Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
631-A/2000.G2
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Em processo de jurisdição voluntário, instaurado no âmbito do art. 150 da OTM, são aplicáveis as disposições que constam dos arts. 302 a 304 do Cód. do Proc. Civil, por força do disposto no art. 1409, nº 1 do mesmo diploma.

II - Assim, o julgador, em consonância com o preceituado no art. 304, nº 5 do Cód. do Proc. Civil, deve fundamentar tanto no plano fáctico, como no plano jurídico, a decisão por si proferida.

III - A decisão proferida com base no que resulta das declarações das testemunhas e do depoimento da requerente, sem enunciar os factos e as normas jurídicas que se ajustem aos mesmos, não se mostra fundamentada.

IV - A decisão que não se mostre fundamentada é nula (cfr. art. 668, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil).

Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

No âmbito dos presentes autos de incumprimento do poder paternal, instaurados por apenso ao Processo nº 631/2000 do Tribunal Judicial de Guimarães, respeitantes à regulação do poder paternal das menores Â… e I… , em que é requerente Maria… e requerido António… , efectuou-se conferência de pais em 23.10.2006.

Nesta, apenas compareceu a requerente e, após as declarações por ela prestadas decidiu-se comprovado o incumprimento do requerido em relação às prestações devidas às suas filhas menores.

Depois, em 4.2.10, a requerente, por si e em representação das suas filhas menores veio requerer a fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no valor correspondente à prestação de 179,99€, por mês a cada uma das filhas menores acrescida das despesas relacionadas com a educação das menores, a comparticipação, na razão de 50%, em todas as despesas médicas e medicamentosas em que as menores possam incorrer; provisoriamente, após diligências de prova, o montante que o Estado deve prestar, em substituição do devedor, considerando justificada e urgente a pretensão da requerente.

Notificado o requerido e designada a conferência a que alude o artº 181, nº2, da OTM, teve esta lugar no dia 1.3.2010, apenas com a requerente, tendo sido tomadas declarações a esta e ordenadas as diligências tidas como necessárias.

Em 12.3.2010 veio a requerente peticionar a fixação de uma pensão provisória de alimentos a suportar pelo FGADM, pedido que o Ministério Público acompanhou nos termos constantes a fls. 87.

Na sequência disso, em 18.3.2010, foi decidido, provisoriamente, deferir ao FGA o pagamento da prestação de alimentos, fixada no montante de 118,75€ para cada uma das menores.

Junto o relatório do ISS foi, em 9.9.10, proferida decisão que fixou, definitivamente, a prestação de alimentos no montante de 118,75€ a cargo do IGFSS, a qual foi dada sem efeito, em 4.10.2010, na sequência do requerimento da requerente apresentado em 27.9.2010, que arguia a nulidade da mesma.

Realizadas outras diligências tidas por convenientes, e inquiridas as testemunhas indicadas pela requerente, em 24.1.2011, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu e, de seguida, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho:

Das declarações das testemunhas J… , M… e do depoimento da requerente, resulta que o progenitor das menores Â… e I… se encontra em França e a trabalhar.

O F.G.A. assume uma responsabilidade subsidiária relativamente ao principal obrigado aos alimentos, que neste caso é o progenitor.

Assim, de modo a que possa vir a ser accionado o F.G.A., necessário se torna que se demonstre nos autos a impossibilidade de serem cobrados os alimentos ao inicialmente obrigado.

Essa impossibilidade, no caso dos autos, não se encontra demonstrada e daí que, por ora, não possa ser fixada qualquer quantia a suportar pelo F.G.A., nos termos da Lei 75/98, de 19 de Dezembro.

Pelos mesmos motivos e até que se demonstre nos autos a falada impossibilidade de se cobrar os alimentos ao originário responsável pelo seu cumprimento, deverá também cessar a prestação provisoriamente fixada, o que se determina.

Registe, notifique e comunique ao F.G.A”.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso Maria… , por si e em representação das suas filhas menores, a qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª O presente processo é de jurisdição voluntária, sendo-lhes aplicáveis as disposições próprias da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, relativa à Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que regula a Garantia de Alimentos Devidos a Menores prevista na referida lei e, ainda, subsidiariamente, as disposições gerais e comuns do processo civil.

2ª Nessa medida, o Tribunal deve justificar a sua decisão expressando nas suas decisões os concretos fundamentos ou provas que conduziram à decisão proferida, aplicando-se o disposto no artigo 659º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 666º n.º 3 do mesmo diploma legal que ordena a descriminação dos factos que considerados provados e dos factos não provados, indicando de igual modo as normas jurídicas aplicáveis à decisão.

3ª Sucede que, o despacho recorrido não descriminou os factos provados, os factos não provados, não especificou os fundamentos que justificam a decisão nem indicou as normas legais conducentes à decisão proferida.

4ª Na verdade, o despacho em crise não fundamenta as razões de facto que o levaram a crer que não se encontra demonstrada nos autos a impossibilidade de serem cobrados os alimentos ao progenitor faltoso, não tendo de igual modo fundamentado quais as diligências que deveriam ter sido tomadas pela ora recorrente com vista a cobrar efectivamente os alimentos ao progenitor faltoso.

5ª Também no que concerne à matéria de direito, o despacho recorrido não faz uma descriminação dos preceitos legais concretamente aplicáveis, antes tendo aludido genericamente à lei 75/98, de 19 de Novembro.

6ª Ora, a fundamentação de direito do despacho em crise, não pode ser realizada através de uma alusão genérica a um diploma legal, antes deve indicar qual o preceito que resulta violado,

7ª De todo o exposto, resulta a inobservância do dever de fundamentação, a qual é geradora de nulidade nos termos do art. 668º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, ex vi do art. 666º, n.º3 do mesmo diploma, que aqui expressamente se argui.

8ª O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem consagração constitucional no n.º 1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa, pelo que é inconstitucional o entendimento que se perfilhe dos artigos 659º, 666º, n.º3 e 668. n.º 1 b), todos do Código de Processo Civil, no sentido de que no âmbito dos processo de jurisdição voluntária, não é necessária proceder à fundamentação dos despachos e/ou sentenças que decretem a cessação do pagamento das prestações de alimentos provisórias a cargo do FGADM bem como indefiram a concessão de uma prestação alimentos definitiva a cargo desse mesmo FGADM;

9ª Da leitura conjugada dos arts. 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, resulta que a lei faz depender o dever de prestar do Estado da observância cumulativa de vários requisitos:

a) Existência de uma sentença que fixe os alimentos devidos a menores;

b) Residência do alimentado em território nacional;

c) Inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional;

d) Que o alimentado não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; e

e) Não pagamento, total ou parcial, por parte do devedor, das quantias em dívida, através de uma das formas previstas no art. 189º da OTM.

10ª Prevê o art. 189º da OTM que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida, ser-lhe-ão deduzidas no vencimento/salário/ordenado as respectivas quantias.

11ª No caso em apreço nos presentes autos, não foi possível proceder aos referidos descontos, apesar das várias diligências efectuadas nesse sentido, visto não ser conhecida qualquer entidade patronal do pai das menores, o que, por si só, demonstra nos autos encontrarem-se preenchidas todas as condições previstas no artigo 189º da OTM que fazem depender a atribuição da prestação de alimentos a cargo do FGADM.

12ª Não obstante, a ora Recorrente insistiu em (tentar) cobrar coercivamente as quantias devidas pelo progenitor, informando o Tribunal da situação de incumprimento deste, de sorte a que o Ministério Público intentasse contra o pai das menores acção executiva para pagamento das prestações alimentícias vencidas, a qual corre termos no juízo de execução de Guimarães, tendo-se nessa acção verificado a inexistência de bens do Executado, facto que, aliás, resulta provado no despacho de fls…. .

13ª Acresce ainda que, em Fevereiro de 2009, a Recorrente, participou criminalmente contra António… , pai das menores e obrigado originário, imputando-lhe a prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos previsto e punido pelo art. 250º, n.º1 do Código Penal processo que corre os seus termos na 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público sob o n.º 351/ 09.9TBGMR,

14ª No âmbito desse processo crime foi deduzido despacho de acusação contra o progenitor faltoso, do qual decorre que o próprio arguido/devedor realizou tudo o que estava ao seu alcance para se furtar ao pagamento dos alimentos devidos às suas filhas menores, tendo elaborado um plano através do qual auferia rendimentos não declarados em Portugal, através de uma sociedade que tratou de vender, sendo que, posteriormente, o arguido abandonou a cidade de Guimarães para local desconhecido do estrangeiro, de forma a impossibilitar o conhecimento da actividade exercida e os rendimentos auferidos.

15ª Segundo parece resultar da decisão em crise, foi imputado à Recorrente o ónus de localizar o progenitor fora de Portugal, mais concretamente, EM FRANÇA, cabendo àquela demonstrar nos autos de incumprimento do exercício do poder paternal a impossibilidade de exigir coercivamente nesse país o pagamento das pensões de alimentos.

16ª Nessa medida, o Tribunal a quo sujeitou a fixação de uma prestação à verificação de requisitos que não decorrem da lei, do espirito da lei ou da intenção do legislador.

17ª Não é adequado ou proporcional exigir a alguém que promova as diligências tendentes a apurar a situação patrimonial e financeira de outrem em país diverso daquele em que reside (EM FRANÇA), sujeitando as condições de vida das menores a seu cargo à demora ou acaso na realização de tais diligências.

18ª Da legislação aplicável não resulta a obrigação daqueles a quem a prestação deveria ser entregue de esgotar todas os meios, métodos e possibilidades, ainda que remotamente existentes no sistema jurídico para tentar cobrar coactivamente as prestações devidas.

19ª O ónus que a lei impõe àqueles a quem a prestação deveria ser entregue para tornar efectiva a prestação de alimentos é, comunicar a não satisfação daquelas prestações ao Tribunal, de sorte a que este promova a dedução da quantia no vencimento/salário/ordenado do devedor, obrigação que Recorrente cumpriu.

20ª Do exposto resulta que, para que seja concedido o benefício da prestação a cargo do FGADM, não se torna necessário, como se diz na sentença recorrida, “demonstrar a impossibilidade de serem cobrados” em FRANÇA “os alimentos ao inicialmente obrigado”, mas antes, como diz a lei, basta que “a pessoalmente judicialmente obrigada a prestar alimentos não o [faça] por uma das formas previstas no art. 189º da OTM”.

21ª O que, no caso em apreço nos presentes autos, ficou indubitavelmente provado, ou seja, dúvidas não existem que o devedor originário não procede ao pagamento das prestação de alimentos devidas às suas filhas menores.

22ª Contudo, ainda que se entenda que a Recorrente tinha de demonstrar ter realizado em França todas as diligências tendentes ao cumprimento da prestação pelo pai das menores, nunca deveria ter cessado a prestação provisória a cargo do Fundo, pelo menos até que ficasse provada nos autos a possibilidade de cobrar àquele as pensões de alimentos a que está obrigado.

23ª Neste sentido, acerca da intervenção do FGADM, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.09.2004, relatado por Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt: «Quando está em causa a interpretação de diploma que conferem direitos constitucionais garantidos, a interpretação normativa deve acolher o sentido que melhor se compagine com os fins visados; na dúvida os direitos prevalecem sobre as restrições».

24ª Ou seja, em caso de dúvida quanto à interpretação de normativos, cuja aplicação possa resultar na violação de direitos constitucionalmente protegidos, deverá sempre a interpretação ser feita no sentido de acautelar esses tais direitos previstos em detrimento de alguma eventual restrição ao direito constitucional em risco.

25ª Levado ao caso concreto, o Tribunal recorrido, desconhecendo em absoluto se seria possível à Recorrente efectivar EM FRANÇA o pagamento pelo progenitor faltoso das prestações alimentícias, nunca deveria ter ordenado a cessação do pagamento da prestação provisória a cargo do FGADM.

26ª Do exposto resulta que continuam a verificar-se as circunstâncias subjacentes à concessão da prestação determinada a título provisório a cargo do FGADM.

27ª De tudo quanto vem de se dizer resulta que o Tribunal a quo fez uma interpretação incorrecta dos normativos art. 1º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro, no art. 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio e art. 198º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, devendo com tal, ser revogada a decisão proferida.

28ª No topo dos direitos fundamentais, encontra-se o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, previstos respectivamente, nos artigos 24° e 1° da Constituição da República Portuguesa, prevendo o artigo 69º n.° 1 do mesmo diploma legal o direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado.

29ª O caso em apreço nos presentes autos está estritamente relacionado com os direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa, acrescentando-lhe a especificidade própria da criança e da situação que a Lei de Garantia de Alimentos a Menores tipifica para que o Estado garanta as prestações nela previstas.

30ª O regime dos direitos, liberdade e garantias aplica-se também aos “direitos fundamentais de natureza análoga”, nestes se integrando o direito da criança a que o Estado lhe assegure as prestações, quando a pessoa judicialmente obrigada o não faça (art. 17º CRP).

31ª O entendimento que perfilhe que deverá a prestação provisória a cargo do FGADM cessar enquanto não estiver provada nos autos a impossibilidade de cobrar coercivamente em França a pensão de alimentos ao progenitor faltoso, viola o direito da criança a que o Estado lhe assegure as prestações, quando a pessoa judicialmente obrigada o não faça, previsto no art. 1º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro, no art. 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, incorrendo em inconstitucionalidade por violação dos artigos 24º, n.º1 e 69º, n.os 1 e 2 da CRP, que expressamente se argui.

Sem contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir.

Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos anterior à entrada em vigor do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.

O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil e, por via disso, as questões a decidir são as seguintes:

a) Da nulidade da decisão recorrida;

b) Da errada interpretação dos normativos legais;

c) Da inconstitucionalidade da decisão proferida.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Da nulidade da decisão recorrida

Defende a Recorrente que a decisão proferida nos autos em 24.1.2011 que não fixou qualquer quantia a suportar pelo FGA, nos termos da Lei 75/98, de 19 de Dezembro e declarou cessada a prestação provisória que se encontra fixada é nula porquanto não se encontra fundamentada.

Vejamos:

Dispõe o art. 158 do Cód. do Proc. Civil o seguinte:

«1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.»

O art. 205, nº 1 da Constituição da República, por seu turno, diz-nos que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.»

É, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação, precisarem de conhecer a sua base fáctico-jurídica.

“A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa…”, cfr. se pode ler in Prof. José Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2º, pág. 172.

Com efeito, para que não só as partes, como a própria sociedade, entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um acto autoritário, importa que tais decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre essa força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça, cfr. se pode ler in Anselmo de Castro, “Direito Processual civil Declaratório”, Vol. III, pág. 97, Almedina 1982.

“A decisão é um resultado, é a conclusão de um raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge, cfr. se pode ler in Prof. José Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2º, págs. 172 e 173.

Por isso, o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito contra o arbítrio do poder judiciário, cfr. Prof. Pessoa Vaz, in “Direito Processual Civil – Do Antigo ao Novo Código”, pág. 211, Coimbra 1998.

Acrescendo que, a fundamentação da sentença revela-se indispensável em caso de recurso, pois na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a decisão recorrida, cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, pág. 704.

A falta de inobservância deste dever de fundamentação será a nulidade da sentença ou do despacho que não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – cfr. resulta do disposto nos arts. 668, nº 1, al. b) e 666, nº 3 do Cód. do Proc. Civil.

O acabado de expor, aplica-se à situação dos autos.

Os presentes autos, apesar de lhe serem aplicadas as disposições da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e do Dec. Lei nº 164/99 de 13 de Maio, porque instaurados na sequência do incumprimento referido no artº 181, da OTM, são considerados de jurisdição voluntária, artº 150 da OTM.

Nestes, “…o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente; tem a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa.”, cfr. se pode ler in Prof. Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, Vol. II - Reimpressão, pág. 400. Sendo isto o que se determina no artº 1410 do CPC, para os processos de jurisdição voluntária.

Mas, esta decisão equitativa, que deve ser justa e adequada à situação em concreto, tem de obedecer e cumprir regras de modo a que possa e deva ser entendida pelos diversos intervenientes no processo. E, sobre as regras a cumprir, conforme decorre do art.º 150º, da O T M, são-lhe aplicáveis as disposições dos art.º 302º a 304º, conforme dispõe o art.º 1409º, todos do CPC.

Assim sendo, está o juiz obrigado, na observância do preceituado no n.º 5, do art.º 304º, do CPC, a, finda a produção de prova, declarar quais os factos que julga provados e não provados, cumprindo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2, do art.º 653º, do CPC, isto é, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. Isto, “Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes precisam saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização do meios de impugnação legalmente previstos”, in Abílio Neto, “Código de Processo Civil Anotado”, 21ª Ed. Actualizada, 2009, pág 950.

Além disso deve indicar, quais as razões jurídicas que fundamentam a sua decisão, interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes, cumprindo assim o acima referido dever de fundamentação das decisões judiciais, cfr. se pode ler e foi decidido no Ac.RP de 24.11.2009, in dgsi.

Analisando a decisão proferida pelo Tribunal “a quo ”, no âmbito dos presentes autos de incumprimento de prestação de alimentos devidos a menores, somos levados, de imediato, a concluir que a mesma não obedeceu de modo algum aos requisitos enunciados. Senão veja-se a mesma:

Das declarações das testemunhas J… , M… e do depoimento da requerente, resulta que o progenitor das menores Â… e I… se encontra em França e a trabalhar.

O F.G.A. assume uma responsabilidade subsidiária relativamente ao principal obrigado aos alimentos, que neste caso é o progenitor.

Assim, de modo a que possa vir a ser accionado o F.G.A., necessário se torna que se demonstre nos autos a impossibilidade de serem cobrados os alimentos ao inicialmente obrigado.

Essa impossibilidade, no caso dos autos, não se encontra demonstrada e daí que, por ora, não possa ser fixada qualquer quantia a suportar pelo F.G.A., nos termos da Lei 75/98, de 19 de Dezembro.

Pelos mesmos motivos e até que se demonstre nos autos a falada impossibilidade de se cobrar os alimentos ao originário responsável pelo seu cumprimento, deverá também cessar a prestação provisoriamente fixada, o que se determina.

Registe, notifique e comunique ao F.G.A”.

Da leitura desta decisão, imediatamente se constata que a mesma não contém qualquer fundamentação, quer fáctica, quer jurídica, que possa justificar a opção que foi tomada, designadamente aquela que determinou a cessação da prestação provisoriamente fixada.

Com efeito, a decisão recorrida limita-se a concluir que não se encontra demonstrada nos autos a impossibilidade de serem cobrados os alimentos ao inicialmente obrigado, dizendo que das declarações das testemunhas resulta que o progenitor das menores se encontra em França e a trabalhar. E, por via disso, conclui não poder ser fixada qualquer quantia a suportar pelo F.G.A., nos termos da Lei 75/98, de 19 de Dezembro.

Ora, salvo melhor entendimento que se respeita, julgamos que tal conclusão não seria possível, sem que fosse fixada qualquer factualidade, como se verifica e, sem que essa mesma factualidade fosse devidamente enquadrada legalmente, o que também não aconteceu, limitando-se o Tribunal “a quo” a remeter para a Lei que dispõe sobre o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.

Sintetizando, desconhece-se em absoluto o percurso lógico que foi feito pelo Mmº Juiz “a quo” no sentido de decidir nos termos em que o fez, não fixar qualquer prestação a cargo do fundo e, declarar a cessação da que tinha sido provisoriamente fixada nos autos, com base em factos que a justificaram e, que agora não se refere de modo algum que tenham deixado de existir.

Acontece, conforme e pelas razões atrás expostas, que o juiz não se pode limitar a enunciar a conclusão do seu raciocínio sem indicar as premissas que a ele conduziram, decidindo sem a indicação de qualquer factualidade e respectivo enquadramento jurídico.

Consequentemente, por ser esta a situação que se verifica no caso “sub judice”, pois perante a total ausência e especificação dos fundamentos de facto e de direito que determinaram a convicção do julgador, há que concluir pela falta de fundamentação, o que tem como consequência a nulidade da decisão recorrida nos termos dos arts. 668, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil, aplicável por força do art. 666, nº 3 do mesmo diploma.

Face ao que se acha preceituado no art. 715, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, deveria o tribunal de recurso, mesmo ocorrendo aquela nulidade, conhecer do seu objecto, substituindo-se ao tribunal recorrido.

Porém, esta substituição só se poderia tornar efectiva se nos autos se encontrassem todos os elementos necessários ao conhecimento do presente recurso, o que não se verifica no caso “sub judice” (cfr. também art. 712, nº 4 do Cód. do Proc. Civil), mostrando-se necessária a prática de outras diligências, que venham apurar os factos necessários a tomar uma decisão.

Assim, há apenas que declarar a nulidade da decisão recorrida, ficando prejudicada a apreciação das questões que atrás foram enunciadas nas alíneas b) e c), através das quais se pretendia obter o procedimento do recurso, já conseguido.


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SUMÁRIO (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):

I - Em processo de jurisdição voluntário, instaurado no âmbito do art. 150 da OTM, são aplicáveis as disposições que constam dos arts. 302 a 304 do Cód. do Proc. Civil, por força do disposto no art. 1409, nº 1 do mesmo diploma.

II - Assim, o julgador, em consonância com o preceituado no art. 304, nº 5 do Cód. do Proc. Civil, deve fundamentar tanto no plano fáctico, como no plano jurídico, a decisão por si proferida.

III - A decisão proferida com base no que resulta das declarações das testemunhas e do depoimento da requerente, sem enunciar os factos e as normas jurídicas que se ajustem aos mesmos, não se mostra fundamentada.

IV - A decisão que não se mostre fundamentada é nula (cfr. art. 668, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil).


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III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal, em conceder provimento ao agravo interposto pela requerente Maria… , por si e em representação das suas filhas menores, Â… e I… e, consequentemente, declarando-se nula a decisão proferida em 24.01.2011, que não fixou qualquer quantia a suportar pelo FGADM e declarou cessada a prestação provisória fixada, determina-se que os autos voltem à 1ª instância.

Sem custas.

Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Rita Romeira

Amílcar Andrade

José Rainho