Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
20/14.8TBPTB-E.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: TRIBUNAL DE COMÉRCIO
COMPETÊNCIA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PARTILHA DE BEM
MEAÇÃO APREENDIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. O Tribunal de Comércio é competente para tramitar processo de inventário por apenso ao processo de insolvência, mesmo findo, quando a causa de pedir é a partilha de um bem cuja meação foi apreendida naquela insolvência.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

Banco ..., S.A. – Sociedade Aberta veio, por apenso aos autos de insolvência relativos a M. F., intentar inventário para partilha de bens contra aquela, L. F. e D. C., alegando que: adquiriu o direito à meação do prédio urbano sito em …, composto por casa de habitação de cave, rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º .. e inscrito na matriz sob o artigo …, mediante adjudicação judicial nos autos de insolvência em referência; a Requerida L. F. é proprietária da outra metade indivisa do imóvel supra referido, conforme título de transmissão, que adquiriu no processo de Insolvência do Requerido D. C. que correu termos sob o n.º 1/06.5TBPTB, no Tribunal de Ponte da Barca; entre as partes existe este bem comum que permanece indiviso, não havendo acordo dos interessados quanto à forma de proceder à respetiva partilha; o tribunal competente na medida em que o processo de inventário em casos especiais, como é o presente, depende do processo de insolvência e corre por apenso.
Os autos de insolvência em referência encontram-se encerrados, após rateio final, desde 11 de dezembro de 2017.
Em 23 de setembro de 2021 foi proferido despacho liminar com o seguinte dispositivo:
Consequentemente, considerando que a presente demanda não se integra em nenhuma das específicas previsões das normas sobre atribuição de competência material aos juízos de comércio, ter-se-á, pois, de considerar que a competência para a sua preparação e julgamento se inscreve na esfera de competência residual atribuída ao Juízo Local Cível, designadamente atendendo ao regime instituído pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, o que, por força do disposto nos art.ºs 65.º, 96.º, 97.º, 99.º, n.º 1 e 577.º, al. a), todos do Cód. Proc. Civil, julga-se este Tribunal incompetente em razão da matéria, com o consequente indeferimento liminar.---
Valor: o da petição inicial.---
Custas pelo Requerente. Notifique.---

Inconformado com o despacho, o Banco ..., S.A., - Sociedade Aberta, recorreu apresentando as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso de Apelação do douto Despacho Liminar proferido pelo Tribunal a quo que se julgou incompetente em razão da matéria, na medida em que o processo de inventário não se integra em nenhuma das específicas previsões das normas sobre distribuição de competência material aos Juízos de Comércio.
II. Nos termos do n.º 1 do art. 1135.º do C.P.Civ., “Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes.” Já o n.º 2 dispõe que “O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento.”
III. Por outro lado, resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 1083.º do C.P.C. que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais, sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.
IV. A competência judiciária em razão da matéria fixa-se em função da natureza da matéria a judicar, sendo relevante, como critério, a sua atribuição ao tribunal que mais vocacionado estiver para conhecer do objeto da causa respetiva.
V. Dito de outro modo, a apreciação da competência material dos tribunais afere-se em função do pedido e da causa de pedir expostos na petição inicial em confronto com as normas delimitadoras da competência.
VI. Por outro lado, dispõe o n.º 2 do art. 206.º do C.P.Civ. refere que: “As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.”
VII. Ora, o credor pode, no caso de insolvência, promover o inventário e o seu andamento e assim, tendo em conta o disposto no normativo, a promoção do inventário corre por apenso ao âmbito do processo de insolvência, carecendo de sentido ter de socorrer-se de ação autónoma para o efeito.
VIII. Na verdade, no caso em concreto, a causa de pedir é a partilha de um bem cuja meação foi apreendida no presente processo e que o Credor, ora requerente, adquiriu. Esse bem era propriedade da insolvente e do marido, também ele declarado insolvente, mas noutro processo.
IX. Acresce que, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 129.º da LOSJ, compete aos juízos de comércio preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização e ainda, nos termos do n.º 3, a referida competência abrange os respetivos incidentes e apensos, é evidente que o julgamento do processo de inventário para separação de bens adquiridos no âmbito do processo de insolvência, compete aos juízos de comércio.
X. Por outro lado, decorre do disposto no art. 141.º, n.º 1, alínea c) do CIRE, que a restituição e separação de bens da massa insolvente é admitida na situação em que haja direito de separação da parte do cônjuge do insolvente, seja dos seus bens próprios seja da sua meação nos bens comuns, ou seja, se o cônjuge do insolvente pode vir reclamar a restituição do seus bens próprios ou requerer o direito à sua meação nos bens comuns, o credor também o pode fazer, nos termos do art. 1135.º do C.P.Civ..
XI. Além do mais, embora o processo esteja findo, a verdade é que, nos termos do n.º do art. 146.º do CIRE, o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, razão pela qual não se justifica a posição assumida pelo Tribunal a quo.
XII. Salvo o devido respeito, não pode o douto despacho manter-se, devendo por V. Ex.ªs ser corrigido e o processo prosseguir os ulteriores termos.
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogado o Despacho recorrido, e substituído por outro que determine o prosseguimento dos Autos, como é de inteira JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
A questão a decidir é, assim, apurar se o requerido inventário deve ser instaurado por apenso ao processo de insolvência onde foi apreendida a meação do bem a partilhar.
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III – Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:
Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente e que aqui se dão por reproduzidos.
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B. Fundamentos de direito.
Dispõe o artº 1083º, nº1, alínea b), do CPC, que “O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: (…) b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.
Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC anotado, em anotação ao citado preceito, “Nos casos em que o processo de inventário constitua “dependência” de outro processo judicial, conceito associado a situações em que a instauração do inventário para partilha de bens é desencadeada pelo que emerge de outro processo judicial. Tal é evidente quando se trata de separação de meações na ação executiva, nos termos e para os efeitos dos artºs 740º, nº2 e 741º, nº6, ou no processo de insolvência (artº 141º, n1, b), do CIRE. Mas também quando estão em causa inventários subsequentes a sentenças judiciais de declaração de divórcio ou de separação sem consentimento do outro cônjuge (artº 931º), que são exclusivas dos tribunais, assim como nos casos em que o divórcio por mútuo consentimento foi instaurado no tribunal ou para aí foi remetido depois de se ter iniciado na conservatória do registo civil (artº 931º, nº4; artº 1773º, nº2, do CC; artº 14º, nº7, do DL nº 272/01, de 13/10). Agora que foi restaurada a competência dos tribunais judiciais para a tramitação dos processos de inventário, faz todo o sentido que o processo de inventário subsequente a sentenças declarativas de divórcio ou de separação, ou de anulação do casamento, proferidas no âmbito de processos judiciais seja tramitado nos tribunais judiciais e que, ademais, corra por apenso a tais processos (competência por conexão), nos termos do artº 206º, nº2.
O inventário é dependente de outro processo judicial quando a partilha de bens seja necessária para a tramitação deste processo ou quando seja consequência do decidido naquele processo. (…).
Serve o supra exposto para nos permitir retirar desde já uma conclusão: O presente processo de inventário é da competência dos tribunais judiciais, não configurando um dos casos de competência partilhada com os cartórios notariais.
A questão que então importa responder, e que consubstancia o objeto do presente recurso, é a de saber se tal competência deve ser deferida ao tribunal onde correu termos o processo em cujo âmbito foi adquirida pelo requerente a meação sobre o imóvel, concretamente o Tribunal de Comércio, onde correu termos o processo de insolvência, ou se tal competência deve ser deferida, como consta da decisão ora posta em crise, ao Juízo Local Cível.
Dispõe o artº 1135º, nº1, do CPC, que “Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes. 2 – O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento.”
Por seu turno, nos termos do artº 206º, nº2, do CPC, “As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.”
Nos termos do artº 128º, nº1, a), da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, “Compete às secções de comércio preparar e julgar: a) os processos de insolvência e os processos de revitalização. (…)
Estatui o nº3 do mesmo preceito que “A competência a que se refere o nº1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.”
O tribunal recorrido considerou que “a presente demanda não se integra em nenhuma das específicas previsões das normas sobre atribuição de competência material aos juízos de comércio”, mais tendo considerado que “não nos pareça ajustado que se amplie por via jurisprudencial a competência dos juízos de comércio que o legislador avisadamente pretendeu circunscrever à que decorre do artº 128º da LOSJ”.
Com todo o respeito pela bem fundamentada decisão, não concordamos com a mesma.
Importa começar por referir que o caso que ora nos ocupa é inusual, e só resulta de no primeiro dos processos de insolvência não se ter apreendido a totalidade do bem, mas antes a meação, com todos os problemas que isso origina (cfr. por todos AcRL de 23/03/2021, processo nº 8952/17.5T8LSB-F.L1, in www.dgsi.pt).
Sem embargo do exposto, tem sido defendida a competência dos juízos de comércio para a tramitação de inventários. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres (1), em anotação ao supra referido artº 1135º, defendem, além do mais, que “Nos termos do artº 1083º, nº1, b), o inventário deve ser requerido no tribunal judicial, dado que é dependente de um outro processo judicial. Em concreto, o tribunal competente é o tribunal da execução ou da insolvência (artºs 740º, nº2, e 741º, nº6; artº 141º, nº1, b), do CIRE; artº 2º, alínea, e), do CPPT).
A legitimidade para a propositura do inventário tem regras especiais. Para além da legitimidade que pertence ao cônjuge do executado (artºs 740º, nº1, e 741º, nº6) e ao cônjuge do insolvente (artº 141º, nº1, alínea b), do CIRE), o nº 2 atribui legitimidade para requerer o inventário e promover os seus termos ao credor exequente ou, no caso de insolvência, a qualquer dos credores. O credor a que o nº 2 reconhece legitimidade intervém como substituto processual do cônjuge do executado ou do insolvente.
Ora, face à redação do artº 128º, nº1, a), e nº3, da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, estando abrangidos pela competência a que se refere o nº1 os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões, cremos estar perante uma verdadeira competência por atribuição e não simplesmente por conexão.
Percebemos, todavia, as reservas do tribunal recorrido, colocando-se a questão noutro plano: estando o processo de insolvência findo desde 11 de dezembro de 2017, fará sentido apensar um inventário a um processo findo há anos?
Desde logo, a lei não exceciona ou condiciona a competência em função da circunstância de o processo estar ou não findo, pelo que haverá que concluir que tal facto é irrelevante – artº 9º, nº3, do Código Civil.
Acresce que temos exemplos legais de casos em que mesmo com o processo do qual é dependente estando findo, tal competência continua a ser do tribunal onde aquele correu termos: pensemos no divórcio e na partilha subsequente ao mesmo.
Tudo ponderado, cremos assistir razão ao recorrente, pelo que se impõe a procedência do recurso.
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V – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto, revogando o despacho de indeferimento liminar, devendo prosseguir termos a ação.
Custas pelos interessados no inventário – artº 1130º, nº1 e 4, do Código Civil e 527º, nº1, do CPC (ambos os interessados tiram proveito do prosseguimento da ação).
Notifique.
Guimarães, 3 de fevereiro de 2022.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1ª Adjunta: Maria Eugénia Pedro.
2º Adjunto: Pedro Maurício.


1 - O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, páginas 162-163.