Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESLOCAÇÃO PATRIMONIAL CAUSA JUSTIFICATIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- São três os requisitos cumulativos do enriquecimento sem causa vertidos no art. 473º, n.º 1, do CC: a) a existência de um enriquecimento; b) a ausência de causa justificativa para essa valorização patrimonial; c) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição. II- Compete ao autor alegar e provar os pressupostos do enriquecimento sem causa, enquanto factos constitutivos do seu direito à restituição (art. 342º, n.º 1, do CC). III- Mostrando-se provado que as transferências tiveram na sua génese o contributo do autor para as despesas do “casal” que entre si formaram enquanto unidos de facto, bem como para o sustento da sua filha, não está demonstrado o necessário enriquecimento da ré e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial que seriam pressuposto da obrigação de restituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório I. F., intentou, no Juízo Local Cível de Braga – Juiz 4 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra L. G., pedindo que fosse declarada a dissolução da união de facto e, em consequência, a condenação da ré a proceder à devolução ao autor da quantia que lhe pertence legitimamente no valor de 6.500,00€ ou, assim não se entendendo, por virtude do enriquecimento sem causa, bem como a condenação no pagamento de quantia não inferior a 5.000,00€ a título de danos sofridos. Para tanto, e em síntese, alegou ter procedido, enquanto se encontrava emigrado no Luxemburgo, a diversas transferências bancárias para uma conta da sua filha, que a ré geria, quantias com as quais pretendia contribuir para as despesas do quotidiano e que o remanescente fosse guardado como poupança. Que, tendo regressado do Luxemburgo, veio a ser-lhe vedado pela ré o acesso às quantias que havia transferido para a conta da filha de ambos, tendo-se a mesma apoderado de todo o aludido dinheiro, o que ditou uma extrema carência económica para o autor. * Citada, contestou a Ré, na qual, além de invocar a exceção de caducidade do direito do autor, por força do disposto no art. 498.º do Código Civil, impugnou a factualidade alegada em sede de petição inicial, tendo negado ter-se apropriado de qualquer quantia da titularidade do autor, para o que aduziu que também depositava o seu salário na referida conta da filha, concluindo pela procedência da invocada exceção perentória ou, assim não se entendendo, pela total improcedência da ação (cfr. fls. 27 a 31)Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe quantia não inferior a 10.000,00€, com vista à compensação dos danos não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência dos insultos, ameaças e tratamento humilhante a que foi sujeita pelo mesmo no decurso da relação de união de facto que entre ambos se estabeleceu. * O autor apresentou réplica, na qual pugnou pela verificação da exceção de litispendência e pela inadmissibilidade legal da reconvenção, tendo ainda respondido à exceção de caducidade invocada pela ré, concluindo pela sua improcedência, mais refutando a factualidade alegada pela ré em sede de reconvenção (cfr. fls. 67 a 75).* Findos os articulados, realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi proferido o despacho saneador, onde se julgou procedente a exceção de litispendência quanto ao pedido reconvencional, tendo o autor sido absolvido da respetiva instância, e tendo-se relegado para final o conhecimento da invocada exceção perentória de caducidade. Foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 93 a 96).* Procedeu-se à realização da audiência de julgamento (cfr. acta de fls. 125 e 126). * Posteriormente, a Mm.ª julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual reconheceu a dissolução da relação de união de facto entre as partes, julgando no mais totalmente improcedente a ação, absolvendo a ré dos demais pedidos contra si deduzidos pelo autor (cfr. fls. 127 a 131).* Inconformado, o autor interpôs recurso dessa sentença (cfr. fls. 133 a 142) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):«I. O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida pela Tribunal de 1ª instância que reconheceu “a dissolução da relação de união de facto entre as partes, julgando no mais totalmente improcedente a ação, absolvendo a ré dos demais pedidos contra si deduzidos pelo autor”. II. O Recorrente não se conforma com o teor da decisão, pelo que as alegações incidem sob a apreciação e valoração da prova produzida, nomeadamente as alterações a introduzir na mesma e os factos que não foram devidamente considerados, e, como sua decorrência, sob a decisão de direito que também deverá ser diversa tendo em vista o adequado enquadramento jurídico dos factos e os efeitos daí decorrentes. III. Em primeiro lugar, os factos Y, Z e AA da matéria de facto provada não se revelam pertinentes para a boa decisão da causa, porquanto que as questões aí retratadas já foram ou devem ser conhecidas em sede próprio no âmbito dos competentes processos judiciais. IV. Em segundo lugar, deverão ser acrescentados determinados factos à matéria dada como provada que estão correlacionados com a recusa da Recorrida em entregar as quantias pecuniárias ao Recorrido, os levantamentos por si efectuados e a apropriação desses valores. Foi produzida prova nesse sentido que o douto Tribunal não teve em atenção e que, por isso, não a valorou nem retirou dela as devidas ilações jurídicas para o desfecho da causa. V. A própria Recorrida assumiu que negou expressamente a entrega ao Recorrente de qualquer dinheiro que existisse na conta da Caixa ..., quando bem sabia que esse dinheiro não lhe pertencia em exclusivo, devendo o Tribunal daqui extrair que efectivamente havia aforro e que, portanto, a tese da Recorrida que o dinheiro transferido foi todo gasto em despesas não pode proceder. VI. A acrescer, a prova documental confirma a existência de aforro, bem como os diversos levantamentos realizados pela Recorrida no período coincidente ao regresso do Recorrente e à separação definitiva, num total de € 6.400 (seis mil e quatrocentos euros). VII. O apuramento destas circunstâncias conjugado com a restante factualidade assente pelo Tribunal a quo, nomeadamente a proveniência do dinheiro transferido (fruto do trabalho do Recorrente) e o destino a dar-lhe (contribuição para as despesas, mas devendo o remanescente ser guardado como poupança), impunham uma decisão diversa para daí se proceder ao devido enquadramento jurídico. VIII. Por fim, a decisão sobre a matéria de facto apresenta uma contradição quando a douta sentença recorrida dá como não provado o facto 5 e simultaneamente dá como provado o facto P. Resulta da motivação que o Tribunal a quo formou convicção quanto à difícil situação económica do Recorrente e da sua sobrevivência estar dependente de apoios sociais (cfr. documentos fornecidos pela Bogalha e Segurança Social) e, por isso, o facto 5 deve integrar a matéria de facto provada. IX. Para o efeito, releva a prova documental junta aos autos, em particular os extractos da conta bancária na Caixa ... (fls. 103 e ss.), e a prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente as declarações da Recorrida (minutos 12:49 a 13:27, 13:53 a 14:04, 7:07 a 7:47, 32:09 a 32:30, 28:19 a 28:33,14:43 a 14:57) e os depoimentos das Testemunhas Maria e M. M. (minutos 0:57 a 1:47 e minutos 12:26 a 13:06, respectivamente). X. Face ao exposto, a matéria de facto assente pelo Tribunal a quo deverá sofrer as seguintes alterações: i) Os factos Y, Z e AA dados como provados deverão ser excluídos da matéria de facto assente; ii) Deverá ser acrescentado à matéria de facto provada o seguinte facto: “Quando o Autor regressou do Luxemburgo, a Ré recusou-se a entregar-lhe qualquer quantia das contas mencionadas em J”; iii) Deverá ser acrescentado à matéria de facto provada o seguinte facto: “Entre Junho e Setembro de 2017 a Ré ordenou levantamentos da conta mencionada em J, no valor global de €6.400(seis mil e quatrocentos euros)”; iv) O facto 4 da matéria não provada deverá considerar-se provado com a seguinte redacção: “A Ré, não obstante ter consciência de que parte dos fundos não lhe pertenciam e que estava a apossar-se de dinheiro que pertencia ao Autor, com a intenção de deixar o Autor sem meios de subsistência, apossou-se de parte do dinheiro das contas referidas em J, deixando o Autor sem nada”; v) O facto 5 da matéria de facto não provada deverá considerar-se provado. XI. No que diz respeito à matéria de direito, uma vez assente a proveniência das quantias transferidas (rendimento auferido pelo Recorrente),a finalidade de angariação de poupança, a efectiva existência de aforro e os levantamentos realizados pela Recorrida, o douto Tribunal tinha inevitavelmente que concluir pela apropriação por parte daquela. XII. Atenta a prova produzida, é por demais evidente que a actuação da Recorrida é ilícita tendo causado prejuízos ao Recorrente, na medida em que fez suas as quantias levantadas da conta bancária para as quais também o Recorrente havia contribuído com os rendimentos do seu trabalho. XIII. Para além disso, o Tribunal a quo ao ter reconhecido a dissolução da união de facto deveria ter retirado as devidas consequências legais, em particular as que se prendem com a repartição do dinheiro existente na conta bancária à data da separação. XIV. Ao ter efectuado os levantamentos a Recorrida obteve uma vantagem patrimonial sem razão que a justificasse, visto que o Recorrente ficou arredado de qualquer quantia do aforro existente que, relembre-se, foi sendo acumulado durante o período em que viverem em economia comum e com o seu contributo. XV. Por fim, o sentido da douta decisão recorrida só poderá derivar de uma precipitada e imponderada análise levada a cabo pelo Tribunal a quo que, diga-se, com todo o devido respeito, partiu de um raciocínio amplamente viciado e inquinado por juízos pré-determinados baseados em opiniões pessoais, subjectivas e imparciais. XVI. Como tal, o Tribunal recorrido violou os princípios da imparcialidade e isenção, os artigos 6º, 7º, 417º n.º 1 do Código de Processo Civil, no sentido em que não procurou pela descoberta da verdade material, bem como os artigos 798º, 799º, 473º, 479º, 1403º e 1405º do Código Civil. XVII. Em suma, impõe-se decisão diversa que conclua pela apropriação por parte da Recorrida de quantias pertencentes ao Recorrente e, em consequência, condene a Recorrida conforme peticionado. TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença proferida e substituindo-se por outra que condene a Ré, aqui Recorrida, nos termos peticionados pelo Autor, aqui Recorrente, fazendo assim Vossas Excelências a inteira e habitual JUSTIÇA!». * Contra-alegou a ré, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 143 a 150).* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 152).* Foram colhidos os vistos legais.* II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: i) – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; ii) – Da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento no enriquecimento sem causa. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A. Em data não concretamente apurada, mas situada entre 1997 a 2002, Autor e Ré decidiram viver juntos, enquanto casal, numa total comunhão de leito, mesa e habitação. B. Fruto dessa união, a - de Janeiro de 2005, nasceu A. R., filha do Autor e da Ré. C. Em 2007, autor e ré celebraram um Contrato de Arrendamento para fins habitacionais. D. No intuito de alcançar uma maior qualidade de vida para a sua filha e para a ré, o autor ausentou-se do seu país para trabalhar no estrangeiro. E. Desde Julho de 2000, o Autor encontrava-se a trabalhar na Suíça. F. Em Setembro de 2006, o Autor trabalhou na Holanda. G. A partir de Janeiro de 2007, ao abrigo do Contrato de Trabalho celebrado com “HERMANOS M. V. CONSTRUCC, S. L.” o Autor desenvolveu a atividade de construção de edifícios como Oficial de 1ª em Espanha, na província de Pontevedra. H. Em 2015, o Autor celebrou um Contrato de Trabalho por tempo determinado entre 7 de Abril de 2015 e 30 de Setembro de 2015 com a empresa “...CASA”, com um salário mensal bruto fixado entre € 775,17 (setecentos e setenta e cinco euros e dezassete cêntimos) e € 1.922,96 (mil novecentos e vinte e dois euros e noventa e seis cêntimos). I. No dia 1 de Outubro do mesmo ano, com a mesma entidade patronal e sob as mesmas condições contratuais, o Autor celebrou um outro Contrato de Trabalho por tempo indeterminado. J. Ao longo do período em que esteve a trabalhar no estrangeiro, entre Julho de 2015 e Novembro de 2016, o autor procedeu a várias transferências bancárias para uma conta bancária em nome da sua filha, com o IBAN PT ... (Caixa ...), e para uma outra conta onde figurava como titular a sua filha, com o IBAN PT ... (Banco ...), perfazendo um total de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros). K. Desta forma, o Autor pretendia contribuir para as despesas do quotidiano e desejava que as quantias que transferia mensalmente fossem utilizadas, quando necessário, para os gastos inerentes à alimentação, educação e saúde da sua filha e que o restante fosse guardado como uma poupança. L. Pelo facto de a filha de ambos ser menor, era a ré quem administrava as contas bancárias referidas em I., tendo ordenado levantamentos e transferências das contas. M. O autor regressou definitivamente para Portugal a 12 de Janeiro de 2017. N. A ré saiu de casa definitivamente a 23 de Junho de 2017, tendo levado consigo a filha menor de ambas as partes, inexistindo a partir de então qualquer tipo de comunhão de leito e mesa entre as partes. O. Após o referido em N., o autor não conseguia suportar a renda do apartamento a que se refere o contrato referido em C.. P. O autor vive de ajudas sociais e apoios da comunidade. Q. E encontra-se desempregado. R. Vive angustiado e submerso em preocupações constantes. S. Está invadido por um estado emocional depressivo e de profunda tristeza. T. Não tem alento para viver. U. A revolta, tristeza, angustia e desespero que norteavam os dias do Autor, resultaram numa tentativa de suicídio a 27 de Março de 2017. V. Durante o relacionamento entre as partes, o autor ingeria álcool, apresentando-se comummente embriagado, tendo-se tornado dependente do álcool. W. A Ré sempre trabalhou na prestação serviços de empregada doméstica e contribuiu para o esforço económico comum do casal. X. E também depositou dinheiro na conta com o IBAN PT .... Y. Correu termos o processo de regulação das responsabilidades parentais relativo à filha das partes, tendo aí ficado estatuídas as regras de convivência com a filha, bem como o pagamento da pensão de alimentos a que ficou o autor adstrito. Z. O autor vem incumprindo o pagamento da pensão de alimentos da sua filha menor desde que se venceu a primeira obrigação, tendo sido chamado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor a substituir-se ao pai. AA. O Autor pôs em causa a paternidade da filha, dizendo que não era sua filha. * E deu como não provados: 1. Era o Autor quem procedia ao pagamento das despesas correntes e extraordinárias da ré e da filha de ambos, designadamente de água, luz e gás. 2. O Autor e a Ré mantinham uma conta em comum na Caixa .... 3. No dia referido em M., a ré abandonou o apartamento onde residia, tendo levado consigo todos os bens. 4. A Ré, não obstante ter consciência de que os fundos não lhe pertenciam e que estava a apossar-se de dinheiro que pertencia ao autor, com intenção de deixar o autor sem meios de subsistência, apossou-se de todo o dinheiro das contas referidas em J., tendo ficado os respetivos saldos com zero euros, deixando o autor sem nada. 5. O autor não conseguia suportar as despesas da própria alimentação e não tem qualquer dinheiro para viver o dia-a-dia, não conseguindo fazer face às despesas correntes. 6. Por via do sucedido, o autor não tem contacto com a filha e está privado de acompanhar o seu crescimento. * V. Fundamentação de direito.1. Da impugnação da matéria de facto. 1.1. Em sede de recurso, vem o apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, procedendo à respectiva transcrição de excertos dos depoimentos testemunhais e declarações de parte que considera relevantes para o efeito, pelo que – contrariamente ao propugnado pela recorrida – podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado artigo 640º. Assim, no caso sub júdice, o presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que, tendo sido gravada a prova produzida em audiência, dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa. * 1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. Os recursos da matéria de facto podem envolver objetivos diversificados: - Alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (art. 662º, n.º 1 do CPC); - Ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC); - Apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC). Por sua vez, o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros (1): - só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; - sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; - nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes). - a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância. - a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. - ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão. - se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. * 1.3. Apreciamos, então, especificadamente, cada um dos fundamentos da impugnação da matéria de facto.* 1.3.1. Da exclusão da matéria fática provada dos factos objecto das als. Y, Z e AA por não terem qualquer relevância para o mérito da causa.Sustenta o recorrente que o processo de regulação das responsabilidades parentais é posterior a 2017, ano a que se reportam as questões em discussão nos presentes autos, além de que o incumprimento do pagamento da prestação alimentar devida à filha menor só poderá ser apreciado em sede própria. O mesmo se diga relativamente à discussão da paternidade que, a concretizar-se, será com recurso aos meios próprios, não relevando para o objecto do presente litígio. Os factos impugnados, correspondendo à matéria alegada nos arts. 97º, 102º, 103º, 104º e 106º da contestação, têm a seguinte redacção: “Y. Correu termos o processo de regulação das responsabilidades parentais relativo à filha das partes, tendo aí ficado estatuídas as regras de convivência com a filha, bem como o pagamento da pensão de alimentos a que ficou o autor adstrito. Z. O autor vem incumprindo o pagamento da pensão de alimentos da sua filha menor desde que se venceu a primeira obrigação, tendo sido chamado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor a substituir-se ao pai. AA. O Autor pôs em causa a paternidade da filha, dizendo que não era sua filha”. Conforme resulta do n.º 3 do art. 607º do CPC, nos fundamentos da sentença, deve “o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”, acrescentando o n.º 4 do mesmo normativo que, na “fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. Relativamente aos factos sobre os quais o Tribunal pode/deve tomar conhecimento, assume especial relevo a regra geral enunciada no art. 5º do CPC, o qual, sob a epígrafe “[ó]nus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, dispõe que: «1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; (…)». Assim, na enunciação dos factos provados como dos não provados cabe necessariamente uma pronúncia (positiva, negativa, restritiva ou explicativa) sobre os factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as exceções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda (2). No caso, admitindo-se que não se trate de factos nucleares ou essenciais, a verdade é que os mesmos não deixam de ser complementares ou concretizadores de factos essenciais alegados, o que não é irrelevante se tivermos em consideração que os mesmos foram articulados como complemento ou concretização dos concretos factos relativos à efetiva dissolução da união de facto entre o recorrente e a recorrida. Não podemos deixar de ter presente que, na ação, não estava apenas em causa o pedido de condenação da ré na devolução da quantia de 6.500,00 € de que o recorrente se arroga titular, mas também o pedido de declaração da dissolução da união de facto, sendo que aqueloutro pedido condenatório emerge como consequência deste pedido declarativo. Acresce que a exclusão daqueles factos da matéria de facto provada apenas se justificaria se os mesmos fossem completamente alheios à discussão da causa, o que não é o caso. Considerando, pois, que os aludidos factos, além de tempestivamente articulados pela Ré, foram objecto da instrução da causa, é de rejeitar a pretensão impugnatória deduzida pelo recorrente, pelo que se concluiu pelo acerto da sua inclusão – e ora manutenção – no elenco dos factos provados. * 1.3.2. Do aditamento ao rol dos factos provados da seguinte facticidade:i) - “Quando o Autor regressou do Luxemburgo, a Ré recusou-se a entregar-lhe qualquer quantia das contas mencionadas em J”; ii) - “Entre Junho e Setembro de 2017 a Ré ordenou levantamentos da conta mencionada em J, no valor global de € 6.400(seis mil e quatrocentos euros)”. Relativamente ao primeiro dos enunciados factos cuja inclusão (e demonstração) é reclamada pelo recorrente, constata-se desde logo que a respectiva matéria fáctica não foi alegada nos articulados (designadamente na petição inicial). O A. alegou, isso sim, que, aquando do seu regresso definitivo a Portugal, a 12/01/2012, a ré alterou para com ele o seu comportamento, nesse mesmo dia tendo abandonado o apartamento onde residia e levado consigo todos os bens e a filha menor de ambos, bem como impediu que o A. tivesse acesso às quantias que lhe foi transferindo durante a época em que esteve no Luxemburgo (art. 37, 38, 40 da p.i.). E que, não obstante ter consciência de que os fundos não lhe pertenciam e que estava a apossar-se de dinheiro que pertencia ao autor, com intenção de deixar o autor sem meios de subsistência, a Ré apossou-se de todo o dinheiro das contas bancárias, tendo ficado os respetivos saldos com zero euros, deixando o autor sem nada (arts. 44, 45, 63, 94 e 95 da p.i.). Esta última facticidade, objecto do ponto 4 dos factos não provados, é a que releva à discussão da causa, pelo que, tendo sido impugnada, será ulteriormente objeto de específica apreciação. Em contrapartida, a facticidade que o A. pretende ver incluída no elenco da lista dos factos provados está destinada ao insucesso, quer por não ter sido alegada, quer por não se justificar uma duplicação de factos para além dos que foram articulados nos referidos arts. 44, 45, 63, 94 e 95 da p.i.. Acresce que, ao contrário do propugnado pelo recorrente, a pretensão impugnatória concernente à demonstração do aludido facto jamais seria de julgar procedente, visto que a recorrida, em sede de declarações de parte (como adiante melhor veremos), não deixou de explicitar as razões por que, relativamente aos valores depositados nas contas bancárias, se recusou a entregar (diretamente) qualquer quantia ao recorrente. Mas já relativamente ao segundo ponto cuja inclusão é reclamada, afigura-se-nos assistir ao recorrente, visto que, ao longo da sua petição inicial, por diversas vezes alegou, embora sem concretizar, que a Ré havia procedido a levantamentos e transferências das contas, de quantias depositadas de que aquele se arroga titular, pelo que o facto em apreço deve considerar-se como concretizador daquela factualidade essencial alegada (art. 5º, n.º 2, al. b) do CPC (3)). Importa, também, especificar que a demonstração do enunciado facto mostra-se suportada no extrato bancário da Caixa ... constante de fls. 103 a 111, do qual resulta que, entre junho e setembro de 2017, a Ré efectuou quatro levantamentos da conta com o IBAN PT ... (Caixa ...), respectivamente, de 400,00€ (8/06), 2.000,00€ (16/06), 2.000,00€ (8/08), 1.500,00€ (17/08), e 500,00€ (7/09), totalizando o valor global de 6.400,00€. Assim, adita-se à matéria de facto provada, valendo como ponto BB, o seguinte facto: BB - Entre junho e setembro de 2017, a Ré ordenou levantamentos da conta mencionada em J (da Caixa ...), no valor global de € 6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros). * 1.3.3. Da alteração da resposta negativa para positiva do ponto 4 da matéria de facto provada da decisão recorrida. O referido ponto fáctico objeto de impugnação tem o seguinte teor: «4. A Ré, não obstante ter consciência de que os fundos não lhe pertenciam e que estava a apossar-se de dinheiro que pertencia ao autor, com intenção de deixar o autor sem meios de subsistência, apossou-se de todo o dinheiro das contas referidas em J., tendo ficado os respetivos saldos com zero euros, deixando o autor sem nada». Como ponto prévio, antes de iniciarmos a análise das razões de discordância invocadas pelo apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada nos termos por si invocados, importa deixar assinalado que, com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à audição integral da gravação de todos os depoimentos produzidos na audiência de julgamento (declarações de parte do recorrente e da recorrida e das testemunhas inquiridas), não nos tendo restringido aos (parcos e exíguos) trechos parcelares e/ou truncados (de tais declarações/depoimentos) assinalados pelo apelante. Para além disso, foram analisados todos os documentos produzidos nos autos. E, no caso vertente, após a audição integral dos depoimentos prestados e análise de toda a prova documental produzida, desde já podemos adiantar ser de sufragar na íntegra a valoração/apreciação explicitada pelo Tribunal recorrido, o qual – contrariamente ao propugnado pelo recorrente –, em obediência ao estatuído no art. 607º, n.º 4 do CPC, fez uma análise crítica objetiva, articulada e racional da globalidade da prova produzida, que se mostra condizente com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, logrando alcançar nos termos do n.º 5 do citado normativo uma convicção quanto aos factos em discussão que se nos afigura adequada, lógica e plausível, em termos que nos merece total adesão. À míngua de melhor argumentos, e por se (nos) afigurar que consubstancia uma análise adequada e fundada da materialidade controvertida, além de comportar uma leitura fiel dos vários meios de prova produzidos e de explicitar os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção se tivesse formado no sentido expresso nas respostas dadas, permitimo-nos seguir de perto a fundamentação explicitada pela Mm.ª Juíza “a quo” na motivação da matéria de facto da sentença recorrida, sem embargo de ligeiros e breves desenvolvimentos complementares que se entenda útil e necessário introduzir (em face da impugnação deduzida). Não oferece dúvidas, pelo menos em termos de realidade processual definitivamente consolidada nos autos, que, em data não concretamente apurada, mas situada entre 1997 a 2002, Autor e Ré decidiram viver juntos, enquanto casal, numa total comunhão de leito, mesa e habitação e que fruto dessa união, a 26/01/2005, nasceu A. R., filha do Autor e da Ré (A e B dos factos provados). No intuito de alcançar uma maior qualidade de vida para a sua filha e para a ré, o autor ausentou-se do seu país para trabalhar no estrangeiro (D dos factos provados). Ao longo do período em que esteve a trabalhar no estrangeiro, entre julho de 2015 e novembro de 2016, o autor procedeu a várias transferências bancárias para uma conta bancária em nome da sua filha, com o IBAN PT ... (Caixa ...), e para uma outra conta onde figurava como titular a sua filha, com o IBAN PT ... (Banco …), perfazendo um total de 6.500,00€ (J dos factos provados). Com tais transferências bancárias pretendia o Autor contribuir para as despesas do quotidiano e desejava que as quantias que transferia mensalmente fossem utilizadas, quando necessário, para os gastos inerentes à alimentação, educação e saúde da sua filha e que o restante fosse guardado como uma poupança (K dos factos provados). Em virtude de a filha de ambos ser menor, era a ré quem administrava as referidas contas bancárias, tendo ordenado levantamentos e transferências das contas (L dos factos provados). A Ré sempre trabalhou na prestação serviços de empregada doméstica e contribuía para o esforço económico comum do casal e também depositou dinheiro na conta com o IBAN PT ... (W e X dos factos provados). O autor regressou definitivamente para Portugal a 12/01/2017 (M dos factos provados). A ré saiu de casa definitivamente a 23/06/2017, tendo levado consigo a filha menor de ambas as partes, inexistindo a partir de então qualquer tipo de comunhão de leito e mesa entre as partes (N dos factos provados) Entre junho e setembro de 2017, a Ré ordenou levantamentos da conta mencionada em J (da Caixa ...), no valor global de € 6.400,00 (BB dos factos provados). À luz da factualidade apurada supra enunciada não oferece controvérsia a conclusão firmada pela Mmª Juíza “a quo” – até porque extraída das declarações de parte do recorrente e confirmada pela recorrida, também em sede de declarações de parte – no sentido de que as quantias transferidas pelo autor se destinavam a custear as despesas do “casal” e da filha, sendo que o remanescente haveria de servir como aforro. Igualmente não oferece dúvidas que a ré sempre trabalhou ao longo do seu relacionamento na prestação serviços de empregada doméstica e que igualmente depositava o produto do seu trabalho na conta da filha (transferências mensais a crédito no valor de 450,00€, correspondente ao salário certo da ré e transferências pontuais de 30,00€, correspondentes aos “serviços extra” que realizava, designadamente a uma senhora de nome “Paula”, facto este confirmado pelo próprio recorrente, sendo que as transferências/depósitos mostram-se comprovados através do extrato bancário de fls. 103 e ss.). Atendendo ao teor do referido extrato bancário, concatenado com o teor das declarações de parte, quer do recorrente, quer da recorrida, importa ter ainda presente as transferências bancárias feitas para a referida conta atinentes ao abono que a filha menor dos litigantes recebia do Luxemburgo, efectuadas, respectivamente, em 27/01/2017 e 13/02/2017, e que totalizam o valor de 3.541,66€. Daqui já se pode depreender que as transferências processadas para a referida conta não diziam unicamente respeito a quantias auferidas pelo recorrente no Luxemburgo, já que delas constam registadas igualmente transferências resultantes do labor da recorrida, assim como transferências devidas à menor. O autor não demonstrou, de facto, qualquer conhecimento concreto quanto ao destino dado ao dinheiro por si transferido para a conta da filha, dizendo nunca ter questionado a recorrida sobre esse assunto. Em sede de declarações de parte – na decorrência do que peticiona na petição inicial –, arrogou-se o direito à restituição da totalidade das quantias transferidas no período em que esteve a trabalhar no Luxemburgo (no valor de 6.500,00€), olvidando, contudo, as inerentes despesas suportadas com a alimentação, educação e saúde da filha nesse período de tempo e não reconhecendo, sequer, que tivesse de custear as despesas com o gozo e fruição da habitação que o “casal” tomou de arrendamento (“eu não estou a viver em casa, pelo que quem tinha de pagar era ela, e não eu”), não obstante a posição de arrendatário assumida no contrato celebrado (cfr. cópia do contrato constante de 15 vº a 17). Em contraponto, a ré – como se refere na sentença recorrida – “esclareceu que foi com o dinheiro que ambos depositavam na conta da filha, que usava como se do casal fosse, que veio a custear a renda da casa de morada de família, pagando mensalmente 237,00€ a tal título, e a pagar todas as demais despesas da casa e da filha e ainda as dívidas que o próprio autor acumulou com o seu vício do álcool, sendo que foi também com tal dinheiro que veio a prestar sustento ao próprio autor após o seu regresso ao nosso país e até Junho de 2017, uma vez que o mesmo, como o próprio o confessou, não mais trabalhou”. Em jeito de complemento/concretização ao que antecede, a ré circunstanciou as despesas que tinha com a filha [(v.g., sustento/alimentação/vestuário/instrução/educação - ATL – 35€; explicações – 70€; despesas extraordinárias (óculos e aparelho dentário, prescrito por razões não meramente estéticas)], bem como as demais despesas correntes [por ex., renda mensal da habitação (237,00€), condomínio (40,00€/mês), luz, água e gás]. Admitiu, de facto, que, aquando do regresso definitivo do A. a Portugal, não obstante ainda viverem juntos, este exigiu-lhe a entrega de todas as quantias transferidas (e não apenas o remanescente ou qualquer aforro), ao que a recorrida se negou, visto que as mesmas haviam sido consumidas, ao longo do tempo em que aquele permaneceu no Luxemburgo, em despesas com a filha de ambos, bem como para fazer face a despesas comuns (da casa), posto que as despesas eram pagas através dessa conta bancária, para a qual ambos os litigantes efetuavam depósitos (e não apenas o recorrente). Por outro lado, desde que regressou definitivamente a Portugal (12/01/2017), não mais o recorrente exerceu qualquer atividade remunerada – facto este confirmado pelo próprio recorrente –, pelo que foi também com o dinheiro depositado na referida conta que a recorrida proveio ao sustento daquele até sair definitivamente de casa. E, mesmo após esta data, o recorrente continuou a residir na habitação tomada de arrendamento até 1 de dezembro de 2017, sendo que, apesar de ali já não residir, foi a recorrida quem continuou a suportar o pagamento mensal das rendas, para evitar qualquer prejuízo na esfera jurídica dos seus patrões, já que estes se haviam vinculado como fiadores e principais pagadores dos arrendatários no contrato de arrendamento (cuja cópia consta de fls. 15 vº a 18). Este facto foi reconhecido pelo recorrente (“entre janeiro e novembro de 2017 não paguei a renda, foi ela (ré) quem pagou”), o qual também admitiu que foi a ré quem custeou todas as despesas com a filha até à separação do “casal”, mais admitindo não pagar alimentos à filha desde 2017. Assim, acompanhando o aduzido na sentença recorrida, são de sufragar as seguintes considerações/conclusões: i) - o autor admitiu que o dinheiro transferido se destinava ao pagamento com os gastos inerentes à alimentação, educação e saúde da sua filha de despesas, bem como às despesas do quotidiano e que nunca pediu à ré contas do dinheiro transferido, desconhecendo qual o saldo final que sobejou após o pagamento das despesas do casal e da filha, aduzindo que a ré teria de custear sozinha as despesas com a habitação em Portugal no período em que ele esteve deslocado no estrangeiro a trabalhar e afirmando, conclusiva e genericamente, ser um exagero que essa quantia tenha sido toda gasta com as despesas a que se destinava. ii) – é inquestionável terem sido “realizados pagamentos de despesas com as quantias que ingressaram na conta da filha das partes, como o demonstram os extratos de fls. 103 e ss., sendo certo que, ingressando o salário da ré também em tal conta, era normal que a mesma fosse realizando levantamentos periódicos para custear as normais despesas do lar e da filha, tanto mais que o autor, após o seu regresso ao nosso país, não mais contribuiu com qualquer quantia para a filha, permanecendo à data em incumprimento relativamente à obrigação alimentar que lhe foi fixada, como admitido pelo próprio”; iii) - na aludida conta destino das transferências realizadas pelo autor ingressaram outras quantias com proveniência diversa da do autor, como seja as retribuições salariais auferidas pela ré “e as prestações familiares da sua filha, incluindo o abono de família atribuído pelo Estado Luxemburguês (vide fls. 105 verso), mantendo sempre tal conta, também por efeito de tal, saldo positivo”. Na sua argumentação, o recorrente parte do pressuposto que, quando do seu regresso definitivo a Portugal, a aludida conta possuía um saldo positivo na ordem dos 7.000,00€/6.000,00€, o que seria elucidativo do ato de apropriação por parte da recorrida correspondente aos levantamentos feitos após a dissolução da união de facto. Todavia, em verdade se diga que esse incremento do saldo da conta bancária aberta na Caixa ... registou-se precisamente com a transferência atinente ao abono atribuído à filha de ambos pelo Estado Luxemburguês, como se extrai do extrato bancário de fls. 103 e segs., já que anteriormente o saldo não era daquela grandeza, mas sim na ordem dos 3.000,00€/3.500,00€. E, contrariamente ao alegado pelo recorrente, os levantamentos feitos após a rutura da relação da união de facto, não deixaram a aludida conta com o saldo reduzido a “zero euros”, nela continuando a registar-se movimentos/lançamentos, designadamente as transferências relativas ao pagamento dos salários auferidos pela recorrida. Acresce que, como já referimos, no juízo formulado o recorrente não entra em linha de consideração com as despesas que se foram vencendo no decurso do ano civil de 2017, sendo que nesse período somente a recorrida contribuiu com os proventos do seu trabalho para o reforço da conta bancária, e, mesmo após, a cessação da comunhão de vida em comum a recorrida continuou a suportar o pagamento da renda da habitação na qual aquele continuou a residir até final de novembro de 2017. Serve isto para concluir que, à semelhança do Tribunal recorrido, também este Coletivo “não logrou convencer-se que da parte da ré tivesse havido uma apropriação de qualquer quantia da titularidade do autor, o que dependia do apuramento do saldo da administração levada a cabo pela ré em prévia e necessária ação de prestação de contas”. Nesta conformidade, por referência à prova produzida nos autos, não se evidenciam razões concretas e circunstanciadas capazes de infirmar a apreciação crítica feita pelo tribunal recorrido sobre o ponto 4 dos factos não provados. * 1.3.4. Da alteração da resposta negativa para positiva do ponto 5 da matéria de facto provada da decisão recorrida.Defende o recorrente que o ponto 5 da matéria de facto não provada deve considerar-se provado, pois, caso contrário, a sentença entra em contradição porquanto que dá como assente que o Recorrente vive de ajudas sociais e apoios da comunidade (facto P da matéria de facto provada). Na motivação da sentença impugnada foi explicitado que a “factualidade constante de 5 foi negada pelo próprio autor, que disse não querer ajudas de caridade, conseguindo sobreviver com o rendimento social que lhe está atribuído, com o qual custeia renda e despesas de casa, e com o dinheiro que aufere como arrumador de carros, que lhe permite alimentar-se”. Ressalvando sempre o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos inexistir qualquer contradição entre o item P da matéria de facto provada e o ponto 5 da matéria de facto não provada. Como é sabido, das respostas negativas aos quesitos ou à matéria articulada – e na medida em que o forem, das respostas restritivas também – resulta apenas que tudo se passa como se esses factos (não provados) não tivessem sido sequer alegados (4). Ou, dito de outra forma, a não prova da matéria articulada apenas significa isso mesmo: não se terem provados os factos articulados, e não que se tenham demonstrado os factos contrários (5). Ou, dito ainda de outro modo, a resposta negativa a um facto controvertido, não significa a prova do facto contrário; significa tão-somente que esse facto controvertido não se provou, ou porque nenhuma prova foi produzida, ou porque a prova produzida se mostrou insuficiente para convencer o tribunal da veracidade desse facto (6). O mesmo é dizer que a resposta de não provado a um determinado facto não implica, direta e necessariamente, que o facto contrário se deva ter por provado, mas apenas que o mesmo não se provou, por a prova produzida naqueles autos em concreto não ter logrado demonstrar a verificação do mesmo (7). Daí não poder, em tal hipótese, haver colisão, deficiência ou obscuridade entre decisões parcelares positivas e negativas (8). Logo, respondendo diretamente à objeção colocada pelo recorrente, o facto de se ter dado como não provado que «5. O autor não conseguia suportar as despesas da própria alimentação e não tem qualquer dinheiro para viver o dia-a-dia, não conseguindo fazer face às despesas correntes» – o que, relembre-se, equivale tão só à não alegação desses factos e não à demonstração dos factos contrários – em nada contraria o segmento factual dado como provado no sentido de que o autor vive de ajudas sociais e apoios da comunidade (ponto P dos factos provados). É diferente a amplitude ou o âmbito dos factos em confronto, pois não é por se ter dado como provado este último facto que se possa (também) concluir e, logo, considerar provado aqueloutro. Acresce dizer que, na impugnação da matéria de facto deduzida, o recorrente não indica os concretos meios de prova que sirvam de fundamento à procedência dessa concreta impugnação, sendo que dos diversos meios probatórios aduzidos como relevantes pelo recorrente com vista à demonstração doutros factos impugnados igualmente não emerge a demonstração daqueles factos impugnados. Termos em que se julga improcedente a impugnação deste ponto de facto. * 1.4. Em consonância com o já anteriormente explicitado, e tendo como suporte os registos documentados no extrato bancário constante de fls. 103 e segs, ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 2, al. c), do CPC, impõe-se oficiosamente que se dê como provado [valendo como alínea CC] que: CC. Por conta do abono devido à menor A. R., em 27/01/2017 e 13/02/2017 o Estado Luxemburguês efetuou transferências bancárias para a conta da Caixa ... aludida na al. J), totalizando o valor de 3.541,66€. * Nesta conformidade, nos termos supra explicitados, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto (9).* 2. Reapreciação da decisão de mérito. Atentas as conclusões da alegação do recorrente, a apreciação e decisão do presente recurso passam, essencialmente, pela indagação dos pressupostos do enriquecimento sem justa causa (10). A sentença recorrida concluiu pela inverificação do enriquecimento sem causa (bem como dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da ré), absolvendo, por isso, a recorrida dos pedidos de restituição formulados pelo recorrente, o qual na sua argumentação continua a reiterar que se encontram preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa e, por consequência, pugna pela condenação da recorrida. Vejamos se lhe assiste razão. O art. 1º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, define união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. Casamento e união de facto são situações materialmente diferentes, não se justificando, nem havendo fundamento legal para estender a esta situação de facto as normas que disciplinam o casamento e respetivos efeitos (11). Nos termos do art. 8.º, n.º 1, do diploma acima referenciado, a união de facto dissolve-se com o falecimento de um dos membros, por vontade de um dos seus membros ou com o casamento de um dos membros. Sob a epígrafe “Princípio geral”, prescreve o art. 473.º do Código Civil (CC): «1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.» O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte geral e autónoma de obrigações e assenta na ideia de que “a ninguém é lícito enriquecer-se em detrimento de outrem sem uma causa juridicamente justificada” (12). A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia pressupõe, assim, a verificação cumulativa de três requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa dessa valorização patrimonial; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição (13). O enriquecimento representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e suscetível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, «encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)» (14). A obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, tanto pode consistir num aumento do ativo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de um direito alheio, como, ainda, na poupança de despesas (15); em qualquer caso, terá de traduzir-se numa “melhoria da situação patrimonial” da pessoa obrigada à restituição, melhoria essa “que se apura segundo as circunstâncias” (16). O enriquecimento injusto tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material. No tocante ao segundo requisito supra enunciado, é sabido que o conceito de causa do enriquecimento não se encontre definido e que a causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe deu origem. Ou seja, e por outras palavras, o enriquecimento carecerá de causa sempre que o direito não o aprove ou consente, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida (a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de alguém), isto é, que legitime o enriquecimento. Nas palavras do Antunes Varela (17), o enriquecimento será injusto quando, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outro. É o que se passa, em especial, com o que foi indevidamente recebido (conditio indebiti), o que foi recebido por virtude de causa que deixou de existir (conditio ob causam finitam) ou em vista de um efeito que não se verificou (conditio ob causam datorum) – art. 473º, nº 2, do CC (18). Todavia, no que ao caso releva, para a “falta de causa do enriquecimento” não basta a “cessação da união de facto”, tornando-se “necessário que o autor alegue e prove que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto” (19). Dado que a lei não define tal conceito, e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados. Quanto ao 3º requisito, a correlação exigida por lei entre a situação do enriquecido e a do empobrecido traduz-se, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. O benefício obtido pelo enriquecido deve, pois, resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido. Daí que se postule a necessidade de existência de um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro. Tem sido reconhecido que os valores despendidos por cada um dos membros da união de facto, na contribuição para as despesas e encargos normais e correntes da vida doméstica, mesmo que haja diferença entre os valores suportados por cada um deles, não são restituíveis, à luz do instituto do enriquecimento sem causa representando o cumprimento de obrigações naturais (20). Por sua vez, dispõe o artigo 474º do CC que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Resulta, pois, de tal normativo que a ação baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (ou residual), só podendo a recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios alternativos para ressarcimento dos prejuízos (o que, no fundo, funcionará como um novo pressuposto ou requisito legal para o recurso à ação de restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa). Como explicitam Pires de Lima e Antunes Varela (21), “a subsidiariedade da acção de enriquecimento tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis. Pode originariamente a lei não permitir o exercício da acção de enriquecimento, em virtude de o interessado dispor de outro direito e, posteriormente, facultar o recurso àquela acção, em consequência da caducidade desse direito”. Por fim, dizer que constitui entendimento predominante, na jurisprudência e doutrina, no sentido de que, de harmonia com o regime estabelecido no art. 342º, n.º 1 do CC, é sobre o autor (alegadamente empobrecido) que impende não só o ónus de alegação como de prova dos correspondentes factos que integram cada um daqueles requisitos, ou seja, de todos aqueles pressupostos legais que integram o referido instituto (22). Acresce que, segundo as regras do ónus da prova, a mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar que efetivamente a causa falta (23). In dubio, deve considerar-se que a deslocação patrimonial verificada teve justa causa (24). Passando à apreciação do caso sub júdice, temos que a argumentação do recorrente alicerçava-se, essencialmente, na procedência da impugnação da matéria de facto, com a qual pretendia demonstrar que os levantamentos da conta bancária realizados pela ré traduzem a apropriação de quantias pecuniárias que pertenciam ao autor. A dar-se como demonstrada essa facticidade, legítimo seria concluir que, por força de tais levantamentos, a recorrida obteve uma vantagem patrimonial sem razão que a justificasse, visto o recorrente ter ficado arredado de qualquer quantia do aforro existente que foi sendo acumulado durante o período em que viverem em economia comum e com o seu contributo. Sucede, porém, que a impugnação da matéria de facto não obteve êxito nessa parte, mantendo-se inalterada a resposta ao ponto 4 da matéria de facto não provada. Está dado como provado que: - Em data não concretamente apurada, mas situada entre 1997 a 2002, Autor e Ré decidiram viver juntos, enquanto casal, numa total comunhão de leito, mesa e habitação. - Fruto dessa união, a -/01/2005, nasceu A. R., filha do Autor e da Ré. - No intuito de alcançar uma maior qualidade de vida para a sua filha e para a ré, o autor ausentou-se do seu país para trabalhar no estrangeiro. - Ao longo do período em que esteve a trabalhar no estrangeiro, entre Julho de 2015 e Novembro de 2016, o autor procedeu a várias transferências bancárias para uma conta bancária em nome da sua filha, com o IBAN PT ... (Caixa ...), e para uma outra conta onde figurava como titular a sua filha, com o IBAN PT ... (Banco ...), perfazendo um total de €6.500,00. - Desta forma, o Autor pretendia contribuir para as despesas do quotidiano e desejava que as quantias que transferia mensalmente fossem utilizadas, quando necessário, para os gastos inerentes à alimentação, educação e saúde da sua filha e que o restante fosse guardado como uma poupança. - A Ré sempre trabalhou na prestação serviços de empregada doméstica e contribuiu para o esforço económico comum do casal, sendo que também depositou dinheiro na conta com o IBAN PT .... - Por conta do abono devido à menor A. R., no ano de 2017 o Estado Luxemburguês efetuou transferências bancárias para a conta da Caixa ... aludida na al. J), totalizando o valor de 3.541,66€. - Pelo facto de a filha de ambos ser menor, era a ré quem administrava as contas bancárias referidas em L, tendo ordenado levantamentos e transferências das contas. - O autor regressou definitivamente para Portugal a 12 de Janeiro de 2017. - A ré saiu de casa definitivamente a 23 de Junho de 2017, tendo levado consigo a filha menor de ambas as partes, inexistindo a partir de então qualquer tipo de comunhão de leito e mesa entre as partes. - Entre junho e setembro de 2017, a Ré ordenou levantamentos da conta mencionada em J (da Caixa ...), no valor global de € 6.400,00. Tendo presente os factos apurados, e à semelhança do explicitado na sentença recorrida, dir-se-á ser inviável concluir pela demonstração da “perpetração por parte da ré de qualquer ato ilícito, mormente de violação do património do autor, não se conseguindo inferir que a mesma se tivesse apropriado de qualquer quantia pertencente ao autor, o que, atento o fito que presidiu às transferências (contribuição para despesas), dependia, (…), da prévia e necessária prestação de contas pela ré, que o autor não deu conta de já lhe ter exigido (…)”. Do mesmo modo – continuando a citar a sentença recorrida –, “não ficou provado que a ré se tivesse enriquecido com as transferências realizadas pelo autor, sendo que, de qualquer forma, sempre o proveito que possa ter retirado de tais transferências teve na sua génese uma causa justificativa, ou seja, o contributo do autor para as despesas do casal que entre si formaram enquanto unidos de facto e o contributo do autor para o sustento da sua filha, pelo que teremos de concluir que não está demonstrado o necessário enriquecimento da ré e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial que seriam pressuposto da obrigação de restituição”. O mesmo é dizer que, não obstante a demonstração das transferências bancárias feitas pelo recorrente para a conta bancária em nome da sua filha, no valor total de 6.500,00€, o que configura um acto de deslocação patrimonial em benefício dos titulares da conta, tal não legitima que se possa necessariamente concluir pela verificação do primeiro pressuposto do enriquecimento sem causa, isto é, do enriquecimento da ré/recorrida e do empobrecimento do autor/recorrido. Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre seria de concluir pela não verificação do segundo dos requisitos do instituto em causa, qual seja, a ausência de causa (justificativa) da prestação pecuniária feita pelo recorrente/autor, já que se provou que as quantias transferidas se destinavam a contribuir para as despesas do quotidiano, bem como a custear, quando necessário, os gastos inerentes à alimentação, educação e saúde da sua filha, sendo que o restante seria guardado como uma poupança (aforro). Assim, malgrado a comprovada deslocação patrimonial, tal não é suficiente para que a recorrida fique obrigada à sua restituição, já que o recorrente não logrou provar, como lhe competia, que as quantias transferidas não foram afetas às despesas a que se destinavam e/ou que a recorrida delas se apropriou. Na verdade, o recorrente alegou, mas não provou, que a Ré/recorrida, não obstante ter consciência de que os fundos não lhe pertenciam e que estava a apossar-se de dinheiro que pertencia ao autor, com intenção de o deixar sem meios de subsistência, apossou-se de todo o dinheiro das contas referidas em J., tendo ficado os respetivos saldos com zero euros, deixando o autor sem nada. Ora, cabendo ao recorrente que pede a restituição com base no enriquecimento da recorrida à sua custa sem causa justificativa, por força do preceituado no art. 342º, n.º 1, do CC, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos, e não se mostrando provado um enriquecimento da recorrida, nem tampouco a falta de causa da deslocação patrimonial em apreço, quer o pedido de verificação do enriquecimento sem causa da recorrida à custa do recorrente, quer o correlativo pedido de restituição baseado no referido instituto jurídico não pode deixar de ser desatendido. Deste modo, sem necessidade de considerações adicionais, a sentença recorrida merece integral confirmação, improcedendo as conclusões do apelante. * As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):I – São três os requisitos cumulativos do enriquecimento sem causa vertidos no art. 473º, n.º 1, do CC: a) a existência de um enriquecimento; b) a ausência de causa justificativa para essa valorização patrimonial; c) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição. II – Compete ao autor alegar e provar os pressupostos do enriquecimento sem causa, enquanto factos constitutivos do seu direito à restituição (art. 342º, n.º 1, do CC). III – Mostrando-se provado que as transferências tiveram na sua génese o contributo do autor para as despesas do “casal” que entre si formaram enquanto unidos de facto, bem como para o sustento da sua filha, não está demonstrado o necessário enriquecimento da ré e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial que seriam pressuposto da obrigação de restituição. * VI. DECISÃO Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. * Guimarães, 27 de fevereiro de 2020 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 1. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt. 2. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 718. 3. Resulta da citada norma que o tribunal pode agora acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização (seja por os não ter alegado ou por não ter manifestado tal vontade na sequência do respetivo conhecimento no âmbito da instrução). 4. Cfr. Ac. Rel. Porto de 14.04.94, CJ, 1994, T. II, pág. 213; António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 1997, p. 236 e J. P. Remédio Marques, in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2007, p. 409. 5. Cfr. Acs. STJ de 8.2.66, 28.5.68, 30.10.70, 11.6.71, 23.6.73, 5.6.73, 23.10.73, 4.6.74, in Bol. M.J., respetivamente, 154-304,177-260, 200-254, 208-159, 218-239, 228-195, 228-239 e 238-211; José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2001, p. 630. 6. Cfr. Ac. da RL de 13/05/2009 (relator Ferreira Marques), in www.dgsi.pt.. 7. Cfr. Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, pp. 177/179. 8. Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra citada, p.347. 9. Por se tratar de uma ampliação muito limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo considerar-se aqueles pontos objeto de ampliação incluídos nos factos provados nos termos explicitados. 10. Tendo deixado cair a responsabilidade civil extracontratual da recorrida pela alegada apropriação ilegítima de dinheiro do recorrente. 11. Cfr. Acs. do STJ de 11/04/2019 (relatora Maria Oliveira Morgado) e de 27/06/2019 (relator Pinto de Almeida), disponíveis in www.dgsi.pt. 12. Cfr., entre outros, Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa 1996, pp. 27 e ss.; Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 1998, pp. 112 e ss.; Ac. do STJ de 28/06/2018 (relator Tomé Gomes), in www.dgsi.pt. 13. Cfr, neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, Almedina, p. 410, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª edição, Almedina, 1989, pp. 437 e ss., e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª edição, Almedina, p. 381. 14. Cfr, Mário Júlio de Almeida Costa, obra citada, p. 411. 15. Cfr, Antunes Varela, obra citada, p. 449. 16. Cfr, Mário Júlio de Almeida Costa, obra citada, p. 411 e Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra 1983, pp. 183/184. 17. Cfr, Antunes Varela, obra citada, p. 455. 18. Cfr. Ac. do STJ de 27/06/2019 (relator Pinto de Almeida), in www.dgsi.pt. 19. Cfr. Ac. STJ de 20/03/2014, (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt). 20. Cfr. Acs. do STJ de 20.03.2014, (relator Nuno Cameira) e de 27/06/2019 (relator Pinto de Almeida) e Ac. da RE de 21/11/2019 (relatora Cristina Dá Mesquita), ambos publicados in www.dgsi.pt. 21. Cfr, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 460. 22. Cfr,, entre outros, Acs. do STJ de 24/03/2017 (relator António Piçarra), de 5/12/2006 (relator João Camilo), de 29/05/2007 (relator Azevedo Ramos), de 4/10/2007 (relator Santos Bernardino) e Ac. da RC de 02/11/2010 (relator Isaías Pádua), todos acessíveis in www.dgsi.pt. 23. Cfr, Antunes Varela, obra citada, p. 456 e Acs. do STJ de 16/09/2008 (relator Serra Baptista) e de 19/02/2013 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt. 24. Cfr, Ac. do STJ de 2/02/2010 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 23/11/2011 (relator Gregório Silva Jesus), in CJSTJ, n.º 235, Ano XIX, T. III/2011, pp. 133/137, L.P. Moitinho de Almeida, Enriquecimento Sem Causa, Almedina, p. 101. |