Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1011/11.6GBBCL.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I) Para a realização do crime de violência doméstica, torna-se necessário que o agente reitere o comportamento ofensivo, em determinado período de tempo
II) Porém, admite-se, que um singular comportamento bastará para integrar o crime quando assuma uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal do cônjuge.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório
1. Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 1011/11.6GBBCL, a correr termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Rui F..., com os sinais dos autos, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, nºs 1, a) e 2 do Código Penal.
Na sequência da abertura de instrução requerida pelo arguido veio este a ser pronunciado pelos factos e incriminação constantes da acusação pública.
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Ao abrigo do disposto nos artigos 71.º, 74.º e 77.º do Código de Processo Penal foi deduzido pedido de indemnização civil pela assistente Ana L..., a qual pede que o arguido, em virtude dos factos praticados, seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a data da notificação até integral pagamento.
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Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu absolver o arguido da prática do crime por que vinha pronunciado, assim como do pedido de indemnização civil que contra ele foi deduzido.
2. Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a assistente Ana L..., retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
A. Nas circunstâncias melhor descritas nos autos, o Arguido Rui F... procurou a ora Recorrente, sua ex-cônjuge, deslocando-se, nos dias 13 de Junho, 10 de Julho e 10 de Agosto de 2011, à sua habitação, na qual se introduziu sem autorização, revistando todas as divisões e compartimentos e a ela se dirgindo com imputações, impropérios e ameaças de morte e de violência física e sexual.
B. No dia 13 de Junho e 10 de Julho, o Arguido praticou os factos descritos na presença da filha menor de ambos.
C. E, no dia 10 de Agosto, agrediu fisicamente a Recorrente agarrando-a pelo pescoço e empurrando-a para trás, após a mesma ter solicitado a intervenção da GNR.
D. O Arguido actuou da forma descrita, mesmo após se ter comprometido perante o mesmo julgador, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito do processo comum singular n.º 1608/10.1GBBCL, a não estabelecer qualquer contacto físico ou verbal com a aqui Recorrente.
E. Por sentença proferida em 24 de Abril de 2012, o Arguido foi, porém, absolvido da prática do crime de violência doméstica de que vinha pronunciado na sequência dos factos descritos.
F. Tendo a decisão absolutória se baseado, essencialmente:
a) nas declarações do Arguido que negou o que lhe era imputado explicando que se dirigiu à habitação na noite do dia 10 de Julho para se inteirar do estado de saúde da sua filha que, naquela manhã, havia sofrido ligeira entorse, e
b) nas declarações da Testemunha Ricardo M..., militar da GNR, que explicou que, no dia em que se deslocou à habitação da ora Recorrente (10 de Agosto), a mesma se limitou a dizer que o Arguido não poderia, com ela, contactar fisica ou verbalmente, o que, para o tribunal a quo, demonstra a não ocorrência de violência doméstica porquanto a Recorrente não afirmou, naquele momento, de tal ter sido vítima.
G. Concluiu o Meritíssimo Juiz a quo inexistirem factos que conduzam à condenação do Arguido, não tendo resultado provada a prática pelo Arguido de qualquer facto qualificado na lei penal como crime.
H. Não poderá, contudo e salvo o devido respeito, a aqui Recorrente conformar-se com tal decisão a qual enferma de lapsos e de erros manifestos quer na apreciação da prova quer no seu enquadramento jurídico.
I. Com efeito, o crime de violência doméstica traduz-se, geralmente, na ocorrência intra muros de maus tratos, sendo, por conseguinte, comum a escassez de elementos de prova que fundamentem a verificação deste tipo legal.
J. Ao julgador razoável e experiente caberá, pois, a minuciosa interpretação dos factos e a correcta subsunção dos mesmos ao direito, o que, naturalmente, dependerá de um conhecimento adequado do fenómeno social subjacente à problemática da violência doméstica.
K. Mas, ainda que pudesse considerar-se não resultar, in casu, provada em pleno a factualidade imputada ao Arguido, não poderia concluir-se pela manifesta inexistência de factos que evidenciem a prática de maus tratos psíquicos.
L. Na verdade, a ratio do tipo legal de crime de violência doméstica reside na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, sendo o bem jurídico protegido, em particular, a saúde nas suas vertentes física, psíquica e mental.
M. A incriminação em causa visa, neste sentido, salvaguardar, também, o normal desenvolvimento da personalidade contra os comportamentos que perturbem o bem-estar emocional, o sossego e a tranquilidade, nomeadamente aqueles que se manifestam sob a forma de abuso verbal, ameaças, intrusões e provocações, o que inequivocamente ocorreu, repetidas vezes, no caso presente.
N. Entre o Arguido e a Recorrente existe compromisso, declarado ele perante o mesmo julgador no âmbito do mencionado processo-crime, de não contactarem fisica ou verbalmente, e as questões relativas à filha menor de ambos são desde sempre, resolvidas através da irmã do Arguido, pessoa da confiança de ambos.
O. Tal é revelador da animosidade existente e, particularmente, da perturbação, intranquilidade e desassossego que o Arguido provoca na Recorrente sendo certo que foi sempre o Arguido quem procurou estabelecer contacto com a Recorrente contra a vontade da mesma, o que, aliás, motivou o presente processo.
P. Resultou, na verdade, provado, na sentença recorrida, que, no dia 10 de Julho de 2011, o Arguido esperou pelo regresso da Recorrente a sua casa, junto da residência da mesma.
Q. Deu-se, também, como provado que, no dia 10 de Agosto de 2011, o Arguido se introduziu na habitação da Recorrente sem sua autorização onde encetou uma discussão, sem fundamento
R. E, embora o Arguido tenha explicado que no referido dia 10 de Julho apenas pretendia inteirar-se do estado de saúde da sua filha que havia sofrido uma ligeira entorse – o que no entender da Recorrente é inusitado e implausível atendendo a que o Arguido havia sido anteriormente informado por pessoa de confiança que se tratava de algo insignificante –, certo é que o mesmo não tinha fundamento para os factos ocorridos no dia 10 de Agosto.
S. Por conseguinte, os referidos comportamentos demonstram inequivocamente o desrespeito do Arguido pelo que havia assumido em tribunal e, particularmente, pela vontade e pela privacidade da Recorrente, consubstanciando a prática de maus tratos psíquicos com consequências no bem estar emocional da Recorrente, aliás, atestadas pelas testemunhas, embora ignoradas pelo tribunal recorrido.
T. Refere, na verdade, a Testemunha Ricardo M..., militar da GNR que se deslocou à habitação da Recorrente no dia 10 de Agosto após a mesma ter solicitado a intervenção da GNR, que a Recorrente «estava notoriamente perturbada com a situação» (Cfr. CD; Testemunha Ricardo M...; 00:03:05 a 00:03:30).
U. A perturbação da Recorrente é, também, atestada pelo facto de, perante o comportamento violento do Arguido, a mesma ter contactado a amiga, Testemunha Carmen B... que perante o tribunal afirmou ter ouvido, através do telefone, o Arguido «a falar alto» (Cfr. CD; Testemunha Carmen B...; 00:02:33 a 00:02:55) e a que Recorrente «estava assustada» (Cfr. CD; Testemunha cit.; 00:01:31 a 00:02:00).
V. Circunstância essa que não foi devidamente valorada pelo Merítissimo Juíz a quo.
W. Confrontados com todas esta evidências, não se entende que o tribunal a quo tenha considerado tal factualidade insuficiente para se concluir pela verificação do crime de violência doméstica, pelo menos, sob a forma de maus tratos psíquicos os quais, obviamente, compreendem os factos descritos e dados como provados pelo tribunal recorrido
X. Face ao exposto, resta concluir que o tribunal recorrido interpretou incorrectamente o n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, nomeadamente por ter entendido, erroneamente, que os factos dados como provados não integram o conceito de maus tratos psíquicos para os efeitos do referido artigo, devendo, por conseguinte, ser revogado a douta decisão e substituída por outra que condene o Arguido pela prática dos factos constantes da pronúncia.

Termos em que,
deverá conceder-se provimento ao presente Recurso condenando-se o Arguido pela prática dos factos de que vem pronunciado consubstanciadoras do crime de violência doméstica com todas as pertinentes consequências legais e assim laborando será feita inteira
Justiça!”
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3. O Ministério Público e o arguido responderam ao recurso, defendendo que o mesmo deve ser rejeitado ou, se assim não se entender, deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e, por conseguinte, confirmada a decisão recorrida.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.), não houve resposta.
6. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. A sentença recorrida.
1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
«2.1. Factos provados
Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1. O arguido casou com Ana L... em 30/10/2004;
2. Dessa relação nasceu, no dia 30/11/2006, a filha Mara F...;
3. Em 23/06/2010, este casal divorciou-se, por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil de Barcelos;
4. Em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 9 de Junho de 2011 no âmbito do processo nº 1608/10.1GBBCL do 1° Juízo Criminal este Tribunal, que foram arquivados por desistência de queixa dos ofendidos/arguidos Ana L... e Rui F..., estes comprometeram-se a não estabelecerem entre si qualquer contacto físico e verbal;
5. No dia 10 de Julho de 2011, à noite, junto da residência pertença de amos, sita na Rua das P..., nº 200, freguesia de Pereira, Barcelos o arguido aguardou a Ana L... regressasse a casa pelas 21 horas e, quando a mesma ali chegou com a sua filha, conduzindo o seu veículo automóvel, abriu a janela e ambos encetaram uma conversa sobre o estado de saúde da filha;
6. No dia 10 de Agosto de 2011, pelas 21h30m desse dia, o arguido entrou no interior da habitação, pertença do casal e, local onde encetou uma discussão com a ofendida;
7. Perante este facto, a ofendida contactou telefonicamente a GNR, solicitando a sua intervenção;
Provou-se ainda que:
8. Em data que não se logrou apurar e quando o arguido se encontrava hospitalizado, a ofendida retirou da casa de morada de família todos os pertences do arguido, mudando as fechaduras, impedindo deste modo que este acedesse ao seu interior;
9. Por acordo celebrado entre ambos aquando do divórcio por mútuo consentimento, ficou estabelecido que a casa de morada de família ficava atribuída a ambos (ofendida e arguido);
10. No dia referido no ponto 5, a filha Mara F... havia caído e sofrido uma entorse;
Mais se provou que:
11. O arguido é comercial e aufere € 769,00 mensais; paga, a título de alimentos pela sua filha menor, a pensão de € 150,00 por mês; vive, actualmente e na sequência dos factos referidos no ponto 8, em casa dos pais; possui como habilitações o 9º ano de escolaridade;
12. Consta do C.R.C. do arguido a seguinte condenação:
- por sentença proferida em 16/05/2011, transitada em julgado em 20/06/2011, no processo sumário nº 61/11.7PCVCD, do 1º Juízo Criminal da Póvoa do Varzim, foi condenado pela prática, em 15/05/2011, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 40 dias de multa à taxa de € 7,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, a qual se mostra extinta.»
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1.2. Quanto a factos não provados consta da sentença recorrida (transcrição):
«2.2. Factos não provados
Não se provou que:
a) o dia 13 de Junho de 2011, pelas 20h 30m, o arguido, após ter saltado o muro de vedação entrou no interior da habitação de Ana L... de sua filha, sita na Rua das P..., n° 200, freguesia de Pereira, Barcelos;
b) e fê-lo sem autorização da ofendida Ana L..., o que sabia;
c) uma vez aí, o arguido verificou todos os compartimentos da casa a fim de verificar se se encontrava mais alguém no seu interior, ao mesmo tempo que dizia à ofendida: “tu não penses que vais meter alguém aqui em casa, não vais fazer a vida que queres fazer, um dia venho pelo monte sem ninguém ver, dou-te uma tareia que te deixo em estado de coma e ainda te mando aqui homens para te violar”;
d) nas aludidas circunstâncias, o arguido apodou a ofendida de “filha da puta” e disse-lhe ainda “vai para o caralho, és uma rameira, vai-te foder, vai à merda, vais com todos os homens de Barcelos menos comigo”;
e) o arguido praticou os factos descritos em frente à sua filha menor, Mara;
f) nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 5, o arguido apelidou a Ana de “filha da puta”, dizendo-lhe ainda que ‘’era a mesma cabra de sempre” e que era “mesma merda de sempre”;
g) nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 6, o arguido aguardou junto da residência referida em que Ana L... regressasse a casa e, aproveitando o momento em que esta se encontrava a abrir a porta da casa, introduziu-se no interior desta e, dirigindo-se à mesma, vociferou em tom alto e exaltado: “sua puta, sua cabra, ordinária, vaca, és uma filha da puta, não vais ter sucesso o resto da tua vida, um dia destes mato-te”;
h) no final do telefonema referido no ponto 7, o arguido agarrou a ofendida pelo pescoço e esta, por sua vez, o empurrou para trás;
i) ao actuar da forma descrita, o arguido, de forma directa e necessária, provocou na Ana dores na região atingida;
j) pelo menos desde Julho de 2011 que o arguido se desloca diversas vezes para junto da casa da ofendida e da sua filha, vigiando os comportamentos da Ana;
l) as actuações do arguido provocaram na Ana perturbação, estados de nervos constantes, angústia, receio e insegurança;
m) o arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de ofender Ana no seu corpo, saúde física e psíquica, bem sabendo que esta havia sido sua mulher e que era a mãe da sua filha;
n) actuou ainda com a intenção de atentar contra a sua honra e dignidade, perturbar-lhe a sua tranquilidade, provocar-lhe sofrimento, receio, insegurança e indiferente ao dever de respeito que sabia existir e de que estava bem ciente derivado da sua relação de ex-cônjuge;
o) ao proferir por diversas vezes ameaças de morte, o arguido quis ainda afectar sua ex-mulher na sua liberdade através das expressões que proferiu, bem sabendo que eram adequadas a causar-lhe medo e receio pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, o que conseguiu;
p) agiu ainda sabendo que a sua filha se encontrava na maior parte das vezes ressente no local dos factos descritos e que, com as condutas praticadas contra a sua mãe, a perturbava emocionalmente afectando o seu bem-estar;
q) agiu sempre o arguido, bem sabendo do carácter proibido as suas condutas.»

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1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

«2.3. Motivação

O Tribunal fundou a sua convicção nos seguintes termos:
Nas declarações do arguido, o qual negou que tivesse ameaçado, injuriado ou sequer agredido a sua ex-mulher. Refira-se que, pese embora a sua qualidade de arguido, as suas declarações afiguraram-se credíveis pelo modo como foram prestado e pelas razões que adiante se dirão quanto à factualidade não provada.
No depoimento da testemunha Ricardo M..., militar da G.N.R., o qual explicou que no dia 10 de Agosto e deslocou a casa da ofendida e que esta lhe exibiu “um papel em que o arguido não poderia estar ali”, afirmando que esta, apesar de evidenciar perturbação, não lhe disse que havia sido agredida, insultada e ameaçada pelo arguido e que esta só pretendia que ele se retirasse do local (aliás, como bem esclareceu, caso lhe tivesse sido transmitida tal ocorrência tê-la-ia feito constar do auto); refira-se que esta testemunha depôs de um modo que se afigurou isento e credível, já que nenhum interesse tem no desfecho do caso pelo que foi valorado.
Na certidão do registo de nascimento da ofendida, onde estão averbados o seu casamento e divórcio, cfr. fls. 222 e 223.
Relativamente às condições pessoas do arguido, nas suas declarações, que se afiguraram correctas, bem como no C.R.C. junto aos autos.
No que toca aos factos não provados, tal deveu-se à circunstância de não ter sido feita prova que convencesse o tribunal da sua ocorrência.
Na verdade, o arguido negou, peremptoriamente, os factos e explicou as razões que o levaram a dirigir-se, por duas vezes, à habitação pertença do casal, onde residem, actualmente, a ofendida e a sua filha.
E explicou, nomeadamente, que de uma dessas vezes, e apesar de saber que não deveria manter qualquer contacto com a ofendida, decidiu dirigir-se à habitação e aguardar a sua vinda, com o intuito de se inteirar do estado de saúde da sua filha, uma vez que esta havia sido levada ao médico por ter sofrido uma queda.
Ora, a explicação dada pelo arguido afigurou-se-nos plausível e justificada, porquanto a ofendida apenas deu conta da ocorrência à irmã do arguido, situação que o deixou, como não pode deixar de ser, preocupado.
Relativamente à segunda situação, em Agosto, diremos que a explicação dada às autoridades é estranha.
Com efeito, aquando da vinda da polícia, a ofendida limitou-se a dizer que o arguido não poderia estar ali, ao mesmo tempo que exibia um “papel” para comprovar o que alegava.
Ora, esta situação não se coaduna com as regras da experiência comum, porquanto acaso tivesse sido exercida alguma violência sobre si, tê-lo-ia dito imediatamente à polícia.
É certo que a testemunha Ricardo M... afirma que a ofendida estava perturbada, mas tal não é bastante para que se possa concluir pela violência física e psíquica descrita pela ofendida, apesar do relacionamento conturbado existente entre os dois.
Por estas razões, não se atendeu às declarações da assistente.
Não se atendeu, por outro lado, aos depoimentos das testemunhas Ana Santos e Cármen Machado, porquanto nada presenciaram, pelo que nada puderam esclarecer quanto aos factos aqui em discussão.»
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2. Apreciando.
Nos termos do artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal “os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.
Ora, analisados os autos, nomeadamente a sentença recorrida e a motivação do recurso, afigura-se-nos que a decisão recorrida não merece censura, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, de facto e de direito.
Assim, porque tal sentença não nos merece qualquer reparo, entendemos fazer uso do disposto no n.º 5 do artigo 425.º do Código de Processo Penal, remetendo para os fundamentos da mesma.
Ainda assim dir-se-á o seguinte:
A recorrente começa por manifestar discordância relativamente à matéria de facto considerada como provada na decisão recorrida – cfr. pontos 8º e 9º da motivação de recurso e alínea H) das conclusões.
Como é sabido a matéria de facto pode ser sindicada no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, nºs 3, 4 e 6.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento( - Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 10ª edição, pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recurso em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e segs.).
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412.º.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa( - Cfr. Acórdãos do STJ de 14/3/2007, de 23/5/2007 e de 3/7/2008, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.).
Justamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deve expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º 3, o seguinte:
«Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º).
Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 412.º que, havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).
Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no artigo 127.º, ou seja, fora as excepções relativas a prova legal, assenta na livre convicção do julgador e nas regras da experiência, não podendo também esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite.
Como se tem entendido, a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
São inúmeros os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes na audiência.
Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao Tribunal da Relação se refere, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à excepção da prova vinculada) no processo de formação da sua convicção, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que melhor são perceptíveis pela 1ª instância.
À Relação caberá, sem esquecer tais limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova testemunhal produzida.
Assim, se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõe uma outra convicção.
Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorrecção decisória mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
Tudo isto vem para se dizer que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado( - Cfr. Acórdãos do STJ de 23/4/2009 e de 29/10/2009, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.).
O Tribunal da Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão( - Cfr. Acórdãos do STJ de 15/7/2009, de 10/3/2010 e de 25/3/2010, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.).
Expostas estas breves considerações sobre o sentido e alcance da impugnação ampla da matéria de facto, assim como sobre os ónus impostos à recorrente, torna-se evidente que estes não foram minimamente observados como se constata da leitura quer da motivação, quer das conclusões do recurso.
Na verdade, a recorrente manifestou discordância relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto na 1ª instância mas não indicou os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, assim como também não indicou concretamente as passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos suportes técnicos, posto que, tendo sido gravadas as provas orais, em parte alguma da motivação especifica por referência aos suportes técnicos as que impõem decisão diversa, isto é, não indica a localização (início e termo) da gravação das declarações através das quais fundamenta a sua discordância relativamente aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, como foi o caso, o recorrente deve indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as provas que devem ser renovadas, fazendo tais especificações por referência ao consignado na acta, devendo ainda indicar concretamente as passagens (das gravações) em que funda a impugnação.
A recorrente não cumpriu, portanto, o ónus de impugnação especificada.
Assim, sendo certo que a recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada a que estava vinculada, refira-se que tal omissão não dá lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso já que as deficiências afectam o próprio corpo da motivação, ou seja, não estamos perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões mas perante deficiência substanciais da própria motivação.
Neste caso, quando o corpo das motivações não contém as especificações exigidas por lei, já não encontramos insuficiência das conclusões mas sim insuficiência do recurso com a cominação de não poder a parte afectada ser conhecida( - Acórdão da Relação de Coimbra de 25/6/2008, disponível em www.dgsi.pt/jtrc. ).
A situação em presença é inteiramente similar àquela que levou o Supremo Tribunal de Justiça a referir que o «convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente no corpo da motivação do recurso se absteve do cumprimento daquele ónus, que não é meramente formal, antes com implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciou as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, ao fim e ao cabo, contas direitas, inscreveria um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do direito ao recurso»( - Acórdão do STJ de 31/10/2007, disponível em www.dgsi.pt/jstj.).
Neste sentido se pronunciou também o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 259/2002, ao referir “quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do art. 412º, do CPP, reside tanto na motivação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.”( - Acórdão de 18/6/2002, publicado no D.R., II Série, de 13/12/2002.).
A haver despacho de aperfeiçoamento, quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.
Seguindo esta orientação, que se perfilha, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 140/2004, veio uma vez mais proclamar que não é inconstitucional a norma do art. 412.º n.º 3, al. b) e n.º 4, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências( - Acórdão de 10/3/2004, publicado no D. R., II Série, de 17/4/2004.).
De acordo com o disposto no artigo 431.º, b), havendo documentação da prova, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3, o que, como vimos, não ocorre no caso em apreço.
Na circunstância do não acatamento do ónus de impugnação especificada, tem-se entendido, como decorrência da sua própria noção( - Um ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento como pressuposto de obtenção de determinada vantagem, que até pode cifrar-se em evitar a perda de um benefício ou faculdade, no caso, a de viabilizar o recurso sobre a matéria de facto.), não ocorrer o condicionalismo referido na alínea b) do artigo 431.º, tornando-se inviável a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que implica que se tenha a mesma por assente.
Por outro lado, sob a epígrafe “Violência doméstica”, estabelece o artigo 152.º do Código Penal:
«1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1º grau, ou
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
É punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.».
Na anterior redacção do Código Penal (anterior à Lei n.º 59/2007, de 4/9), o artigo 152.º dispunha relativamente ao crime de maus tratos (“quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos ou o tratar cruelmente, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º do mesmo diploma”).
Com as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, no que ao crime de maus tratos respeita, houve um alargamento do tipo, verificando-se a autonomização do crime de violência doméstica (artigo 152.º), passando o crime de maus tratos a estar previsto no artigo 152.º-A.
Até à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4/9 (que manteve a incriminação e a moldura penal respectiva), o crime de maus tratos pressupunha, em regra, uma reiteração de condutas.
Em face da nova redacção introduzida pela citada lei o crime de violência doméstica pode ser cometido mesmo que não haja reiteração de condutas, embora só em situações excepcionais o comportamento violento único, pela gravidade intrínseca do mesmo, preencha o tipo de ilícito( - Cfr. Maria Elisabete Ferreira, Da Intervenção do Estado na Questão da Violência Conjugal em Portugal, Almedina, 2005, págs. 106/107; Acórdãos do STJ de 24/4/2006, Proc. 06P975, in www.dgsi.pt/jstj.).
Conforme se refere na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 98/X, que esteve na origem da Lei n.º 59/2007, de 4/9, «na descrição típica da violência doméstica e dos maus tratos, recorre-se, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, para esclarecer que não é imprescindível uma continuação criminosa.»( - Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 10, de 18/10/2006.).
Em suma, para a realização do crime torna-se necessário que o agente reitere o comportamento ofensivo, em determinado período de tempo, admitindo-se, porém, que um singular comportamento bastará para integrar o crime quando assuma uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal do cônjuge.
O bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental –, o qual pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal do cônjuge( - Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 332.).
Assim, não é suficiente qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para o preenchimento do tipo legal.
O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus-tratos( - Plácido Conde Fernandes, idem, pág. 305.).
No caso em apreço, uma análise dos factos dados como provados conduz-nos inelutavelmente à conclusão de que se não demonstraram os elementos constitutivos do tipo legal de crime de violência doméstica que foi imputado ao arguido, impondo-se, consequentemente, a sua absolvição, como bem decidiu o tribunal recorrido.

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III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela assistente Ana L... e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
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(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)