Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2757/08-1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: CONTA BANCÁRIA
FURTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- Não comete um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do Código Penal, um dos titulares, de conta bancária, em regime de solidariedade, que procede ao levantamento total da quantia depositada, não obstante o co-titular (seu companheiro) vir a falecer poucos momentos após o mesmo (não tendo sido possível apurar qual o contributo dado por cada um dos titulares quanto ao dinheiro depositado, sua propriedade total ou parcial quanto a cada um, ou que se tivesse actuado contra a vontade do co-titular);
II- No momento em que é efectuado o aludido levantamento a esposa e os filhos do co-titular (que veio depois a falecer) ainda não eram seus herdeiros e porquanto ainda não ocorrera a abertura da sua sucessão (art.s 2031º e 2032º ambos do Código Civil);
III- Assim, no momento em que procedeu ao levantamento da quantia em apreço a arguida tinha toda a legitimidade para o fazer porque era co-titular, com outrem ainda vivo, da respectiva conta bancária;
IV- Não se provou (no caso indiciariamente) a natureza alheia, em relação á arguida, da quantia levantada, pelo que não deve a mesma ser pronunciada pela prática do aludido crime de furto simples.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Guimarães (1º Juízo Criminal - Proc. n.º 2 579/05. 1TA GMR).
- Recorrente:
A arguida M….
- Objecto do recurso:
No processo n.º 2 579/05. 1TA GMR, em fase de instrução, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi, por decisão de fls. 143 a 147, decidido pronunciar a arguida M…, pela " (...) prática de um crime de furto, p e p. nos termos do disposto no Art. 203º do CP." (o sublinhado e destacado a negrito é nosso).

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Inconformada com a supra referida decisão, a arguida interpôs recurso, terminando a sua motivação com as conclusões, constantes de fls. 159 a 163, o que aqui se dá como integralmente reproduzido.
No essencial, pelas razões que refere (invoca que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo- ponto n.º 11; errada aplicação da presunção estabelecida pelo art. 516º do C. Civil - p. n.º 11; existência dos vícios previstos nos art.s 410º, n.º 2 al.s a) e c) do C. P. Penal - p. 23; não logrou apurar-se o carácter alheio da coisa - p. 27 e 28; "inversão do ónus da prova em detrimento do arguido" - p. 29; violação do disposto no art. 127º e 130º do C. P. Penal - p. 39), solicita que seja revogada a decisão instrutória recorrida, sendo proferida decisão de não pronúncia.
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O recurso foi admitido por despacho de fls. 179.
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O Mº Pº respondeu ( cfr. fls. 170 a 177), concluindo pela procedência do recurso da arguida.
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O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui também pela procedência do recurso (cfr. fls. 186 a 188).
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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
A) - É de começar por salientar que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

B) - No essencial, as questões deste recurso resumem-se ao seguinte:

- Invoca a arguida que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo- ponto n.º 11 das conclusões;
- Errada aplicação da presunção estabelecida pelo art. 516º do C. Civil - p. n.º 11;
- Existência dos vícios previstos nos art.s 410º, n.º 2 al.s a) e c) do C. P. Penal - p. 23;
- Que, no caso, não logrou apurar-se o carácter alheio da coisa - p. 27 e 28;
- Que na decisão recorrida se efectuou "inversão do ónus da prova em detrimento do arguido" - p. 29;
-E, ainda, violação do disposto no art. 127º e 130º do C. P. Penal - ponto n.º 39, sempre das conclusões.


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C) - Aqui se dá como reproduzida a decisão recorrida (decisão instrutória de fls. 143 a 147), da qual se transcreve o seguinte:
"(...) Iniciaram-se os presentes autos de instrução a requerimento da assistente E…, inconformada com o despacho de arquivamento deduzido pelo ilustre Magistrado do Ministério Público, relativamente ao denunciado crime de furto imputado à arguida M….
Para tanto, alegou, em síntese, e com interesse para decisão da causa, que era casada com G…, o qual faleceu em 19 de Maio de 2005. O falecido era detentor de uma conta bancária conjuntamente com a arguida, sua companheira à data da sua morte. Mais alega que antes da morte do seu marido, a arguida efectuou o levantamento da quantia de Euros 4500, a totalidade do dinheiro existente nessa conta bancária.
Conclui peticionando a pronúncia da arguida pela prática do crime de furto.

Aberta a fase da instrução, foram analisadas as provas trazidas a sede de inquérito, nomeadamente a prova testemunhal produzida, e a habilitação de herdeiros.
A arguida não prestou declarações.
Realizou-se debate instrutório com observância de todo o formalismo legalmente estabelecido para o efeito.
*********************************************************** Constituindo a fase da instrução uma fase facultativa do processo penal que visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286º, n.ºs. 1 e 2 do C. P. Penal, diploma para o qual se deverão considerar remetidas as normas legais sem outra indicação de proveniência), há que ter presente que o Juiz de Instrução Criminal está aqui limitado, à partida, pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução (artigo 287º, n.ºs. 1 e 2 e 288º, n.º 4), sendo orientado no seu procedimento e decisão pelas razões de facto e de direito invocadas.
Por outro lado, dispõe o artigo 283º, n.º 2, aplicável à fase da instrução ex vi do artigo 308º, n.º 2, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança.
Em decorrência de tal disposição, preceitua o n.º 1 do último artigo citado que, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
Fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de condenação e de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, deve considerar-se existirem indícios suficientes para efeitos de prolação do despacho de pronúncia (tal qual como para a acusação), quando:
- os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fizerem pressentir a culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior; e
- se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento; ou
- se pressinta que da ampla discussão da causa em plena audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação futura.

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Feito este intróito, e da análise dos meios de prova produzidos em sede de inquérito resulta que não obstante as testemunhas inquiridas dizerem que a arguida trabalhava ou chegou a trabalhar na industria têxtil, nenhuma soube afirmar a proveniência do dinheiro depositado na conta titulada pela arguida e pelo falecido G, bem como a propriedade do mesmo.
Como referiu e bem o Ministério Público no despacho de arquivamento deduzido, não se pode confundir titularidade da conta com propriedade do dinheiro. A titularidade de uma conta bancária pode pertencer a uma determinada pessoa – a que consta na ficha bancária como tal – e a propriedade do dinheiro pertencer a outra. Todavia, para que se reconheça esse direito de propriedade, é necessário efectuar prova nesse sentido.
Quando um depósito bancário é titulado por mais que uma pessoa, presume-se que os credores solidários comparticipam em partes iguais. Logo, presume-se que metade do dinheiro depositado na conta bancária pertence a cada um dos seus titulares, apesar de qualquer um deles poder movimentar a totalidade do dinheiro existente na conta - Art. 516º do CC.
No caso dos autos, e um vez que existe uma presunção legal relativamente à propriedade do dinheiro, recaía sobre a arguida que procedeu ao levantamento da totalidade da quantia monetária depositada na conta e dele se apropriou, provar, mesmo que de forma indiciária, que a totalidade desse dinheiro lhe pertencia.
Ora, a arguida para além de não ter prestado declarações, no uso do direito que lhe assiste, também não apresentou prova testemunhal ou documental para fazer contra prova da factualidade que lhe era imputada, sendo certo que essa era a única maneira que estava ao seu alcance, de modo a ser possível ilidir a presunção legal supra referida.
Ao que acaba de se referir acresce que neste caso concreto não nos podemos socorrer do principio in dúbio pró réu, uma vez que se é certo que o silêncio da arguida não a poderá de modo algum prejudicar, não é menos certo que também não a pode beneficiar, no sentido de valer para ilidir a presunção legal existente.
Dito isto, é nosso entendimento que a actuação da arguida é violadora de um direito, pelo que estamos face a uma situação que o direito penal protege.
Em suma, sem necessidade de maiores considerações, entendemos que neste caso concreto a actuação da arguida preenche os elementos objectivos e subjectivos típicos de crime de furto, p. e p. nos termos do disposto no Art. 203º do CP.
Assim, face a todo o exposto, decido pronunciar a arguida M…, o que se faz nos seguintes termos:

A assistente E… foi casada com G…, o qual veio a falecer no dia 19 de Maio de 2005, pelas 14h30m.
O falecido G… era detentor de uma conta bancária no banco Montepio, titulada pelo n.º….
O falecido G… era o primeiro titular dessa conta, sendo a arguida M… a segunda titular, em regime de solidariedade.
Poucos minutos antes do falecimento do referido G…, a arguida procedeu ao levantamento da dita conta da quantia de Euros 4500, montante total aí existente.
A arguida sabia que a totalidade do dinheiro existente na conta não lhe pertencia.
Sabia também que só comparticipava em metade desse montante.
Não obstante esses conhecimentos, a arguida procedeu ao levantamento da totalidade desse dinheiro, no montante supra referido, fazendo sua a totalidade do dinheiro depositado, com intenção de o fazer seu, desiderato que logrou obter.
Com a actuação descrita a arguida prejudicou os verdadeiros proprietários – herdeiros legitimários – no montante da quantia monetária correspondente à quota parte do falecido G….
A arguida incorreu na prática de um crime de furto, p. e p. nos termos do disposto no Art. 203º do CP. (...)".
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- Vejamos, então, as questões suscitadas pela arguida:
Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, e com referência ao preceituado nos artigos 513º e 516º ambos do Código Civil, "Um caso muito frequente de solidariedade activa é o dos depósitos bancários feitos em nome de duas ou mais pessoas (vulgarmente designadas contas conjuntas ou colectivas), em que qualquer dos depositantes fica com a faculdade de fazer levantamentos", (in Código Civil anotado, pág. 499).
E assim sendo "Se, por exemplo, duas pessoas fizeram um depósito bancário em regime de solidariedade activa (...) presume-se enquanto não se fizer prova noutro sentido, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta" (in ob. cit., pág. 502).
No caso vertente, a movimentação da conta bancária n.º …, do Montepio Geral, titulada pelo já falecido G… e M…., obedecia ao regime de solidariedade (cfr. fls. 50).
E tendo a arguida procedido ao levantamento integral da quantia ali existente - € 4 500.00 - entende a 1ª instância, atenta a presunção legal acima referida, que "recaia sobre a arguida que procedeu ao levantamento da totalidade da quantia monetária depositada e dela se apropriou, provar, mesmo que de forma indiciária, que a totalidade desse dinheiro lhe pertencia" (cfr. fls. 145).
No entanto, não concordamos com este raciocínio pois como afirma e bem o Sr. Procurador Geral Adjunto nesta instância "(...) no processo penal as únicas presunções cuja aplicação não está vedada ao aplicador são as presunções judiciais (simples ou naturais), que não constituem, propriamente meios de prova, mas antes meios lógicos ou dedutivos fundados em regras praticas da experiência (...) constituindo ilações tiradas de um facto conhecido para firmar um desconhecido quando seja admissível prova testemunhal" (cfr. fls. 188).
Assim, in casu não bastava a sobredita presunção legal para se poder dar como suficientemente indiciado que à arguida só pertencia metade dos referidos € 4 500.00 bem como que procedeu a tal levantamento e fez sua aquela quantia contra a vontade de G….
Para tanto havia que produzir prova adicional nesse sentido.
E esta foi, manifestamente insuficiente.
Com efeito, a prova em sede de inquérito, maxime os depoimentos prestados pelas testemunhas, não é esclarecedora quanto á propriedade total ou parcial, do montante levantado pela arguida (cfr. fls. 22, 24/25, 26/27, 28/29, 79/80 e 81).
Como, pertinentemente salienta o M. P. no despacho de arquivamento prolatado no final do inquérito "os indícios resumem-se, somente, a uma mera convicção pessoal das testemunhas de que tal quantia era pertença do falecido submergindo, desta forma, uma dúvida razoável quanto á concreta origem da quantia monetária" (cfr. fls. 92).
Acresce que aquando do levantamento da quantia de € 4 500.00 efectuado pela arguida, ainda era vivo G….
Na verdade, a arguida procedeu ao levantamento daquela importância ás 14 horas e 14 m do dia 19-05-05 (fls. 70 e 73) e G… faleceu às 14 horas e 30 minutos deste mesmo dia ( fls. 57).
Ou seja, no momento em que é efectuado o levantamento a esposa e os filhos de G… ainda não eram seus herdeiros e porquanto ainda não ocorrera a abertura da sua sucessão (art.s 2031º e 2032º ambos do Código Civil).
Assim, no momento em que procedeu ao levantamento da quantia em apreço a arguida tinha toda a legitimidade para o fazer porque era co-titular, com outrem ainda vivo, da respectiva conta bancária.
Quanto à questão de saber sobre se ela podia fazer sua in totum tal importância, não há indícios nos autos para se poder concluir que assim agindo actuou contra a vontade do outro titular da conta.
Podendo a este propósito equacionar-se as duas hipóteses: actuação com autorização do co-titular ou levantamento abusivo e contra a vontade deste último.
Para além de, como vimos supra, não estar indiciariamente demonstrado a quem pertencia, no todo ou em parte a propriedade dos € 4 500.00.
Em suma, carece de alicerce indiciário a natureza alheia, em relação á arguida, da quantia levantada.
Não devia, pois, a mesma ter sido pronunciada pela prática de um crime de furto.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se a decisão instrutória e proferir-se despacho de não pronuncia pela prática de um crime de furto atribuído á arguida.
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Nesta conformidade, deve, pois, o recurso ser julgado como procedente.
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- DECISÃO:

Nestes termos, pelas razões já referidas, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e decidindo não pronunciar a arguida M….


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Sem custas.
Notifique.