Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL EXTINÇÃO LIQUIDAÇÃO CESSÃO DE QUOTA REGISTO COMERCIAL TERCEIROS EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I Encontrando-se a sociedade Autora extinta pelo registo do encerramento da liquidação, nos termos do nº2 do artº 160º do CSC, tal não impede o prosseguimento da acção e reconvenção nos termos do citado artº 162º, do citado diploma legal, prosseguindo a acção, sendo a generalidade dos sócios representados pelos liquidatários. II . Nos termos do disposto no nº1 do artº 151º do CSC, “os membros da admistração da sociedade” passam a ser os liquidatários desta a partir do momento em que a sociedade se considera dissolvida, e, cujas funções terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, porém, do disposto nos artº 162º a 164º. III . Como decorre do artº 3º-nº1-al.c) do CRC, estão sujeitos a registo a transmissão de quotas das sociedades, só produzindo efeitos contra “terceiros”, os factos sujeitos a registo, depois da data do respectivo registo, tal com estatuí o nº 1 do artº 14º do citado diploma legal, sendo o facto em causa - transmissão de quotas, de registo obrigatório, como impõe o artº 15º. IV. O artº 242º-A do CSC, que dispõe sobre a “Eficácia de factos relativos ás quotas”, estatuí que “os factos relativos ás quotas são ineficazes perante a própria sociedade enquanto não for solicitada, quando necessária, a promoção do respectivo registo”, norma esta prevalecente sobre o príncipio da livre invocabilidade entre as partes de factos sujeitos a registo ainda que não registados, consignado no nº1 do artº 13º do CRC, por aplicação da excepção prevista no nº2 do indicado artigo ( artº 13º-nº2 do CRC – “ Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos constitutivos das sociedades e respetivas alterações, a que se aplica o disposto no Códigodas So-ciedades Comerciais (...) “ ), não se mostrando provada nos autos a previsibilidade do nº3 do artº 228º do CSC. V. O conceito de “Terceiros” deverá ser definido por remissão para o direito subsidiário, estabelecida no artº 115º do Código de Registo Comercial relativamente às normas do “Registo Predial” , e, entre estas a norma do nº4 do artº 5º do CRP, a qual dispõe que “Terceiros para efeitos de registo são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis“, (- conceito este que veio a ser definido pelo DL nº 533/99, de 11 de Dezembro, que alterou o Código de Registo Predial e incidentalmente o Código de Registo Comercial “ – cfr. J. Seabra Lopes, in “Direito dos Registos e do Notaridado”, 2014, 7ª edição, fls. 182 - mais esclarecendo o referido autor: “Ao artº 5º do Código do Registo Predial foi aditado um nº 4 com a redacção acima transcrita: ora, considerando o disposto no artº 115º (do CRComercial), é este o entendimento que terá de prevalecer também em sede de registo comercial “ | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “Construções AA, Lda.”, Autora na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, n.º nº482/12.8TBCBT, do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, que propôs contra BB, falecido na pendência da acção, e, substituido, por habilitação de herdeiros, por CC e DD o, e, aquela Autora, dissolvida e extinta na pendência da acção, veio interpor recurso de Apelação da decisão final proferida em 25/11/2014, a fls. 249/251, nos termos da qual se decidiu absolver os Réus da instância, nos termos do artº 278º-nº1-al.c) do CPC, e, neste recurso, impugnar a decisão de 3/7/2014, de fls.182/4 dos autos, nos termos da qual se decidiu “indeferir a substituição da sociedade extinta nos termos solicitados pelos requerentes”. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo sido admitido como impugnação o recurso de fls.185 e sgs.- cfr. decisões de fls. 251 e 286/7 dos autos. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. A substituição da sociedade Recorrente por EE e FF foi oportuna e fundamentadamente requerida, pelo que deveria ter sido deferida, conduzindo a lide a um desfecho distinto da sentença ora recorrida. 2. A extinção das sociedades comerciais ocorre no momento do registo do encerramento da liquidação (artigo 160º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais), e cessa a personalidade jurídica (artigo 5º do Código do Registo Comercial), a personalidade judiciária (artigo 11º, nº 2 do Código de Processo Civil) e a capacidade judiciária (artigos 15º, nº 1 do CPC e 162º, nº 1, 163º, nº 2 e 164º, nº 2 do CSC). 3. O artigo 162º, nº 1 do CSC dispõe que “as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164º, n.ºs 2 e 5”, esclarecendo o nº 2 que “a instância não se suspende nem é necessária habilitação”. 4. Este artigo menciona a “generalidade dos sócios” e não a totalidade, pelo que a interpretação literal não exige a presença de todos os antigos sócios na acção. 5. Também uma interpretação sistemática não exige a totalidade dos antigos sócios, já que o artigo 164º, nº 2, in fine, permite que qualquer dos sócios pode intentar acção para cobrança de créditos que pertenciam ao activo da sociedade no momento da sua extinção, limitando a acção ao seu interesse. 6. Se a lei não exige a intervenção de todos os sócios para propor nova acção de cobrança de crédito de sociedade extinta, não faz sentido que o exija em acção que já se encontra a decorrer na data da extinção da sociedade. 7. Assim, a douta decisão recorrida viola o disposto no artigo 162º, nº 1 ao exigir que todos os antigos sócios viessem a juízo substituir a sociedade extinta, pelo que deveria sempre ter ordenado o prosseguimento da acção com a substituição da sociedade pelo sócio EE. 8. No entanto, a acção deve prosseguir com os dois sócios, ora Recorrentes, em juízo. 9. O artigo 14º do Código do Registo Comercial dispõe, no seu nº 1 que “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo”, mas esta disposição não é aplicável, mercê do registo do encerramento e liquidação da sociedade, que impede que o negócio de cessão de quotas venha a ser inscrito na ficha da sociedade. 10. Terceiros para efeitos de registo comercial são aqueles que não sejam parte no acto sujeito a registo, entrem no comércio jurídico com a sociedade, e que vejam a sua posição jurídica de algum modo afectada pelo acto sujeito a registo, ou seja, que possuam algum interesse legalmente atendível, e merecedor de tutela por parte do direito, na publicidade ou presunção que advêm do registo. 11. Os valores da publicidade e da segurança no comércio jurídico ficam suficientemente protegidos pela adopção de uma noção de terceiros que englobe aqueles que podem ver as suas posições de algum modo diminuídas pela falta de registo, sem sacrificar injusta e desnecessariamente quem se encontra obrigado a levar o acto a registo. 12. Os Réus não podem ser considerados terceiros para efeitos de registo comercial, uma vez que o seu direito, ou antes, a sua posição jurídica não é de modo algum afectada pelo negócio da cessão de quotas ou pela falta do seu registo 13. Os demandados sempre seriam devedores à sociedade, com ou sem cessão de quotas, pelo que não merecem a protecção conferida pelo artigo 14º, nº 1 do CRC. 14. A cessão de quotas é válida e eficaz, pelo que FF passou a ser titular de metade do capital social da sociedade Autora, em lugar de HH, o qual perdeu todo e qualquer interesse na vida societária, não tendo direito sobre os bens e créditos que constituíam o activo no momento da extinção. 15. A sua presença em juízo resultaria em ilegitimidade activa por violação do disposto no artigo 30º, nº 1, ab initio, e nº 2 do CPC, pois só é parte legítima quem tem interesse directo em demandar, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, sendo que o HH nenhuma utilidade pode retirar da lide. 16. O interesse no desfecho da acção cabe a FF, enquanto antiga sócia de uma sociedade extinta, da qual restou no activo um crédito em vias de cobrança, que reverterá, ao menos parcialmente, para si, em caso de sucesso na demanda. 17. Insistir na aplicação do disposto no artigo 14º CRC ao presente caso seria confundir os fins do registo, nomeadamente, a segurança do comércio jurídico e a publicidade. 18. A protecção de terceiros não pode gozar do mesmo alcance relativamente a todos os actos registáveis, tanto mais que as reformas legislativas têm reduzido os actos sujeitos a registo e a sua força, tendência de que é expoente máximo o artigo 11º do CRC e a eliminação do efeito presuntivo dos registos que não sejam efectuados por transcrição. 19. O registo de cessão de quotas é realizado por depósito, não beneficiando do efeito presuntivo, mas alicerçando-se em meros fins publicitários. 20. No caso dos autos a segurança do comércio jurídico não é posta em causa pela falta do registo, uma vez que a cessão de quotas não prejudica a posição do demandado, a quem basta a demonstração de quem possuía participações sociais no momento da extinção da sociedade que sobre si detinha um crédito. 21. Essa demonstração pode ser feita, sem qualquer prejuízo para o terceiro e para o tráfego jurídico, através do documento (no caso documento autêntico, com força probatória plena) que seria depositado, servindo de base ao registo. 22. Ainda sem prescindir, o registo comercial tem efeitos constitutivos relativamente à constituição, fusão, cisão, hipoteca, penhor e penhora de quotas e de direitos sobre as sociedades. 23. Os demais actos sujeitos a registo têm efeito meramente declarativo ou publicitário, por se entender que a publicidade do registo confere presunção da verdade, cognoscível por todos, e, portanto, a todos oponível. 24. No entanto, o efeito presuntivo, nos termos do artigo 11º do CRC, apenas é válido para registos por transcrição, sendo, contudo, sempre ilidível; o registo por depósito não goza do efeito presuntivo, por não estar garantida a verificação da legalidade do acto, sendo, precisamente, por depósito que se efectua o registo dos factos relativos a quotas (que incluem a transmissão de quotas). 25. Repete-se: a cessão de quotas, ainda que sujeita a registo (artigo 3º, nº 1, alínea c) do CRC), é válida mesmo que não registada e a sua oponibilidade aos terceiros pode realizar-se mediante prova de que a transmissão da participação social ocorreu. 26. Deste modo, provando a Recorrente, FF, por documento autêntico – escritura pública -, que adquiriu uma quota na sociedade, tinha o Tribunal de considerar que o negócio de cessão existiu, e é válido, não só inter-partes, mas também oponível aos terceiros (Réus) que dele agora tomaram conhecimento. 27. Deve, portanto, ser permitida a sua participação na presente lide, considerando-se que a sociedade Autora se encontra validamente substituída, sendo revogada a douta sentença que absolveu os Recorridos da instância. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “ ( artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do Código de Processo Civil ) - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19. E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do Código de Processo Civil , não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - deverá a acção declarativa em curso prosseguir os seus termos, determinando-se a substituição da sociedade autora pelos dois sócios, ora Recorrentes, em juízo, EE e FF, nos termos do art.º 162º do CSC ? - sempre se deveria ter ordenado o prosseguimento da acção com a substituição da sociedade pelo sócio EE ? - os Réus não podem ser considerados terceiros para efeitos de registo comercial, uma vez que o seu direito ou a sua posição jurídica não é de modo algum afectada pelo negócio da cessão de quotas ou pela falta do seu registo ? FUNDAMENTAÇÃO I . São os seguintes os factos com interesse á decisão do presente recurso ( cfr, certidões juntas aos autos ): 1. Construções AA, Lda., Autora na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, n.º nº482/12.8TBCBT, do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, em curso, que propôs contra BB, falecido na pendência da acção, e, substituido, por habilitação de herdeiros, por CCe DD, veio interpor recurso de Apelação da decisão final proferida em 25/11/2014, a fls. 249/251, nos termos da qual se decidiu absolver os Réus da instância, nos termos do artº 278º-nº1-al.c) do CPC, e, neste recurso impugnar a decisão de 3/7/2014, de fls.182/4 dos autos, nos termos da qual se decidiu “indeferir a substituição da sociedade extinta nos termos solicitados pelos requerentes”. 2. Tendo a acção judicial em curso sido interposta em 2/10/2012, na pendência da acção, em 6/3/2014, foi efectuado o registo da dissolução da empresa Autora e de encerramento da liquidação, na Conservatória do Registo Comercial de Celorico de Basto, sob a AP. 1/20140306, na sequência de procedimento administrativo, instaurado com base na comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira da declaração oficiosa de cessação da actividade da sociedade, constando como sócios inscritos EE e HH, ambos gerentes, obrigando-se a sociedade com a intervenção de um só gerente. 3. Por escritura pública de cessão de quotas celebrada em 26 de Abril de 2005, no Cartório Notarial de Celorico de Basto, lavrada a fls. 138 a 139 do livro de notas para escrituras diversas 132-C, HH cedeu a sua quota a FF – cfr. escritura junta de fls. 163/6 dos autos, não se encontrando registada a cessão. 4. Por requerimento datado de 1 de Abril de 2014, EE e FF requereram a substituição da Autora pelos requerentes, na qualidade de antigos sócios da sociedade, entretanto extinta, tendo por despacho de fls. 182/4 sido indeferida a requerida substituição. I) O DIREITO APLICÁVEL 1. Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida nos autos em 25/11/2014, que na sequência da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade Autora, “AA, Lda.”, veio absolver os Réus da instância, nos termos do artº 278º-nº1-al.c) do Código de Processo Civil, baseando o Mº juiz “ a quo “ tal decisão, nos seguintes termos: “ (…) No âmbito da presente ação, em que é autora Construções Pereira Marinho & Pereira Marinho Lda., e réu BB, falecido em 05/11/2012, ora representado pelos habilitados Ricardo CC e DD, vieram estes últimos deduzir articulado superveniente arguindo a falta de personalidade e capacidade judiciária da autora, em virtude de a mesma ter sido entretanto dissolvida, tendo já sido registada a liquidação e cancelada a sua matrícula. Concluem requerendo a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Concedido prazo à autora para, querendo, se pronunciar sobre a questão suscitada, por requerimento datado de 01/04/2014 vieram EE e FF requerer a substituição da sociedade autora, já extinta, pelos ora requerentes, já que à data da extinção eram os sócios da referida sociedade. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3º e 4º, do Código de Processo Civil, vieram os réus pronunciar-se sobre o requerimento apresentado por EE e FF, pugnado, em síntese, pelo seu indeferimento, em virtude de a cessão de quota à ora requente não ter sido registada e, por conseguinte, não poder produzir efeitos em relação aos réus. Por decisão datada de 13/05/2014, tendo o tribunal entendido que, não tendo sido efetuado o registo da cessão da quota a FF, apenas os sócios constantes do registo poderão fazer valer os seus direitos contra terceiros, não bastando que para o efeito possuam título da cessão em causa, convidou EE a vir, em 10 dias, sanar a exceção de ilegitimidade ativa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 590º, nº 2, alínea a), do C.P.C.. Efetuado o convite ao aperfeiçoamento nos termos anteriormente descritos, Fernando Marinho nada veio dizer ou requerer. Na sequência de tal, foi proferido despacho em 03/07/2014 (fls. 182 a 184), no qual se decidiu indeferir a substituição da sociedade autora, já extinta, por EE e FF, com o fundamento de que não pode estar apenas em juízo um dos sócios da extinta sociedade. Ora, consultada a certidão permanente da sociedade autora, constata-se que a mesma se encontra liquidada, registado o encerramento da respetiva liquidação e cancelada a respetiva matrícula – cfr. fls. 151 a 154. Com a efetivação do registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta - artigo 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC). Ora, com a extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos artigos 162º, 163º e 164º, do CSC. Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade. Assim, no tocante às ações pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída – sem que haja lugar a suspensão da instância, uma vez que não é necessária habilitação – pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. Conforme supra consignamos, foi anteriormente decidido nos autos o indeferimento da substituição da sociedade autora pelo seu sócio registado EE e. FF Nada mais foi requerido quanto à necessária substituição da autora. Assim sendo, porquanto a sociedade autora não foi substituída e não mais tem personalidade judiciária, ao abrigo do disposto no artigo 278º, nº 1, alínea c), do C.P.C., abstenho-me de conhecer dos pedidos formulados e absolvo os réus da instância.” Nos termos do art.º 162º do Código das Sociedades Comerciais ( CSC ): “ 1. As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º-n.º2,4 e 5, e 164º-n.º2 e 5.” 2. A instância não se suspende nem é necessária habilitação “. Tal como decorre do disposto nos art.º 147º, 152º,154º, 156º, 158º 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais, com a extinção a sociedade deixa de existir como pessoa juridica colectiva, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, nomeadamente, mantendo-se as suas obrigações não cumpridas na liquidação, e, ainda, nos termos do artigo 152º-n.º3, referente aos Deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários, ao liquidatário cabe: a) Ultimar os negócios pendentes; b) Cumprir as obrigações da sociedade; c) Cobrar os créditos da sociedade; d) Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1; e) Propor a partilha dos haveres sociais. Nestes termos, a acção em que é parte a sociedade mesmo que dissolvida ou extinta, deve prosseguir, nos termos do preceituado no art.º 162º do CSC, com vista à cobrança do seus créditos ou a apurar a responsabilidade dessa mesma sociedade, o que in casu se verifica, tendo sido deduzida acção e reconvenção. Assim, também, no caso sub judice, a inutilidade superveniente da lide não se verifica, sendo que ocorre a indicada causa de extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277º-alínea.e) do Código de Processo Civil, sempre que…” (…) quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio …” - Ac. TRP, 26/9/2005, in CJ, 2005, IV, 181., mantendo-se, in casu, a legal possibilidade e interesse do conhecimento direito da Autora, ora apelante, e, suas eventuais obrigações decorrentes do pedido reconvencional. Encontrando-se a sociedade Autora extinta, mesmo entre os sócios, pelo registo do encerramento da liquidação, nos termos do nº2 do artº 160º do CSC, tal não impede, ainda, o prosseguimento da acção e reconvenção nos termos do citado artº 162º, do citado diploma legal, prosseguindo a acção, sendo a generalidade dos sócios representados pelos liquidatários, e, por seu turno, sendo estes, nos termos do disposto no nº1 do artº 151º do CSC, “os membros da admistração da sociedade” e que passam a ser os liquidatários desta a partir do momento em que a sociedade se considera dissolvida, e, cujas funções terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, porém, do disposto nos artº 162º a 164º, ou seja, designadamente, da representação da generalidade dos sócios- se outros houver – nas acções da sociedade que se encontram pendentes e que deverão prosseguir, sendo, in casu, os “sócios gerentes” da sociedade, inscritos no registo, EE e HH - havendo que decidir se deverão como tal serem considerados os liquidatários ( cfr. supra se exporá - nº 2. ) . “ (...) são realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção. Na verdade, uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação (art. 160º/2). Como refere o Prof. RAUL VENTURA, a fattispecie extintiva da sociedade é complexa, integrando um facto que coloque a sociedade na fase de liquidação e um processo de liquidação lato sensu (mais ou menos complexo): a extinção é um efeito legal do registo do encerramento da liquidação. Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (art. 146º/1), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art. 146º/2). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art. 151º/1), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art. 152º/3). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (art. 157º/4) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art. 157º/1). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que, finalmente, a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes (3).. Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos arts. 162º, 163º e 164º. Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade. Assim, no tocante às acções pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída – sem que haja lugar a suspensão da instância, uma vez que não é necessária habilitação – pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. (...) Repare-se que, nos termos da lei, a sociedade se considera substituída pela generalidade dos sócios: são estes que passam a ser parte na lide, representados pelos liquidatários. Os liquidatários, que já funcionavam no processo como representantes da própria sociedade, passam a ser considerados como representantes legais da generalidade (ou seja, da totalidade) dos sócios. A lei comete-lhes o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade, já vinham exercendo”. – Ac. STJ de 26/8/2008, in www.dgsi.pt 2. O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação juridica, nomeadamente, das sociedades comerciais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico ( artº 1º do Código de Registo Comercial ) , sendo que nos termos do artº 3º-nº1-al.c) do citado código, estão sujeitos a registo a transmissão de quotas das sociedades, só produzindo efeitos contra “terceiros”, os factos sujeitos a registo, depois da data do respectivo registo, tal com estatuí o nº 1 do artº 14º do CRC, sendo o facto em causa - transmissão de quotas, previsto no artº 3º-nº1-al.c) do citado código, de registo obrigatório, como impõe o artº 15º, do mesmo diploma legal, e, ainda, nos termos do disposto no artº 242º-A do CSC, que dispõe sobre a “Eficácia de factos relativos ás quotas” se estatuí que “os factos relativos ás quotas são ineficazes perante a própria sociedade enquanto não for solicitada, quando necessária, a promoção do respectivo registo”, norma esta prevalecente sobre o príncipio da livre invocabilidade entre as partes de factos sujeitos a registo ainda que não registados, consignado no nº1 do artº 13º do CRC, por aplicação da excepção prevista no nº2 do indicado artigo ( artº 13º-nº2 do CRC – “ Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos constitutivos das sociedades e respetivas alterações, a que se aplica o disposto no Códigodas Sociedades Comerciais (...) “ ), não se mostrando provada nos autos a previsibilidade do nº3 do artº 228º do CSC. Relativamente ao conceito de “Terceiros” deverá considerar-se, por remissão para o direito subsidiário, estabelecida no artº 115º do Código de Registo Comercial, as normas relativas ao “Registo Predial” , e, entre estas a norma do nº4 do artº 5º do CRP, a qual dispõe que “ Terceiros para efeitos de registo são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis “, conceito este que “veio a ser definido pelo DL nº 533/99, de 11 de Dezembro, que alterou o Código de Registo Predial e incidentalmente o Código de Registo Comercial “ – cfr. J. Seabra Lopes, in “Direito dos Registos e do Notaridado”, 2014, 7ª edição, fls. 182 - mais esclarecendo o referido autor: “Ao artº 5º do Código do Registo Predial foi aditado um nº 4 com a redacção acima transcrita: ora, considerando o disposto no artº 115º (do CRComercial), é este o entendimento que terá de prevalecer também em sede de registo comercial “; “ sendo esta a noção de terceiros em sentido “técnico-registal” , - e em aplicação nos autos - , e que não deve confundir-se com o conceito lato de terceiros em geral. Consequentemente, e reportando-nos ao caso concreto, deverá considerar-se não se incluirem os Réus/apelados no legal conceito de “terceiro”, quanto a eles podendo ser invocada e ser-lhes oposta a cessão de quotas da sociedade Autora operada a favor de FF, por escritura pública de cessão de quotas celebrada em 26 de Abril de 2005, no Cartório Notarial de Celorico de Basto. Porém, e nos termos das disposições legais aplicáveis, é tal acto de cessão de quota ineficaz relativamente á própria Autora, por falta do respectivo registo, nos termos do disposto nos artº 242º-A do CSC e 13º-nº2 do CRComercial, e, ainda, não se mostrando provada nos autos a previsibilidade do nº3 do artº 228º do CSC. Nestes termos, deverão considerar-se liquidatários, os “sócios gerentes” da sociedade, inscritos no registo, EE e HH, encontrando-se estes, em relação ao objecto da lide, após a situação de extinção da sociedade, em litisconsórcio necessário, nos termos do disposto nos artº 30º e 33º do CPC, por referência ao artº 162º do CSC, sendo que a falta de qualquer deles na lide é motivo de ilegitimidade. Assim, e embora por distintos fundamentos, se conclui, como o Tribunal “a quo”, ocorrer a falta de pressuposto processual, não estando assegurada a legitimidade activa das partes; vício este, porém, a sanar, oficiosamente, e nos termos dos nº 1 e 2 do artº 28º do CPC, devendo ordenar-se a notificação, na qualidade de sócio da extinta sociedade Autora, de HH, a fim de, querendo, ratificar, no todo ou em parte, o processado, ou dizer o que se lhe oferece, suspendendo-se, entretanto, a instância. Conclui-se, consequentemente, pela parcial procedência da apelação, nos termos acima expostos, devendo revogar-se o despacho recorrido, a ser substituído por um outro que dê regular seguimento à acção em cumprimento do disposto no art.º 162º do CSC, ordenando-se a notificação, na qualidade de sócio da sociedade autora já extinta, de HH, a fim de, querendo, ratificar, no todo ou em parte, o processado, ou dizer o que se lhe oferece, em prazo a designar, suspendendo-se, entretanto, a instância, nos termos do nº2 do artº 28º do CPC. DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente a apelação, pelos fundamentos acima expostos, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por um outro que dê regular seguimento à acção em cumprimento do disposto no art.º 162º do CSC, ordenando-se a notificação, na qualidade de sócio da sociedade autora já extinta, de HH, a fim de, querendo, ratificar, no todo ou em parte, o processado, ou dizer o que se lhe oferece, em prazo a designar, suspendendo-se, entretanto, a instância, nos termos do nº2 do artº 28º do CPC. Custas pela apelante e apelados, na proporção metade, respectivamente. Guimarães, 8 de Outubro de 2015 Maria Luisa Ramos Isabel Rocha Miguel Baldaia |