Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL MENOR RESIDÊNCIA HABITUAL CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | De acordo com o estabelecido no artigo 10º, b), i) do Regulamento a continuação de competência do tribunal do país onde o processo foi instaurado cessa quando, passando a criança a ter residência habitual noutro Estado-Membro, tal se verifique durante, pelo menos, um ano após a data em que do seu paradeiro tenha ou deva ter tomado conhecimento a pessoa titular do direito de guarda, verificando-se ainda, cumulativamente, o seguinte: a) estar a criança integrada no seu novo ambiente; b) não ter sido apresentado pelo mesmo titular, no prazo de um ano a contar daquele conhecimento, qualquer pedido de regresso da criança às autoridades do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida. Resultando dos autos que o menor reside na Bélgica, mas não fornecendo quaisquer elementos de facto que desvendem em que condições ele aí vive e que permitam, designadamente, concluir se ele aí tem efectivamente a sua residência habitual, e bem assim se se encontra integrado no novo ambiente, condições de que depende a cessação da competência internacional dos tribunais portugueses, sem prejuízo de ocorrências posteriores, designadamente uma eventual oposição da requerida vir a revelar o contrário, na fase liminar do processo é de afirmar a competência dos tribunais portugueses para julgarem a acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nos presentes autos que têm por objectivo a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor D…, nascido a 10 de Setembro de 2001, filho do requerente e da requerida, foi proferida decisão que julgou que o tribunal carece de competência internacional para o efeito e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial. É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Requerente, B… conclui a sua alegação da seguinte forma: - no processo principal foi, no dia 12 de Junho de 2007, prolatada douta sentença, homologando um acordo, nos termos do qual o recorrente contribuiria, a título de alimentos para o filho menor dele recorrente, com a quantia mensal de 100,00 euros; - como o recorrente incumpriu tal obrigação, foi instaurada a execução especial de alimentos correspondente ao apenso A; - pretendendo cessar (num determinado período temporal) e alterar tal montante o Recorrente, no dia 14 de Dezembro de 2015, ao abrigo do estatuído no artigo 936.°, n.º 1 do Código de Processo Civil de 2013, apresentou nos autos, por transmissão electrónica de dados, via sistema Citius, um requerimento peticionando isso mesmo (peça processual com a referência 21358969, do dia 14 de Dezembro de 2015, correspondente à referência 668335, desse mesmo dia 14 de Dezembro de 2015, do histórico de atos processuais deste apenso C, no sistema Ctius).; - sobre tal requerimento recaiu, no dia 11 de Fevereiro de 2016, a aliás douta decisão apelada, que indeferiu liminarmente o mesmo requerimento; - tendo-se tal sentença fundamentado de direito, não só nos artigos 96.º, a) e 99.°, n.º 1 ambos do Código de Processo Civil, normas legais estas expressamente referidas e invocadas na parte dispositiva de tal decisão, mas também nos artigos 59.°, 62.° e 63.° do Código de Processo Civil, no Regulamento (CE) 220112003, do Conselho de 27 de Novembro de 2003, maxime no número 1 do respectivo artigo 8.° e ainda nos artigos 9.°-1 e 42.°-1, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, normas estas todas também referidas na decisão que se está a por em crise, embora não na parte dispositiva dela; - e de facto, em a residência do menor, a que se reportam os alimentos em causa, ser na Bélgica e não em Portugal; - só que e sendo aquilo que está em causa neste apenso C, não uma alteração da regulação das responsabilidades parentais em sentido amplo, mas apenas uma cessação e alteração dos alimentos fixados ao menor D…e havendo, como no caso há, execução por alimentos, está tal cessação e alteração de alimentos prevista e regulada no artigo 936.° do Código de Processo Civil, sendo pois este compêndio legal aquele que se deve aplicar ao caso sub-iudicio; - e isto tanto mais que a cessação e alteração de alimentos, a requerimento do onerado com a respetiva prestação, não está prevista no RGPTC, na medida em que, na verdade, o artigo 3.° de tal RGPTC, que taxativamente enumera aquilo que, para efeitos de tal RGPTC, constituem providências tutelares cíveis, não inclui em nenhuma das suas 12 alíneas, a cessação e alteração dos alimentos anteriormente fixados, mas apenas e na alínea d) de tal artigo 3.°, a fixação de tais alimentos e a respetiva execução, referindo-se o artigo 45.° ainda do RGPTC à alteração de alimentos anteriormente fixados, mas não já à cessação deles, não incluindo contudo nos processualmente legitimados para requerem tal alteração, aqueles a cargo de quem, como sucede com o recorrente, se encontram os alimentos em questão; - pelo que nunca poderia o recorrente, designadamente por a cessação de alimentos não estar prevista nesse artigo 45.° do RGPTC, nem em nenhuma outra norma de tal diploma e, por para a alteração da prestação alimentar, essa sim, constante de tal artigo 45.° do RGPTC, lhe fenecer a ele recorrente a legitimidade processual activa, lançar mão, para peticionar a cessação e alteração da prestação alimentícia que pretendia, do RGPTC, nomeadamente de tal artigo 45.° dele, não lhe restando pois a ele recorrente, para isso outro meio processual, que não fosse aquele que utilizou, ou seja, o previsto no artigo 936.° do Código de Processo Civil; - de qualquer forma, ainda que a cessação e a alteração de alimentos estivesse prevista, que, como resulta do que atrás se disse já, não está, no RGPTC, havendo assim para tal cessação e alteração uma dupla previsão legal (RGPTC e CPC 2013), sempre seria o Código de Processo Civil o diploma que se aplicaria, embora mutatis mutandis, a tal cessação e alteração, ou seja, no caso sub-iudicio, ao presente apenso, ex vi do artigo 65.°, do RGPTC; - assim e face ao estatuído no número 1, de tal artigo 936.° do Código de Processo Civil, a cessação e alteração da prestação alimentícia em causa deveria ser, como aliás foi, deduzida por apenso ao processo executivo atrás referido e, portanto, como sucedeu, na Secção de Família e Menores 11, da Instância Central de Vila Real, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real; - não havendo, pois, qualquer incompetência, seja ela absoluta ou relativa, de tal Secção de Família e Menores 11, da Instância Central de Vila Real, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real nem, consequentemente, quaisquer motivos legais para o indeferimento liminar sob recurso; - se assim não for entendido, ou seja, se for considerado que ao pedido de cessação e de alteração de alimentos em causa não é aplicável o Código de Processo Civil mas sim unicamente o RGPTC, o que se admite, sem conceder que assim é, nem prescindir de que assim não é, continuará a não haver qualquer razão legal para o indeferimento liminar sob recurso; - e isto porque então e residindo o menor a que se reportam os alimentos em causa na Bélgica, isto é, no estrangeiro, o tribunal competente para conhecer do pedido de cessação e alteração de alimentos em questão é o da residência do requerente de tal pedido, ou seja, do aqui recorrente (artigos 9.°, n.º 7, 42.°, n.º 1 e 2.º, b) 9, ambos do RGPTC) tribunal esse que é pois e considerando que o requerente de tal pedido, aqui recorrente, reside em Águas Santas, na Maia, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, mais precisamente a 3.ª Secção de Família e Menores, da Instância Central de Matosinhos (artigos 64.º, q) e 93.º, i) ambos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março e o Mapa III anexo a tal Decreto-Lei n.º 49/2014); - desde que e por imposição do artigo 9.°, n.º 7 do RGPTC, tal tribunal seja para isso internacionalmente competente como, por força dos artigos 59.° e 62.°, ambos do Código de Processo Civil e porque se verificam, no caso sub-iudicio, diversos dos elementos de conexão a que se reporta o artigo 62.°, do Código de Processo Civil, nomeadamente os constantes das alíneas a) e b), de tal artigo; - a isso não podendo obstar, nem obstando que, como se pondera na decisão sob recurso, a competência internacional dos tribunais portugueses, a que alude o artigo 59.° do Código de Processo Civil seja, como efectivamente é, atribuída sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, na medida em que nada se encontra estabelecido em regulamentos europeus, nem em instrumentos internacionais que afaste a competência internacional que, por tal artigo 59.° do Código de Processo Civil, é conferido aos tribunais portugueses em geral e, no que ao caso vertente diz respeito e interessa, ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em particular; - e isto, designadamente, porque o Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho, a que se arrimou a decisão sob recurso, muito embora estabeleça, no número 1, do respectivo artigo 8.°, que os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade parental, em relação a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro, à data em que o processo seja instaurado em tribunal, estabelece também expressamente, na alínea e), do número 3, do artigo 1.º, que o Regulamento em causa não se aplica aos alimentos, os quais são precisamente aquilo que unicamente está em causa no apenso C, pelo que tal Regulamento não se aplica de todo a esse apenso C; - assim, na hipótese teórica que temos vindo a analisar a qual, relembre-se, consiste em se considerar que ao pedido de cessação e de alteração de alimentos em causa neste recurso se aplica apenas o RGPTC e não o Código de Processo Civil, embora o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real fosse territorialmente incompetente para apreciar e decidir o pedido de cessação e de alteração de alimentos que tem vindo a ser referido, tal incompetência seria, não uma incompetência absoluta, como decidiu a decisão sob apelação, mas sim uma incompetência relativa, por infracção das regras da competência fundadas na divisão judicial do território (artigo 102.° Código de Processo Civil); - havendo pois lugar, em tal hipótese teórica e dialéctica não, como se decidiu na decisão sob recurso, ao indeferimento liminar da petição inicial, previsto no artigo 99.°, n.º 1 do Código de Processo Civil, mas sim, nos termos do artigo 105.°, n.º 3 do Código de Processo Civil, à remessa do processo em causa para o tribunal territorialmente competente, ou seja, no caso, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto; - tendo, pois, a aliás douta decisão sob recurso violado diversas disposições legais, nomeadamente e, por um lado, o artigo 936.° do, na medida em que o desaplicou, quando ele é justamente aquele que se aplica ao caso em análise e, por outro lado, os artigos 59.°, 62.°, 63.°, 96.º, a) e 99.°, n.º1, todos daquele Código e 9.° e 42.°, os dois do RGPTC e aplicado também, erradamente, o Regulamento (CE) 220112003, pois que tal Regulamento e como expressamente consta da alínea e) do número 3, do artigo 1.º, não se aplica aos alimentos, sendo certo que os alimentos são precisamente aquilo que unicamente está em causa neste apenso C; - deverá, pois e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para a Ilustre Senhora Doutora Juíza de 1ª instância que a proferiu, ser anulada a aliás mui douta decisão sob recurso, prolatando-se, em substituição de tal douta decisão, não menos douto acórdão, que determine ser territorialmente competente, para apreciar e decidir o pedido de cessação e alteração de alimentos que tem vindo a ser referido, o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, mais precisamente a Secção de Família e Menores 11, da Instância Central de Vila Real, de tal Tribunal, ou então o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, rectius, a 3.° Secção de Família e Menores da Instância Central de Matosinhos, de tal Tribunal. Não foram oferecidas contra alegações. Cumpre-nos agora decidir. * Sendo certo que o objecto dos recursos se encontra delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se são os tribunais portugueses ou os belgas os competentes para conhecer da pretendida alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor D…. E é apenas esta uma vez que é apenas sobre esta questão que se pronuncia a decisão em recurso e é sabido que o recurso não tem por finalidade a apreciação de questões novas. * Consta do processo que, no dia 12 de Junho de 2007, foi proferida sentença que homologou um acordo, nos termos do qual o Apelante contribuiria, a título de alimentos para o seu filho menor D…, com a quantia mensal de 100 euros. O D…encontra- se a residir em Bruxelas, Bélgica. Como se referiu acima, através desta acção, pretende o Requerente alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa ao seu filho menor no que respeita aos alimentos que ficou obrigado a prestar-lhe e, dêem-se as voltas que se quiserem dar, é nesse âmbito que nos haveremos de mover. Tratando-se de questão que se insere no âmbito da competência internacional dos tribunais portugueses, rege o disposto no artigo 59º do Código de Processo Civil, que estabelece a competência dos tribunais portugueses quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º. Porém, o artigo começa, desde logo, por ressalvar o estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais, pelo é lícita a conclusão constante do despacho recorrido no sentido de que “a competência internacional atribuída aos tribunais portugueses por normas de fonte interna deverá ceder perante o que a esse título se ache estabelecido em normas de fonte supraestadual como tratados, convenções e regulamentos comunitários, ou seja, o regime interno é aplicável fora da esfera de aplicação das fontes supraestaduais a não ser que estas para ele remetam”. Está neste caso o regulamento (CE) n.º 2201/2003 de 27 de Novembro, aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas, para além do mais, à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental – artigo 1º, n.º 1, b) – e à situação que nos ocupa, uma vez que se está perante uma situação que envolve dois estados membros. Dispõe o artigo 8.º desse Regulamento: 1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal. A Competência internacional é, assim e em princípio, determinada pela residência habitual do menor à data em que o processo é instaurado e mesmo quando o processo é instaurado num determinado país por o menor residir nesse país, como é o caso do presente processo, no entanto, pode ocorrer na pendência da causa alteração dessa residência e daí que o Regulamento preveja a derrogação da competência do tribunal do Estado-Membro da anterior residência habitual, plasmada nas reservas previstas no n.º 2 daquele artigo. Por outro lado, o conceito de “residência habitual”, na acepção dos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar – Acórdão da 1.ª Secção do Tribunal de Justiça da UE, de 22.12.2010, processo C-497/10 PPU. Deste modo e de acordo com o estabelecido no artigo 10º, b), i) do Regulamento a continuação de competência do tribunal do país onde o processo foi instaurado cessa quando, passando a criança a ter residência habitual noutro Estado-Membro, tal se verifique durante, pelo menos, um ano após a data em que do seu paradeiro tenha ou deva ter tomado conhecimento a pessoa titular do direito de guarda, verificando-se ainda, cumulativamente, o seguinte: a) estar a criança integrada no seu novo ambiente; b) não ter sido apresentado pelo mesmo titular, no prazo de um ano a contar daquele conhecimento, qualquer pedido de regresso da criança às autoridades do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida. O processo apenas nos diz que o menor reside na Bélgica e não fornece quaisquer elementos de facto que desvendem em que condições ele aí vive e que permitam, designadamente, concluir se ele aí tem efectivamente a sua residência habitual, com o sentido acima referido e bem assim se se encontra integrado no novo ambiente, condições de que depende a cessação da competência internacional dos tribunais portugueses. E sendo assim, teremos de admitir que o processo não fornece elementos de facto que permitam concluir ter cessado a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da matéria em causa e afirmar a competência dos tribunais belgas pelo que estamos com o acórdão da Relação de Lisboa de 03/07/2010, disponível em www.dgsi.pt, no sentido de que, sem prejuízo de ocorrências posteriores, designadamente uma eventual oposição da requerida vir a revelar o contrário, na fase liminar do processo é de afirmar a competência dos tribunais portugueses para julgarem a acção. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, se revoga o despacho recorrido e se ordena o normal prosseguimento do processo. Sem custas. * Carlos Carvalho Guerra Maria da Conceição Bucho Maria Luísa Ramos |