Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4046/09.5TBBRG-F.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO
PASSIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido caso se verifiquem, cumulativamente, os requisitos do art.º 238º nº 1 al. d) do CIRE;
II - O prazo de seis meses para o devedor se apresentar à insolvência não se inicia apenas a partir da data em que liquidou pela última vez qualquer crédito, mas sim a partir do momento em que, com base na análise dos factos provados, se conclua que o incumprimento do devedor evidencia a impossibilidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus créditos.
III - O acréscimo dos juros de mora sobre as dívidas vencidas, decorrente da não apresentação tempestiva do devedor, à insolvência, resulta um prejuízo para os credores, sendo irrelevante o valor desse prejuízo;
IV - Não é suficiente para afastar a verificação dos pressupostos da alínea e) do nº 1 do artº 238º do CIRE que o parecer da sra. Administradora da Insolvência e o Parecer do Ministério Público emitidos no incidente de qualificação de insolvência, assim como a própria sentença nele proferida, não tenham qualificado a insolvência como culposa.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª Secção Cível:

I - RELATÓRIO
Veio J. requerer a sua declaração de insolvência e a exonerção do passivo restante, alegando, em síntese que:
É casado com A. e desse casamento existe uma filha menor. Contraíu diversos empréstimos, encontrado-se sobreendividado. Para a ocorrência desta situação concorreram diversos infortúnios, nomeadamente a doença da sua mulher que a impediu de trabalhar durante muito tempo, pelo que o agregado familiar perdeu a receita que provinha do seu salário e para ultrapassar esta situação viu-se forçado a recorrer a novos empréstimos. Atingiu um total de encargos mensais de 3.642,00 para um orçamento familiar de euros 2.750,00. Acabou por perder o controlo dos montantes em dívida, vendo-se confrontado com inúmeras cobranças, não conseguindo solver os compromissos junto dos seus credores.
Por sentença de 17.06.2009 foi declarada a insolvência do requerente e foi relegado o conhecimento da exoneração do passivo restante para a assembleia de apreciação do relatório.
Foi junto a fls 27 e ss o relatório a que alude o artº 155º e 156º do CIRE, a fls 36 e ss o inventário a que alude o artº 153 do CIRE e a fls 38 a relação de créditos definitiva.
Foi realizada em 17.08.2009 a assembleia de credores.
Foram reclamados créditos.
Por despacho de fls 88 a 104 foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
É deste despacho que o A. vem interpor o presente recurso.
Apresenta as seguintes conclusões:
1 - O Mm.º Juiz “a quo” indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante fundado no disposto na al. e), do n.º 1, do art.º 238.º, do CIRE;
2 - Porém, por sentença proferida no apenso A, sob a ref.ª 7232850, dos presentes autos em face dos pareceres unânimes da Sr.ª Administradora de Insolvência e do Ministério Público, foi a insolvência qualificada como fortuita;
3 - Pelo que, incorreu em erro do julgamento o Mm.º Juiz “a quo” ao indeferir o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no regime da al. e) do n.º 3, do art.º 238.º do CIRE.
4 - O disposto na al. d), do n.º 3, art.º 238.º, do CIRE – no que diz respeito aos devedores pessoas singulares – dispõe que o incumprimento do dever por parte do devedor de se apresentar à insolvência nos seis meses seguinte à verificação de tal situação, impõe um segundo requisito, o de tal atraso prejudicar os interesses dos credores;
5 - Da matéria de facto dada como assente resulta claro que, ao contrário do que vem referido pelo Mm.º Juiz “a quo”, a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas não remonta a Setembro de 2008, dado que, como é bom de ver, o recorrente efectuou pagamentos às diversas entidades de crédito até Dezembro de 2009;
6 – E se é certo que desde Agosto de 2008 o recorrente vem incumprindo com as suas obrigações de pagamento, não é menos verdade que resultou inequívoco que a suspensão generalizada dos pagamentos apenas se verificou durante o mês de Janeiro de 2009;
7 - Aliás, como resulta dos autos, mormente do parecer da Administradora da Insolvência e do Ministério Público, os contratos de mútuo que foram sendo celebrados, alguns deles serviram para fazer o pagamento de prestações referentes a empréstimos contraídos anteriormente, num verdadeiro efeito de “bola de neve” como lhe chamou a Sr.ª Administradora de Insolvência no seu doutor parecer;
8 - Pelo que, não se extrai da aludida matéria de facto que o recorrente tenha violado tal dever com culpa grave, sendo certo que, a lei apenas estabelece uma presunção de conhecimento de tal situação para os titulares de empresas, quando tenham decorrido mais de três meses após os sessenta dias em que o devedor se deva apresentar à insolvência nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 18.º do CIRE;
9 - Sendo certo que, não ocorre qualquer presunção de conhecimento da situação de insolvência para as pessoas singulares e, por isso, não poderia o Mm.º Juiz “a quo” decidir com fundamento nesse conhecimento pelo devedor, com base na “presunção” de que, sendo factos pessoais, o recorrente não poderia desconhecer a sua situação de insolvência;
10 - Da matéria dada como assente, o Mm.º Juiz “a quo” também não podia “presumir” a existência de prejuízo para os credores pelo atraso na apresentação à insolvência pelo recorrente;
11 - Na verdade, resulta do parecer da Sr.ª Administradora de Insolvência no relatório junto aos autos, que no ponto IV, sob a epígrafe “Exoneração do Passivo Restante (pronúncia do art.º 236.º, n.º 4, do CIRE), que tal pedido “não merecerá oposição por parte da Administradora de Insolvência.
12 - Outrossim, os credores também não invocaram quaisquer factos, nem forneceram aos autos informações que permitissem ao julgador apreciar a efectividade dos prejuízos em face do incumprimento de tal dever;
13 - Por outro lado, o passivo total do recorrente apurado pela Sr.ª Administradora da Insolvência no relatório supra citado é de apenas 128.085,94€, sendo certo que este já integra o valor devido pela compra dos automóveis constantes nas verbas um e dois do inventário, cujo valor fixado é de 18.000€;
14 - Por outro lado, como se alegou no requerimento de apresentação á insolvência, o agregado familiar obtém um rendimento mensal de 2.750€, contribuindo o recorrente com cerca de 2.100€ nas funções de Chefe de Sector na loja P. do grupo de distribuição a retalho M. SA;
15 -Sendo certo que, atento o valor em débito consolidado e os rendimentos do recorrente, ao longo dos cinco anos em que parte do seu rendimento ficará afecto ao pagamento das suas dívidas, os credores poderão vir a receber entre 60% a 70% do valor dos seus créditos;
16 - Da alínea d), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, o pedido de exoneração será indeferido liminarmente verificando-se cumulativamente, que o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; que desse retardamento decorram prejuízo para os credores; sabendo o devedor, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
16 -Ao presente caso não é de aplicar o regime das al.s d) e e) do referido n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, pelo que, o pedido de exoneração deverá ser deferido;
17 - Assim, o despacho recorrido violou, para além de outros o disposto nos art.ºs 20.º, 186.º e 238.º do CIRE.
Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que defira a exoneração do passivo restante do recorrente, com as legais consequências.
O Mº Pº apresentou alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir:
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se o disposto nas alíneas d) e e) do nº 1 do artº 238º do CIRE é aplicável ao caso dos autos.

II - FUNDAMENTAÇÃO
São os seguintes os factos dados como provados pela 1ª instância:
.1. Por sentença proferida em 17 de Junho de 2009, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de J.;
.2. O insolvente contraiu casamento católico, no regime de separação de bens, com A., em 11 de Maio de 2002;
.3. É pai de D. que nasceu em 7 de Novembro de 2002;
.4. O insolvente aufere, enquanto chefe de sector na “M., S.A.”, uma remuneração mensal de cerca de 2.000,00.
.5. O insolvente não possui qualquer património mobiliário ou imobiliário susceptível de apreensão, sendo apenas proprietário de dois veículos automóveis, sobre os quais incide reserva de propriedade a favor de entidades bancárias;
.6. Os vários mútuos bancários celebrados pelo insolvente ascendem ao montante global de 128.085,94;
.7. Em 7.11.2005, o insolvente celebrou com G. – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” um contrato de concessão de crédito em conta-corrente nos termos do qual a última concedeu ao insolvente um empréstimo inicial de 2.500,00 euros, tendo sido concedidos, ao abrigo da mesma operação de crédito, mais reforços de capital de 1.500,00, em 5.07.2006, de 500,00 euros; em 18.07.2006, de 500,00 euros; em 9.08.2006, de euros 300,00; em 7.09.2006, de euros 250,00, em 18.09.2006, de euros 810,00; em 9.10.2006, de euros 2.000,00, em 19.07.2007, de euros 1.000,00, em 12.09.2007, de euros 400,00, em 23.10.2007, de euros 120,00 euros, em 22.11.2007, de euros 170,00 em 14.01.2008 e de euros 456,00, em 16.06.2008;
.8. O insolvente deixou de pagar as mensalidades que se venceram em 1.08.2008, 1.09.2008, 1.10.2008, 1.11.2008, 1.12.2008 e em 1.01.2008, no valor de euros 250,00 cada.
.9. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 16 de Janeiro de 2009, foi declarado resolvido o referido contrato, estando em dívida a quantia de euros 12.712,01.
.10. Em 17.08.2005, o insolvente celebrou com a “C.” um contrato de crédito em conta corrente designado por “Maxicrédito”, mediante o qual a última emprestou ao insolvente a quantia de euros 6.000,00, em 19.08.2005, de euros 420,00 em 1.04.2006, de euros 471,00 em 1.09.2006, de euros 1.063,00, em 1.10.2006, de euros 81,00 em 1.11.2006, de 3.000,00, em 1.07.2007, de 897,00 euros, em 1.10.2007, de 248,00 em 1.01.2008 e de euros 415,00, em 01.01.2008;
.11. O insolvente deixou de pagar quaisquer prestações mensais a partir de 1.08.2008, sendo de euros 12.164,51 o montante total em dívida.
.12. Em 19.11.2007, o insolvente celebrou com a “C.” um contrato de crédito pessoal.
.13. O insolvente deixou de pagar quaisquer prestações mensais a partir de 1.09.2008, sendo de 5.725,51, o montante total em dívida;
.14. O insolvente celebrou com o “Banco D., SA” dois contratos de crédito, estando o primeiro numa situação de incumprimento desde 1.08.2009 e o segundo desde 01.01.2009.
.15. O insolvente celebrou com o “Banco M., S.A.” dois contratos de mútuo, um referente ao financiamento que o referido Banco concedeu ao insolvente para aquisição de veículo automóvel com a matrícula X e outro relativo a contrato de adesão de cartão de crédito, ambos em situação de incumprimento, o primeiro contrato desde 15 de Julho de 2009 e o segundo com saldo em débito.
.16. Em 15.10.2006, o insolvente celebrou com “F. - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, um contrato de crédito com o nº 132433 para aquisição de um veículo automóvel com a matrícula Y, o qual devia ser reembolsado em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, de euros 125,35 tendo verificado-se o incumprimento do mesmo a partir de 15.07.2008.
Nos termos do disposto no art.º 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado por CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste…”.
A «exoneração do passivo restante» é uma medida nova, introduzida no ordenamento jurídico pelo actual Código da Insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março. No preâmbulo deste diploma o legislador referiu-se a esta medida nos seguintes termos: «O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. O procedimento para obtenção, pelo devedor, desta libertação definitiva do passivo, está regulado nos art.ºs 235º a 248º do CIRE.
Dispõe o nº 1 do artº 236º do mesmo diploma que o pedido de exoneração do passivo restante pode ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência, como sucedeu no caso dos autos, ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório do Administrador da Insolvência.
E estatui o art.º 237º alínea a) do CIRE que a concessão efectiva da exoneração pressupõe, para além do mais, que não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido nos termos do disposto no art.º 238º do mesmo Código.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante, por entender que, no caso concreto, se verificavam os fundamentos para tanto previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 do art.º 238º do CIRE.
De acordo com o disposto na alínea d) do nº1 do artº 238º do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se se verificarem, cumulativamente Neste sentido Ac. RP 06/10/2009 (relatora Sílvia Pires), proferido no processo 286/09.5 que, aliás defende o entendimento uniforme da jurisprudência neste aspecto, disponível em www.dgsi.pt., os seguintes requisitos:
.1. O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
.2. Deste facto tenha resultado prejuízo para os credores; sabendo ou não podendo deixar de ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica.
Nos termos do disposto no nº 1 do art.º 18.º do CIRE, o devedor deve requerer a declaração de insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do art.º 3º, ou à data em que devesse conhecê-la, exceptuando-se do dever de apresentação apenas as pessoas singulares que não sejam titulares de empresas, como sucede no caso concreto.
As pessoas singulares, como é o caso do recorrente, não estão em regra abrangidas pelo dever de apresentação à insolvência, mas para beneficiar do instituto de exoneração do passivo têm a obrigação de se apresentar à insolvência, no prazo seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
Vejamos a primeira objecção ao indeferimento liminar da exoneração.
O recorrente invoca que, ao contrário do que se entendeu no despacho recorrido, a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas não remonta a Setembro de 2008, pois que que efectuou pagamentos às diversas entidades de crédito até Dezembro de 2009 e se é certo que desde Agosto de 2008, vem incumprindo com as suas obrigações de pagamento, não é menos verdade que resultou inequívoco que a suspensão generalizada dos pagamentos apenas se verificou durante o mês de Janeiro de 2009.
Consequentemente, não se extrai da matéria de facto que o recorrente tenha violado tal dever com culpa grave, sendo certo que, a lei apenas estabelece uma presunção de conhecimento de tal situação para os titulares de empresa, quando tenham decorrido mais de três meses após os sessenta dias em que o devedor se deva apresentar à insolvência nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 18.º do CIRE.
O recorrente formulou o pedido de exoneração do passivo restante no requerimento de apresentação à insolvência, cumprindo o disposto no nº1 do artº 236º do CIRE.
Estatui o nº1 do artº 3º do CIRE que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Dos factos resulta que, desde data anterior a 1.09.2008 e nessa data, o recorrente deixou de pagar parte dos empréstimos por si obtidos (factos 8, 11, 13 e 16). Apenas relativamente aos dois contratos de crédito celebrados com o Banco D. é que se apurou que o A. deixou de pagar desde 1.1.2009 e desde 1.08.2009 (facto supra 14) e deixou de pagar o empréstimo que o Banco M. lhe concedeu para aquisição do veículo de matrícula X, desde 15 de Julho de 2009 (supra 15).
Defende o recorrente que apenas suspendeu os pagamentos em Dezembro de 2009, mas esse facto não resulta da matéria de facto. O pagamento mais tardio que foi feito ocorreu em 1.08.09 – facto 14. E não se afigura necessário que o devedor deixe de pagar todas suas obrigações para que nasça o dever de apresentação à falência. O que releva para efeitos de caracterizar a insolvência “é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante” Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Júris: Lisboa, 2009, p. 72.
Apurou-se que o insolvente não possui qualquer património mobiliário ou imobiliário susceptível de apreensão (facto supra 5) e que os vários mútuos bancários celebrados pelo insolvente ascendem ao montante global de 128.085,94 (supra 6).
O contrato celebrado com a G. foi declarado resolvido em 16 de Janeiro de 2009, deixando o requerente de pagar as prestações desde 1.08.2008, estando em dívida à data da resolução a quantia de 12.712,01 (supra 9).
O requerente deixou de pagar o contrato de crédito celebrado com a C. em 2005, em 1.08.2008, importando a dívida em 12.164,51 (supra 11) e deixou de pagar o contrato de crédito que igualmente celebrou com a C. em 2007, em 01.09.2008, sendo de 5.725,51, o montante total em dívida. O contrato de crédito que o requerente celebrou com a F. em 2006 importava um pagamento de 125,35 em 60 prestações, tendo o insolvente deixado de pagar antes de atingir o pagamento de metade das prestações, cujo total era de 7.521,00 (supra 16) (60 x 125,35), em 15.07.2008.
A petição inicial deu entrada em 16 de Junho de 2009. Os seis meses anteriores iniciaram-se em 16 de Dezembro de 2008. Depois desta data é que se verificou o incumprimento dos contratos de crédito celebrados com o Banco D. e com o Banco M. para a aquisição do veículo automóvel com a matrícula X (factos supra 14 e 15).
Contudo, concordamos com a sentença recorrida ao entender que a apresentação ocorreu em momento tardio, configurando-se a situação de insolvência, pelo menos, desde Setembro de 2008. Os incumprimentos que se verificaram até essa data já eram de molde a concluir pela impossibilidade do devedor cumprir as obrigações vencidas. O devedor não começou a cumprir intermitentemente as suas obrigações. A partir do momento em que deixou de pagar a primeira vez os referidos empréstimos, manteve-se nesse registo, continuando a não pagar nos meses subsequentes, podendo concluir-se pela impotência do obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. «É insolvente não só o que não pode pagar a ninguém, mas ainda o que pode pagar só a alguns, deixando insatisfeitos os outros credores ou que pode pagar as suas obrigações só parcialmente, ou então pode pagar integralmente, mas em data posterior ao vencimento» Pedro Macedo, Manual de Direito das Falências, Vol. I, pág. 217, Coimbra 1964, apud Ac. do TRC de 23.02.2010 (relator Alberto Ruço), processo 1793/09, disponível em www.dgsi.pt. .A circunstância de os mútuos de maior valor terem sido incumpridos posteriormente, não altera o que ficou dito. É o próprio devedor que reconhece que contraíu outros empréstimos para tentar pagar os que já tinha contraído (conclusão 7ª das alegações), e que não estava a conseguir pagar, numa tentativa de protelar o que se afigurava, já então, inevitável.
Embora o devedor pessoa singular não esteja abrangido pela previsão do nº 3 do artº 18º do CIRE que consagra uma presunção inilidível de que o devedor titular de uma empresa tem conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na al g) do nº1 do artº 20º, o recorrente não podia desconhecer que estava sem pagar, pelo que, desde pelo menos Setembro de 2008, que tinha conhecimento da impossibilidade de cumprir grande parte das obrigações já vencidas.
A exoneração do passivo restante só pode ser deferida a favor de insolvente que incumpriu o dever de apresentação, estando presentes os demais requisitos exigidos pelo artº 238º do CIRE, se alegar e provar que o incumprimento não teve qualquer reflexo na sua situação ecónomica e financeira, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos créditos Conforme se defende no Ac. RG de 4.10.2007 (relator Gouveia Barros), proferido no proc. Nº 1718/07-2, disponível em www.dgsi.pt..
Quanto à existência de prejuízo para os credores decorrente da apresentação intempestiva do devedor à insolvência, não refere a lei a grandeza de tal prejuízo, bastando por isso que ele exista, independentemente do seu valor.
Relativamente à natureza do prejuízo, a jurisprudência não é unânime.
Assim, para uns, não basta, para se afirmar a existência do prejuízo o simples avolumar dos juros porquanto o atraso no pagamento tem sempre como consequência um acumular do passivo. O “prejuízo” terá que ser algo mais, como por exemplo a dissipação do património, a contracção de novos débitos, etc. Conforme se defende, entre outros, nos Ac. RP de 11/01/2010 (relator Soares de Oliveira), processo 347/08.1TBVCD e da RL de 14/05/2009 processo 2538/07.0TBBRR.L1 (relator Nelson Borges Carneiro), ambos em www.dgsi.pt.
Para outros, o mero avolumar dos juros decorrente da não apresentação atempada à insolvência, constitui, por si só, um prejuízo para os credores Cfr, neste sentido, Ac. RP de 20/04/2010 (relator M. Pinto dos Santos), processo 1617/09.3TBPVZ2, Ac. RL de 28/01/2010 (relator António Valente), processo 1013/08.0TJLSB, e desta Relação, Acs. proferidos nos processos 2945/09, de 12.10.2010 (relator António Figueiredo de Almeida), 7750/08, de 12.07.2010 (relatora Maria Luísa Ramos), 2199/08, de 31.12.2009 (relatora Conceição Saavedra) e 2598/08, de 30.04.2009 (relatora Raquel Rego), todos disponíveis em www.dgsi.pt ..
Entendemos ser de aderir a esta última tese, em consonância com diversos acórdãos nesse sentido desta Relação, pelas razões referidas nos mesmos.
O prejuízo decorrente do avolumar dos juros não se verifica sempre, mas apenas em relação aos créditos já vencidos à data da situação de insolvência e posteriormente. No caso tratando-se de obrigações com prazo certo, o devedor incorre em responsabilidade pelo pagamento dos juros (artº 805/1/a do CC). E este prejuízo verifica-se porque ao agravamento do débito proveniente do vencimento de juros moratórios não corresponde um aumento do património. Pelo contrário, à medida que o tempo decorre o património, quando existe, vai-se desvalorizando, em regra Conforme Ac. já citado da RG de 3.12.2009, proferido no proc. Nº 2199/08, disponível em www.dgsi.pt... No caso não existe património susceptível de responder pelas dívidas do recorrente: o insolvente é apenas proprietário de dois veículos automóveis, sobre os quais incide reserva de propriedade a favor de entidades bancárias, tendo deixado de pagar, pelo menos, um dos mútuos concedidos para a sua aquisição (veículo X, cfr. facto supra 15 e relação de bens junta pela sra. Administradora da Insolvência a fls 87). Mesmo que assim não fosse, ainda assim este patrimínio mobiliário estaria em constante desvalorização, pois as viaturas automóveis desvalorizam-se com o mero decurso do tempo.
Não logrou assim o insolvente provar que a não apresentação no prazo de seis meses não causou prejuízo aos devedores.
No que concerne ao ultimo requisito – saber o requerente, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica - deve entender-se que o legislador, ao exigir uma “perspectiva séria” “aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo.” Cfr acórdão desta Relação de 4.10.07 (relator Gouveia Barros) proferido no processo 1718/07 disponível em www.dgsi.pt.
Atento o rendimento do agregado familiar que se apurou composto por três pessoas, uma delas menor, o devedor não podia ignorar que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. No entanto, o recorrente foi pedindo sucessivos empréstimos até que deixou de conseguir suportar o seu pagamento, pelo aumento dos encargos em que incorreu e que não foi acompanhado de um aumento de rendimentos proporcional.
Importa contudo ainda decidir se se verifica também o preenchimento da alínea e) do nº 1 do artº 238º do CIRE, como entendeu a decisão em recurso.
Dispõe a alínea e) do nº 1 do artº 238º do CIRE que o pedido de exoneração é também liminarmente indeferido se “constarem do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artº 186º do CIRE.”
Por sua vez, dispõe o nº1 do citado art. 186º que “ A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor (…), nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Dir-se-à desde já que o facto da sra. Administradora da Insolvência e o Ministério Público no incidente de qualificação de insolvência, assim como a própria sentença, não considerarem a insolvência culposa não vincula o juiz que em face dos elementos do caso concreto, em sede de exoneração do passivo restante, apreciará se ocorre a situação descrita na alínea e) do nº 1 do artº 238º do CIRE. Conforme se defende no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.04.2010 Cuja relatora foi Rosa Tching, de 5.04.2010, proferido no processo 319/09, disponível em www.dgsi.pt., “o que está aqui verdadeiramente em causa é saber se o devedor teve um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que concerne à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se tal conduta, como ensina Assunção Cristas , através da ponderação de dados objectivos “passíveis de revelarem se a pessoa se afigura, ou não, merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”.
Analisadas as diversas alíneas dos nºs 2 e 3 do artº 186º, os factos provados não se subsumem a qualquer das suas alíneas, nem permitem concluir que o comportamento do insolvente não se pautou pelos princípios supra referidos. Embora censurável o comportamento do devedor que foi acumulando sucessivos empréstimos até chegar à situação de insolvente, os factos não permitem formular o juízo de desvalor exigido pela alínea e).
Entendemos assim que não há elementos de facto para concluir pelo preenchimento da previsão da alínea e) do nº 1 do artº 238º do CIRE.
Contudo, tendo sido considerados preenchidos todos os requisitos da alínea d) do nº1 do artº 238º do CIRE, a circunstância de não se considerar preenchida a previsão da alínea e) em nada altera a decisão de indeferimento. Basta que se verifica a situação prevista numa das alíneas do nº 1 do artº 238º do CIRE para que o pedido de exoneração do passivo tenha de ser liminarmente indeferido.
Consequentemente, o recurso tem que improceder.
III – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação do despacho que indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante, que se confirma pelas razões expostas.

Custas pelo recorrente.
Notifique.