| Decisão Texto Integral: |
PROCº 1237/09.2TBVCT.G1 – 1ª Secção Cível
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO.
1. A Freguesia de X. P., Viana do Castelo, veio intentar a presente acção declarativa sumária contra Auto R. – Comércio de Automóveis, SA, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €11.131,97, a título de indemnização por perdas e danos, ocasionados na sequência de negócio de compra e venda de uma viatura que celebrou com a ré.
2. Regularmente citada, contestou a Ré impugnando os factos alegados pela Autora e invocando factos reconduzíveis a circunstâncias impeditivas/modificativas do direito invocado pela Autora.
3. Foi proferido despacho saneador e dispensada a elaboração da condensação, ao abrigo do disposto no artigo 787º, nº2, do Código de Processo Civil.
4. Tendo tido lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente por provada, absolveu a ré do pedido.
5. Inconformada, apelou a autora rematando as alegações com as seguintes conclusões:
- O Meritíssimo Juiz a quo julgou a acção improcedente, considerando que a Ré logrou elidir a presunção de culpa que sobre si incidia – cfr. artigo 799.º, n.º 1 do CC - entendeu que a Autora não prestou à Ré “toda a colaboração que estivesse ao seu alcance, sendo certo que a própria identificação jurídica da Freguesia deveria ter sido tratada de forma a permitir à Ré apresentar o pedido tempestivamente. E não o foi”.
- Neste ponto concreto, o Meritíssimo Juiz a quo refere-se à Cópia de Identificação de Pessoa Colectiva da Autora, que o mesmo deu como provado que não foi fornecida á Ré nos trinta dias após a atribuição da matrícula à viatura, a tempo de efectuar o pedido.
- Contudo, salvo sempre o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo erra de forma clara na apreciação da matéria de facto e no julgamento da matéria de direito.
- Nos autos consta um documento (doc. 1 junto com a p.i.) que nunca foi impugnado pela Recorrida e que é uma factura emitida pela Ré, no dia 31 de Janeiro de 2008 (data da atribuição da matrícula), em nome de Freguesia de X.P. com o número de contribuinte ..... - ora, este número de contribuinte é o mesmo que o Meritíssimo Juiz a quo refere que só chegou à posse da Ré no dia 1 de Abril de 2008 e que só foi enviado depois de a Autora, ora recorrente, ter regularizado a sua situação junto do Registo Nacional das Pessoas Colectivas.
- A Ré apresentou na Alfândega o pedido de isenção de imposto em nome da Freguesia de X.P. com o NIF ....... da Freguesia e não em nome de Junta de Freguesia com o NIF de Junta de Freguesia, como o Juiz “a quo” deu por provado. Isso resulta inequívoco e indiscutível dos documentos 3 e 4, emitidos pela própria alfândega, que não foram impugnados e foram juntos com a petição inicial. Consequentemente, é incompreensível que o Tribunal recorrido tenha passado ao lado destes documentos que acabam por ser a chave e a resolução do objecto do litígio.
- No documento 3 refere-se expressamente que o pedido foi efectuado por freguesia de X.P. e no documento 4, que é a declaração aduaneira do imposto aparece o NIF da freguesia, aquele que o Meritíssimo juiz a quo refere que só chegou á posse da Ré em 1 de Abril – ora, daqui se extrai a inevitável conclusão de que o pedido de isenção foi efectuado em nome da Freguesia com o NIF desta e não em nome de Junta de Freguesia como o autor pretende fazer crer.
- Não é demais lembrar: estes documentos são emitidos pela própria Alfândega.
- Dos documentos existentes nos autos e do depoimento das testemunhas, teria que ser dado como provado que:
a) a Ré assume a obrigação de tratar do processo de isenção de ISV;
b) a Ré tem o NIF da freguesia desde 31/01/2008 e não desde 1/04/2008;
c) a Ré fez o pedido 18 dias para além do prazo previsto para o efeito;
d) a Ré fez o pedido em nome da Freguesia de X.P. com o NIF da Freguesia e não em nome de Junta de Freguesia com o NIF de Junta de Freguesia – cf.documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial;
e) o pedido é indeferido por extemporaneidade e não por ilegitimidade;
f) mesmo que o pedido tivesse sido feito em nome de Junta de Freguesia a Ré sabia que o mesmo seria indeferido por ilegitimidade (e foi por extemporaneidade e não por ilegitimidade) mas se o fizesse em nome da Freguesia com o respectivo NIF (mesmo sem cópia do documento que a Ré alega não ter mas que já se demonstrou que tinha desde 31/01/2008) não sabia se o mesmo seria recusado;
- a Ré, ora recorrida, agiu com culpa e não logrou, assim, elidir a presunção de culpa que sobre si impendia, nos termos do disposto no artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil.
- Com a actuação culposa da recorrida, a recorrente pagou as quantias descritas nas alíneas j) e K) da matéria de facto provada.
- Refere o Meritíssimo Juiz a quo que: “o facto que, in casu, actuou como causa do dano não é a sua causa adequada, porque ainda que o pedido de isenção fosse apresentado tempestivamente, sempre improcederia em face da intenção da Autora referida na alínea b) do ponto II.1., por força do disposto no artigo 51.º do Código do Imposto sobre Veículos”.
- Ora, salvo sempre o muito respeito por opinião contrária, esta consideração não tem qualquer sentido - O pedido de isenção efectuado foi para uma carrinha destinada aos transporte de crianças.
- Não foi para uma carrinha destinada ao transporte de alunos e pessoal auxiliar das Escolas de S. Paio, para serviço próprio da Junta de Freguesia e para eventuais situações que pudessem surgir em benefício da freguesia.
- O Meritíssimo Juiz a quo parece olvidar-se que o pedido de isenção de ISV só foi indeferido por extemporaneidade e não por mais nenhum motivo; que a carrinha está licenciada apenas e só para o transporte de crianças – isto está claramente plasmado no documento A junto com o requerimento de resposta á junção de documento que a contraparte faz na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, enviado a 5 de Novembro de 2009.
- Por isso, o pedido, se fosse apresentado em tempo, nunca seria indeferido - nesta conformidade, naturalmente, de acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, a extemporaneidade do pedido foi a única causa dos danos que a Autora, ora recorrente sofreu.
- E estando a carrinha licenciada para o transporte de crianças como está, se a recorrente a viesse a utilizar para outros fins (no que se não concede), isso seria um problema da recorrente com as entidades fiscalizadoras, nas quais não se inclui, com toda a certeza, a Auto – Rabal, que, como tal, é totalmente alheia a este facto.
- Tudo bem visto, a Recorrida agiu com culpa, provocou à recorrente os danos patrimoniais já descritos e a sua actuação foi a única causa dos danos que a recorrente sofreu.
- A sentença recorrida padece, ainda, do vício substancial de erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que não podia ter dado como provado a matéria de facto constante da alínea b) na parte em que refere “e pessoal auxiliar das Escolas de ...., para serviço próprio da Junta de Freguesia e para eventuais situações que pudessem surgir em benefício da freguesia”;
- Na verdade, devia ter sido dado como provado que a carrinha destinava-se apenas e só para o transporte de crianças porque é para isso que está licenciada conforme resulta da cópia da licença que a Autora juntou ao processo e porque o pedido de isenção efectuado foi nesse sentido, pois o indeferimento deveu-se apenas e só á extemporaneidade do pedido.
- Por seu lado as alíneas n), o), p), da matéria de facto provada são inócuas para a decisão, na medida em que têm que ser dados como provados os factos mencionados no nº 11 destas conclusões.
- Aqueles factos que o Meritíssimo Juiz a quo considerou provados nas três últimas alíneas referem-se a um conjunto de actuações da Ré que se traduziram em montar uma teia para tentar desculpar o erro que a mesma sabia ter cometido e que não queria assumir – isto está também exaustiva e inequivocamente provado.
- Em consequência, a sentença recorrida sofre também de vício substancial de erro de julgamento da matéria de direito por violar os artigos 798.º e 799.º do Código Civil.
Termina pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que condene a aqui recorrida.
6. Foram oferecidas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão proferida.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) A Ré é uma sociedade anónima que se dedica ao comércio de automóveis e acessórios, designadamente, à venda de automóveis novos;
b) A Autora pretendia a compra de uma viatura, em estado de nova, marca Ford, modelo Transit Van, de nove lugares, que então se encontrava exposta nas instalações da Ré, destinada ao transporte de alunos e pessoal auxiliar das Escolas de ....., para serviço próprio da Junta de Freguesia e para eventuais situações que pudessem surgir em benefício da freguesia;
c) A Autora sabia que a compra da viatura em causa estaria isenta do pagamento do imposto automóvel, conforme o disposto no artº 51º, nº1, d), da Lei 22-A/2007 que revogou o Decreto-Lei nº 27/93, de 12 de Fevereiro;
d) E só por esse motivo é que decidiu efectuar a compra da viatura;
e) A Autora apresentou uma factura proforma, com uma proposta de venda da viatura, com data de 22 de Janeiro de 2008, que não contemplava o pagamento do imposto automóvel;
f) O chefe de vendas da Ré, [B], enviou um email à Autora a apresentar a referida proposta de venda, com o seguinte teor: “Serve o presente, conforme o solicitado, para apresentarmos a nossa proposta para aquisição de uma Ford Transit de 9 lugares para transporte de Crianças. (…) A proposta em anexo não contempla Imposto Automóvel, assim, é necessário pedir isenção do mesmo à Alfândega. A Auto R. trata do processo”;
g) Neste conspecto e com tais pressupostos, nomeadamente, o benefício da isenção de pagamento de imposto automóvel, a Autora contratou com a Ré, em definitivo, a compra da referida viatura;
h) Por despacho proferido em 09.07.2008, foi a Autora notificada do indeferimento do pedido de isenção do imposto automóvel referido, despacho que tem a seguinte fundamentação: “Em referência ao pedido de isenção mencionado em epígrafe, informo V. Exa. que o mesmo não reúne os requisitos previstos no Código do Imposto sobre Veículos (CISV), anexo à Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho. (…) Com efeito, a alínea b), do artigo 45º, do referido diploma não se mostra preenchida, uma vez que o veículo para o qual foi requerida a isenção do imposto possui matrícula nacional desde 31.01.2008, e o processo deu entrada nesta Alfandega em 20.03.2008, contrariando assim o disposto naquele articulado que prevê que o pedido de reconhecimento da presente isenção de imposto na transformação do veículo deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição da matrícula nacional;
i) Por despacho datado de 31.10.2008, foi a Autora notificada para pagar o imposto no valor de € 10.027,27;
j) Em 23.02.2009, foi a Autora notificada que lhe havia sido instaurado processo de execução fiscal para cobrança do imposto referido, acrescido de juros de mora, tudo num total de € 10.831,97, que a Autora acabou por pagar;
k) Por ofício datado de 05.03.2009, foi a Autora notificada que lhe foi instaurado um processo de contra-ordenação por ter excedido o prazo legalmente previsto para o pagamento do imposto automóvel em causa, tendo a Autora acabado por pagar a coima pelo valor mínimo de € 300,00;
l) A Ré toma conhecimento da intenção de aquisição de uma sua viatura de marca Ford, modelo Transit Van, de nove lugares, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico, manifestada pela Autora, através dos sócios da firma [C], Comércio de Automóveis, Lda., com sede em Galvão, Melgaço, que aqui assumiram o papel de intermediários e que participaram em toda a negociação com a Autora;
m) Facto que lhes valeu a comissão de venda, que a Ré lhe pagou, no valor de €798,33;
n) Quando, na fase de instrução do processo de pedido de isenção, a Ré solicitou a documentação à Autora, esta facultou-lhe um documento comprovativo do Número de Identificação da Junta de Freguesia;
o) Perante a situação, a Ré informou a Autora da necessidade da regularização da sua qualidade jurídica junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e obtenção do cartão de identificação da Freguesia, com o correspondente Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
p) Em 1 de Abril de 2008, através da sociedade [C], Comércio de Automóveis, Ldª e por telefax, chegou à Ré a cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva da Ré.
B. Há que ter presente que:
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
C. Passemos, agora, a conhecer da pretendida revisão e ampliação da matéria de facto.
Dispõe o artº 712º, nº 1, do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que decisão assentou.
Nesta rubrica, impõe-se chamar à colação a posição dominantemente aceite pela jurisprudência que aponta no sentido de tal reapreciação não poder subverter o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 655º do CPC.
No caso presente, diga-se, desde logo, que não é isenta de reparos a forma como a recorrente impugnou a matéria de facto, porquanto a intercala com a impugnação de direito, dificultando a análise da respectiva pretensão.
A primeira das alterações requeridas corresponde ao conteúdo da alínea p) dos factos provados, que tem o seguinte teor:
«Em 1 de Abril de 2008, através da sociedade [C], Comércio de Automóveis, Ldª e por telefax, chegou à Ré a cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva da Ré (leia-se autora)».
Diz a apelante que esta factualidade resulta de erro de julgamento porquanto os documentos juntos com a petição inicial e que não foram impugnados, demonstram que já em 31 de Janeiro de 2008 a ré emitiu uma factura com o número fiscal da autora.
Pondo de lado (porque desnecessária, para já) a questão da avaliação de toda a prova produzida sobre a matéria (não esqueçamos que também foi produzida prova explicativa do teor da factura), certo é que não ocorre qualquer incompatibilidade; na verdade, o que se deu como provado respeita a cópia do cartão e não a indicação de número fiscal.
Portanto, a aludida factura não é impeditiva nem contradiz a alínea em causa, que, de resto, está em conformidade com o teor do documento de fls.48.
A apelante confunde entre o conhecimento do número de contribuinte da autora e a entrega de cópia do respectivo cartão.
Posto isto, pretende a mesma recorrente (cf.nº11 das respectivas conclusões) que se dêem como provados ou factos que não alegou em sede de petição inicial ou meras conclusões.
Assim, considerando quer o estatuído no artº 264º do Código de Processo Civil, quer a natureza do recurso que, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, não pode ser atendida a aludida pretensão.
Mais adiante, também se insurge contra o teor da alínea b) na parte em que se refere «e pessoal auxiliar das Escolas de ....., para serviço próprio da Junta de Freguesia e para eventuais situações que pudessem surgir em benefício da freguesia».
É manifesta a improcedência: a factualidade em causa resulta do teor da declaração da própria recorrente, inserta a fls.68 e junta durante a audiência de 03.11.2009. Não se pode compreender que se ponha em causa o teor das suas próprias declarações apostas em documento timbrado e para mais com o selo branco aposto!
Quanto ao teor das alíneas n), o) e p), nada a decidir, pois que a autora apenas alega serem inócuas.
Vejamos agora o direito, sempre, claro está, limitando-o às questões suscitadas em sede de recurso.
Sabemos que, na sequência da venda de veículo automóvel, a recorrida assumiu perante a recorrente que trataria de todo o processo de isenção do imposto automóvel.
Também sabemos que essa isenção não foi conseguida porque o pedido foi apresentado para além do prazo legal, tendo a apelante pago o respectivo imposto e coima.
A questão, portanto, sedia-se em apurar se a apelada é responsável pelo ressarcimento desses montantes.
Estando em presença de responsabilidade civil contratual, cada uma das partes contratantes é responsável pelo cumprimento das obrigações a que se vinculou.
A obtenção de isenção de imposto é da competência das entidades fiscais, pelo que à apelada não cabia esse resultado.
A obrigação da recorrida é, por isso, uma obrigação de meios, que se verifica quando “o devedor apenas se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza”.
Existe obrigação de resultado “quando se conclua da lei ou do negócio jurídico que o devedor está vinculado a conseguir um certo efeito útil”. [cf. Almeida Costa - Direito das Obrigações - 5ª edição, pág. 886].
De acordo com o preceituado no artº 798º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Portanto, para que recaia sobre o devedor obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao credor, é necessário que o não cumprimento lhe seja imputável, ou seja, imperioso é que se prove o facto objectivo do não cumprimento, a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo credor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.
Porém, na responsabilidade contratual, no caso de incumprimento da obrigação, é ao devedor que incumbe provar que a falta do cumprimento ou incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, ut nº 1 do art. 799º do C. Civil.
Segundo o ensinamento de A. Varela (Das Obrigações em geral, Vol.II, 6ª edição, pág.99), o dever jurídico infringido está, neste caso, de tal modo concretizado, individualizado ou personalizado, que se justifica que seja o devedor a pessoa onerada com a alegação e prova das razões justificativas ou explicativas do não cumprimento.
Urge, por isso, averiguar se, ante a factualidade apurada, a ré afastou a aludida presunção. Julgamos que não.
No que agora releva, temos somente apurado que, na fase de instrução do processo de pedido de isenção, a Ré solicitou a documentação à Autora e esta facultou-lhe um documento comprovativo do Número de Identificação da Junta de Freguesia.
Perante a situação, a Ré informou a Autora da necessidade da regularização da sua qualidade jurídica junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e obtenção do cartão de identificação da Freguesia, com o correspondente Número de Identificação de Pessoa Colectiva.
Em 1 de Abril de 2008, através da sociedade [C], Comércio de Automóveis, Ldª e por telefax, chegou à Ré a cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva da Ré.
Ora, sem prejuízo da prova produzida e ouvida ter ido muito além do teor dos articulados, certo é que o quadro acima consignado não é bastante para afastar a aludida presunção.
Desde logo, porque não está demonstrada que a mera falta de cópia de Identificação de Pessoa Colectiva era impeditiva da formulação do pedido de isenção tributária.
Depois porque a culpa, como é sabido, deve ser aferida pela diligência normal de um bom pai de família, e também não se provou que tivesse usado de toda a diligência exigível ao caso.
Desconhece-se em absoluto que documentação deveria imperiosamente ser entregue atempadamente à ré e que diligências fez esta para a sua obtenção.
Sendo dela o respectivo ónus, o juízo a proferir é o de que logrou afastar a dita presunção.
Não obstante, como ficou referido supra, para incorrer em responsabilidade, é também necessário que ocorra nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo – artº 483º do Código Civil.
Dispõe o artº 51º da Lei 22-A/2007 que estão isentos do imposto sobre veículos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.
Daí que, conforme se fez constar na sentença recorrida, «o facto que actuou como causa do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, de acordo com a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação daquele, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias anómalas que intercederam no caso concreto.
Ora, o facto que, in casu, actuou como causa do dano não é a sua causa adequada, porque ainda que o pedido de isenção fosse apresentado tempestivamente, sempre improcederia em face da intenção da Autora referida na alínea b) do ponto II.1., por força do disposto no artigo 51º do Código do Imposto sobre Veículos».
A apelante não preenchia os pressupostos legais para obtenção da isenção fiscal, uma vez que também iria usar o veículo para servilo próprio da Junta de Freguesia e para outras situações e, assim, não ocorre nexo causal adequado entre a conduta faltosa da recorrida e o alegado dano da recorrente.
Nem se diga, como esta faz, que isso seria um problema a resolver com as entidades fiscalizadores, esquecendo, censuravelmente, que o Tribunal está sujeito à legalidade e pretendendo a tutela jurisdicional de uma fusga aos preceitos legais atinentes.
É de manter o decidido na primeira instância.
***
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, |