Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1336/09.0TBEPS-D.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
FACTOS INSTRUMENTAIS
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
II. O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório.
Decisão Texto Integral: - RELATÓRIO
Instaurada execução contra A… para pagamento de quantia certa tendo como título executivo cheques veio o executado apresentar oposição à execução na qual, em síntese, alega que os cheques dado á execução não correspondem a qualquer crédito que o exequente detenha e foram entregues para garantia de concessão de juros e não tinham como finalidade a sua apresentação a pagamento.
Esta oposição foi contestada.
No decurso da audiência de julgamento e finda a sessão realizada no dia 30/01/2012 o oponente/executado apresentou requerimento com o seguinte teor
- Na sessão da audiência de julgamento realizada no passado dia 30/01/2012, a testemunha M…, filho do Exequente, referiu que este ultimo ficava com diversos cheques pré-datados emitidos pelos Srs. L… e N…, pois conseguia desconta-los sem que o banco onde os mesmos eram apresentados cobrasse qualquer juro.
- Segundo referiu a mesma testemunha, o exequente tinha em seu poder cheques do Sr. L… no valor total de 150.000 a 200.000 euros e cheques do Sr. N… em valor superior a 200.000 euros.
- Face ao depoimento em causa, entende o Oponente que já se afigura conveniente e necessário para total apuramento da verdade que o Tribunal ordene a notificação do Banco… para, no prazo de 10 dias, fornecer a morada das entidades “A…, SL” e “Al…Sociedad Limitada”, a fim de os seus representantes legais serem inquiridos como testemunhas nos presentes autos, conforme requerido pelo Oponente em 25/11/2011,
Pelo que se requer novamente que o Tribunal ordene tais notificações
– Por outro lado, requer que o Exequente seja notificado para indicar aos autos quais as entidades bancárias onde descontou os cheques referidos pela testemunha M…, a fim das mesmas serem notificadas para prestar as informações que afigurem necessárias relativamente à apresentação desconto de tais cheques pré-datados.
– Por fim, requer ainda o Oponente a junção aos autos de dois documentos comprovativos de execuções instauradas pelo Exequente e também baseadas em cheques, um documento correspondente a acordo de pagamento entre o exequente e a firma “ I…, Unipessoal, Lda”, um documento correspondente a mutuo com hipoteca entre esta ultima empresa e o exequente, um documento correspondente as declarações prestadas pelo Sr. L… no serviço do Ministério Publico de Barcelos no dia 02.07.2010, por si e pela funcionaria judicial assinada e ainda dois documentos correspondentes a recibos de pagamento de valores da *’I…” exequente –docs. 1 a a 7.
- Tais documento são juntos na sequencia das declarações prestadas pela testemunha M… e destinam-se aprovar os pontos 2,3,4, 5,6, 7,8,9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 22, 23, 24 e 29 da oposição apresentada.
Sobre o aludido requerimento foi proferido o seguinte despacho
Da prova até agora produzida não se suscita a necessidade -da inquirição dos representantes legais das sociedades indicadas no requerimento do oponente para apuramento da factualidade contraditada, nem sequer que tais pessoas tenham conhecimento de tais factos, pelo que vão indeferidas as requeridas inquirições, nos termos do art. 645°, n.° 1, do CPC.
A solicitação de informações bancárias a que se reporta o mesmo requerimento de prova contende com aspectos meramente incidentais do depoimento de uma das testemunhas inquiridas, mas é impertinente ao apuramento dos factos em discussão, pelo que vai indeferida, nos termos do art. 265.°, n.° 1, do CPC.
O mesmo se passa com os documentos cuja junção o oponente requer, com excepção do auto de inquirição de A…. No entanto, este último é uma prova produzida em processo diverso, seu contraditório do exequente, pelo que é processualmente inadmissível, nos termos do ait 522.°, n.° 1, do CPC.
Vai por isso indeferida a requerida junção de documentos.
Inconformado apelou em 02 de Março de 2012 o executado/oponente, rematando as alegações com as seguintes conclusões
a) — A presente oposição funda-se no facto de os cheques dados à execução não corresponderem a qualquer crédito que o Exequente detenha sobre o Oponente ou outra pessoa qualquer.
b) — O Oponente alegou que os cheques Juntos pelo Exequente em 14/11/2011 não tinham como causa justificativa qualquer crédito do mesmo sobre o Sr. L… e esposa.
c) — Como tais cheques haviam sido emitidos pelas entidades “A…, SL” e “Al…, Sociedad Limitada”, seria conveniente que os representantes das mesmas fossem ouvidos acerca da emissão de tais cheques, diligência que se tomou ainda mais útil face ao depoimento da testemunha M….
d) — Afigura-se também premente que os bancos onde o Exequente desconta os cheques pré-datados sejam notificados para prestar todas as informações acerca do declarado pela testemunha M….
e) — Com as diligências probatórias requeridas, pretende o Oponente demonstrar que o Exequente, de modo habitual, detém ou desconta cheques de terceiros sem que os mesmos correspondam a qualquer crédito, e que foi nessas circunstâncias que foram emitidos os cheques que servem de título à presente execução.
f) - Todos os factos alegados na oposição à execução que visam demonstrar que não existiu qualquer crédito subjacente à emissão dos cheques assumem relevância para o exame e decisão da causa, pelo que, nos termos do artigo 513° do Código de Processo Civil, assiste aos Oponentes o direito de requerer as diligências necessárias à prova do mesmo
g) - Não existem razões para que o Tribunal a quo conclua sem mais que os representantes legais das entidades “A…, SL” e “Al… Sociedad Limitada” não tenham conhecimento dos factos em discussão nos presentes autos.
h) — Face ao alegado na oposição, os factos relatados pela testemunha M… não são meramente incidentais, mas sim essenciais.
1) — O Tribunal a quo deveria ter deferido a solicitação de informações bancárias e admitido os documentos juntos com o requerimento de 07/02/20 12, por se tratarem de diligências necessárias ao apuramento da verdade artigo 265°, n.° 3 do Código de Processo Civil.
j) — A decisão do Tribunal viola os artigos 265°, n.° 3, 513° e 645°, n.° 1 do Código de Processo Civil.
TERMOS em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando - se o despacho recorrido, no sentido proposto e defendido nas presentes alegações.

O recorrido contra alegou suscitando a questão da apresentação extemporânea do recurso.
Mais invoca a negação de provimento ao recurso.

Remetidos os autos a este tribunal da Relação, o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e recorrida reconduz-se a saber:
I – Se o recurso está em tempo
II- Se deve alterar-se a decisão recorrida

II. FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que por razões de economia processual nos dispensamos de os reproduzir aqui.
***
A tempestividade do recurso
Os meios de impugnação estão sujeitos a prazos peremptórios de curta duração impostos pela necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levadas a efeitos pelo Tribunal - neste sentido Manual dos Recursos em Processo Civil Fernando Amâncio Pereira 9 edição pp 138.
Se a decisão de que se recorre colocou termo ao processo o prazo de recurso é de 30 dias .
Nos processos urgentes e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do artº 691º do CPC o prazo de recurso é de 15 dias.
No caso em apreço, sendo o recurso interposto de um despacho que não admitiu meios de prova o prazo de recurso é de 15 dias, nos termos previstos no nº2 do artº 691º já citado.
E verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 10/02/2012 e notificação da mesma ao recorrente consta no histórico do processo com a data de 13.02.2012.
Todavia esta é a data da elaboração da notificação ou seja da sua colocação em versão final. É porém distinta da data de expedição da notificação, data esta – a de expedição , que nos termos da previsão constante do nº 5 do artº 21-A da Portaria 1538/2008 de 30 de Dezembro é presumida e corresponde ao terceiro dia posterior ao da data de elaboração ou ao primeiro dia útil seguinte a este, quando o não seja.
Assim sendo, neste processo tendo em atenção a data da elaboração da notificação –13.02.2012 , a data presumida da notificação feita 16.02.2012 – e a data do recurso – 02de Março de 2012 – concluímos que o recurso foi apresentado em tempo, ou seja, no prazo legal de 15 dias.
Do Direito
Em apreciação temos um despacho que indeferiu diligências de prova requeridas pelo oponente no decurso da audiência de julgamento e com as quais pretende o Oponente demonstrar que o Exequente, de modo habitual, detém ou desconta cheques de terceiros sem que os mesmos correspondam a qualquer crédito, e que foi nessas circunstâncias que foram emitidos os cheques que servem de título à presente execução.
Mais alega o recorrente que A decisão do Tribunal viola os artigos 265°, n.° 3, 513° e 645°, n.° 1 do Código de Processo Civil.
Vejamos se tem razão
O direito à prova é um dos componentes do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado - art.º 20.º da CRP. Este direito faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. E a utilização dos meios de prova não se destina apenas à prova dos factos que a parte tem o ónus de provar, como também para pôr em causa os factos que são desfavoráveis às suas pretensões que em princípio não terão o ónus de provar.
O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório pois a “ instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”- artº 513º do CPC.
Ora em matéria probatória continua a prevalecer o princípio dispositivo, que faz impender sobre as partes o ónus de iniciativa quanto à utilização da prova . Que, em regra, deve ser indicada num dos prazos previstos nos arts. 508.º-A, n.º 2, al. a), e 512.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e que pode ser alterada ou adicionada até ao termo do prazo previsto no art. 512.º-A do mesmo código. Estes prazos têm natureza peremptória, o que quer dizer que o seu decurso faz extinguir o direito (art. 145.º, n.º 3, do CPC).
De modo que, a partir daí, fica extremamente limitada a iniciativa das partes quanto à possibilidade de requererem novas provas ao abrigo do preceito do n.º 3 do art. 265.º do Código de Processo Civil. Iniciativa que tem que ser fundamentada em dois pressupostos: 1) necessidade da prova quanto a algum dos factos controvertidos de que o tribunal tenha que conhecer; 2) impossibilidade ou desnecessidade de a indicar até ao termo do prazo previsto no art. 512.º-A do Código de Processo Civil, seja porque a desconhecia, seja porque a sua necessidade surgiu em momento posterior.
Acresce que esta faculdade terá ainda que compatibilizar-se com os demais deveres que cabem ao juiz na condução e tramitação do processo, designadamente o dever de “providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório” (art. 265.º, n.º 1, do CPC). O que não é de somenos importância, porquanto tais deveres interferem com outros princípios processuais de cariz constitucional, como sejam o direito a um processo equitativo e leal e o direito a uma decisão em prazo razoável, a que alude o n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, e que postulam a necessidade de observar um conjunto de regras fundamentais ao longo de todo o processo, nos vários planos em que este se desenvolve. O que no plano da prova explica a necessidade de se fixarem prazos peremptórios para cada uma das partes requerer e apresentar os meios de prova que pretende utilizar e produzir em audiência, relativamente aos factos que lhes cabe provar (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, obra citada, p. 95 e 98/99).
Foi também este o entendimento acolhido nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 496/2006, de 20-09-2006, e n.º 193/2007, de 14-03-2007, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, quando referem que “o acesso aos tribunais não dispensa, num Estado de direito, a existência de um conjunto de normas adjectivas cujo cumprimento se encontra orientado para se alcançar a justa realização concreta do direito”.
Assim, como observa ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (em Temas da Reforma do processo Civil, Tomo I, Almedina, 1997, p. 60), é defensável, em face do disposto nos arts. 265.º, n.º 3, 645.º, n.º 1, e 653.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o deferimento de uma pretensão relativa à inquirição de testemunhas, apesar de não ter sido apresentada dentro do prazo legal, “desde que tal inquirição se mostre necessária para um bom julgamento da causa”. Ressalvando, porém, que “a intervenção do juiz deve sempre preservar o necessário equilíbrio de interesses, o que só poderá ser alcançado se mantiver relativamente a ambas as partes a equidistância e imparcialidade inerentes à função jurisdicional e providenciar por uma efectiva igualdade de tratamento das partes, nos termos do art. 3.º-A do Código de Processo Civil”.
De que resulta que o deferimento da pretensão requerida pelo recorrente ao abrigo do n.º 3 do art. 265.º do Código de Processo Civil passa por aferir da alegada necessidade de inquirir as indicadas testemunhas e do contributo que os seus depoimentos poderão prestar para o apuramento dos factos vertidos na sua oposição, na parte em que não conseguiram ser esclarecidos com as provas até então produzidas em audiência de julgamento.
Igual afirmação se faz quanto á prova documental cuja junção foi pedida.
Ora se o Sr Juiz da 1ª instância considerou que da prova até agora produzida não se suscita a necessidade de realizar as diligências de prova requeridas é evidente que esta posição tinha que ver com as ilações que retirara da prova que fora feita, a qual levava a decidir a matéria de facto por tal forma que seria irrelevante a realização das pedidas diligências de prova.
A outra norma que consagrou poderes –deveres do juiz – e com relevo para o caso em apreciação é artº 645º nº 1 do CPC que dispõe que “quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”.
Este normativo traduz a concretização de dois princípios basilares do actual direito processual civil português: o da descoberta da verdade material e o do inquisitório. O primeiro, por se visar na diligência em questão o apuramento de factos importantes para a boa decisão da causa (de que a pessoa a inquirir presumidamente tem conhecimento); o segundo, por ser o Tribunal que, por sua iniciativa, determina que uma determinada pessoa - que não foi arrolada/indicada pelas partes ao abrigo e no momento do art. 512º, ou nos termos do nº 1 do art. 303º e do nº 3 do art. 384º quando se reporte a incidentes ou procedimentos cautelares – preste o seu testemunho sobre factos de que tem conhecimento, podendo afirmar-se que este segmento é uma clara manifestação do que prescreve o nº 3 do art. 265º, de acordo com o qual “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Concluímos desta norma que actualmente a inquirição por iniciativa do tribunal constitui um verdadeiro dever ou poder-dever que o juiz deve pôr em prática não apenas quando alguém (em prestação de testemunho ou de depoimento de parte), em julgamento (ou diligência equiparada), ao ser inquirido, alude a outras pessoas (que não estão no processo) como tendo conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, mas também quando outros elementos do processo (sejam eles outros meios de prova dele constantes, seja até em função do alegado nos articulados) revelem que uma determinada pessoa, não arrolada como testemunha, possui esse conhecimento [neste sentido, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, pgs. 599-600, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pg. 533 e Acórdãos do STJ de 14/11/2006, proc. 06A3427, disponível in www.dgsi.pt/jstj e da Relação do Porto de 19/10/2006, proc. 0633968 e de 16/12/2009, proc. 577/08.2TBVNG-A.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp.
Voltando ao caso em apreço, cumpre referir que, quanto ao fundamento do indeferimento – da prova até agora produzida não se suscita a necessidade -da inquirição dos representantes legais das sociedades indicadas no requerimento do oponente para apuramento da factualidade contraditada, nem sequer que tais pessoas tenham conhecimento de tais factos, e aspectos meramente incidentais do depoimento da testemunha, nada podemos dizer por desconhecermos o exacto depoimento prestado pela testemunha, que o requerente identificou, ignorando-se se ela fez ou não as afirmações que o requerente lhe atribui e que sustenta a sua pretensão de inquirição de testemunhas e da junção dos documentos.
Por sua vez do processo não resultam elementos, que nos permitam concluir que as testemunhas que o recorrente pretende ouvir tenham conhecimento de factos importantes para a decisão da causa
E relativamente ao fundamento invocado pelo Sr Juiz de estas provas se reportaram a aspectos incidentais e serem impertinentes?
Para perceber este fundamento temos que distinguir entre factos essenciais e factos instrumentais.
Factos essenciais são aqueles que, de acordo com as normas aplicáveis ao caso, exerçam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou pelo contrário tenham natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do mesmo, de acordo com algumas soluções plausíveis da questão de direito.
No caso em apreço os factos essenciais que o oponente/recorrente deve provar são que alegou na petição da oposição à execução, ou seja, que nada deve ao exequente, que os cheques foram entregues ao Sr N… para rentabilizar o capital nele inscritos e destinavam-se a servir de garantia para a concessão dos juros a 2,5% ao mês. O exequente teve conhecimento deste acordo, sabia o fim a que se destinavam os cheques e comprometeu-se a não os apresentar a pagamento.
Factos instrumentais são aqueles que se destinam à prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial à demonstração dos factos essenciais correspondentes.
De facto o art. 349.º do Código Civil permite que o julgador presuma um facto desconhecido a partir de um facto conhecido (presunção judicial). Mas, como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (em Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 228), este tipo de presunções ou ilações “inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”. E acrescentam: “São meios de prova por sua natureza falíveis, precários, cuja força persuasiva pode, por isso mesmo ser afastado por simples contraprova”.
A jurisprudência tem considerado que as presunções judiciais a que alude o art. 349.º do Código Civil integram na sua estrutura jurídica: 1) a denominada base da presunção, constituída pelo facto ou factos conhecidos, isto é, provados através de outros meios de prova; 2) os elementos de racionalidade lógica e técnico-experiencial actuando por indução sobre os mesmos factos; 3) e o facto ou factos presumidos mediante estas operações intelectuais. É, pois, exigível que o facto presumido seja consequência lógica do facto conhecido. (cfr. acs. do STJ de 25-03-2004 e de 24-05-2007, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 03B4354 e 07A979).
Ou seja, as instâncias podem tirar, através das chamadas presunções judiciais, ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, completando-a e esclarecendo-a. Os factos comprovados podem ser trabalhados com base em regras racionais e de conhecimentos decorrentes da experiência comum de modo a revelarem outras vivências desconhecidas. Mas essas deduções hão-de ser o desenvolvimento lógico e racional dos factos assentes. Já não é possível extraí-las de factos não provados, nem de factos não alegados, ou seja, de uma realidade processualmente não adquirida.
Na verdade, as presunções são de admitir para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova.
Não podem, por conseguinte, constituir um meio para suprir a falta de prova dos factos.
No caso em apreço, os factos essenciais que o oponente/recorrente devia provar são que alegou na petição da oposição à execução, ou seja, que nada deve ao exequente, que os cheques foram entregues ao Sr N… para rentabilizar o capital nele inscritos e destinavam-se a servir de garantia para a concessão dos juros a 2,5% ao mês. O exequente teve conhecimento deste acordo, sabia o fim a que se destinavam os cheques e comprometeu-se a não os apresentar a pagamento.
E não diga o recorrente que alegou na petição da oposição que o exequente com habitualidade detém ou desconta cheques pré-datados que não têm por base qualquer crédito. Esta afirmação não a encontramos ali escrita, sendo certo que antes pelo contrário o oponente defende que os cheques que entregou não eram para apresentar a desconto.
Mas a provar-se esta factualidade não poderíamos presumir nos termos e pelas razões assinaladas que os cheques emitidos pelo executado se encontram nessa situação, ou seja, que não têm por base qualquer crédito uma vez que não existe qualquer sequência lógica que nos permita tal prova.
Aliás não é regra da experiência e lógica a entrega de cheques como meio de garantia – nos termos pretendidos pelo recorrente, uma vez que os cheques são meios de pagamento.
Portanto nem sequer se trata de factos instrumentais a apurar.
Antes perante a causa de pedir invocada pelo oponente as pretendidas provas reportaram –se a aspectos incidentais e impertinentes ,nos termos da classificação efectuada pela 1ª instância com a qual se concorda.
De referir que, nem sequer se percebe esta pretensão de prova, quando do recurso parece resultar que o depoimento da testemunha assinalado como causa deste pedido vai de encontro à versão – agora apresentada do recorrente, o que nos permite concluir que são diligências de prova desnecessárias e que apenas atrasariam o processo com a consequente violação do direito a uma decisão em prazo razoável, a que alude o n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado os documentos referentes a I… … referem a existência de divida desta perante o aqui executado, o que contraria a actual versão do oponente de que o executado desconta cheques que não têm por base qualquer crédito.
Por fim cumpre dizer que, as declarações de A… foram prestadas em processo no qual não sabemos quem são as partes é diverso deste e foram prestadas sem contraditório do exequente nos termos assinalados neste processo, afirmação esta que o recorrente não contradiz, e que não puderam ser contraditadas dado o falecimento do depoente, pelo que bem andou a Sra Juiz ao indeferir a sua junção.
Por conseguinte, não ocorreu qualquer violação dos preceitos legais citados pelo recorrente, razão pela qual, improcederá o recurso interposto pelo oponente.

Sumário do que ficou exarado:
● O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
. O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório.

Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo da decisão proferida sobre o apoio judiciário
Notifique
Guimarães, 19.06.2012