Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE OPOSIÇÃO À REMESSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Tendo sido declarada a incompetência absoluta do tribunal, é justificada a oposição à remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta quando a remessa for susceptível de prejudicar o réu. II- A remessa é apta a prejudicar o réu, pelo menos, nas seguintes situações: a) Quando determina uma restrição das garantias do réu; b) A defesa já deduzida não tenha contemplado a alegação de questões próprias e específicas da jurisdição do tribunal competente ou de outras questões que só nesta assumam pertinência; c) O réu não tenha utilizado todos os meios de defesa que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente; d) A defesa se tenha centrado na invocação da excepção de incompetência absoluta, atenta a evidência desta, com um justificável menor desenvolvimento das demais questões; e) A defesa apresentada careça de ser ampliada no novo tribunal. III- Em sede de conhecimento da oposição, invocado um fundamento para se opor à remessa, o tribunal que se considerou incompetente não deve apreciar o mérito da pretensão ou da argumentação que o réu pretende concretizar no tribunal competente. IV- A apreciação deve ser feita no plano da razoabilidade e da plausibilidade, na medida em que se pretende evitar que uma oposição sem fundamento sério, o mesmo é dizer de cariz arbitrário ou abusivo, obste à possibilidade de remessa do processo ao tribunal considerado competente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – RELATÓRIO 1.1. J. M. e mulher, C. M., intentaram no Juízo Central Cível de Braga acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco ... – Banco ..., SA, Banco de Portugal, Banco ..., SA, Estado Português, Ministério das Finanças, Fundo de Resolução, X, SA, Y – Televisão ..., SA, e A. S., pedindo que os Réus sejam «solidariamente condenados a reembolsar os AA.: a) de todos os valores por si despendidos na aquisição das acções e obrigações identificadas nos itens desta PI, e que e ascendem a 144.684,56€ b) de todas as despesas, e outros danos patrimoniais a apurar em liquidação de sentença , mas que para já se computam em 10.000,00€ c) nos danos não patrimoniais sofridos e para cuja compensação serão necessários 50.000,00€ (25.000,00€ a cada um dos AA.) Caso assim se não decida: d) devem os RR ser condenados cada um deles de acordo com a proporção de responsabilidade que vier a ser determinada em concreto e a cada um dos RR.». * Nas suas contestações, os Réus Estado, Banco ... – Banco ..., SA – Em Liquidação, Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Y – Televisão ..., SA, arguiram a incompetência em razão da matéria do tribunal judicial cível por entenderem que a causa é da competência da jurisdição administrativa, invocando além do mais o disposto no artigo 4º do ETAF.Em resposta, os Autores propugnaram pela improcedência da excepção de incompetência absoluta. * 1.2. Findos os articulados, decidiu-se julgar procedente a excepção de incompetência em razão da matéria e, em consequência, declarar o Tribunal incompetente para conhecer da acção, absolvendo os Réus da instância.Notificados daquele despacho, os Autores vieram requerer que os autos sejam remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto no artigo 99º, nº 2, do Código de Processo Civil. Os Réus Y – Televisão ..., SA, Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Estado deduziram oposição à remessa dos autos. * 1.3. Foi proferido despacho a indeferir a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga requerida pelos Autores.* 1.4. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação deste último despacho e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:«A- As contestações apresentadas pelos RR oponentes à remessa, mas não só são extensas, exaustivas e complexas B- A contestação do BdP tem 563 artigos, mais de 620 páginas, levanta 9, além da defesa, por impugnação C- Em suma a oposição à remessa ao TAF não tem justificação plausível nem razoável não podendo ser atendida D- Tal oposição ofende o princípio da economia processual e é apenas dilatória visando tão só levar os AA à desistência da defesa dos seus direitos E- Pelo que, deverá o Douto Despacho recorrido ser alterado, e ordenado a remessa dos autos para o TAF de G Braga para prosseguimento dos autos F- Mesmo que assim não entendesse e achasse que os RR deveriam ter i oportunidade de contestar novamente, deveria o Mtmo Juiz remeter o processo ao TAF e deixar tal decisão par o Mtmo Juiz a quem fosse distribuído o processo». * Contra-alegaram os Réus Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Estado.* O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. ** 1.5. Questão a decidir Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir consiste em saber se é injustificada a oposição deduzida pelos Réus à remessa do processo ao tribunal materialmente competente. *** 2 – Fundamentos2.1. Fundamentos de facto Os factos relevantes para a apreciação da apontada questão são os descritos no relatório que antecede, para onde se remete por razões de economia processual. ** 2.2. Fundamentos de DireitoNo caso dos autos, a incompetência absoluta foi decretada depois de findos os articulados, pelo que, nos termos do artigo 99º, nº 2, do CPC, «podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada». Tendo os Autores requerido essa remessa, alguns dos Réus deduziram oposição, que o Tribunal considerou justificada, pelo que indeferiu a pretensão dos ora Recorrentes. O cerne do presente recurso reside em saber se a oposição oferecida é ou não justificada. Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (2), «essa oposição tem de ser justificada, o que se harmoniza com o direito de defesa e o princípio da economia processual: será injustificada se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente». Por sua vez, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (3), entendem que na decisão a proferir sobre o requerimento do autor «entrarão em linha de conta não apenas os argumentos formalmente expostos pelo réu, como ainda outros que a concreta situação justifique, envolvidos na margem de apreciação do juiz que, designadamente, emerge do facto de a remessa ser encarada como uma “possibilidade” e não como um efeito decorrente do mero confronto entre as posições assumidas pelas partes ou do exercício de um direito potestativo». No nosso entender, a oposição é justificada quando a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta seja susceptível de prejudicar o réu. E a remessa é apta a prejudicar o réu, pelo menos, nas seguintes situações: a) Quando determina uma restrição das garantias do réu; b) A defesa já deduzida não tenha contemplado a alegação de questões próprias e específicas da jurisdição do tribunal competente ou outras questões que só nesta assumam pertinência; c) O réu não tenha utilizado todos os meios de defesa que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente; d) A defesa se tenha centrado na invocação da excepção de incompetência absoluta, atenta a evidência desta, com um justificável menor desenvolvimento das demais questões; e) A defesa apresentada careça de ser ampliada no novo tribunal. Por outro lado, em sede de conhecimento da oposição, invocado um fundamento para se opor à remessa, o tribunal que se considerou incompetente não deve apreciar o mérito da pretensão ou da argumentação que o réu pretende concretizar no tribunal competente. A apreciação deve ser feita no plano da razoabilidade e da plausibilidade, sendo certo que a remessa é uma mera possibilidade e não um efeito necessário do requerimento do autor. No fundo, pretende-se evitar que uma oposição sem fundamento sério, o mesmo é dizer de cariz arbitrário ou abusivo, obste à possibilidade de remessa do processo ao tribunal considerado competente. Posto isto, concretizado o que se deve entender por oposição justificada, importa verificar se os Réus Y – Televisão ..., SA, Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Estado alegaram fundamentos razoáveis e plausíveis, no sentido de justificar o afastamento da possibilidade de aproveitamento dos actos já praticados. Cada um dos Réus Banco de Portugal e Fundo de Resolução alegou que, «caso a ação tivesse sido sujeita ab initio à jurisdição administrativa, teria, legitimamente, levado a cabo uma defesa substancialmente diferente da que foi deduzida em sede de jurisdição cível». Invocam que centraram «a sua defesa na alegação da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, cuja verificação daria lugar à absolvição do Réu da instância e à extinção da mesma» e que, em sede contestação, alegaram «o que faria sentido alegar no âmbito da jurisdição cível, tendo apenas, por mera hipótese de patrocínio, alegado, por exceção e impugnação, algumas questões de natureza puramente administrativa, sem, contudo, lhes ter dado o desenvolvimento e a concretização que mereciam em sede de jurisdição administrativa». Concretizam tais fundamentos da oposição nos seguintes termos: a) «O Réu não alegou, desde logo, as exceções dilatórias próprias da lei processual administrativa, previstas no número 4 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), sendo especialmente pertinente, no caso em assunto, a exceção da nulidade do processado, prevista na aliena b) do referido preceito, pela forma vaga e indeterminada de formulação dos pedidos»; b) «Já quanto à construção da defesa por impugnação, o Réu não teve em conta o regime específico do número 4 do artigo 83.º, relativo ao ónus de alegação especificada, o qual apresenta especificidades face ao regime previsto no Código de Processo Civil no seu artigo 574.º»; c) «Acresce que, a defesa por impugnação levada a cabo pelo Réu, quanto às questões administrativas que se colocavam e colocam na causa, ficou substancialmente prejudicada»; d) «Os Autores, na petição inicial, a fim de fundamentar a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos demandados, nomeadamente do Réu, não invocaram o regime jurídico aplicável e próprio da jurisdição administrativa – o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (…) fundamentando, de forma muito vaga, o seu pedido indemnizatório, na verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual, próprios da jurisdição cível», enquanto «o Réu, por mera hipótese de patrocínio, alegou, na sua contestação, a não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ao abrigo do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas» mas «fê-lo de forma pouco desenvolvida e pormenorizada, pelo facto de estar a deduzir defesa num tribunal que, ab initio, era incompetente para dirimir a causa»; e) Por os Autores «terem desconsiderado por completo o regime de responsabilidade civil extracontratual aplicável (…) prejudicaram consideravelmente a defesa do Réu, uma vez que o mesmo deduziu defesa sem ter por base qualquer alegação por parte do Autor quanto à questão central da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu, à luz do regime jurídico aplicável», pelo que «ter-se-á que concluir que, em sede de jurisdição administrativa, muito mais haveria a dizer e a concretizar quanto à não verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Réu, nos termos do regime jurídico aplicável»; f) Caso «a ação tivesse sido intentada no tribunal competente, o Réu não teria deixado de invocar ainda outras especificidades próprias da jurisdição administrativa, que não se verificam em sede de jurisdição cível», designadamente «não deixaria de invocar as causas legítimas de inexecução da sentença administrativa, previstas no artigo 163.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o regime especial da aceitação tácita do ato administrativo constitutivo da responsabilidade, nos termos do artigo 56.º do mesmo Código». Por sua vez, a Ré Y apresentou a seguinte argumentação para alicerçar a oposição à remessa: i) «Os Autores enquadraram a factualidade objecto da acção essencialmente no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, ao abrigo das disposições normativas do Código Civil» e «apenas pontualmente invocam a responsabilidade extra contratual do Estado e outras entidades públicas para fundamentar a pretensão deduzida, nomeadamente, nos artigos 127º e 128º, bem como no artigo 141º da petição inicial», mas sem alegar «quais as normas violadas por cada uma das Rés entidades publicas, limitando-se a tecer afirmações genéricas, conclusivas e desprovidas de conteúdo útil, sem definirem o quadro legal ao abrigo do qual pretendem imputar responsabilidades, e a quem»; ii) «Ora, não obstante os pressupostos da responsabilidade delitual serem os mesmos cinco – facto voluntário, ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade entre o facto voluntário e o dano – o seu conteúdo e concretização são distintos no Código Civil e no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, nomeadamente no que toca aos pressupostos da ilicitude e da culpa do agente», pelo que entende «a Ré que não se mostra processualmente admissível um aproveitamento dos articulados já elaborados pelas partes, uma vez que a petição inicial é totalmente ausente quanto ao enquadramento da alegada responsabilidade dos Réus no específico Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas»; iii) «E não se diga, contra, que na jurisdição administrativa, o juiz a que viesse a ser distribuída a acção poderia lançar mão da figura do despacho pré-saneador e convidar os Autores a suprir as insuficiências da petição inicial», pois, o artigo 87º do CPTA «não prevê a possibilidade de haver lugar a despacho pré-saneador para convidar a parte a colmatar a total ausência de alegação quanto ao regime de responsabilidade aplicável». iv) «Ora, já se vê que, no caso que nem por hipótese se admite, de virem os Autores a alegar na jurisdição administrativa novo enquadramento da responsabilidade imputável aos Réus e, eventualmente, novos factos que sustentem essa responsabilidade, o articulado de defesa apresentado pelos réus, e designadamente, pela ora Ré, pode, no plano das hipóteses e sem conceder, não defender da melhor forma os seus interesses, o mesmo é dizer que pode(ria) haver na jurisdição administrativa necessidade de apresentação de novos articulados, nomeadamente, pelos Réus, o que constitui uma contradição nos seus próprios termos quanto ao “aproveitamento dos articulados”». Finalmente, o Réu Estado, pela pena do Digno Magistrado do Ministério Público, justificou a oposição enfatizando os seguintes aspectos: «1. O réu Estado apresentou contestação, invocando em primeiro lugar a exceção dilatória inominada da incompetência em razão da matéria para conhecer da causa, sendo competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos termos do disposto no art. 64º do Código de Processo Civil. 2. Invocou ainda a falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária do Ministério das Finanças – art.s 11º e 12º do C.P.C. 3. A errada instauração da ação no tribunal materialmente incompetente, reconhecida no douto despacho de 3 de outubro de 2019, não poderá determinar a diminuição das garantias de defesa do Estado e do Ministério das Finanças. 4. Na contestação apresentada em representação do Estado – Ministério das Finanças – não foi possível, face à pouca clareza da causa de pedir e à incompetência em razão da matéria, invocar todas as questões que seriam pertinentes, caso a ação tivesse sido instaurada no tribunal materialmente competente, nomeadamente as eventuais exceções dilatórias de conhecimento principal de caso decidido (art. 38º do CPTA), a verificação dos pressupostos processuais consagrados no art. 8º-A do CPTA e a verificação dos requisitos relativos à admissibilidade da coligação. 5. Sabendo-se que se verificava claramente a exceção de incompetência material deste tribunal, pelo menos em relação ao réu Estado (Ministério da Finanças), na contestação que se apresentou, não foi possível impugnar com a necessária clareza todos os factos que poderiam determinar a responsabilidade do réu Estado (Ministério das Finanças), por ausência de clareza da própria petição, ignorando a autonomia do Banco de Portugal em relação ao Estado (Ministério das Finanças), confundindo-se a intervenção dos órgãos do Estado, do Banco de Portugal e do Fundo de Resolução, verificando-se total ausência de clareza da causa de pedir e deduzindo-se pedidos únicos contra todos os réus sem especificação da eventual fonte da solidariedade». Nas contra-alegações argumentou ainda que «os tribunais administrativos e fiscais são tribunais especiais, com competência muito específica e exigem-se conhecimentos específicos aos magistrados do Ministério Público que exercem funções nesses tribunais». Como a acção foi proposta nos tribunais comuns, o Réu Estado, devido a essa regra da especialização, não pôde utilizar «todos os meios que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente». Embora os Autores argumentem que as contestações apresentadas pelos Réus oponentes à remessa são «extensas, exaustivas e complexas», a única contestação que claramente se pode qualificar de extensa e com alguma complexidade é a do Banco de Portugal, com 563 artigos. Numa interpretação com alguma subjectividade, mas que é a nossa, não merecem tal qualificativo as contestações do Estado, do Fundo de Resolução e da Y. Porém, a eventual injustificação da oposição não é susceptível de emergir da extensão ou da complexidade da contestação, mas sim da exaustividade da defesa, que é algo de substancialmente diferente, desde logo da prolixidade ou da exposição complicada e emaranhada. Ora, os Réus oponentes enumeraram as questões próprias da jurisdição administrativa que não suscitaram, as questões que não desenvolveram suficientemente por só fazer sentido fazê-lo se acção tivesse sido proposta num tribunal administrativo e até regras próprias daquela jurisdição que não observaram. Além disso, também é perceptível nas contestações que atribuíram uma elevada ênfase à dedução da excepção de incompetência material, que dominou todas as contestações e, nesse sentido, centrou-as. Acresce que o Réu Estado invoca um fundamento com inegável pertinência e que facilmente se verifica na prática. Nos tribunais administrativos, por força da necessidade de especialização, são colocados magistrados com conhecimentos específicos nas matérias que se inserem no âmbito da sua competência. Por isso, quando uma acção que deveria ter sido proposta nos tribunais administrativos é indevidamente instaurada perante os tribunais comuns é elevado o risco de o magistrado do Ministério Público que vai contestar a acção em representação do Estado não possuir esses específicos conhecimentos, sejam de natureza substantiva ou processual. Como é óbvio, nesse caso, é elevado o risco de o Estado não utilizar «todos os meios que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente». Em suma, numa apreciação global da defesa já deduzida e daquela que indicam que poderia ter sido apresentada, os motivos invocados pelos Réus para se oporem à remessa do processo ao tribunal competente parecem-nos plausíveis e não arbitrários ou abusivos. É perfeitamente razoável e plausível considerar que, caso a acção tivesse sido instaurada ab initio na jurisdição administrativa, os Réus teriam apresentado uma defesa diferente da que foi deduzida na jurisdição cível, independentemente de qualquer consideração sobre o seu mérito, que a nós não nos cabe avaliar. Por um lado, as defesas dos Réus já deduzidas não contemplaram a alegação de várias questões próprias e específicas da jurisdição do tribunal competente e de outras questões que só nesta assumem pertinência. Por outro lado, os Réus, além de terem centrado a respectiva defesa na invocação da excepção de incompetência absoluta, atenta a evidência desta, não utilizaram todos os meios de defesa que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente. Assim sendo, por a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta ser susceptível de prejudicar os Réus, a oposição a essa remessa é justificada, como muito bem decidiu o Tribunal a quo. Termos em que improcede a apelação. ** 2.3. SumárioI – Tendo sido declarada a incompetência absoluta do tribunal, é justificada a oposição à remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta quando a remessa for susceptível de prejudicar o réu. II – A remessa é apta a prejudicar o réu, pelo menos, nas seguintes situações: a) Quando determina uma restrição das garantias do réu; b) A defesa já deduzida não tenha contemplado a alegação de questões próprias e específicas da jurisdição do tribunal competente ou de outras questões que só nesta assumam pertinência; c) O réu não tenha utilizado todos os meios de defesa que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente; d) A defesa se tenha centrado na invocação da excepção de incompetência absoluta, atenta a evidência desta, com um justificável menor desenvolvimento das demais questões; e) A defesa apresentada careça de ser ampliada no novo tribunal. III – Em sede de conhecimento da oposição, invocado um fundamento para se opor à remessa, o tribunal que se considerou incompetente não deve apreciar o mérito da pretensão ou da argumentação que o réu pretende concretizar no tribunal competente. IV – A apreciação deve ser feita no plano da razoabilidade e da plausibilidade, na medida em que se pretende evitar que uma oposição sem fundamento sério, o mesmo é dizer de cariz arbitrário ou abusivo, obste à possibilidade de remessa do processo ao tribunal considerado competente. *** III – DECISÃOAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. * * Guimarães, 08.07.2020 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida (relator) Paulo Reis (1º adjunto) Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto) 1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original. 2. Código Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, Almedina, pág. 230. 3. Código Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 230. |