Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | NULIDADE INSANÁVEL FALTA DE NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Sumário: | I – Conforme se vê do teor da notificação que foi efectuada a arguida não foi informada da possibilidade de lhe vir a ser aplicada a sanção acessória de apreensão do veículo em substituição da inibição de conduzir. II – E como dispõe o artº 50º do RGCO “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. III – Na verdade, após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado dos factos constitutivos da infracção, da legislação infringida, das sanções aplicáveis, do prazo e local para a defesa, da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo 1egal, bem como das consequências do não pagamento, conforme estatui o are 155° do CE. IV – Ora, não tendo, pois, o arguido sido notificado pela autoridade administrativa da possibilidade de lhe vir a ser aplicada a sanção acessória de apreensão de veículo, da omissão de tal informação na notificação, resulta a nulidade insuprível do mo 119°, n° 1, alínea c) do CPP, que afecta irremediavelmente não apenas o julgamento e a sentença proferida, mas todo o processado posteriormente ao auto de notícia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação da Direcção Geral de Viação, Delegação de Viana do Castelo, “T... - TRANSPORTE DE CARGAS DE C..., Lda”, foi condenada para além do mais na sanção acessória de apreensão do veículo identificado nos autos por um período de 30 dias. Não se conformando com esta decisão, dela a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Valença, o qual foi julgado totalmente improcedente. Inconformada, com tal decisão, traz a arguida o presente recurso para este Tribunal da Relação. Na sua motivação conclui: (transcrição) «1. Da notificação efectuada à arguida em 18.02.05 (fls. 5 e 6 dos autos) não resulta que a arguida incorria na aplicação da sanção acessória de apreensão de veículo; 2. Da aludida notificação também não resulta a advertência à arguida que deveria proceder à identificação do condutor do veículo autor da infracção; 3. Pelo que se verificou "in casu" a omissão do direito de audição e de defesa da arguida consignado no artigo 50° do DL 433/82 e merecedor de dignidade constitucional – art. 32°, n° 8 da CRP. 4. Omissão essa que consubstancia uma nulidade principal e insanável equiparável á ausência do arguido nos casos em que a lei exige a sua comparência e a que alude os arts. 119°, n°1 al. c) do CPP aplicável por força do disposto nos Arts. 41° n° 1 e 50° do DL 433/82 de 27.10; 5. E que determina a invalidade dos actos dependentes e afectados pela mesma, designadamente da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo; 6. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter determinado a anulação da decisão administrativa com o reenvio à autoridade administrativa para que fosse suprida a omissão do citado art. 50°; 7. Acresce ainda que a douta sentença recorrida padece do vício da nulidade previsto no art. 379°, n°1 al. c) do CPP porquanto não se pronunciou sobre a invocada omissão do disposto no art. 50° do DL 433/82 objecto do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida e objecto das conclusões aí formuladas». Termina requerendo a revogação da decisão recorrida e que seja declarada a nulidade da decisão administrativa com o reenvio do processo à autoridade administrativa para que esta dê cumprimento ao disposto no artº 50º do DL º 433/82. O Mº Pº quer junto do tribunal recorrido, quer nesta instância defende a remessa dos autos à DGV de Viana do Castelo, a fim de esta entidade notificar a arguida da possibilidade de lhe vir a ser aplicada a sanção acessória de apreensão de veícul em substituição da inibição de conduzir. Conclui, assim, pela procedência do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2 do C.P.P. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** Sabido que o objecto do recurso é demarcado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação (artº 412º, nº 1 do C.P.P., «ex vi» do disposto no artº 74º, nº 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 e sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17.10 e 244/95, de 14.09), e que os poderes de cognição deste Tribunal se encontram limitados ao conhecimento da matéria de direito (artº 75º, daquele RGCO),importa apreciar tão somente as questões (a) de saber se foi violado o direito de audição e de defesa, visto que a arguida não foi notificada da possibilidade de lhe vir a ser aplicada a sanção acessória de apreensão de veículo, em substituição da inibição de conduzir; (b) saber se a arguida aquando da notificação que lhe foi feita, não foi advertida do dever de identificar o condutor do veículo em causa.Postas as questões, vejamos: II) Com relevância para a decisão do presente recurso, vejamos desde já a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: 1. No dia 02-02-2005, pelas 08h00m, na EN n.° 201, ao km 3,430, em Valença, um empregado da empresa arguida, Sergiy Shyshuryak, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula 45-35-JX, quando efectuou uma manobra de ultrapassagem a um veículo pesado, tendo transposto a linha longitudinal contínua, de cor branca, marca M1, bem visível no pavimento, separadora de sentidos de trânsito. 2. Por decisão da DGV - Delegação de Viana do Castelo, foi aplicada à arguida uma coima e a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 30 dias. 3. Notificada a arguida procedeu ao pagamento da coima. 4. A arguida foi notificada para identificar o condutor do mencionado veículo, nada tendo dito. Pois bem, começando por analisar a crítica formulada pela recorrente no sentido de que da notificação que lhe foi efectuada em 18.02.05 não resulta a advertência à recorrente do dever de proceder à identificação do condutor do veículo autor da infracção, desde já se dirá que a mesma carece de fundamento. Na verdade, basta atentar no teor da referida notificação O teor da notificação feita à recorrente é clara neste particular: “Se, no prazo concedido para a defesa, identificar devidamente pessoa distinta como autora da contra-ordenação (junto da Delegação Distrital de Viação da área da infracção), o processo será suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa por si identificada como infractora (artº 152º, do CE). para logo se perceber a falta de razão da recorrente neste ponto. Mas se à recorrente não assiste razão neste ponto, já o mesmo se não pode dizer na questão da invocada violação do seu direito de defesa. É que, conforme se vê do teor da notificação que foi efectuada (cfr. fls. 5 e 6 dos autos) a arguida não foi informada da possibilidade de lhe vir a ser aplicada a sanção acessória de apreensão do veículo em substituição da inibição de conduzir. Conforme dispõe o artº 50º do RGCO “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Na verdade, após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado dos factos constitutivos da infracção, da legislação infringida, das sanções aplicáveis, do prazo e local para a defesa, da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal, bem como das consequências do não pagamento, conforme estatui o artº 155º do CE. Em anotação ao citado artº 50 do RGCO, escrevem Simas Santos e Lopes Sousa, in contra-ordenações, anotações ao Regime Geral, ed. de 2001, pág. 293 “Apesar da epígrafe deste artº 50º se aludir aos direitos de audição e defesa, o texto do artigo reporta-se apenas ao direito de audição, que tem como corolário a proibição de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Ora, in cau, como vimos o arguido não foi notificado pela autoridade administrativa da possibilidade de lhe vir a ser aplicada a sanção acessória de apreensão de veículo. Significa isto que omitindo-se tal informação na notificação, estamos perante a nulidade insuprível do artº 119º, nº 1, alínea c) do CPP, que afecta irremediavelmente não apenas o julgamento e a sentença proferida, mas todo o processado posteriormente ao auto de notícia. Impõe-se, assim a anulação de todo o processado posterior ao auto de notícia. Face ao exposto se conclui pela procedência do recurso. DECISÃO Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes desta Relação, em revogar a decisão recorrida, declarando-se nulo todo o processado posterior ao auto de notícia.Sem tributação. José Maria Tomé Branco (relator) / Filipe Melo (Primeiro Adjunto) / Estelita Mendonça (Segundo Adjunto) |