Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Em processo de insolvência, e tendo sido deduzida oposição ao pedido, não está na disponibilidade do tribunal realizar ou não a audiência de julgamento, pois que esta é obrigatória. II - Dispõe de legitimidade activa para requerer a declaração de insolvência qualquer pessoa que arrogue titular de crédito sobre o requerido, ainda que esse crédito seja litigioso. III - A questão de saber se o requerente da insolvência é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a legitimidade processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 1511/11.8TBGMR.G1 I – C… intentou a presente acção especial de insolvência de “L… ”, alegando, para tanto e em suma, que em Junho de 2005, celebrou um contrato de trabalho com a requerida, ainda que verbal, tendo, no âmbito do mesmo, trabalhado ao seu serviço até Maio de 2010, como técnica superior de laboratório. A alegada relação laboral entretanto terminou, ficando a requerida devedora da requerente no valor correspondente às remunerações de Junho, Julho e Agosto de 2010, bem como remunerações relativas ao ano de 2011 e ainda subsídios e diuturnidades, tudo somando a quantia de € 55.364,84, de que a requerente alega ser credora. Invoca ainda outros factos que, em seu entender, consubstanciam a insolvência da requerida. Citada, a requerida opôs-se, invocando desde logo, no que importa à economia desta decisão, a ilegitimidade da requerente. Isto porque pende no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga a acção judicial nº 1232/10.9 TTBRG, na qual a ora requerente reclama o crédito laboral que aqui invoca. Sucede que a requerida contestou essa acção, impugnando esse crédito, estando ainda pendente o julgamento. Daí que não possa afirmar-se ser a requerente titular de um crédito emergente do incumprimento de uma obrigação vencida. Conclusos os autos , foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, considero que a requerente carece de legitimidade processual para formular o pedido de declaração de insolvência da requerida, e, consequentemente, absolvo a requerida da presente instância – arts. 20º, nº1; 25º, nº1; 27º, nº1, al. a) e 17º, do CIRE e 494º al. e) do C. P. Civil. Inconformada, a requerente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 131 a 155, terminam com as seguintes conclusões: I. A Requerente/Alegante requereu em 15/04/2011 a declaração de insolvência da aqui Requerida, L… , Lda. II. Citada, a Requerida opôs-se, invocando desde logo, a ilegitimidade da Requerente. III. Por Sentença de 11/07/2011, considerou a Meritíssima Juiz do tribunal a quo que a Requerente carece de legitimidade para formular o pedido de declaração de insolvência da Requerida, concluindo portanto pela absolvição da Requerida da instância. IV. A sentença recorrida para julgar improcedente a acção da requerente, ora Apelante, em matéria de direito, invocou a noção geral de situação de insolvência, prevista no art. 3º, nº 1 e 2 do CIRE, e a falta de preenchimento de um requisito: a legitimidade activa da requerente (artigo 20º do CIRE), consequência de o crédito que reclama tratar-se de um crédito litigioso. V. A sentença recorrida não pode ser admissível legalmente tendo sido proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, antes da realização da audiência de julgamento, num claro atropelo aos mais elementares princípios jurídicos, como é do caso do princípio da segurança e certeza jurídica, e do inquisitório. VI. Em primeiro lugar, e ao contrário do que é dito na sentença recorrida, nos autos não constam todos os elementos necessários para a decisão da causa, VII. Sendo certo que, estando o processo de insolvência abrangido pelo princípio do inquisitório (art. 11º do CIRE), por maioria de razão, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo teria de aferir as várias questões controvertidas entre as partes, mormente a existência do crédito da ora Recorrente, a própria solvabilidade da Recorrida, cabendo a esta última a prova deste facto, segundo o art. 30º, nº 4 do CIRE. VIII. À Meritíssima Juiz do Tribunal a quo para decidir correctamente estas questões controvertidas impunha-se como necessário a realização da audiência de discussão e julgamento, para ouvir a prova indicada pelas partes. IX. Quanto aos fundamentos, a sentença recorrida entende que a obrigação em que a ora Recorrente funda o seu crédito “tratando-se de crédito litigioso (nos termos definidos pelo artigo 579.º do CC), não deverá reconhecer-se ao apresentante legitimidade para instaurar a acção especial de insolvência”. X. Ora, com base nestes fundamentos, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo deveria ter rejeitado a petição inicial da ora Recorrente por esta não reunir os requisitos legais para poder sustentar o seguimento da acção, devendo indeferir liminarmente o pedido de declaração da insolvência, nos termos do art. 27º, nº 1, alínea a) do CIRE. XI. Nos autos em apreço, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo admitiu a petição inicial apresentada pela Recorrente, ordenando a citação da Requerida, por despacho datado de 19-04-2011, que foi aceite por todos os intervenientes processuais. XII. Pelo que, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não pode, fora dos casos do indeferimento liminar, julgar a acção improcedente com base nos mesmos factos que entendeu serem suficientes para admitir a petição inicial da ora Recorrente. XIII. A verdade é que, e uma vez admitida a petição inicial, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não poderia julgar a acção improcedente sem antes atender a prova indicada pela Recorrente e Recorrida nas suas peças processuais. XIV. Estipula o n.º 1 do artigo 35.º do CIRE com a epígrafe “Audiência de discussão e julgamento” que “tendo havido oposição, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes (…)”. (negrito e sublinhado nosso), ou seja, a lei estipula que, tendo o devedor apresentado oposição, designar-se-á data para julgamento. XV. O CIRE não contém norma como a prevista no art.º 508.º-A n.º 1 alínea b) ou 510.º n.º 1 alínea b) do CPC, que permite ao tribunal que, findos os articulados, conheça imediatamente de mérito, por entender que tal é possível, sem necessidade de mais provas. XVI. “a lei não coloca na disponibilidade do tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, pois que esta é obrigatória sempre que seja deduzida oposição, (…)”( Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.3.2010), pelo que, o tribunal a quo não deveria ter dispensado a realização da audiência de julgamento. XVII. Ademais, o artigo 201.º do CPC (aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE), determina que “ (…) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. XVIII. Entende a apelante que o Tribunal a quo cometeu uma irregularidade no que concerne à não realização da Audiência de Discussão e Julgamento e que a mesma, teve como consequência a não produção da prova, as alegações orais de facto e de direito o que irremediavelmente influiu na decisão da causa. XIX. Ao decidir de forma diversa, a decisão recorrida violou entre outras as normas constantes dos artigos 11.º, 27.º, 35.º n.º 5 e 7, 36.º do CIRE, artigo 3.º n.º 3 do CPC bem como, artigo 20.º e 202.º n.º 2 do CRP, de acordo com o art.º 201.º do CPC (aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE). XX. Além do mais, ainda que fosse legítimo à Meritíssima Juiz do Tribunal a quo proferir sentença, sem a realização da audiência de julgamento - o que se admite por mera cautela de patrocínio - a verdade é que a decisão a proferir, de acordo com o direito constituído, jamais poderia ter sido de não declaração da insolvência. XXI. Nos termos do art. 3º, nº 1 do CIRE, o conceito de insolvência caracteriza-se pela impossibilidade, por parte do devedor, de cumprir as suas obrigações, não tendo a impossibilidade que abranger todas as obrigações assumidas pelo devedor, e que as mesmas se encontrem vencidas. XXII. Porém, para as sociedades de responsabilidade limitada, agora alargada às outras pessoas colectivas e patrimónios autónomos, prescreve o artigo 3º, nº 2, enquanto norma especial, que “são também considerados insolventes quando seja o seu passivo manifestamente superior ao activo, um e outro avaliado segundo as normas contabilístico aplicável”. XXIII. Assim, o que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. XXIV. Pelos factos alegados pela Requerida – concretamente os itens 74.º e lista dos cinco maiores credores – é manifesto que a Recorrida tem um passivo muito superior ao seu activo. Ademais, a própria gerente da requerida, P… , aquando a sua inquirição, em 06 de Abril do corrente ano, em sede de depoimento de parte, no âmbito do processo que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga, a mesma referiu a existência de débitos vários, inclusive aos demais trabalhadores, XXV. Na data da entrada em juízo do requerimento de pedido de declaração de insolvência da requerida, Abril de 2011, além dos demais pedidos, estavam em divida as renumerações vencidas referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril, in casu, no valor de € 4.411,16 €, a que acresce as que entretanto se venceram. XXVI. Pelo exposto, é manifesto que, se à Meritíssima Juiz fosse legítimo a prolação de decisão nesta fase, não lhe restaria senão julgar como provada a situação de insolvência da Recorrida até porque era a esta a quem competia fazer prova da sua solvência, o que no caso, apenas poderia ser feito com base na escrituração legalmente obrigatória (contabilidade), devidamente organizada e arrumada, nos termos do disposto no art. 30, nº 4 do CIRE, e não o logrou fazer. XXVII. Os factos enunciados no art. 20º do CIRE constituem meros indícios ou presunções de insolvência, índices estes que surgem por opção do legislador “ciente da dificuldade de prova efectiva da insolvência” quando requerida “por outros interessados que não o devedor”. Sendo certo que o devedor pode sempre ilidir a presunção, provando que se encontra numa situação de solvabilidade, mesmo com a ocorrência de um dos factos tipo (art. 30, nº 3 do CIRE). XXVIII. No entanto, não pode bastar à Recorrida alegar que não se encontra em situação de insolvência, que não se mostra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, se dar como provado, sem mais, a sua solvabilidade. Efectivamente, a requerida alega que o crédito reclamado pela requerente, ora alegante, se trata de um crédito litigioso porque se encontra ainda em discussão no Tribunal do trabalho, mas o que dizer das renumerações vencidas?!?! XXIX. Alegadas pela requerente/apelante e reconhecidos pela própria requerida em sede de depoimento de parte. Resulta dos autos, da própria lista dos cinco maiores credores da requerida e apresentada pela mesma, que o passivo da mesma se situa em 1.300.000,00 €. E que se encontram em falta renumerações aos trabalhadores. O que é revelador pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, pois se não cumpre as obrigações aos trabalhadores como cumprir as demais no montante de 1.300.000,00 €?!?! XXX. Ao contrário do alegado pela requerida, a existência de um imobilizado de cerca de 1.000.000,00 € e de um crédito da Administração Regional de Saúde Norte, não significa sem mais que a Recorrida se encontra numa situação de solvabilidade, ao contrário, este facto exterioriza as dificuldades da Requerida em cumprir a generalidade das suas obrigações, nomeadamente detendo um activo inferior ao passivo. XXXI. Estas circunstâncias e sem a competente análise dos elementos contabilísticos da Recorrida, só possível em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, à luz da experiência comum e em termos de razoabilidade, são reveladoras de que esta está impossibilitada de cumprir atempadamente os seus compromissos, até porque vendido o seu património nunca poderá pagar a todos os seus credores. XXXII. Quanto à legitimidade activa dispõe-se no artigo 20, nº 1 do CIRE, que a declaração de insolvência pode ser pode ser requerida “(…) por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…)”. XXXIII. Ora, perante a redacção de tal normativo, somos levados a concluir que, e salvo devido respeito por opinião em contrário, o entendimento perfilhado pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não encontra qualquer acolhimento nem na letra, nem no espírito da lei, tal como se exige no artigo 9º do CC. XXXIV. Não encontra acolhimento no espírito, porque, conforme ressalta do próprio preâmbulo do DL nº 53/2004 de 18/3 (que aprovou o actual CIRE), o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é satisfação, pela forma mais eficiente e célere, dos direitos dos credores (os quais são, como é sabido, os alvos privilegiados da atenção dada por tal diploma legal). XXXV. Não encontra igualmente acolhimento na letra, ou seja, não encontra na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, sendo que as duplas expressões ali empregues, “por qualquer credor” e “qualquer que seja a natureza do seu crédito”, não deixam, a nosso ver, qualquer margem para a interpretação seguida Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, sendo que, onde a lei não distingue, não deve ser o intérprete a fazer essa distinção. XXXVI. Perante este quadro normativo, e ao invés do douto entendimento da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, parece nada impor que, para a formulação do pedido de insolvência, o crédito da requerente/credora já se apresente reconhecido por prévia decisão judicial ou, de outro qualquer modo, definido, que o mesmo é dizer, que não seja litigioso ou controvertido. XXXVII. Ademais, pese embora a natureza laboral do reclamado crédito da requerente, ora apelante, de realçar que vigora nos processos especiais de insolvência o princípio da suficiência da competência do tribunal para conhecer de todas as questões que interessem à decisão da causa, encontrando-se por isso habilitado o Tribunal a quo para aferir da existência e demais atributos desse mesmo crédito. XXXVIII. Deste modo, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu, sendo evidente que a Recorrente a Recorrente, na qualidade de titular de um crédito emergente do incumprimento de uma obrigação vencida (remunerações não pagas), tem legitimidade processual para formular o pedido de declaração de insolvência da requerida e invocou factos que se subsumiam nos factos-índices previstos no art. 20º do CIRE e a Recorrida não logrou ilidir estas presunções, pelo que a sentença recorrida violou os normativos constantes nos arts. 3º, 20º, 30º e 35º do CIRE. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1) A requerida é uma sociedade que se dedica à prática de actividades médicas e paramédicas, nomeadamente análises clínicas – cfr. fls. 21. 2) A requerente exerceu actividade na sociedade requerida – facto alegado pela requerente e, nessa parte, não impugnado. 3) A requerente intentou contra a requerida, no Tribunal do Trabalho de Braga uma acção judicial, reclamando o pagamento de salários, subsídios, prestações sociais e diuturnidades alegadamente vencidas desde 2005 até 2010 – facto alegado pela requerente e não contestado. 4) Nos presentes autos a requerente invoca a titularidade de um crédito no valor de € 55.368,84 relativo a salários, subsídios, prestações sociais e diuturnidades alegadamente vencidas desde 2005 até 2010 – requerimento inicial. 5) A acção a que se alude em 3) corre no 1º Juízo daquele tribunal, sob o nº 1232/10.9 TTBRG, foi contestada pela ora requerida e encontra-se na fase do julgamento, já iniciado – facto admitido por ambas as partes. 6) O crédito a que se alude em 3) é o mesmo a que se alude em 4) – facto admitido por ambas as partes. ** Dispõe o artigo 17º do CIRE que “o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”. Conforme decorre do disposto nos artigos 18º e segs. do CIRE após a apresentação da petição, e nos termos do disposto no artigo 29º, o juiz ordena a citação pessoal do devedor, podendo este opor-se no prazo de 10 dias – artigo 30º. Dispõe o artigo 35º do mesmo código, que tendo havido oposição do devedor , ou tendo a audiência sido dispensada é logo marcada a audiência de discussão e julgamento. Assim, conforme decorre dos citados artigos, é este o processado a observar, pelo que, não pode o juiz deixar de designar dia para a audiência e, em sede de sentença devem ser apurados os requisitos ou pressupostos de que depende o decretamento da providência. É esse o processado, previsto no CIRE, do mesmo modo que anteriormente estava previsto nos artigos 1178º e 1180º do Código de Processo Civil. Perante a dedução da oposição por parte da requerida, impunha-se, pois, a realização da audiência de discussão e julgamento, conforme estatuído no art. 35º do CIRE. A lei não coloca na disponibilidade do tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, pois que esta é obrigatória sempre que seja deduzida oposição, como aconteceu no caso dos autos, impondo a lei a comparência das partes, e retirando consequências caso exista ausência de alguma delas. Como se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa de 13/02/2008 - citado também no Ac. da mesma Relação de 16/3/10 - (CJ 2008, tomo 2, pág. 88/89), “mesmo que os factos já se encontrassem provados por acordo ou confissão, sempre haveria de realizar o julgamento, uma vez que o mesmo se destina também a ouvir pessoalmente as partes, antes de ser proferida sentença. Ademais, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes (art. 11º do CIRE), pelo que o juiz não está, nomeadamente, inibido de inquirir as testemunhas arroladas sobre factualidade não alegada e que, na sua óptica, assuma relevância para fundamentar a sua decisão”. Deste modo, e atendendo ao disposto no artigo 35º do CIRE, a decisão deve ser revogada para que se proceda à realização da audiência. A recorrente insurge-se também no que respeita à decisão sobre a sua legitimidade para requerer a declaração de insolvência da recorrida. Não se deve confundir a legitimidade para instaurar o processo de insolvência com a verificação dos requisitos substantivos de que depende o decretamento da insolvência. Na verdade, dispõe-se no artigo 20.º, nº 1, do CIRE que a declaração de insolvência pode ser requerida “(…) por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…)”. Deste modo é de concluir que dispõe de legitimidade activa para requerer a declaração de insolvência qualquer terceiro/credor que arrogue ser titular de crédito sobre o requerido/devedor, ainda que esse crédito seja litigioso. “ Pese embora o CIRE exija que o crédito do requerente esteja vencido, não exige que o mesmo esteja reconhecido por decisão judicial ou por reconhecimento do devedor, o que quer dizer que o crédito invocado pelo requerente até pode ser litigioso, discutindo-se a sua existência no processo de insolvência” - Acórdão do Tribunal da Rel .de Évora de 10 de Maio de 2007, proc. 840/07-3, disponível em www/dgsi. pt.. Daí que nada obste a que um crédito litigioso, por alegado incumprimento de pagamento de salários e outras prestações, possa ser invocado pelo requerente da insolvência, discutindo-se a existência do mesmo no âmbito do processo de insolvência do devedor, como aliás acontece com os créditos reclamados pelos restantes credores, nos termos do processo de verificação de créditos. A litigiosidade nestes autos resulta de contestação exterior ao próprio processo de insolvência. As obrigações, ou melhor as (alegadas) dívidas é que têm de estar vencidas. A suspensão do pagamento das dívidas que o requerente alegue é que têm de estar vencidas, não o crédito que invoca para justificar a sua legitimidade. Por outro lado, e como já se referiu, diferente desta legitimidade (processual) é a legitimidade substantiva. Esta prende-se com o mérito do requerimento e com o fundo da causa. Com efeito, não deve confundir-se a legitimidade para pedir ou requerer com a procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente (art.º 26º, nºs l e 3, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 17º do CIRE). Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 26/1/2010, disponível na internet em www.dgsi.pt “sendo o objecto inicial do processo constituído pelo pedido e pela respectiva fundamentação, mas conferindo-se a esta, em sede de objecto do processo, apenas uma função individualizadora daquele, será aquele pedido a realidade aferidora da legitimidade de qualquer parte. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular ou titulares da relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação”. Aliás, é esse o entendimento que se perfilha no Ac. da Relação de Lisboa de 5/6/08, proc. n.º 2526/08-7, citado na sentença. A questão de saber se a requerente é ou não credora da requerida prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a legitimidade da causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma excepção dilatória imprópria. A questão da qualidade de credor que nos é colocada para efeitos de legitimidade da requerente é, essencialmente, de natureza processual, diz respeito aos pressupostos processuais que a requerente deve reunir para ser admitida a exercer o direito de acção contra a requerida, e deve ser separada das questões relativas ao mérito da causa. Assim, é dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não necessariamente quem seja, na realidade, credor do demandado (neste sentido, também Ac, da Relação do Porto de 3/11/10, disponível em www.dgsi.pt). Como se refere no citado acórdão da Relação de Coimbra “assim se afere da legitimidade no processo declarativo (art.º 26º do Código de Processo Civil) e até no processo executivo singular artigo 56º n.º 1, daquele mesmo código). Na execução, a legitimidade é conferida aos sujeitos que constam ou figuram do título como credor e como devedor, ainda que o não sejam, efectivamente. O exequente e o executado podem ser partes legítimas, apesar de não serem credor nem devedor”. Em síntese dir-se-á que a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito. Por outro lado, a lei não coloca na disponibilidade do tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, sendo esta obrigatória sempre que tenha sido deduzida oposição. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, devendo a acção prosseguir os seus termos.Sem custas. Guimarães, 13 de Outubro de 2011. Conceição Bucho Antero Veiga Luísa Duarte |