Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
368/10.0GAMNC-A.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO E INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: I – No recurso da sentença, se impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente tem o dever de fazer as especificações referidas nos nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP. Foi tendo em vista este dever que o legislador fixou o prazo alargado de 30 dias para a interposição do recurso que tiver como objecto a reapreciação da prova gravada (art. 411 nº 4 do CPP).
II – No recurso da decisão instrutória o recorrente não está onerado com tais particulares exigências, pelo que o prazo de interposição é o geral de vinte dias (art. 411 nº 1 do CPP).
Decisão Texto Integral:
I.
RELATÓRIO.

Nos autos de que os presentes constituem apenso, o Ministério Público determinou «o arquivamento dos autos» quanto ao «crime de ofensa à integridade física simples imputável a Manuel L...» Cf. fls. 96 a 99 dos autos principais. ---. ---
Na sequência daquele arquivamento, Manuel S... constituiu-se Assistente Cf. fls. 78 dos autos principais. --- e requereu a abertura de instrução, sendo que no termo desta o Tribunal Judicial da Comarca de Melgaço, por decisão de 08.06.2012, notificada a todos os sujeitos processuais no mesmo dia, pronunciou o Arguido Manuel L... pela «prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º n.º 1, do CP» Cf. fls. 33 a 39 des autos. ---. --
Inconformado com tal pronúncia, o Arguido dela veio recorrer em 09.07.2012, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) ---
«1ª O presente Recurso, é admissível nos termos do disposto no n° 1 do art. 310º Cod. Proc. Penal na medida em que a Decisão Instrutória não pronuncia o Arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
2ª À excepção da parte das declarações do Assistente e da testemunha colhida em Debate Instrutório, todos os elementos probatórios invocados pelo Mmº Juiz do Tribunal recorrido já constavam do Inquérito antes da proferição do despacho de Arquivamento pelo Ministério Público.
3ª O Magistrado do Ministério Público, tendo analisado, sopesado e ponderado a prova, praticamente a mesma prova, entendeu não ser ela suficiente para submeter o Arguido a julgamento.
4ª O Ministério Público teve necessariamente em conta toda a prova que, em sede de Inquérito, foi colhida, e, como esta não era suficiente para admitir que ao arguido seria, em julgamento, aplicada uma sanção, optou, criteriosa e ponderadamente, por não deduzir acusação.
5ª Constata-se, de imediato, que o próprio Assistente não faz qualquer referência às declarações do Arguido constantes de fls. 86 do autos e invocadas pelo Mmº Juiz de Instrução no ponto 3 da parte II da sua Douta Decisão Instrutória e que considerou "mais pensadas" por terem sido prestadas "meses mais tarde" e com "mais consciência das consequências da sua actuação".
6ª A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público que "pratica dos os actos e assegura os meios de prova necessários" "a investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação".
7ª No caso "sub judice" verifica-se que:
a)- os actos requeridos no Requerimento de Instrução são os mesmos praticados durante o Inquérito;
b)- os meios de prova já tinham sido considerados no Inquérito.
8ª Analisada a prova gravada parece poder chegar-se à conclusão que, realmente, o depoimento prestados em sede de Instrução nada acrescentam aos prestados em Inquérito.
9ª O tão valorado depoimento do Assistente na Douta Decisão Instrutória, nada esclarece até porque, estando de costas, não se vislumbra que se possa ter apercebido de que foi agredido com um pau - que não viu na mão do Arguido, nem sequer uma bengala - quando ele próprio também afirma "não faço ideia de que pau é".
10ª Este depoimento, além de nada acrescentar àquilo que foi objecto de Inquérito, ainda produz maior confusão por aludir, pela primeira e única vez, à existência no local da pretensa ocorrência dos factos, de máquinas agrícolas (fresa, etc.) que poderão ter causado os ferimentos.
11ª Não se antevê que esse depoimento seja susceptível de alterar o Despacho de Arquivamento proferido pelo Mui Digno Magistrado do Ministério Público, até porque, salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de manifestas incongruências e contradições.
12ª O depoimento da testemunha Maria F... nada acrescentou, nada traz de novo e é manifestamente insuficiente para nele se basear, ainda que em parte, uma decisão de pronúncia.
13ª "A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas pelos documentos, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, seriedade (...) "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio.
14ª A convicção do Juiz é uma convicção pessoal. Em todo o caso, é "também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade, para além de toda a dúvida razoável".
15ª No caso vertente, as considerações expostas, reconduzem-se ao aferimento da existência ou não se indícios suficientes para que o Arguido seja pronunciado.
16ª É consabido que a Lei não define o que deve entender-se por indícios suficientes. Apenas refere o art. 283° n° 2 do Cod. Proc. Penal, que se consideram como tal, todos aqueles elementos de onde resulte uma possibilidade razoável de vir a ser aplicada, por força deles, ao arguido, uma pena ou uma medida de segurança. Ou seja, a condenação deve aparecer como mais provável (mais certa) do que absolvição.
17ª Os actos de Instrução nada acrescentaram quanto a probabilidade séria de uma eventual futura condenação.
18ª Pelo menos apreciada toda a prova produzida, incluindo a gravada, sempre aquele beneficiaria da aplicação do princípio do "in dubio pro reo" que, salvo o devido respeito por melhor opinião também aplicável à Decisão Instrutória.
19ª O Tribunal Superior, pode sindicar a aplicação daquele princípio, sempre que tal não tenha ocorrido na Decisão sindicanda.
20ª Não sendo arbitrária a apreciação da prova, também não é a aplicação desse princípio de "in dubio pro reo" que lhe é anexo.
21ª Perante a factualidade apurada nos autos, quer na fase de Inquérito, quer na de Instrução, essa dúvida possa existir sempre que a prova possa ser reapreciada como parece ser o caso.
22ª O Juiz é arbitrário na apreciação da prova na sua apreciação. Mas não esquece os dados concretos fornecidos no "iter" que é a investigação que pode ou não conduzir a uma acusação/pronúncia.
23ª Salvo melhor entendimento não terá feito a melhor interpretação e aplicação dos arts. 267°, 262°, 287° e 282º, entre outros do Código de Processo Penal.
24ª Por isso a Douta Decisão Instrutória deverá ser revogada por Douto Acórdão que não pronuncie o Arguido.
Assim decidindo farão Vossas Excelências Justiça» Cf. fls. 2 a 7 verso. ---. ---
Notificados do indicado recurso, o Assistente e o Ministério Público a ele responderam, tendo aquele concluído pela sua improcedência e este pela correspondente procedência Cf. fls. 11 a 23 e 24 a 30, respectivamente. ---. ---
Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que o recurso merece provimento Cf. fls. 49. ---. ---
Devidamente notificados daquele parecer, o Arguido nada disse, ao passo que o Assistente manteve a sua posição supra referida Cf. fls. 55 a 59. ---. ---
Concluídos os autos ao relator, este proferiu decisão sumária, em 10.12.2012, na qual rejeitou o recurso por extemporaneidade Cf. fls. 62 a 65. ---. ---
Notificado daquela decisão, o Arguido veio apresentar reclamação para a conferência nos seguintes termos: (transcrição) ---
«A)= A Mui Douta Decisão de que se reclama rejeitou o requerimento de interposição de recurso por ser este intempestivo por haverem decorridos mais de 20 dias contados da data da notificação da Decisão recorrida.
B)= Baseou-se o Mui Douto Despacho recorrido nos seguintes elementos que nos permitimos, com a devida vénia sintetizar sem, ao que se pensa, prejudicar o seu contexto e "ratio":
1- "em processo penal o prazo de recurso é de vinte dias, salvo de o recorrente fundando em meio de prova gravada impugnar a sentença no que respeita à decisão de facto ( ... )"
2- "tal significa, além do mais, que nos casos em que é admissível recurso da decisão instrutória o prazo de interposição deste é o prazo legal de vinte dias";
3- "o alargamento do prazo de recurso relativo à "reapreciação da prova gravada" decorre das (...) exigências que o recurso da decisão de facto da sentença pressupõe e que o da decisão instrutória não coloca".
C)= Antes de mais observa-se que "in casu" a Decisão Instrutória foi proferida em sede própria e com gravação da prova nela produzida. Trata-se, pois, de prova gravada sem se discutir se o foi por boa ou má decisão.
Estamos, por isso, perante prova gravada, à qual é feita a referência possível no requerimento de recurso.
Recurso este que é motivado nessa mesma prova.
D)= O Código de Processo Penal destina o seu Livro IX aos Recursos, disciplinando os Recursos Ordinários nos seus capítulos I a III.
Em nenhum dos normativos aí constantes se constata qualquer disposição específica respeitante à Decisão Instrutória, o que, poderá permitir a conclusão que, esta, a tal regime obedece.
E, assim sendo, nada obstará, neste caso concreto, em que se controverte a prova gravada, que o "alargamento do prazo de recurso" se lhe aplique.
E)= Lendo os arts. 286° a 310º do Cod. Proc. Penal enquadrados no título III, capítulo I a IV, apenas se vislumbra - porventura por deficiência própria - uma excepção ao regime geral dos recursos em processo penal, que é a consignada no art. 310º, a qual, aliás, não é pertinente no caso "sub judice".
Tal parece significar que, não se verificando este circunstancialismo especial, será de aplicar o regime geral e, consequentemente, o presente recurso é ou será admissível com a dilação concedida para a apreciação da prova gravada.
F) "A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento" (art. 286° Cod. Proc. Penal (sublinhado nosso)
A Decisão Instrutória é, por conseguinte, um acto jurisdicional não meramente interlocutório ou de expediente: implica um juízo de valor e de mérito e, até, na maior parte dos casos, final, nessa fase do processo.
G)= A comprovação judicial da decisão de submeter ou não a causa a julgamento implica e baseia-se na apreciação da prova colhida ao longo do Inquérito e durante a Instrução prova essa que, na fase instrutória, até pode ser nova (caso não tenha sido considerada em sede de Inquérito). Daí que, havendo gravação, como ocorre no caso vertente, dos actos de instrução possa ela ser reapreciada. E, então, em caso de recurso, aplicar-se-á a regra geral.
H)= Aliás, o art. 411, n.º 1, al. a) refere-se a "decisão" não se limitando exclusivamente ao vocábulo "sentença" e nos demais números e alíneas não restringe, tal artigo, os seus dispositivos, à sentença.
I)= Como tem vindo a ser entendido na nossa jurisprudência incluindo a deste Tribunal da Relação, poderá ser tão grave submeter injustamente alguém a julgamento como condenar um inocente.
Daí que, no modesto entendimento do Reclamante, goze o Arguido, quanto a Decisão Instrutória, de todas as garantias de defesa de que dispõe perante uma sentença.
Venerandos Desembargadores:
Nos termos expostos R. a Vªs. Exªs. que o Recurso interposto pelo Arguido seja admitido» Cf. fls. 70 e 71. ---
Remetidos os autos à conferência, colhidos os vistos legais e efectuada aquela, cumpre ora apreciar e decidir. ---
II.
Em causa está a tempestividade do recurso interposto pelo Arguido da decisão de pronúncia. ---
Ora, segundo o disposto no artigo 411.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, do Código de Processo Penal, «o prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se a partir da notificação da decisão», sendo que «se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 são elevados para 30 dias». ---
Ou seja, em processo penal o prazo geral de recurso é de vinte dias, salvo se o Recorrente, fundado em meio de prova gravado, impugnar a sentença no que respeita à decisão de facto, caso em que o prazo de interposição de recurso é então de trinta dias. ---
Tal significa, além do mais, que nos casos em que é admissível recurso da decisão instrutória, o prazo de interposição de recurso é o prazo geral de vinte dias. ---
Motivação de ordem sistemático-racional justifica que assim se entenda. ---
Com efeito, o referido artigo 411.º, n.º 3, do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 Dispõe-se aí que «3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação». ---, do mesmo diploma legal, o qual apela ao preceituado no 364.º, n.º 2 Segundo o n.º do artigo 364.º, «Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o termo da gravação de cada declaração». ---, ainda do mesmo Código, e, pois, pressupõe a realização de uma audiência de discussão e julgamento, bem como uma sentença, entendida esta como um acto decisório que conhece «a final do objecto do processo» Nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, «os actos decisórios dos juízes tomam a forma de sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo». ---. ---
A «reapreciação da prova gravada» impõe ao Recorrente diversos deveres de especificação, nomeadamente o de indicar «os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados» e «as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida» «por referência ao consignado na acta» da audiência de discussão e julgamento. ---
Ora, a decisão instrutória refere-se a indícios, não explicitando factos provados e não provados. ---
O alargamento do prazo de recurso relativo à «reapreciação da prova gravada» decorre das apontadas exigências que o recurso da decisão de facto da sentença pressupõe e que o da decisão instrutória não coloca. ---
Dito de outro modo, quanto ao recurso da decisão instrutória, como o Recorrente não está onerado com as particulares exigências que o recurso sobre a decisão da matéria de facto da sentença impõe, o prazo de interposição de recurso da decisão instrutória é o prazo geral de vinte dias No mesmo sentido vejam-se Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, edição de 2011, página 1265, e os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.04.2009, Processo n.º 1878/07.2GCALM.L1-5, e 04.01.2012, Processo n.º 213/10.7TDLSB.L1-5, Tribunal da Relação do Évora, Processo n.º 46/10.0PRSTR.E1, e Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 7133/09.6TAVNG.P1, todos in www.dgsi.pt. --- . ----
O Recorrente/Reclamante olvida a natureza geral de tal prazo, pretendendo aplicar ao caso o prazo especial de trinta dias destinado a situação diversa da presente, na medida em que naquela, além da reapreciação de prova gravada, está em causa a decisão de facto da sentença, o que não sucede na situação sub judice.
Por certo não desconhecerá o Recorrente/Reclamante que onde não cabe a regra especial se aplicará a norma geral! ----
No caso vertente. ---
Está em causa o recurso de uma decisão instrutória de pronúncia. ---
Conforme já se deixou dito, tal decisão foi proferida e notificada aos diversos sujeitos processuais em 08.06.2012, sendo que o recurso foi interposto em 09.07.2012, segunda-feira, ou seja, no 31.º dia depois daquela decisão e notificação e, em todo o caso, mais de vinte dias depois dela e dos três dias úteis subsequentes, sem que tenha sido invocado qualquer justo impedimento. ---
Nestes termos, o recurso foi intempestivamente interposto, pelo que deve ser rejeitado nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, sendo que a tal não obsta o facto do recurso ter sido admitido pelo Tribunal recorrido – cf. artigo 414.º, n.º 3, do mesmo Código. ---
Improcede, assim, igualmente a reclamação deduzida. ---
III.
DECISÃO. ---
Pelo exposto, rejeita-se o recurso interposto pelo Arguido Manuel L..., por extemporâneo, indeferindo-se, assim, a reclamação apresentada. ---
Custas pelo Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. ---
Notifique. ---
Com cópia deste acórdão, devolva de imediato ao Tribunal recorrido os autos principais. ---
Guimarães, 4 de Fevereiro de 2013