Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA DUARTE | ||
| Descritores: | SENTENÇA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Constituindo o título executivo uma sentença proferida no âmbito de uma acção especial de Prestação de Contas, apenas podem ser peticionados no processo executivo, ao abrigo do nº2 do artº 703º do Código de Processo Civil, os juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J. S., executado nos autos de processo de Execução em curso, em que são exequentes D. F. e mulher, veio deduzir Oposição à Execução mediante embargos de executado, pedindo que se declare o mesmo desobrigado de efectuar o pagamento da quantia mencionada no requerimento executivo e os exequentes condenados nas custas e demais encargos legais. Alegou, em síntese, que os exequentes peticionam o pagamento da quantia exequenda de € 286.677.95, que corresponde ao valor de € 189.735.90, referente ao saldo apurado a favor dos exequentes, na acção de prestação de contas que intentaram contra o executado (que correu pelo Juízo Central Cível de Guimarães, processo nº 236/07.33TCGMR – Juiz 4, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado em 09.05.2019); a quantia de €93.693.1, referente a juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 11.05.2007 até 11.09.2019 e a quantia de 3.248.90€, referente a juros compulsórios, à taxa legal de 5%, contados desde 09.05.2019 até 11.09.2019. Mais alega que através de transferência bancária datada de 08.11.2019, o executado já pagou a quantia de € 198.932.59, sendo o título executivo insuficiente para peticionar a condenação do executado em juros de mora e juros compulsórios, considerando que consta do dispositivo “(…) vai a presente acção julgada parcialmente procedente, com a consequente condenação do réu J. S. no pagamento, aos autores D. F. e M. O., da quantia de € 189.735,90 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e trinta e cinco euros e noventa cêntimos), correspondente ao saldo apurado a favor destes últimos”. Por fim, alegou que no saldo em que foi condenado não estão incluídos os juros de mora, só após a notificação do réu para pagar o saldo apurado é que se poderá falar em mora (no caso de não pagamento) e só prestadas as contas pode o autor pedir que o réu seja notificado para lhe pagar o saldo que elas apresentem a seu favor e, se o réu não pagar o saldo apurado nas suas contas no prazo de 10 dias após a notificação, incorre em mora e terá de pagar juros à taxa legal a partir do dia seguinte ao décimo posterior à notificação, o que não ocorreu no caso em apreço ou desde o trânsito em julgado da decisão. Tendo sido proferido despacho liminar, os exequentes apresentaram contestação, alegando, em suma, que não se verifica insuficiência do título executivo, uma vez que se consideram abrangidos na sentença os juros de mora, à taxa legal, da obrigação nele constante. Alegam ainda, no que respeita à inexigibilidade dos juros de mora, que a sentença dada à execução foi proferido no âmbito de uma acção especial de prestação de contas, na qual não foi peticionado o pagamento de juros de mora, por inadmissibilidade legal, podendo os mesmos ser peticionados no processo executivo, a contar do momento em que foi interpelado para o pagamento, o que se verificou em 03.05.2007, só tendo ocorrido o pagamento em 2019. Mais alega que caso assim se não entenda, verifica-se a mora a partir da data do trânsito em julgado da decisão dada à execução – acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. Foi realizada audiência prévia, e procedeu-se ao imediato conhecimento do mérito da causa nos termos do artigo 595º, nº 1, al. b), do CPC, tendo sido proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e em consequência, determina-se o prosseguimento da instância da acção executiva apensa os seus ulteriores termos relativamente ao valor devido a título de despesas da execução apensa, que não se encontram pagas”. Inconformado, de tal decisão veio o executado/embargante interpor recurso de apelação. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls abrangendo matéria de facto e direito. 2. No que se refere à matéria de facto entendem os recorrentes que também se devia ter dado como provado que: Durante todo o período em que o Réu exerceu, unicamente por si só, a administração da sociedade irregular, foi este quem recebeu, sem nada entregar ao autor, toda a receita apurada a título da venda dos lotes a que se refere os factos provados 11 e 35 a 68. 3.Tal matéria foi alegada nos articulados e consta da fundamentação da sentença dada aqui à execução: “Sucede, porém, que o Réu recebeu, sem nada entregar ao autor, toda a receita apurada a título de venda de lotes, num total de 613.500€. - Cfr. Sentença dada a execução, folhas, 16 verso –sublinhado e negrito nossos 4. Ora, como nos presentes autos se discute a obrigação de pagamento de juros moratórios vencidos, é essencial fixar em factos assentes que o Réu, recebeu as quantias, que eram suas e do autor, entre os anos de 1992 a 2005 e delas dispôs como bem quis, a seu belo prazer entre aquele período e até a entrada em juízo da acção executiva. 5. Em relação á matéria de direito são duas as questões que nesta sede recursiva cabe decidir, a saber: Permite o art. 703º n.º 2 do CPC obter no âmbito de uma execução de sentença a satisfação de juros de mora vencidos desde a citação da acção declarativa, quando o autor no âmbito dessa acção declarativa não peticionou o pagamento dos juros (?) e Estatui a lei uma solução particular para a acção de prestação de contas, ao abrigo das normas 941º e 944º nº 5 do C.P.C., que ao arrepio do disposto nas normas substantivas, ex vi art.s 1161º e 1164º, 804º e 805º do do CC, apenas permite ao Autor pedir a condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, sendo apenas possível falar de mora, a partir da notificação do réu para pagar o saldo apurado, nos termos do art. ou a partir do transito em julgado da sentença da prestação de contas (?) Em relação à primeira questão: 6. O Tribunal a quo determinou que não são devidos juros de mora desde a data da citação do executado para a acção de prestação de contas, por considerar que o art.703º n.º 2 do CPC dever ser conjugado com as limitações decorrentes do princípio do pedido, pelo que, se o autor no âmbito da acção declarativa não peticionou o pagamento dos juros vencidos e vincendos, por força deste normativo só terá direito aos que se vencerem após a data da prolação da sentença”. 7. Tal interpretação é restritiva do art. 703º do CPC e discrimina negativamente as sentenças, dos demais títulos executivos, dado que lhes atribui um âmbito de exequibilidade mais restrito do que o estabelecido para outros documentos, documentos esses desprovidos da solenidade de uma sentença, e consequentemente do seu grau de certeza e segurança; 8. Não pode colher tal interpretação, tanto mais que, somente uma interpretação mais abrangente do art. 703º n. º2 do CPC e que permita que os juros, possam ser pedidos na execução de sentença e ser contados desde a citação para a ação declarativa ou de outra anterior em que tenha sido provado que o devedor se constitui em mora, é que consentânea com o princípio da celeridade e da eficácia dos instrumentos processuais, o que por sua vez permite economizar, sem riscos de insegurança, meios e procedimentos processuais. 9. Veja-se nesse sentido José Lebre de Freitas in A Acção Executiva, Depois da reforma, 5ª Edição, Coimbra Editora, página 36. A redação do art. 46-2 introduzido pelo DL 38/2003 (“Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”), ao mesmo tempo que torna indiscutível a admissibilidade do pedido quando se trate de título extrajudicial, inculca também, que fora o caso da absolvição do pedido (formulado) de juros, estes podem ser pedidos na execução de sentença (sem o que, nos termos do principio do dispositivo, não serão considerados: Paula Costa e Silva, A reforma CIT. P.28) sendo contados desde a citação para a ação declarativa ou de outra anterior em que tenha sido provado que o devedor se constitui em mora (ver art. 805-3 C.C).(…)”.- 10. Violou assim a sentença do tribunal a quo o disposto no art. 703º n.º 2 do CPC, dado que, como vimos, a condenação no pagamento dos juros de mora encontra-se incluída na decisão condenatória. Em relação à segunda questão: 11. O fim da acção de prestação de contas, enquanto meio de obter informação é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou débito. 12. O crédito proveniente da prestação de contas não pode ser conhecido e declarado de outra forma, senão, mediante a acção de prestação de contas (ex vi art. 941º do CPC) do que resulta que, por sua vez, este também apenas pode ser judicialmente cobrado, apenas com base na sentença que a julga. 13. Essa situação de crédito ou débito será sempre pré-existente à ação de prestação de contas, na medida em que os seus factos se reportam a momentos realizados no pretérito própria sentença. A ação de prestação de contas consiste assim na liquidação do saldo e não a constituição do saldo! 14. Isto é, aliás, o que resulta do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 Janeiro de 1967, relatado por Lopes Cardoso: “Ora, substantivamente, o saldo das contas não é gerado pela sentença da acçao de prestação, preexiste, porque resulta da receita cobrada e da despesa feita no exercício do mandato, ou seja cobrada e feita antes de tal sentença. Esta reporta-se ao pretérito, ao que o mandatário recebeu e ao que ele pagou, em momentos anteriores. Não é constitutiva das verbas atendidas e, portanto, também não constitui o saldo resultante do balanço das verbas. 15. Em matéria de direitos e obrigações dos mandatários, dispõe o artigo 1161º al. b) e c) do CC que o administrador, é obrigado, não só a prestar informações, como a prestar contas findo o mandato ou quando o mandante exigir, como é obrigado a entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato, ou no exercício deste, se não o despende normalmente no cumprimento do contrato. 16. Por sua vez, dispõe o artigo 1164º do CC que a não entrega pelo mandatário da quantia que recebeu em execução do mandato aos mandantes, o constitui em incumprimento das suas obrigações e o faz incorrer na obrigação de pagamento de juros legais, sendo este, então, o comando legal que estatui a obrigação de pagamento dos juros que se peticionam nestes autos. 17. A existência de um crédito ilíquido, até que se determine na prestação de contas o saldo credor, não obsta a que se verifique a Mora, nos termos do art. 1164º do CC. Na verdade, é próprio artigo 805º n.º3 do C.C. que excepciona essa falta de liquidez, quando esta é imputável ao devedor. 18. Conforme ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Assento, de 20 Janeiro de 1967, relatado por Lopes Cardoso, «se o devedor está em condições de saber o que deve e quanto deve, não há motivos juridicamente relevantes para o considerar isento de culpa, sendo, então, a iliquidez meramente aparente ou subjetiva e, como tal, não coberta pelo princípio in illiquidis non fit mora (…) 19. Da conjugação dos artigos 1161º al. b) e c) e 1164º al. e) 805º n.º 3 todos do C.C) resulta um desvio ao princípio in liquidis non fit mora, na medida em que impende sobre o mandatário a obrigação de prestar contas, a obrigação de liquidar o crédito, pois é este quem administra os bens alheios e, portanto, é este quem sabe o que deve. 20. No caso dos caso autos, resulta de forma clara um desvio ao princípio in liquidis non fit mora, impondo-se a aplicação do disposto nos artigos 1161º al. b) e c) e 1164º al. e), 804º e 805º n.º 3 todos do C.C), na medida em que impende sobre o mandatário, aqui Recorrido, a obrigação de prestar contas, a obrigação de liquidar o crédito, pois era este quem administra os bens alheios e, portanto, era este quem bem sabia o que devia, obrigação que este se negou a cumprir por mais de 14 anos(!), retendo em seu benefício os valores que sabiam ser devidos aos Recorrentes. 21.A interpretação feita pelo Tribunal a quo que a lei estatui uma solução particular para prestação de contas, e que apenas é possível falar de mora, a partir da notificação do réu para pagar o saldo apurado, nos termos do art. 944º nº 5 do C.P.C. viola, como se demonstrou, o disposto nos artigos 1161º, 1164º ,804º, 805º do CC e artigos 944º do CPC, pelo que não se pode manter! Foram proferidas contra alegações O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, atentas as Conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da matéria de facto – : deveria ter sido dado como provado: - “Durante todo o período em que o Réu exerceu, unicamente por si só, a administração da sociedade irregular, foi este quem recebeu, sem nada entregar ao autor, toda a receita apurada a título da venda dos lotes a que se refere os factos provados 11 e 35 a 68” ? - do mérito da causa - : - Violou a sentença o disposto no art. 703º n.º 2 do CPC em virtude de a condenação no pagamento dos juros de mora se encontrar incluída na decisão condenatória?: - Permite o art. 703º n.º 2 do CPC obter no âmbito de uma execução de sentença a satisfação de juros de mora vencidos desde a citação da acção declarativa, quando o autor no âmbito dessa acção declarativa não peticionou o pagamento dos juros?; Tendo a sentença que constitui o título executivo sido proferida no âmbito de uma acção especial de prestação de contas, na qual não foi peticionado o pagamento de juros de mora, por inadmissibilidade legal, podem os mesmos ser peticionados no processo executivo, a contar do momento em que foi o devedor interpelado para o pagamento ? FUNDAMENTAÇÃO I. Os Factos (são os seguintes os factos declarados provados na decisão recorrida): 1º - D. F. e M. O. intentaram contra J. S. a execução com o nº 5392/19.5T8GMR, a que o presente está apenso, para cobrança da quantia de € 286.677,95, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. 2º - Os exequentes deram à execução a sentença proferida no Processo nº 236/07.3TCGMR, em 10-10-2018, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o embargante no pagamento da quantia de € 189.735,90, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.04.2019, transitado em julgado. 3º - Consta do dispositivo “(…) a presente acção julgada parcialmente procedente, com a consequente condenação do réu J. S. no pagamento, aos autores D. F. e M. O., da quantia de € 189.735,90 (cento e oitenta e nove mil setecentos e trinta e cinco euros e noventa cêntimos), correspondente ao saldo apurado a favor destes últimos”. 4º - Consta da factualidade provada: 5º - “1) O autor marido e o réu, ambos no estado de casados, por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 11.04.89, declaram comprar, em comum, um terreno para construção, com a área de 53.000m2 situado no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz rustica sob o art. … e na CRP de … sob parte do prédio descrito sob o nº … – cfr. certidão de fls. 9 ss. e certidão de fls. 82 ss. 2) Por essa aquisição pagaram aos vendedores o preço de €39.903,82 (moeda corrente). 3) O prédio referido em 1) foi adquirido como uma parcela de terreno destinada a construção, sendo que, apesar daquele destino, se encontrava ainda averbado na matriz rústica da freguesia de ... (…) com a natureza de prédio rústico – cfr. certidão de fls. 80 ss. 4) Os autores são emigrantes e viveram em França na década de 90. 5) Quando residentes em França, deslocavam-se a Portugal esporadicamente. 6) Após aquela compra encontrava-se pendente, para aprovação na Caixa …, um projecto de loteamento para o prédio referido em 1). 7) Por forma a permitir a venda dos lotes que nele viessem a ser constituídos, no dia 20.10.1991 os autores deslocaram-se ao Consulado Geral de Portugal em Paris, onde outorgaram a procuração junta a fls. 17 e 18, pela qual, entre outros, conferiram ao réu plenos poderes para, pelo preço, modo e condições que entendesse, vender os prédios que os autores e ele, réu, possuíam em comum na freguesia do ..., Guimarães. - cfr. certidão de fls. 17 ss. 8) Aprovado o projecto de loteamento, em Outubro de 1992, o réu começou a vender os lotes a terceiros, por si e no uso do mandato que lhe foi conferido pelos autores, outorgando as respectivas escrituras, recebendo o preço e dando quitação dos montantes recebidos. 9) Por escritura pública datada de 07.08.2006, junta a fls. 19 dos autos, os autores subscreveram um “instrumento de revogação da procuração” referida em 6) -cfr. certidão de fls. 19 ss. 10) O documento referido em 9) foi enviado ao ora réu no mesmo dia da respectiva subscrição. 11) O réu vendeu 40 lotes do loteamento de .... 12) Todo o processo burocrático de legalização do loteamento, respectiva alteração, tendo em vista a construção de duas vivendas (uma delas – onde residem os autores -, ocupando dois lotes e meio, e a outra - que ficou para o réu, o qual, entretanto, a transferiu pra outrem -, ocupando um lote e meio), alvará de construção destas e obtenção da respectiva licença de utilização, foi conduzido, exclusivamente, pelo réu J. S., no exercício dos poderes que o irmão D. F. lhe tinha outorgado, na procuração de fls. 16 a 18 dos autos. 13) Foi o réu quem fez aprovar o projecto de arquitectura da casa que ocupa dois lotes e meio, a qual é composta por quatro suites, um salão de visitas, um salão de jantar e uma cozinha, uma piscina, um barbecue, cozinha regional e garagem. 14) Foi o réu quem, por se encontrar em Portugal, diligenciou pela obtenção dos deferimentos necessários à alteração do processo de loteamento e que também diligenciou pelos projectos de construção de ambas as casas. 15) As taxas de urbanização e compensação, no valor de € 17.760,00, foram pagas pelo réu. 16) A garantia para caucionar as infra-estruturas, no valor de € 1.461,22, foi prestada pelo réu, todos os anos compreendidos entre 1993 e 1997, num total de € 7.306,10. 17) Foi o réu quem procedeu ao pagamento de todas as taxas e honorários impostos pela alteração do loteamento, designadamente para a anexação de um lote para a piscina da casa construída para os autores. 18) E procedeu ao pagamento de todas as taxas e honorários decorrentes de aditamentos. 19) Os autores não pagaram qualquer quantia ao réu aquando da transmissão da propriedade do lote para o seu nome, sendo certo também que nada receberam do réu pela transmissão do outro lote para nome do réu. 20) O IMI reportado ao ano de 2003, no valor de €1.190,79, foi suportado pelo réu. 21) O IMI liquidado pelo réu relativo a 2005 ascendeu a € 678,24 [vd. rectificação efectuada em acta]. 22) O IMI liquidado pelo réu relativo a 2004 ascendeu a, pelo menos, € 678,24 [vd. rectificação efectuada em acta]. 23) O réu pagou a quantia de € 356,42, a título de CA, no ano de 2002. 24) Com a obtenção do alvará, licenças e taxas da Câmara Municipal de …, o réu despendeu € 1.055,12 (€ 927,02 + € 12,47 + € 20,75 + 65,25 + € 29,63). 25) Com a obtenção da licença da direcção de estradas, o réu despendeu € 1,00. 26) Em pagamentos à AT o réu despendeu € 2.579,63. 27) Com uma execução fiscal o réu despendeu € 14.70. 28) Com um aditamento efectuado em 2002 o réu despendeu €129,67. 29) Com uma certidão obtida no Notário em 2002 o réu despendeu €20,00. 30) Com uma certidão obtida na Conservatória do Registo Predial em 2004, o réu despendeu € 28,25. 31) Para efectuar a alteração da cota da linha de alta tensão, o réu despendeu € 9.375,00. 32) O valor pago ao empreiteiro pela construção da casa do autor ascendeu a € 62.349,73. 33) O valor correspondente aos lotes onde está implantada a casa dos autores (lotes 14 e 15 e metade do lote 13), na proporção de metade, é de € 38.244,68. 34) Com honorários do projecto o réu despendeu quantia não inferior a € 2.450,00. 35) O lote nº 5 foi vendido por valor não inferior a € 25.000,00 (em 2003). 36) O lote nº 6 foi vendido por valor não inferior a € 25.000,00 (em 2003). 37) O lote nº 7 foi vendido por valor não inferior a € 25.000,00 (em 2003). 38) O lote nº 8 foi vendido por valor não inferior a € 25.000,00 (em 2003). 39) O lote nº 9 foi vendido por valor não inferior a € 22.500,00 (em 2002). 40) O lote nº 10 foi vendido por valor não inferior a € 37.500,00 (em 2002). 41) O lote nº 11 foi vendido por valor não inferior a € 37.500,00 (em 2000). 42) O lote nº 16 foi vendido por valor não inferior a € 14.000,00 (em 2005). 43) Os lotes nº 17 e 18 foram vendidos por valor não inferior a € 25.000,00 (em 1994). 44) O lote nº 19 foi vendido por € 35.000,00 (em 1998). 45) O lote nº 20 foi vendido por valor não inferior a € 12.000,00 (em 1992). 46) O lote nº 22 foi vendido por valor não inferior a € 12.000, 00 (em 1992). 47) O lote nº 23 foi vendido por valor não inferior a € 13.500,00 (em 1994). 48) O lote nº 24 foi vendido por valor não inferior a € 20.000,00 (em 1994). 49) Os lotes nº 25 e 26 foram vendidos por valor não inferior a € 30.000,00 (em 1996). 50) Os lotes nº 27 e 28 foram vendidos por valor não inferior a € 22.500,00 (em 1992). 51) O lote nº 29 foi vendido por valor não inferior a € 15.000,00 (em 1996). 52) O lote nº 30 foi vendido por valor não inferior a € 6.000,00 (em 1992). 53) O lote nº 31 foi vendido por valor não inferior a € 15.000,00 (em 1992). 54) O lote nº 32 foi vendido por valor não inferior a € 15.500,00 (em 1996). 55) O lote nº 33 foi vendido por valor não inferior a € 11.000,00 (em 1992). 56) O lote nº 34 foi vendido por valor não inferior a € 7.500,00 (em 1992). 57) O lote nº 35 foi vendido por valor não inferior a € 11.500,00 (em 1994). 58) O lote nº 36 foi vendido por valor não inferior a € 9.500,00 (em 1993). 59) O lote nº 37 foi vendido por valor não inferior a € 11.000,00 (em 1992). 60) O lote nº 38 foi vendido por valor não inferior a € 12.500,00 (em 1996). 61) O lote nº 39 foi vendido por valor não inferior a € 11.500,00 (em 1993). 62) O lote nº 40 foi vendido por valor não inferior a € 12.500,00 (em 1996). 63) O lote nº 41 foi vendido por valor não inferior a € 11.000,00 (em 1992). 64) O lote nº 42 foi vendido por valor não inferior a € 11.000,00 (em 1992). 65) Os lotes nº 43, 44, 45 e 46 foram vendidos por valor não inferior a € 30.000,00 (em 1994). 66) O lote nº 47 foi vendido por valor não inferior a € 12.500,00 (em 1998). 67) O lote nº 48 foi vendido por valor não inferior a € 9.500,00 (em 1993). 68) O lote nº 49 foi vendido por valor não inferior a € 20.000,00 (em 1999). 69) A construção do muro de suporte no lote 21 teve um custo de € 11.971,20. 70) Com a terraplanagem, o réu pagou a J. F. o valor de € 74.819,76. 71) Com a ligação das águas pluviais ao rio, o réu despendeu € 9.975,76. 72) Em pagamentos de comissões com a venda dos lotes, o réu despendeu quantia não inferior a € 6.780,00. 73) Para destruir um grande penedo existente no terreno, o réu entregou a A. L. o valor de € 94.771,57. 74) O autor pagou ao referido A. L. a quantia de €22.445,90. 75) Após a entrega referida em 73), o autor pagou a A. L. a quantia de € 14.963,93. 76) O réu pagou a quantia de € 9.375,00 relativa ao posto de transformação implantado no local do loteamento (alteração da cota da linha de alta tensão). 77) Com as alterações aos loteamentos (lotes 1, 2, 5, 6, 7 e 8), o réu despendeu a quantia de € 29.500,00.” 6º - O embargante foi citado para a acção em 04.05.2007. 7º - No requerimento executivo, os exequentes alegam que “Os exequentes intentaram acção de prestação de contas contra o aqui Executado, a qual correu os seus termos no Juízo Central Cível de Guimarães, pelo Juiz 4 com o n. 236/07.3TCGMR. No âmbito do aludido processo, o Executado por sentença foi condenado a pagar aos aqui Exequentes a quantia de € 189.735,90 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e trinta e cinco euros e noventa cêntimos), correspondente ao saldo apurado a favor dos Exequentes. Inconformados Exequentes e Executado interpuseram recurso da aludida sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães. O Tribunal da 2ª Instância proferiu acórdão a julgar improcedentes ambos os recurso e a confirmar a sentença proferida pela 1ª Instância ( cfr. doc. n.º1). O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães transitou em julgado em 09/05/2019. Até à presente data o Executado não procedeu ao pagamento da quantia vinda de referir. Assim requer o Exequente o pagamento da quantia de 189.735,90€ acrescida de juros de mora contados desde a citação e juros compulsórios até efectivo e integral pagamento, mediante a penhora dos bens do Executado” 8º - Consta da liquidação da obrigação que o valor líquido é de capital: € 189.735,90, juros de mora € 93.693,15, contados desde 11-05-2007 até 11-09-2019, à taxa de 4% e juros compulsórios € 3.248,90. 9º - A execução apensa foi intentada em 11.09.2019. 10º -Em 08.11.2019, através de transferência bancária, o embargante procedeu ao pagamento da quantia de € 198.932,59. II) O DIREITO APLICÁVEL I. Reapreciação da matéria de facto Nos termos do disposto no artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ainda, nos termos do artº 640º -nº1 do Código de processo Civil “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Impugna o apelante a matéria de facto fixada na sentença, alegando que deveria, ainda, ter sido dado como provado: - “Durante todo o período em que o Réu exerceu, unicamente por si só, a administração da sociedade irregular, foi este quem recebeu, sem nada entregar ao autor, toda a receita apurada a título da venda dos lotes a que se refere os factos provados 11 e 35 a 68”, e, referindo que consta da fundamentação da sentença dada à execução que o Réu recebeu, sem nada entregar ao autor, toda a receita apurada a título de venda de lotes, num total de 613.500€. Sem razão, porém. Com efeito, atento o teor dos articulados da acção e da sentença recorrida de embargos de executado, e questões concretas em apreciação, designadamente, como alegado pelo apelante, saber se permite o art. 703º n.º 2 do CPC obter no âmbito de uma execução de sentença a satisfação de juros de mora vencidos desde a citação da acção declarativa, quando o autor no âmbito dessa acção declarativa não peticionou o pagamento dos juros, e, se violou a sentença o disposto no art. 703º n.º 2 do CPC em virtude de a condenação no pagamento dos juros de mora se encontrar incluída na decisão condenatória, sendo que na decisão recorrida se decidiu que são devidos juros apenas a partir do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que ocorreu em 09.05.2019, e, sendo devidos juros de mora, até ao momento em que foi efectuada a transferência, no valor de € 3784,32, e juros compulsórios, no valor de € 4730,40, a reapreciação do julgamento da matéria de facto, com vista ao aditamento requerido, resulta inútil, revelando-se os factos alegados insuficientes à procedência da acção, como se irá expor, e, ainda, em qualquer caso, violadores dos limites do caso julgado material da sentença de Prestação de Contas, e que constitui o título executivo, e nos termos dos artº 621º e 10º-nº5 do CPC, consequentemente, improcedendo a impugnação deduzida, não sendo lícita a realização no processo de actos inúteis nos termos do disposto no artº 130º, do citado código – “Princípio da limitação dos actos”. “O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir” – Ac. STJ de 17/5/2017- P.4111/13.4TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência da impugnação da matéria de facto. II. O DIREITO 1.Insurgem-se os apelantes contra a sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da instância da acção executiva apenas quanto ao valor devido a título de despesas da execução e que não se encontram pagas, nos termos e pelos fundamentos expostos nas conclusões supra, invocando os apelantes que permite o art. 703º n.º 2 do Código de processo Civil obter, no âmbito de uma execução de sentença, a satisfação de juros de mora vencidos desde a citação da acção declarativa, quando o autor no âmbito dessa acção declarativa não peticionou o pagamento dos juros, e que, assim, violou a sentença o disposto no art. 703º n.º 2 do CPC, ao julgar parcialmente procedentes os embargos de executado, em virtude de a condenação no pagamento dos juros de mora se encontrar incluída na decisão condenatória, tendo os exequentes/embargados peticionado no requerimento inicial executivo o pagamento da quantia exequenda de € 286.677.95, que corresponde ao valor de € 189.735.90, referente ao saldo apurado a favor dos exequentes, na acção de prestação de contas que intentaram contra o executado (que correu pelo Juízo Central Cível de Guimarães, processo nº 236/07.33TCGMR – Juiz 4, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado em 09.05.2019); a quantia de € 93.693.1, referente a juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 11.05.2007 até 11.09.2019 e a quantia de € 3.248.90, referente a juros compulsórios, à taxa legal de 5%, contados desde 09.05.2019 até 11.09.2019. Mais alegando os exequentes/embargados, e ora apelantes, que a sentença dada à execução foi proferida no âmbito de uma acção especial de prestação de contas, na qual não foi peticionado o pagamento de juros de mora, por inadmissibilidade legal, podendo os mesmos ser peticionados no processo executivo, a contar do momento em que foi interpelado para o pagamento, o que se verificou em 03.05.2007, só tendo ocorrido o pagamento em 2019. Tendo, por sua vez, o embargante/executado vindo defender ser o título executivo insuficiente para peticionar a condenação do executado em juros de mora e juros compulsórios, atento o teor da decisão na acção de Prestação de Contas. 2. Fundamenta-se na sentença recorrida: “Do título executivo e da exigibilidade da obrigação exequenda A execução a que se reporta a presente oposição tem como título executivo uma sentença. Defende o embargante que a sentença dada à execução não o condenou em juros de mora, pelo que os exequentes não têm título para peticionar tais juros e, como se trata de uma acção de prestação de contas, o mesmo não pode ser condenado em juros, uma vez que os exequentes nunca requereram a notificação do réu para pagar o saldo que as contas apresentavam a seu favor, não entrando o réu em mora. Cumpre apreciar. Juro é uma quantidade de coisas fungíveis que pode exigir-se como rendimento de uma obrigação de capital, em proporção do valor do capital e do tempo durante o qual se está privado da utilização dele (VAZ SERRA, Obrigações de Juros, BMJ 55º-159 a 170, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, Coimbra, 1991, págs. 867 a 873, e CORREIA DAS NEVES, Manual dos Juros, Coimbra, 1969). O juro é, assim, um rendimento do capital em função do tempo, não podendo considerar-se juros os suplementos que o devedor deve pagar ao restituir ao capital, se não forem calculados em proporção do tempo decorrido. No caso em apreço, verifica-se que a sentença dada à execução condenou o embargante a pagar aos executados a quantia de € 189,735,90, nada constando relativamente aos juros de mora. Estabelece o artigo 703º, do CPC, que à execução podem servir de base as sentenças condenatórias, acrescentando o nº 2 do citado preceito legal que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal da obrigação dele constante”. Na verdade, consideramos correcta a posição explanada in “A Acção Executiva Anotada e Comentada”, Virgílio Ribeiro e Sérgio Rebelo, Almedina, 2017, 2ª edição, pág. 140, onde se refere “Estabelece-se no nº 2 que estão abrangidos pelo título executivo os juros moratórios, à taxa legal, da respectiva obrigação, ainda que, no caso da sentença, não tenham sido peticionados na respectiva acção declarativa (…). Com efeito, afigura-se-nos que o normativo em comentário deverá ser conjugado com as limitações decorrentes do princípio do pedido, pelo que, se o autor no âmbito da acção declarativa não peticionou o pagamento dos juros vencidos e vincendos, por força deste normativo só terá direito aos que se vencerem após a data da prolação da sentença”. No caso em apreciação, os exequentes não peticionaram a condenação do executado em juros no âmbito da acção de prestação de contas. Deste modo, tendo em consideração o título dado à execução – sentença condenatória, não podemos considerar, tal alegado pelos embargados, que os juros são devidos desde a data da citação do executado para a acção de prestação de contas – 03.05.2007, defendendo que com a citação o mesmo foi interpelado judicialmente para pagar a quantia que fosse devedor. Na verdade, a Lei estatui uma solução particular para a acção de prestação de contas. Com efeito, como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2017, in www.dgsi.pt “Efectivamente, nos termos do artigo 941º do CPC o autor neste tipo deve limitar-se a pedir a condenação «no pagamento do saldo que venha a apurar-se». Como é evidente neste saldo não estão incluídos os juros de mora. Só após a notificação do réu para pagar o saldo apurado é que se poderá falar em mora (no caso de não pagamento). Neste sentido o Ac. do STJ de 11.05.1995, citado pelo Acórdão recorrido”. Consta do Acórdão do STJ de 11.05.1995 proferido no processo n.º 086739, disponível em www.dgsi.pt: “[o] autor da acção de prestação de contas deve limitar-se a pedir que o Réu as preste ou conteste a acção, não podendo incluir na petição a condenação em juros de mora. Prestadas as contas, o Autor pode pedir que o Réu seja notificado para lhe pagar o saldo que elas apresentem a seu favor, sem prejuízo da oposição que deduza contra as mesmas contas, sendo o pedido de juros é perfeitamente compatível com o pedido de pagamento de certa importância - o saldo. Não tendo o Réu pago o saldo apurado nas suas contas no prazo de 10 dias, após a notificação para o fazer caiu em mora e terá de pagar juros à taxa legal a partir do dia seguinte ao décimo posterior à notificação. – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16.02.2017, in www.dgsi.pt. Como menciona Rui Pinto, in “Acção executiva”, AAFDL, pág. 131, na acção de prestação de contas, “se o réu apresentar as contas e for apurado um saldo favorável ao autor, este pode requerer que o réu seja notificado para, em 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de se proceder à penhora dos bens e se iniciar execução para pagamento de quantia certa (art. 944º nº 5). O título executivo serão as contas apresentadas na forma de conta corrente (artigo 944º nº 1), cabível no artigo 703º nº 1 al. d)”. No caso em apreço, não resulta dos autos que os exequentes procederam à notificação ao executado nos termos do disposto no artigo 944º, nº 5, do CPC, ou seja, para no prazo de 10 dias pagar a importância do saldo, sob pena de se proceder à penhora, não podem ser contabilizados juros de mora desde a citação para a acção de prestação de contas, sendo certo que no caso em apreço é dada à execução uma sentença condenatória (e não as contas apresentadas, juntamente com a notificação para pagamento). Como interpretar e conjugar a omissão de notificação ao executado para pagar, nos termos do citado artigo 944º, nº 5, do CPC, com a mora. Deve considerar-se, tal como pretende o embargante, que não são devidos juros, uma vez que inexistia mora por parte do mesmo aquando do momento da instauração da execução? Deve considerar-se, como alegam os embargados, que sempre são devidos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença? Considerámos que são devidos juros após o trânsito em julgado da decisão. Com efeito, como já referimos o artigo 703º, do CPC, estabelece que quando são dadas à execução sentenças condenatórias se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal da obrigação dele constante. Na verdade, não pode deixar de se considerar que com a prolação da sentença, e o trânsito da mesma, não é necessária a interpelação prevista no artigo 944º, nº 4, do CPC, uma vez que a sentença condenou o executado a pagar a quantia de € 189.735,90 aos embargados, estando a mesma vencida e sendo a mesma devida, pelo que vence juros de mora a contar do transito em julgado da decisão até integral pagamento” 3. Alegam os apelantes que permite o art. 703º n.º 2 do CPC obter no âmbito de uma execução de sentença a satisfação de juros de mora vencidos desde a citação da acção declarativa, quando o autor no âmbito dessa acção declarativa não peticionou o pagamento dos juros. E, que, ao assim não decidir, violou a sentença o disposto no art. 703º n.º 2 do CPC em virtude de a condenação no pagamento dos juros de mora se encontrar incluída na decisão condenatória. E, mais referindo que tendo a sentença que constituí o título executivo sido proferida no âmbito de uma acção especial de prestação de contas, na qual não foi peticionado o pagamento de juros de mora, por inadmissibilidade legal, podem os mesmos ser peticionados no processo executivo, a contar do momento em que foi o devedor interpelado para o pagamento. Nos termos do artº nº2 do artº 703º do Código de processo Civil e, atentas as particularidades da Acção Especial de Prestação de Contas, designadamente cfr. o preceituado no artº 944º-nº5 do citado diploma legal, concluímos, a par do decidido pelo Tribunal “a quo”, embora por fundamentos de direito não inteiramente coincidentes, que, no caso sub judice, ao abrigo do nº2 do artº 703º do Código de Processo Civil, podem ser peticionados no processo executivo os juros de mora mas apenas a contar da data do trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo e até integral pagamento. Com efeito, dispondo o artº 944-nº5 do CPC, que “ Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, no prazo de 10 dias, pagar a importância do saldo (…)“, na acção especial de Prestação de Contas não está implícita a possibilidade de serem peticionados juros de mora desde a data da citação do devedor na acção ( v. cfr. jurisprudência já citada na sentença recorrida, designadamente: - Ac. STJ de 9/11/2017: “Efectivamente, nos termos do artigo 941º do CPC o autor neste tipo deve limitar-se a pedir a condenação «no pagamento do saldo que venha a apurar-se”; Ac. STJ de 11/5/95: “[o] autor da acção de prestação de contas deve limitar-se a pedir que o Réu as preste ou conteste a acção, não podendo incluir na petição a condenação em juros de mora” ; “Não tendo o Réu pago o saldo apurado nas suas contas no prazo de 10 dias, após a notificação para o fazer caiu em mora e terá de pagar juros à taxa legal a partir do dia seguinte ao décimo posterior à notificação” – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16.02.2017, todos in www.dgsi.pt ), e, assim, tal abrangência, no caso sub judice, não se integra, igualmente, na previsibilidade do nº 2 do artº 703º do CPC, sendo os juros de mora peticionáveis ao abrigo do nº2 do artº 703º já em sede de processo executivo, apenas os juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo e até integral pagamento, dispondo o indicado preceito legal que “Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, á taxa legal, da obrigação dela constante”. E, sendo a “obrigação dela constante” precisamente a exarada no título, de acordo e com o respeito pelos limites do caso julgado e da decisão cfr. artº 619º e 621º do CPC, e, não qualquer outra - (nestes termos, ainda, irrelevando os demais argumentos suscitados na apelação, referentes a alegado mandato e desvio ao princípio in liquidis non fit mora e alegada aplicação do disposto nos artigos 1161º al. b) e c) e 1164º al. e), 804º e 805º n.º 3 todos do C.C), não sendo tais normativos e sua previsibilidade aplicáveis ao caso sub judice, nos termos expostos). E, reportando-se a possibilidade de abrangência de juros de mora devidos desde a citação para a acção declarativa, apenas a acções declarativas que tal possibilidade abranjam, e, assim, se possa tal condenação considerar-se implícita nos efeitos da condenação e/ou retirar-se da obrigação dela constante, e, ainda assim, apenas, cfr. tese doutrinária mais favorável a tal posição, e cfr. salienta Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, pgs.157 a 167; e, ainda, não dispensando a citada norma do nº2 do artº 703º do CPC a formulação pelo exequente, em sede própria, executiva, do respectivo pedido, no quadro do princípio geral do dispositivo- cfr. Ac. STJ de 23/4/2008, P.07S2894, in www.dgsi.pt.; (v. tese contrária à preconizada pelos apelantes- Ac. STJ de 20/2/2001, in Colectânea de Jurisprudência; Ac. STJ, Ano IX, Tomo I, 2001, pg.131. e jurisprudência do STJ e Doutrina aí citada (A. Reis, CPC anotado, Vol I, pg.151; Lopes Cardos, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pg.240)). Concluindo-se, nos termos expostos, pela total improcedência do recurso de apelação. Conclusão ( Sumário ): I. Constituindo o título executivo uma sentença proferida no âmbito de uma acção especial de Prestação de Contas, apenas podem ser peticionados no processo executivo, ao abrigo do nº2 do artº 703º do Código de Processo Civil, os juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 14 de Outubro de 2021 ( Luísa D. Ramos ) ( Eva Almeida ) ( António Beça Pereira ) |