Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I.- Nos termos do disposto no nº. 5 do artº. 4º., do Dec.-Lei nº. 164/99, de 13 de Maio, e na interpretação que lhe deu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J., nº. 12/2009, de 07/07/2009, a obrigação de prestação de alimentos a menor pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição da pessoa que a eles estava obrigado, só é exigível a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do incidente de incumprimento. II.- Atendendo à independência e autonomia da prestação a cargo do Fundo de Garantia em relação à obrigação do originariamente obrigado a prestar alimentos, fica garantido o princípio constitucional consagrado no artº. 69º., nº. 1 da nossa Lei Fundamental quando aquele Fundo, face à comprovada insuficiência económica do originariamente obrigado, assume o encargo de acudir à satisfação das necessidades atinentes ao desenvolvimento integral do menor, mas somente após a comprovação, que decorre da sentença, da impossibilidade do originariamente obrigado as satisfazer. III.- Pagando a prestação que lhe foi fixada pela sentença, o Estado, através do Fundo de Garantia, cumpre igualmente o princípio consagrado no artº. 68º., nº. 1 da Constituição, pela relação intrínseca que existe entre aquela prestação, os fins a que se destina e os poderes/deveres parentais. IV.- Não estando o Estado investido na posição de garante das concretas obrigações alimentares do originariamente obrigado, também se lhe não pode impor o pagamento, ao menor, das prestações de alimentos incumpridas por aquele, tanto mais quanto não existe adequação temporal entre o momento do pagamento e o momento em que foram sentidas as necessidades que visaria satisfazer. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Acordam em Conferência do Tribunal da Relação de Guimarães – * A) RELATÓRIO I.- Em 22/04/2010 A… e mulher C…, tios do menor F… deram entrada no Tribunal Judicial de Fafe de um requerimento informando que o pai deste, tendo ficado obrigado ao pagamento de alimentos no montante mensal de € 100, nunca pagou qualquer prestação. Cumpridas as diligências probatórias havidas por adequadas, a MMª. Juiz proferiu sentença, em 12/04/2011, reconhecendo o incumprimento do pai do menor no que se refere à prestação de alimentos, e, não deixando de o condenar no pagamento das prestações vencidas, condenou ainda o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor a satisfazer àquele F… a prestação mensal no montante de € 100, devendo o pagamento iniciar-se no início do mês seguinte ao da notificação da referida decisão, e definindo os parâmetros de actualização do montante da prestação. O Requerente A… veio interpor recurso desta decisão, no essencial invocando a inconstitucionalidade do nº. 5 do artº. 4º., do Dec.-Lei nº. 164/99, pretendendo que o Fundo de Garantia dos Alimentos seja condenado a pagar as prestações vencidas por todo o período do incumprimento por parte do pai do menor, designadamente as referentes aos meses de Fevereiro de 2009 até à data daquela sentença. O Ministério Público respondeu ao recurso propendendo para que lhe seja negado provimento. **** II.- Formulou o Recorrente as seguintes conclusões: a) A norma do n.º 5 do artigo 4.º do DL 164/99, que determina o início do pagamento das prestações alimentícias pelo FGADM, no mês seguinte à prolação da sentença é inconstitucional. b) O Estado deve garantir aos menores as pensões alimentares durante todo o período em que se verifica o incumprimento por parte dos pais, do dever de proverem à subsistência dos filhos. c) In casu, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve suportar, em substituição do pai do alimentando, a quantia de € 100,00, a título de prestação de alimentos do menor F…, a entregar ao Requerente, no dia 1 do mês a que respeitar, com início em Maio de 2011. d) E mais deve suportar o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em substituição do pai do alimentando, as pensões alimentares vencidas durante todo período do incumprimento por parte do Requerido, designadamente as incumpridas nos meses de Fevereiro de 2009 até à data da sentença, no valor total de € 2.600,00. **** São as conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso, como se extrai do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3; e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, e vem sendo invariavelmente reafirmado pela jurisprudência. **** B) FUNDAMENTAÇÃOIII.- O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1) O menor F. nasceu no dia 23 de Janeiro de 2002, tendo actualmente 9 anos de idade. 2) O menor é filho de S… e de J…. 3) A mãe do menor já faleceu. 4) Por decisão de 09/01/2008, o menor ficou confiado aos tios A… e C… Costa. 5) Por decisão de 05/01/2009 ficou o progenitor obrigado a pagar mensalmente o valor de € 100,00 (cem euros) a título de pensão de alimentos. 6) O progenitor nunca pagou qualquer valor. 7) O progenitor nasceu no dia 13/06/1948, tendo actualmente 62 anos de idade e é viúvo. 8) O progenitor tem 4 filhos: J…, I…, F… e L…. 9) O progenitor reside com a sua mãe L…, viúva, de 85 anos de idade, e com o seu filho L…, de 6 anos de idade. 10) O progenitor tem mais três filhos, já adultos, de um primeiro casamento. 11) Reside em habitação própria, de família, com dois quartos, sala, cozinha e WC. 12) O progenitor trabalha na construção civil auferindo uma média mensal de € 475,00, deslocando-se diariamente para Braga, em veículo próprio, para trabalhar. 13) Este agregado familiar tem um rendimento mensal no montante de € 762,85 e tem como despesas mensais mais significativas o montante de € 252,00, ao qual acrescem as despesas relativas a alimentação, cuidados de saúde e material escolar. 14) A… e C… residem com os seus dois filhos, R…, de 16 anos de idade, e S…, de 17 anos de idade, e o menor F…. 15) Este agregado familiar reside numa casa bastante antiga, sendo o WC no exterior; possui 3 quartos, sala e cozinha. 16) O tio A… encontra-se desempregado, fazendo alguns biscates na área da construção civil, auferindo € 600,00 por mês. 17) A tia C… aufere o montante de € 475,00 por mês. 18) Beneficiam ainda do montante de € 64,38 a título de prestações familiares. 19) Têm como despesas mensais o montante global de € 200,00, ao qual acrescem os montantes relativos a alimentação, saúde, vestuário, calçado e higiene. 20) Ambos os filhos do casal completaram o 9º. ano e encontram-se desempregados, à procura de emprego. 21) O menor F… frequenta o 2º. ano na Escola EB1 de Moreira de Rei. **** IV.- Como resulta das conclusões acima transcritas, o Recorrente não põe em causa a bondade da decisão no que se refere ao montante mensal da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, e sim tão somente o dies a quo do pagamento dessa importância, exigindo ainda o pagamento, pelo Fundo, das prestações alimentares que o pai do menor não pagou. A Lei 75/98, de 19 de Novembro e o Dec.-Lei nº. 164/99, de 13 de Maio, que a regulamenta, vieram concretizar os princípios programáticos consagrados nos artº.s 69º., nº. 1 e 68º., nº. 1, da Constituição, que impõem ao Estado que proteja os pais e as mães na realização da sua acção em relação aos filhos, e que dê especial protecção a estes, com vista ao seu desenvolvimento integral, deste modo cumprindo o direito universal dos cidadãos à segurança social, consagrado no artº. 63º., nº.s 1 e 3, da Constituição. Aqueles Diplomas Legais estabeleceram o regime jurídico que visa garantir uma prestação pecuniária que suporte as despesas decorrentes do sustento, do vestuário, da habitação e da instrução e educação (cfr. artº. 2003º., do Cód. Civil), de menores que não estejam a beneficiar dos rendimentos necessários para acudir àquelas necessidades que, em princípio, cabe às pessoas à guarda de quem se encontrem satisfazer. Estando em causa, se não a própria sobrevivência do menor, pelo menos criar-lhe condições para um crescimento equilibrado, se tais necessidades não estão a ser satisfeitas pela pessoa que as deve satisfazer – regra geral, os progenitores -, e uma vez que elas se fazem sentir no dia-a-dia, é inegável a importância da determinação de uma data a parte da qual elas devem ficar garantidas pelo Estado, concretamente pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, criado pelo artº. 2º., do Dec.-Lei nº. 164/99, de 13 de Maio. Estabelecidos os pressupostos de atribuição das prestações de alimentos pelo Fundo de Garantia, dispõe o nº. 5 do artº. 4º., daquele Diploma Legal, que o pagamento das prestações deve iniciar-se “no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”. Instalada a controvérsia, na jurisprudência, quanto à determinação do momento a partir do qual passava a ser exigível ao Fundo de Garantia o pagamento das referidas prestações, o Supremo Tribunal de Justiça veio, pelo Acórdão nº. 12/2009, de 7/07/2009, fixar jurisprudência no sentido de que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada por aquela Entidade “só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores” (cfr. D. R.. 1ª. série – A, nº. 150, de 5/08/2009, págs. 5084 e sgs., maxime pág. 5087). Mau grado os diversos votos de vencido, a posição que teve vencimento partiu dos seguintes pressupostos: a) a obrigação de prestação de alimentos a cargo do Estado é independente e autónoma da do devedor originário dos alimentos; b) a obrigação do Fundo de Garantia é criada ex novo pela decisão que a determina, nascendo, por isso, apenas nesse momento. A sua determinação obedece a pressupostos próprios e pode até ter um conteúdo diferente da do devedor originário; c) Não existindo tal obrigação anteriormente à referida decisão, também não tem o Fundo de assegurar o pagamento de prestações vencidas antes desse momento, quer as referentes ao tempo que medeia entre a data da apresentação do requerimento do incidente de incumprimento até à data da sentença, nem, muito menos, as que não foram oportunamente satisfeitas pelo devedor originário, e que motivaram a apresentação daquele requerimento. A prestação dos alimentos não cumprida pelo devedor originário é apenas um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfazer uma necessidade actual do menor. Posto que o juiz poderá fixar uma prestação de alimentos provisória, ao abrigo do disposto no nº. 2 do artº. 3º., da Lei nº. 75/98, sempre que a situação concreta do menor o imponha, por estar em perigo a satisfação das suas necessidades essenciais, fica ultrapassada a questão de a obrigação de prestar alimentos pelo Fundo de Garantia poder ser colocada à mercê da maior ou menor celeridade processual. Ora, como se sabe, havendo perdido a sua força obrigatória geral, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência impõem-se aos tribunais, até pelas razões de protecção dos valores da segurança jurídica e da igualdade de tratamento que lhes estão subjacentes, pelo menos enquanto perdurarem as disposições legais que interpretaram e se mantiverem os argumentos jurídicos em que se fundamentou a interpretação (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, 3ª. edição, págs. 496 e sgs. a 501 e, v.g., Ac. do S.T.J. de 13/11/2003, in C.J., Acs. do S.T.J., ano XI, Tomo III/2003, pág. 142 e 144). Em anotação ao referido Acórdão Uniformizador, e concordando com a doutrina que fez vencimento, refere Remédio Marques que “os deveres de segurança social” do Fundo de Garantia “inserem-se nas prestações estaduais subsidiárias, qual via secundária de satisfação das necessidades de viver e manter essa vida, a qual não prescinde de uma rigorosa avaliação dos recursos económicos do menor, do seu agregado familiar ou da pessoa a cuja guarda esteja confiado. Posto que o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos, o nascimento e a exigibilidade da eventual obrigação a cargo do Fundo de Garantia somente se perfecciona com a prolação da decisão que condene a pagar dentro dos limites e demais condicionalismos fixados na lei”. Pronuncia-se ainda o mesmo Autor pela conformidade com a Constituição do referido Acórdão Uniformizador, no essencial, por a satisfação do princípio vertido no artº. 69º., nº. 1 da Constituição depender de factores financeiros e materiais e, por isso, se impor a “cláusula do possível” ou a atribuição de prestações sob reserva do possível” (in “Cadernos de Direito Privado”, nº. 34 Abril/Junho 2011, págs. 26 a 36, maxime 35 e 36). O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional aquele nº. 5 do artº. 4º., do Dec.-Lei nº. 164/99, na interpretação que lhe deu o acima citado Acórdão Uniformizador do S.T.J.. Porém, muito recentemente, o mesmo Tribunal Constitucional, reunido em Plenário, emitiu Acórdão julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma, com a interpretação dada pelo Supremo - Cfr. Acórdão nº. 400/2011, de 22 de Setembro de 2011 (proferido no Procº. Nº. 194/11, relatado pelo Exmº. Conselheiro Vítor Gomes, estando o texto integral disponível no sítio daquele Tribunal, concretamente em “www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110400.html”). Neste Acórdão, o Tribunal Constitucional, reconhecendo, embora, que os beneficiários da referida prestação social são, em regra, menores privados de meios de subsistência, e, por isso, a insatisfação dos alimentos, se não põe em causa o próprio direito à vida, põe, pelo menos, o direito a uma vida digna, entendeu não subsistirem os argumentos que defendem uma condenação do Fundo de Garantia a pagar retroactivamente as prestações não satisfeitas pelo obrigado a alimentos, uma vez que o pagamento efectivo dessas importâncias pecuniárias já não poderiam satisfazer as necessidades sentidas pelo menor no período a que respeitam. Diz-se, no referido Acórdão “a retroacção da condenação, impondo ao Fundo o pagamento das prestações correspondentes ao período decorrido entre a formulação do pedido e a decisão final, não seria meio idóneo para satisfazer, por si mesma, as necessidades de manutenção do menor no momento em que tais prestações se referem (…). Isto é, embora vantajosa para os interesses do menor, não satisfaz a exigência de protecção temporalmente adequada, que é o aspecto que pode elevar-se a parâmetro judicialmente atendível face ao problema que está em consideração”. E, prossegue, “a cobertura, mediante as prestações do Fundo, do tempo entretanto passado só pode servir como mecanismo jurídico de compensação, não como meio efectivo de acorrer àquelas necessidades próprias do menor no período a que respeitam cuja insatisfação pode tornar-se incompatível com a dignidade da pessoa humana”. No entanto, se o menor, por via do incumprimento do dever de alimentos por parte do progenitor sofreu privações de tal modo graves que puseram em causa a sua dignidade de pessoa humana, “já não será a retroacção das prestações a cargo do Fundo que pode remediá-las”. Também para o Tribunal Constitucional haverá que recorrer à fixação provisória de uma prestação, a suportar pelo Fundo de Garantia, sempre que seja necessário fazer face “em tempo real a necessidades imperiosas, àquelas necessidades cuja não satisfação pelo incumprimento do progenitor do dever de alimentos pode por em risco ou, pelo menos comprometer o seu desenvolvimento integral”, que “assenta em dois pressupostos”: a “garantia de dignidade da pessoa humana”, e “a consideração da criança como pessoa em formação”. De todo o modo, e como se escreveu no mencionado Acórdão, “O Estado não intervém como prestador por causa do incumprimento da obrigação alimentar judicialmente fixada, mas por causa da situação de carência para que esse incumprimento contribui”. **** V.- Retomando a situação sub judicio temos de reconhecer que o Tribunal a quo, havendo fixado criteriosamente o montante da prestação mensal a ser paga pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores ao menor F…, decidiu bem, em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J., nº. 12/2009, ao fixar o início do mês seguinte ao da notificação da decisão, como a data em que tais prestações deviam começar a ser pagas. Com efeito, a obrigação do Fundo de Garantia só surgiu com aquela decisão, só a partir de então é que ela se tornou líquida e exigível. Não tem, por isso, o Fundo de Garantia de “compensar” o menor F… prestações de alimentos que o seu pai não lhe pagou, tanto mais que estamos perante prestações independentes e autónomas, obedecendo, na sua determinação, a critérios diferentes – cfr., para a daquele Fundo, o disposto nos artº.s 2º., nº. 2, da Lei 75/98 e 3º., nº. 4, do Dec.-Lei nº. 164/99, e para o progenitor do menor, o disposto no artº. 2004º., do Cód.Civ.. O dever de protecção das crianças imposto à sociedade e ao Estado pelo nº. 1 do artº. 69º., e de apoio aos progenitores referido no artº. 68º., nº. 1, cumpre-o através do Fundo de Garantia com o pagamento da prestação judicialmente fixada, em montante que se quer necessário para satisfazer a promoção das condições dignas da vida da criança. Porque o dever de satisfação destas condições cabe em primeira linha aos progenitores, ou à pessoa à guarda de quem se encontre a criança, o apoio do Estado só deve ocorrer quando a debilidade da situação económica daqueles não lhes permita satisfazer tais condições. E por isso que o Estado satisfaz o dever de protecção das crianças pagando, através do Fundo de Garantia, o que vier a ser determinado pela decisão judicial proferida no incidente de incumprimento, destarte ficando salvaguardado o princípio consagrado no artº. 69º., nº. 1, da Constituição. Refira-se que na situação sub judicio passou um ano desde a data da entrada do requerimento inicial até à data da prolação da sentença condenatória do Fundo de Garantia. Durante este tempo ninguém requereu a fixação provisória da prestação a pagar pelo Fundo o que faz crer terem sido os Requerentes, tios daquele menor, à guarda dos quais se encontra, se não o próprio pai dele, devedor originário, quem, com grande ou pequeno sacrifício, acudiram à satisfação das suas necessidades. Fizeram-no, porém, no cumprimento de uma obrigação própria e, por isso, não têm que ser compensados pelo Estado através do reembolso do que gastaram. Também nos parece que, podendo o tribunal socorrer-se da colaboração, para além dos centros regionais de segurança social, ainda “de outros serviços e entidades públicas ou privadas” que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família – cfr. nº. 2 do artº. 4º., do Dec.-Lei nº. 164/99, referido – isto é, a Junta de Freguesia, a escola que o menor frequente, instituições religiosas e I.P.S.S. que actuem naquela zona, etc., que, regra geral, se mostram mais expeditos que os centros regionais de segurança social na prestação de informações, porque estão no “terreno” e conhecem a sua realidade, podem, por isso, fornecer os meios probatórios que o tribunal necessita para, através da fixação de uma prestação provisória a pagar pelo Fundo de Garantia, acudir, em tempo real, às situações de maior urgência, satisfazendo as necessidades mais imperiosas do menor. No que se refere ao menor F… a questão não se colocou, sendo certo que a situação económica que a facticidade provada deixa transparecer também não imporia a adopção daquela medida de urgência. Em face de quanto acima vem de expor-se é de concluir que, de acordo com o disposto no nº. 5 do artº. 4º., do Dec.-Lei nº. 164/99, de 13 de Maio, e na interpretação que lhe deu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J., nº. 12/2009, de 07/07/2009, a obrigação de prestação de alimentos ao menor F… pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do pai daquele só é exigível a partir do mês de Maio do ano em curso (mês seguinte ao da notificação da decisão de fls. 43). Atendendo à independência e autonomia da prestação a cargo do Fundo de Garantia em relação à obrigação de prestação de alimentos do pai do menor F…, que é quem está originariamente obrigado a prestar-lhos, fica garantido o princípio constitucional consagrado no artº. 69º., nº. 1 da nossa Lei Fundamental quando aquele Fundo, face à comprovada insuficiência económica do pai do menor, assume o encargo de satisfazer as necessidades atinentes ao seu desenvolvimento integral, passando a pagar a importância que a sentença lhe determinou. Por outro lado, pagando ao menor F… a referida prestação o Estado cumpre igualmente o princípio consagrado no artº. 68º., nº. 1 da Constituição (sem embargo do direito de regresso das importâncias que vier a pagar) pela relação intrínseca que existe entre aquela prestação, os fins a que se destina, e os poderes/deveres parentais. Não estando o Estado investido na posição de garante das concretas obrigações alimentares dos progenitores, também não pode ser obrigado a pagar ao menor as prestações de alimentos incumpridas por estes, tanto mais quanto não existe adequação temporal entre o momento do pagamento e o momento em que foram sentidas as necessidades que visaria satisfazer. Com o que está conforme com a Constituição o entendimento acima veiculado de as prestações só serem devidas pelo Fundo de Garantia no mês seguinte ao da notificação da sentença que as fixa. **** VI.- DECISÃO Nos termos que acima se deixam expostos, e na improcedência das conclusões formuladas pelo Recorrente, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando e mantendo na íntegra a decisão impugnada. Sem custas – alínea i) do nº. 1 do artº. 4º., do RCJ. Notifique. Guimarães, 11/Outº./2011 Fernando F. Freitas – relator Purificação Carvalho - Adjunta Eduardo José Oliveira Azevedo – Adjunto |