Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5951/05.3TBBCL.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DO SALÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – É legalmente admissível a apreensão para a massa insolvente da parte do salário, pensões ou outros rendimentos do insolvente que não sejam impenhoráveis.
II – A apreensão para a massa insolvente de tais quantias em nada briga com o instituto de exoneração do passivo restante, uma vez que este só opera em momento subsequente ao encerramento do processo, ao passo que a apreensão se mantém até àquele encerramento.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I- RELATÓRIO
M… requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Barcelos (2º Juízo Cível), a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante.
Declarada a insolvência do requerente foi, porém, indeferido liminarmente o pedido de exoneração. Interposto recurso desse despacho, foi o mesmo revogado pela Relação de Guimarães, nos termos constantes da decisão liminar de fls. 449, que admitiu liminarmente aquele pedido e determinou que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o insolvente viesse a auferir se considerava cedido ao fiduciário, nos termos dos arts. 240º e 241º do CIRE.
Contudo, conforme despacho de fls. 1057 a 1059, proferido em 21.09.2011, e como já havia sido realizado o rateio final, declarou-se, por um lado, encerrado o processo de insolvência e, por outro lado, constatando-se que aquele rateio ocorreu em 03.09.2009 sem que houvesse sido proferido aquele despacho, como se impunha ao abrigo do art. 23º, nº 1, al. a), fixou-se o início do período cessão de rendimentos do insolvente nessa mesma data e o seu termo em 03.09.2014.
Deste último despacho recorreu o insolvente, sem êxito, pois esta mesma Relação de Guimarães, por acórdão de 11.09.2012, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida (fls. 1146 a 1152).
Elaborada a conta, veio o devedor/insolvente requerer “a imediata entrega da totalidade do valor dos rendimentos mensais do requerente, que foi indevidamente apreendido entre 28/11/2006 e 03/09/2009”, sustentando, no essencial, que os rendimentos mensais do insolvente não são susceptíveis de apreensão a favor da massa insolvente.
Sobre este requerimento foi proferido, a fls. 1225, o seguinte despacho:
«Req. de 19.09.2013: indefere-se o requerido uma vez que os valores apreendidos pelo AI foram bens apreendidos para a massa insolvente, em virtude de serem bens penhoráveis, face ao que tal apreensão foi correctamente efectuada – art. 46.º CIRE e 824.º do CPC (redacção então aplicável) – cfr. neste sentido o Acórdão do TRL de 14.03.2013, relator Tomé Almeida Ramião, no processo n.º 4343/12.2 TBVFX-D.L1-6
Na verdade e referindo o teor do sumário de tal acórdão, entende-se que:
“1. É legalmente admissível a apreensão para a massa insolvente da parte dos rendimentos do trabalho que não sejam impenhoráveis, nos termos do art.º 46.º do C.I.R.E. e art.º 824.º do C. P. Civil.
2. A disposição da parte final do n.º1, do art.º 182.º, do C.I.R.E, exclui a possibilidade de a liquidação se manter aberta apenas e tão só pela expectativa dos rendimentos gerados pela atividade do insolvente.
3. A apreensão para a massa insolvente das aludidas quantias em nada colide com o instituto de exoneração do passivo restante, pois que este só opera em momento subsequente ao encerramento do processo, enquanto a apreensão mantém-se até ao seu encerramento.”
Face ao exposto é destituído de fundamento o requerido pelo devedor, indeferindo-se o mesmo.
Notifique.»
Inconformado com o assim decidido e visando a revogação daquele despacho, interpôs o insolvente o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. O tribunal a quo por despacho de fls. indeferiu o pedido de restituição dos rendimentos mensais indevidamente apreendidos ao Recorrente, no período compreendido entre 28/11/2006 e 03/09/2009, contudo não pode o Recorrente se conformar com tal despacho.
2. Por despacho de fls. 499, de 28/11/2006, foi admitido o pedido de exoneração do passivo do Recorrente, e nomeado fiduciário ao Recorrente.
3. Desde esse momento que o rendimento disponível que o Recorrente auferiu foi apreendido todos os meses, por conta desse mesmo fiduciário.
4. Em 03/09/2009 foi apresentado o rateio final, sem que contudo fosse proferido o despacho de encerramento do processo de insolvência, que só ocorreu em 21/09/2011.
5. Considerou o Tribunal o dia 03/09/2009, como data de início da cessão do rendimento disponível do Recorrente ao fiduciário, e data a partir da qual deverão contar os cinco anos.
6. Atento o despacho proferido tem forçosamente de se considerar o período entre 28/11/2006 e 03/09/2009, como apreensão do rendimento efetuada para benefício da massa insolvente.
7. Sucede que, os rendimentos mensais do insolvente encontram-se fora do conjunto de bens suscetíveis de cessão à massa e, por isso, erradamente apreendidos a favor da massa.
8. Ora, não podendo tais valores ser apreendidos para a massa, deverão os mesmos reverter para o fiduciário, contudo, tal factualidade gera uma situação injusta para o Recorrente, estendendo, na prática, o período de cessão de rendimentos por oito anos, ou seja, para além dos cinco fixados no CIRE.
9. Nesta conformidade, deverá ser ordenada a devolução ao Recorrente de tudo quanto foi apreendido entre a data em que foi admitido o pedido de exoneração do passivo do Recorrente, e a data da prolação do despacho que encerrou o processo de insolvência.
10. Ao decidir de forma diversa, violou o tribunal a quo, entre outras as disposições do art. 239.° n.º 2 do CIRE.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), tem como única questão a decidir a de saber se é admissível a apreensão de uma parte do vencimento do insolvente, durante a fase da liquidação e até ao encerramento desta, ou se, pelo contrário, como defende o insolvente/recorrente, se essa apreensão só é admissível após o encerramento do processo de insolvência, com a consequente restituição das quantias apreendidas até esse momento.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Os factos a atender para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.

B) O DIREITO
A questão de saber se pode ser apreendida para a massa parte do vencimento do insolvente, face ao disposto no artigo 46º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1], está já suficientemente debatida e tratada na jurisprudência, constituindo corrente dominante, à qual aderimos, o entendimento favorável à apreensão de parte do vencimento do insolvente, nos termos do artigo 824º do CPC[2].
Vejamos.
De acordo com o artº 36º, al. g), na sentença que declarar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 150º[3].
A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras previstas no artº 150º, nº 4, entre elas a da al. e), nos termos da qual quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo administrador da insolvência, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao administrador da insolvência ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para o processo.
Os bens apreendidos formam a massa insolvente que, segundo o nº 1 do artº 46º, se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as sua próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo[4]. Contudo, de acordo com nº 2 deste preceito, os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
Sobre esta matéria escreveu-se no Acórdão do STJ de 30.06.2011 supra citado (nota 2):
«(…) o legislador pronunciou-se expressamente sobre a questão e em termos que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não permitem dúvidas de qual fosse a sua vontade. Com efeito, o art.º 46º nº 1 do CIRE estabelece que a massa insolvente abarca todo o património do devedor à data da declaração da insolvência e todos os bens adquiridos na pendência do processo. O seu nº 2 ressalva os bens impenhoráveis, os quais só integrarão essa massa por vontade do insolvente e se a impenhorabilidade não for absoluta.
O que significa que os bens penhoráveis integram a massa insolvente. Ora, a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável. A qualificação de um bem como relativamente impenhorável não resulta apenas da natureza do mesmo bem, como pretende a Relação, mas desta conjugada com uma sua quota. Daqui decorre que, atendendo a que a impenhorabilidade relativa de um vencimento é de 2 terços – art.º 824º nº 1 do C. P. Civil – é a esta parte que se refere o nº 2 do citado art.º 46º. E só integrará a massa insolvente se o insolvente quiser. O restante é um bem penhorável que deve obrigatoriamente fazer parte da referida massa, conforme o nº 1 do art.º 46º. Aliás, é esclarecedora a expressão utilizada pelo legislador a fazer a dita ressalva no citado nº 2: “os bens isentos de penhora”».
Na doutrina, Carvalho Fernandes e João Labareda[5] pronunciam-se com clareza no sentido da apreensão dos rendimentos obtidos na pendência do processo, para a massa, com salvaguarda dos impenhoráveis; Também Menezes Leitão[6] entende que acima dos valores considerados impenhoráveis pelo artigo 824.º do CPC, os bens ou rendimentos que sejam adquiridos pelo devedor, nele expressamente incluindo a parte da remuneração do trabalhador que não seja impenhorável, entram para a massa insolvente.
São essencialmente quatro os argumentos que têm sido aduzidos a favor do entendimento de que nenhuma parte dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante é susceptível de apreensão para a massa insolvente: (i) o art. 84º; (ii) a exoneração do passivo restante (art. 235º e ss.); (iii) o eternizar dos processos de insolvência, que resultaria da apreensão de salários para a massa; e (iv) a defesa dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito ao recebimento de um salário e da tutela geral de personalidade.
A estas objecções responde, de modo elucidativo, o acórdão da Relação de Lisboa, de 15.11.2011, supra citado (nota 2), para cuja fundamentação se remete e que aqui seguimos de perto.
Como se afirma em tal aresto, não se vê como é que o preceito do nº 1 do art. 84º, que prevê a possibilidade de o insolvente receber alimentos à custa dos rendimentos da massa, se deles carecer, trabalhe ou não, contende com o regime legal de penhorabilidade parcial estabelecido no artigo 824.º do CPC, de modo a impedir a possibilidade de parte do salário ser apreendido para a massa.
Se o insolvente não tem nem pode vir a ter rendimentos do trabalho que lhe permitam prover à sua subsistência, pode pedir alimentos à custa dos rendimentos da massa. Tal acontecerá, prevalentemente, naqueles casos, agora mais raros, em que o insolvente vivia de outros rendimentos, que não os rendimentos do trabalho. Nos casos em que o insolvente vivia dos rendimentos do seu trabalho, esgotadas as possibilidades de prover à sua subsistência através desses rendimentos, nos termos estabelecidos no artigo 824.º do CPC, ele poderá solicitar que lhe sejam concedidos alimentos dos rendimentos da massa insolvente, ao abrigo daquela norma do CIRE.
Quanto ao segundo argumento, qual seja, o que vê no instituto da exoneração do passivo restante (artigo 235º e ss.) o propósito do legislador em estabelecer a não apreensão para a massa do direito de crédito relativo a salários, importa referir que este instituto mais não é que um mecanismo que permite ao cidadão, declarado insolvente, continuar integrado na vida económica legal, depois de, para o efeito, ter dado provas concretas do seu propósito e esforço nesse sentido.
O despacho inicial, que admite o pedido de exoneração do passivo [que, como se sabe é pedido pelo interessado (artigo 236.º), o qual deve preencher determinados pressupostos para a ele aceder (artigo 238.º) e, uma vez admitido, determina a observância de um regime próprio, durante cinco anos (artigo 239.º) findos os quais, se tiver cumprido as obrigações impostas, pode ser exonerado do passivo que, afinal, não conseguiu saldar, apesar dos seus bons esforços (artigos 244.º e 245.º)], determina a cedência do rendimento disponível do insolvente ao fiduciário, nomeado pelo tribunal (n.º 2, do artigo 239.º), integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, na parte que ora nos interessa, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional [art. 239.º, n.º 3, al. b), i)).
Ora, neste regime legal não se vislumbra qualquer fundamento para excluir os rendimentos do trabalho, maxime salários, do rendimento disponível, nem para atribuir ao insolvente a autodefinição do que seja razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar.
Aliás, a salvaguarda do sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado que este instituto acautela insere-se na mesma linha do preceituado pelo artigo 824.º do CPC e pelo artigo 84.º a que se aludiu supra, e que estão em sintonia com o regime legal de exoneração do passivo, tanto mais que a sua apreciação pelo tribunal, a requerimento do insolvente interessado, pode ocorrer no mesmo acto, ou em acto próximo (artigo 239.º, n.º 1, e 156.º, n.º 1) bastando, para o efeito, que o pedido do insolvente seja feito no requerimento de apresentação à insolvência.
Também não colhe o argumento da eternização dos processos de insolvência, que resultaria da apreensão de salários para a massa.
Tal eternização não ocorre quando seja requerida a exoneração do passivo restante, como já referido, e, quando não haja recurso a este instituto legal, também não ocorre por força do disposto nos artigos 158º (venda de bens), 169º (prazo para a liquidação), 182º, n.º1 (rateio final – norma esta que estabelece que o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa), e 230º e ss, que regulam o encerramento do processo de insolvência.
Por último, não se compreende como é que a impossibilidade da apreensão para a massa do crédito relativo a salários, advém dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito ao recebimento de um salário e da tutela geral de personalidade.
Na verdade, «[n]ão restarão dúvidas de que a salvaguarda do que se considere razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar se propõe, por si própria, a defesa da personalidade física e moral do insolvente e de cada um dos elementos do seu agregado familiar (artigo 70.º, n.º 1, do C. Civil) do mesmo modo que o direito ao recebimento de salário é um direito do trabalhador com assento constitucional (artigos 58.º, n.º 1 e 59.º, n.º1, al. a), n.º 2, al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa) sendo que, um e outro, se reconduzem ao principio mais vasto, porque principio fundamental da Republica Portuguesa (art.º 1.º da C. R. Portuguesa), da dignidade da pessoa humana que, em concreto, procurarão assegurar.
O que não está demonstrado é que a dignidade da pessoa humana, que não é uma norma de aplicabilidade directa (art.º 18.º, n.º 1, da C. R. P), no caso concreto que nos ocupa, só pudesse ser defendida com a proibição de apreensão de qualquer quantia relativa ao salário do insolvente.
O contrário resulta do já exposto relativamente às previsões dos artigos 824.º do C. P. Civil e 84.º e 239.º, do CIRE, cada uma das quais permite assegurar a defesa da integridade física e moral do insolvente e de cada um dos elementos do seu agregado familiar e, consequentemente, contribuir para a realização do principio constitucional, fundamental, da dignidade da pessoa humana.»[7]
Concordamos plenamente com este raciocínio, pelo que sendo o salário do insolvente um bem que integra o seu património, pode o mesmo ser apreendido – como foi - para a massa na parte em que seja susceptível de penhora, nos termos do art. 46º, nº 1 e 824º do CPC.
Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida.

Sumário:
I – É legalmente admissível a apreensão para a massa insolvente da parte do salário, pensões ou outros rendimentos do insolvente que não sejam impenhoráveis.
II – A apreensão para a massa insolvente de tais quantias em nada briga com o instituto de exoneração do passivo restante, uma vez que este só opera em momento subsequente ao encerramento do processo, ao passo que a apreensão se mantém até àquele encerramento.

IV – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
*
Guimarães, 5 de Junho de 2014
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Heitor Gonçalves
_______________________________
[1] Diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem.
[2] Cfr., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 30.06.2011 (Bettencourt de Faria), proc. 191/08.2TBSJM - H.P1.S1; da Relação de Lisboa de 27.02.2014 (Teresa Pardal), proc. 5797/13.5TCLRS-A.L1-6, de 14.03.2013 (Tomé Ramião), proc. 4343/12.2TBVFX-D.L1-6 e de 15.11.2011 (Orlando Nascimento), proc. 17858/11.0T2SNT-A.L1-7; da Relação do Porto de 05.12.2001 (Maria José Simões), proc. 5248/07.4TVLG-F.P1; da Relação de Coimbra de 10.09.2013 (Artur Dias), proc. 23/13.0TBFIG-D.C1; da Relação de Évora, de 21.02.2013 (Francisco Xavier), proc. 5100/12.1TBSTB-A.E1 e de 16.02.2012 (Paulo Amaral), proc. 1195/11.3TBCTX-C e 4920/11.9TBSTB-F.E1, disponíveis, como os demais citados sem outra referência, in www.dgsi.pt.
[3] Dispõe este normativo: “O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 839º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.
[4] A inclusão na massa insolvente de bens ou direitos adquiridos posteriormente à declaração de insolvência é reforçada pelo nº 2 do artº 81º, nos termos do qual fica interdita ao devedor a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo.
[5] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 340.
[6] Direito da Insolvência, Almedina, 2009, p. 203 e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2012, em anotação ao art. 46º, p. 94.
[7] Ac. da RL de 15.11.2011 supra citado e que vimos seguindo.