Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1357/20.2T8VNF-A.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TEMPESTIVIDADE
DILAÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A dilação prevista na al. b) do nº 1 do art.º 245º do CPC só é aplicável quando a citação tenha sido efectuada fora da área da comarca sede do tribunal onde pende o processo (Braga). O que releva para este efeito não é a localidade onde se situe o desdobramento, secção ou juízo da comarca (V. N. Famalicão), mas sim toda a área da comarca sede.
II - Para que opere a interrupção do prazo em curso para deduzir oposição, em razão de se ter requerido a nomeação de patrono para esse efeito, é indispensável que, nesse prazo, se junte ao processo documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo – art.º 24º nºs 4 e 5 da Lei 34/2004.
III - Tal norma não ofende a garantia Constitucional de acesso à justiça e aos Tribunais, como já se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 285/05, de 25-5-2005, a propósito de norma equivalente do anterior regime (art.º 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000), mas que, na sua fundamentação, também faz referência ao actual regime do apoio judiciário
IV – Até porque o recorrente foi alertado, aquando da citação, para a possibilidade de requerer apoio judiciário e que, nesse caso, teria de juntar aos autos o comprovativo, em ordem a interromper o prazo para embargar, assim como, quando requereu o apoio judiciário na Segurança Social, seja presencialmente ou online, tal informação constava da respectiva documentação.
V – É assim irrelevante, para este efeito, a junção aos autos da nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados, depois de decorrido o prazo para deduzir oposição por embargos.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco …, S.A., veio o executado, F. J., deduzir oposição mediante embargos.
Os embargos foram liminarmente indeferidos, por se ter considerado intempestiva a sua apresentação, em virtude de “o termo do prazo concedido ao executado para deduzir embargos à execução, com os 3 dias (úteis) mencionados no artigo 139.º, do C.P.C. findou em 12 de Janeiro de 2021 e o embargante/executado apenas deu entrada dos presentes Embargos de Executado em 14 de Abril”.
*
Inconformado com o assim decidido o executado interpôs recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

«1. O Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de ... remeteu para os presentes autos o comprovativo de nomeação de patrono oficioso ao Recorrente, conforme resulta do requerimento citius com a referência 11012327 junto aos autos de execução.
2. Tendo em conta que o patrono apenas foi nomeado no dia 18 de Janeiro de 2021, só a partir desta data, da nomeação do patrono oficioso, o Recorrente tinha condições para exercer a sua competente defesa.
3. Entre a data desta nomeação e a data da propositura dos embargos de executado, não decorreu o prazo de 20 dias, porquanto, sempre terá que ter-se em conta o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o que motivou a suspensão dos prazos judiciais entre os dias 22 de janeiro e 06 de abril de 2021, motivo pelo qual, a acção deverá considerar-se totalmente tempestiva.
4. O tribunal a quo não considerou a dilação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC de onde resulta que, “Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”.
5. A presente execução corre termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão e, o Executado, ora Recorrente, foi citado para os presentes autos em Braga, mais concretamente na Rua … Braga, morada essa correspondente à sua residência.
6. Ao prazo de 20 dias deveria ter acrescido uma dilação de 5 dias, pelo que, o prazo para o Executado apresentar os competentes embargos – sem prejuízo do que se dirá de seguida – sempre terminaria, no dia 18 de Janeiro de 2021, data essa em que, como supra se disse, o tribunal a quo já havia sido notificado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de ..., do deferimento do pedido de proteção jurídica para a nomeação de patrono oficioso, pelo que, a não considerar-se qualquer interrupção anterior em virtude do pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrente, no limite, sempre teria que considerar-se o mesmo interrompido na data em que o tribunal tomou conhecimento da nomeação de patrono ao Recorrente, data essa que, por acaso, nessa suposição, coincidia com o último dia de prazo para o Executado apresentar os competentes embargos e que, teria que ser novamente contado a partir da data da nomeação.
7. Ao decidir o tribunal a quo indeferir liminarmente a oposição mediante embargos de executado deduzida pelo Executado, por considerar os mesmos intempestivos, não considerou interrompido o prazo para a apresentação do referido articulado por parte do Recorrente porquanto o mesmo não demonstrou nos autos ter requerido apoio judiciário, pelo que, temos que concluir – apesar da decisão nada referir expressamente nesse sentido – que nessa medida, terá entendido o douto Tribunal a quo que, segundo o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, de conformidade com a última redação que lhe foi atribuída, a interrupção do prazo previsto no artigo 728.º, n.º 1, do C.P.C., teria que ser efetuada com a junção aos autos pelo Executado do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, por força do preceituado no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
8. É entendimento do Recorrente que tal interpretação pugnada pelo Tribunal recorrido é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos de defesa e tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, da C.R.P..
9. Jamais podemos deixar de ter presente que, na interpretação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o instituto do apoio judiciário foi consagrado constitucionalmente para assegurar que a insuficiência económica não seja impeditiva para que os cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais acedam à Justiça.
10. O Tribunal a quo, limitou-se a efetuar uma interpretação literal e acrítica do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, descurando a interpretação teleológica e sistemática do preceito legal acima aludido, parecendo descurar que a ratio do instituto do apoio judiciário é precisamente obstar a que a insuficiência económica possa acarretar para os seus beneficiários efetivos uma causa de denegação de justiça.
11. O ora Recorrente tinha que apresentar a sua oposição à execução mediante a dedução de embargos de executado e, no decurso do respetivo prazo, requereu a concessão de apoio judiciário junto dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., pelo que, assim sendo, numa interpretação e redacção conformes com a Constituição, sempre se dirá que o prazo de 20 (vinte) dias a que alude o artigo 728.º, n.º 1, do C.P.C., ficou paralisado, suspenso, com o requerimento de proteção jurídica apresentado pelo Recorrente junto dos serviços competentes da Segurança Social.
12. A interrupção de tal prazo cessou com a notificação ao patrono oficioso da sua nomeação, por força do disposto no artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a qual, em conformidade com o ofício de nomeação junto aos autos aquando da dedução dos embargos de executado, ocorreu a 18/01/2021, tendo, assim, o prazo para dedução de embargos iniciou a sua contagem nessa data.
13. Só com a nomeação do patrono oficioso é que o Recorrente pôde exercer minimamente os seus direitos de defesa e de acesso ao direito, tendo sido após a designação daquele que o Executado, enquanto beneficiário de apoio judiciário, teve conhecimento claro e cabal dos factos que podia e devia contestar, em que medida o poderia fazer e como enquadrá-los juridicamente, exercendo em termos minimalistas o seu direito a um processo equitativo e ao patrocínio judiciário.
14. O Recorrente, até ao momento em que lhe foi nomeado o patrono oficioso, de nada sabia e, se nada sabia, como poderia exercer o seu direito constitucionalmente consagrado? Além de que tipo de oposição à execução poderia o Recorrente oferecer sem que ainda houvesse qualquer decisão final de concessão ou não de apoio judiciário e de nomeação ou não de patrono oficioso? E sem que o mesmo tivesse qualquer consciência ou conhecimento que há que cumprir o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho?
15. A execução do artigo 20.º, da C.R.P. não pode ser impedida por acasos burocráticos e por falta de junção a processos judiciais dos comprovativos de pedidos de apoio judiciário, quando foi requerida a concessão de patrono oficioso, uma vez que a Constituição pretende, com o n.º 2 do normativo supra referido, é que efetivamente a pessoa tenha um patrono judiciário.
16. Face ao supra exposto, afigura-se-nos, no nosso modesto entender, que é precisamente esse mesmo desrespeito pela garantia constitucional do processo equitativo e de violação do direito fundamental de acesso ao direito e os tribunais, na sua vertente de proibição de indefesa, que existe na interpretação estritamente literal do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no sentido propugnado pela decisão judicial prolatada pelo Tribunal a quo.
17. De salientar ainda que durante a vigência do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro e do Decreto-Lei n.º 46/96, de 03 de Setembro, a concessão de apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, assentou essencialmente num modelo jurisdicional, constituindo um incidente do processo, a tramitar por apenso, para cuja decisão era competente o juiz da causa, a quem cabia, em caso de deferimento do apoio judiciário requerido, nomear o patrono a partir de uma escala organizada para o efeito pela Ordem dos Advogados.
18. Porém, a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, afastou-se desse modelo, substituindo-o por um sistema de índole administrativa, conferindo inteira autonomia ao procedimento de proteção jurídica, ainda que com repercussões excecionais no andamento da causa a que respeitasse, nas quais se incluíam justamente a interrupção do prazo em curso e o seu reinício.
19. No âmbito do regime da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de Dezembro, através dos Acórdãos n.ºs 467/2004 e 285/2005, o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da norma do artigo 24.º, n.º 4, sendo questionado o ónus da junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso.
20. Nessa medida, cumpre referir que em todos os arestos acima indicados foi sublinhada a essencialidade da interrupção dos prazos em curso para respeitar a garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, por parte dos cidadãos economicamente carenciados, contida no artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental, em conjugação com o imperativo constitucional de igualdade entre os cidadãos, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da C.R.P., na vertente da igualdade de armas.
21. Estando pendente de apreciação o pedido de concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono oficioso, se o prazo em curso não se interromper com a apresentação do pedido perante esses serviços competentes da Segurança Social, correr-se-á sempre o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
22. É por demais evidente que, a não acontecer essa interrupção, o interessado ficará sempre numa posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário, por lhes ser possível contratar um advogado para defender as suas posições na ação, pelo que, desta feita, o princípio de armas, corolário no processo do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos, sairá sempre irremediavelmente afetado.
23. Nunca é de descurar que a teleologia que preside ao artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é precisamente proporcionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de se defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor.
24. A não interrupção do prazo a que alude o artigo 728.º, n.º 1, do C.P.C., com a apresentação do pedido de apoio judiciário nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., coloca os cidadãos que sejam beneficiários de protecção jurídica numa posição de indefesa, incumbindo-os do ónus ingrato de interromperem o prazo em curso, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, vendo frustrados os seus direitos de acesso à justiça e a um processo equitativo, devido a insuficiência de meios económicos.
25. De tudo o que vem dito, a norma do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, com a redação e interpretação perfilhada pela sentença recorrida, é incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa, consagrado constitucionalmente no artigo 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental, razão pela qual tal normativo e interpretação nesse sentido é materialmente inconstitucional, por violação daquele preceito constitucional.
26. Salvo o devido respeito por opinião contrária, seria pura incongruência, por violação de princípios constitucionais, em razão da criação de barreiras para que queira defender-se e porventura fique impedido disso por meras razões de situação económica, protegidos pelos artigos 13.º, n.º 2 e 20.º, ambos da Lei Fundamental.
27. Em bom rigor, estar-se-ia perante uma insanável contradição na hermenêutica utilizada (que não atendera ao seu elemento teleológico), ao exigir-se que o prazo, supostamente para defesa de quem alega falta de capacidade económica para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida e os honorários de Advogado, se ter de reiniciar e eventualmente terminar (como foi o caso dos autos) ainda antes de o Tribunal a quo ter tido a oportunidade de analisar os fundamentos de tal pretensão.
28. Deste modo, para cumprir os princípios ínsitos no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P., impõe-se que a interpretação da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais se efetue de forma adequada à garantia dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados, por parte daqueles que carecem de meios económicos para suportarem o pagamento da taxa de justiça devida e dos respetivos honorários decorrentes do mandato forense.
29. Dito isto, para cumprir tais imperativos constitucionais, impõe-se que a interpretação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, se efetue de forma adequada à garantia e salvaguarda dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados, por parte daqueles que carecem de meios económicos para suportarem os honorários decorrentes do mandato forense, para assegurarem a sua representação ou patrocínio judiciários em termos adequados e equitativos.
30. Tanto mais que se mostra claramente estatuído na Lei Processual Civil a gravidade das consequências para o Executado e Embargante da não dedução de oposição mediante embargos, tal qual foram consideradas na sentença recorrida, ou seja, o indeferimento liminar dos embargos, por intempestivos, nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea a), bem como a confissão dos factos invocados pela Exequente, enquanto revelia operante, em conformidade com o preceituado no artigo 567.º, n.º 1, ambos do C.P.C..
31. Do que vem exposto, cumpre assinalar que o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é inconstitucional, impondo-se a modelação de tal normativo em termos adequados à defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, ainda para mais em processos judiciais em que estes surgem desacompanhados de mandatário forense e numa posição mais fraca que a parte contrária, cujo recurso aos meios judiciais é efetuado em massa.
32. De igual modo, ao abrigo do princípio da cooperação, previsto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., nada obsta, mas antes aconselha com vista a uma maior brevidade na justa composição do litígio que, efetuada a citação do Executado, o Juiz profira despacho ao abrigo deste princípio basilar, para que o Executado informe os autos se requereu ou não a concessão de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo de dedução de embargos, o que não sucedeu.
33. Nesta conformidade, a prolação de sentença em sede de 1.ª instância, sem que à parte seja dado o direito de apresentar oposição à execução, configura uma nulidade processual suscetível de influir no exame e decisão da causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do C.P.C..
34. Pelas razões supra expostas, no nosso modesto entender, a interpretação perfilhada pelo douto Tribunal a quo violou, assim, o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, bem como os artigos 13.º e 20.º, ambos da C.R.P., padecendo, ainda, de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da igualdade e dos direitos fundamentais de acesso ao Direito e aos Tribunais e do processo equitativo.
35. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo no douto despacho ao indeferir liminarmente os embargos de executado, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e 7.º, 195.º, 245.º, 728.º, 732.º, todos do CPC, fazendo uma aplicação e interpretação incorreta do vertido nos referidos artigos.

TERMOS EM QUE, revogando o douto despacho impugnado, farão Vossas Excelências inteira e sã justiça.»
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Dos autos não constam contra-alegações.
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O recurso foi admitido e os autos remetidos a este Tribunal.
Nada obstando ao seu recebimento, o processo foi aos vistos e inscrito em tabela.

Cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resumem a apreciar se os embargos foram deduzidos tempestivamente.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos com interesse para a decisão deste recurso e em que assentou a decisão recorrida, são os que constam dos actos processuais praticados nos autos, concretamente os seguintes:

1.º O executado foi citado para os termos da execução, em Braga, por carta registada com aviso de recepção, mostrando-se este assinado pelo próprio em 10/12/2020.
2º A oposição à execução (embargos) deu entrada 14/04/2021.
3º Na nota de citação constava:
2. A oposição/embargos é apresentada diretamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça, salvo se tiver requerido apoio judiciário, sendo neste caso necessário juntar aos presentes autos, no prazo para se opor (através de embargos de executado), documento comprovativo da apresentação do referido documento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário.”.
4º Do formulário do requerimento de protecção jurídica fornecido pela Segurança Social (REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO JURÍDICA INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO/INFORMAÇÕES) consta expressamente:
“5. Certificação
O requerente deve entregar cópia do requerimento de proteção jurídica no tribunal onde decorre a ação.
ATENÇÃO: O requerimento pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia ou por via postal.
A cópia do requerimento, a entregar no tribunal, deve ter a certificação da sua receção pelos serviços competentes.”
5º Em 19-1-2021 a Ordem dos Advogados comunicou aos autos principais a nomeação de patrono.
6º Em 22-4-2021, após solicitação do Tribunal a Segurança Social comunicou aos autos de execução “Serve o presente para notificar V. Exª, de que o pedido de proteção jurídica formulado pelo requerente F. J., residente, R … BRAGA, em 17-12-2020, se encontra deferido desde 13-01-2021 na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação pagamento compensação de patrono”.
Motivação:
O facto nº 3 decorre da nota de citação após penhora enviada em 2-12-2020 pela Agente de Execução, S. N., e que a mesma juntou aos autos de execução em 3-12-2020. Assim como decorrem dos autos os factos 1, 2, 5 e 6.
O facto nº 4 é do conhecimento oficioso e do domínio público, podendo verificar-se em www.seg-social.pt/documents/10152/21736/PJ_1_2_DGSS.pdf/41038c6a-8ea5-45c5-bb55-11792f48860a

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

O executado foi citado para os termos da execução, em Braga, por carta registada com aviso de recepção, mostrando-se este aviso assinado pelo próprio em 10-12-2020.
A oposição à execução mediante embargos tem de ser deduzida no prazo de 20 dias contados da citação, excepto quando a matéria da oposição seja superveniente. Neste último caso o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado – art.º 728º n.ºs 1 e 2 do CPC.
A citação, quando efectuada por carta registada com aviso de recepção e este se mostre assinado pelo próprio, considera-se efectuada nessa data, no caso em 10-12-2020, sem a dilação prevista no art.º 245º nº 1 al. a) do CPC, que só se aplica quando o aviso de recepção é assinado por terceiro.
O executado foi citado em Braga e o processo corre termos em comarca que tem por sede Braga, num dos seus desdobramentos ou secções (art.º 64º e 71º al. r) do Dec. Lei n.º 49/2014 e respectivo Anexo - mapa III).
A letra do art.º 245º nº 1 al. b) do CPC refere expressamente “área da comarca sede do tribunal onde pende a acção” e não a sede da secção, ou desdobramento, no caso, da 2ª secção de execução (juízo de execução de Vila Nova de Famalicão).
Consequentemente, ao contrário do defendido pelo recorrente, ao prazo para deduzir embargos não acresce a dilação prevista na al. b) do nº 1 do art.º 245º do CPC, apenas aplicável quando a citação tenha sio efectuada fora da área da comarca sede do tribunal onde pende o processo.
Significa isto que o prazo para deduzir embargos se iniciou no dia 11-12-2020 (art.º 279º nº 1 al. b) ex vi art.º 296º, ambos do Código Civil), suspendeu-se entre 22-12-2020 3-1-2021 (férias judiciais) – artºs 138º nº 1 do CPC e art.º 12º da LOFTJ (Lei 3/99) – continuou a 4-1-2021, terminando no dia 12 de Janeiro.
O prazo ter-se-ia interrompido caso o recorrente tivesse requerido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, como requereu, contanto que juntasse aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo – art.º 24º nºs 4 e 5 da Lei 34/2004.
Sucede que o recorrente não procedeu, como lhe competia a tal junção.
Não só a letra da lei é expressa no sentido de que o prazo em curso, neste caso para deduzir oposição à execução, só se interrompe “com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, como tal norma não ofende a garantia Constitucional de acesso à justiça e aos Tribunais.
Efectivamente, o recorrente foi alertado para a possibilidade de requerer apoio judiciário e que, nesse caso teria de juntar aos autos o comprovativo, em ordem a interromper o prazo para embargar, tal como consta da nota da citação.
Assim como, quando requereu o apoio judiciário na Segurança Social, seja presencialmente ou online, tal informação constava da respectiva documentação.
Consequentemente, o recorrente só a si próprio (à sua actuação negligente) pode imputar a caducidade do prazo para deduzir embargos.
Neste sentido, de que a norma do art.º 24º da Lei 34/2004 não é inconstitucional, veja-se o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 285/05, de 25-5-2005 (1), a propósito de norma equivalente do anterior regime (25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000), mas que, na sua fundamentação, também faz referência ao actual regime do apoio judiciário e onde se refere:
Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresenta­ção do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.
Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
Note-se, aliás, – o que não é despiciendo – que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação.
A protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois, afectada pela norma contida no artigo 24.º, n.º 5, da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação dada pelo acórdão recorrido.”

Decidindo-se:
“Não julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, interpretada no sentido de impor ao requerente de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de acção judicial, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requeri­mento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso;”.
Ainda se admitiria que, se por outro meio e ainda no decurso do prazo de 20 dias para deduzir embargos, tivesse dado entrada nos autos informação de que tal pedido de patrocínio fora formulado, se questionasse a interpretação da citada norma do art.º 24º da Lei 34/2004 (2).
Sucede que nesse prazo, que terminou no dia 12 de Janeiro de 2021, não existia, nem tinha que existir, qualquer informação, fosse da Segurança Social, fosse da Ordem dos Advogados, relativa à formulação de tal pedido. E não tinha que existir pois era ao embargante que competia informar os autos, juntando o comprovativo de ter requerido à Segurança Social o Apoio Judiciário.
Neste sentido se decidiu, entre outros, nos acórdãos do TRG de 17-12-2018 (849/18.8T8BRG-A.G1) e do TRE, de 12-4-2018 (1811/13.1TBPTM-A.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.
Pelo exposto não acolhemos as conclusões da douta apelação, impondo-se confirmar a decisão recorrida.

V - DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Guimarães, 10-02-2022

Eva Almeida
António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte


1. https://www.pgdlisboa.pt/jurel/cst_main.php?ficha=5489&pagina=178&nid=5951
2. Ver acórdão desta Relação de Guimarães de 10-10-2019 (4995/18.0T8BRG-A.G1) in www.dgsi.pt.