/01/2022, assentando, portanto, a decisão recorrida na total desconsideração desse requerimento pelo tribunal a quo e num manifesto erro de julgamento. Termos em que, atentos os fundamentos que se vêm explanando, declara-se nulo todo o processado referente ao incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, incluindo, a decisão recorrida, por violação do princípio do dispositivo. A nulidade de todo o processado do incidente de exoneração sobre que versa a presente apelação, incluindo, a decisão sob sindicância, determina que se encontre automaticamente prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos de recurso apresentados pelos apelantes, o que aqui se declara. Destarte, em suma, resulta do que se vem dizendo impor-se concluir pela procedência da presente apelação e, em consequência, declarar nulo todo o processado referente ao incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante admitido liminarmente quanto aos apelantes, incluindo, a decisão recorrida, por violação do princípio do dispositivo, e ordenar o prosseguimento dos autos quanto ao restante período de cessão fixado aos apelantes, isto é, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11/01, que reduziu o período de cessão a três anos, a contar do encerramento do processo de insolvência, unicamente quanto ao 3º ano do período de cessão. * Decisão:Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a presente apelação totalmente procedente e, em consequência: - declaram nulo, por violação do princípio do dispositivo, todo o processado relativamente ao incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, incluindo, a decisão recorrida, que declarou cessado antecipadamente o procedimento de exoneração admitido liminarmente em relação aos apelantes, e ordenam o prosseguimento dos autos quanto ao restante período de cessão (unicamente 3º ano do período de cessão). Mais acordam em não admitir a junção aos autos dos quatro documentos juntos aos autos pelos apelantes em anexo às suas alegações de recurso e determinam que, após trânsito do presente acórdão, se proceda ao seu desentranhamento dos autos e devolução ao respetivo apresentante. Custas do incidente pelos apelantes/apresentantes, fixando em duas UCs a taxa de justiça. * Custas da apelação pelos apelantes, atento o critério do proveito, porquanto, na presente apelação não foram apresentadas contra-alegações de recurso, não existindo, por isso, vencidos, e quando se pondera que foram os apelantes que acabaram por retirar proveito da procedência da presente apelação (art. 527º, n.º 1 do CPC).* Notifique.* Guimarães, 19 de maio de 2022 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: José Alberto Moreira Dias - relator Alexandra Maria Viana Parente Lopes - 1ª Adjunta Rosália Cunha - 2ª Adjunta 1. Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, pág. 395. 2. Paula Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2013, Almedina, págs. 340 e 341. No mesmo sentido de que o encerramento da discussão em 1ª Instância é o limite máximo até ao qual o art. 423º, n.º 3 do CPC consente a junção aos autos de documentos, verificados que estejam os requisitos legais que enuncia, vide Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 352, nota 829. Ainda Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 2106, 12ª ed., pág. 320. 3. Acs. STJ. de 13/02/2007, Proc. 06A4496 e RC. de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG-G1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os arestos infra indicados sem menção em contrário. 4. Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 515. 5. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 341. 6. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 229. 7. Acs. STJ., de 18/01/2005, Rec. n.º 3689/04-4ª, Sumários, jan./2005; 18/04/2006, Proc. 06A844. 8. Neste sentido vide Ac. RG. de 19/06/2014, Proc. 36/12.9TBEPS-A.G1, em que se lê que, “a junção de documentos apenas tornada necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal da primeira instância, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam”. Ainda Ac. STJ. de 26/09/2012, Proc. 174/08.TTVFX.L1.S1: “A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância. A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meios probatórios não oferecidos pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam”. Fazendo uma síntese do regime, Ac. RC. de 18/11/2014, Proc. 628/13.9TBGRD.C1. Ainda Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, págs. 533 e 534, em que escrevem: “No que se refere ao recurso de apelação, permite-se que as partes juntem às alegações novos documentos, não só nos casos excecionais abrangidos no art. 524º (art. 425º do atual vigente CPC), mas também no caso de a junção só se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância. É evidente que, na sua última parte, a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”. 9. Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2016, 4ª ed., Almedina, pág. 535. 10. Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, Lisboa, abril de 2018, pág. 564. 11. Luís Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 4ª ed., págs. 236 e segs. Em sentido idêntico, Catarina Serra, ob. cit., págs. 102 e 103. 12. Catrina Serra, ob. cit., pág. 561. 13. Ac. RG. de 17/12/2019, Proc. 3681/11.6TBBCL-M.G1. 14. Alexandre de Soveral, “Um Curso de Direito de Insolvência”, 2016, 2ª ed., pág. 584. 15. Luís M. Martins, ob. cit. pág. 535; Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1. 16. Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1. 17. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado”, 3ª ed. Quid Juris, pág. 855. 18. Ac. RC. de 03/06/2014, Proc. 747/11.6TBTNV-J.C1. 19. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 853. 20. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 859 e 860. 21. Acs. R.G. de 05/11/2020, Proc. 1565/14.5TTGMR.G1 (relatado pelo aqui relator); de 04/05/2017, Proc. 3931/10.6TBBCL.G1; RP. de 12/04/2021, Proc. 866/14.7T8STS.P1; RL de 15/07/2021, Proc. 4949.14.5TCLR.S-L1; RE de 13/02/2020, Proc. 4812/8TACN.E1. 22. Ac. RL. de 23/03/2020, Proc. 911/15.9T8BRR.L1-6; RP. de 12/07/2021, Proc. 6940/18.3T8VNG.P1 23. Ac. RP. de 08/02/2018, Proc. 1199/13.5TJPRT.P1. 24. Ac. RE. de 10/05/2018, Proc. 454/10.7TBCLG.E1. 25. Ac. RG. 11/10/2018, Proc. 3695/12.9TBGMR.G1. 26. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 868. No sentido que o incidente de cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante não pode ser iniciado oficiosamente tribunal, mas apenas a requerimento de qualquer credor da insolvência, do administrador de insolvência (se ainda estiver em funções) ou do fiduciário (se tiver ficado incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações pelo devedor) - Maria do Rosário Epifânio, “Manuel de Direito da Insolvência”. 7ª ed., Almedina, pág. 390; Acs. RC. de 12/10/2021, Proc. 1967/19.0T8VIS-C.C1; RP. de 11/10/2017, Proc. 1050/13.2TBOAZ.P1. |