Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Sumário: | Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 27.º do Decreto- Lei n.º 291/2007, de 21.8, para que o direito de regresso da seguradora proceda, exige-se que esta alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – A…, SA com sede na Av. …, Lisboa, veio intentar acção declarativa de condenação contra B…, residente na Rua …, Areias de S Vicente, Barcelos, pedindo a condenação do R a pagar-lhe a quantia de € 9.874,60, acrescida de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento. O R contestou a fls. 80 e segs. pugnando pela improcedência da acção. Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, a) Condeno o R a pagar ao A a quantia de €9.694,60, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1º O tribunal não deveria ter dado como provado o facto constante no 9 da sentença por ausência de prova e manifestamente contraditório com os factos dados como provados no ponto 10 da douta sentença. 2º A ser assim temos dois momentos distintos em que o réu perde o controlo da viatura. 3º Ora, tal nunca fora alegado ou de qualquer forma demonstrado. 4º Com efeitos ficou provado que no lado direito da via atento o sentido de marcha do veículo UQ, encontrava-se um contentor. 5º Que o Réu ao passar pelo contentor com o seu veículo viu-se obrigado a ocupar parte da hemi-faixa de rodagem contrária. 6º Tendo, posteriormente, surgido o veículo OZ. 7º A via tem uma inclinação descendente e tem má visibilidade à noite. 8º Tinha o piso molhado e em paralelo gasto. 9º Após ter avistado o veículo travou repentinamente com o objectivo de evitar o embate, tendo, ai sim, perdido o controlo da viatura. 11º Embatendo na viatura OZ frente esquerda, não tendo como evitar o embate. 12º Apesar da largura da via ser de 5,60m, à largura do contentor da qual não se fez prova, e à distância a que este se encontrava do muro, a passagem simultânea das duas viaturas acidentadas resulta muito difícil ou mesmo impossível. 13º Entendemos que o douto tribunal não deveria ter dado como provado que a viatura UQ media 2,05m entre espelhos. 14º Bem como, quanto à medida do contentor por ausência de prova. 15º O que poderia tornar impossível a passagem simultânea de duas viaturas se tivéssemos em a medida exacta do veículo comercial conduzido pelo R., largura exacta do contentor e largura do veículo OZ. Acresce que o contentor se encontrava desviado do muro em distância que não se consegui apurar. 16º Tratar-se de uma viatura ligeira de mercadorias, marca Ford, modelo Transit, caixa fechada, sem carga aquando do sinistro. 17º O R. se encontrava com aspecto lúcido, não aparentando estar sob o efeito do álcool. 18º Segundo as regras de experiencia comum, do homem médio, do condutor comum sob efeito da mesma quantidade de álcool, seria normal manifestar sinais de embriaguez, tais como, deambular, dificuldade visível em andar, em falar e formular discurso coerente e rápido, voz e membros trémulos, entre outros, que o R. em momento algum demonstrou. 19º O álcool não teve influencia na condução do R. e a regra comporta excepções. 20º O R. apenas teria de ceder passagem se, perante o obstáculo e antes de iniciar a marcha para o contornar, tivesse surgido a viatura sinistrada. Como ficou provado, só após ter contornado o contentor, é que a viatura surgiu, não sendo visível até esse momento, pelo que nada havia para ceder, não havendo violação de qualquer regra do Código da estrada. 21º A seguradora que pretende exercer o direito de regresso contra o condutor alcoolizado tem de alegar e demonstrar que o acidente ocorreu por culpa desse condutor bem como todos os demais pressupostos da obrigação de indemnização a cargo do lesante; que indemnizou o lesado; e que o acidente se verificou em virtude do condutor estar alcoolizado com uma TAS ilícita. 22º O direito de regresso é um direito especial que tem de ser demonstrado nos termos gerais do direito, não tendo sido criado qualquer regime de presunções ou alterado o ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral, mantendo-se a exigência de que seja produzida prova de que, realmente, a actuação do condutor que, culposamente, desencadeou o acidente foi provocada, pelo menos em parte, por aquele estado alcoólico. 23º Para estabelecer aquela causalidade não basta a alegação genérica dos malefícios da condução sob os efeitos do álcool, que assentam a qualquer condutor, mas factos relativos ao concreto condutor causador do acidente, ou seja, não basta que, em abstracto, a influência alcoólica do condutor seja adequada a desencadear o efeito danoso, é necessário que a seguradora demonstre que, atentas as circunstâncias do caso concreto, o dano resultou do estado ébrio do condutor, de tal modo que se não fosse a taxa de alcoolemia verificada o acidente não teria ocorrido ou, no mínimo, não se teria produzido da mesma forma. 24º O estabelecimento da relação de causalidade entre a condução sob os efeitos do álcool e a verificação do acidente constitui questão de facto, podendo o Tribunal através do uso de presunções naturais integrar ou complementar a matéria de facto provada, mas não suprir a falta de prova nem modificar a factualidade provada. 25º Inexiste nos autos a alegação de que a ingestão de álcool pelo Recorrente esteve na origem da respectiva conduta danosa, sendo apenas efectuada genericamente nos artigos 23º facto não dado como provado), 25º e 26º da petição inicial, onde se refere que “ O álcool influenciou o estado físico e psíquico e emocional do Réu” (25). 26º Nenhum facto permite afirmar, em concreto, a interferência da alcoolemia no processo causal do sinistro, e não sendo aceitável a ilação por presunção judicial efectuada pelo tribunal com vista à obtenção desse facto, falta a demonstração do nexo de causalidade adequada entre a influência alcoólica do Recorrente e o resultado danoso. 27º As testemunhas presenciais ouvidas (Sérgio, Ana, Sr. Guarda e o Delfim), disseram ao tribunal que o R. aparentava um estado normal, que nada indiciava que estivesse sob a influência do álcool. 28º Que, de imediato prestou auxilio ao condutor e à pessoa que o acompanhava. 29º Pelas testemunhas Sérgio e Ana fora dito que o R. naquelas circunstâncias não podia fazer mais nada, que travou a fundo, mas com o piso molhado perdeu o controlo da viatura. 30º O pagamento da indemnização por parte da seguradora não teve (ou não se provou que tivesse) por causa a alcoolemia de que o Recorrente era portador, antes sendo forçoso concluir que se limitou a cumprir as obrigações que para si decorriam do contrato de seguro. O perigo abstracto e o risco agravado que, em geral, decorre do facto de se conduzir com alcoolemia excessiva, não fundamenta, em concreto, o direito de regresso que a A. pretende exercer. 31º A decisão ora objecto de recurso fez, pois, uma incorrecta aplicação do artigo 27 nº 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, e das normas referidas na douta sentença relativas ao Código da estrada, pelo que deve ser revogada. A recorrida apresentou contra-alegações, que constam dos autos a fls. 223 v.º a 229 e nas quais pugna pela manutenção do decidido. ** Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -. ** Impugnação da matéria de facto. Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, de acordo com o disposto nos artigos 522º-B e 522º-C do Código de Processo Civil na redacção do Decreto-Lei n.º 303/07 de 24/08, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 685º-B, como é permitido pelo disposto no artigo 712º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do mesmo diploma. Os depoimentos testemunhais estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 655º n.º 1 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção, a não ser que se tratasse de prova tarifada – artigo 655º, n.º 2 do Código de Processo Civil –. E é por isso que importa averiguar se no caso concreto, os depoimentos das testemunhas foram assim tão dissonantes e contrários com o sentido que lhes foi conferido no julgamento, ou se algum desses depoimentos não foi considerado e devia, ou se a par das declarações não foram tidos em conta outros elementos de prova, e a apreciação dos documentos foi assim tão díspar. O recorrente impugna a matéria que foi considerada como provada no facto sob o n.º 9 da sentença e que o mesmo é contraditório com o facto sob o n.º 10. Tais factos equivalem à resposta que mereceram os artigos 10º e 11º da p. i. . Dos depoimentos das testemunhas e dos demais elementos de prova resulta que efectivamente o veículo conduzido pelo recorrente invadiu a metade esquerda da estrada. A questão está em saber se o fez ao contornar o contentor, ou se entrou em despiste. O recorrente indica os depoimentos das testemunhas como elemento de prova que conduziria a uma resposta diversa, uma vez que nenhuma testemunha refere que o veículo entrou em despiste. Efectivamente o que resulta dos depoimentos das testemunhas que o presenciaram é que o veículo conduzido pelo recorrente ao desviar-se do caixote do lixo existente no local, invadiu parte da faixa de rodagem contrária, e ao deparar-se com o veículo em sentido contrário travou e derrapou. Mais se provou que o piso em paralelo, estava molhado. É esta a dinâmica do acidente que está dada como provada nos factos sob os n.ºs 27, 30 e 31 da sentença e que é diferente da que é alegada pela autora. . Assim, no ponto sob o n.º 9 e o 10º que correspondem a resposta aos artigos 10 e 11 da p.i , devem ter a seguinte resposta provado apenas que o condutor do veículo UQ ao efectuar a curva que se lhe apresentava pela esquerda, ao contornar o contentor, ocupou parte da hemi-faixa contrária e ao avistar o veículo OZ travou, entrou em despiste indo-lhe embater.. No que concerne aos pontos sob os n.ºs 29 e 30, o recorrente impugna na sua totalidade a matéria que foi dada como provada no ponto sob o n.º 29 e a medida da largura da carrinha que consta do ponto sob o n.º 4 . Ouvido o depoimento da testemunha Humberto, depoimento que merece credibilidade, constata-se que o mesmo não sabia a medida da largura com exactidão do caixote, bem como a medida da viatura UQ. Deu a sua opinião sobre as medidas mas não se pode ter como certo que as medidas referidas sejam exactamente aquelas, pelo que o ponto sob o n.º 29 deve dar-se como não provado e no ponto sob o n.º 30 deve ser alterada a expressão “que mede 2,05 de distancia entre espelhos” para “que mede pelo menos 2.05 de distância entre espelhos”, sendo certo que a demais matéria se mantém pois o recorrente ao contornar o caixote teve necessidade de ocupar parte da faixa de rodagem. Assim, a matéria de facto provada é a seguinte. 1- A A exerce a indústria de seguros de vários ramos. 2- No exercício da sua actividade celebrou com o R. um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº …, relativo ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-UQ, cuja apólice de seguro se encontra a fls 25, pelo qual transferiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação daquela viatura. 3- No dia 19-3-2010 pelas 20.15 horas ocorreu um acidente de viação na Rua de Penide, Areias de S Vicente, Barcelos. 4- O lugar do acidente configura uma via suportada por duas hemi-faixas de rodagem afectas a diferentes sentidos de trânsito, em semi-recta, com uma largura total de 5,60 metros, nela entroncando uma via atento o sentido Barcelos/areias de S Vicente. 5- A referida via tem como limite de velocidade 50 kms/hora, sendo que, na altura do acidente, o tempo era chuvoso. 6- Foram intervenientes neste acidente o veículo ligeiro de mercadorias …-…-OZ, propriedade de C… e conduzido por D…, e o veículo ligeiro de mercadorias …-…-UQ, propriedade de B…, e conduzido pelo mesmo. 7- O veículo conduzido pelo R. circulava na referida via do sinistro no sentido Barcelos/Areias de S Vicente. 8- O veículo OZ circulava em sentido contrário. 9- O condutor do veículo UQ ao efectuar a curva que se lhe apresentava pela esquerda, ao contornar o contentor, ocupou parte da hemi-faixa contrária e ao avistar o veículo OZ travou, entrou em despiste indo-lhe embater. 10- E invadiu parte da hemi-faixa de rodagem contrária ao contornar o contentor que se apresentava a ocupar parte da sua faixa de rodagem, do seu lado direito, perdendo o controlo da viatura. 11- Embatendo na frente lateral esquerda do veículo OZ, projectando este contra o muro existente na berma da sua hemi-faixa de rodagem. 12- Do sinistro resultaram danos materiais para ambos os veículos e ainda danos corporais no condutor do veículo OZ e para uma ocupante do mesmo, C…. 13- O acidente foi participado às autoridades policiais posto territorial da GNR de Barcelos, que se deslocaram ao local do acidente. 14- O condutor do veículo UQ foi submetido ao teste de pesquisa e álcool no sangue acusando uma TAS de 1,77 g/l. 15- O álcool influenciou o estado físico, psíquico e emocional do R. 16- Deste acidente resultaram danos materiais no veículo OZ na zona frontal esquerda e na zona lateral traseira direita. 17- Atendendo aos danos sofridos pelo veículo OZ, a sua reparação é tecnicamente desaconselhável, pelo que se recorreu à figura da perda total para se estabelecer o valor da indemnização. 18- A proprietária do UQ, pelos danos materiais no veículo OZ foi indemnizada pela A. no montante de € 5.100,00. 19- Em consequência do sinistro, o condutor do veículo OZ foi transportado para o Hospital Santa Maria Maior, apresentando lesões no ombro direito. 20- A A. liquidou a quantia global de € 453,64, relacionada com despesas hospitalares e farmacêuticas, tidas pelo condutor do OZ após o sinistro. 21- A ocupante do veículo OZ, C…, foi igualmente transportada para o Hospital Santa Maria Maior, apresentando lesões no ombro direito e na zona torácica. 22- Com o sinistro C… incorreu em despesas hospitalares e farmacêuticas e de transporte que ascenderam a € 877,86, e que foram liquidadas pela A. 23- Na decorrência das lesões sofridas com o sinistro, foi fixada uma incapacidade temporária para o trabalho ao condutor do veículo OZ por um período de 30 dias. 24- À ocupante do veículo OZ foi fixada uma incapacidade temporária para o trabalho por um período de 15 dias. 25- A A. indemnizou os lesados numa quantia total de € 3.263,10 pelo período em que os mesmos estiveram impedidos de exercer a sua actividade profissional. 26- A A despendeu a quantia de € 180,00 com honorários de peritos. 27- O R conduzia um veículo de mercadorias da marca Ford, modelo Transit, no sentido Barcelos/Areias de S Vicente. 28- No lado direito da via atento o sentido de marcha do veículo UQ, encontrava-se um contentor. 29- eliminado. 30- O R, ao passar pelo contentor com o seu veículo, que mede pelo menos 2.05 m entre espelhos, viu-se obrigado a ocupar parte da hemi-faixa de rodagem contrária. 31- Tendo posteriormente surgido o veículo OZ. 32- A via, no sentido em que o R circulava, tem uma inclinação descendente e está mal iluminada à noite. 33- Tinha o piso molhado em paralelo. 34- Após ter avistado o veículo …-…-OZ, travou repentinamente, com o objectivo de evitar o embate. 35- Tendo perdido o controlo da viatura. 36- Embatendo na viatura OZ, frente esquerda. 37- Não tendo como evitar o embate. 38- Apesar da largura da via ser de 5,60 m, atendendo à largura do veículo do R. - 2,05- e do seguro na A- 1,60-, à largura do contentor e à distância a que este se encontrava do muro, a passagem simultânea das duas viaturas acidentadas resulta muito difícil. 39- O R., não obstante a quantidade de álcool que havia ingerido, encontrava-se com aspecto lúcido, não aparentando estar sob o efeito do álcool . ** Com esta matéria de facto, não podemos deixar de concluir que a culpa na produção do acidente se ficou a dever ao condutor do UQ, porque invadiu a faixa de rodagem contrária indo embater no veículo OZ subscrevendo nessa parte a sentença recorrida, para cujos fundamentos remetemos. Outra questão é saber se a recorrida tem direito a ser reembolsada do montante em que indemnizou os lesados do acidente. O pedido da recorrida é formulado ao abrigo do disposto no artigo 27º n.´º1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 291/07 de 21 de Agosto. No âmbito do DL 522/85 para o alegado direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tinha a mesma, para além de provar a culpa do condutor na produção do evento danoso, ainda de alegar e provar factos de onde resultasse o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dele resultante. Isto é, recaia efectivamente sobre a seguradora o ónus da prova quanto aos factos constitutivos do direito de regresso que exercita, demonstrando que o grau de alcoolemia do condutor funcionou como causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente. O nexo de causalidade entre o álcool e o acidente afere-se da conjugação de diversos elementos, designadamente a prova testemunhal produzida, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolemia registado, com os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência, as normas legais aplicáveis e a teleologia do legislador subjacente às normas. Ora é do conhecimento comum que o álcool influencia os comportamentos, actuando sobre o cérebro, mesmo que os seus efeitos não sejam visíveis O artigo 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007, dispõe que, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (…). Atenta esta redacção, há quem entenda no sentido de que, circulando o condutor com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, se der causa a um acidente, relacionado ou não com a etilização, a seguradora tem direito de regresso; Há também outro entendimento de que não basta o condutor etilizado ter dado causa ao acidente, sendo necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização. Sobre esta matéria pronunciaram-se entre outros, os Acs do STJ de 23.4.2009, de 6.5.2010, e de 7.4.2011, proc.º n.º 329606.4.TBAGN.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Atento o teor do artigo 27º do citado Decreto-Lei, entendemos que com o novo regime legal, para que o direito de regresso da seguradora proceda exige-se que alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei. Todos estes pressupostos estão provados nos autos. Mas mesmo entendendo-se ser necessário a prova do nexo de causalidade a nosso ver, no caso dos autos, podemos concluir que o álcool foi causa do acidente. Na sentença recorrida refere-se que “também resultou provado que o condutor do veículo UQ, o R, foi submetido ao teste de álcool no sangue acusando uma taxa de álcool no sangue de 1,77 g/l. O álcool influenciou o estado físico, psíquico e emocional do R, pelo que existe claro nexo causal entre o comportamento do R e a ocorrência do acidente, acima descrito. Mas ainda que assim não fosse, e o R não estivesse sobre a influência do álcool quando se deu o acidente, sempre a sua conduta seria geradora de responsabilidade, pois se tivesse conduzido de forma mais diligente, evntualmente, a velocidade inferior, de forma a parar antes do obstáculo contentor se apresentar à sua frente, não se teria deslocado para a faixa de rodagem contrária, nem teria tido necessidade de travar a fundo para tentar evitar o embate frontal. Como é sabido constitui matéria de facto o estabelecimento da relação causal (naturalística) entre a condução sob o efeito do álcool (causa) e a ocorrência do sinistro (efeito). Nos autos e a este respeito, para além da taxa de álcool, provou-se que “o álcool influenciou o estado físico, psíquico e emocional do R” – facto sob o n.º 15. Como todos sabemos, está cientificamente estabelecida – e revelada pela experiência comum – uma relação entre o álcool e a diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool no sangue e das pessoas em concreto, mas o certo é que não está demonstrado nos autos, uma concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia do recorrente e o erro de condução. Com taxas de alcoolemia de 1,5 a 3 gr/l (como é o caso dos autos), “o condutor sofre de torpor alcoólico, dupla visão, confusão, necessitando de ajuda até para se manter de pé” (Dados constantes de Tabela elaborada com base em informação disponibilizada pelo Instituto de Engenharia Mecânica, Instituto Superior Técnico, Núcleo de Investigação de Acidentes Rodoviários). Na verdade, segundo orientação pacífica da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, é legítimo o recurso à utilização pelas instâncias de presunções judiciais em que através delas se obtém a prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente - cfr Ac. do STJ de 07.06.2011, acessível em www.dgsi.pt., no qual se refere que “…se é certo que a mera prova da taxa de alcoolemia é insuficiente para se considerar provado o nexo de causalidade, isso não implica que, em termos de apreciação crítica dos factos relevantes, o juiz esteja impedido de os relacionar e de, reportando-se aos factos em apreço, pela forma como ocorreu determinado acidente e, em face da inexistência de outra explicação razoável, conclua por aquele nexo. Trata-se afinal de inferir factos desconhecidos a partir de factos conhecidos (artigo 349º CC)”. O nexo de causalidade entre o álcool e o acidente afere-se da conjugação de diversos elementos, designadamente a prova testemunhal produzida, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolemia registado, com os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência, as normas legais aplicáveis e a teleologia do legislador subjacente às normas (Ac do STJ de 7/4/11). Ora o acidente ocorreu porque o recorrente ao contornar um contentor que ocupava parte da hemi-faixa por onde seguia, invadiu a hemi-faixa contrária, e ao travar o veículo despistou-se. O recorrente perante a existência do contentor e antes de contornar o obstáculo deveria assegurar-se que não circulava qualquer veículo em sentido contrário; não só não o fez como conduzia de forma totalmente desadequada ao tempo que se fazia sentir e ao local, pelo que temos que concluir que a afectação física e psíquica resultante do seu estado de etilização - 1, 77g/l (facto provado sob o n.º 15), o levou a uma condução imprudente que provocou o acidente. Em síntese, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 27 do Decreto- Lei nº 291/2007, de 21.8, para que o direito de regresso da seguradora proceda exige-se que alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência confirmam a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013. Conceição Bucho Antero Veiga Maria Luísa Ramos |