Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
37/12.7TBVVD-A.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Descritores: PROVA PERICIAL
VALOR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A prova pericial de exame de escrita que conclui por um grau de "Provável" necessita, por traduzir apenas uma probabilidade positiva da veracidade da respetiva assinatura, de ser corroborada por outros meios de prova no mesmo sentido.
II - Tendo o Executado/Embargante impugnado a autoria da assinatura que consta do título dado à execução, cabe ao Exequente/Embargado o ónus de prova dessa autoria.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I—RELATÓRIO

FRANCISCO F, executado nos autos principais, veio deduzir oposição à execução, por embargos de executado, contra “BANCO C, S.A.”, exequente nos mesmos autos, alegando, em síntese, que a letra de câmbio que constitui título executivo não foi assinada ou subscrita por si, sendo as respetivas letra e assinatura falsas.
Acrescenta que nunca celebrou qualquer tipo de contrato ou qualquer tipo relação cambiária com a Exequente.
Defende não existir qualquer fundamento para a que presente execução prossiga contra si.
Conclui pedindo que a presente oposição à execução seja julgada totalmente procedente e, em consequência, seja determinada a imediata extinção da execução, com a consequente devolução de todas as quantias descontadas no seu salário e ordenado o cancelamento de todas as penhoras de todos os seus bens, a expensas da Exequente.
A Exequente contestou a oposição deduzida, impugnando os factos constantes da Oposição.
Contrapõe que foi o Opoente quem assinou a referida letra de câmbio.
Remata pedindo que a presente oposição seja julgada não provada e improcedente, continuando a ação executiva a sua tramitação normal contra todos os Executados, até ao efetivo pagamento.
Proferiu-se despacho saneador.
Realizado o competente julgamento, proferiu-se sentença, em que se julgou totalmente improcedente a presente oposição à execução, prosseguindo a execução de que estes autos constituem um apenso a sua normal tramitação.
Inconformado com esta decisão, o Embargante/Executado interpôs recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES
I. Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido julgar “totalmente improcedente a presente oposição à execução, prosseguindo a execução de que estes autos constituem um apenso a sua normal tramitação”.
II. Com o devido respeito, que é muito, o Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida. Pelo que, salvo melhor opinião, consideramos que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova.
III. Considerando o Recorrente que foram incorretamente julgados os factos constantes da sentença, sob a epigrafe factos provados, com os números 4, 9, 10, 11, e ainda os factos não provados constantes do despacho que faz fls 126 a 129, isto é os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º,17, 21.º, 23.º da oposição à execução.
IV. Em primeiro lugar, o Exequente não fez a prova que lhe competia, pois no presente caso, competia-lhe o ónus da prova da autenticidade da assinatura em causa.
V. Sendo que, consta do relatório de exame de escrita realizado, a fls.2 do relatório, fls. 96 dos autos, que o “exame apresenta algumas dificuldades, em virtude de estar em causa a escrita de uma assinatura parcialmente ilegível. O problema da identificação de assinaturas ilegíveis é muito complexo e tanto mais complexo quanto menos letras estiverem envolvidas no seu traçado”.
VI. Tendo o relatório pericial, concluído, a fls.4 do relatório, fls. 98 dos autos, que “considera-se como provável a verificação da hipótese de a escrita da assinatura contestada de Francisco F, aposta no documento identificado como C1, ser do seu punho”.
VII. Acresce que, em sede de esclarecimentos ao relatório de Exame de Escrita, foi frisado, a fls.2 dos esclarecimentos ao relatório pericial, fls. 111 dos autos que: “No presente caso, as assinaturas genuínas e contestadas de Francisco F são assinaturas parcialmente ilegíveis, onde muitas das letras se apresentam simplificadas, não sendo possível individualiza-las e identifica-las como tal para ser possível proceder à sua comparação. Esse facto introduz dificuldades ao exame comparativo que se encontram referidas no relatório pericial, no ponto 4- «Análise de resultados»”.
VIII. Constando ainda dos esclarecimentos ao relatório pericial, a fls.2 do relatório, fls. 111 dos autos, que: “A assinatura contestada de Francisco F foi dada como sendo do punho do mesmo com um grau de probabilidade de «provável». O nível de expressão da conclusão tem de ser entendido face à lista graduada de expressões de conclusão neste tipo de exames, e traduz o grau de convicção dos peritos, valorizadas as semelhanças encontradas e as dificuldades inerentes ao tipo de escrita. No caso em concreto, as dificuldades resultam do facto de as assinaturas genuínas e contestadas de Francisco F serem parcialmente ilegíveis. O problema de identificação de assinaturas e ilegíveis é muito complexo e tanto mais complexo quanto menos letras estiverem no seu traçado”.
IX. Assim, como supra referido, o relatório pericial concluiu ser “provável” que a assinatura aposta no documento fosse do Executado Francisco F.
X. Ora, analisando o grau de segurança desta conclusão e estando em causa onze itens possíveis, poderá dizer-se que esta conclusão aponta para uma possibilidade, em termos quantitativos, entre os 45% e 60%. Ou seja, esta probabilidade, próxima do grau em que não é possível formular conclusão, encontra-se longe da certeza, representando um patamar mínimo de probabilidade.
XI. Sendo que, in casu face ao conteúdo do relatório pericial não se pode concluir que exista uma forte probabilidade da assinatura constante da livrança dada à execução ter sido feita pelo punho do executado, ora Recorrente.
XII. Acresce que, o relatório pericial não forneceu qualquer certeza quanto à autoria da assinatura aposta na livrança dada à execução, sendo por isso insuficiente quanto à prova da sua autoria; muito pelo contrário, elencou motivos pelos quais se encontraram dificuldades em apreciar a genuidade ou não do documento.
XIII. Assim, não existe nenhuma prova que afirme, de forma expressa e clara que a assinatura controvertida seja do Recorrente. Sendo que, nenhuma das testemunhas arroladas presenciaram a assinatura da livrança, ou de qualquer outro documento, pelo Executado.
XIV. Assim, salvo melhor opinião em sentido contrário, consideramos que o Exequente não cumpriu o ónus que sobre si impendia, não logrando fazer a prova do que lhe competia, isto é que a assinatura aposta na livrança dada à execução é do punho do Recorrente.
XV. A este propósito, o Tribunal recorrido fez constar na motivação dos factos provados que a decisão do Tribunal se alicerçou fundamentalmente no resultado do exame pericial feito à escrita do Executado, ora Recorrente.
XVI. Ora, o relatório pericial não concluiu nem no sentido da probabilidade da assinatura aposta na livrança dada à execução ser da autoria do Recorrente - por se situar próximo da certeza científica, nem no sentido de tal ser muitíssimo provável, nem sequer muito provável, ficou-se pela simples probabilidade de serem da autoria dele.
XVII. Sucede que para o julgador a formação da sua convicção necessita de mais do que uma mera probabilidade, tem que se orientar por critérios de forte probabilidade, sob pena da arbitrariedade das decisões, colocando em causa a realização da justiça e a prossecução da verdade material.
XVIII. Deste modo, no nosso entendimento, não se poderia ter concluído que a assinatura aposta na livrança dada à execução é da autoria do Recorrente. Ao ter decido assim, a douta Sentença proferida violou o disposto nos artigos 374.º e 414.º do Código de Processo Civil, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
XIX. Pelo exposto, o tribunal recorrido ao ter dado como provados os factos constantes da sentença, sob a epigrafe factos provados, com os números 4, na parte “A letra foi aceite pelo Executado Francisco F”, 9, 10, 11, quando os deveria ter dado como factos não provados e, ao invés, ter dado como factos não provados os constantes do despacho de fls 126 a 129 dos autos, isto é os artigos da oposição à execução números 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 21.º, 23.º, quando os deveria ter dados como factos provados, com o devido respeito, incorreu num erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais deverão ser alterados por este Tribunal Superior (cfr. artigo 640.º, n.º 1 e 662, n.º 1 do Código de Processo Civil), atento ao facto de a prova produzida, pericial junta aos autos e testemunhal impor decisão diversa.
XX. Pelo que, os recorrentes pretendem a alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Ora, tendo em conta a prova pericial junta aos autos, o Tribunal da Relação reaprecia a prova em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (cfr. artigo 662.º, n.º 2, a) e b) do Código de Processo Civil).
XXI. Sem prejuízo do supra exposto, com o devido respeito, não podemos, de todo, concordar com a aplicação que foi feita do direito.
XXII. Salvo melhor opinião, consideramos que o Recorrido não satisfez o ónus de prova que sobre si impendia.
XXIII. Ensina Vaz Serra que “as provas (…) devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”, “Provas – Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171.
XXIV. Terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente para justificar a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, devendo a fundamentação funcionar como meio de justificação e compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
XXV. Sucede que, o relatório pericial quedou-se pelo quarto nível de probabilidade. Isto é, não concluiu nem no sentido da probabilidade da assinatura aposta na livrança dada à execução ser da autoria do Recorrente por se situar próximo da certeza científica, nem no sentido de tal ser muitíssimo provável, nem sequer muito provável, ficou-se pela simples probabilidade de serem da autoria dele.
XXVI. Sucede que, o Julgador necessita para a formação da sua convicção de um pouco mais do que uma mera probabilidade, tem que se orientar por critérios de forte probabilidade.
XXVII. Sendo certo que, de acordo com o artigo 414.º do Código de Processo Civil: “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. Pelo que, verificando-se a existência de dúvida sobre a autoria da assinatura aposta na livrança, a mesma deveria ter sido resolvida a favor do Recorrente.
XXVIII. Como escreve José Alberto dos Reis in CPC anotação Vol. III, pág. 271 “se é incerto o estado do facto? O processo não fornece ao tribunal provas suficientes para formar juízo seguro sobre os factos relevantes da causa? intervém então uma regra de julgamento a qual dita ao magistrado o conteúdo da decisão a proferir. A regra pode enunciar-se assim: na falta ou insuficiência de provas, o julgador rejeita a pretensão deduzida pela parte a quem incumbia fazer a prova” (cfr. anota. Ao artigo 520 que corresponde ao actual art. 516 do CPC).
XXIX. Neste sentido doutrina o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 3157/07.6TBPNF.P1, de 30/11/10, em: www.dgsi.pt: “Competindo à autora provar os factos que fundamentavam a sua pretensão se as provas produzidas forem insuficientes para formular juízo seguro intervém então uma regra de julgamento que determina que o julgador rejeite a pretensão deduzida pela parte a quem incumbia fazer essa prova”.
XXX. Concluindo, o tribunal a quo não usou de são e prudente critério na aplicação que fez do princípio da livre apreciação das provas (artigo 607.º, n.º 5), não acompanhando a conclusão pericial científica da máxima contida no artigo 414.º do Código de Processo Civil, ao dar como assente a matéria de facto descrita sob os números 4, na parte “A letra foi aceite pelo Executado Francisco F”, 9: “A assinatura foi oposta pelo oponente”, 10: “A assinatura do Opoente constante da letra é bastante semelhante com a que consta nos documentos por ele juntos aos autos (cartão de cidadão, carta de condução e Procuração)” e 11: “Foi o Opoente quem assinou a letra”, justificando-se a sua modificação por subsistir dúvida razoável.
XXXI. Assim, com o devido respeito, o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 374.º do Código Civil, 414.º do Código de Processo Civil
XXXII. Por isso, as referidas normas legais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que o Recorrido não logrou cumprir o ónus da prova a que estava adstrito, sendo que, existindo dúvidas não poderia ter-se considerado que o Recorrido assinou a livrança dada à execução.
A Exequente apresentou contra-alegações, com as seguintes
CONCLUSÕES
a) Nos presentes autos foram dados como provados os factos constantes da douta Sentença recorrida.
b) Fundamental para a convicção do Tribunal “Ad Quo” foi o teor do relatório pericial junto aos autos e os seus esclarecimentos.
c) O relatório pericial concluiu que não há qualquer indício de falsidade da assinatura constante da letra dada à execução.
d) Considerando como provável que a assinatura aposta na letra dada à execução ser do punho do Executado/Opoente.
e) E que as semelhanças da letra encontradas apontam no sentido da veracidade da assinatura.
f) O Tribunal “Ad Quo” julgou como julgou com base nas provas que foram carreadas para os autos formando a sua convicção de que a letra aposta na Letra de Câmbio no lugar de aceite foi efectuada pelo Executado.
g) Essa convicção apoiou-se não só no relatório pericial, mas também no testemunho das testemunhas ouvidas pelo Tribunal.
h) Nomeadamente quando afirmaram que o Executado/Opoente não apresentou nenhuma queixa crime contra quem terá falsificado a sua assinatura.
i) A experiência do homem comum diz-nos que quem vê a sua assinatura falsificada sendo alvo de processos executivos e vendo o seu património afectado por essa falsificação, a primeira reacção judicial que efectua é apresentar uma queixa crime contra quem praticou esse acto de falsificação.
j) O Executado apenas em sede executiva veio alegar a falsidade da assinatura.
k) O Executado apenas não queria pagar ao Exequente a quantia por este reclamada.
l) Foi a conjugação de todos os factos apurados que levou o Tribunal a formar a sua convicção na veracidade da assinatura aposta na letra dada à execução.
m) Foi a conjugação do teor do relatório com o testemunho das pessoas inquiridas em fase de julgamento e as normas da experiência.
n) O Tribunal usou e bem na sua aplicação do critério da livre apreciação da prova.
o) O Tribunal apreciou toda a prova carreada para os autos e não efectuou apenas uma transcrição do teor do relatório pericial.
p) Demonstra-se provado nos autos a veracidade da assinatura do executado aposta na letra dada à execução.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso, prende-se com a modificabilidade da matéria de facto, especialmente quanto à existência ou não de prova suficiente da imputação da autoria da letra e assinatura da letra de câmbio que constitui o titulo executivo ao Embargante.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados (Factos elencados na decisão em recurso):
1) Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls.58 destes autos, denominado “letra”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres:
- Importância – € 22.500,00;
- Vencimento – 2011/03/30;
- Local e Data de Emissão – Braga – 2011.01.30;
- Assinatura(s) constante no lugar do Aceite: contém aposta uma assinatura com os seguintes dizeres: “Francisco F” ( cfr. doc. de fls. 58 dos presentes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).
2) O Exequente exerce a actividade bancária.
3) No exercício dessa actividade, o Exequente descontou a seguinte letra, da qual é o legítimo dono e portador: de € 22.500,00, vencida em 30.03.2010.
4) A letra foi aceite pelo Executado Francisco F e sacada pela sociedade "S, Lda" sociedade esta declarada insolvente por Sentença de 06.12.2011, no Processo 7873/11.0TBBRG que correu termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Braga.
5) Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a letra não foi paga.
6) A letra não foi preenchida nem redigida pelo opoente.
7) O opoente não recebeu, do exequente, qualquer quantia mutuada quer por depósito ou transferência para uma conta titulada em seu nome.
8) O Banco Exequente é portador legítimo e de boa-fé do título accionado, o qual descontou no exercício da sua normal actividade comercial.
9) A assinatura foi oposta pelo oponente.
10) A assinatura do Opoente constante da letra é bastante semelhante com a que consta nos documentos por ele juntos aos autos (cartão de cidadão, carta de condução e Procuração).
11) Foi o Opoente quem assinou a letra.
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Factos não Provados (Factos referidos no despacho de resposta à matéria de facto):
a) A Assinatura que consta da dita letra não é a do oponente, mas de alguém que pretendeu usar, imitar ou copiar a sua assinatura ...
b) ... a fim de, com a posse da mesma, poder tirar benefícios, designadamente receber da Exequente o capital titulado pela dita letra.
c) A letra e assinatura constantes da mencionada letra de câmbio são claramente diversas da pertencente ao Oponente,
d) O Oponente nunca celebrou qualquer contrato ou qualquer relação cambiária com a Exequente.
e) Nem alguma vez deu à Exequente qualquer ordem de pagamento a favor de um terceiro.
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IV - DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Decorre do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (1) que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."
A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art. 607.º do C.P.Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material.
Tal como explica Abrantes Geraldes (2), "(…) sendo a decisão do Tribunal “a quo” o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação (…) a Relação, assumindo-se como verdadeiro Tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores da imediação e oralidade."
Descendo ao caso concreto, temos que os elementos probatórios a considerar são os seguintes:
o Teor dos documentos pessoais juntos pelo Embargante de fls. 4 e ss. e de fls. 67 e ss., designadamente quanto às assinaturas constantes dos mesmos;
o Teor da letra de câmbio de fls. 58;
o Teor do Relatório de Exame de Escrita de fls. 95 e ss. e respetivos esclarecimentos de fls. 110 e ss., onde se conclui "Considera-se como provável a verificação da hipótese da assinatura contestada de Francisco Fernandes Marques, aposta no documento identificado como C1, ser do seu punho."
o Teor do depoimento da testemunha Bento S, amigo do Embargante. Declarou que, há cerca de 03 anos, o Embargante o procurou, tendo-lhe dito que o Eng. Dias ("dono" da empresa "S, L.da") tinha falsificado a sua assinatura numas letras. Disse recordar-se de este lhe dizer especificamente que "estava a ser enganado" e que "estava perdido". Acrescentou que este Eng. Dias, entretanto, se mudou para Angola, por causa da crise ("tinha imóveis que não vendia"). Demonstrou saber que o Embargante e este Eng. Dias faziam trabalhos em conjunto;
o Depoimento da testemunha José P, igualmente amigo do Embargante. Relatou que, há alguns anos atrás, o Embargante foi desabafar consigo, dizendo-lhe que lhe tinham "hipotecado" a casa porque haviam aparecido duas letras no Banco, entregues e assinadas pelo Eng. Dias com o seu nome. Declarou que o Embargante lhe disse igualmente que o Eng. Dias lhe tinha prometido que iria vender um lote para pagar a dívida ao "BCP". Acrescentou que, entretanto, o Eng. Dias foi trabalhar para Angola. Demonstrou saber que o Embargante e este Eng. Dias tinham relações profissionais regulares, uma vez que este assinava os projetos do Embargante, contra o pagamento de quantias monetárias;
o Depoimento da testemunha Carlos S, Gestor de Clientes no Banco Embargado, que passou a acompanhar a empresa "S, L.da" nos últimos anos. Demonstrou saber que esta empresa é cliente do Banco Embargado há vários anos, sendo que, entretanto, a mesma começou a evidenciar dificuldades financeiras, mantendo várias responsabilidades nesta instituição bancária. Por outro lado, disse que o Embargante não é cliente do Banco Embargado, não o conhecendo. Revelou ainda saber que, para além da letra de câmbio exequenda, existe uma outra no Banco e igualmente em situação de falta de liquidação;
o Depoimento da testemunha Maria S, responsável da sucursal de negócios do Banco Embargado, desde 2012 (mas funcionária do Banco desde 1998). Tal como a testemunha anterior, depôs sobre a situação financeira da cliente do Banco "S, L.da", acrescentando que a empresa está atualmente insolvente. Por outro lado, disse que o Embargante não é cliente do Banco, não o conhecendo. Acrescentou não ter conhecimento de que este se tenha alguma vez dirigido ao Banco para reclamar da situação dos presentes autos. Perguntada, disse que, tal como é habitual, o Banco não controlou, por qualquer forma, a autoria da assinatura da letra dada à execução.
É à luz destes elementos probatórios que temos que analisar os pontos concretos da matéria de facto que o Recorrente pretende ver alterados.
O Recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos constantes da sentença, sob a epigrafe factos provados, com os números 4, 9, 10, 11, e ainda os factos não provados constantes do despacho que faz fls 126 a 129, isto é os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º,17, 21.º, 23.º da oposição à execução.
Ou seja, pretende que sejam considerados não provados os factos referentes à autoria da letra e assinatura da letra de câmbio que constitui o titulo executivo ao Embargante.
Analisados os elementos probatórios carreados para os autos conjugadamente e à luz das regras da experiência comum, entendemos assistir-lhe razão.
Com efeito, o elemento probatório preponderante nos autos é o teor do Relatório de Exame de Escrita de fls. 95 e ss. e respetivos esclarecimentos de fls. 110 e ss., onde se conclui "Considera-se como provável a verificação da hipótese da assinatura contestada de Francisco F, aposta no documento identificado como C1, ser do seu punho."
Tal como realça o Recorrente, consta deste Relatório que "Este exame apresenta algumas dificuldades, em virtude de estar em causa a escrita de uma assinatura parcialmente ilegível. O problema da identificação de assinaturas ilegíveis é muito complexo e tanto mais complexo quanto menos letras estiverem envolvidas no seu traçado”. Na resposta aos esclarecimentos suscitados, os Sr.s Peritos referem igualmente que "No presente caso, as assinaturas genuínas e contestadas de Francisco F são assinaturas parcialmente ilegíveis, onde muitas das letras se apresentam simplificadas, não sendo possível individualiza-las e identifica-las como tal para ser possível proceder à sua comparação. Esse facto introduz dificuldades ao exame comparativo que se encontram referidas no relatório pericial, no ponto 4- «Análise de resultados»”. E finalmente que “A assinatura contestada de Francisco F foi dada como sendo do punho do mesmo com um grau de probabilidade de «provável». O nível de expressão da conclusão tem de ser entendido face à lista graduada de expressões de conclusão neste tipo de exames, e traduz o grau de convicção dos peritos, valorizadas as semelhanças encontradas e as dificuldades inerentes ao tipo de escrita. No caso em concreto, as dificuldades resultam do facto de as assinaturas genuínas e contestadas de Francisco F serem parcialmente ilegíveis. O problema de identificação de assinaturas e ilegíveis é muito complexo e tanto mais complexo quanto menos letras estiverem no seu traçado. (...) No presente caso, as semelhanças encontradas apontam no sentido da veracidade.”
A prova pericial, tal como se explica no art. 388.º do Código Civil (3), tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando seja necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuam ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.
Determina a disposição legal seguinte do C.Civil que "A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal."
Obviamente que, versando a prova pericial sobre áreas em que sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, o julgador não pode nem deve pretender ser, como por vezes se diz jocosamente, "o perito dos peritos". Dito de outra forma, o julgador somente se deve afastar do parecer dos Peritos com base em razões de desconfiança quanto à sua pessoa ou conteúdo da perícia ou com base em meios de prova alternativos e com idêntica relevância probatória.
No caso em análise, não temos qualquer motivo para não dar valor preponderante à prova pericial realizada.
No entanto, a mera análise da lista graduada de conclusões possíveis revela - sem margem para qualquer dúvida - que o grau de "Provável" fixado no exame pericial dos autos não é uma certeza científica da autoria da assinatura nem sequer uma certeza próxima dessa certeza. Será assim apenas uma probabilidade positiva da veracidade dessa autoria da assinatura.
Assim sendo, esta prova científica - para justificar a consideração da veracidade dessa autoria da assinatura - necessitava de ser corroborado por outros meios de prova no mesmo sentido.
Por falta de produção de outros meios probatórios, teremos que nos ater aos depoimentos produzidos em audiência de julgamento.
No entanto, as testemunhas apresentadas pelo Banco Exequente, assumindo, desde logo, não conhecerem o Embargante e a relação subjacente à letra de câmbio, nada trouxeram aos autos no sentido de corroborar o resultado indiciário desta perícia.
Por contraponto, as testemunhas apresentadas pelo Embargante vieram, em uníssono, apresentar uma versão dos factos compatível com a tese da falsidade da mesma assinatura.
Verifica-se, portanto, que não foi produzida nos autos qualquer prova complementar ao resultado positivo do relatório pericial e que, ao invés, foram produzidos em audiência dois depoimentos em sentido contrário, produzindo indício de falsidade da mesma assinatura.
Neste quadro probatório, entendemos que o Tribunal recorrido não poderia ter formado um juízo crítico favorável à demonstração da autoria da assinatura
É que o Julgador não pode bastar-se com meras probabilidades positivas, sendo claro que não foi produzida nos autos qualquer prova que, de forma expressa e clara, demonstre que a assinatura controvertida é do Embargante.
Nem se diga, como contrapõe a Exequente, que a convicção do Tribunal se deve fundamentar, em apoio ao relatório pericial, no testemunho das testemunhas na parte em que afirmaram que desconhecem que o Embargante tenha deduzido queixa crime contra o dito Eng. Dias.
Na verdade, não podemos sequer dar como assente que inexiste tal queixa crime. Mas, a inexistir, tal factualidade apenas será um "fraco indício" da autoria da assinatura em discussão, atendendo que o motivo da sua não instauração poderá ser de diversa ordem (e não foi apurado).
Conclui-se, portanto, pela modificação da matéria de facto provada, de molde a retirar dos factos provados os Itens indicados pela Recorrente formulados sob os números 4), 9), 10) e 11).
Pelo contrário, já não assiste razão a esta ao pretender que se considerem como provados os Factos não provados retirados dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17, 21.º, 23.º da oposição à execução. É que, apesar de entendermos que não foi produzida nos autos prova cabal e consistente da demonstração da autoria da assinatura do Embargante, estamos igualmente seguros de que não foi igualmente produzida prova cabal da tese contrária no sentido de que tal assinatura foi feita por um terceiro, com intenção de obter proventos ilegítimos à custa deste.
A conclusão é, então, a da parcial modificabilidade da matéria de facto provada, mantendo-se inalterada a matéria de facto não provada.
*
IV—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença, com as alterações decorrentes da modificabilidade parcial acima determinada):

1) Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls.58 destes autos, denominado “letra”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres:
- Importância – € 22.500,00;
- Vencimento – 2011/03/30;
- Local e Data de Emissão – Braga – 2011.01.30;
- Assinatura(s) constante no lugar do Aceite: contém aposta uma assinatura com os seguintes dizeres: “Francisco F” ( cfr. doc. de fls. 58 dos presentes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).
2) O Exequente exerce a actividade bancária.
3) No exercício dessa actividade, o Exequente descontou a seguinte letra, da qual é o legítimo dono e portador: de € 22.500,00, vencida em 30.03.2010.
4) A letra foi sacada pela sociedade "S, Lda" sociedade esta declarada insolvente por Sentença de 06.12.2011, no Processo 7873/11.0TBBRG que correu termos no 4.º Juizo Civel do Tribunal da Comarca de Braga.
5) Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a letra não foi paga.
6) A letra não foi preenchida nem redigida pelo opoente.
7) O opoente não recebeu, do exequente, qualquer quantia mutuada quer por depósito ou transferência para uma conta titulada em seu nome.
8) O Banco Exequente é portador legítimo e de boa-fé do título accionado, o qual descontou no exercício da sua normal actividade comercial.
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Factos não Provados (Factos referidos no despacho de resposta à matéria de facto, com as alterações decorrentes da modificabilidade parcial acima determinada):
a) A letra foi aceite pelo Executado Francisco F.
b) A assinatura foi oposta pelo oponente.
c) A assinatura do Opoente constante da letra é bastante semelhante com a que consta nos documentos por ele juntos aos autos (cartão de cidadão, carta de condução e Procuração).
d) Foi o Opoente quem assinou a letra.
e) A Assinatura que consta da dita letra não é a do oponente, mas de alguém que pretendeu usar, imitar ou copiar a sua assinatura ...
f) ... a fim de, com a posse da mesma, poder tirar benefícios, designadamente receber da Exequente o capital titulado pela dita letra.
g) A letra e assinatura constantes da mencionada letra de câmbio são claramente diversas da pertencente ao Oponente,
h) O Oponente nunca celebrou qualquer contrato ou qualquer relação cambiária com a Exequente.
i) Nem alguma vez deu à Exequente qualquer ordem de pagamento a favor de um terceiro.
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V—DIREITO
Importa, agora, reapreciar a matéria de facto dada como provada, à luz dos específicos fundamentos recursivos apresentados pelo Embargante.
A oposição à execução, mediante embargos, é um meio de defesa conferido ao executado em processo executivo.
Nesta forma de defesa compete ao executado e embargante alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente ou que impeçam a execução do título.
No caso vertente, o título executivo em presença é uma letra de câmbio, expressamente indicados como podendo servir de base à execução pelo art. 703.º, n.º 1, alínea c), do C.P.Civil.
O Recorrente defende que a letra de câmbio que constitui título executivo não foi assinada ou subscrita por si, sendo as respetivas letra e assinatura falsas.
Vem - assim - invocar um vício relacionado com a própria emissão do título de crédito.
Como é sabido, o processo de embargos de executado “é, no fundo e na essência, um processo de declaração tendente a verificar se o direito de crédito, expresso formalmente e abstractamente no título executivo, existe na realidade.” (4)
O título executivo em presença é uma letra de câmbio e encontra-se no domínio das “relações imediatas”.
A este nível, opera-se uma limitação ao princípio da autonomia, próprio da natureza das obrigações cambiárias, podendo ser invocadas presumíveis excepções derivadas do negócio jurídico subjacente ou relação fundamental.
Como é pacífico, nas letras de câmbio assume a posição de credor o seu portador legítimo que será, conforme os casos, o próprio tomador da letra (seu originário portador) ou, caso tenha havido transmissão, todo o detentor que justifique o seu direito por uma série ininterrupta de endossos – art. 16º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (5).
E assume a posição de devedor o sacador, o aceitante e os endossantes da letra, podendo o credor demandá-los individualmente ou colectivamente, sem estar sequer adstrito a observar a ordem por que estes se obrigaram – art. 47º da L.U.L.L.
No caso em recurso, apenas temos prova segura - para além do próprio teor do título exequendo – de que, após apresentação a pagamento na data do seu vencimento, a referida letra não foi paga.
Por outro lado, em face da fundamentação acima feita, passou a sofrer resposta negativa o Ponto dos Factos Provados que afirmava que a assinatura aposta na dita letra, no local do aceite, havia sido escrita pelo punho do Embargante.
Uma vez que, por imperativo legal (art. 8º do C.Civil) nos está vedado o “non liquet”, a questão em apreço deve ser encarada à luz dos princípios que regem a distribuição do ónus de prova.
O ónus de prova traduz-se para a parte a quem compete no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto. (6)
Põe-se, pois, a questão de saber sobre quem recai o ónus da prova no caso de o Executado negar, em oposição à execução, que a assinatura feita no título dado à execução seja do seu punho.
Já se sustentou que se o Embargante/Executado impugnar a letra ou assinatura que consta do título executivo, cabe a este a prova de que tal assinatura não foi feita por si.
Esta tese foi, por exemplo, perfilhada em inúmeros Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra proferidos na década de oitenta.
E a argumentação era, à primeira vista, sedutora: o Embargante assume a posição de autor e tem de se opor (por referência para o antigo art. 813º do C.P.Civil) ao título executivo. Por isso, compete-lhe provar a defesa.
Mas, salvo o devido respeito, esta argumentação não procede como se passa a demonstrar.
Como é sabido, o credor só pode dar início à acção executiva desde que possua título executivo, o qual é condição necessária e suficiente da acção executiva (7).
Consequentemente, se na oposição à execução por embargos de executado é posta em causa a validade do título executivo e este é um documento particular, é ao Embargado que incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, de que o título é válido e a relação jurídico material que lhe deu causa corresponde à realidade dos factos.
Por seu turno, ao Embargante cumpre fazer a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos (tal como se o Exequente, em vez de lançar mão da acção executiva, tivesse lançado mão da acção declarativa de condenação).
Aliás, não haveria razão para que o Exequente que recorreu à acção executiva com fundamento em simples título de crédito, fosse favorecido na questão da prova para além do que o seria na acção declarativa de condenação se lançasse mão desta como a lei lhe permite.
Conclui-se, deste modo, que o Recorrente destes autos não tinha que provar a validade do título.
É que este, ao dizer que a assinatura aposta na letra de câmbio não é do seu punho, não invoca qualquer facto-exceção. O que está é a impugnar directamente o direito da Exequente à acção executiva. E fá-lo frontalmente, atacando-o mortalmente, dizendo que o direito constante dos títulos não existe.
Pode pois, assentar-se como correta a orientação segundo a qual tendo o Executado-Embargante impugnado a autoria da assinatura que consta do título dado à execução, cabe ao Exequente-Embargado o ónus de prova dessa autoria.
Neste sentido tem-se pronunciado de forma reiterada a jurisprudência, citando-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão desta Relação de 19/02/2015, tendo como Relator Filipe Caroço (8).
E é também esta a lição de Cardona Ferreira: “Se o executado, através de embargos de executado, rejeitar a autoria da assinatura que lhe é atribuída, impenderá sobre o exequente o ónus de prova da autenticidade que alegou, atento o disposto no nº 1 do art. 342º e nº 2 do art. 374º do C.Civil” (9).
Assim, e em conclusão, no caso presente não se provou que a assinatura constante do lugar do aceite na letra de câmbio dada à execução seja do punho do Recorrente/Executado.
Como o ónus da prova incumbia à Exequente/Recorrida, por ser o fundamento do seu direito, o presente recurso procede, com a consequente extinção do direito de acção da Exequente.
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VI—DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso do Recorrente/Embargado, com a inerente procedência da oposição à execução e consequente extinção da ação executiva.

Custas a cargo da Recorrida/Exequente - art. 527.º do C.P.Civil.
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Notifique e registe.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 10 de novembro de 2016

(Lina Castro Baptista)
(Maria de Fátima Almeida Andrade)
(Alexandra Maria Rolim Mendes)
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(1) Doravante designado C.P.Civil.
(2) In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2ª Edição, 2014, pag. 235 e ss.
(3) Doravante designado por C.Civil.
(4) In Alberto dos Reis ; “Processo de Execução” ; Vol. I ; Ed. de 1982 ; pag. 59.
(5) Doravante designada por L.U.L.L:
(6) Vide Prof. Manuel de Andrade ; “Noções Elementares de Processo Civil” ; 1979 ; pag. 196.
(7) No mesmo sentido se pronunciou já Lopes Cardoso, no seu Manual de Acção Executiva ; 3ª Edição ; p. 24 ; nota 3.
(8) Proferido no Processo nº 165/10.3TBMUR-A.G1 e disponível em www.dgsi.pt no dia 02/11/16.
(9) In “Dec.-Lei nº 242/85, de 9 de Julho ( Reforma Intercalar do Processo Civil ), Notas Práticas” ; pag. 5.