Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3339/17.2T8VCT.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
CADUCIDADE DA URGÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DA PRÓPRIA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
A ILEGALIDADE DA POSSE ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I - A atribuição de caráter urgente caduca se as obras na parcela não tiverem início no prazo fixado no programa de trabalhos, salvo ocorrendo motivo devidamente justificado (art. 15º, nº3, do C.E.).

II - A suspensão judicial da eficácia do ato declarativo da expropriação constitui motivo justificado para a inobservância dos prazos fixados para o início dos trabalhos pela entidade expropriante, fazendo operar a ressalva contida no nº 3 do artigo 15º, do Código das Expropriações.

III - O reconhecimento do caráter urgente da expropriação, contido na respetiva declaração de utilidade pública, confere à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, conforme artigo 15.º, nº 2, do Código Expropriações.

IV - A concessão da posse administrativa não se confunde com o ato de investidura na posse administrativa, o qual constitui apenas um ato de execução da declaração de utilidade pública da expropriação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I- RELATÓRIO

Valdemar (…), instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…) - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa (…), sociedade anónima de capitais públicos, com sede no Edifício (..), ... e declarante da utilidade pública e Estado Português através do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento, pedindo se declare a caducidade da declaração de utilidade pública e da urgência da declaração de utilidade pública, com as legais consequências e, ainda, se declare a ilicitude da posse, bem como da respetiva investidura e que cada um dos atos irregularmente praticados sejam corrigidos e repetidos.

Alegou para tanto, e em síntese, a caducidade da urgência da declaração de utilidade pública, por considerar que as obras na parcela não tiveram início no prazo fixado no respectivo programa de trabalhos; a caducidade da própria declaração de utilidade pública por verificação das circunstâncias previstas no artigo 13º, nº3 CE, e bem assim a ilegalidade da posse administrativa por parte da entidade expropriante, na sequência da caducidade e não cumprimento dos formalismos previstos no artigo 20º CE.

Contestou (…) - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em ..., S.A. impugnando os factos e fundamentos das alegadas caducidades e ilicitudes da posse concluindo pela manifesta improcedência da acção.

Contestou o Ministério Público em representação do Estado Português - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional excecionando a intempestividade do pedido/ação e no mais impugnando os factos e fundamentos das alegadas caducidades e ilicitudes da posse.

Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu os Réus dos pedidos contra si formulados.
*
Inconformado com a sentença, veio o Autor recorrer, formulando as seguintes conclusões:

1. A Mmª Juiz “a quo” coartou e impediu a realização da prova às partes, incluindo ao aqui Recorrente, e, fê-lo, sem proferir qualquer despacho fundamentado a dispensar a realização de prova, o que constitui nulidade insanável, a qual expressamente se invoca.
2. E, violou as garantias constitucionais de defesa do Recorrente e do direito que tem a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo.
3. A prova documental junta aos autos é constituída por meros documentos particulares, os quais não fazem prova plena e foram impugnados pelo autor e aqui Recorrente, sendo que, o artigo 374 º, nº 2 do Código Civil estabelece que “se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”
4. A sentença recorrida não podia ter dado como provados os factos com base apenas e tão só nesses documentos particulares que foram impugnados e não houve qualquer produção de prova testemunhal, com as legais consequências.
5. A interpretação que a Mmª Juiz “a quo” fez, dos documentos vai para além daquilo que os mesmos podem provar, com as legais consequências
6. Na douta sentença recorrida, a Mmª Juiz “a quo”, deu como provados os factos 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 60, 61, 62, 63 e 67, no entanto, não há nos autos prova que permita dar como provados os ditos, tal como foram dados como provados.
7. Dos documentos; 13 (a própria Juiz “a quo” na sentença recorrida coloca em interrogação esse documento); 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 33, 34 e 35, 37 e 38, não resulta aquilo que o Tribunal “a quo” diz que resulta.
8. O Tribunal “a quo” não deu como provado que as referidas cartas tinham sido enviadas, nem que tinham sido recebidas.
9. Os documentos 13 (a própria Juiz “a quo” na sentença recorrida coloca em interrogação esse documento); 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 33, 34 e 35, 37 e 38, referidos nos factos provados, não fazem prova, nem permitem ao tribunal dar como provada a matéria, conforme consta dos factos provados, 42, 43 , 45 , 46 , 47 , 48 , 49 , 50 , 51 , 52 , 53 , 54 , 56 , 60 , 61 , 62, 66 e 67.
10. A matéria dos factos provados 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 60, 61, 62, 66 e 67 deve ser alterada, passando a constar na sentença a constar apenas o seguinte:

42 : A (…), S. A elaborou o documento nº 13 cujo teor se dá por reproduzido
43 : A (…), S. A elaborou o documento nº 14 cujo teor se dá por reproduzido
45 : A (…) S.A elaborou os documentos nº s 16 e 17 cujo teor se dá por reproduzido
46 : A (…), S. A elaborou o documento nº 18 cujo teor se dá por reproduzido
47 : A (…), S. A elaborou o documento nº 19 cujo teor se dá por reproduzido
48 : A (…), S.A elaborou os documentos nº s 20 e 21 cujo teor se dá por reproduzido
49 : A (…), S. A requereu a notificação judicial avulsa do Autor - documento nº 22
50 : A (…), S. A elaborou o documento nº 23 cujo teor se dá por reproduzido
51 : A (…), S. A elaborou o documento nº 24 cujo teor se dá por reproduzido
52 : A (…), S.A, na fase arbitral, pediu ao Tribunal da Relação de Guimarães a nomeação de um perito para o Recorrente.
53 : A (…), S. A elaborou o documento nº 16 cujo teor se dá por reproduzido
54 e 55: Em Maio de 2007 foi elaborado o acórdão arbitral referente à fracção … e … (documentos 27 e 28)
56 . Este facto provado deve ser eliminado porquanto esta matéria consta do facto provado 12 .
66 : A (…), S. A elaborou o documento nº 37 cujo teor se dá por reproduzido
67 : A (…), S. A elaborou o documento nº 38 cujo teor se dá por reproduzido
11. Nos factos provados 60 , 61 e 62 o Tribunal “ a quo”, alude erradamente a uma providência cautelar, pois, o Autor não consta como Requerente da providência cautelar.
12. O Recorrente não intentou nenhuma providência cautelar, na sequência da DUP ou da RDUP, apenas, intentou a acção principal de impugnação da DUP/ RDUP, a qual não tem qualquer efeito suspensivo.
13. O facto provado 62 tem de ser alterado passando a constar quem são os requerentes da providência a que aí se alude, por forma a que, fique claro que, o Recorrente não figura na mesma como requerente.
14. Os elementos fornecidos pelo processo e a prova produzida impunham decisão na matéria de facto diversa, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 662 º do CPC, modificar-se a decisão de facto, no sentido acima indicado.
15. O Tribunal “a quo” decidiu pela improcedência das caducidades suscitadas com o seguinte fundamento manifestamente errado: “Só após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a providência cautelar nº 1354/05.8 BEBR-A que ocorreu no ano de 2016, a ora Ré pode dar sequência ao processo de expropriação encetado em 2005.”
16. Errado porque o aqui recorrente não intentou essa providência cautelar, nem consta dos factos provados que o Recorrente o tivesse feito.
17. É manifestamente errado, quando na douta sentença recorrida se afirma que só após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a providência cautelar nº (…) é que a aqui recorrida podia dar sequência ao processo de expropriação encetado em 2005.
18. O aqui Recorrente nunca lançou mão da referida providência, logo, a aqui Recorrida, não estava impedida de avançar com a expropriação das fracções do Recorrente, e, se não o fez, como efectivamente, não fez, deve-se única e exclusivamente a conduta culposa e omissiva a da Recorrida (…), S.A.
19. Na sentença recorrida, a Mmª Juiz “a quo” refere e bem “os prazos previstos para a implementação do Programa Polis em ... não terem sido cumpridos…”
20. Mas erra quando diz “… tal incumprimento, não é causal e directamente imputável à conduta culposa e omissiva da entidade expropriante…, mas sim a todo o período em que esteve suspensa a eficácia da DUP da expropriação, ou seja, desde 2005 – data em que foi requerida … - até 2016.”, porque, o aqui Recorrente nunca intentou providência cautelar, e, nessa medida a expropriação das suas duas fracções nunca teve que ficar suspensa, nem os trabalhos em relação às mesmas.
21. Sendo que, o facto de outros terem intentado providência de suspensão de eficácia, é irrelevante pois essas suspensões de eficácia são l imitadas às partes das mesmas e às fracções desses requerentes e respectivas DUP/ RDUP.
22. A ressalva da parte final do nº 3 do artigo 15 º do CE, não é aplicável ao caso do aqui Recorrente, pelo que, é por demais evidente a caducidade da urgência, atento o disposto no artigo 15 º, nº 3 do CE.
23. É, pois, absurdo e contra legem, decorridos que estão mais de 13 anos desde a data da DUP, ultrapassados todos os planos de trabalhos, que se mantenha e se defenda que não ocorreu a caducidade da urgência.
24. Decorridos 13 anos, da publicação da DUP, é evidente que há caducidade da urgência, aliás, a própria Mmª Juiz “ a quo”, assim o diz implicitamente, ao refugiar-se na parte final da norma, a qual, como acima já se viu, não é, neste caso, aplicável.
25. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 13 º, nº 5, 15 º, nº 3 do CE e 268 º, nº 3 da CRP.
26. Resulta dos factos provados que:

* Na cidade de ... , vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial – PDM, Plano de Urbanização; Plano de Pormenor do Centro Histórico (factos provados 34, 35 e 36)
* A 04 .06 .2004 foi requerida a DUP (facto provado 41)
* A 16 .08 .2005 foi publicada a DUP (facto provado 44)
* A comissão arbitral foi constituída em 10 .04 .2007 (facto provado 53)
* A 23 .08 .2007 foi renovada a DUP (facto provado 57)
* A 19 .09 .2007, por força da renovação da DUP foi pedida nova avaliação e indemnização (facto provado 59)
* A 11 .07 .2017 a Recorrida enviou para o Tribunal o processo de expropriação (factos provados 12.)
* A 13 .10 .2017 ocorre a posse administrativa (facto provado 67)
27. A douta sentença recorrida errou porque a DUP foi publicada no Diário da República – II Série, de 16 de (…) de 2005 e caducou, nos termos do artigo 13 º nº 3 do Código das Expropriações, um ano após por não ter sido promovida até então a arbitragem ( a qual só foi constituída em 10 .04 .2007 – facto provado 53 ) e também porque o processo não foi remetido para o Tribunal no prazo de 18 meses ( facto provado 12).
28. Também decorre dos factos provados que, na sequência da renovação da DUP, o aqui Recorrente não quis aproveitar os actos praticados, e a 19 .09.2007 optou pela fixação de nova indemnização ( artigos 24 º e 35 º, nº 1 do CE) ( facto provado 59 ), ora, em face disso estava a entidade expropriante obrigada a constituir nova comissão arbitral, o que, como consta dos factos provados, não foi constituída, em violação dos artigos 24 º e 35 º, nº 1 do CE) e, também por aqui se tem que considerar verificada a caducidade, pois um ano após a RDUP e 18 meses após a RDUP, também não foi constituída comissão arbitral, nem o processo foi remetido para o Tribunal.(cf. factos provados).
29. E, como resulta dos factos provados, há plano de pormenor em vigor, assim, também por força do disposto no artigo 4 º, nº s 2 e 5 do CE, se pode defender que para além do prazo de um ano ou de 18 meses, acima referidos, o legislador prevê um prazo máximo de 6 anos, o qual também está largamente ultrapassado.
30. Pelo que caducou a declaração de utilidade pública e a urgência, com a consequente extinção, pois, o direito da entidade expropriante extingue-se automaticamente pelo seu não exercício dentro do prazo que a lei comina, pelo que os efeitos da declaração de utilidade pública desapareceram.
31. Para se assegurar o direito constitucional a uma justa indemnização, à igualdade, legalidade e propriedade, o legislador, além de outros mecanismos, previu o regime da caducidade da DUP/ RDUP (decorrido 1 ano da data da sua publicação, não tendo sido promovida a constituição de arbitragem / 18 meses não tendo sido remetido e com um limite máximo de 6 anos ( como é o caso)).
32. E, quanto à caducidade da urgência, a douta sentença recorrida, aventura- se a afirma que como o carácter urgente foi atribuído ope legis – artigo 6 º, nº 3 do DL 314 / 2000 , de 2 de Dezembro, então, não está sujeito à caducidade, o que afasta a aplicabilidade do artigo 15 º, nº 2 do Código das Expropriações, ora, essa interpretação da Mmª Juiz “ a quo” fez na sentença recorrida, não só não tem tradução na lei, como é inconstitucional.
33. O regime jurídico criado, especialmente, para as intervenções Polis, constante do D.L. 314 / 2000, de 2 de Dezembro (mormente o artigo 6 º, nº 3), interpretado no sentido de que a declaração de utilidade pública renovada e urgente, não tem prazo máximo de validade, não havendo caducidade da mesma após 1 , 2 , 3 , 4 , 5 , 6 , 7 , 8 , 9 ou 10 anos da data da sua publicação, ultrapassa a autorização legislativa concedida e é orgânica e materialmente inconstitucional por violação do artigo 62 º da CRP e dos artigos 2 º, 3 º, nº s 2 e 3 , 8 º, 9 º, b), 12 º, 13 º, 18 º, 22 º, 65 º e 165 º da Constituição da República Portuguesa.
34. A interpretação das normas constantes da Lei nº 18 / 2000, do Decreto-Lei nº 314 /00, de 02 / 12 e do Decreto-Lei nº 186 / 00 , de 11 de Agosto de 2000 têm de se fazer conjugadamente e à luz da Resolução do Conselho de Ministros nº 26 / 00 e da conjugação de todo esse quadro normativo, percebe- se, facilmente que o legislador pretendeu criar a (…) para fazer uma intervenção cuja execução não ultrapassasse o ano 2004 e jamais o prazo de duração do III QCA 2000 -2006 , e, o quadro normativo especialmente aplicável à (…), S.A, nada dispõe quanto à possibilidade da ... Polis, SA prosseguir com e pratica actos de posse em 2015 / 2016 / 2017 , até porque, não fazia sentido a legislação atribuir tais poderes/ prerrogativas para além dessa data ( tendo em conta até a data em que a legislação foi feita e em que eram esses os pressupostos).
35. Estando em causa como está uma actuação limitadora do direito constitucional à propriedade privada e à habitação (artigo 62 º e 65 º da CRP), afigura-se-nos que a exigência de interpretação destes normativos tem que respeitar especialmente o direito à propriedade privada e à habitação.
36. É inequívoco que em momento algum foi, legal e expressamente conferido a possibilidade da DUP, da RDUP ou da urgência se manterem anos a fio, sem qualquer fim ou extinção.
37. Antes pelo contrário, as normas referentes à expropriação e à declaração de utilidade pública constantes da Lei nº 18 / 2000, do Decreto-Lei nº 314 / 00, de 02 / 12 e do Decreto-Lei nº 186 / 00, de 11 de Agosto de 2000 têm de ser interpretadas no sentido de que se trata de uma intervenção l imitada no tempo e, portanto, essas prerrogativas estão limitadas ao Programa Polis e à sua execução no período 2000 -2006. (cfr. Resolução do Conselho de Ministros 26/00), tudo com as legais consequências.
38. A Lei nº 18/2000, 10/08 concedeu ao Governo autorização legislativa, sendo que, em relação às expropriações, a alínea f) apenas admite que o Governo venha estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis o qual, diga-se uma vez mais, seria para implementar no âmbito do I IIQCA ( 2000 -2006 ).
39. A Lei nº 18 /2000 jamais autorizou o Governo a atribuir à (…), S.A poderes para além de 2004/2006 e, muito menos, poderes para manter eternamente a urgência e/ou a DUP.
40. A interpretação de quaisquer normas em sentido contrário e como preconizado na douta sentença recorrida também viola aquela Lei de autorização 18 / 2000 e os artigos 62 º, 65 º, 165 º, 198 º, 266 º, e 268 º da Constituição da República Portuguesa.
41. O Tribunal “a quo” invoca também o artigo 7 º do DL 314 / 2000, de 02/12 e o artigo 15 º, nº 2 do CE, mas faz dos mesmos e dos factos uma errada interpretação e aplicação.
42. O Tribunal “a quo” esquece-se que, no caso, a Recorrida praticou actos materiais com vista a essa posse (factos provados 66 e 67), logo, não está aqui em discussão se o tinha ou não de fazer, pois, o certo é que o fez e a própria Recorrida entendeu que o tinha de fazer.
43. E, na verdade, o facto do artigo 7 º do DL 314 /2000 dizer que confere “… a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações” ( sublinhado nosso), apenas quer dizer que a posse se faz nos termos do Código das Expropriações, ou seja, ( ao contrário do que o Tribunal “ a quo” pretende dizer) não exclui, nem dispensa a aplicação do regime previsto no Código das Expropriações ( o que também decorre do artigo 15 º, nº 2 do CE)
44. Como se vê nos factos provados, a 10.07.2017 foi proferido despacho de adjudicação (facto provado 69) no âmbito do processo de expropriação litigioso e o mesmo foi objecto de impugnação pelo aqui Recorrente e, a posse administrativa é de 13.10.2017 (facto provado 67).
45. Ora, à luz dos normativos aplicáveis ao caso, a referida posse que a Requerida pretende realizar, tal como consta da missiva, não é possível, sendo a mesma ilegal (cfr. artigo 15 º, 5 e 19 do CE)
46. E, decorre do nº 3 do artigo 19 º do CE, que a posse (a investidura) administrativa só pode ocorrer até ao despacho judicial de adjudicação, e, como se viu, dos factos provados, resulta que a posse ocorreu já na fase de expropriação litigiosa e quando já havia despacho de adjudicação
47. A entidade expropriante teve desde 2005 (13 anos) sem efectuar a posse administrativa das fracções do expropriado e aqui Recorrente e, pretende agora, fora de tempo, fazer aquilo que podia ter feito anteriormente e que agora a lei não lhe permite, até porque o decurso desse lapso temporal fez caducar a urgência e a “ autorização” de posse administrativa.
48. E, mais resulta ainda do artigo 19 º, nº 1 , 2 e 4 do CE que para haver a posse com carácter urgente tem de constar expressa e claramente os motivos que a fundamentam e o prazo previsto para o início das obras na parcela expropriada, de acordo com o programa dos trabalhos elaborado pela entidade expropriante e daí decorra a existência de trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado urgentes e aquela providência se torne indispensável para o seu início imediato, ora, no caso, essa programação de trabalhos que sustentou o carácter urgente encontra-se manifestamente ultrapassada, e está ultrapassado em mais de 10 anos.
49. Assim, resulta que deixou de haver base legal (e fundamento) para a referida posse ao abrigo do referido carácter urgente, atento o disposto no artigo 15 º e 19 º do CE, e, ao entender de forma inversa o Tribunal “ a quo” não só não atendeu correctamente aos factos provados, como fez uma errada interpretação e aplicação da lei.

Finalmente,

50. O artigo 20 º do CE, estabelece as condições para poder ocorrer a efectivação da posse, e, como acima já se alegou, o expropriado aqui Recorrente não está notificado, nem pode considerar-se validamente notificado, pelo que, por enquanto a mesma jamais pode considerar-se como validamente conferida.
51. E, ao contrário do entendimento seguido na sentença recorrida, não se pode dizer que o Mandatário do expropriado foi propriamente notificado, para além de que, nessa data já decorria o processo litigioso, logo, não é aqui aplicável o artigo 111 º do CPA, mas ainda que assim fosse e não era, o certo é que o regime especial do CE estabelece regras próprias e diferente do CPA, e, quanto isto refere que que é o expropriado quem tem que ser notificado.

Pelo que, o Tribunal “a quo” errou ao considerar que foi validamente notificado o expropriado na pessoa do seu Mandatário.

52. Para além de que também não foi cumprido o disposto no artigo 20º, nº 1, alíneas a) e c) do C.E e sendo condição prévia à efetivação da investidura, sempre a entidade expropriante tinha que dar cumprimento.
53. A interpretação seguida na douta sentença recorrida viola os artigos 6 º, nº 3 e 7 º do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro e os artigos 1 º, 2 º, 4 º, 10 º, nº s 3 e 5, 11 º, 13 º, nº 1, 17 º, 19 º, 20 º, 21 º, 22 º, 33 º e 35 º do CE, os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade e o direito constitucional à propriedade privada e os artigos 12 º, 62 º, nº 2 da CRP e 2 º, 13 º, 23 º e 28 º do CE, bem como os artigos 1 º, 6 º, 8 º, 14 º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1 º do protocolo adicional à Convenção bem como o artigo 16 º da Carta dos Direitos Fundamentais e os artigos 2 º, 6 º, 9 º do Tratado da União Europeia e artigo 67 º, nº 1 do TFUE.
Pugna o Recorrente pela procedência da apelação, e revogação da sentença recorrida.
*
Foram apresentadas contra-alegações, em que se pugna pela manutenção do decidido.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:

- nulidade do processo por não ter sido realizada produção de prova;
- alteração da decisão da matéria de facto;
- questão da caducidade da DUP e da legalidade da posse administrativa.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:

1. O plano de pormenor do Centro Histórico de (…) foi aprovado e publicado no D.R. nº 301, II Série, 31/12/1991 - e o Plano de Urbanização, ratificado em 22/07/1999 - Resolução Conselho de Ministros 92/99 de 13/03 - por força dos quais se prevê para o local Espaços Urbanos/Áreas de Equipamento Existentes.
2. A Resolução de Conselho de Ministros nº 26/00, publicada no Diário da República de 15 de Maio, I Série-B, aprovou o Programa Polis, programa de requalificação urbana e valorização ambiental das cidades.
3. O D.L 119/00, de 04 de Julho de 2000, publicado no Diário da República, l-A Série, aprovou as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções de intervenção previstas no âmbito do Programa Polis.
4. A 10 de Agosto de 2000 foi publicada, no Diário da República, I Série-A, a Lei n.º 18/2000, a autorizar o Governo a criar o regime excepcional, aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.
5. O D.L. 186/00, de 11 de Agosto de 2000, publicado no Diário da República, I Série-A, constituiu a sociedade “(…) - sociedade para o desenvolvimento do Programa Polis em (…), S.A.”, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por (…).
6. O plano estratégico definiu a sequência de actos e especificou as áreas e a natureza das intervenções a realizar (artigo 2.º, n.º 1 do D.L 186/00, de 11 de Agosto de 2000) (docs. 1-A e 1-B juntos com a p.i.).
7. A Requerida (…) solicitou a declaração de utilidade pública junto do Ministério do Ambiente, Ordenamento e Desenvolvimento Regional.
8. No Diário da República - II Série de 16/08/2005 foi publicado o despacho n.º 17 461/2005 (2.ª série) que declara "... a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, das duas parcelas identificadas com os n.ºs … e … na planta parcelar " (doc.2).
9. No acto administrativo de declaração de utilidade pública foi também atribuído carácter urgente à expropriação.
10. Do texto da própria resolução fundamentada a "operação de recuperação ambiental e de reordenamento urbano prevista e programada para a cidade de … desde 15 de Fevereiro de 2002.
11. O Autor é proprietário das fracções autónomas "…" e "…", sitas no referido Edifício objecto da expropriação em causa (cfr. documento nº 5 junto com a p.i.).
12. A 11.07.2017, a Requerida enviou para este Tribunal o processo de expropriação das fracções … e … e aí foi proferido despacho de adjudicação" (doc. 6).
13. O Requerente interpôs o competente recurso do despacho de adjudicação e interpôs o competente recurso da decisão arbitral os quais correm no Juízo Local Cível de ... , Juiz 1, Processo n.º 2883/07.4TBVCT (doc. 6).
14. Na pendência do processo de expropriação litigiosa, por ofício dirigido ao aqui Mandatário datado de 28/09/2017 (mas recepcionado apenas a 02.10.2017 cfr. registo RH03608954PT) cujo assunto é "Parcela … - Fracções …, … - Tomada de Posse administrativa", a (…), S.A enviou cópia de uma missiva dirigida ao ora A. Valdemar (…) com a mesma data de 28/09/2017 e ainda alguns documentos referentes a uns montantes e a uma "escrow account". (doc. 5)
15. O ora A, na qualidade de expropriado, intentou acção administrativa, onde além do mais, se defende que não é válida a dup/rdup e se suscita a ilegalidade da expropriação, a qual está ainda em fase de apreciação no TCA Norte.
16. Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, foi criado o Programa Polis – Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades, o qual, com base nas disponibilidades financeiras do III Quadro Comunitário de Apoio, se propôs desempenhar um papel mobilizador e potenciador de iniciativas públicas destinadas à promoção da qualificação urbanística e ambiental das cidades portuguesas.
17. Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, a cidade de (…) foi eleita como uma das cidades que beneficiaria das intervenções no âmbito do Programa Polis, uma vez existirem “algumas situações a necessitarem de correcção e que envolvem privados, como, por exemplo, desvios notórios da cércea no centro histórico.”
18. Referência respeitante ao denominado Edifício (…), sito no Largo (…) e Largo (…), freguesia de Santa (…), (…).
19. A fim de concretizar o regime aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, foi publicada, em 10 de Agosto de 2000, a Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, que autorizou o Governo a criar um regime excepcional aplicável às sociedades gestoras do Programa Polis.
20. Em 2 de Dezembro de 2000, foi publicado o Decreto-Lei n.º 314/2000, que estabeleceu um regime excepcional aplicável às intervenções a efectuar ao abrigo do Programa Polis, prevendo, entre outras matérias, regras específicas para a elaboração de instrumentos de gestão territorial e um regime especial de expropriação.
21. Por força do disposto no Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto, a (…), S.A. foi criada e instituída com o propósito de ser a entidade responsável pelo desenvolvimento e implementação do Programa Polis na cidade de (…) (Cfr. Documento n.º 1 junto com a contestação da co-ré (…)).
22. Por deliberação da Assembleia Geral da Ré, adoptada em 26 de Julho de 2005, nos termos do artigo 10º, n.º 1, alínea e), dos respectivos Estatutos, o prazo de vigência do respectivo mandato foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2006 (Cfr. Documento n.º 2 junto com a contestação da co-ré (…)).
23. Por deliberação da Assembleia Geral da Ré, adoptada em 29 de Dezembro de 2006, nos termos do artigo 10º, n.º 1, alínea e), dos respectivos Estatutos, o prazo de vigência do respectivo mandato foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2007 (Cfr. Documento n.º 3 junto com a contestação da co-ré (…)).
24. Por deliberação da Assembleia Geral da Ré, adoptada em 20 de Dezembro de 2007, nos termos do artigo 10º, n.º 1, alínea e), dos respectivos Estatutos, o prazo de vigência do respectivo mandato foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2008 (Cfr. Documento n.º 4 junto com a contestação da co-ré (…)).
25. Por deliberação da Assembleia Geral da Ré, adoptada em 23 de Dezembro de 2008, nos termos do artigo 10º, n.º 1, alínea e), dos respectivos Estatutos, o prazo de vigência do respectivo mandato foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2009 (Cfr. Documento n.º 5 junto com a contestação da co-ré (…)).
26. Por deliberação da Assembleia Geral da Ré, adoptada em 25 de Setembro de 2009, nos termos do artigo 10º, n.º 1, alínea e), dos respectivos Estatutos, o prazo de vigência do respectivo mandato foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2011 (Cfr. Documento n.º 6 junto com a contestação da co-ré (…))
27. Posteriormente, por deliberação da Assembleia Geral da Ré, adoptada em 9 de Junho de 2011, nos termos do artigo 10º, n.º 1, alínea e), dos respectivos Estatutos, o prazo de vigência do respectivo mandato foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2012 (Cfr. Documento n.º 7 junto com a contestação da co-ré …).
28. Por deliberação da Assembleia Geral da Ré, adoptada em 27 de Dezembro de 2012, nos termos do artigo 10º, n.º 1, alínea e), dos respectivos Estatutos, o prazo de vigência do respectivo mandato foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2013 (Cfr. Documento n.º 8, junto com a contestação da co-ré …).
29. Por deliberação da Assembleia Geral da Ré, adoptada em 31 de Dezembro de 2013, nos termos do artigo 10º, n.º 1, alínea e), dos respectivos Estatutos, o prazo de vigência do respectivo mandato foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2014 (Cfr. Documento n.º 9, junto com a contestação da co-ré …).
30. Por deliberação da Assembleia Geral da Ré, adoptada em 1 de Dezembro de 2014, nos termos do artigo 10º, n.º 1, alínea e), dos respectivos Estatutos, o prazo de vigência do respectivo mandato foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2015 (Cfr. Documento n.º 10, junto com a contestação da co-ré …).
31. Por deliberação da Assembleia Geral da Ré, adoptada em 28 de Dezembro de 2015, nos termos do artigo 10º, n.º 1, alínea e), dos respectivos Estatutos, o prazo de vigência do respectivo mandato foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2016 (Cfr. Documento n.º 11 junto com a contestação da co-ré …).
32. Por deliberação da Assembleia Geral da Ré, adoptada em 19 de Dezembro de 2016, nos termos do artigo 10º, n.º 1, alínea e), dos respectivos Estatutos, o prazo de vigência do respectivo mandato foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2017 (Cfr. Documento n.º 12 junto com a contestação da co-ré …).
33. Enquanto sociedade gestora do Programa Polis, a (…), S.A. está adstrita a cumprir o estipulado nos instrumentos de gestão territorial elaborados para a cidade de (…)
34. O município de (…) dispõe de Plano Director Municipal, ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de 30 de Agosto de 1991, publicado no Diário da República, II Série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1991, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de ... , de 28 de Novembro de 1997, publicada no Diário da República, II Série, n.º 66, de 19 de Março de 1998.
35. Vigora ainda para a cidade de (…), o Plano de Urbanização da referida cidade, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de (…), de 21 de Julho de 1998, e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99, de 13 de Agosto.
36. Vigora também o Plano de Pormenor do Centro Histórico de (…), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de (…), de 15 de Fevereiro de 2002, e publicado no Diário da República n.º 183, II Série, de 9 de Agosto de 2002.
37. Nos termos do artigo 1º do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (…), constituem objectivos do instrumento de gestão territorial referido, “eliminar as intrusões visuais e as discrepâncias volumétricas, por forma a repor, na sua heterogeneidade, o equilíbrio da morfologia do centro histórico, em ordem à criação de condições para a sua classificação como património mundial“ e “favorecer as condições de trânsito pedonal, incluindo o das pessoas de mobilidade reduzida, aumentando as áreas de circulação restrita, desenhando percursos sem obstáculos, restringindo o tráfego automóvel com recurso a parques de estacionamento e fomentando os transportes colectivos“.
38. Para a unidade de execução Capela (…), onde se situa o denominado Edifício (…), o Plano de Pormenor do Centro Histórico de (…) prevê como alguns dos objectivos da intervenção a realizar, a recomposição da malha urbana pela criação de novos espaços colectivos, a correcção de rupturas identificadas nas frentes urbanas, o reajustamento do perfil dominante do centro histórico, nomeadamente pela eliminação da volumetria dissonante do Edifício ... , assim como o aumento da oferta de estacionamento (cfr. alíneas b), c), d) e g) do artigo 54º do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (…)).
39. Em concreto, o artigo 55º do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (…) prevê como acções a desenvolver na unidade de execução Capela das (…), “a transferência do mercado para o local em que se situa o Edifício (…), em imóvel a construir para o efeito, que reproduza, na sua forma, o mercado que aí existiu“, assim como a criação de uma praça para peões e a construção de um parque de estacionamento.
40. A expropriação das parcelas … e … afigurava-se absolutamente necessária à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (…)
41. A coberto do estipulado no Plano de Pormenor do Centro Histórico de (…) em 4 de Junho de 2004, o Conselho de Administração da Ré deliberou requerer a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (…), nomeadamente das fracções integrantes do Edifício (…).
42. Na mesma data, a Ré notificou o ora Autor, Valdemar (…) da resolução de expropriar a Parcela n.º… – Fração (…), com a área de 135,72 m2, sita na freguesia de (…), concelho de (…), correspondente ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º (…) (Cfr. Documento n.º 13?????).
43. Por ofício também datado de 4 de Junho de 2004, a Ré notificou o ora Autor da resolução de expropriar a Parcela n.º … – Fração (…), com a área de 96,04 m2, sita na freguesia de (…), concelho de (…), correspondente ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º (…) (Cfr. Documento n.º 14,).
44. Por despacho do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas n.º … – Fracção (…) e Fracção (…), fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo (…) e Largo (…), freguesia de …, (…) (Cfr. Documento n.º 15, ).
45. Por ofícios datados de 26 de Agosto de 2005, o Autor foi notificado da declaração de utilidade pública acima aludida, bem como de propostas de indemnização relativas à fracção (…), no valor de € 171.740,35 (cento e setenta e um mil setecentos e quarenta euros e trinta e cinco cêntimos) e à fracção (…), no valor de € 99.072,18 (noventa e nove mil setenta e dois euros e dezoito cêntimos) (Cfr. Documentos n.º 16 e 17).
46. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Ré notificou o Autor da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à fracção (…), agendada para o dia 18 de Abril de 2006 (Cfr. Documento n.º 18).
47. E também por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Ré notificou o Autor da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à fracção (…), agendada para o dia 20 de Abril de 2006 (Cf. Documento n.º 19).
48. Por cartas datadas de 2 e 22 de Maio de 2006, foram remetidas ao Autor as cópias dos relatórios das vistorias ad perpetuam rei memoriam relativas às frações (…) e (…) (Cf. Documento n.º 20 e 21).
49. Não tendo o Autor reclamado tal correspondência, a Ré promoveu a respectiva notificação judicial avulsa (Cf. Documento n.º 22).
50. Não se tendo alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, por ofício datado de 10 de Agosto de 2006, o ora Autor foi notificado para proceder à indicação de perito para integrar a comissão que procederia à arbitragem das fracções … e … (Cf. Documento n.º 23).
51. Posteriormente, não tendo sido indicado, por parte do Autor, qualquer perito para integrar a comissão que procederia à arbitragem, a Ré notificou-o novamente, em 23 de Janeiro de 2007, para o mesmo efeito (Cfr. Documento n.º 24).
52. Não tendo o Autor, ainda assim, procedido à indicação de um árbitro para integrar a comissão arbitral, foi requerida a sua nomeação ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, o que foi feito por carta datada de 28 de Fevereiro de 2007 (Cf. Documento n.º 25).
53. Posteriormente, encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 10 de Abril de 2007, o Autor foi notificado da sua composição, tendo ainda sido notificado para a apresentação dos respectivos quesitos (Cf. Documento n.º 26).
54. Não tendo o Autor procedido à apresentação de quesitos, em Maio de 2007 foi elaborado o acórdão arbitral relativo à Fração … que fixou um quantum indemnizatório no valor de €160.380,00 (cento e sessenta mil trezentos e oitenta euros) (Cfr. Documento n.º 27).
55. Também nessa sequência, em Maio de 2007, foi elaborado o acórdão arbitral relativo à fração …, que fixou um quantum indemnizatório no valor de € 112.040,00 (cento e doze mil e quarenta euros) (Cf. Documento n.º 28).
56. Nessa sequência, em 1 de Agosto de 2007, a Ré remeteu o processo de expropriação a este Tribunal Judicial da Comarca de ... , onde corre actualmente os seus termos sob o n.º (…) (Cf. Documento n.º 29).
57. Já após a remessa do processo de expropriação a este Tribunal, por despacho do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado no Diário da República, II Série, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública acima mencionada (Cf. Documento n.º 30).
58. E, por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, o Autor foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida (Cf. Documento n.º 31).
59. Ao referido ofício, veio o Autor responder por carta datada de 19 de Setembro de 2007, pugnando pela realização de uma nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de uma indemnização adicional (Cf. Documento n.º 32).
60. Entretanto, o processo de expropriação foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do processo n.º (…) por via da qual foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública (Cf. Documento n.º 33 junto com a contestação da co-ré …).
61. A aludida providência cautelar apenas veio a ser decidida volvidos 10 (dez) anos do seu requerimento.
62. Muito embora a providência cautelar tenha sido decretada em primeira instância, esta decisão veio a ser revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, sendo que o Supremo Tribunal Administrativo rejeitou o recurso de revista que, nessa sequência, foi interposto pelos aí Requerentes, poracórdão entretanto transitado em julgado (Cfr. Documentos n.º 34 e 35 junto com a contestação da co-ré …).
63. Foi já proferida decisão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do processo n.º (…) que corre actualmente os seus termos perante o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo tal decisão sido totalmente desfavorável à pretensão aí formulada pelo ora Autor.
64. Face ao teor do despacho proferido nos autos do processo n.º (…) em 19 de Outubro de 2007, confirmado pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 25 de Fevereiro de 2008, deixou de subsistir a causa justificativa para a suspensão dos autos do processo de expropriação, pelo que a mesma foi recentemente levantada, procedendo-se à prolação do despacho de adjudicação da propriedade das fracções … e … à Entidade Expropriante (Cf. Documento n.º 36 junto com a contestação da co-ré …).
65. O ora Autor interpôs recurso, com efeito suspensivo, do despacho de adjudicação proferido nos autos do processo n.º (…), o qual se encontra a aguardar julgamento.
66. Entretanto, a Ré notificou o Autor, com conhecimento ao seu Ilustre Mandatário, do agendamento do acto de posse administrativa das identificadas fracções, para o dia 13 de Outubro de 2017 (Cfr. Documento n.º 37 junto com a contestação da co-ré …).
67. No dia 13 de Outubro de 2017, a Ré tomou posse administrativa das fracções … e …, cujo auto notificou ao ora Autor (Cf. Documento n.º 38 junto com a contestação da co-ré …).
68. Corre termos o processo de expropriação nº (…) referente àquelas duas parcelas e em que é expropriante a (…) e expropriado o ora A.
69. No processo de expropriação referido supra foi proferido, com data de 10 de Julho de 2017, e atendendo ao disposto no art.º 51.º, nº 5, do CE, despacho de adjudicação à ora ré (…) da propriedade das fracções autónomas … e … expropriadas ao ora autor Valdemar (…).
70. O Despacho n.º 17461/2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, através do qual foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas n.º … – Fração … e Fração …, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo (…) e Largo (…), freguesia de Santa …, (…).
71. E o Despacho n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado no Diário da República, II Série, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, através do qual foi renovada a declaração de utilidade pública acima mencionada.
*
A primeira instância considerou como Factos Não Provados, os seguintes:

1. Por força do disposto no artigo 3.º dos estatutos da (…), S.A publicados em anexo ao D.L. 186/00, de 11 de Agosto de 2000, aquela sociedade não pode prolongar a sua vigência para além de 30 de Junho de 2004.
2. De acordo com o referido plano estratégico temos que a intervenção no Centro Histórico termina a 31/12/2002. (doc. 1 - A, doc. 1- B (quadro n.º 13)
3. E, em Setembro de 2017 ainda não iniciaram.
4. Na realidade esse enorme atraso resulta: - da lentidão da Requerida; _ do facto de aquelas obras não serem essenciais nem urgentes; _ do facto de a entidade expropriante não ter tido verba para prosseguir com a expropriação; _ do facto da Requerida se ter atrasado na execução de todos os demais projectos; _ de a requerida necessitar de ter concluídos outros projectos - que se atrasaram -para poder comercializar - o que também não correu bem - e daí ver se libertava dinheiro suficiente para avançar com a expropriação do Edifício ... .
5. O Requerente jamais foi notificado da resolução de expropriar.
6. Até à data, não foi enviado ao Requerente o relatório de avaliação que, supostamente, suporta a proposta indemnizatória e também não houve qualquer tentativa de resolução amigável.
*
3.2. O Direito

3.2.1. Da nulidade processual por falta de produção de prova

Sustenta o Recorrente que as garantias constitucionais de defesa e do direito que tem a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo foram violadas “pelo facto de não ter sido realizada produção de prova”, tendo a Mmª Juiz a quo passado diretamente para o proferimento da sentença, sem que tenha havido Audiência de Julgamento e, por consequência, produção de prova.

Entende o Recorrente que, não tendo sido proferido qualquer despacho fundamentado a dispensar a realização de prova, tal constitui uma nulidade.

Desde já podemos adiantar que, salvo o devido respeito, a nulidade arguida não tem fundamento jurídico ou factual que a sustente.

Quanto ao fundamento jurídico, a desnecessidade de produção de prova, por decisão do Juiz, não acarreta qualquer nulidade processual à luz dos artºs. 195.º e seguintes do Código de Processo Civil, antes uma faculdade conferida ao Juiz e expressamente consignada, entre outros, no art. 595º, nº1, al. b) do Código de Processo Civil. Com efeito, a lei confere ao Juiz a faculdade de decidir da necessidade de produção de prova, dispensando-a nos casos em que considere que a questão a dirimir é exclusivamente de direito ou, sendo de facto, que o processo já contém todos os elementos necessários que permitam a decisão, devendo, nesses casos, conhecer do pedido de imediato.

Desta forma, em momento algum, a falta de produção de prova constitui um desvio ao formalismo processual prescrito na lei.

Em segundo lugar, a factualidade que emerge da tramitação processual levada a cabo nos autos, contraria o que vem invocado pelo Recorrente.

No âmbito do presente processo, realizou-se a diligência de Audiência Prévia (em 21/05/2018), no decurso da qual e após ter sido dada a palavra aos Ilustres Mandatários das partes para se pronunciarem sobre as diversas questões suscitadas, foi proferido despacho no sentido de solicitar autorização para acompanhamento e acesso eletrónico ao processo n.º (…), que corre termos no Tribunal da Relação, tendo em consideração que se ponderava “(…) a prolação da decisão sem necessidade de produção de prova (…)”.
Desse despacho foram todos os presentes devidamente notificados, que declararam ficar cientes.
Ora, às partes foi dado conhecimento de que estava a ser equacionada, pelo Tribunal a quo, a possibilidade de ser proferida decisão sem necessidade de produção de prova, o que efetivamente veio a acontecer.
Não corresponde, assim, à verdade que a MM.ª Juiz não tenha proferido despacho fundamentado a dispensar a realização de prova.
Nem se vê, sendo que o Recorrente também não as indica, que garantias constitucionais de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo foram violadas, pelo facto de não ter sido realizado julgamento para produção de prova testemunhal.

Pelo exposto, improcede a nulidade invocada.
*
3.2.2. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto

Nos termos do artigo 662º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.

O Recorrente considera incorretamente julgados os factos dados como provados 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 60, 61, 62, 63 e 67, por, no seu entender, não haver nos autos prova que permita dar como provados tais factos, da forma como o foram. Justifica que os documentos em que o Tribunal se baseia se documentos particulares que foram impugnados e dos quais não resulta aquilo que o Tribunal “a quo” diz que resulta.

A matéria em causa é a seguinte:

42. Na mesma data, a Ré notificou o ora Autor, Valdemar (…) da resolução de
expropriar a Parcela n.º… – Fração …, com a área de 135,72 m2, sita na freguesia de Santa (…), concelho de (…), correspondente ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º (…) (Cfr. Documento n.º 13).
43. Por ofício também datado de 4 de Junho de 2004, a Ré notificou o ora Autor da resolução de expropriar a Parcela n.º … – Fração …, com a área de 96,04 m2, sita na freguesia de Santa (…), concelho de (…), correspondente ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º (…) (Cfr. Documento n.º 14).
45. Por ofícios datados de 26 de Agosto de 2005, o Autor foi notificado da declaração de utilidade pública acima aludida, bem como de propostas de indemnização relativas à fracção …, no valor de € 171.740,35 (cento e setenta e um mil setecentos e quarenta euros e trinta e cinco cêntimos) e à fracção …, no valor de € 99.072,18 (noventa e nove mil setenta e dois euros e dezoito cêntimos) (Cfr. Documentos n.º 16 e 17).
46. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Ré notificou o Autor da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à fracção …, agendada para o dia 18 de Abril de 2006 (Cfr. Documento n.º 18).
47. E também por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Ré notificou o Autor da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à fracção …, agendada para o dia 20 de Abril de 2006 (Cfr. Documento n.º 19).
48. Por cartas datadas de 2 e 22 de Maio de 2006, foram remetidas ao Autor as cópias dos relatórios das vistorias ad perpetuam rei memoriam relativas às frações … e … (Cfr. Documento n.º 20 e 21).
49. Não tendo o Autor reclamado tal correspondência, a Ré promoveu a respectiva notificação judicial avulsa (Cfr. Documento n.º 22).
50. Não se tendo alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, por ofício datado de 10 de Agosto de 2006, o ora Autor foi notificado para proceder à indicação de perito para integrar a comissão que procederia à arbitragem das fracções … e … (Cfr. Documento n.º 23).
51. Posteriormente, não tendo sido indicado, por parte do Autor, qualquer perito para integrar a comissão que procederia à arbitragem, a Ré notificou-o novamente, em 23 de Janeiro de 2007, para o mesmo efeito (Cfr. Documento n.º 24).
52. Não tendo o Autor, ainda assim, procedido à indicação de um árbitro para integrar a comissão arbitral, foi requerida a sua nomeação ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, o que foi feito por carta datada de 28 de Fevereiro de 2007 (Cfr. Documento n.º 25).
53. Posteriormente, encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 10 de Abril de 2007, o Autor foi notificado da sua composição, tendo ainda sido notificado para a apresentação dos respectivos quesitos (Cfr. Documento n.º 26).
54. Não tendo o Autor procedido à apresentação de quesitos, em Maio de 2007 foi elaborado o acórdão arbitral relativo à Fração … que fixou um quantum indemnizatório no valor de €160.380,00 (cento e sessenta mil trezentos e oitenta euros) (Cfr. Documento n.º 27).
56. Nessa sequência, em 1 de Agosto de 2007, a Ré remeteu o processo de expropriação a este Tribunal Judicial da Comarca de ... , onde corre actualmente os seus termos sob o n.º (…) (Cfr. Documento n.º 29).
60. Entretanto, o processo de expropriação foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do processo n.º (…), por via da qual foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública (Cfr. Documento n.º 33 junto com a contestação da co-ré …).
61. A aludida providência cautelar apenas veio a ser decidida volvidos 10 (dez) anos do seu requerimento.
62. Muito embora a providência cautelar tenha sido decretada em primeira instância, esta decisão veio a ser revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, sendo que o Supremo Tribunal Administrativo rejeitou o recurso de revista que, nessa sequência, foi interposto pelos aí Requerentes, por acórdão entretanto transitado em julgado (Cfr. Documentos n.º 34 e 35 junto com a contestação da co-ré …).
63. Foi já proferida decisão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do processo n.º (…) que corre actualmente os seus termos perante o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo tal decisão sido totalmente desfavorável à pretensão aí formulada pelo ora Autor.
67. No dia 13 de Outubro de 2017, a Ré tomou posse administrativa das fracções DC e EC, cujo auto notificou ao ora Autor (Cfr. Documento n.º 38 junto com a contestação da co-ré …).

Vejamos.

Analisados todos os documentos referidos ao lado do respetivo facto considerado provado por tal meio de prova; conjugando-os entre si e com os demais documentos juntos aos autos, com essencialidade para a certidão junta por apenso, solicitada ao Digno MP, em sede de audiência prévia, e tudo quanto consta do processo de expropriação, formamos convicção inteiramente coincidente com a convicção do tribunal recorrido.

Na verdade, grande parte da factualidade em causa contende com documentos que consubstanciam comunicações acompanhadas de avisos de receção, onde consta a assinatura do Recorrente, referentes a notificações enviadas para o domicílio deste no âmbito do processo administrativo de expropriação.

A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (art. 374º, nº1, do Código Civil).

O Recorrente contra quem os documentos foram apresentados não impugnou a veracidade da letra ou da assinatura aposta em tais documentos.

Não tendo sido colocada em causa a genuinidade dos documentos, ainda que genericamente impugnados, os mesmos são um meio de prova livremente apreciado pelo julgador (art. 655.º do Código de Processo Civil) – neste sentido o Acórdão do STJ de 14.02.2017, disponível em www.dgsi.pt.

Dos documentos juntos pela Recorrida, vista a sua sequência cronológica e substantiva, nenhuma razão existe, para não considerar que os mesmos foram enviados ao Recorrente, e por este recebidos (conforme consta dos respetivos avisos de receção).
Nenhum elemento foi avançado pelo Recorrente para que assim não seja considerado.

Concluímos, como o Tribunal a quo, que os documentos foram enviados ao Recorrente, e por este recebidos.

Quanto aos factos provados 60, 61 e 62, também não há fundamento para a modificação pretendida. É que, salvo o devido respeito, aí não se diz que a providência foi intentada pelo Recorrente, pretendendo-se alcançar com tal factualidade que a providência cautelar requerida perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do processo o n.º(…), por via da qual foram suspensos os atos administrativos declarativos da utilidade pública, apenas veio a ser revogada 10 (dez) anos mais tarde.

Ou seja, aquilo que o Tribunal a quo considerou, aliás como resulta dos factos n.ºs 63 e 64 dados como provados, não foi que o Recorrente tivesse sido parte da providência cautelar, mas sim que essa providência teve os seus efeitos suspensivos também no processo de expropriação do Recorrente.

Quanto aos factos 12º e 56º, em bom rigor não se trata de duplicação, mostrando-se necessária a sua inserção no elenco dos factos por forma a tornar perceptível o alinhamento sistemático de determinado segmento factual.

Resulta, pois, do exposto, uma correta apreciação da prova em face do acervo documental junto aos autos, não se patenteando a inobservância de regras de valoração probatória, que imponham entendimento diverso do acolhido.

Não assiste, assim, razão ao Recorrente na impugnação dos factos provados.
***
3.2.3. Da subsunção jurídica dos factos ao direito

São duas as questões colocadas pelo Recorrente: a caducidade da urgência da declaração de utilidade pública e da própria declaração de utilidade pública e a ilegalidade da posse administrativa.

Quanto à primeira questão o Recorrente invoca a caducidade da atribuição do caráter urgente à declaração de utilidade pública por considerar que as obras na parcela não tiveram início no prazo fixado no respectivo programa de trabalhos e ainda que a própria declaração de utilidade pública, entretanto caducou, por terem decorrido mais de 10 (dez) anos até ser constituída a necessária arbitragem.

Sobre a atribuição do carácter de urgência discorre o artigo 15º do Código Expropriações aí se estabelecendo que no próprio ato declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído caráter de urgência à expropriação para obras de interesse público, a qual deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados.

No entanto, prevê-se também que a atribuição de caráter urgente caduca se as obras na parcela não tiverem início no prazo fixado no programa de trabalhos, salvo ocorrendo motivo devidamente justificado. A caducidade não obsta à ulterior autorização da posse administrativa.

A declaração de utilidade pública caduca ainda se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública (artigo 13º, nº3).
A declaração de utilidade pública caducada pode ser renovada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano, a contar do termo dos prazos fixados no n.º 3 do artigo 13º (nº5).

Isto posto.

Resulta da materialidade fáctica apurada que por força das várias ações e procedimentos cautelares instaurados pelos expropriados nos Tribunais Administrativos, os procedimentos de expropriação das frações do denominado Edifício ... sofreram vários atrasos.

Em face disso, a entidade expropriante, (…) - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em ..., S.A, dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito (n.º 5 do artigo 13.º do Código das Expropriações), encetou o procedimento tendente à renovação da declaração de utilidade pública, o que veio a suceder por via do despacho n.º 18909/2007, publicado na 2ª Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, que renovou a declaração de utilidade pública constante do despacho n.º 17461/2005, a qual incidiu, entre outras, sobre as frações objeto dos autos.

Convém, contudo, ter presente que à data da publicação da renovação da DUP o procedimento de expropriação já tinha sido remetido ao Tribunal Judicial de (…).

A renovação da declaração de utilidade pública ao permitir superar a caducidade da primitiva DUP determina, consequentemente, que o próprio procedimento expropriatório renasça, reiniciando-se o mesmo (neste sentido, Vítor Sá Pereira e António Proença Fouto, in Código das Expropriações, 2002, págs. 55/56).

O ato de renovação da DUP foi notificado a todos os expropriados, nos termos e para os efeitos previstos no art. 13.º, nº 5, do CE.
Não obstante a remessa do processo para o Tribunal, sucedeu que todos os atos tendentes à expropriação do Edifício (…) ficaram suspensos por efeito das várias providências cautelares que foram entretanto requeridas por parte dos expropriados dessa parcela.

Assim, na providência cautelar n.º (…), decretada na dependência da ação administrativa especial n.º (…), por sentença datada de 21 de Janeiro de 2008, o TAF de Braga julgou procedente a pretensão formulada pelos Requerentes, decretando a suspensão da eficácia da DUP, com fundamento na verificação dos requisitos do “fumus non malus iuris” e da prevalência dos interesses privados sobre o interesse público. A decisão foi confirmada pelo Acórdão do TCA Norte, proferido em 30 de Outubro de 2008.

Posteriormente, em Abril de 2014, a (…) requereu ao TAF de Braga a revogação da providência cautelar decretada, por não subsistir, tendo em consideração as sucessivas decisões de improcedência dos autos tramitados a título principal, o requisito do “fumus boni iuris” que havia sido determinante para a concessão da mesma. Tal pretensão foi julgada improcedente pelo TAF de Braga por sentença datada de 15 de Julho de 2014. A decisão veio a ser revogada por Acórdão do TCA Norte, proferido em 6 de Novembro de 2014, que concedeu provimento ao recurso interposto pela (…) e procedeu à revogação da providência cautelar anteriormente decretada.

Na providência cautelar n.º (…), decretada na dependência da ação administrativa especial n.º (…), por sentença datada de 31 de Outubro de 2006, o TAF de Braga julgou procedente a pretensão formulada pelos Requerentes, decretando a suspensão da eficácia da DUP, com fundamento na verificação dos requisitos do “fumus non malus iuris” e da prevalência dos interesses privados sobre o interesse público. A decisão foi confirmada pelo Acórdão do TCA Norte, proferido em 31 de Agosto de 2007 e pelo Acórdão do STA de 3 de Abril de 2008.

Em Abril de 2014, a (…) requereu ao TAF de Braga a revogação da providência cautelar decretada, por não subsistir, tendo em consideração as sucessivas decisões de improcedência dos autos tramitados a título principal, o requisito do “fumus boni iuris” que havia sido determinante para a concessão da mesma. Tal pretensão foi acolhida pelo TAF de Braga que, por sentença datada de 14 de Julho de 2014, determinou a revogação da providência cautelar. A decisão foi confirmada por Acórdão do TCA Norte, proferido em 20 de Novembro de 2014, que negou provimento ao recurso interposto pelos Requerentes da providência cautelar. Tendo os Requerentes da providência cautelar interposto recurso de revista da decisão do TCA Norte, foi recusada a sua admissão por parte do STA, por Acórdão datado de 28 de Maio de 2015.

Na providência cautelar n.º (…), requerida na dependência da ação administrativa especial n.º (…), na qual o ora Recorrente é também Autor: o processo cautelar em causa nunca foi julgado pelo TAF de Braga, que no dia 14 de Abril de 2008 proferiu despacho de suspensão da instância, motivado pela circunstância de terem já, à data, sido confirmadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, as decisões de suspensão do mesmo ato administrativo, no âmbito dos processos cautelares n.º (…), n.º (…) e n.º(…). No dia 1 de Abril de 2014, a (…) apresentou um requerimento, pugnando pelo levantamento da suspensão da instância e pela prolação de decisão, nessa sequência, no sentido da improcedência da providência cautelar requerida. Por despacho datado de 28 de Abril de 2014, o Tribunal considerou que não existia fundamento fáctico-jurídico que legitimasse a manutenção da suspensão da instância e proferiu despacho pelo qual determinou a cessação da mesma.

Por sentença datada de 7 de Dezembro de 2015, o TAF de Braga determinou a suspensão de eficácia do Despacho n.º 17461/2005 (2.ª Série) do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 15 de Julho de 2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, na parte em que declarou a urgência da expropriação das fracções … MC do “Edifício …” sito no Largo (..) n.º (…) (três entradas), da cidade de (…). Da referida sentença, a (…) interpôs recurso jurisdicional em 23 de Dezembro de 2015, tendo o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como o Município de ... interposto recursos em 28 de Dezembro de 2015 e em 5 de Janeiro de 2016. Em 8 de Abril de 2016, o TCA Norte proferiu Acórdão, pelo qual concedeu provimento aos recursos interpostos e revogou a sentença anteriormente proferida, negando a providência cautelar requerida. Os Requerentes apresentaram recurso de revista para o STA, o qual, por acórdão datado de 30 de Junho de 2016, decidiu não admitir a revista.

Só após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a providência cautelar n.º (…), que ocorreu no ano de 2016, a Recorrida pode dar sequência ao processo de expropriação encetado em 2005.

Desta resenha efetuada quanto às ações e providências instauradas, sua natureza e efeitos, alcança-se que, não obstante os prazos previstos para a implementação do Programa Polis em (…) não terem sido cumpridos, tal incumprimento não é causal e diretamente imputável a conduta culposa e omissiva da entidade expropriante, mas sim a todo o período em que esteve suspensa a eficácia da DUP da expropriação, ou seja, desde 2005 – data em que foi requerida a primeira providência cautelar – até 2016 – data em que foi julgado improcedente o decretamento da última providência cautelar.

Saliente-se que, ao contrário do que defende o Recorrente, a circunstância de não ser parte na providência cautelar onde foi determinada a suspensão não é irrelevante, na medida em que os efeitos suspensivos da mesma estenderam-se ao processo de expropriação em que o Recorrente é parte.
Opera, pois, no caso em apreço, a ressalva contida no nº3 do artigo 15º do Código Expropriações, no sentido de que existiu um motivo devidamente justificado para a inobservância dos prazos fixados para o início dos trabalhos, qual seja a suspensão judicial da eficácia do ato declarativo da expropriação.
A ocorrência de motivo justificado impede a verificação e reconhecimento da caducidade da atribuição do caráter urgente à DUP.
Perante o exposto, conclui-se que não só não ocorreu qualquer das circunstâncias de que a lei faz depender a caducidade da DUP (artigo 13º, nº3 e 5 CE), como não ocorreu a caducidade da respetiva urgência.
Quanto à ilegalidade da posse administrativa, parte da fundamentação do Recorrente encontra-se prejudicada porque dependente da caducidade da urgência da DUP que, como vimos, não se verifica.

Todavia, o Recorrente invoca a aplicação ao caso concreto do n.º 3 do art.º 19.º do Código das Expropriações, segundo o qual “a autorização pode ser concedida em qualquer fase da expropriação até ao momento de adjudicação judicial da propriedade”, sustentando que tendo a posse ocorrido já na fase de expropriação litigiosa e quando já havia despacho de adjudicação, ocorre a violação do n.º 3 do art.º 19º do Código das Expropriações.

Assim, cumprirá referir que a entidade expropriante não necessita da autorização prevista no artigo 19.º do Código das Expropriações, tendo-lhe sido conferida a posse administrativa imediata das frações em causa por via do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro. Ou seja, a posse administrativa dos bens a expropriar foi concedida automaticamente, a partir do momento em que foi reconhecido o caráter urgente da expropriação do Edifício (…), contido na declaração de utilidade pública.

Por outro lado, a posse administrativa, automática, foi concedida muito antes do momento de adjudicação judicial da propriedade. Com efeito, a posse administrativa automática foi concedida através do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, de acordo com o seu art.º 7.º, sendo que, a adjudicação das frações … e … foi realizada por despacho proferido pelo Tribunal Judicial de (…) em 10/07/2017.

Note-se que o ato de investidura na posse administrativa das fracções … e … constitui um mero ato de execução da declaração de utilidade pública da expropriação do Edifício (…), cuja plena eficácia foi recuperada por efeito do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte acima identificada, que indeferiu o decretamento da providência cautelar tendente à sua suspensão.

Finalmente, convém frisar, fundamento de autoridade de caso julgado avançado na sentença recorrida, que sobre esta questão já o Tribunal Administrativo e Fiscal se pronunciou em sentido desfavorável à pretensão do Recorrente. Este tribunal julgou improcedente a ação administrativa especial proposta pelo Recorrente, tendente à anulação do ato administrativo consubstanciado na declaração de utilidade pública que atribuiu à expropriante a posse administrativa da fração aqui em causa. A ação administrativa especial que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.º (…), que foi julgada improcedente não apenas por esse, mas também pelo Tribunal Central Administrativo Norte, pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Constitucional, transitou em julgado.

Contra o ato de investidura na posse administrativa das frações DC e EC, invoca ainda o Recorrente que não foi notificado do agendamento do mesmo e que, em qualquer caso, não foram cumpridas as condições para a sua efetivação, previstas nas alíneas a) e c) do artigo 20.º do Código das Expropriações.

Alegou que o procedimento administrativo de expropriação decorreu à margem do expropriado (Valdemar …), no sentido em que não foi notificado dos atos procedimentais/expropriativos e, ainda hoje, continua por se realizar a efetiva vistoria ad perpetuam rei memoriam às frações do expropriado Valdemar (…) … e ….

Sobre as condições de efetivação da posse administrativa, dispõe o art. 20º, nº1 do CE que “A investidura administrativa na posse dos bens não pode efetivar-se sem que previamente tenham sido notificados os atos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa (al. a)) e realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo (al. b).

Acrescenta o nº 4 do preceito em análise que “se o expropriado e os demais interessados, estando ou devendo considerar-se devidamente notificados, não comparecerem ao ato de transmissão de posse, esta não deixará de ser conferida”.

Como bem se refere na sentença recorrida, tal alegada falta de notificação não se verifica, resultando da matéria apurada que a mesma existiu e foi remetida para a morada que consta do processo de expropriação, a mesma morada que é indicada na presente ação como sendo a do seu domicílio.

Foi ainda notificado o seu Ilustre Mandatário, sendo que nos termos do artigo 111.º do Código de Procedimento Administrativo, as notificações são feitas ao interessado, devendo ser feitas ao respetivo mandatário, quando este se encontre constituído no procedimento, o que sucede no caso em apreço.

No que concerne ao alegado não cumprimento do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 20.º do Código das Expropriações, constata-se não existir fundamento para o mesmo, falta de fundamento esse revelado desde logo pelo teor da notificação do agendamento da posse administrativa, e bem assim pelos seguintes factos (elencados na sentença recorrida):

- por ofícios datados de 26 de Agosto de 2005, o Autor foi notificado da declaração de utilidade pública, bem como de propostas de indemnização relativas à fração …, no valor de € 171.740,35 (cento e setenta e um mil setecentos e quarenta euros e trinta e cinco cêntimos) e à fração …, no valor de € 99.072,18 (noventa e nove mil setenta e dois euros e dezoito cêntimos) (Cfr. Documentos n.º 16 e 17)
- por ofícios datados de 15 de Março de 2006, a Ré notificou o Autor das vistorias ad perpetuam rei memoriam relativas à fracção …, agendada para o dia 18 de Abril de 2006 e à fração …, agendada para o dia 20 de Abril de 2006 (Cfr. Documentos n.º 18 e 19),
- apesarde devidamente notificado para a diligência, o Autor não esteve presente nas datas e nas horas comunicadas, nem concedeu o necessário acesso ao interior da fração em causa aos peritos nomeados para a realização das vistorias ad perpetuam rei memoriam, pelo que as mesmas foram realizadas sem acesso ao interior da fração.

Nos termos do artigo 21.º, n.º 3 do Código das Expropriações, a vistoria ad perpetuam rei memoriam, pode ter lugar sem a presença dos interessados.

As vistorias ad perpetuam rei memoriam foram efetivamente realizadas, embora sem acesso ao interior da fração, circunstância que não poderá ser imputável à Recorrida, mas apenas ao Expropriado/Recorrente que estava devidamente notificado das datas e das horas das mesmas.

Conclui-se, pois, que nenhuma ilegalidade poderá ser assacada ao ato de investidura na posse administrativa, designadamente por falta de notificação para o efeito ou por não cumprimento dos pressupostos previstos no artigo 20.º do Código das Expropriações.
Improcede, assim, a apelação.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 24 de Janeiro de 2019

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves
2º - Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes