Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO MAURÍCIO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL TUTELAR CÍVEL DE ALTERAÇÃO DO REGIME PROCESSO ESPECIAL TUTELAR CÍVEL DE ALIMENTOS DEVIDOS A CRIANÇA EXCEÇÃO DILATÓRIA DA LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A exceção dilatória da litispendência pressupõe a repetição de um litígio em dois processos que se encontram pendentes, no mesmo tribunal ou em tribunal diferente. II - Para se determinar se há ou não repetição da acção deve atender-se à diretriz substancial traçada no nº2 do supra citado art. 580º do C.P.Civil de 2013, onde se afirma que a exceção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior, mas também ao critério formal assente na tríplice identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir - cfr. art. 581º/1 do C.P.Civil de 2013. III - A identidade de partes em duas ações afere-se da identidade de litigantes titulares na relação jurídica material controvertida ajuizada. IV - Apesar da específica providência tutelar de fixação de alimentos devidos a criança consagrado nos arts. 45º e ss. do RGPTC, a fixação de prestação de alimentos pode ser alcançada por via da instauração do processo previsto nesse art. 45º, como pode ser através de uma ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais [cfr. art. 3º/c) e arts. 34º e ss. do RGPTC], sendo certo que, quando não estiver em causa, apenas e tão só, a fixação da prestação devida a título de alimentos, tem a mesma que ser concretizada mediante o recurso à referida ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais. V - Um dos pressupostos legais da aplicação das decisões provisórias e cautelares previstas no art. 28º do RGPTC é a existência de um processo tutelar cível (“em qualquer estado da causa”). As decisões provisórias não constituem uma espécie processual autónoma (cfr. art. 3º, a contrario, do RGPTC). VI – Estando pendente processo especial tutelar cível de alteração do regime (previsto no art. 42º do RGPTC), no âmbito do qual, para além do mais, foi deduzido pedido de fixação de prestação de alimentos a favor do menor a pagar pelo Progenitor, é neste processo pendente (e não através da interposição de novo processo especial tutelar cível de alimentos devidos a criança previsto no art. 45º do RGPTC) que deve ser deduzida a pretensão relativa à fixação de alimentos provisórios. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * * 1. RELATÓRIO1.1. Da Decisão Impugnada Por apenso aos autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a Requerente AA intentou contra o Requerido BB, acção de fixação dos alimentos devidos a criança, a favor do seu filho menor, CC, nos termos do disposto no art. 45º e ss. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, pedindo que: «se fixe uma prestação alimentícia a prestar pelo pai requerido, a favor do menor, condigna com as necessidades deste e as possibilidades económico-financeiras do alimentante» e «se designe data para a realização da conferência de pais, a que alude o artigo 46.º, do R.G.P.T.C.». Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «requerente e requerido acordaram a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho de ambos, a qual foi devidamente homologada por este Tribunal, no âmbito dos autos principais, tendo convencionado que o menor residiria, alternadamente, com ambos os progenitores, os quais exerceriam, em conjunto, as respectivas responsabilidades parentais; na presente data, o menor encontra-se, provisoriamente, entregue à guarda e aos cuidados da mãe, com quem vive, a qual vem assegurando, integral e exclusivamente, o seu sustento, sem que o requerido comparticipe no seu sustento; a requerente exerce funções, por conta de outrem, como operária fabril, auferindo o vencimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional; é com esforço e com a ajuda da família mais próxima, que a requerente consegue oferecer ao filho de ambos uma vida condigna e sem que lhe falte os bens essenciais à sua subsistência e bem-estar e são desenvolvimento; e o requerido não demonstra qualquer tipo de interesse em cumprir com as obrigações de pai, não comparticipando com um único cêntimo no sustento do filho de ambos». Aberta vista, na data de 07/09/2022, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: “O pedido parece ser fundado. Independentemente da decisão a proferir no apenso V a situação de facto é a de o jovem se encontrar sob os cuidados da mãe, pelo que, pelo menos a título provisório, esta tem direito a ser compensada pelos alimentos que presta sozinha. Deste modo promovo que se designe dia para conferência”. Na data de 08/09/2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Considerando a pendência do apenso V, respeitante à alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais atinentes ao menor CC, que inclui, necessariamente, face ao peticionado, em relação à prestação de alimentos, ao abrigo do art. 3º, n.º3, do CPC, determina-se a notificação da requerente para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a excepção de litispendência. Os autos deverão ser presentes ao MP após resposta da requerente”. Notificada, na data de 11/09/2022, a Requerente apresentou requerimento, com o seguinte conteúdo (na parte que releva): “1º A requerente deduziu o presente incidente tendo como propósito ver fixada a favor do seu filho menor, CC, uma pensão de alimentos a suportar pelo progenitor. (…) 4.º A requerente entende que não se verifica, in casu, a excepção de litispendência, na medida em que, independentemente da decisão que vier a ser proferida no apenso V – actualmente suspenso a aguardar pelo apenso N -, o menor não pode continuar a ser sustentado, em exclusivo, pela mãe, aqui requerente. 5.º Pelo que, a título provisório, e enquanto não se fixarem definitivamente os alimentos a favor do menor, entende a requerente que pode o Tribunal decidir sejam concedidos alimentos provisórios, o que, desde já, se requer”. Na data de 15/09/2022, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão (que se transcreve na parte que aqui releva): “AA intentou, contra DD, invocando os arts. 45º e ss. do RGPTC, o presente procedimento de fixação de alimentos a favor do menor, filho de ambos, CC, alegando, em síntese, que, não obstante constar do regime parental homologado a residência alternada e a contribuição em igual proporção, por ambos os progenitores, para as despesas do menor, este reside consigo e assume todas as despesas do mesmo, sendo que o requerido não contribui para as mesmas. (…) O MP, a 14-09-2022, apôs visto no processo. Conhecendo da excepção de litispendência. Como já se assumiu no despacho proferido a 08-09-2022, encontra-se pendente, não obstante se mostrar suspenso por despacho proferido a 24-05-2022, o apenso V, onde se pede a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais atinentes ao menor CC, no sentido da cessação do regime de guarda conjunta com residência alternada e substituição da guarda para junto da mãe, com residência do menor junto desta, e, consequentemente, da fixação de uma prestação de alimentos a cargo do progenitor, aqui requerido, a favor do menor. Não obstante tal procedimento se mostrar intentado pelo MP, os progenitores figuram nele como requeridos, sendo, por isso, partes no mesmo. Considerando que a pretensão deduzida nestes autos se insere no pedido formulado no aludido apenso, que se mostra pendente e se alicerça na mesma causa de pedir, entende-se verificada a excepção dilatória de litispendência entre os dois procedimentos. Decorre do que acima se mencionou que se verifica uma situação de litispendência entre o presente processo e os autos principais, excepção dilatória de conhecimento oficioso que importa, atento o estado do presente processo, o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 576º, n.º 1 e 2, 577º, i), 578º, 580º, 581º, 582º, n.º1 e 3, 590º, n.º1, do CPC). Por outro lado, a pretensão de fixação de alimentos provisórios formulada no requerimento junto ao processo a 11-09-2022 apenas se mostra susceptível de apreciação em sede do aludido apenso V, onde se discute, além do mais, a fixação de alimentos a título não provisório, ao abrigo do art. 28º, n.º1, do RGPTC, sendo que o presente procedimento se mostra insusceptível de ter por objecto apenas a apreciação da mesma. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir liminarmente a petição inicial (…)”. * 1.2. Do Recurso da Requerente/ProgenitoraInconformada com a decisão, a Requerente/Progenitora interpôs recurso de apelação, pedindo que “seja dado provimento ao presente recurso, em consequência do que deve fixar-se, provisoriamente, uma prestação alimentícia a prestar pelo progenitor, a favor do menor, CC, condigna com as necessidades deste e as possibilidades económico-financeiras daquele”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: “1. É posição da recorrente que não se verifica, in casu, a excepção de litispendência, na medida em que, independentemente da decisão que vier a ser proferida no apenso V -actualmente suspenso a aguardar pelo apenso N -, o menor não pode continuar a ser sustentado, em exclusivo, pela mãe, aqui recorrente. 2. A recorrente requereu, nos presentes autos, a fixação provisória de alimentos a favor do menor. 3. Não se pode, assim, dizer que haja, in casu, identidade de pedidos entre o apenso V e os presentes autos que impeça a fixação provisória de alimentos a favor do menor. 4. As situações de decisão provisória, como provisórios foram os alimentos peticionados pela recorrente assim que se apercebeu que o Tribunal recorrido entendeu poder estar em causa uma situação de litispendência, têm por fim acautelar uma situação antes que se chegue a uma decisão final. 5. Não se compreende, por isso, o despacho recorrido na defesa da posição em que se entende que a pretensão deduzida pela recorrente nos autos se insere no pedido subjacente ao apenso V, que se mostra pendente, e, consequentemente, decide não haver lugar à fixação provisória de alimentos a favor do menor. 6. Pelo que, independentemente de o apenso V se mostrar pendente, atento o disposto no artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a verdade é que sempre o Tribunal recorrido deveria ter optado por decidir provisoriamente a questão de o progenitor prover ao sustento do seu filho menor, o que não foi sequer apreciado e discutido em sede do aludido apenso. 7. Entende, por isso, a recorrente que nada impede o Tribunal de poder decidir provisoriamente a presente questão, não se verificando, assim, uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância. 8. Pois, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, a pretensão de fixação de alimentos provisórios formulada não se mostra apenas susceptível de apreciação em sede do apenso V, por lá se discutir, para além do mais, a fixação de alimentos a título não provisório. 9. Nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa: «Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos». Desta disposição da constitucional resulta, inequivocamente, que a prestação de alimentos a favor dos filhos menores constitui um «dever fundamental» dos progenitores. 10. Compete, então, aos pais, no superior interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens (cfr. artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil). 11. Pelo exposto, conclui-se que, salvo o devido respeito por opinião diversa, não estamos perante um caso de litispendência, devendo-se, assim, admitir-se a petição inicial e, consequentemente, decidir-se pela fixação de alimentos provisórios a favor do menor”. O Ministério Público contra-alegou, pugnando por “a douta decisão que determinou o indeferimento liminar do pedido de fixação de alimentos provisórios não deve ser mantida e deve ser substituída por outra que ordene a integração do requerimento de fixação de alimentos provisórios no apenso de alteração das responsabilidades parentais onde a questão dos alimentos também pode ser discutida”. O Progenitor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. * O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. * * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIRPor força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]). Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso interposto pela Requerente/Progenitora, é uma a questão a apreciar por este Tribunal ad quem: se deve ou não ser mantida a decisão impugnada que julgou verificada a excepção dilatória da litispendência e, com base na mesma, indeferiu liminarmente o presente processo de fixação dos alimentos devidos a criança. * * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede. * * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA litispendência é legalmente qualificada como excepção dilatória - cfr. art. 577º/i) do C.P.Civil de 2013 (“São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:.. a litispendência...”). A excepção dilatória da litispendência pressupõe a repetição de um litígio em dois processos que se encontram pendentes, no mesmo tribunal ou em tribunal diferentes - cfr. art. 580º/1 do C.P.Civil de 2013 (“As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência...”). A litispendência visa, no seu efeito jurídico, acautelar que um dos Tribunais ou o mesmo Tribunal se coloque numa situação em que venha a contradizer ou a reproduzir [em qualquer dos casos inutilmente - a excepção de litispendência começa precisamente por pretender evitar um duplo dispêndio desnecessário de tempo, de dinheiro e de esforços - e com risco de grave dano para o prestígio da justiça] a decisão do outro, ou a sua anterior decisão[3] - cfr. art. 580º/2 do C.P.Civil (“Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior...”). Para se determinar se há ou não repetição da acção deve atender-se à directriz substancial traçada no nº2 do supra citado art. 580º do C.P.Civil de 2013, onde se afirma que a excepção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior, mas também ao critério formal assente na tríplice identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir - cfr. art. 581º/1 do C.P.Civil de 2013 (“Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir...”). Por outras palavras, e como se decidiu no Ac. do STJ de 25/06/2020[4],“O critério formal da litispendência e do caso julgado, assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção, do art. 581.º do CPC, deve interpretar-se de acordo com a directriz substancial traçada no n.º 2 do art. 580.º, em que se diz que «[t]anto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior»”. A identidade subjectiva ocorre quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica - cfr. art. 581º/2 do C.P.Civil de 2013. O conceito de partes pode ser analisado na dupla perspectiva formal e material. Em sentido formal, são partes as pessoas (físicas ou meramente jurídicas) que pedem em juízo ou contra quem é pedida a composição em litígio, mas em sentido material só são partes os sujeitos da relação material controvertida que é objecto do litígio. A mencionada identidade subjectiva prende-se com a posição das partes na relação jurídica material controvertida que é objecto do processo e não com que nele ocupam. A identidade de partes em duas acções afere-se, pois, da identidade de litigantes titulares na relação jurídica material controvertida ajuizada. Como se frisa no Ac. do STJ de 02/11/2006[5], “O que conta para a avaliação da existência, ou não, do requisito relativo à identidade de sujeitos é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, o serem portadoras do mesmo interesse substancial; tal identidade não fica comprometida ou destruída pelo facto de ocuparem as partes posições opostas em cada um dos processos, acontecer diversidade de forma de processo empregada nas duas acções ou serem de natureza díspar - uma declarativa, outra executiva - as acções em causa” (o sublinhado é nosso). Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico - cfr. art. 581º/3 do C.P.Civil de 2013. O pedido, segundo o ensinamento de Alberto do Reis[6], consiste “no efeito jurídico que o autor se propõe obter com a acção. O pedido equivale, assim, ao objecto da acção. E como o efeito jurídico há-de obter-se através de um acto do juiz - o acto jurisdicional característico que é a decisão - segue-se que o pedido se concretiza na espécie de providência que o autor quer receber do juiz”. Como se explica no citado Ac. do STJ de 02/11/2006[7], “Para haver identidade de pedido, como pressuposto da litispendência, tem que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento ou protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa, não sendo, consequentemente, necessária, à luz do prescrito no art. 498.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, rigorosa identidade formal entre os pedidos, antes se mostrando suficiente que seja coincidente o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das acções” (saliente-se que o art. 498º do C.P.Civil anterior a 2013 dispõe no mesmo sentido do referido art. 581º da versão actual). Haverá identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico[8] - cfr. art. 581º/4, 1ªparte, do C.P.Civil de 2013. A causa de pedir é, para a lei vigente (inspirada na chamada doutrina da substanciação), o facto jurídico concreto que à acção ou reconvenção serve de fundamento - cfr. art. 581º/4, in fine, do C.P.Civil de 2013. Como ensinava Alberto dos Reis[9], a causa de pedir é “o acto ou o facto jurídico de que procede a pretensão do autor. Mais rigorosamente: o acto ou o facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido” (e a mesma linha de entendimento, afirmava Antunes Varela[10] que “nos termos do art. 498º do C.P.Civil, a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo Autor. No plano funcional ou operacional, a causa de pedir é o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da procedência desta”). E, como se salienta no Ac. da STJ de 26/10/1989[11], “Para a identidade de causa de pedir, a pretensão, há que procurá-la, não relativamente às demandas formuladas, mas na questão levantada nas duas acções”. Quanto à matéria da prestação de alimentos aos filhos, nos termos do art. 36º/5 do C.R.Portuguesa, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e, em consonância com este princípio constitucional, o art. 1878º/1 do C.Civil estatui que “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº141/2015, de 08/09, estabelece como uma das providências tutelares cíveis, para efeitos deste mesmo RGPTC, a “fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos” [cfr. art. 3º/d)]. O processo especial de fixação de alimentos devidos a criança está consagrado nos arts. 45º e ss. do RGPTC: “Podem requerer a fixação dos alimentos devidos a criança, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu representante legal, o Ministério Público, a pessoa à guarda de quem aquela se encontre ou o diretor da instituição de acolhimento a quem tenha sido confiada” (nº1). Apesar desta específica providência tutelar, a fixação de prestação de alimentos pode ser alcançada por via da instauração do processo previsto no referido art. 45º, bem como no âmbito de uma acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais [cfr. art. 3º/c) e arts. 34º e ss. do RGPTC], sendo certo que, quando não estiver em causa, apenas e tão só, a fixação da prestação devida a título de alimentos, tem a mesma que ser concretizada mediante o recurso à referida acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais[12]. Neste sentido se pronunciou o Ac. da RL de 11/12/2018[13]: “Os alimentos podem fixar-se no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas (arts. 34 e ss. do RGPTC) ou por processo autónomo de alimentos devidos a criança, quando nada mais haja a regular (arts. 45 e ss. do RGPTC)”. A possibilidade de, no decurso de qualquer das providências tutelares cíveis previstas no RGPTC, serem tomadas e proferidas decisões provisórias e cautelares encontra-se expressamente consagrada no art. 28º do RGPTC: “1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. 2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo (…). Interpretando este preceito em face do respectivo conteúdo (como é ditado pelo art. 9º/2 do C.Civil), pode assentar-se que são três os pressupostos legais das decisões provisórias e cautelares: 1º A existência de um processo tutelar cível (“em qualquer estado da causa”); 2º A formulação de um juízo de conveniência sobre a prolação de uma decisão desta natureza (“sempre que o entenda conveniente”); e 3º Que a questão provisoriamente decidida se integra no âmbito do objecto do processo (“decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final”)[14]. Como a existência/pendência de um processo tutelar cível constitui um dos pressupostos legais da prolação de uma decisão provisória e cautelar, questiona-se qual será o procedimento a seguir nos casos em que se verifica a necessidade de definir provisoriamente a situação da criança em momento prévio à instauração de competente providência tutelar cível (isto é, nos casos em que ainda não existe processo tutelar cível pendente). Como explicam Cristina Araújo Dias, João Nuno Barros e Rossana Martingo Cruz (Coords), e Outros[15], “não constituindo as decisões provisórias uma autónoma espécie processual (cf. Art. 3º), afigura-se que, nestes casos, está vedado ao requerente instaurar um autónomo procedimento com a aquele fim, devendo antes dar início à competente providência tutelar cível e pedir no respectivo requerimento inicial que o tribunal aprecie provisoriamente, de forma total ou parcial, a questão que haverá de ser decidida a final”. Revertendo ao caso em apreço, constata-se que, tendo a Requerente/Progenitora interposto contra o Requerido/Progenitor acção de fixação dos alimentos devidos a criança, a favor do filho menor de ambos, nos termos do disposto no art. 45º do RGPTC, o Tribunal a quo considerou que «a pretensão deduzida neste apenso Z se insere no pedido formulado apenso V, no qual se pede a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais atinentes ao menor, no sentido da cessação do regime de guarda conjunta com residência alternada e substituição da guarda para junto da mãe, com residência do menor junto desta e, consequentemente, fixação de uma prestação de alimentos a cargo do progenitor, aqui requerido, a favor do menor» e, com base nisso, entendeu que «estar verificada a excepção dilatória de litispendência entre os dois procedimentos» e «indeferiu liminarmente a petição inicial». Analisando as conclusões formuladas no presente recurso, verifica-se que a Requerente/Progenitora defende que não se verifica a excepção de litispendência, essencialmente, com base no seguinte: «independentemente da decisão que vier a ser proferida no apenso V, o menor não pode continuar a ser sustentado, em exclusivo, pela mãe; a recorrente requereu, nos presentes autos, a fixação provisória de alimentos a favor do menor; não se pode, assim, dizer que haja identidade de pedidos entre o apenso V e os presentes autos; sempre o Tribunal recorrido deveria ter optado por decidir provisoriamente a questão de o progenitor prover ao sustento do seu filho menor, o que não foi sequer apreciado e discutido em sede do aludido apenso; nada impede o Tribunal de poder decidir provisoriamente a presente questão; a pretensão de fixação de alimentos provisórios formulada não se mostra apenas susceptível de apreciação em sede do apenso V, por lá se discutir, para além do mais, a fixação de alimentos a título não provisório» (cfr. conclusões 1ª a 3ª e 5ª a 8ª). Não assiste qualquer razão à Requerente/Recorrente na presente pretensão recursiva. Concretizando. Importa começar por constatar que não foi deduzida nenhuma concreta impugnação relativamente aos segmentos (de fundamentação) da decisão recorrida através dos quais se afirma que «está pendente, no apenso V, um pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais respeitantes ao menor, filho de ambos os Progenitores, no sentido da cessação do regime de guarda conjunta com residência alternada e substituição da guarda para junto da mãe, com residência do menor junto desta e fixação de uma prestação de alimentos a cargo do Progenitor a favor do menor», se afirma que «tal processo foi intentado pelo Ministério Público e os Progenitores são requeridos», e se afirma que «a causa de pedir desse processo é mesma deste processo». Ou seja, no presente recurso, a Requerente/Recorrente aceita, e não coloca em causa, quer a pendência daquele processo de alteração do regime (apenso V e que se enquadra na previsão do art. 42º do RGPTC), quer que os Progenitores são Requeridos nesse processo (e aqui são Requerente e Requerido respectivamente) intentado pelo Ministério Público, quer o conteúdo dos pedidos formulados (cessação do regime de guarda conjunta com residência alternada, a guarda da mãe com residência do menor junto desta, e fixação de prestação de alimentos a cargo do Progenitor a favor do menor), quer a causa de pedir (estando regulado o exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho de ambos no sentido deste residir, alternadamente, com ambos os progenitores e estes exercerem em conjunto aquelas responsabilidades, o menor passou a viver com a Progenitora que assegura, integral e exclusivamente, o seu sustento, sem que o requerido comparticipe no seu sustento). Mais se saliente ainda que igualmente não é questionado que naquele processo os Requeridos já foram citados. Frise-se que também o Ministério Público, em sede de contra-alegações, não coloca em causa nenhum destes fundamentos da decisão recorrida. Estando demonstrada esta realidade factual e jurídica, e tendo em consideração o efectivo conteúdo da petição inicial apresentada nos presentes autos [apenso Z)] pela Requerente (ora Recorrente), é manifesto e inequívoco que o presente processo (causa) constitui a repetição do processo (causa) a que respeita o apenso V (ainda que o objecto da alteração do regime de responsabilidades parentais tenha um objecto mais amplo). Com efeito, está preenchido o critério formal assente na tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir: - como supra se referiu, a identidade subjectiva prende-se com a posição das partes na relação jurídica material controvertida que é objecto do processo e não com que nele ocupam; logo, apesar de neste processo os Progenitores ocuparem a posição processual de Requerente e de Requerido, e naquele processo ocuparem ambos a posição de Requeridos (sendo o Ministério Público o requerente), uma vez que em ambos está em causa a fixação de uma prestação de alimentos ao menor a pagar pelo Progenitor à Progenitora (embora no apenso V o objecto seja mais amplo), dúvidas não existem que, em ambos os processos e independentemente da posição processual que ocupam, são eles os titulares da relação jurídica material controvertida; - embora no apenso V sejam deduzidos mais pedidos, dúvidas não existem que no mesmo, que um dos pedidos formulados consiste na fixação de um prestação de alimentos a favor do menor a pagar pelo Progenitor, o que coincide exactamente com o pedido formulado neste apenso Z («se fixe uma prestação alimentícia a prestar pelo pai requerido, a favor do menor, condigna com as necessidades deste e as possibilidades económico-financeiras do alimentante»), pelo que em ambos processos pretende-se obter este mesmo efeito jurídico; - e este pedido coincidente emerge do mesmo facto jurídico em ambos os processos, já que, quer no apenso V quer no apenso Z, se baseiam na alegação de que, estando regulado o exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho de ambos no sentido deste residir, alternadamente, com ambos os progenitores e estes exercerem em conjunto aquelas responsabilidades, a partir de certo momento o menor passou a viver com a Progenitora que assegura, integral e exclusivamente, o seu sustento, sem que o requerido comparticipe no seu sustento (embora, frise-se uma vez mais, o apenso V tenha uma causa de pedir mais ampla). E também está preenchido o critério substancial uma vez que, considerando o objecto de cada um, no caso do prosseguimento de ambos os processos o Tribunal está efectivamente colocado numa situação em que pode vir a contradizer ou a reproduzir a decisão. Neste enquadramento e uma vez que o Progenitor/Requerido foi citado no apenso V mas não foi citado no âmbito deste apenso Z, por força do disposto no art. 582º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, a excepção dilatória da litispendência deve ser deduzida no presente processo (que se considera proposto em segundo lugar), como foi correctamente declarado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida (e realce-se que, para efeitos da verificação desta excepção, se mostra absolutamente irrelevante a circunstância daquele processo que respeita ao apenso V estar suspenso). O único argumento deduzido em sede de recurso para contestar a verificação desta excepção consiste na alegação de que «a recorrente requereu, nos presentes autos, a fixação provisória de alimentos a favor do menor». Não é verdade e esta alegação roça a litigância de má fé. Reproduz-se, mais uma vez e para que não restem quaisquer dúvidas, o pedido formulado pela Requerente/Recorrente na petição inicial apresentada neste processo especial de fixação de alimentos devidos a criança previsto no art. 45º do RGPTC: que «se fixe uma prestação alimentícia a prestar pelo pai requerido, a favor do menor, condigna com as necessidades deste e as possibilidades económico-financeiras do alimentante» e que «se designe data para a realização da conferência de pais, a que alude o artigo 46.º, do R.G.P.T.C.». Como decorre do conteúdo da pretensão concretamente formulada, não se requer nem se reclama a adopção de qualquer medida (providência) provisória e cautelar relativamente à prestação de alimentos pelo Progenitor ao menor, estando efectivamente formulado um pedido definitivo de fixação de uma prestação alimentos. E percorrendo todos os artigos da petição inicial constata-se que inexiste qualquer alegação no sentido de ser necessária e/ou conveniente a tomada de uma decisão provisória e cautelar nesta matéria, tal como inexiste sequer qualquer referência ao art. 28º do RGPTC. São, portanto, incorrectas e inverídicas todas as alegações e conclusões (nomeadamente, as 2ª, 4ª a 6ª e 8ª) formuladas pela Requerente/Recorrente em sede de recurso no sentido que nos presentes autos (apenso Z) pediu/requereu «a fixação provisória de alimentos». E do mesmo vício padecem as alegações e conclusões formuladas neste mesmo sentido pelo Ministério Público nas respectivas contra-alegações. E deixe-se muito claro que o requerimento apesentado pela Requerente na data de 11/09/2022 não tem a virtualidade de transformar o processo especial de fixação de alimentos devidos a criança previsto no art. 45º do RGPTC num mero pedido provisório de fixação de alimentos. Por um lado, o aludido requerimento configura, apenas e tão só, o exercício do direito de contraditório sobre a excepção de litispendência (na sequência do despacho de 08/09/2022). Por outro lado, no art. 1º desse requerimento, a própria Requerente confirma, e reafirma, que através presente processo pretende fixar a prestação de alimentos a favor do menor («A requerente deduziu o presente incidente tendo como propósito ver fixada a favor do seu filho menor, CC, uma pensão de alimentos a suportar pelo progenitor»), ou seja, pretende a fixação de uma prestação definitiva (e não provisória). Por outro lado ainda, no requerimento agora em apreço, a Requerente não formula qualquer pretensão da alteração do pedido inicial (fixação definitiva de alimentos), antes se limitando, sem alegar qualquer factualidade relativa à necessidade e conveniência, a requerer, sem mais, a concessão de alimentos provisórios (cfr. art. 5º do requerimento). Portanto, mantém-se a pretensão de fixação definitiva de alimentos no âmbito do processo especial consagrado no art. 45º do RGPTC. Por fim, como anteriormente se explicou (e como muito bem se refere na decisão recorrida), as decisões provisórias e cautelares previstas no art. 28º do RGPTC não constituem uma espécie processual autónoma, tendo que ser sempre deduzidas e/ou fixadas em processo tutelar cível pendente (consubstancia um dos seus pressupostos legais), pelo que se efectivamente a Requerente pretende a fixação provisória de alimentos terá necessariamente que deduzir tal pretensão no processo que constitui o apenso V, no âmbito do qual, para além do mais, está em discussão e apreciação a fixação definitiva de alimentos a favor do menor a serem pagos pelo Progenitor (o que, aliás, acaba por ser reconhecido no art. 7º das contra-alegações do Ministério Público). Logo, o presente processo especial de fixação de alimentos devidos a criança previsto no art. 45º do RGPTC (que constitui o apenso Z) jamais pode ter como finalidade única e exclusiva a fixação provisória de alimentos e, por via disso, nunca seria o meio legal adequado à concretização dessa eventual decisão provisória e cautelar. E, aliás, como supra se esclareceu, apesar da específica providência tutelar cível prevista no referido art. 45º, quando não estiver em causa, apenas e tão só, a fixação da prestação devida a título de alimentos, terá que ser sempre que haver recurso à acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais (prevista nos arts. 34º e ss. do RGPTC), ou à acção de alteração do regime (prevista no art. 42º do RGPTC). Neste “quadro”, o (único) fundamento invocado para contestar a verificação desta excepção («nos presentes autos, foi requerida a fixação provisória de alimentos a favor do menor») releva-se como absolutamente infundado (para além de inverídico). E importa salientar que a referência a «erro na forma de processo» e a reclamação de que «se ordene a integração do requerimento de fixação de alimentos provisórios no apenso de alteração das responsabilidades parentais», que constam das contra-alegações do Ministério Público, também não têm qualquer cabimento legal: inexiste qualquer erro na forma de processo, já que, através do presente processo, como é claro e já bastamente se explicou, a Requerente/Recorrente pretende a fixação definitiva de alimentos devidos a criança previsto no art. 45º do RGPTC, sendo que o requerimento de 11/09/2022, não modifica nem altera a pretensão efectivamente deduzida na petição inicial que originaram o presente processo especial. Acresce que inexiste efectivo e concreto requerimento com a formulação de tal pedido provisório (como igualmente já esclareceu bastamente, o requerimento de 11/09/2022 mantém a pretensão de fixação definitiva de alimentos, e nem sequer contém causa de pedir - fundamentação - quanto à necessidade e conveniência da uma fixação provisória). Por conseguinte, conclui-se que está verificada a excepção dilatória da litispendência no presente processo especial de fixação (definitiva) de alimentos devidos a criança previsto no art. 45º do RGPTC (apenso Z), deixando-se absolutamente esclarecido que, estando pendente processo especial de alteração do regime previsto no art. 42º do RGPTC (apenso V), no âmbito do qual foi deduzido pedido de fixação de prestação de alimentos a favor do menor a pagar pelo Progenitor, é neste processo pendente (e não através da interposição de novo processo especial tutelar cível) que deve ser deduzida a pretensão relativa à fixação de alimentos provisórios. Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que se verifica a excepção dilatória da litispendência, pelo que se deverá julgar improcedente o recurso interposto pela Requerente/Recorrente e manter-se a decisão recorrida. Improcedendo o recurso, porque ficou vencida, as custas do presente recurso deverão ficar a cargo da Requerente/Recorrente - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013. * * 5. DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Requerente/Progenitora (Recorrente) e, em consequência, mantêm a decisão recorrida. Custas do recurso pela Requerente/Progenitora. * * * Guimarães, 22 de Junho de 2023. (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício; 1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte; 2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais. [1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139. [2]Ac. STJ 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [3]Cfr. Ac. STJ 09/06/2021, Juíza Conselheira Graça Amaral, proc. nº543/18.0T8OLH-A.E2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [4]Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira, proc. nº5243/18.8T8LSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [5]Juiz Conselheiro Pereira da Silva, proc. nº nº06B3027, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [6]In Comentário ao C.P.Civil, Vol II, p. 362. [7]Juiz Conselheiro Pereira da Silva, proc. nº06B3027. [8]Cfr. Ac. RP 26/06/92, Juiz Desembargador Coutinho Azevedo, proc. nº9250149, disponível em in http://www.dgsi.pt/jtrp. [9]In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, p. 369. [10]In RLJ, 121º, p. 147 e ss. [11]Juiz Conselheiro José Domingues, proc. nº077796, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [12]Cfr. Helena Bolieiro e Paulo Guerra, in A Criança e a Família – Uma Questão de Direito, 2ºedição, Coimbra Editora, 2014, p. 199. [13]Juíza Desembargadora Higina Castelo, proc. nº6731/17.9T8ALM.L1-7, disponível em in http://www.dgsi.pt/jtrl. [14]Cfr. Cristina Araújo Dias, João Nuno Barros e Rossana Martingo Cruz (Coords), e Outros, in Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, 2021, Almedina, p. 246/247. [15]In obra citada, p. 247 e 248. |