Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2730/08-2
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
Decisão: INDEFERIDO
Sumário: 1- As instituições de crédito devem opor o sigilo bancário a quem não seja titular da conta ou seu sucessor, salvo se aquele o autorizar, ou nas restantes situações de excepção a que se reporta o art. 79º. do DL 298/92, de 31 de Dezembro.
2- No âmbito civil a quebra do sigilo bancário aparece-nos com características de excepcionalidade, devendo ser aferida com base na estricta necessidade, numa lógica de indispensabilidade e limitar-se ao mínimo imprescindível à concretização dos valores pretendidos alcançar.
3- Na implementação do incidente de quebra de segredo bancário hão-de ser invocados os factos tendentes a justificar devidamente a reclamada quebra (ou dispensa) do mesmo, juntando-se, naturalmente, os competentes meios probatórios tendentes a comprovar o invocado, por forma a possibilitar ao Tribunal superior o exercício de ponderação sobre a adequação da proporcionalidade da dispensa.
Decisão Texto Integral: No presente incidente de quebra de sigilo bancário, a correr por apenso, colhe-se que nos autos de inventário nº. 73/04.7 TBVCT do 3º. Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, a que se procede por óbito de J…, após diversos requerimentos do cabeça de casal A… visando apurar qual a conta bancária e respectivos titulares em que teria sido depositado o cheque nº. 553… do B…, no valor de 800.000$00, apresentado a compensação no dia 28-10-1996, no balcão ex-BNU de Viana do Castelo e após mais uma resposta da C… informando não ser possível fornecer tais dados por se tratar de documento de 1996 e já não constar do arquivo da instituição, o Mmo Juiz a quo proferiu o despacho de 24-9-2008 determinando se oficiasse novamente à C… solicitando informação sobre as contas bancárias de que R… e mulher M… eram titulares à data da emissão do referido cheque (25-10-96), juntando extractos dessas mesmas contas desde 25-10-96 a 31-12-96 (cfr. fls. 33 dos presentes).
A C… respondeu, tal qual seria de esperar perante o teor do ofício que lhe foi enviado, que tais elementos estão sujeitos a segredo bancário e face aos dados fornecidos não se verifica qualquer excepção que possibilite o fornecimento de tais dados.
Mais lembrou a entidade em causa a possibilidade de ao abrigo do art.79º., nº.1 do DL 298/92, de 31-12, os clientes autorizarem por escrito a prestação dos elementos solicitados, oferecendo-se inclusivamente, caso o Tribunal o entendesse conveniente, para diligenciar junto dos mesmos.
De seguida, foi proferido o despacho de 3-12-2008 (fls.35 dos presentes) no qual, considerando-se legítima a recusa da C…, se entendeu que o levantamento do sigilo deverá ser ordenado pelo Tribunal Superior nos termos do art.519º., nºs.3, c) e 4 CPC, logo se determinando a autuação por apenso do presente incidente de levantamento de sigilo bancário que subiu acompanhado de certidão de diversas peças dos autos.
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Cumpre decidir.
O sigilo bancário em Portugal foi estabelecido pelo Regulamento Administrativo aprovado pelo Decreto de 25 de Janeiro de 1847, depois pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47 909, de 7 de Setembro de 1967. Após, pelos artigos 63º, n.º1 e 64º do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, depois pelos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, de seguida pelo Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro e, actualmente, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro que regula o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras (tendo este último diploma sofrido já diversas alterações, ultimamente pelo DL 357-A/2007 de 31-Outubro e pelo DL 1/2008 de 3-Janeiro que o republicou integralmente em anexo).
Tendo em conta a data em que se mostra requerida a aludida informação bancária por via de diligência judicial, é o disposto no último dos mencionados diplomas (DL 298/92) que releva.
O DL 298/92, de 31 de Dezembro regula o estabelecimento e o exercício da actividade de duas categorias de entidades, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, caracterizando as primeiras como as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito (arts. 1º. e 12º. do mesmo).
Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das referidas instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos ou outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações dela com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços (artigo 78º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro).
Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, o qual não cessa com o termo das funções ou serviços (artigo 78º, n.ºs 2 e 3, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), aqui se subsumindo manifestamente a matéria em causa no presente recurso.
O bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, como modalidade do sigilo profissional (cf. Lebre de Freitas, em CPC Anotado, II, pág. 411), é, em primeira linha, o da confiança dos clientes, na discrição dos seus interlocutores nas informações familiares, pessoais e patrimoniais, em vertente de defesa privada simples.
A esse sigilo não subjaz, porém, apenas o interesse do cliente do banco, mas também o interesse colectivo no regular funcionamento da actividade bancária, que pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem que, em muito, assenta na confiança dos clientes na discrição e reserva do bancos e seus funcionários quanto aos seus (dos clientes) negócios. Para além da evidente satisfação de interesses gerais ou colectivos, o segredo bancário serve também o interesse de índole individual.
É sabido também que a protecção constitucional do dever de sigilo encontra a sua raiz no “direito à identidade pessoal, à imagem, à reserva da identidade da vida privada e familiar” e “às garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas (...) de informações relativas às pessoas e famílias”, a que se refere o art. 26.º da Constituição da República Portuguesa no capítulo dos direitos, liberdades e garantias.
Com o sigilo bancário, o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados (vd. Ac. do Tribunal Constitucional nº.278/95, de 31 de Maio de 1995).
Nesta vertente, o segredo bancário destina-se a tutelar a privacidade e o bom nome dos clientes bancários e a proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e a desconfiança entre o público (Cfr. José Maria Pires, Direito Bancário, 1º/120).
Daí que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição bancária abrangidos pelo segredo bancário só podem ser revelados, sob autorização do primeiro, ou ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Fundo de Garantia de Depósitos, em qualquer caso no âmbito das suas atribuições, nos termos previstos na lei penal e de processo penal ou de algum outro normativo que expressamente limite o dever de segredo (artigo 79º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro).
Tendo em conta a letra e o fim da lei, as instituições de crédito devem opor o sigilo bancário a quem não seja titular da conta ou seu sucessor, salvo se aquele o autorizar, ou nas restantes situações de excepção a que se reporta o mencionado artigo 79º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.
Admitem-se excepções ao dever de sigilo, umas especialmente previstas (nomeadamente em normas de natureza penal ou processual penal) e outras quando se trata de proteger valores que se sobreponham ao sigilo profissional, sendo o segredo bancário uma modalidade desse sigilo tal qual já vimos.
Se no âmbito criminal mais facilmente se encontra razão para, em face dos valores tutelados, o sigilo bancário ceder, colocando em plano inferior o interesse do banco em manter sigilosa a relação com o cliente, protegendo a confiança que este naquele deposita, e, por essa razão, em diversas situações, o legislador formula ele mesmo o juízo de prevalência de tais interesses, raros são os casos em que igual juízo é feito especialmente pela lei no âmbito civil (ver artigo 861-A do CPC), antes remetendo para o tribunal a ponderação dos interesses que, em cada caso, estão em confronto; não devendo o intérprete ignorar que as normas excepcionais não comportam interpretação analógica (art.11º. Cód. Civil).
Daí que no âmbito civil, a quebra de sigilo continue a ter uma muita rara excepção explícita.
A dispensa ou não do dever de sigilo, fora das situações expressamente previstas na lei - por exemplo, nos casos de cheques sem provisão, de tráfico de droga ou branqueamento de capitais - tem de resultar da ponderação dos interesses em confronto à luz do princípio da proporcionalidade, cedendo apenas na medida necessária para que os direitos possam produzir igualmente o seu efeito, em consonância com “o princípio da concordância entre valores constitucionais conflituantes” (ver arts. 18º/2 da CRP e 335º do CC).
Conforme escreve Lopes do Rego (1) esse “juízo de ponderação deve ter, sempre e necessariamente, em conta a natureza dos interesses em causa: desde logo, trata-se de interesses privados (e não interesses públicos, como sucede necessariamente no âmbito do processo penal) que poderão, por sua vez, revestir natureza pessoal ou patrimonial – e, neste último caso, de valores muito variáveis”.
Menezes Cordeiro chama mesmo a atenção para o seguinte facto: “Parece insuficiente afirmar que a administração da justiça deve prevalecer sobre a protecção do consumidor de serviços financeiros e da confiança na banca, demasiado divulgada na jurisprudência actual”.(2)
Caracterizando o sentido das excepções ao dever de segredo bancário, sublinha o mesmo autor que, “perante o Direito privado, o segredo só cede em face de quem tenha um direito bastante relativo ao bem que esteja - ou possa estar - na posse do banqueiro”. A medida dessa cedência, porém, deve ser aferida com base na estricta necessidade, numa lógica de indispensabilidade e limitar-se ao mínimo imprescindível à concretização desses valores.(3)
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Neste caso, estando em causa, à partida, informação detida pelo banco (sobre identificação de contas e sobre os movimentos dessas contas), a recusa do mesmo parece legítima já que o cumprimento do requisitado ou ordenado implicaria violação do sigilo profissional (artigo 519º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Civil).
Deduzida a escusa de informação com fundamento no sigilo profissional, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto na lei de processo penal acerca da verificação da sua legitimidade e da dispensa do dever de sigilo invocado (artigo 519º, nº 4, do Código de Processo Civil).
A afirmação de escusa fundada em sigilo profissional que tenha ocorrido no tribunal da 1ª instância constitui fundamento da implementação - pelo juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento, tal qual estipula o nº.3 in fine do art.135º. CPP - de incidente tendente à sua quebra, cuja decisão incumbe à Relação, sob a ponderação do interesse preponderante no respectivo confronto (artigo 135º, nºs 1 a 3, do Código de Processo Penal), sendo na decisão final do mencionado incidente que o órgão decisor do tribunal superior, perante os factos probandos na acção e a natureza e o relevo dos interesses da parte que os afirmou para tema de prova e o fim do segredo bancário, deverá ponderar sobre a adequação de proporcionalidade da sua dispensa.(4)
Assim sendo, na implementação do incidente em causa hão-de ser invocados os factos tendentes a justificar devidamente a reclamada quebra (ou dispensa) do segredo bancário, juntando-se, naturalmente, os competentes meios probatórios tendentes a comprovar o invocado, por forma a possibilitar ao Tribunal superior o exercício da referida ponderação sobre a adequação da proporcionalidade da dispensa.
Ora, no presente caso verifica-se que o incidente implementado de forma que parece oficiosa (perante os dados feitos constar deste apenso) carece em absoluto de fundamentação, já que nada vem invocado nos despachos proferidos (mormente no último a fls.35 dos presentes) tendente a justificar o almejado levantamento do sigilo, o que só por si já comprometeria o mesmo.
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Por outro lado, sendo certo – como já vimos – que no âmbito civil a quebra do sigilo bancário nos aparece com características de excepcionalidade, devendo ser aferida com base na estricta necessidade, numa lógica de indispensabilidade e limitar-se ao mínimo imprescindível à concretização desses valores, impunha-se invocar também que diligências se efectuaram no sentido de resolver a questão por outras vias.
De facto, é sabido que podem ser tomadas declarações e pedidos esclarecimentos aos interessados na causa, sobre os quais recai o dever de cooperação.
O dever de cooperação para a descoberta da verdade constitui, enquanto radicado nas próprias partes, emanação do dever geral de cooperação consagrado no art. 266º. CPC, no campo da instrução da causa. Tal como o dever de esclarecer imposto pelo nº.2 do art. 266º., respeita ao plano da cooperação material, dele se distinguindo, porém, por respeitar, já não ao esclarecimento da alegação, mas ao esclarecimento dos factos, isto é, à prova.
Sendo certo que à parte ou ao terceiro que viole o dever de cooperar para a descoberta da verdade poderá ser aplicada multa, nos termos do art. 102º. C. Custas, sem prejuízo da utilização de meios de coacção que visem obter a colaboração recusada (veja-se, por exemplo, os arts. 532º., 537º. e 629º.-4).
Depois, pode sempre ser-lhes solicitada a competente autorização com vista à revelação pela entidade bancária dos dados pretendidos (nos termos do art. 79º., nº.1 DL 298/92, de 31-12), tudo sem necessidade de implementação de qualquer incidente deste género.
Ora, no presente caso, tão pouco se alega ou demonstra também a impossibilidade de obtenção dos dados em causa mediante o trilho prévio de tais caminhos, não constando dos autos de forma apreensível qualquer recusa em concreto a questão em tal matéria colocada pelo Tribunal.
Daí que igualmente nesta sede da análise da estricta necessidade, numa lógica de indispensabilidade, igualmente se mostrasse imediatamente comprometido o presente incidente.
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Termos em que perante o supra-exposto se indefere o incidente em causa.

Guimarães, 19/12/2008
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(1) Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2ª ed., 457 e 458
(2) Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, pág. 320
(3) Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª ed., Coimbra, 2006, págs. 268 e 269
(4) Cfr., neste sentido, o Ac. STJ de 27-1-2005, Pr. 04B4700, disponível em www.dgsi.pt/jstj, o Ac. Rel. Porto de 15-5-2008, pr. 0832244, disponível em www.dgsi.pt/jtrp ou mesmo o Ac. STJ nº 2/2008, D.R., 1ª s, de 31/3/08 (uniformizador de jurisprudência no tocante ao art.135º. CPP).