Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | TERCEIRO REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | - O remidor não é parte na acção executiva, detendo, antes pelo contrário, necessariamente a posição de terceiro relativamente à execução e, enquanto titular de um «direito de preferência legal de formação processual», não é notificado para exercer tal direito, como ocorre com o preferente legal, por força do preceituado no art. 892º do CPC. - Por força deste estatuto processual de terceiro, o remidor não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar - executado e, ele sim, notificado nos termos gerais, - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito. - Na venda extrajudicial por negociação particular, aquele que se apresenta a remir tem de efectuar o depósito do preço no “momento da remição”, não sendo possíveis quaisquer dilações, designadamente implicadas por necessidade de prévia notificação do despacho a admiti-la e a mandar efectuar aquele em prazo para tanto fixado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Nos autos de execução ordinária nº 441/1997, pendente no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, em que figura como exequente o B, e como executada O, veio A, invocando a qualidade de neta da executada, apresentar, em 14/04/2008, requerimento em que declara pretender exercer o direito de remição relativamente ao prédio rústico penhorado e vendido. Por sua vez, T, invocando também ele a qualidade de neto da executada, apresentou, em 28/04/2008, requerimento em que declara pretender exercer o direito de remição relativamente ao prédio urbano penhorado nos autos. Tais pretensões foram indeferidas por despachos de fls. 1560/1561 dos autos de execução (fls. 96/97 do recurso), do seguinte teor: Quanto à requerente A: “ Tendo a venda sido extrajudicial por negociação particular dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 913º do Código de Processo Civil que o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. No caso em apreço foi ordenada a venda extrajudicial do prédio rústico e o comprador, também credor reclamante, foi dispensado de pagar a parte do preço que não fosse necessário para pagar ao credor graduado antes dele e que não excedesse a importância que tem direito a receber, nos termos do artigo 887º do Código de Processo Civil. Já foi realizada a escritura pública de compra e venda do prédio rústico referido (cfr. fls. 1349-1352) datada de 25 de Janeiro de 2008. O comprador/credor reclamante já depositou a quantia devida – fl. 1269. Do exposto resulta que o exercício do direito de remição não foi tempestivo, não tendo respeitado o prazo estatuído na alínea b) do artigo 913º do Código de Processo Civil. Assim, indefere-se o requerimento de fls. 1487 e 1488, rejeitando-se o exercício do direito de remição. Notifique.” Quanto ao requerente T: “ Aos descendentes do executado é reconhecido o direito de remir sobre todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda (art. 912º nº 1 do C.P.C.). O preço há-de ser depositado no momento da remição. Constitui obrigação do remidor, no momento em que exerce o seu direito, proceder ao depósito do preço que é devido. Assim sendo, indefere-se o requerido. Notifique.” Inconformados, agravaram os titulares do invocado direito de remição, tendo concluído a sua minuta de recurso nestes termos: Agravo da recorrente A: a) O momento do exercício do direito de remissão, é coincidente com o da celebração da escritura pelo proponente que tiver oferecido maior preço. b) O proponente não pode oferecer duas propostas, uma em tempo útil, e outra posterior, e extemporânea, a oferecer o preço único pelo prédio rústico, de maior valor que as outras ofertas. c) Alegando que já teria enviado tal proposta antes da data encerrada para a abertura de propostas, competia-lhe fazer a prova e ao tribunal exigir-lha. d) Nunca o tribunal poderia admitir uma segunda proposta, sem ordenar a prova de que a mesma tinha sido remetida dentro do prazo legalmente fixado, dúvidas que se suscitam perante a carta junta aos autos, que é um original e não uma cópia da carta que diz ter sido dirigida para a G como proposta. e) Ao admiti-la cometeu uma nulidade processual que invalida todo o negócio. f) Estando em curso recurso pela executada com efeito suspensivo, a escritura ainda não produziu os seus efeitos, por não estar transitado em julgado o despacho que admitiu a venda e adjudicou o imóvel. g) Não está assim fixado que seja esse o proponente aceite. h) Tendo o recorrente apresentado o pedido de remissão, sem sequer saber que a venda estava realizada, não pode ser-lhe recusado o direito de remir. i) E mesmo que seja aceite o proponente em causa, não pode ser-lhe recusado o direito de exercer a remição, porque tal direito há-de ser exercido no momento da escritura, para o qual deve ser notificado, devendo então fazer o respectivo depósito. j) A interpelação do art. 912º e 913º dada pelo juiz recorrido, é errada e inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio equitativo, consagrados nos nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição Portuguesa. k) Violou, o despacho recorrido, o disposto nos arts. 912º, 913º do CPC e art. 20º - nos seus nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. l) Devendo ser proferido novo despacho a aceitar o direito de remissão, condicionado ao recurso entretanto intentado pela executada, devendo ser notificada para exercer o seu direito após o Tribunal da Relação proferir decisão sobre a validade ou invalidade do negócio. m) Devendo a recorrente ser notificada para exercer o seu direito. Agravo do recorrente T: a) O momento do exercício do direito de remissão, é coincidente com o da celebração da escritura pelo proponente que tiver oferecido maior preço. b) O proponente não pode oferecer duas propostas, uma em tempo útil, englobando duas propostas e outra posterior, e extemporânea, a oferecer o preço único pelo prédio urbano. c) Dessa proposta foi apresentada reclamação pela executada. d) Não está assim fixado que seja esse proponente, o proponente aceite. e) Tendo o recorrente apresentado o pedido de remissão, antes da adjudicação e venda do imóvel, não pode ser-lhe recusado o direito de remir, por falta de depósito do preço. f) E mesmo que seja aceite o proponente em causa, não pode ser-lhe recusado o direito de exercer a remição, por falta de pagamento do preço, porque tal direito há-de ser exercido no momento da escritura, para o qual deve ser notificado, devendo então fazer o respectivo depósito. g) A interpelação do art. 912º e 913º dada pelo juiz recorrido, é errada e inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio equitativo, consagrados nos nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição Portuguesa. h) Violou, o despacho recorrido, o disposto nos arts. 912º, 913º do CPC e art. 20º - nos seus nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. i) Devendo ser proferido novo despacho a aceitar o direito de remissão, condicionado ao recurso entretanto intentado pela executada, devendo ser notificada para exercer o seu direito após o Tribunal da Relação proferir decisão sobre a validade ou invalidade do negócio. O credor reclamante L. apresentou contra-alegações relativamente ao recurso interposto pelo recorrente T, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações dos agravantes - arts. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4 do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/3007, de 24/08, em virtude dos autos datarem de antes de 01/01/2008 (cfr. arts. 11º nº 1 e 12º nº 1 daquele DL) –, as questões a decidir são as seguintes: No recurso da agravante A - saber se a mesma exerceu o direito de remição tempestivamente, o que pressupõe a análise da seguinte problemática: · impunha a lei de processo a notificação à recorrente dos despachos e vicissitudes processuais relacionados com a venda do imóvel que a mesma pretende remir? · pode vislumbrar-se, na concreta situação dos autos algum constrangimento desproporcionado ao tempestivo exercício do direito de remição pela recorrente, se esta e a executada, sua avó, actuassem com a cautela e a diligência devida? No recurso do agravante T - qual o momento em que o remidor, no caso de venda por negociação particular, deve depositar o preço? III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Os factos relevantes a considerar para apreciação e decisão dos recursos são, além dos descritos no relatório, os seguintes: - O prédio rústico penhorado nos autos foi vendido por negociação particular, tendo o mesmo sido adquirido por R, através de escritura pública de compra e venda datada de 25 de Janeiro de 2008 (fls. 1349 a 1353 dos autos de execução e fls. 132 a 135 do recurso). - O comprador, também ele credor reclamante nos referidos autos de execução, foi dispensado do pagamento da parte do preço que não fosse necessária para pagar ao credor graduado antes dele e que não excedesse a importância que tinha direito a receber. - Esse mesmo comprador depositou a quantia devida (cfr. fls. 1269 dos autos de execução e fls. 131 do presente recurso). - A encarregada da venda apresentou, em 29 de Fevereiro de 2008, um requerimento dando conta da existência de uma proposta de compra do prédio urbano penhorado na execução, feita por J, no valor de 120.000,00 (cento e vinte mil euros) – fls. 1422/1423 da execução e fls. 136/137 do recurso. - Sobre esse requerimento foi proferido, em 10/04/2008, o seguinte despacho: “Fls. 1422: Visto.” (fls. 1444 da execução e fls. 138 do recurso). - Nessa mesma data e antecedendo aquele despacho, a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Antes de mais, deverá a encarregada da venda procurar convocar novamente o proponente em causa – realizando as diligências que considere convenientes para a efectiva notificação do proponente – com vista à concretização da venda com o proponente em causa”. - Em 09/05/2008 a encarregada da venda apresentou nos autos de execução, a fls. 1558, o requerimento do seguinte teor: “O proponente J, já foi convocado por carta registada e aviso de recepção em 17 de Janeiro de 2008, a qual como já por nós foi referido, veio devolvida, por o destinatário ser “desconhecido” e o endereço ser “endereço insuficiente”. No mesmo sentido, fizemos várias tentativas para contactar o mesmo proponente, tais como deslocação ao local e endereço indicado da morada, mostrando-se todas infrutíferas. - A fls. 1602 da execução (fls. 154 do recurso), em 11/06/2008, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 1558: Deverá a encarregada da venda diligenciar pela efectivação da venda ao proponente que, até ao momento, ofereceu o melhor preço”. - E, em 31/07/2008, a fls. 1671 da execução (fls. 163 do recurso), foi proferido o seguinte despacho: “Compete à encarregada da venda diligenciar pela venda, praticando todos os actos necessários à sua efectivação e, designadamente, proceder à marcação da escritura pública. Compete, de igual modo, à encarregada da venda comunicar ao proponente da data em que a escritura se irá realizar. O Tribunal já havia ordenado a efectivação da venda pela proposta de valor mais elevado e que, em face das vicissitudes patentes nos autos, seria precisamente a proposta do Sr. J (cfr. despacho de fls. 1602). Assim sendo, nada mais temos a ordenar”. B) – O DIREITO Do agravo interposto pela recorrente Ana Moura O direito de remição “consiste essencialmente em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução” (José Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2º, reimpressão, Coimbra, 1985, pág. 476). No tocante à sua natureza, o mesmo autor escreveu que “analisando o artigo 912º, verifica-se que o direito de remição é nitidamente um benefício de carácter familiar. Dá-se ao cônjuge do executado e aos descendentes e ascendentes deste o direito de adquirir para si os bens adjudicados ou vendidos, pelo preço da adjudicação ou da venda (…). Porque admitiu a lei esta preferência a favor da família? A razão é clara. Quis-se proteger o património familiar; quis-se evitar que os bens saíssem da família (…). (…), o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para mãos de pessoas estranhas” (ob. cit, págs. 477-478). O artigo 913º do CPC, na redacção posterior à reforma de 1995/1996 (operada pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro) mas anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março – versão aplicável ao caso dos presentes autos –, regulava o momento até ao qual o direito de remição podia ser exercido e que variava consoante a modalidade da venda. Assim: – no caso de venda judicial (sempre por propostas em carta fechada, uma vez que a reforma de 1995/1996 eliminou a modalidade de venda judicial por arrematação em hasta pública), o direito de remição podia ser exercido até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente (este despacho de adjudicação só podia ser proferido “após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão” (art. 900º do CPC); – no caso de venda extrajudicial documentada por título, até à assinatura do título; e – no caso de venda extrajudicial não documentada por título, até ao momento da entrega dos bens. No caso em apreço, o imóvel em questão (prédio rústico), foi vendido por negociação particular, tendo o mesmo sido adquirido pelo credor reclamante R, através de escritura pública de compra e venda datada de 25 de Janeiro de 2008 (fls. 1349 a 1353 dos autos de execução e fls. 132 a 135 do recurso), pelo que o direito de remissão podia ter sido exercido até à assinatura do título. Ora, a recorrente apenas se apresentou nos autos a pretender exercer o direito de remição, ainda assim sem proceder ao depósito da respectiva quantia, em 14/04/2008, ou seja, quase três meses depois de ter sido lavrada a respectiva escritura de compra e venda daquele imóvel. Queixa-se a recorrente do facto de nunca ter sido notificada para efeitos de exercer tal direito, assim como “nunca lhe foi dado a conhecer oficialmente, as propostas apresentadas pelos proponentes, nem lhe foi dado a conhecer o momento da celebração da escritura de compra e venda” (sublinhado nosso). Ora, além da recorrente admitir implicitamente ter tido oficiosamente conhecimento das propostas apresentadas, há que clarificar liminarmente a posição e o estatuto processual do titular do direito de remição face à acção executiva em que são alienados os bens que dele constituem objecto: na verdade, o remidor não é parte na acção executiva, detendo, antes pelo contrário, necessariamente a posição de terceiro relativamente à execução (cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 3º, pág. 621). Por outro lado, como titular de um «direito de preferência legal de formação processual», não é notificado para exercer tal direito, como ocorre com o preferente legal, por força do preceituado no art. 892º (cfr. autor e ob. cit., pág. 624). Por força deste estatuto processual de terceiro, o remidor “não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar - executado e, ele sim, notificado nos termos gerais, - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito: a concordância de interesses entre os familiares atingidos patrimonialmente pela execução permite compreender a solução legal, particularmente no que se refere à dispensa de notificação pessoal dos possíveis remidores para exercerem, querendo, o seu direito visando a manutenção da integridade do património familiar. Na verdade, sendo o interesse tutelado com o instituto da remição o interesse do círculo familiar do executado, por ele, desde logo, encabeçado, - e não propriamente qualquer interesse endógeno e típico da acção executiva – considerou justificadamente o legislador que se não impunha complicar e embaraçar a normal tramitação da execução com a averiguação da possível existência de familiares próximos do executado e as diligências tendentes a permitirem a sua localização, com vista a notificá-los pessoalmente para o eventual exercício da remição: cabe, deste modo, ao executado e respectivos familiares um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução que afecte o património familiar, com vista a exercerem tempestivamente o direito de remição, sem, com isso, porem em causa a legítima confiança que o adquirente dos bens em processo executivo legitimamente depositou na estabilidade da aquisição patrimonial que realizou” (cfr. Ac. do STJ de 10.12.2009, proc. 321-B-1997.S1, in www.dgsi.pt). Relativamente à existência de uma segunda proposta alegadamente apresentada depois da “data designada para a abertura de propostas”, afigura-se que a recorrente está a laborar em erro, pois na venda por negociação particular, como é o caso, não há data marcada para a “abertura de propostas”, como sucede na venda judicial (cfr. art. 890º, nº 1, do CPC). Relativamente às notificações na fase da venda por negociação particular em acção executiva regem os arts. 886º-A e 905º, dos quais decorre que é notificado às partes o despacho que ordena a venda nessa modalidade, designa a pessoa que, como mandatário, fica incumbida de a efectuar e fixa o preço mínimo por que pode ser realizada. E estamos a falar de notificações feitas às partes e não àquele que pretende exercer o direito de remição que, como se viu, tem um estatuto processual de terceiro. Mesmo relativamente às partes, não há que as notificar das demais vicissitudes processuais relacionadas com essa venda, isto porque não existindo regime especial nas normas que regem a acção executiva, é necessário recorrer à parte geral do CPC, nomeadamente ao disposto no art. 229º. Ora, da aplicação deste regime decorre que não carecem sequer de ser notificados às partes as diligências meramente executivas que, no plano prático, visam concretizar uma venda extrajudicial, já previamente determinada e definida nos seus elementos essenciais, nomeadamente o preço por que vai ser realizada: é que o executado não tem o direito de assistir e estar presente ao acto de outorga na escritura de venda, nem tem qualquer direito processual a pronunciar-se especificamente sobre as diligências práticas que visam permitir a realização do negócio, sem qualquer inovação relativamente aos seus elementos essenciais, já precedentemente definidos (não sendo obviamente convocáveis as normas que regulam a abertura das propostas em carta fechada, já que não estamos aqui confrontados com uma venda judicial) – cfr. o Ac. do STJ de 10.12.2009, por último citado. E, seja como for, a existência de uma segunda proposta em nada impedia a recorrente de exercer o direito de remição, desde que depositasse o preço correspondente. Não se desconhece que, apesar de o remidor não ser parte, beneficia, quanto às condições procedimentais do exercício do direito que lhe assiste, da tutela conferida pelo art. 20º da Constituição, não podendo ser-lhe criados ónus ou obstáculos desproporcionados à efectivação da pretendida aquisição dos bens familiares. Assim, o Acórdão do TC nº 277/07, de 02.05.2007, invocado pela recorrente, decidiu julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio do processo equitativo, consagrados nos nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da norma do nº 2 do artigo 912º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, segundo a qual só se considera validamente exercido o direito de remição, por um descendente do executado, no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, se for acompanhado do depósito da totalidade do preço oferecido na proposta aceite. Só que o caso dos autos, contrariamente ao que pretende a recorrente, nada tem a ver com o juízo de inconstitucionalidade feito no citado Acórdão do TC, desde logo porque estamos perante uma venda por negociação particular e não uma venda judicial, com dinâmicas processuais diversas. Ademais, no caso apreciado pelo Tribunal Constitucional, o remidor apresentou-se tempestivamente a exercer o seu direito, o que não sucedeu no caso em apreço com a recorrente, sendo a questão aí discutida a do momento até ao qual o remidor podia depositar o preço, o que não está sequer em discussão no presente agravo. Quanto à tempestividade do exercício do direito de remição, como se sublinhou no Ac. do STJ de 10.12.2009, que temos vindo a seguir, “defrontamo-nos com dois valores ou interesses antagónicos, ambos susceptíveis de tutela constitucional: por um lado, o direito do remidor em não ser arbitrariamente privado da possibilidade de salvaguarda e manutenção do património familiar, através da criação de regimes procedimentais desproporcionadamente preclusivos ou limitativos - e como tal violadores do art. 20º da Constituição; por outro lado, a expectativa legítima do adquirente dos bens em não ver a estabilidade e a eficácia da venda executiva abalada, através de um exercício inadmissivelmente tardio e abusivo do direito do remidor, susceptível de ofender o princípio da confiança, ínsito no do Estado de direito democrático”. No caso em apreço, dispôs a recorrente (remidora) de plena oportunidade processual para, agindo com a diligência devida, obter os meios patrimoniais necessários para o exercício da remição e manifestar no processo a vontade de remir, antes de consumada a venda por negociação particular, até porque segundo a recorrente a mesma só não terá tido conhecimento “oficial” da mesma. E, independentemente de ter ou não tido conhecimento efectivo da venda, era, na verdade, evidente para quem seguisse o processo com um mínimo de atenção, que pelo menos a partir do despacho que ordenou a venda por negociação particular e cuja legalidade não foi posta em causa pela recorrente -, estava iminente a consumação da venda. Ora, a venda por negociação particular apenas se consumou em 25 de Janeiro de 2008, pelo que a recorrente dispôs de tempo mais do que suficiente para se informar e confirmar o curso mais que previsível do processo, contactar com o encarregado da venda, se necessário, e reunir os meios pecuniários necessários ao exercício da remição. Nestas circunstâncias, é evidente que não se verificou qualquer obstáculo ou dificuldade desproporcionada no tempestivo exercício do direito de remição pela recorrente, familiar da executada. Ao não admitir a recorrente a exercer o direito de remição, o despacho recorrido não violou o disposto nos arts. 912º e 913º do CPC e 20º, nºs 1 e 4, da Constituição. Consequentemente o agravo não merece provimento. Do agravo interposto pelo recorrente T Valem para este agravo as considerações feitas a propósito do exercício do direito de remissão expendidas no agravo anterior, nomeadamente quanto ao facto do remidor, por força do seu estatuto processual de terceiro, não ter de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação do processo executivo na fase da venda. A questão essencial posta em causa no recurso, tem a ver com o momento em que o remidor, no caso de venda por negociação particular, deve depositar o preço. Se a venda se realizar por negociação particular, como sucede in casu, o direito de remição terá de ser exercido “até ao momento da assinatura do título que a documenta” (al. b) do art. 913º do CPC), ou seja, tratando-se de móveis, até à outorga da respectiva escritura pública. E o preço há-de ser depositado no momento da remição, como decorre em termos inequívocos do nº 2 do art. 912º do CPC. O recorrente, através de requerimento que deu entrada em juízo no dia 28 de Abril de 2008, exerceu o direito de remir o prédio urbano penhorado nos autos, pelo preço de € 120.000,00, com o fundamento de que havia sido apresentada uma proposta de aquisição por esse valor, e assistir-lhe tal direito por ser neto da executada. Embora apresentando-se tempestivamente a exercer o direito de remição – a venda ainda não foi realizada -, o recorrente não depositou o preço, solicitando antes a passagem de guias para o seu pagamento. Ora, a melhor interpretação do art. 912º, nº 2, do CPC, é aquela que, sem fazer tábua rasa do elemento literal, considera a necessidade de depósito do preço no “momento da remição”, como incompatível com quaisquer dilações, designadamente implicadas por necessidade de prévia notificação do despacho a admiti-la e a mandar efectuar aquele em prazo para tanto fixado (cfr., neste sentido, o Ac. da RL de 08.02.2007, proc. 9893/2007-2, in www.dgsi.pt). No caso concreto não se pode sequer falar em desconhecimento do preço por parte do recorrente, o qual sabia muito bem o montante a depositar, pelo que a interpretação do art. 912º, nº 2, do CPC acima preconizada, não traduz qualquer violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio do processo equitativo, consagrados nos nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa. Improcedem, assim, na totalidade as conclusões do recorrente. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: - O remidor não é parte na acção executiva, detendo, antes pelo contrário, necessariamente a posição de terceiro relativamente à execução e, enquanto titular de um «direito de preferência legal de formação processual», não é notificado para exercer tal direito, como ocorre com o preferente legal, por força do preceituado no art. 892º do CPC. - Por força deste estatuto processual de terceiro, o remidor não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar - executado e, ele sim, notificado nos termos gerais, - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito. - Na venda extrajudicial por negociação particular, aquele que se apresenta a remir tem de efectuar o depósito do preço no “momento da remição”, não sendo possíveis quaisquer dilações, designadamente implicadas por necessidade de prévia notificação do despacho a admiti-la e a mandar efectuar aquele em prazo para tanto fixado. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento a ambos os agravos, confirmando as decisões sob recurso. Custas pelos Agravantes. * Guimarães, 27 de Janeiro de 2011 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Amílcar Andrade |