Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO DEFENSOR OFICIOSO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Conforme resulta dos art°s 53°, 59°, n° 2, 67°, n° 2 e 68°, n° 1, do RGCO, em processo de recurso de contraordenação, não é obrigatória a assistência do arguido por advogado constituído, uma vez que, em qualquer das suas participações no referido processo, é facultativo o seu acompanhamento por advogado da sua escolha. II – Assim sendo, no caso dos autos, o mandatário constituído, que apesar de notificado, não compareceu para a sessão da audiência de julgamento em que se procedeu à leitura da sentença, não tem de ser notificado nos termos do artº 113°, n° 9 do C.P.P., sendo certo que, nessa sessão, tendo estado presente o arguido/recorrente, deverá o mesmo, considerar-se pessoalmente notificado da sentença. III – Por outro lado, há que salientar que a falta do mandatário do arguido, não obriga o tribunal a proceder à sua substituição, tendo-se aqui presente que não estamos em presença de uma situação que apele à convocação do disposto no art° 64°, n° 1, c) do C.P.P., sendo certo que, in casu, não se levantam quaisquer dúvidas sobre a possibilidade de o arguido se defender adequadamente. . IV – Assim, bem andou o tribunal a quo ao não nomear ao arguido para a concreta sessão de leitura de sentença, defensor oficioso, do mesmo passo que nada há a censurar ao mesmo tribunal a quo, quanto à não notificação do mandatário constituído da sentença, | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação da Direcção Geral de Viação, "A", foi condenado na coima de 180 Euros e em 60 dias de inibição de conduzir, pela contra-ordenação prevista no art° 28°, n° 1, b), dc C. da Estrada. Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Caminha. Realizada a audiência de julgamento em 30.06.04, com a presença do recorrente e do seu mandatário (cfr. fls. 37), veio a ser designada para a leitura da decisão o dia 2.07.04, pelas 15 horas, sendo o recorrente e o seu mandatário notificados para essa sessão da audiência. O recurso foi considerado parcialmente procedente e, em consequência: foi mantida, nos seus precisos termos a decisão da DGV, na parte em que aplicou ao arguido coima no montante de 180 Euros e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias; foi alterada a mesma decisão no que concerne à execução da sanção acessória, relativamente à qual foi decidido suspender a execução da referida sanção, pelo período de um ano, condicionada à prestação de caução de boa conduta no montante de 500 Euros, a prestar no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. O recorrente esteve presente na leitura da decisão. Em 12.11.04, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: "Porque o arguido/recorrente não prestou caução no prazo determinado na decisão judicial, nem justificou porque só requereu a prestação de caução em 2 de Novembro de 2004 (cfr. fls. 2 do apenso), revogo a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir que foi determinada naquela decisão. Deve o arguido/recorrente entregar a carta de condução neste Tribunal, à ordem dos presentes autos, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Notifique." Inconformado, com tal decisão, traz o arguido o presente recurso para este Tribunal da Relação. Na sua motivação conclui: (transcrição) «1- A decisão recorrida não está fundamentada, nem de direito, nem de facto; O arguido tem mandatário constituído; O mandatário do arguido não assistiu à decisão proferida pelo Tribunal "a quo" que suspendeu a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, nem foi notificado dessa decisão; O mandatário constituído devia ser notificado da decisão referida em 3); Assim sendo, a decisão recorrida é nula, uma vez que, o mandatário do arguido não foi notificado dessa decisão anterior; Até para efeitos de interposição de recurso, se assim o entendesse, o mandatário deveria ser sempre notificado; O Tribunal "a quo" violou os art°s 97°, n° 4 e 113°, n° 9, do C.P.P. e 32°°, n° 1, da CRP». O Ministério Público na Ia instância apresentou resposta na qual defende que a falta de fundamentação do despacho em causa, a existir não acarreta nulidade, mas antes irregularidade, a submeter ao regime do art° 123° do C.P.P. No que concerne à não notificação da sentença ao mandatário do recorrente, defende que tal questão deve ser tratada no âmbito do regime do citado art° 123° do C.P.P. O Exm° Procurador Geral Adjunto nesta Relação no seu douto parecer, defende que a existir a irregularidade apontada pelo M° P° na la instância, não deve a mesma considerar-se sanada. Do mesmo modo que sustenta que não se deverá considerar sanada a irregularidade referente à falta de notificação da decisão ao mandatário, decorrente do art 113°, n° 9 do C.P.P. Conclui pela procedência do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no art° 417°, n° 2 do C.P.P. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo rec rrent ria su, motivação. Pois bem da sua análise constata-se serem as seguintes as questões suscitadas: Arguição da existência de nulidade; Da violação do disposto no art° 97° n° 4 do C.P.P., traduzida na falta de fundamentação do despacho recorrido; A) Da invocada nulidade. Alega o recorrente quanto a este ponto que a decisão impugnada é nula, uma vez que, o seu mandatário constituído não foi notificado da decisão proferida pelo tribunal a quo, que suspendeu a execução da sanção acessória de inibição de conduzir. E o que desde já se dirá é que, salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente, neste ponto. Senão vejamos: Estabelece-se no n° 1 do art° 118° do C.P.P. que a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Isto é, só são nulos os actos que a lei processual penal considere como taisl, sendo certo que nos termos do n° 2 do citado preceito, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. Consagra-se aqui o princípio da legalidade - "pas de nullités sans texte" - referente às nulidades processuais, isto é só são nulos os actos que a lei considere como tais. Exige-se pois que a lei expressamente assim os comine. Como escrevem Simas Santos e Leia Henriques2, «A preocupação da prevalência da verdade material sobre a verdade formal - pondera o Dr. Gil Moreira dos Santos - levou o legislador penal a reduzir - ou limitar os casos de ineficácia ou invalidade dos actos, procurando aproveitá-los enquanto possam servir o fim último: a realização da Justiça, através da descoberta da verdade material». Ora, no caso dos autos temos como certo, desde logo, que o mandatário constituído da recorrente, apesar de notificado, não compareceu para a sessão da audiência de julgamento de 2 de Julho de 2004 (altura em que se procedeu à leitura da sentença). E, relembre-se, o arguido/recorrente esteve presente nessa sessão, o que significa que tem de considerar-se pessoalmente notificado da sentença. Alega, no entanto, o recorrente que nos termos do art° 113°, n° 9 do C.P.P., o mandatário constituído sempre haveria de ser notificado de tal decisão. Mas não tem razão. É que conforme resulta dos art°s 53°, 59°, n° 2, 67°, n° 2 e 68°, n° 1, do RGCO, aplicável, in casu, não é obrigatória a assistência do recorrente por advogado constituído, como, aliás, bem observa a Exma magistrada do M° P° junto do tribunal recorrido. É facultativo o acompanhamento do arguido por advogado da sua escolha ~m todas as suas participações no processo de contra-ordenação3. Por outro lado, há que salientar que a falta do mandatário do arguido, não obriga o tribunal a proceder à sua substituição. Tenha-se aqui presente que não estamos em presença de uma situação que apele à convocação do disposto no art° 64°, n° 1, c) do C.P.P., sendo certo que, in casu, não se levantam quaisquer dúvidas sobre a possibilidade de o arguido se defender adequadamente. Daí que bem andou o tribunal a quo ao não nomear ao arguido para a concreta sessão de leitura de sentença, defensor oficioso. Do mesmo passo que nada há a censurar ao tribunal a quo, quanto à não notificação do mandatário constituído da sentença de fls. 40 a 44. Assim sendo, improcede o esforço argumentativo do recorrente no sentido da aplicação ao caso dos autos, do art° 113°, n° 9 do C.P.P. 2 Código de Processo Penal anotado, I Volume, pág. 593 3 cfr. Contra-ordenações anotações ao Regime Geral, 2001, de Simas Santos e Jorge de Sousa, pág. 308. Do que vem de se expor também se conclui pela sem razão do recorrente quanto à alegada inconstitucionalidade, por violação do art° 32° da CRP, no concreto sentido em que vem invocada na motivação. A nosso ver a questão da inconstitucionalidade teria fundamento, caso a sentença de fls. 40 a 44 não tivesse sido notificada ao recorrente, o que como vimos, não sucedeu, uma vez que o arguido esteve presente em audiência de julgamento. Em suma, o recurso improcede manifestamente quanto a esta matéria. B) Da violação do art° 97°, n° 4 do C.P.P., por falta de fundamentação do despacho impugnado. Acentua a recorrente que o despacho impugnado padece de irregularidade por faia de fundamentação. No entender do recorrente o despacho recorrido não observou o preceituado no 97°, n° 4 do C.P.P. que preceitua que «os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». Também aqui, salvo o devido respeito, não tem a recorrente qualquer razão Senão vejamos: Nos termos prevenidos no n° 1 do art° 205°, da Constituição, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei. Este dever de fundamentação das decisões judiciais, acentuado, aliás na 4a revisão constitucional 4, consta reafirmado no art° 97°, n° 4 do C.P.P. - preceito aplicável ao caso, face ao que dispõe o art° 41 ° do RGCO - nos termos do qual os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Com isto se pretendeu, fundamentalmente, por um lado, conferir força pública inequívoca (autoridade e convencimento) aos referidos actos e, por outro lado, permitir a sua fundada impugnação. Ora, o despacho recorrido está, como resulta à evidência da sua leitura, na transcrição supra, no plano da fundamentação, minimamente abonado. Para além de que, como bem acentua o recorrente, os actos decisórios não fundamentados padecem, processualmente de mera irregularidade - art°s 118°, n° 2 e 123°, ambos do CPP. ' Lei Constitucional n° 1/97, de 20-9. E tal irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere (e dos termos subsequentes pelo mesmo inquinados) quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Ora, in casu, temos que o recorrente foi notificado do despacho recorrido, através do aviso expedido em 16.11.2004, logo haverá de ter-se por notificado em 19.11.2004 (cfr. art° 113°°, n° 2 do C.P.P.). Por outro lado, verifica-se que o recurso foi interposto em 13 de Dezembro de 20x04. Assim sendo, ainda que o vício da irregularidade tivesse sido cometido, por falta de fundamentação do despacho recorrido, já o mesmo se encontraria sanado por não haver sido tempestivamente arguido pelo recorrente. Por isso que a argumentação da recorrente não pode, também neste ponto proceder. Em conclusão não se mostram violados quaisquer preceitos legais, nem os ndicados pelo recorrente, nem quaisquer outros, pelo que o recurso improcede sob todos os aspectos. Resta pois decidir: III) DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência confirmar integralmente a decisão recorrida. Fixa-se a taxa de justiça devida pela recorrente em três Ucs Guimarães, 28 - 2 - 2005. |