Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
484/05.0TBAVV.G1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE A DA RÉ E PARCIALMENTE PROCEDENTE A DA AUTORA
Sumário: I – O contrato pelo qual uma das partes cede à outra lotes de terreno de que é proprietária e esta, em contrapartida, cede àquela quatro fracções a construir nesses terrenos (bens futuros), mais se obrigando a entregá-las «livres de quaisquer ónus ou encargos», consubstancia um contrato de permuta, troca ou escambo, sem regulamentação específica na actual lei civil, ao qual se aplicam as regras da compra e venda;
II – Se o autor exige judicialmente o cumprimento do contrato, com a consequente entrega das fracções (já construídas) pela ré e, por outro lado, a resolução (parcial) do mesmo relativamente aos lotes em que a Ré nem chegou a construir os imóveis projectados, mas pretende ainda que o Tribunal ordene «o cancelamento de de todos os registos que tenham por objecto quaisquer outros direitos sobre os aludidos lotes e apartamentos, que sejam incompatíveis com os direitos do autor», bem como «que sejam considerados nulos e ineficazes em relação ao autor todos os actos constitutivos de hipotecas ou de quaisquer outros ónus sobre os mesmos apartamentos ou lotes», deve, em relação a estes dois últimos pedidos. Demandar não só a ré mas também todos os sujeitos em benefício dos quais foram constituídas as garantias, sob pena de a decisão a proferir não poder surtir o seu efeito útil normal;
III – Não o fazendo, relativamente a tais pedidos deve a ré ser absolvida da instância, por preterição de litisconsórcio necessário.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães
(Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeida)

I. RELATÓRIO
José V..., residente no lugar de F..., Arcos de Valdevez, intentou a presente acção, que segue a forma de processo ordinário, contra C... & C..., Lda, com sede no lugar da Prova, da mesma freguesia, pedindo a condenação da ré:
a) a reconhecer que o prazo para o cumprimento das suas obrigações inerentes ao contrato dos autos expirava a 26 de Setembro de 1999;
b) a reconhecer o autor como legítimo proprietário dos apartamentos correspondentes ao 1.º andar esquerdo e ao 1.º andar direito do prédio construído no lote n.º21, e ao rés-do-chão esquerdo do prédio construído no lote n.º22, lotes descritos na Conservatória do Registo Predial sob as fichas nºs. 105 e 106, respectivamente;
c) a fazer entrega ao Autor desses apartamentos, livres de ónus ou encargos;
d) a considerar definitivamente resolvido o contrato dos autos, na parte respeitante aos lotes nºs. 24 e 25, e a reconhecer o Autor como legítimo proprietário de tais lotes;
Mais peticiona:
e) que seja ordenado o cancelamento de todos os registos que tenham por objecto quaisquer outros direitos sobre os aludidos apartamentos e lotes, que sejam incompatíveis com os direitos do autor, decorrentes do contrato de troca invocado nos autos;
f) que sejam considerados nulos e ineficazes em relação ao autor todos os actos constitutivos de hipotecas ou de quaisquer outros ónus sobre os mesmos apartamentos ou lotes;
g) que a ré seja condenada a indemnizar o autor por todos os danos, presentes e futuros, decorrentes da mora e do incumprimento do contrato dos autos, em montante que deverá ser liquidado em execução de sentença.
Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que celebrou com a ré um contrato pelo qual lhe deu lotes de terreno para construção e esta, em troca, cedeu ao autor fracções a construir nos referidos lotes, acordando ainda no período de quatro anos a contar da data da escritura, como limite máximo para concretização global do negócio; até agora, decorrido esse prazo, a ré não entregou ao autor qualquer fracção, sendo que algumas nem sequer estão construídas.
A ré contestou, invocando que não foi convencionado qualquer prazo para a entrega dos apartamentos objecto de permuta; excepciona, ainda, que a entrega dos apartamentos só não pode verificar-se por motivos imputáveis, exclusivamente, ao autor, porquanto este deixou caducar o alvará de loteamento.
Em reconvenção, pede a condenação do autor no pagamento à ré da quantia de 848.099,75€, a título de indemnização pelos lucros cessantes e danos causados pela caducidade culposa do alvará de loteamento nº3/86, a pagar-lhe uma quantia, a liquidar posteriormente, a título de indemnização pelos danos causados à imagem e bom nome da ré, bem como a pagar-lhe “as despesas ocasionadas pela presente lide, as quais se liquidarão quando determinadas”.
A autora apresentou réplica, impugnando a factualidade invocada pela ré.
Seguiu-se tréplica.
Na sequência de declaração de insolvência, por requerimento de 17/11/2006, a ré passou a ser representada no processo pela respectiva administradora de insolvência.
Procedeu-se ao saneamento do processo, com elaboração de despacho a fixar a factualidade assente e base instrutória, que foi objecto de reclamações, indeferidas.
Realizou-se o julgamento e respondeu-se aos quesitos.
Foi elaborada sentença, que concluiu da seguinte forma:
Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
- condena-se a Ré MASSA INSOLVENTE DE “C... & C..., Lda.” a entregar ao Autor José V... os apartamentos correspondentes ao 1.º andar esquerdo e ao 1.º andar direito do prédio construído no lote n.º21, e ao rés-do-chão esquerdo do prédio construído no lote n.º22, lotes descritos na Conservatória do Registo Predial sob as fichas nºs. 105 e 106, respectivamente, sitos na Quinta da Prova de Cima, no lugar da Prova, freguesia de P..., Arcos de Valdevez;
- declara-se a resolução do contrato de permuta celebrado entre Autor e Ré a 26 de Setembro de 1995, na parte respeitante aos lotes nºs. 24 e 25, e reconhece-se o Autor como legítimo proprietário de tais lotes;
- absolve-se a Ré dos demais pedidos formulados pelo Autor, incluindo o de indemnização por danos.
Julga-se o pedido reconvencional improcedente por não provado, dele se absolvendo o Autor.
Custas da acção a cargo de Ré e Autor, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente; custas da reconvenção a cargo da Ré.
Registe e notifique”.
Não se conformando, as partes recorreram.
O autor formula as seguintes conclusões:
“1ª Pela força do contrato de troca celebrado entre Autor e Ré, qualquer acto ou negócio jurídico sem a intervenção do Autor que tenha incidido sobre os apartamentos correspondentes ao 1° andar esquerdo e ao 1° andar direito do prédio do lote n° 21 e ao rés-do-chão esquerdo do prédio construído no lote n° 22 é um acto ou negócio jurídico sobre bem alheio.
2ª Por força do mesmo contrato de troca e da decisão judicial que determina a sua resolução relativamente aos lotes nºs 24 e 25 e que reconhece o Autor como legítimo proprietário desses dois lotes, qualquer acto ou negócio jurídico sem intervenção do Autor que tenha incidido sobre tais lotes é, igualmente, um acto ou negócio jurídico sobre bem alheio.
3ª Tais actos ou negócios jurídicos são nulos em si mesmos e ineficazes em relação ao Autor como verdadeiro proprietário.
4ª Tal situação de nulidade e de ineficácia em relação ao Autor opera ipso jure, não carecendo, por isso, o Autor de demandar os eventuais titulares de direitos sobre qualquer um desses bens.
5ª Pelo que, salvo melhor opinião, deve ser revogada a douta sentença recorrida na medida em que julga improcedentes os pedidos formulados sob os nos 5 e 6 do petitório inicial, decidindo-se pela sua procedência.
6ª Não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou, além de mais, os preceitos dos ares 892° e 939° do Código Civil”.
A ré formula, em síntese, as seguintes conclusões:
“ Primeiro. Ocorre contradição na sentença recorrida, já que, se entendeu o Tribunal e DEU COMO PROVADO que “H) O alvará de loteamento para a construção dos prédios foi emitido pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez no dia 9 de Dezembro de 1986 e caducava no período de trezentos e sessenta e cinco dias a contar da sua emissão”, que “I) O Autor nunca solicitou a prorrogação do alvará de loteamento.”, que “J) A caducidade do alvará de loteamento foi deliberado pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez no dia 27 de Novembro de 2000.” e que “5.º. Por ofício de 29 de Dezembro de 2000, a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez notificou o Autor para que este pagasse o custo das obras em falta na urbanização, que ultrapassasse o valor da caução, e informou-o de que ia proceder à execução dessas obras por conta do Autor.”,
Segundo. a resposta aos Quesitos 2.º e 7.º da Base Instrutória terá de ser INTEGRALMENTE POSITIVA, ou seja, de que “2.º e 7.º O alvará de loteamento referido em H) caducou porque, no período de trezentos e sessenta e cinco dias a contar da sua emissão, o autor não realizou todas as obras inerentes à urbanização do loteamento, não desenvolvendo qualquer diligência para evitar a caducidade do alvará” ;
Terceiro. Relativamente aos QUESITOS 5.º, 6.º e 8.º teriam estes de merecer resposta INTEGRALMENTE POSITIVA, NÃO SÓ EM FUNÇÃO DA RESPOSTA IGUALMENTE POSITIVA DADA ÀS ALÍNEAS H) a J) da Matéria Assente e QUESITO 5.º da base Instrutória, mas, ainda, por força dos depoimentos concretos produzidos por
• ANTÓNIO D... (…)
• MARIA B... (…)
Quinto. Igualmente, as testemunhas ANTÓNIO D... e MARIA B... demonstram que a génese do descalabro financeiro da aqui recorrente partiu da incapacidade de promover a construção dos lotes n.ºs 24 e 25 por força do incumprimento do A. revelado na prova realizada relativamente à responsablidade do A. José V... na caducidade do Alvará de Loteamento n.º 3/86 de 19 de Dezembro e a correspondente impossibilidade da “C... & C..., L.DA” em assumir, por esse facto, a continuidade da empreitada que subjaz à outorga do Contrato de Permuta;
Sexto. A prova aos quesitos 9.º e 10.º a 13.º da Base Instrutória teriam de merecer conclusão NECESSARIAMENTE POSITIVA POR DECORREREM NECESSARIA e REMISSIVAMENTE DA PROVA REALIZADA nos quesitos antecendentes, (…)
Sétimo. O Tribunal entendeu não conhecer dos DOCUMENTOS requeridos juntar aos autos pela R./recorrente e emanados da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, os quais demonstram, no que se refere ao denominado loteamento da “QUINTA DA PROVA DE CIMA” / Processo de Licenciamento n.º 03/86 de 09.12.1986 que o mesmo foi iniciado e desenvolvido sob a égide e em nome do A., José V... até ao seu final, já que a representação, por intermédio de Mandatário – o qual, ainda que sendo, ao mesmo tempo, sócio-gerente da insolvente, age SEMPRE em nome do seu Constituinte -, do citado José V... é uma constante desde o início do processo administrativo de licenciamento;
Oitavo. Essa documentação demonstra a responsabilidade do A. José V... na caducidade do Alvará de Loteamento n.º 3/86 de 19 de Dezembro e a correspondente impossibilidade da “C... & C..., L.DA” em assumir, por esse facto, a continuidade da empreitada que subjaz à outorga do Contrato de Permuta;
Nono. Tal não conhecimento DOCUMENTAL e factual por parte do douto Tribunal constitui uma OMISSÃO de PRONÚNCIA na violação do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do CPCivil o que acarreta a declaração de NULIDADE da sentença nos termos do disposto nos art.ºs 666.º e 668.º, n.º 1, alínea d) do citado diploma adjectivo civil;
Décimo. Pugnando-se por que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que, dando provimento à argumentação da R./recorrente e sem embargo do julgamento da nulidade da sentença nos termos expostos, revogue a decisão recorrida e determine e declare INTEGRALMENTE PROVADOS os quesitos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º a 13.º da Base Instrutória e, consequentemente,
a. absolva a R./recorrente do pedido formulado pelo A.
b. declare a culpa do A. no incumprimento do Contrato de Permuta outorgado com a R. no que respeita à construção dos Lotes 24 e 25 do denominado loteamento da “QUINTA DA PROVA DE CIMA” por força da sua responsabilidade na caducidade do Alvará de Loteamento n.º 3/86 de 19 de Dezembro emitido pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez
c. declare a impossibilidade da “C... & C..., L.DA” em assumir, por esse facto, a continuidade da empreitada que subjaz à outorga do Contrato de Permuta e
d. dê provimento parcial ao pedido reconvencional da R./recorrente no sentido de ser declarada a existência dos prejuízos financeiros e de imagem relatados nos quesitos 10.º a 13.º da Base Instrutória, os quais terão, assim, resposta positiva e assim se realizando JUSTIÇA”.
Foram apresentadas contra alegações.
Recebido o processo nesta Relação, determinou-se a remessa à 1ª instância com vista ao conhecimento da nulidade de sentença invocada pela ré.
O Sr. Juiz proferiu, então, o seguinte despacho:
“Nas suas alegações de recurso a fls. 600 e seguintes, vem a Ré invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, dizendo que o tribunal recorrido "entendeu não conhecer dos documentos requeridos juntar aos autos pela Ré", da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.
Cumpre apreciar tal invocação, nos termos dos arts. 668.º, n.º4, e 670.º, n.º1, Cód. Proc. Civil.
Prevê o art. 668.º, n.º1, d), que "a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". O que aqui se disciplina não é mais do que um vício da própria sentença, e não dos pressupostos que lhe estiveram subjacentes, nomeadamente ao nível da fixação da matéria de facto.
Ora, a Ré vem confundir esses dois planos: pretendendo, afinal, que sejam tidos em conta, na matéria provada, certos documentos juntos aos autos - o que é, evidentemente, uma questão de facto - aponta à sentença, onde apenas se decidiu de Direito, uma omissão de pronúncia, obviamente inexistente. É que, na sentença, o tribunal recorrido conheceu de todas as questões que foi chamado a decidir, sendo os seus pilares os factos apurados a montante. Se a Ré discorda destes, sobre isso certamente versará o seu recurso; o que não houve foi nulidade da sentença.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, indefere-se a arguida nulidade da sentença.
Notifique”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade:
A) Por escritura pública outorgada no dia 26 de Setembro de 1995 no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, o Autor declarou que dava à Ré os lotes nºs. 21, 22, 23, 24 e 25, para construção urbana, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nºs. 105, 106, 107, 108 e 109 e que haviam sido desanexados do prédio rústico denominado Quinta da Prova de Cima, sito no lugar da Prova, Arcos de Valdevez, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º84 e inscrito no art. 61.º da matriz predial respectiva.
B) A ré, por seu lado, declarou que se propunha edificar em cada um destes lotes um prédio urbano de cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares.
C) Além disso, a ré declarou que, em troca dos lotes, cedia ao autor o primeiro andar esquerdo e o primeiro andar direito do prédio que iria construir no lote n.º21, o rés-do-chão esquerdo do prédio que iria construir no lote n.º22, o primeiro andar direito do prédio que iria construir no lote n.º24 e o segundo andar direito e o segundo andar esquerdo do prédio que iria construir no lote n.º25.
D) A ré apenas construiu os prédios dos lotes nºs. 21, 22 e 23.
E) A ré não cedeu ao autor o primeiro andar esquerdo e o primeiro andar direito do prédio que iria construir no lote n.º21 e o rés-do-chão esquerdo do prédio que iria construir no lote n.º22.
F) A ré não construiu os prédios dos lotes nºs. 24 e 25.
G) A ré encontra-se em falência técnica e com um profundo desentendimento entre os seus sócios.
H) O alvará de loteamento para a construção dos prédios foi emitido pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez no dia 9 de Dezembro de 1986 e caducava no período de trezentos e sessenta e cinco dias a contar da sua emissão.
I) O Autor nunca solicitou a prorrogação do alvará de loteamento.
J) A caducidade do alvará de loteamento foi deliberada pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez no dia 27 de Novembro de 2000.
L) Está a correr termos no tribunal de Arcos de Valdevez a execução n.º9/05.8TBAVV, na qual a Caixa Geral de Depósitos reclama da Ré a quantia de € 471.006,95.
M) Por sentenças do mesmo tribunal, já transitadas em julgado, foi declarado que a Ré não cumpriu diversos contratos promessa de compra e venda, relativos a fracções dos prédios, e a Ré foi condenada a pagar as quantias de € 34.915,86, € 49.879,78 e € 79.807,66, acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento, e quantia de cerca de € 20.000,00 a título de custas judiciais.
A sentença de insolvência da ré data de 31 de Julho de 2006 (fls. 347 a 350).
O alvará referido em H) caducou porque, no período de 1 ano a contar da sua emissão, não foram concluídas as obras no loteamento e não foi pedida qualquer prorrogação daquele prazo (respostas aos quesitos 2º e 7º).
Por ofício de 29 de Dezembro de 2000, a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez notificou o autor para que este pagasse o custo das obras em falta na urbanização, que ultrapassasse o valor da caução, e informou-o de que ia proceder à execução dessas obras por conta do autor (resposta ao quesito 4º).
Para construção do 2.º e 3.º lotes, a ré acordou com a Caixa Geral de Depósitos, em 26 de Setembro de 1997, uma abertura de crédito a conceder por esta, no valor de 85 000 000$00, pelo prazo de 6 meses, prorrogável, vencendo juros (resposta ao quesito 9º).

III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma.
Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, assentamos que, no caso dos autos, se impõe apreciar, segundo a ordem estabelecida no art.710º, nº1 do C.P.C.:
- Quanto à apelação da ré:
. do erro no julgamento da matéria de facto;
. da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- Quanto à apelação do autor:
. se é exigível a demanda de outros sujeitos para além da ré e, em caso afirmativo, quais as consequências processuais que daí advêm.

2. Está em causa apreciar a resposta do tribunal de 1ª instância aos quesitos 2º e 4º a 13º da base instrutória, sustentando a ré apelante que os depoimentos de algumas testemunhas – ANTÓNIO D... e Maria B... –, e alguns documentos juntos aos autos, apreciados na sua globalidade e em conjugação com a factualidade já dada como assente na fase do saneamento do processo justificaria decisão diferente, isto é, que se respondesse positivamente a tais quesitos. Saliente-se que alguns dos quesitos em causa mereceram resposta restritiva – quesitos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º –, outros negativa, como aconteceu com os quesitos 8º, e 10º a 13º, inclusive, correspondendo, todos, a matéria invocada pela ré na contestação. Considerando a amplitude da impugnação da ré, pode afirmar-se que esta pretende, afinal, que esta Relação altere por completo a valoração probatória feita pela 1ª instância [ A base instrutória tem 13 quesitos e só o nº1 corresponde a factualidade invocada pelo autor. ].
Salienta-se que se procedeu à gravação da prova produzida em audiência de julgamento
*
A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos especificados no art. 712º do C.P.C., a saber:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Por outro lado, dispõe o art. 690º-A do C.P.C.:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Vejamos, então, em que termos se deve processar a reapreciação da prova produzida.
Na sequência do alargamento dos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, por parte da Relação, tem a jurisprudência convergido em determinados parâmetros de intervenção.
Desde logo, e fazendo apelo ao preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, [ Refere-se no preâmbulo: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. ] o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador.
Depois, não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, o princípio da livre apreciação da prova – arts. 396º do Cód. Civil, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, e 655º, nº1 do C.P.C. – e o princípio da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância encontra-se em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. [ Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, acessível in www.dgsi.pt, podendo ler-se, neste:«De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)». ]
O que não obsta, necessariamente, à apreciação crítica da fundamentação da decisão de 1.ª instância, não bastando uma argumentação alicerçada em mero poder de autoridade.
*
Procedeu-se à audição dos depoimentos constantes do registo - áudio e com referência, nomeadamente, aos depoimentos mencionados pela ré, analisando-se ainda os documentos juntos aos autos, maxime aqueles a que a apelante se reporta quando alude, embora sem cuidar de os identificar especificamente, aos documentos “emanados da Câmara Municipal de Arcos de Vadevez”.
A testemunha António D... (comum a ambas as partes) é “gerente industrial da construção civil” e trabalha desde há 14 anos para a empresa Congregal, sendo seu “patrão” o sócio da ré Eduardo C.... Saliente-se que a testemunha, desde data que não soube precisar, é procurador do referido Eduardo C..., tendo tido intervenção em alguns negócios, em seu nome.
Analisando este depoimento [ Porque a testemunha sempre teve particular ligação ao sócio da ré e seu “patrão”, cuidou – se de verificar se o seu depoimento era corroborado por outros elementos de prova, nomeadamente documental. ], verificamos que a testemunha acompanhou o processo alusivo ao loteamento e construção em causa nos autos, evidenciando conhecer os termos da permuta e o desenrolar subsequente do negócio, bem como a sua concretização a nível de construção, o contrato feito com a C.G.de Depósitos e as relações entre os sócios da ré, conhecendo igualmente o autor. Concorda-se, pois, com o que a Sª juiz escreveu no respectivo despacho de fundamentação, quando, reportando-se a esta testemunha, referiu, o seguinte:
“Das testemunhas ouvidas, há a destacar o depoimento de António D... (funcionário d euma empresa pertença do sócio da Ré, Eduardo C..., e procurador deste também para as actividades da Ré), que explicou detalhadamente o percurso acidentado da vida societária da Ré, marcado por desentendimentos internos. No mesmo sentido, desvalorizando a questão da caducidade do alvará, foram os demais depoimentos: de David C... ( que vendeu materiais de construção para a obra), de Carlos M... e Elisabete B... (Funcionários da aludida empresa), de (…)”.
Vamos, no entanto, particularizar alguns aspectos do depoimento, tendo por referência os quesitos a que a apelante alude e as questões concretamente suscitadas.
Relativamente à resposta aos quesitos 2º e 7º [ Os quesitos têm a seguinte redacção:
2.º: O alvará de loteamento emitido pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez caducou porque, no período de trezentos e sessenta e cinco dias a contar da sua emissão, o autor não realizou todas as obras inerentes à urbanização do loteamento?
7º O autor não desenvolveu qualquer diligência para evitar a caducidade do alvará? ] - resposta conjunta e restritiva –, e no que concerne ao posicionamento do autor perante o processo de loteamento, o que resulta do depoimento da testemunha, em primeiro lugar, é que o autor não se alheou por completo dessa matéria [ Por razões muito diversas, casos há em que o loteador abandona o projecto, desinteressando-se do negócio e não correspondendo às intimações da autoridade camarária. Não parece ter sido essa a hipótese dos autos, como decorre do seguinte diálogo:
“Juiz: ou seja, Sr. Dantas, ele (reporta-se ao autor), desinteressou-se desta questão, ou era para ele uma questão que era vital?
Testemunha: não, para ele era vital, ele nunca se desinteressou”.
E, logo a seguir, o Sr. Advogado do autor continua a instância nos seguintes termos:
“Adv.: portanto, a vida económica dele (sempre reportando-se ao autor) dependia do sucesso da C... & C...?
Test.: evidente, e delegou em procuração num dos sócios do loteamento para que resolvesse todos esses problemas”.
Subsequentemente, a testemunha confirmou que o autor “está numa situação económica muito difícil”, referindo ainda que “o Sr. Mário Vaz delegou em outro e portanto ele tudo faria para que as coisas corressem bem, em quem ele delegou é que não fizeram…” ].
Por outro lado, também podemos concluir que esse processo não dependia exclusivamente do autor, percebendo-se porque é que a resposta aos quesitos 2º e 7º é restritiva, exactamente na parte em que aí se reporta à responsabilidade do autor. É que é a própria mandatária da ré – na sequência, exactamente, do depoimento da testemunha ao mandatário do autor, relacionado com as dificuldades económicas do autor e do seu interesse na resolução dos problemas –, quem afirma em audiência que os terrenos estavam em nome do autor, “mas eram de uma sociedade irregular”, o que a testemunha confirmou, indicando, em resposta a pergunta da mesma Sra. Advogada, que tal sociedade era “constituída” por Nuno C..., Eduardo C... e João C... (três irmãos), por Rogério T... e Regina T... (dois irmãos, emigrados nos Estados Unidos da América) e pelo autor. Aliás, à pergunta/afirmação da ilustre mandatária, de que era o autor “quem dava a cara”, a testemunha respondeu “exactamente”. Ou seja, a resposta positiva a tais quesitos, como a ré pretende, na medida em que remete a responsabilidade pela caducidade do alvará para o autor, não é conforme à realidade, tal qual ela, pelo menos, foi evidenciada pela testemunha, sendo certo que o foi em resposta a perguntas directas que, a esse propósito, foram feitas pela mandatária da ré.
E, mais à frente no depoimento, ainda a instâncias da mandatária da ré, foi por esta directamente inquirido sobre uma acção judicial que o sócio Eduardo C... pretendia instaurar contra o autor, em virtude de alegados prejuízos sofridos pela sociedade e resultantes da caducidade do alvará, tendo a testemunha confirmado que o outro sócio e gerente da ré, Dr. Nuno, não queria instaurar nem prosseguir com essa acção exactamente porque “ele também era o loteador” – afirmação da testemunha – , mais aludindo que este sempre indicava que a culpa seria da Câmara Municipal. Saliente-se que os documentos juntos pela ré a fls. 252 a 261, que o autor não impugnou, aludem a essa matéria, sendo que a posição do outro sócio, o Dr. Nuno, foi aí expressa, por fax de 05/08/2005, referindo-se aí que o apuramento judicial de responsabilidades teria que passar por “acção em que sejam partes, consigo, quer o loteador, quer a Câmara Municipal” [ Refira-se que no articulado em que o autor se pronuncia sobre esses documentos (fls. 211 e 212) – a discussão prendia-se com a questão alusiva à irregularidade do mandato, porquanto a procuração forense junta pela ré, com a contestação, mostrava-se assinada apenas pelo sócio Eduardo –, o autor alude, expressamente, a esse fax, chegando a dizer, no nº8 desse requerimento, que “no caso dos autos, verifica-se desde logo, e além das outras condições impostas nesse fax, que o pedido de indemnização formulado em nome da Ré não é deduzido contra a Câmara Municipal”. ].
Por outro lado, há que atender ao circunstancialismo subjacente a todo o processo negocial que se estabeleceu entre as partes e às vicissitudes ocorridas posteriormente.
A ré foi constituída por escritura pública outorgada em 30/03/1995 (a permuta, recorde-se, ocorreu em 26/09/1995), sendo seus sócios o Dr. Nuno C..., Geraldo B... e Eduardo C... (nesse acto representado pela testemunha António A...) – doc. de fls. 213 a 220 – e, conforme certidão de fls. 221 a 223, todos exerciam a gerência, obrigando-se a sociedade com as assinaturas conjuntas de dois gerentes, sendo que era obrigatório que uma delas fosse do gerente Geraldo B.... De acordo com o mesmo documento, por apresentação nº 5 de 13/05/1997, convertida em definitiva por ap. nº 1 de 23/02/2002, foi inscrita a suspensão dos poderes de gerência do sócio Geraldo B... e a suspensão do direito especial que este tinha, “dispensando-se a intervenção para o efeito de obrigar a sociedade em todos os actos e contratos”.
Daqui podemos inferir que, pelo menos desde essa data (1997), quem passou a conduzir os destinos da ré são, exclusivamente, os dois irmãos, o Dr. Nuno C....
Ora, no processo, as partes estão de acordo e dão de barato que o Dr. Nuno C... foi procurador do autor, durante vários anos e até no período subsequente à outorga da escritura de permuta – o mesmo acontecendo com as testemunhas inquiridas –, pelo que é legítimo concluir que o Dr. Nuno C... conhecia tais assuntos [ Aliás, foi nessa qualidade notificado pela Câmara, como resulta do documento de fls. 64 dos autos – fls. 9 do doc. nº1 junto pela ré com a contestação. ]. Sendo o Dr. Nuno sócio gerente da ré, dificilmente se concebe que a ré não tivesse consciência e conhecimento de todos os assuntos relacionados com as obras de urbanização e exigências da Câmara, e que a resolução dos problemas surgidos não passassem, também, por si, tanto mais que, na data em que foi outorgada a escritura de permuta, já se tinha esgotado o prazo fixado para realização da obras. Efectivamente, o alvará de loteamento foi emitido em 9 de Dezembro de 1986 e o prazo de execução de infra-estruturas foi fixado em 365 dias, sendo que a escritura de permuta data de 26/09/1995 (ou seja, quase dez anos depois, período durante o qual a ré procedeu à construção de alguns prédios sem qualquer obstáculo por parte da Câmara Municipal…).
Acrescente-se que a própria ré encetou algumas obras correspondentes a infra-estruturas do loteamento, como decorre dos documentos juntos a fls. 65, 66 e 88 (fls. 10, 11 do doc. nº 1 e fls. 12 do doc. nº 2, juntos pela ré).
Neste contexto, temos de concluir que não há elementos que permitam, com a mínima margem de segurança, imputar ao autor – e os quesitos, note-se, reportam-se exclusivamente ao autor – a falta de realização de obras inerentes à urbanização do loteamento, compreendendo-se, pois, a apreciação valorativa feita pela 1ª instância e concordando-se com a mesma.
O mesmo se diga, pela mesma ordem de razões, relativamente aos quesitos 5º e 6º, que mereceram uma resposta remissiva (para a resposta aos quesitos 2º e 7º e para as alíneas E) e F) dos factos assentes), considerando que o cerne das perguntas reside no nexo de causalidade aí enunciado [ Atente-se no teor dos quesitos:
5º: A ré não cedeu ao autor o primeiro andar esquerdo e o primeiro andar direito do prédio que iria construir no lote nº21 e o rés do chão esquerdo do prédio que iria construir no lote nº22 porque ficou impedida de proceder à sua legalização em consequência de o alvará de loteamento ter caducado e o autor não ter solicitado a sua prorrogação?
6º A ré não construiu os prédios dos lotes nº 24 e 25 porque ficou impedida de proceder à sua legalização em consequência de o alvará de loteamento ter caducado e o autor não ter solicitado a sua prorrogação? ]. Acrescente-se que relevam, nesta sede, os diferendos entretanto surgidos entre os dois sócios da ré e a que a testemunha aludiu, referindo, nomeadamente, que o sócio Dr. Nuno pretendia que a ré negociasse as fracções fazendo o respectivo encaixe de dinheiro, para a sociedade, ao contrário do sócio Eduardo, que sustentava que o dinheiro proveniente das vendas (e/ou sinalização de contratos promessa) fosse directamente canalizado para pagamentos à Caixa Geral de Depósitos [ A instâncias da mandatária da ré a testemunha referiu que o “Dr. Nuno podia fazer ao mesmo tempo, tratar do loteamento e vender as fracções, e entregar à Caixa Geral de Depósitos”, confirmando que a ré chegou a outorgar vários contratos promessa tendo por objecto algumas fracções, recebendo “sinais”. ], sendo que a entidade bancária exigia esse procedimento para efectuar o distrate da hipoteca – a testemunha António D... esteve presente numa reunião ocorrida em instalações da Câmara, em que tiveram intervenção a ré, a Caixa Geral de Depósitos e elementos da Câmara, com vista a solucionar o impasse surgido.
Quanto aos quesitos 10º a 13º, inclusive, a testemunha António D... ou nada sabia – referiu expressamente desconhecer o preço pelo qual os apartamentos seriam vendidos e a margem de lucro respectiva – ou formulava respostas conclusivas e sem qualquer suporte factual.
A testemunha MARIA B... trabalha na Congregal há vários anos, identificando como seu patrão o sócio da ré Eduardo C...; a testemunha exerce funções de escriturária e trata dos assuntos relacionados com a contabilidade da empresa e chegou a tratar de documentos da ré na altura da construção do primeiro lote.
Ao contrário do que parece depreender-se das alegações de recurso, o depoimento desta testemunha pouco relevou. Efectivamente, quanto a algumas matérias, a testemunha evidenciou ter um conhecimento muito vago, embora, relativamente a alguns pontos, até confirmasse o que já havia sido dito pela testemunha António D... [ Atente-se no seguinte diálogo:
Testemunha: Ouvi dizer que tinha caducado o loteamento.
Advogada da ré: Mas o que é que sabe? Caducou porquê?
Tes.: Porque o loteador não tinha tratado da documentação para que ele não tivesse caducado, que tivesse levantado a licença, portanto, na altura, quem tratava disso era o Dr. Nuno C..., que era a pessoa que representava a empresa e o loteador também, e que fazia parte do loteador, ele próprio também.
Adv.: Quem era o loteador?
Test.: Tanto quanto sei, o loteador era o Dr. Nuno, os seus irmãos, o Sr. Mário e uns senhores que estão nos Estados Unidos.
Refira-se que a Srª Advogada remata o depoimento dizendo:
“E, portanto, esse alvará terá caducado porque ninguém fez nada para que ele não ficasse caducado”. ] e, quanto a outras, disse expressamente nada saber – o que aconteceu quando perguntada aos quesitos 5º, 6º, 7º, 9º e 10º a 13º.
A testemunha precisou, no entanto, o relacionamento entre os sócios da ré, referindo que entre 1997/1998 o Dr. Nuno ficou “à frente da C... & C..., com procuração do meu patrão” e mais tarde eles “desentenderam-se”, resumindo que o Dr. Nuno “pediu dinheiro” ao sócio Eduardo – para a ré sociedade, entenda-se –, que exigiu primeiro a prestação de contas alusivas ao negócio, o que nunca foi feito pelo Dr. Nuno, pelo que “vieram os desentendimentos”.
Por último, impõe-se breve referência aos quesitos 4º, 8º e 9º.
A resposta ao quesito 4º [ Perguntava-se o seguinte: A Câmara Municipal de Arcos de Valdevez notificou igualmente o autor para que realizasse todas as obras inerentes à urbanização do loteamento? ] é correcta porquanto tem por base o documento alusivo a essa notificação, que ninguém colocou em causa – documento junto pela ré, a fls. 62 do processo, que corresponde a uma missiva dirigida pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez ao autor. Aliás, é absolutamente evidente que a resposta foi dada tendo em atenção o texto da notificação, não se percebendo sequer em que termos é que a ré pretende a alteração da resposta.
O quesito 8º [ O quesito 8º tem a seguinte redacção: O projecto de construção do prédio do lote nº 22 acabou por ser indeferido em consequência da caducidade do alvará de loteamento? ] mereceu resposta negativa, resposta que se afigura correcta ponderando a ausência de elementos que suportem essa factualidade, como decorre do que supra se referiu e uma vez que o quesito vem na sequência dos quesitos 2º e 7º. Acrescenta-se apenas que a própria ré deixou caducar a licença alusiva ao lote nº 22, como resulta do documento junto aos autos a fls. 471 a 473, junto pelo autor em audiência – a ré não questionou a factualidade a que os documentos se reportam, limitando-se a referir que “tais fotocópias não se encontram devidamente certificadas pela entidade que emitiu tais documentos, pelo que configuram meras fotocópias e não documentos autênticos como pretende a parte” (fls. 484 do processo), sendo certo que não estamos perante factos que só possam ser provados por documento autêntico ou autenticado; por outro lado, a testemunha António D... aludiu a essa matéria, referindo que a ré não levantou a licença, o que, aliado à caducidade do alvará, não permitiu a venda das fracções.
Quanto ao quesito 9º [ O quesito tem a seguinte redacção: Para construção dos lotes nº 22, 23, 24 e 25º a ré acordou com a Caixa Geral de Depósitos num empréstimo no valor de 423.978,21€ acrescido de juros moratórios e compensatórios? ] , entendemos que se justifica a alteração da resposta dada, ponderando o teor do documento junto aos autos a fls. 105 a 119, pela ré, que o autor não impugnou, em primeiro lugar porque o facto em causa só pode ser provado por documento e, depois, porque nem sequer se vislumbra qualquer razão para a referência feita na resposta da 1ª instância aos “2º e 3º lotes”, referência que não consta do documento, nem dele resulta.
Assim, altera-se a resposta ao quesito 9º nos seguintes termos:
Provado que por instrumento notarial outorgado em 26/09/1997, a ré e a Caixa Geral de Depósitos celebram o acordo consubstanciado no documento de fls. 105 a 116 dos autos, pelo qual esta entidade bancária concedeu à ré “uma abertura de crédito em conta corrente”, “até ao limite de oitenta e cinco milhões de escudos”, pelo prazo de seis meses a contar dessa data, prazo que será “automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos de tempo, até ao máximo de quatro anos”, com a finalidade de “apoio de tesouraria para financiamento à construção de um empreendimento imobiliário nos imóveis adiante hipotecados (fomento à construção) ” – identificados pelos lotes números 21, 22, 24 e 25 – e que a ré se “confessa desde já devedora”;
Mais se provou que em 29/02/2000, a Caixa Geral de Depósitos e a ré procederam à alteração desse acordo, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 118 e 119, subscrito por ambas as partes (sendo a assinatura da ré com reconhecimento presencial), fixando, nomeadamente, que “o prazo contratual actualmente em curso, iniciado em 01/10/1999, passa a ser de 30 meses, terminando assim em 01/04/2002”.
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A ré considera ainda que ocorre contradição entre a matéria que o tribunal deu por assente nas alíneas H) a J) e na resposta ao quesito 4º (a ré alude por lapso ao nº 5), com a resposta dada aos quesitos 2º e 7º e, “consequentemente”, também aos quesitos 6º e 8ºda base instrutória.
Entendemos que não ocorre a contradição aludida, que a ré, aliás, não explicita, limitando-se a afirmar a mesma, quase parecendo que daquela factualidade tinha que logicamente, num raciocínio silogístico, decorrer a demais. Aliás, se assim fosse, nem sequer se perceberia o alcance dos quesitos assim formulados, que pecariam por desnecessários.
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Em conclusão, não pode este Tribunal da Relação deixar de analisar criticamente, e numa perspectiva de razoabilidade, toda a prova produzida, nada havendo que apontar à ponderação feita pela 1ª instância, relativamente aos termos em que aí se apreciou os vários elementos probatórios, à excepção da resposta ao quesito 9º, nos moldes assinalados.

3. A ré sustenta ainda que a sentença da 1ª instância incorre em nulidade, por omissão de pronúncia (art. 668º, nº1, al) d do C.P.C.), uma vez que “entendeu não conhecer dos documentos” juntos pela ré e emanados da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez”.
Concordamos com o despacho que, a este propósito, foi proferido pela 1ª instância. Independentemente da análise do mérito dos argumentos da ré – e avançamos já que não lhe assiste razão –, a crítica da ré é dirigida não à sentença mas ao despacho de fundamentação do julgamento de facto feito pela 1ª instância. Isto é, a omissão, a verificar-se, é a montante e não a jusante, pelo que é nesses termos que nos propomos analisar a questão suscitada.
Vejamos.
O juiz deve “indicar os factos que considera provados e interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes” – art. 659º, nº2 do C.P.C. –, bem como, no que concerne à fixação da factualidade assente, “analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” – art. 653º, nº2 e 659, nº3 –, sob pena de nulidade da sentença –art. 668.º, nº 1, a) b do mesmo diploma.
Está em causa, fundamentalmente, salvaguardar o dever de fundamentar as decisões, não bastando a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – art. 158º do C.P.C. –, em consonância com o que dispõe o art. 205.º, n.º 1, da CRP e em ordem a que a decisão seja perceptível aos interessados a quem a mesma é dirigida e aos cidadãos em geral, permitindo também, de forma mais eficiente, o controlo da sua legalidade.
No entanto, como é pacificamente entendido, apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício, e não já a fundamentação deficiente, medíocre ou não convincente.
No caso em apreço, é absolutamente evidente que não ocorre o vício apontado. O tribunal de 1ª instância fundamentou de forma suficiente a resposta aos quesitos, aludindo até aos documentos que entendeu pertinentes.
Assim, pode ler-se nesse despacho:
“A convicção do tribunal assentou na análise de toda a prova produzida, à luz das regras da experiência comum.
Desde logo, foi importante o acervo documental junto aos autos, com natural destaque para o processo de loteamento em causa, remetido pela Câmara Municipal e donde foram extraídas as cópias de fls. 56 a 91 e 470 a 472), complementado pelo teor d efls. 105 a 129 (quanto ao negócio entre a Ré e a Caixa Geral de Depósitos)”.
Eventual discordância com o julgamento da matéria de facto feito pela Sra. juiz não permite que se considere ter ocorrido uma omissão de fundamentação, como parece entender a apelante , sendo que o tribunal de 1ª instância justificou a formação da sua convicção, de sorte que a decisão proferida não surge como arbitrária, discricionária ou descontextualizada, em face da prova produzida.
Conclui-se que a decisão não enferma da nulidade invocada.

4. Mantendo-se, na sua essência [ A alteração feita à resposta ao quesito 9º não é juridicamente relevante, como decorre, linearmente, da apreciação feita anteriormente. ], a resposta aos quesitos e, portanto, inalterada a factualidade apurada na sequência da audiência de julgamento, mais não resta senão confirmar a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional formulado, relevando os fundamentos expostos na decisão, para os quais se remete (art. 713º, nº5 do C.P.C.), sendo certo que a ré apenas atacou a decisão na vertente do julgamento quanto à matéria de facto, não aduzindo qualquer argumento quanto à fundamentação jurídica enunciada na sentença.

5. Vejamos, agora, a apelação do autor.
Analisando o negócio celebrado, no que concerne às obrigações dele emergentes, temos que o autor cedeu à ré quatro lotes de terreno de que era proprietário [ A ré nunca questionou o direito de propriedade do autor sobre os aludidos lotes de terreno, tendo o autor invocado que a aquisição dos mesmos foi registada a seu favor na C. Registo Predial, pese embora não tenha junto qualquer documento comprovativo desse facto. Em sede de recurso, essa matéria nem sequer foi abordada pelas partes. ] e a ré, em contrapartida, cedeu quatro fracções a construir nesses terrenos – bens futuros, portanto [ Nos termos do art. 211º, “são coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial”. ] –, mais se obrigando a “traditar ao primeiro outorgante a posse das mencionadas fracções autónomas logo que se encontrem material e juridicamente concluídas as respectivas construções”, bem como a entregá-las “livres de quaisquer ónus ou encargos, taxas e impostos, salvo do imposto municipal de sisa, e demais impostos que eventualmente lhe venham a ser liquidados por força deste contrato”.
A qualificação jurídica deste contrato gera consenso: trata-se de um contrato de permuta, troca ou escambo, sem regulamentação específica na actual lei civil [ No Código Civil Português aprovado por carta de lei de 1 de Julho de 1867, o contrato era regulamentado nos seguintes termos:
“Artigo 1592º: Escambo ou troca é o contrato por que se dá uma cousa por outra, ou uma espécie de moeda por outra espécie della.
& único. Dando-se dinheiro por outra cousa, será de venda ou escambo, segundo o disposto nos artigos 1544º e 1545º.
Artigo 1593º: O permutador, a quem for evicta a cousa que recebeu em troca, pode reivindicar a que prestou, achando-se ainda em poder do com-permutador, ou exigir o valor dela.
& único. Se a cousa dada em troca tiver sido onerada pelo com-permutador com encargos registados, continuarão estes a subsistir; mas o permutador que a reivindicar terá também direito a ser indemnizado pelo dicto com-permutador da diminuição do valor, que a cousa teve por effeito dos mesmos encargos.
Artigo 1594º: São aplicáveis a este contrato as regras do contrato de compra e venda, excepto na parte relativa ao preço”. ] e cujo elemento definidor consiste na “ausência de qualquer objecto monetário que no contrato desempenhe a função de meio de pagamento, isto é, na ausência de qualquer objecto que se possa qualificar como preço” [ Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, Conteúdo. Contratos de Troca, Almedina, Coimbra, 2007, p. 132. ].
Aplicam-se, pois, ao contrato celebrado, as regras da compra e venda – art. 939º – [ O contrato de compra e venda é, portanto, o tipo-padrão, na terminologia de Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, Colecção Teses, Coimbra, 1995, p.371. ], pelo que temos, como efeito essencial do contrato, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, nos termos do art. 879º, al) a [ Considerando a definição constante do art. 874º, bem como o disposto nos arts. 408º, nº1 e 879º, al) a, na compra e venda a transferência da propriedade dá-se por mero efeito do contrato e não depende nem da traditio nem do pagamento do preço, concebendo-se como um contrato real quoad effectum (pressupondo-se, obviamente, a observância da forma legal). Sobre a distinção entre negócios reais quoad constittutionem e quoad effectum, cfr. Meneses Cordeiro, Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, 465-469. ], sem prejuízo de, no caso, porque se trata de permuta de um bem por outro que ainda não está na disponibilidade da contraente, esse efeito, relativamente à titularidade do direito de propriedade sobre as fracções a construir pela ré, se concretizar apenas em momento posterior. No entanto, construídas as fracções, ultima-se a transferência, sem necessidade de qualquer outro acto adicional das partes [ Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1981, p. 146, referem que a “transmissão da coisa (ou hoje do direito) tem por causa o próprio contrato, embora, por circunstâncias várias, o objecto possa ficar dependente de determinação, quando se trate de coisa futura, ou haja reserva de propriedade (art. 409º). O que não pode é estabelecer-se que a transferência do direito fique dependentes de nova convenção, sem se desfigurar, com isso, a natureza do próprio contrato”. ].
*
Assim delineado o regime legal aplicável – que corresponde, em traços largos, ao que a 1ª instância se ateve –, vejamos então a alegação do autor, que limita o recurso à parte da decisão que absolveu a ré dos pedidos formulados e supra indicados sob as alíneas e ) e f).
O apelante começa por distinguir a situação em que se encontram os lotes 21 e 22, lotes onde foram implantados os três apartamentos, dos lotes 24 e 25, em que nem sequer se chegou a construir qualquer prédio, mas conclui que a solução é a mesma, isto é, qualquer acto ou negócio jurídico celebrado pela ré e tendo por objecto esses apartamentos e lotes (nºs 24 e 25), – “compra e venda, hipoteca, penhora, etc” – será ineficaz ipso jure em relação ao autor, que não carecia de demandar “eventuais terceiros para que os registos dos seus aparentes direitos devam ser cancelados”, argumentando que se trataria de negócio que incide sobre bem que não pertence à ré, ou seja, bem alheio – invoca ainda, quanto às fracções já construídas, o disposto no art. 892º.
Pretende, desta forma, questionar o raciocínio feito pela Srª Juiz na sentença, na parte em que, com referência aos pedidos ora em apreço, se fundamentou a absolvição da ré (dos pedidos) nos seguintes termos:
“No entanto, aqui termina o sucesso das pretensões do Autor. É que, não tendo demandado nos autos mais ninguém para além da Ré, e desconhecendo-se se, entretanto, esta alienou a favor de terceiro quer os apartamentos que se destinavam ao Autor quer os lotes onde não construiu, torna-se impossível quer determinar a entrega dos apartamentos livres de ónus ou encargos, quer ordenar o cancelamento de quaisquer registos efectuados sobre aqueles ou sobre os lotes nºs. 24 e 25, e ainda considerar nulos e ineficazes em relação ao Autor os actos constitutivos de hipotecas ou de quaisquer outros ónus sobre aqueles bens. Se pretendia obter tais desideratos, devia o Autor ter demandado os eventuais adquirentes dos apartamentos, ou titulares das hipotecas, para os poder convencer nesta acção. Sem tais interessados, não pode a decisão a proferir abranger os efeitos desejados pelo Autor”.
Antes de mais, parece-nos que se impõe salientar que o autor estruturou a acção de forma diferente relativamente aos vários lotes identificados no contrato. Assim, nos lotes em que a ré procedeu à construção das fracções, a pretensão do autor dirige-se ao cumprimento do contrato – art. 817º; ao invés, quanto aos lotes 24 e 25, a pretensão do autor dirige-se à extinção do negócio, por via da resolução, ainda que parcial, e motivada pela impossibilidade culposa da ré realizar a prestação, ou seja, a construção das fracções, na sequência da caducidade do alvará de loteamento – arts. 406º, nº1, e 801º.
Ora, na sequência do que se referiu quanto à caracterização do contrato celebrado entre as partes, parece inequívoca a conclusão de que quaisquer ónus ou encargos constituídos pela ré e incidindo sobre as fracções em causa consubstancia actuação ilícita, porquanto a ré não pode onerar o que não lhe pertence; já relativamente aos lotes 24 e 25, porque o autor faz valer a resolução por via judicial, com a consequente restituição desses prédios, a solução tem de ser equacionada de forma diferente, tendo em conta o disposto no art. 435º.
De todo o modo, temos por seguro que essa discussão, a fazer-se, tem como pressuposto que estejam na acção todos os sujeitos cuja esfera jurídica é susceptível de ser afectada pela decisão a proferir, sob pena desta não surtir o seu efeito útil normal, isto é, de não se lograr obter a composição definitiva do litígio – art. 28º, nº2 do C.P.C. [ Sobre o conceito de efeito útil normal escreveu Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, Coimbra, p.95): “O efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando o caso julgado material. (…) Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em presença dum caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica. Por outras palavras, se a relação litigiosa for de tal natureza, que, para se formar o caso julgado substancial, seja indispensável que a sentença vincule todos os interessados, todos eles têm de figurar na acção, visto, por um lado, ser inadmissível que se profira uma sentença inútil, e, por outro, ser intolerável, em princípio, que uma sentença tenha eficácia contra interessados que não foram chamados à acção”.
Vide, ainda, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, Coimbra, p. 58. ]. Parece razoavelmente consensual que a determinação de cancelamento de todos os registos de ónus e encargos que incidem sobre um imóvel, bem como a declaração de ineficácia dos actos de constituição respectivos, envolvem, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção na lide, pelo lado passivo, das entidades a favor de quem as garantias foram constituídas, sob pena da decisão não vincular tais entidades, que, noutro processo, sempre teriam a possibilidade de questionar essa determinação, assim contrariando a sentença proferida.
Incumbia, pois, ao autor, em primeiro lugar, identificar, concreta e especificamente, quais os ónus e encargos em causa – o que não lhe seria difícil porquanto, na grande maioria dos casos, estamos perante factos sujeitos a registo (art. 2º do Cód. do Registo Predial) –, depois, em conformidade com o que se expôs, instaurar a acção também contra os beneficiários respectivos e não apenas contra a ré. Saliente-se que, no caso em apreço, a ré até juntou aos autos uma cópia não certificada da C.R.Predial, alusiva aos lotes 21, 22, 24 e 25, da qual resulta que, pelo menos à data em que foi emitido esse documento [ Desse documento não é visível a data de emissão do mesmo, constando apenas que a certidão foi pedida em 18/09/1997, desconhecendo-se, portanto, a situação dos imóveis à data de instauração da acção (Setembro de 2005). ], estava registada a aquisição dos referidos lotes a favor da ré e, subsequentemente, mostram-se inscritas hipotecas voluntárias (provisórias por natureza) a favor da C.G.de Depósitos, o que não surpreende considerando o contrato celebrado entre esta e a ré, aludido na factualidade assente.
Neste contexto, concordando-se com o raciocínio exposto na sentença recorrida, temos, no entanto, que afastar a conclusão que a Sra. Juiz retirou do mesmo: efectivamente, a questão não se prende com o mérito da causa, mas com a verificação de um dos pressupostos processuais alusivos aos sujeitos, a legitimidade das partes. Donde, o que está em causa é a absolvição da ré da instância relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas e) e f), e não a sua absolvição do pedido.
E não obsta a que assim se entenda a afirmação da legitimidade das partes feita aquando do saneamento do processo, porquanto se trata de declaração genérica e tabelar – cfr. fls. 329 dos autos –, não tendo a 1ª instância apreciado concretamente a questão, que nem sequer lhe foi colocada, sem prejuízo de se tratar de excepção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 494º, alínea e) e 495º do C.P.C.), como resulta do regime processual em vigor – art. 510º, nº3 do C.P.C. [ Fazendo menção à orientação do Assento do STJ de 01/02/1963, publicado no D.R. de 21/02/63 e evolução posterior, até à reforma de 95/96, vide Lebre de Freitas, obr. cit., vol. 2º, p. 400. ].
Em suma, impõe-se a alteração da sentença recorrida – em sentido que, cremos, é mais favorável ao autor, embora sem plena correspondência com a pretensão recursiva –, parecendo-nos que a presente decisão não constitui decisão surpresa uma vez que nos limitamos a extrair as devidas consequências da fundamentação já constante da sentença, com a qual as partes já tiveram oportunidade de se confrontar (e pronunciar, querendo, em sede de recurso).
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Conclusões:
1. O contrato pelo qual uma das partes cede à outra lotes de terreno de que é proprietário e esta, em contrapartida, cede àquele quatro fracções a construir nesses terrenos (bens futuros), mais se obrigando a entregá-las “livres de quaisquer ónus ou encargos”, consubstancia um contrato de permuta, troca ou escambo, sem regulamentação específica na actual lei civil, ao qual se aplicam as regras da compra e venda.
2. Se o autor exige judicialmente o cumprimento do contrato, com a consequente entrega das fracções (já construídas) pela ré e, por outro lado, a resolução (parcial) do mesmo, relativamente aos lotes em que a ré nem sequer chegou a construir os imóveis projectados, mas pretende ainda que o tribunal ordene “o cancelamento de todos os registos que tenham por objecto quaisquer outros direitos sobre os aludidos apartamentos e lotes, que sejam incompatíveis com os direitos do autor”, bem como “que sejam considerados nulos e ineficazes em relação ao autor todos os actos constitutivos de hipotecas ou de quaisquer outros ónus sobre os mesmos apartamentos ou lotes”, deve, em relação a estes dois últimos pedidos, demandar a ré e todos os sujeitos em benefício dos quais foram constituídas as garantias, sob pena da decisão a proferir não poder surtir o seu efeito útil normal (art. 28º, nº2 do Cód. do Processo Civil).
3. Não o fazendo, relativamente a tais pedidos, deve a ré ser absolvida da instância, por preterição de litisconsórcio necessário.
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Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação:
1. Julga-se improcedente a apelação da ré;
2. Julga-se parcialmente procedente a apelação da autora e, consequentemente:
. revoga-se a sentença na parte em que absolveu a ré dos pedidos formulados sob as alíneas e) e f) supra indicados (no relatório);
. declara-se a ré parte ilegítima, por preterição de litisconsórcio necessário, relativamente a tais pedidos e, consequentemente, absolve-se a ré da instância;
Custas da acção a cargo do autor e ré, quer em 1ª instância quer nesta Relação, na proporção de 15% para o autor e 85% para a ré, percentagem que se me afigura equilibrada ponderando a repercussão económica dos vários pedidos e o valor (liquidado) de alguns deles, por confronto com o grau de decaimento das partes.
Custas da reconvenção a cargo da ré apelante.
Notifique.