| Decisão Texto Integral: |
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –
I. RELATÓRIO
Nos presentes autos em que a “V - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis, S.A” veio requerer a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, da fracção “EE” correspondente à fracção autónoma inscrita na matriz predial urbana sob o artigo BBBB e, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o n.º 535/198810CC-CC da união de freguesias de Santa Maria Maior, Monserrate e Meadela os expropriados L. B., Maria C., J. C., A. C. e António R. apresentaram recurso da decisão arbitral nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 489 a 519. Recurso que apresentaram com data de 23.03.2015.
Foram nomeados os peritos para proceder à avaliação da parcela que apresentaram o respectivo laudo.
As partes prescindiram do depoimento das testemunhas.
Foram notificadas as partes para alegarem, tendo as partes apresentado alegações.
No final foi proferida decisão que:
a) Indeferiu a realização da inspecção judicial ao local;
b) Indeferiu a intervenção do Tribunal colectivo.
Diligências estas requeridas pelos apresentantes do recurso da decisão arbitral acima identificados
c) Fixou o valor da indemnização, a pagar pela entidade expropriante aos expropriados, em € 97.000,00 (noventa e sete mil euros), valor esse, devidamente actualizado, na data da decisão de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com referência à data da declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 24º, n.º 1, do C. Expropriações.
d) Com custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
Descontentes com esta decisão os Expropriados/recorrentes apresentam recurso que terminam com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto dos doutos despachos de fls. e da douta sentença, na parte em que lhes foi desfavorável e que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, porquanto entendem, com a devida vénia, que os doutos despachos e a douta sentença de fls. (na parte em que lhes é desfavorável) padecem de vícios geradores de nulidade e incorrem em erro de julgamento quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito.
2. Na douta sentença recorrida (pág. 8) foi grafado o seguinte “… (o que também aqui acontece, uma vez que é à Câmara Municipal de M. que está atribuída tal competência) …”, do contexto da matéria de facto e do processo percebe-se que tal se deve a manifesto lapso, assim, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, requer-se desde já a rectificação do referido erro material.
3. O douto despacho de fls., incorreu em erro de julgamento ao indeferir a requerida realização da inspecção judicial ao local, devendo o mesmo ser revogado, ordenando-se a realização da referida inspecção judicial ao local, porquanto a mesma foi atempadamente requerida e tem utilidade para a boa decisão da causa.
4. O artigo 58º do Código das Expropriações (CE) estabelece que no recurso da decisão arbitral o recorrente deve requerer a intervenção do Tribunal Colectivo, como fez, porém, e em violação do disposto no artigo 58º do CE, o Meritíssimo Juiz “a quo” proferiu o despacho recorrido de fls. indeferindo a intervenção do tribunal colectivo, sendo que esse despacho está insuficientemente fundamentado de facto e de direito, e erra na interpretação e aplicação do direito e aos factos.
5. Se a Lei 168/99, de 18 de Setembro com as alterações que se lhe seguiram, estabelece, no seu artigo 58º que há tribunal colectivo, então não há qualquer impossibilidade legal e o douto despacho de fls. viola o disposto nos artigos 1º, 58º do CE e 549º, nº 1 do C.P.C.
6. No recurso arbitral os Recorrentes suscitaram a caducidade da declaração de utilidade pública e/ou da sua renovação e ilegalidades referentes a falta de notificação da dup/rdup e dos demais actos do processo de expropriação, ilegalidades quanto à vistoria ad perpetuam rei memoriam, posse administrativa e quanto à constituição e composição da comissão arbitral, sendo que, o Juiz a quo não apreciou e nada decidiu quanto à suscitada questão da caducidade da DUP/RDUP, nem o Juiz “a quo” invoca quaisquer fundamentos quanto a essa questão, ferindo dessa feita a douta sentença de nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615º, b) e d) do CPC
7. O Juiz “a quo”, na douta sentença recorrida também nada decidiu, nem fundamentou relativamente à suscitada falta da comissão arbitral e de avaliação, ferindo dessa feita, igualmente, a douta sentença recorrida de nulidade por omissão de pronuncia – artigo 615º, b) e d) do CPC
8. O Juiz “a quo” diz textualmente que se recusa a conhecer as ilegalidades e/ou inconstitucionalidades suscitadas pelos Recorrentes, quando bem sabe, que está a isso obrigado, até por força dos princípios do dispositivo e do inquisitório e do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva, sem invocar quaisquer fundamentos quanto a essas questões suscitadas, ferindo dessa feita a douta sentença de nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615º, b) e d) do CPC.
9. Quanto à matéria referente às alegadas irregularidades, o Juiz “a quo” na douta sentença recorrida também não conheceu das mesmas, por entender, que não integram o objecto do recurso, mas, essa matéria faz parte do objecto do recurso, pelo que, uma vez mais, se confirma ter havido erro de julgamento e omissão de pronúncia ferindo a douta sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615º, b) e d) do CPC.
10. Na douta sentença recorrida a Juiz “a quo” não apreciou, nem decidiu a questão da caducidade nem apreciou as ilegalidades/irregularidades suscitadas (falta de inclusão na dup/rdup dos expropriados, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição ilegal da comissão arbitral, impedimento e suspeição dos árbitros) ferindo, dessa feita, a sentença de nulidade por omissão de pronúncia, com as legais consequências.
11. E, também a doutrina mais avisada entende que o Juiz “a quo” é competente e tem de apreciar a questão da caducidade e das ilegalidades/irregularidades suscitadas pelos Recorrentes (e já acima referidas), o que, no caso não sucedeu.
Com efeito, dispõe o nº 3 do artigo 13º do CE que a DUP caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano a contar da data da publicação ou declaração de utilidade pública, ou se o processo de expropriação não for remetido ao Tribunal no prazo de 18 meses a contar da mesma data
12. O laudo de arbitragem junto a fls. que tem por base a DUP publicada em 16.08.2005 é datado de Janeiro de 2015 (cf. doc. laudo de arbitragem a fls.) ou seja o laudo de arbitragem em questão foi elaborado 10 anos após a data da publicação da DUP e volvidos mais do que os 18 meses após a DUP o processo ainda não havia sido remetido para Tribunal e, a comissão arbitral foi constituída muitos anos (cerca de 10 anos) depois da DUP e da data de publicação da DUP e já haviam volvido 24 meses (cf. fls.).
13. Decorreu mais de um ano a contar da data da publicação da Declaração de Utilidade Pública, sem que tenha sido comunicada ao expropriado e/ou promovida a constituição de arbitragem e atento o disposto no artigo13º, nº 3 do CE, “...a Declaração de Utilidade Pública caduca se não for promovida a constituição de arbitragem no prazo de 1 ano ... a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.”
14. O presente processo de expropriação visa dar execução ao Plano de Pormenor do Centro Histórico (cf. fls.) ora, por força do disposto no artigo 4º, nºs 2 e 5 do CE, dúvida não há que já decorreu o limite máximo dos 6 anos e de um ano ou 18 meses.
15. Foi para salvaguardar os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados da igualdade, legalidade e propriedade e assegurar a justa indemnização que, o legislador, além de outros mecanismos, previu o regime da caducidade da DUP, decorrido 1 ano da data da sua publicação, não tendo sido promovida a constituição de arbitragem / 18 meses não tendo sido remetido e com um limite máximo de 6 anos, e, como se viu, de uma forma ou de outra, caducou a declaração de utilidade pública que sustenta o presente processo expropriativo, com a consequente extinção dos presentes autos.
16. E, a possibilidade legalmente consagrada de renovação da DUP (DR, 2ª Serie, nº 162, de 23/08/2007) não colide, nem põe em causa o acima referido, sem olvidar que, o acto declarativo da renovação da expropriação (DR, 2ª Serie, nº 162, de 23/08/2007) tem de ser notificado ao expropriado e demais interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de recepção (artigo 17º do CE) pois, como também decorre da lei, havendo renovação da DUP, “...o expropriado é notificado nos termos do nº 1do artigo 35º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do artigo 24º, aproveitando-se neste caso os actos praticados.” (artigo 13, nº 6, do CE) e, por isso, os Recorrentes deveriam ter recebido (e não receberam) proposta de aquisição amigável, com a possibilidade de optarem entre a nova indemnização ou pela indemnização anterior actualizada nos termos do artigo 24º do CE (artigo 13º, nº 6 do CE), o que não sucedeu.
17. A interpretação do regime jurídico criado, especialmente, para as intervenções Polis, constante do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro (mormente os artigos 6º, 7º e 8º), no sentido de que a declaração de utilidade pública renovada, não tem prazo máximo de validade, não havendo caducidade da mesma após 7, 8, 9 ou 10 anos da data da sua publicação, ultrapassa a autorização legislativa concedida e é inconstitucional.
18. Foram violados os artigos 6º, 7º e 8º do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro e os artigos 1º, 2º, 4º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade e o direito constitucional à propriedade privada e os artigos 12º, 62º, nº 2 da CRP e 2º, 13º, 23ºe 28º do CE, bem como os artigos 1º, 6º, 8º, 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do protocolo adicional à Convenção bem como o artigo 16º da Carta dos Direitos Fundamentais e os artigos 2º, 6º, 9º do Tratado da União Europeia e artigo 67º, nº 1 do TFUE.
19. A interpretação dos artigos 6º, 7º e 8º do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro e 1º, 2º, 4º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE em sentido contrário à supra indicada, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e dos artigos 2º, 3º, nºs 2 e 3, 8º, 9º, b), 12º, 13º, 18º, 22º, 62º, 65º e 165ºda Constituição da República Portuguesa e viola os artigos 1º, 6º, 8º, 14º da Convenção Europeia dos Direitos do e o artigo 1º do protocolo adicional à Convenção bem como o artigo 16º da Carta dos Direitos Fundamentais e os artigos 2º, 6º, 9º do Tratado da União Europeia e artigo 67º, nº 1 do TFUE.
20. Os efeitos da declaração de utilidade pública extinguiram-se pelo decurso do tempo, o que torna inútil o prosseguimento da expropriação litigiosa, com as legais consequências.
21. O Tribunal “a quo” tinha que conhecer a caducidade e demais ilegalidades / irregularidades suscitadas pelo Recorrente e que na douta sentença recorrida o Tribunal “a quo” erradamente não conheceu, incorrendo em erro e em omissão de pronúncia e ferindo de nulidade a douta sentença recorrida.
22. A douta sentença recorrida também padece de nulidade porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam dar como provada e não provada a matéria de facto
23. E, também há omissão de pronúncia sobre as questões da falta de inclusão dos Recorrentes na dup/rdup, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição ilegal da comissão arbitral, impedimento e suspeição dos árbitros) (artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC), nulidades que expressamente se invocam com as legais consequências.
24. A douta sentença recorrida viola o artigo 607º, nºs 2 e 3 do CPC, desde logo, porque na fundamentação da douta sentença recorrida, tinha de constar (e não consta) expressa e especificadamente, quais os elementos probatórios em concreto em que o Juiz “a quo” fundou a sua convicção, ferindo a mesma de nulidade atento o disposto no artigo 607º e 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC)
25. Nada consta na matéria de facto provada que permita ao Juiz “a quo” incluir na parte “relatório” da douta sentença recorrida a matéria factual que acima se transcreveu, havendo, por isso, contradição entre aquela matéria invocada no relatório da douta sentença recorrida e a matéria de facto dada como provada, o que consubstancia nulidade da sentença, atento o disposto no artigo 615º, nº1 alínea c) do CPC.
26. Nos presentes autos não foi produzida qualquer prova testemunhal, por isso o Tribunal “a quo”, na apreciação da matéria de facto apenas se pôde socorrer dos documentos particulares juntos aos autos, da prova pericial e das respectivas confissões e impugnações das partes.
27. A redacção dos pontos 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto provada deve ser alterada por forma a que fique a constar que se dá por integralmente reproduzido o acórdão arbitral de fls. e o relatório e laudo pericial de fls.
28. A douta sentença recorrida não podia ter dado como provado o ponto 13 “As benfeitorias enumeradas em 10), são componentes que constituem a habitação normal na cidade, levadas em conta no valor alcançado no cálculo indemnizatório”, porque é contraditório com o ponto 10 da matéria de facto que classificou as mesmas como benfeitorias, seja porque, em grande medida é matéria conclusiva.
29. Portanto, quanto aos pontos 6, 7, 8 e 13 da matéria de facto provada o Juiz “a quo” deu-os erradamente como provados, pelo que, deve essa matéria de facto dos pontos 6, 7, 8, 9 e 13 ser alterada e dada como provada apenas a matéria dos pontos 6,7,8 e 9 desde que nesses pontos se acrescente que se dá por integralmente reproduzido o acórdão arbitral, o relatório e o laudo pericial, removendo o ponto 13 da matéria de facto provada.
30. Atenta a documentação que consta dos autos, a posição das partes e o disposto no artigo 374º do Código Civil, o Juiz “a quo” tinha de fazer constar na matéria de facto provada e não provada, a seguinte matéria que entendemos que dever ser acrescentada à matéria de facto provada:
18. Auto de expropriação amigável datado de 19.12.2007 entre a Recorrida e António A. e mulher, referente à fracção “AA”, sita no 7º andar deste mesmo edifício, com 147,23m2, pela qual a Recorrida aceitou pagar indemnização no valor de 229.346,63, o que corresponde a 1.557,74€/m2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
19. Auto de expropriação amigável, datado de 27.07.2006, entre a Recorrida e Maria N., referente à fracção “X”, sita no 1º andar frente, com entrada pela Praça Y, do mesmo edifício, com 93,13m2, pela qual a Recorrida pagou indemnização no valor de 128.604,00€, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna);
20. No laudo de peritagem (proc. 2513/07.4TBVCT, J2 deste mesmo Tribunal) à fracção “BB” consta que na fracção sita no 8º andar esquerdo o valor de indemnização ascendeu a 238.259,14€ sendo aplicado o valor unitário de 1.598,67€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
21. No laudo de peritagem (proc. 1665/15.4T8VCT, J1 deste mesmo Tribunal), à fracção “CC” sita no 10º andar esquerdo, tipologia T3, área de 147,23m2 e o valor de indemnização ascendeu a 231.846,03€, sendo aplicado o valor unitário de 1.574,72€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
22. No laudo de peritagem à fracção DD (proc. 3476/15.8T8VCT, J2 deste mesmo Tribunal), tendo sido atribuído valor de indemnização de 210.429,01€, sendo aplicado o valor unitário de 1.540,80€/m2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
31. E, porque se trata de matéria de facto provada e relevante para a decisão da causa, os elementos fornecidos pelo processo e a prova produzida impunham decisão na matéria de facto diversa, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, modificar-se a decisão de facto e passar a incluir a seguinte matéria de facto:
13. Nenhum dos ofícios da entidade expropriante foi recebido pelos Recorrentes e a assinatura que deles consta não é dos Recorrentes.” (resulta dos fundamentos supra expostos, da posição das partes e dos documentos juntos a fls.)
14 Os Recorrentes não compareceram, nem deram cumprimento aos actos expropriativos porque deles não foram notificados. (resulta dos fundamentos supra expostos, da posição das partes e dos documentos juntos a fls.)
15. Os Recorrentes não tendo sido notificados da data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, não compareceram (resulta dos fundamentos supra expostos, da posição das partes e dos documentos juntos a fls.)
16. Foram apresentadas à Recorrida reclamações de irregularidades e ilegalidade detectadas no procedimento de expropriação, as quais estão juntas a fls. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17. A entidade expropriante, em 2005, efectuou através da K – Consultores de Engenharia, S.A a avaliação da fracção “EE” a qual se dá aqui por integralmente reproduzida”
18. Auto de expropriação amigável datado de 19.12.2007 entre a Recorrida e António A. e mulher, referente à fracção “AA”, sita no 7º andar deste mesmo edifício, com 147,23m2, pela qual a Recorrida aceitou pagar indemnização no valor de 229.346,63, o que corresponde a 1.557,74€/m2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
19. Auto de expropriação amigável, datado de 27.07.2006, entre a Recorrida e Maria N., referente à fracção “X”, sita no 1º andar frente, com entrada pela Praça Y, do mesmo edifício, com 93,13m2, pela qual a Recorrida pagou indemnização no valor de 128.604,00€, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna);
20. No laudo de peritagem (proc. 2513/07.4TBVCT, J2 deste mesmo Tribunal) à fracção “BB” consta que na fracção sita no 8º andar esquerdo o valor de indemnização ascendeu a238.259,14€ sendo aplicado o valor unitário de 1.598,67€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
21. No laudo de peritagem (proc. 1665/15.4T8VCT, J1 deste mesmo Tribunal), à fracção “CC” sita no 10º andar esquerdo, tipologia T3, área de 147,23m2 e o valor de indemnização ascendeu a 231.846,03€, sendo aplicado o valor unitário de 1.574,72€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
22. No laudo de peritagem à fracção DD (proc. 3476/15.8T8VCT, J2 deste mesmo Tribunal), tendo sido atribuído valor de indemnização de 210.429,01€, sendo aplicado o valor unitário de 1.540,80€/m2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
32. A lei, confere aos expropriados um conjunto de garantias limitadoras ou condicionadoras das expropriações, que se traduzem nos princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13º nº 1, 18º, 62º nº 2 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, os quais foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença na parte em que dela se recorre.
33. A propósito do princípio da justa indemnização do expropriado e do disposto no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa para preencher o conteúdo do conceito do que seja a justa indemnização do expropriado:
“A Constituição impõe, no domínio da indemnização por expropriação, não apenas uma paridade de valor, no sentido de que o montante da indemnização há-de corresponder exactamente ao valor do bem expropriado e de que o valor total do património do sujeito afectado pela expropriação não sofra qualquer quebra em consequência deste acto, mas igualmente uma paridade temporal entre a aquisição pelo expropriante do bem e o pagamento da indemnização ao expropriado, impedindo que entre estes dois momentos se intercale um lapso temporal”.
34. A densificação do conceito de justa indemnização tem de partir, então, do reconhecimento do direito de propriedade como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, submetendo-se, por isso, ao seu regime específico, nos termos do artigo 17º da CRP, daí que o artigo 62º nº 2 da CRP seja, “simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização” (cf. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª edição, págs. 334 e 335).
35. Este artigo 62º da CRP não estabelece qualquer critério indemnizatório, pelo que a constitucionalidade dos critérios indemnizatórios adoptados pelo legislador e seguidos pelos aplicadores deve ser aferida de acordo com os princípios materiais da CRP, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade. A expropriação implica uma concretização do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objecto de expropriação (Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, “Expropriação por Utilidade Pública”, Parecer na CJ, 1990, Tomo V, págs. 23 a 29).
36. No caso em apreço, a douta sentença recorrida viola o principio da igualdade e, consequentemente, não ocorre a justa indemnização do expropriado, sendo que só esta compensará o expropriado pelo especial sacrifício por ele suportado em resultado da intervenção dos poderes públicos na sua propriedade e da consequente desigualdade em que o ficou relativamente aos restantes cidadãos.
37. O conceito constitucional de justa indemnização implica três ideias fundamentais:
a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos; e a consideração do interesse público da expropriação.
. Do artigo 62º da CRP, conjugado com o artigo 1º e 23º do Código das Expropriações, resultam quatro importantes corolários:
*Não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização;
*A justa indemnização tem por natureza compensar o expropriado pelos danos sofridos.
*A justa indemnização é devida desde a prolação do acto expropriativo, impondo-se o seu pagamento contemporâneo e actualizado;
*O direito de propriedade e o direito à indemnização traduzindo-se em direitos de natureza análoga à dos direitos fundamentais são directamente aplicáveis, vinculando as entidades públicas e privadas, nomeadamente o expropriante e o beneficiário da expropriação (cf. artigos 17º e 18º da CRP).
39. No processo expropriativo os Expropriados e aqui Recorrentes não podem ser colocados numa situação de desigualdade face a terceiros que, para o efeito, se encontrem numa posição idêntica à sua, porquanto tal viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade, ora, a douta sentença recorrida coloca os Recorrentes em desigualdade face a terceiros e viola a lei, o princípio da igualdade e da proporcionalidade.
40. Os expropriados fizeram investimentos na fracção, os quais têm de ser somados ao referido valor da justa indemnização proposto pelos peritos do Tribunal e do expropriado.
41. E, as partes aceitaram por acordo a existência de determinadas benfeitorias/melhoramentos
42. Sendo que, para efeitos da justa indemnização do princípio da igualdade, releva que os expropriados proprietários da fracção “EE” efectivamente realizaram as ditas benfeitorias/melhoramentos, e, agora ficam sem essas benfeitorias/melhoramentos, e sem a verba que gastaram.
43. Na fracção X (cf. doc. junto aos autos), sita no 1º andar do mesmo edifício, com área de 93,13m2 e onde não foram efectuadas quaisquer obras de benfeitorias/melhoramentos, o valor de indemnização que foi pago é de 128.604,00€.
44. Uma coisa é componentes que constituem a habitação normal, outra bem diversa são as benfeitorias constantes do ponto 10 da matéria de facto provado e que ambas as partes aceitaram que se tratam de benfeitorias.
45. E, se o proprietário de uma fracção, foi além das meras obras de conservação, e efectua uma remodelação da fracção, como no caso dos autos, em que o expropriado / Recorrentes fizeram obras por toda a fracção, desde portas, a revestimentos de chão, paredes e tectos, janelas, louças sanitárias, canalização, aquecimento então, evidentemente que tem que ser ressarcido da quantia despendida nesses melhoramentos/benfeitorias.
46. É, o que decorre do regime das benfeitorias previsto nos artigos 1273º a 1275º do CC e do disposto no nº 5 do artigo 10º do CE, que estatui que são indemnizáveis as benfeitorias necessárias, como são as do caso em apreço, sob pena de não se garantir a justa indemnização e de se violar o princípio da igualdade, como sucede com a douta sentença recorrida.
47. Nem se pode defender que essas benfeitorias foram contempladas no relatório de avaliação, pois, na verdade, os Recorrentes solicitaram aos peritos os valores em concreto para cada uma das benfeitorias e os mesmos nunca fizeram essa avaliação porque entenderam que não tinham que avaliar as benfeitorias
48. Importa, fazer uma comparação entre o relatório de avaliação dos peritos do Tribunal na fracção BB e na fracção CC (documento junto a fls.), porquanto, os Peritos do Tribunal entendem que tem de se seguir o método comparativo e seguem um valor de 1.529,83€/m2
49. Seguindo o método comparativo que é o método mais indicado para se alcançar uma justa indemnização - como os peritos do Tribunal reconhecem nas avaliações das fracções “CC” e “BB” – o valor da fracção “EE” seria, na pior das hipóteses, de pelo menos 150.000,00€ (1.529,83€/m2 x área da fracção EE).
50. Assim, e da análise da prova produzida, resulta que o valor atribuído fica muito aquém do valor da justa indemnização.
51. No caso dos autos, não houve unanimidade e o perito presidente nomeado pelo Tribunal atribuiu o valor de 120.552,00€, sendo que, o perito dos expropriados defende o valor de €143.966,84.
52. E da comparação com os demais elementos probatórios incluindo ao valores e perícias nas fracções “X”, “CC” e “BB”, é claríssimo que:
* o valor da justa indemnização é obtido pelo método comparativo, sob pena de se violar o princípio da igualdade e, nunca inferior ao valor de 1.574,72€/m2, conforme indicado e defendido pelos mesmos peritos no relatório da fracção CC.
* os peritos do Tribunal não atribuíram qualquer valor a titulo de melhoramentos / benfeitorias, não obstante elas existirem, o que ficou provado, sendo que, por acordo das partes, tais valores serão definidos com base na equidade;
* e, no caso da fracção X, que é inferior à fracção EE e não tem quaisquer benfeitorias/melhoramentos, o valor de indemnização é de €128.604,00, enquanto que no caso da fracção “EE” o valor apenas é de apenas 92.000,00€, o que viola o princípio da igualdade e do direito a uma justa indemnização.
53. Resultou provado que na fracção EE os Recorrentes efectuaram as obras descritas no ponto 10 da matéria de facto com vista ao melhoramento da fracção e pelas quais suportaram um custo (a arbitrar com base na equidade).
54. O valor atribuído na douta sentença recorrida não corresponde a uma justa indemnização, violando o direito à justa indemnização, o princípio da igualdade e da proporcionalidade e o disposto no artigo 23º do CE e 62º, nº 2 da CRP.
55. Aliás, a Expropriante Recorrida já aceitou pagar, em casos similares, valores indemnizatórios muito mais elevados como é o caso dos seguintes autos de expropriação:
- 19 de Dezembro de 2007 da fracção AA a qual tem a mesma área à do Recorrente e para a qual a Expropriante Recorrida pagou uma indemnização que ascende ao montante de €229.346,63 (a qual não tem quaisquer melhoramentos, nem acabamentos como há na fracção EE - cf. doc. fls);
- 27 de Julho de 2006, duma parcela com uma área total de 96,51m/2 (inferior à fracção em causa), correspondente a um 1º andar frente esquerdo, sita na Praça Y, para a qual a Expropriante Recorrida pagou uma indemnização que ascende ao montante de €128.604,00 (a qual não tem melhoramentos, nem acabamentos como há na fracção EE - cf. doc. fls).
- e, os mesmos peritos do Tribunal em perícia à fracção CC (doc. junto a fls., a qual não tem os melhoramentos, nem acabamentos da fracção EE) atribuem um valor de 1.574,72€/m2, ou seja, 231.846,03€
56. A nossa discordância com a douta sentença recorrida decorre que deverá ser considerado para efeitos do valor normal de mercado da fracção expropriado à data da DUP, um valor de indemnização seguindo o método comparativo de 1.574,72/m2, o que ascende a 151.236,10€
57. E, tem ainda de se considerar as benfeitorias e obras elencadas que totalizam 27.000,00€.
58. Até porque o valor corrente e real do bem expropriado constitui a base da indemnização dos prejuízos que advêm para o expropriado do acto expropriativo e a indemnização por utilidade pública engloba a perda patrimonial e tem por fim criar uma nova situação patrimonial de valor igual – cf. Acs. da Relação de LiEEoa, de 7/06/1984, in Colec. Jurisp., III, pág. 143; 22/01/1982, in BMJ nº 319, pág. 331 e de 24/06/1982, in BMJ nº 324, pág. 614.
59. A atribuição de um valor m2 à fracção EE, inferior ao atribuído à fracção X, e a desconsideração do custo das obras efectuadas, colocam os expropriados/recorrentes numa posição de desigualdade interna e externa, nomeadamente, em face dos restantes expropriados e para efeitos de aquisição de um imóvel próximo de qualidade equivalente, colocando os Recorrentes em desvantagem em relação a quem não foi expropriado e em violação do princípio da igualdade.
60. O Juiz “a quo” para encontrar o valor da justa indemnização, não se debruçou sobre a avaliação efectuada, nem sobre o método e critérios seguidos, e, em face da falta de unanimidade, optou por seguir uma via sem enquadramento legal de partir da base de uma posição de dois dos três peritos nomeados pelo Tribunal.
61. Ora, essa não é a forma do Tribunal encontrar a justa indemnização, nem a mesma se encontra vertida no Código das Expropriações.
62. O Tribunal “a quo” deveria pronunciar-se sobre o método mais adequado para a justa indemnização e respectivos factores e critérios a aplicar, e ponderar e apreciar qual a justa indemnização e, não o fez, em claro omissão de pronuncia, insuficiente fundamentação, o que gera a nulidade da douta sentença recorrida.
63. Em face da falta de unanimidade mais se impunha que o Juiz “a quo” efetuasse uma análise comparativa com as avaliações das fracções X, CC e BB para garantir que os aqui Recorrentes não são prejudicados e são justamente indemnizados, tanto mais, que nem sequer houve unanimidade.
64. O perito do Tribunal que entendeu que o valor adequado seria de 120.552,00€ é mais próxima dos demais valores indemnização atribuídos noutras fracções, logo, o Tribunal deveria ponderar e aceitar esse valor de indemnização, por ser, tendencialmente mais próximo (até por comparação) do da justa indemnização.
65. A douta sentença recorrida, a seguir o critério que seguiu, desrespeitou e violou o direito à justa indemnização, o disposto no artigo 7º, nº 1 do DL 314/2000, de 2 de Dezembro e 10º, nº 5, 23º a 32º do CE, 62º da CRP, e, mais violou o principio da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização.
66. O valor da indemnização é actualizado nos termos da lei e do acórdão uniformizador de jurisprudência.
67. A lei, confere aos expropriados um conjunto de garantias limitadoras ou condicionadoras das expropriações, que se traduzem nos princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13º nº 1, 18º, 62º nº 2 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, os quais foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença recorrida, na parte em que dela se recorre, pelos motivos supra expostos.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência ser a sentença do Tribunal “a quo” revogada, com as legais consequências, como é de inteira Justiça!!!
Contra-alegou a expropriante apresentando também ampliação do recurso nos termos e para os efeitos prevenidos no artº 636 nº1 do CPC apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
1.ª Não pode deixar de se concluir que não merece qualquer censura o despacho contido na douta sentença recorrida, por via do qual se indeferiu a inspeção judicial requerida, já que houve lugar a prova pericial, com a produção de um relatório extenso e devidamente pormenorizado, seguido de exaustivos esclarecimentos, tendo em vista a determinação do montante da justa indemnização.
2.ª Está em causa, no processo de expropriação, um juízo técnico sobre a avaliação de bens imóveis, revestido de uma complexidade que impõe a colaboração de peritos com conhecimentos específicos que a maioria das pessoas, incluindo o juiz, não dispõe.
3.ª O juízo sobre a inutilidade do recurso à inspeção judicial parte do reconhecimento de que o juiz não teria capacidade de se substituir aos peritos na atividade de perceção ou apreciação dos factos probandos, por não ser dotado dos especiais conhecimentos técnicos que permitiriam alcançar o valor da justa indemnização devida pela expropriação.
4.ª Não merece, igualmente, qualquer censura, o despacho proferido em simultâneo com a sentença ora recorrida, que indeferiu a intervenção do tribunal coletivo, já que foi a própria Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, atualmente em vigor, que estabeleceu que as referências feitas ao tribunal coletivo, em processos de natureza civil não previstos no CPC, consideram-se feitas ao juiz singular.
5.ª Não é verdade que o Tribunal a quo tenha incumprido os seus deveres de tomar conhecimento sobre a questão da caducidade da DUP, invocada pelos Recorrentes no seu recurso do acórdão arbitral, sucedendo antes que estes não concordam e não se conformam com o sentido da pronúncia.
6.ª Não se verifica, assim, a invocada nulidade por omissão de pronúncia, já que o douto Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão em causa, rejeitando, contudo, o seu conhecimento, por considerar que a mesma não poderia integrar o objeto do presente recurso do acórdão arbitral.
7.ª Esclarecendo-se, a esse propósito, que a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, uma vez que tal arguição não poderia deixar de ser feita antes do despacho de adjudicação da propriedade, através do qual se opera a transferência do bem do expropriado para a entidade beneficiária da expropriação.
8.ª À semelhança do anteriormente exposto, também quanto à alegada omissão de pronúncia sobre as supostas irregularidade/ ilegalidades/ inconstitucionalidades, os Recorrentes confundem a falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre tais questões com a sua discordância relativamente ao teor da decisão proferida, confusão que se extrai claramente do conteúdo das suas alegações de recurso.
9.ª Afigurando-se claro, até por confissão dos Recorrentes que a sentença recorrida pronunciou-se sobre as ilegalidades/ irregularidades/ inconstitucionalidades por aqueles invocadas, resulta igualmente claro que tal decisão não padece de qualquer erro de julgamento.
10.ª De facto, não poderia o Tribunal a quo deixar de recusar a apreciação das questões prévias elencadas pelos Recorrentes, designadamente, por se afigurar materialmente incompetente para o efeito e, em qualquer caso, por ter sido utilizado meio processual impróprio, não cabendo tal discussão no recurso do acórdão arbitral e encontrando-se, ademais, absolutamente precludido o prazo para o efeito, existindo já caso julgado material sobre a matéria.
11.ª Assume-se como evidente a improcedência da alegação produzida pelos Recorrentes quanto à falta de fundamentação da sentença recorrida no tocante à matéria de facto dada como assente, ficando cabalmente demonstrado que o Tribunal a quo especificou, corretamente, os elementos probatórios em que fundou a sua convicção.
12.ª Não padece ainda a sentença recorrida de qualquer contradição entre matéria de facto provada e da decisão, não se verificando a causa de nulidade identificada no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
13.ª A mera circunstância de a evolução do processo de expropriação se encontrar relatada no relatório da sentença e não se encontrar elencada na matéria de facto, apenas significa que o douto Tribunal a quo reconheceu a irrelevância desses elementos para a decisão final.
14.ª A pretensão formulada pelos Recorrentes, tendente à exclusão e ao aditamento da matéria de facto, não pode deixar de ser julgada improcedente, já que, face à documentação carreada para os autos, resulta claro que a decisão não deveria ter sido outra.
15.ª Com efeito, a matéria que os Recorrentes pretendem excluir da fundamentação de facto sustenta-se na livre convicção do juiz e a matéria que aqueles alegam não ter sido indevidamente, transposta para a matéria de facto dada como provada não apresenta qualquer relevância para julgamento da presente causa, porquanto não seria suscetível de influir, minimamente, na decisão sobre a procedência do pedido formulado.
16.ª Improcede, desde logo, a pretensão de exclusão do ponto 13 da matéria de facto dada como provada, já que o mesmo não encerra qualquer contradição com o ponto 10 do mesmo segmento decisório.
17.ª Quanto à matéria que os Recorrentes pretendem aditar constante dos pontos 13, 14, 15 e 16 das suas alegações, não resulta provada de qualquer documento junto aos presentes autos, sendo que os factos em causa não apresentam qualquer relevância para o julgamento da causa, já que respeitam a matéria que o Tribunal a quo, desde logo, anunciou que não conheceria.
18.ª Por outro lado, a matéria constante dos pontos 18, 19, 20, 21 e 22 reconduz-se a juízos conclusivos, encapotados por alegadas semelhanças entre a fração avaliada nos presentes autos e outras frações do Edifício J., sem que sejam destacadas as dissemelhanças que justificam a atribuição de montantes indemnizatórios diversos.
19.ª Nessa medida, afigura-se absolutamente improcedente a impugnação da matéria de facto empreendida pelos Recorrentes, devendo ser recusados os requeridos exclusão e aditamentos.
20.ª Ao contrário do que invocam os Recorrentes, no presente processo de expropriação não foram violados os princípios enunciados nas alegações de recurso, tendo-lhes sido conferidas todas as garantias de igualdade e proporcionalidade, nomeadamente no conspecto da fixação da justa indemnização devida pelo ato ablativo da sua propriedade.
21.ª Nessa medida, não merece qualquer censura a sentença recorrida por não ter integrado no quantum indemnizatório o valor que, alegadamente, terá sido despendido pelos Expropriados na realização das obras de melhoramento da fração expropriada.
22.ª Isto sob pena de se indemnizar duplamente a mesma realidade, já que o elevado preço do metro quadrado atribuído pelos Senhores Peritos tem em consideração o bom estado de conservação da fração para o qual concorreram as obras efetuadas no imóvel.
23.ª Sendo certo que a indemnização arbitrada no âmbito do processo de expropriação não tem em vista o mero ressarcimento dos Expropriados pelo dinheiro que gastaram com o imóvel – se assim fosse, o quantum indemnizatório teria que cobrir apenas o montante despendido com a sua aquisição e com eventuais obras de melhoramento.
24.ª Em qualquer caso, não tendo ficado demonstrado que as obras em causa foram realizadas em momento anterior à notificação da resolução de expropriar, não poderia o montante alegado, que nem sequer ficou provado, ser considerado para o incremento da indemnização a atribuir em virtude da expropriação, por força do artigo 23.º, n.º 2, alínea c) e do n.º 4 do Código das Expropriações.
25.ª É, ainda, manifesto que não existe qualquer incoerência na fixação dos montantes indemnizatórios entre a fração aqui em avaliação e as frações CC, BB ou X, já que as mesmas localizam-se em pisos diferentes do Edifício J., característica que é expressamente apontada pelos Senhores Peritos como tendo influência determinante na fixação do valor do metro quadrado da área privativa.
26.ª Pela mesma ordem de razão, também não procede o argumento segundo o qual a Entidade Expropriante já aceitou pagar, em casos similares, valores indemnizatórios muito mais elevados, apontando o exemplo da fração AA, uma vez que os montantes que invoca contêm já a atualização prevista no artigo 24.º do Código das Expropriações.
27.ª Ao abrigo da possibilidade conferida pelo artigo 636.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não pode deixar a ora Recorrida por pugnar pela ampliação do recurso, prevenindo a necessidade da sua apreciação, tendo em vista um dos fundamentos em que decaiu no âmbito da sentença ora colocada em crise.
28.ª Em concreto, cumpre à ora Recorrida pugnar pela incorreção do entendimento perpetrado pelo douto Tribunal a quo, nos termos do qual a justa indemnização atribuída aos Expropriados deve ser composto ainda pelo valor das despesas suportadas para substituir o bem expropriado por outro equivalente e que, no caso concreto, foram estimadas em € 5.000,00 (cinco mil euros).
29.ª Integrando no montante da justa indemnização um valor que acresce ao que se defende como sendo o valor de mercado do bem, a sentença recorrida viola o disposto no referido dispositivo legal, por via da adição à justa indemnização de encargos e despesas que em nada se relacionam com o bem expropriado.
30.ª Sendo certo que, tal como resulta da jurisprudência firmada por este douto Tribunal ad quem, não cabe a este processo conhecer de outros eventuais danos que ocorram ao expropriado.
31.ª Pelo que não pode deixar de se concluir que mal andou o Tribunal a quo, já que não cabem no montante da justa indemnização a atribuir por força da expropriação os montantes peticionados pelos Expropriados a título de encargos com a mudança ou com a aquisição de uma nova habitação, devendo, neste segmento, ser revogado o aresto recorrido.
NESTES TERMOS,
E nos mais de Direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá:
a) Ser julgado absolutamente improcedente o
b) Ser julgado absolutamente improcedente o recurso interposto do despacho que inferiu a intervenção de tribunal coletivo;
c) Ser julgado absolutamente improcedente o recurso interposto da matéria de facto contida na sentença recorrida, recusando-se os aditamentos requeridos à matéria declarada assente na sentença recorrida;
d) Ser julgado absolutamente improcedente o presente recurso jurisdicional, por não provado, mantendo-se integralmente a decisão de direito contida na sentença ora recorrida.
Deverá ainda, ao abrigo do artigo 636.º do Código de Processo Civil, ser revogada a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a integração do valor dos encargos com as mudanças e com a aquisição de nova habitação no âmbito da justa indemnização.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a resolver, partindo das conclusões como impõem os artºs. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civ, serão as seguintes:
Saber se:
I. Se deve ser admitida a inspecção ao local e a intervenção do colectivo;
II. A sentença proferida enferma dos vícios apontados, mais precisamente:
▪ erro manifesto;
▪ nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
▪ nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
▪ nulidade da sentença por omissão de pronuncia;
III. Se foram violadas as normas indicadas pelos recorrentes;
Efectuar a:
IV. Reapreciação da decisão de facto quanto aos segmentos impugnados;
V. Reapreciar a matéria de Direito e cálculo do valor da justa indemnização a atribuir aos Apelantes/ Expropriados
*
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1) Admissão de meios de prova e intervenção do Tribunal colectivo
● Inspecção Judicial
Em sede de recurso da decisão arbitral entre as diligências de prova requeridas, os expropriados requereram a realização de uma inspecção judicial com os seguintes fundamentos: Uma vez que o edifício ainda não foi demolido e que a localização, qualidade da envolvente, acessibilidades, conservação, qualidade da construção, benfeitorias e as vistas da fracção são aspectos essenciais para a boa decisão da causa requer-se a Vª E xa. se digne ordenar a realização de Inspecção Judicial ao Local.
Foi esta diligência que o Tribunal indeferiu, decisão com a qual os expropriados não se conformam.
Não têm razão com esse inconformismo.
O direito à prova é um dos componentes do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado - art.º 20.º da CRP.
Este direito faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. E a utilização dos meios de prova não se destina apenas à prova dos factos que a parte tem o ónus de provar, como também para pôr em causa os factos que são desfavoráveis às suas pretensões que em princípio não terão o ónus de provar.
O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas.
Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório pois a “instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova” - artº 410º do CPC.
Acresce que o direito à prova terá ainda que compatibilizar-se com os demais deveres que cabem ao juiz na condução e tramitação do processo, designadamente o dever de “providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório” - artº 6 do CPC.
O que não é de somenos importância, porquanto tais deveres interferem com outros princípios processuais de cariz constitucional, como sejam o direito a um processo equitativo e leal e o direito a uma decisão em prazo razoável, a que alude o n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, e que postulam a necessidade de observar um conjunto de regras fundamentais ao longo de todo o processo, nos vários planos em que este se desenvolve.
Foi também este o entendimento acolhido nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 496/2006, de 20-09-2006, e n.º 193/2007, de 14-03-2007, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos/, quando referem que “o acesso aos tribunais não dispensa, num Estado de direito, a existência de um conjunto de normas adjectivas cujo cumprimento se encontra orientado para se alcançar a justa realização concreta do direito”.
Ressalvando, porém, que “a intervenção do juiz deve sempre preservar o necessário equilíbrio de interesses, o que só poderá ser alcançado se mantiver relativamente a ambas as partes a equidistância e imparcialidade inerentes à função jurisdicional e providenciar por uma efectiva igualdade de tratamento das partes, nos termos do artº 4 do Código de Processo Civil”.
De que resulta que o deferimento da pretensão requerida pelos recorrentes de realização de uma inspecção judicial ao local passa por aferir da alegada necessidade de a mesma ser feita na parte em que os objectivos que com a mesma se pretende alcançar não conseguiram ser esclarecidos com as provas até então produzidas em audiência de julgamento.
Ora se a Srª Juiz da 1ª instância considerou que da prova até agora produzida não se suscita a necessidade de realizar a diligência de prova requerida é evidente que esta posição tinha que ver com as ilações que retirara da prova que fora feita, a qual levava a decidir a matéria de facto por tal forma que seria irrelevante a realização da pedida inspecção ao local.
Em sede de processo de expropriação também o supra citado principio do inquisitório está expressamente previsto.
Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 17/03/2014, proferido na apelação nº 6127/05.5TBVNG.P2 (www.dgsi.pt), “no âmbito do processo de expropriação e, especificamente, no recurso da arbitragem, findos os articulados seguem-se imediatamente as diligências instrutórias.
Nestas se incluem as que o tribunal entenda úteis à decisão da causa (artigo 61.º, n.º 1, do Código das Expropriações); em qualquer caso, tem obrigatoriamente lugar a avaliação, efetuada por cinco peritos, nos termos que constam nos artigos 61.º, n.º 2, 62.º e 63.º do mesmo diploma legal.
O tribunal pode indeferir as diligências instrutórias que considere inúteis à decisão da causa ou, por qualquer forma, impertinentes – cf. n.º 1 do artigo 61.º do mesmo Código acima mencionado”.
No caso em apreciação os aspectos indicados para esclarecimento com a realização da mencionada diligência (localização, qualidade da envolvente, acessibilidades, conservação, qualidade de construção, benfeitorias e as vistas da fracção) constaram dos quesitos colocados pelos expropriados para obterem resposta em sede de prova pericial (ver fls. 514 a 516).
Regista-se que os peritos responderam aos quesitos nesse sentido apresentados pelos expropriados/recorrentes.
Ora não podemos esquecer que em sede do processo de Expropriação a prova pericial é o único meio de prova que é estabelecido como sendo obrigatório- artº 61 do citado diploma legal.
A referida obrigatoriedade, ao invés do que decorre em relação aos outros meios de prova, deriva essencialmente da complexidade técnica de avaliação das várias espécies de bens, e por isso, da necessidade da colaboração de pessoas com conhecimentos específicos de que a generalidade das pessoas não dispõe- neste sentido Salvador da Costa in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, anotados e Comentados, Salvador da Costa, 2010, Almedina pp 368.
No caso concreto, considerando a Sra. Juiz que nos autos foi produzido um “relatório extenso e devidamente pormenorizado”, seguido de “exaustivos esclarecimentos”, que permitiram dissipar quaisquer dúvidas que pudessem abalar a convicção do juiz, revelou-se assim absolutamente inútil determinar a realização de diligências probatórias adicionais, mormente uma inspecção judicial.
Decisão esta tomada apoiada no citado artº 61 cuja particularidade é a de que, no quadro do principio do inquisitório, o juiz pode restringir os meios de prova oferecidos pelas partes ou diligenciar para além deles, de harmonia com o que no seu prudente arbítrio, considere útil para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito- Salvador da Costa obra cit. pp 367.
Considerando desnecessária e, por isso, inútil a diligência requerida, a decisão recorrida indeferiu a mesma, decisão acertada atendendo a que, no processo, não é lícito realizar actos inúteis (v. art. 130.º do CPC)
Não se vê que haja fundamento para censurar a aludida decisão, pelo que improcede o recurso nesta parte.
● Intervenção do Tribunal Colectivo
Resulta ela essencialmente do disposto nos artºs. 58.º e 60.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09, - disposições essas que ao contrário do que antes sucedia (na vigência do anterior código, aprovado pelo D.L. n.º 438/91, de 9/11 – artºs. 56.º, 58.º, n.º 2, e 64.º, nos quais não se previa a intervenção do tribunal colectivo para julgar os recursos judiciais em matéria de expropriações), veio admitir a intervenção do tribunal colectivo para julgar este tipo de recursos.
Mas logo naqueles mesmos dispositivos se alude ao cumprimento do disposto no art. 577.º do CPC, o que também acontece no art. 61.º, n.º 3, desse mesmo código, onde se remete para os artºs. 578.º e 588.º do CPC (actuais 476º e 477 do NCPC).
Donde resulta evidente a aplicação das disposições gerais e comuns do CPC ao processo de expropriação, assim como, em tudo quanto não estiver previsto nas próprias regras especiais do processo expropriativo e nas ditas regras gerais e comuns, a aplicação do que se acha estabelecido para o processo ordinário – o que resulta também do disposto no art. 463.º, n.º 1, do CPC.
E nem se entenderia que assim não sucedesse, na medida em que o processo expropriativo se integra no exercício da função jurisdicional, apenas tendo especificidades próprias, como bem resulta dos artºs 59.º a 66.º do C. Expropriações.
Este pedido de intervenção do tribunal colectivo foi também introduzido no processo ordinário civil pelo D.L. n.º 375-A/99, de 20/09 (portanto contemporâneo da publicação do citado C. Expropriações), conforme alterações então introduzidas nos artºs. 508.º-A, n.º 2, al. c), e 512.º, n.º 1, do CPC, pelo que foi claramente conhecida tal alteração pelo legislador do C. Expropriações.
E nessa ocasião adequou-se o disposto no art.º 646.º à necessidade de tal requerimento para a intervenção do tribunal colectivo, dispondo-se no n.º 1 desse preceito, na redacção então introduzida, que “a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se alguma das partes a tiver requerido”, ao contrário do que antes se previa para o julgamento dos processos comuns ordinários.
Por outras palavras, em Setembro de 1999, com a publicação dos dois diplomas referidos, ficou prevista a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo no julgamento das acções especiais de expropriação, mediante requerimento de alguma das partes nesse sentido, a serem formulados ou no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, ou no articulado de resposta ao recurso da arbitragem, ou, ainda, com a interposição de recurso subordinado.
Porém, o Dec. Lei n.º 183/2000, de 10/08, veio introduzir novas alterações ao CPC, procurando combater a chamada morosidade processual, face ao que “na sequência da última alteração legislativa em sede de intervenção do juiz singular na fase do julgamento, esta passa a ser a regra geral, condicionando-se a intervenção do tribunal colectivo ao acordo das partes”, como se escreveu no preâmbulo de tal diploma.
Pelo que foi então dada uma nova redacção ao n.º 1 do art. 646.º do CPC, no sentido de que a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido, apesar do ainda disposto nos já citados artºs. 508.º-A, n.º 2, al. c), e 512.º, n.º 1, do CPC, cujas anteriores redacções se mantiveram (quanto à apresentação dos requerimentos de intervenção do colectivo).
Parece-nos óbvio que tal regra do chamado processo civil comum ordinário também tinha aplicação aos processos especiais, por aplicação do art. 463.º, n.º 1, do CPC na redacção da altura, pelo que tinham de ser conjugados com tal novo dispositivo os artºs. 58.º e 60.º, n.º 2, do C. Expropriações, no sentido de que embora os requerimentos para a dita intervenção devam ser apresentados como se estatui nesses preceitos, a discussão e julgamento da causa apenas terá lugar (desde então) com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido. No caso como a expropriante nada requereu nesse sentido teria de ser indeferido.
Todavia no caso em apreço atendendo à data da decisão recorrida temos ainda de considerar o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que procedeu à aprovação do novo Código de Processo Civil, actualmente em vigor que estabelece o seguinte:
“Nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste Código, consideram.se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º.”
Ora, o processo de expropriação constitui, efectivamente, um processo de natureza civil, que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, pelo que quaisquer menções que, nesse âmbito, sejam feitas ao tribunal coletivo, consideram-se feitas ao juiz singular.
E, assim, não incorreu em qualquer erro, o Tribunal a quo, ao invocar o artigo 599.º do CPC, nos termos do qual a audiência final decorre perante o juiz singular, determinado de acordo com as leis de organização judiciária.
E nem o contrário resulta do C. Expropriações, como é manifesto. sendo a ordem jurídico-processual um todo, que importa considerar, respeitar e fazer acatar aos sujeitos processuais.
Pelo que importa concluir no sentido de que a competência para o regular prosseguimento dos autos cabe inteiramente à senhora Juiz titular do processo, onde o recurso da decisão arbitral deu entrada não merecendo igualmente, qualquer censura, o despacho proferido em simultâneo com a sentença ora recorrida, que indeferiu a intervenção do tribunal coletivo.
***
2. VÍCIOS DA SENTENÇA
A) Erro manifesto
Na 2ª conclusão dizem os expropriados /recorrentes que Na douta sentença recorrida (pág. 8) foi grafado o seguinte “… (o que também aqui acontece, uma vez que é à Câmara Municipal de M. que está atribuída tal competência) …”, do contexto da matéria de facto e do processo percebe-se que tal se deve a manifesto lapso, assim, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, requer-se desde já a rectificação do referido erro material.
Têm toda a razão. Trata-se de lapso que é manifesto conforme resulta de todo o processo no qual é expropriante a V., Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis SA e não a Câmara Municipal de M..
Admite-se assim a pedida rectificação. Pelo que a fls. 8 da decisão recorrida (fls. 820v dos autos) aonde está escrito Câmara de M. deve estar V., Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis SA.
B) Nulidades da sentença
Nas conclusões de recurso suscitam os apelantes/expropriados a nulidade da sentença por violação do disposto nas alíneas b) c) e d) do artº 615º do CPC.
Vejamos seguindo não a ordem das alíneas do citado artº 615º, mas analisando as invocadas nulidades seguindo os termos em que são arguidas pelos recorrentes.
A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites.
As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites” - artº 615º do CPC, considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do citado artº, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.
E assim, como tem sido entendido, sem controvérsia, os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) — als. a) a e) do n.º 1 do art.º 615 do CPC. São sempre vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.
No despacho que admitiu o recurso, a Srª juiz do tribunal “a quo” não se pronunciou sobre as nulidades da sentença, nos termos do art. 617º/1 CPC.
Atenta a simplicidade das questões suscitadas e face aos elementos que constam dos autos, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação das nulidades, nos termos do art. 617º/5 CPC, passando-se a conhecer desde já das mesmas.
Apreciemos pois.
1 - Como se sabe, o art.º 615.º do C.P.C., no seu n.º 1, enuncia taxativamente as causas de nulidade formal da sentença.
Um dos vícios aí contemplados desdobra-se em duas situações de sentido oposto: o excesso de pronúncia e a omissão de pronúncia – cf. alínea d).
Como é apodíctico o princípio do dispositivo impõe que sejam as partes a circunscrever o thema decidendum e a nulidade ora em apreço traduz o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no n.º 2 do art.º 608.º do C.P.C. – o juiz deve pronunciar-se sobre as questões que as partes lhe coloquem, quer as formais, quer as que respeitam ao mérito da causa, devendo ainda conhecer de todos os pedidos que tenham sido formulados e de todas as excepções invocadas, sem embargo de dever conhecer ainda das questões de que lhe seja permitido conhecer oficiosamente.
Refere o S.T.J. no Ac. de 20/03/2014, que “O conceito de questões, mencionado no art. 660.º, n.º 2, do CPC – actual art. 608.º, n.º 2, do NCPC (2013) –, relaciona-se inexoravelmente com a definição do âmbito do caso julgado, dele se excluindo as questões prévias ou prejudiciais ao conhecimento do mérito, bem como os raciocínios, argumentos, razões, considerações, pressupostos ou fundamentos produzidos pelas partes, para a defesa dos seus pontos de vista, que não integram, isoladamente, matéria de decisão jurisdicional.” (ut Proc.º 396/2000.L1. S1, Cons.º Martins de Sousa, in www.dgsi.pt).
Já no Ac. do mesmo Alto Tribunal de 06/07/2004, pronunciando-se sobre as questões a conhecer, foi referido: “O que são as questões suscitadas para este efeito, tem sido objecto de estudo, encontrando-se doutrinal e jurisprudencialmente fixado o respectivo conteúdo, no sentido de que as questões a resolver são apenas as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo quer com a questão jurídica, quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor, às quais o tribunal não tem de dar resposta especificada.” E prossegue, “Assim, as questões suscitadas pelas partes devem ser devidamente individualizadas, cumprindo, para tanto, apreciar não apenas o respectivo objecto e fundamento, como também quem a colocou, devendo o juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer.” (ut Proc.º 04A2070, Cons.º Ponce de Leão, in www.dgsi.pt).
Isto ponderado há que concluir que a sentença não enferma do apontado vício de omissão de pronúncia quanto à invocada caducidade da DUP/RDUP, ilegalidades, irregularidades e nulidades.
De efeito, a este respeito decide o Tribunal recorrido da seguinte forma:
Questões Prévias:
Os recorrentes invocam a ilegalidade e a nulidade do processo expropriativo, por todo o procedimento ter decorrido à margem dos expropriados, por os mesmos não constarem da DUP, nem terem sido notificados dos atos que foram ilegalmente praticados o que os impediu de exercerem as respetivas garantias de defesa e de contraditório; invocam ainda a caducidade da declaração de utilidade pública por já ter decorrido o limite máximo dos 6 anos e de um ano ou 18 meses
Os recorrentes invocam a verificação de irregularidades/ilegalidades no âmbito do procedimento administrativo de expropriação, como sejam a falta de inclusão dos expropriados/recorrentes na DUP, falta de notificação dos mencionados expropriados da renovação da DUP, da resolução de expropriar, da tentativa de aquisição amigável, da avaliação, da vistoria “ ad perpetuam rei memorium “, nem da tomada de posse administrativa; porque nenhum dos recorrentes aceitou o laudo de arbitragem sempre teria que ter havido nova decisão arbitral aqui em causa bem como o despacho de adjudicação.
Invocaram ainda a caducidade da declaração de utilidade pública.
Nos termos do disposto no artigo 54º, do Código das Expropriações:
“ 1. O expropriado, a entidade expropriante nos casos em que lhe não seja imputável ou aos demais interessados podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, nomeadamente na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam in rei memoriam, bem como na constituição ou no funcionamento da arbitragem ou nos laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiverem por convenientes e que não constem já do processo “.
Assim, da violação de normas, atos processuais de vistoria e de arbitragem (constituição, funcionamento, prazos e outros) cabe reclamação de irregularidades e não recurso, visto que o recurso em causa apenas visa a decisão arbitral, conforme prescreve o artigo 58º do Código das Expropriações: “No requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância…”
Pelo exposto e conforme os fundamentos explanados, ao abrigo do disposto no artigo 54º do CE, não se conhecem as irregularidades/ilegalidades/inconstitucionalidades invocadas pelos expropriados, por as mesmas não poderem integrar o objeto do presente recurso da decisão arbitral.
No que concerne à invocada invalidade do despacho de adjudicação proferido nos autos, o poder jurisdicional do juiz esgotou-se com a prolação do mesmo, nos termos do artigo 613º do CPC.
Decisão esta até citada pelos recorrentes, pelo que nem se percebe a arguição desta nulidade.
Não é, pois, verdade que o Tribunal a quo tenha incumprido os seus deveres de tomar conhecimento sobre as ditas questões invocadas pelos Recorrentes no seu recurso do acórdão arbitral, sucedendo antes que estes não concordam e não se conformam com o sentido da pronúncia, inconformismo este que não constitui qualquer causa de nulidade da sentença.
Acresce dizer e para que dúvidas não existam que no se refere à competência do Tribunal para conhecer da caducidade da DUP existe norma expressa no Código das Expropriações.
De efeito, preceitua o art 13º nº4 que:
A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados.
Porém como refere a expropriada nas suas contra-alegações a questão prende-se com o momento em que os ora recorrentes invocaram a questão da caducidade. E neste aspecto seguimos a orientação dos que entendem que o recurso do acórdão arbitral nunca poderia ser o momento adequado a suscitar a questão da caducidade da utilidade pública, uma vez o despacho de adjudicação da propriedade já havia, nesse momento, transitado em julgado- que no caso em análise foi proferido por decisão datada de 27 de fevereiro de 2015 e devidamente notificada.
Como refere Salvador da Costa in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, anotados e Comentados, Almedina, 20110 pp 93 e sgs “Sobre esta matéria pronunciaram-se entre outras as seguintes decisões judiciais:
“O requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral não é o meio adequado para suscitar a caducidade da declaração de utilidade pública. Devia ter sido formulado em requerimento autónomo no prazo de dez dias a contar da notificação do despacho a que alude o n.º 5 do artigo 51.º do Código das Expropriações.” Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 13.03.07.
E ainda,
“A caducidade da declaração de utilidade pública, por se tratar de matéria não subtraída à disponibilidade das partes, não é de conhecimento oficioso, antes devendo ser arguida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado até ao trânsito em julgado do despacho de adjudicação da propriedade.” - Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 05/06/08.
Decisões estas que são as correctas considerando que O art.º 51º, nº 5, do Código das Expropriações, autonomiza, com toda a clareza, dois actos processuais autónomos que ao juiz compete praticar: um primeiro, através do qual, verificados todos os requisitos necessários adjudica à entidade expropriante a propriedade da parcela, notificando do mesmo o expropriado ; um segundo, em que dá a conhecer ao expropriado a decisão arbitral, bem como todos os elementos apresentados pelos árbitros, informando-o da faculdade de interposição de recurso.
Assim sendo,
O prazo previsto no art.º 52º, nº 1, do Código das Expropriações destina-se exclusivamente, conforme decorre inequivocamente da lei, à impugnação do acórdão arbitral, abrindo a discussão acerca do valor indemnizatório devido.
Esta fase processual nada tem que ver com a matéria atinente à aquisição, através de adjudicação judicial, da parcela expropriada pela expropriante.
A possibilidade de arguição da caducidade da declaração de utilidade pública precludirá se não for suscitada antes do juiz proferir o despacho de adjudicação da parcela expropriada.
A transferência de propriedade consolida-se, naturalmente, com o trânsito em julgado do despacho proferido nos termos da 1ª parte, do art.º 51º, nº 5, do Código das Expropriações.
De resto - salvaguardando sempre o devido respeito por entendimentos contrários -, não é compreensível nem justificável que o expropriado possa arguir a caducidade da declaração de utilidade pública até ao final do processo expropriativo.
Em primeiro lugar, inexiste norma que – expressa ou implicitamente - estenda tal faculdade para além do momento da adjudicação judicial da parcela expropriada.
Não se prevê mesmo no Código das Expropriações qualquer processado subsequente, no que concerne ao efeito translativo típico inerente adjudicação judicial da parcela expropriada, para além do momento a que alude o art.º 51º, nº 5º, 1ª parte.
Logo, não há disposição legal que preveja o conhecimento dessa matéria no âmbito da discussão acerca do quantum indemnizatório devido.
Em segundo lugar, seria absolutamente incongruente obrigar o juiz a rever o sentido do despacho de adjudicação que, nos termos legais e no momento processual próprio, proferiu, voltando a julgar os pressupostos da transferência de propriedade sobre a parcela expropriada que, no uso dos seus poderes jurisdicionais, já antes analisou.
Sendo certo que é através de tal despacho de adjudicação, independentemente do seu posterior e eventual trânsito em julgado, que o juiz analisa a validade e eficácia da declaração de utilidade pública e toma conhecimento da invocação da sua caducidade (se existir, claro).
Tal como se verifica, em geral, relativamente ao conhecimento de qualquer outra excepção peremptória de caducidade (a qual não é atendível depois do juiz haver decidido acerca do mérito do direito que a mesma visaria extinguir – e ainda que esteja a decorrer o prazo legal fixado para a impugnação, por via de recurso, dessa decisão judicial).
Em terceiro lugar, a fase processual que se inicia com o recurso interposto nos termos do art.º 52º, nº 1, do Código das Expropriações, já tem subentendida a transferência da propriedade da parcela expropriada em favor da expropriante.
(…)
Tratar-se-á, agora, da conversão do direito de propriedade, extinto em consequência da expropriação, num valor pecuniário, que conferirá ao litígio emergente um cariz eminentemente privado (cf. Acórdão do T. Constitucional nº 965/96, de 11/7/96, in D.R., II Série, de 23/12/96, e "Acórdãos do Tribunal Constitucional», 34º volume, pág. 425 - citando Alves Correia, «As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública», 1982, págs. 154/155).
(…)
Admitindo-se, por hipótese, a possibilidade de ser arguida, nesta fase, a caducidade da declaração de utilidade pública - não dando como facto adquirido que o bem em causa é já propriedade da expropriante -, constituiria um contra-senso a discussão, em simultâneo, do valor indemnizatório a atribuir ao expropriado.
Se o bem em apreço, afinal, por força da caducidade da declaração de utilidade pública, nem sequer será transferido para a expropriante, todas as diligências processuais em torno da atribuição duma indemnização pela expropriação são totalmente inúteis, desprovidas de sentido prático e redundam numa absoluta perda de tempo.
Em quarto lugar, o processo de expropriação, quer na sua fase administrativa, quer na fase judicial proporciona ao expropriado e a outros interessados, actuando com a diligência devida, amplas possibilidades de suscitarem, com tempo, a caducidade da declaração de utilidade pública.
Desde logo, a publicação em jornal oficial da data da declaração de utilidade pública, conjugada com fixação de prazos fixos, claramente definidos na lei permitem descortinar, com facilidade, o momento temporal em que operou tal caducidade.
Por outro lado, a lei faculta ao expropriado e aos demais interessados a participação activa no processo de expropriação, na sua fase administrativa- ver artºs 22º nº3; 35º nº1 e nº3; 40 nº1; 42º nº 2 e 3; 48 e 47 nº2; 49º nº6, 51º nº 2, 54º nº1 do C. Expropriação.
O conhecimento das excepções que obstam ao deferimento da pretensão da expropriante - quanto à adjudicação do bem a expropriar -, só podem logicamente suscitar-se antes do momento processual definido na lei para o Tribunal analisar e decidir tal matéria, transferindo, ou não, a propriedade da parcela expropriada para o beneficiário.
Não faz sentido que, não podendo conhecer oficiosamente da caducidade da declaração de utilidade pública – o que supõe que o expropriado, se nisso tiver interesse, a invoque – o Tribunal se veja simultaneamente, na estranha eminência de desdizer-se – considerando afinal “ não adjudicado “ aquilo que antes, sem nenhum óbice e com a previsível chancela do caso julgado havia efectiva e legalmente adjudicado à expropriante- neste sentido Acórdão da Relação de LiEEoa de 06.11.2007 citado pela expropriante nas contra alegações e que se segue pela clareza , acerto e forma completa com que aborda a questão.
2 - Arguem ainda os Apelantes a nulidade por omissão de pronúncia quanto às restantes ilegalidades/irregularidades/ e inconstitucionalidades.
Nos termos acima já descritos a decisão recorrida pronunciou-se sobre estas questões considerando : Assim, da violação de normas, atos processuais de vistoria e de arbitragem (constituição, funcionamento, prazos e outros) cabe reclamação de irregularidades e não recurso, visto que o recurso em causa apenas visa a decisão arbitral, conforme prescreve o artigo 58º do Código das Expropriações: “No requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância….”
Pelo exposto e conforme os fundamentos explanados, ao abrigo do disposto no artigo 54º do CE, não se conhecem as irregularidades/ilegalidades/inconstitucionalidades invocadas pelos expropriados, por as mesmas não poderem integrar o objeto do presente recurso da decisão arbitral.
Decisão esta cujo acerto é de salientar conforme bem salienta a recorrida.
Com efeito, “para apreciação dos alegados vícios contidos na declaração de utilidade pública emitida em 2005 e, bem assim, na declaração de utilidade pública emitida em 2007” a jurisdição cível afigura-se absolutamente incompetente para o conhecimento de tais supostas ilegalidades/irregularidades.
As declarações de utilidade pública em causa configuram actos administrativos, que são autonomamente impugnáveis em sede da jurisdição administrativa, não apresentando qualquer cabimento no âmbito do recurso interposto do acórdão arbitral, onde o objecto da discussão se centra, naturalmente, apenas na fixação do quantum indemnizatório a atribuir no âmbito da expropriação já consumada.
De resto a legalidade dos actos declarativos de utilidade pública aqui suscitada pelos Recorrentes foi já sobejamente discutida no âmbito da acção administrativa que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.º 1343/05.2BEBRG, tendo sido a respectiva pretensão anulatória julgada absolutamente improcedente pelas três instâncias da jurisdição administrativa, pelo que nem se compreende que tal discussão seja aqui recuperada, em sede manifestamente imprópria.
Por outro lado, no que concerne às alegadas irregularidades ocorridas no processo de expropriação, das mesmas, designadamente das que ocorram no âmbito da vistoria ad perpetuam rei memoriam ou na investidura da posse administrativa, podem os Expropriados reclamar, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 54.º do Código das Expropriações, como, aliás, ficou expresso na sentença recorrida.
No limite, a eventual ocorrência de irregularidades no âmbito do processo de expropriação poderá afectar a legalidade do despacho de adjudicação, caso em que os Expropriados poderão recorrer judicialmente do mesmo. O que não fizeram.
Recorde-se, inclusivamente que, no caso concreto, as alegadas irregularidades aqui suscitadas pelos Recorrentes, foram já alvo de um processo judicial que correu termos no Tribunal a quo, sob o n.º 3383/06.5TBVCT, tendo sido julgadas absolutamente improcedentes por via de despacho proferido no dia 17 de Outubro de 2006, o qual transitou em julgado.
Ora, existindo caso julgado material sobre a matéria trazida à colação pelos Recorrentes, não poderia a mesma, em qualquer caso, ser novamente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo certo que, ainda que o fosse, sempre resultaria claro do excerto citado que os prazos para arguição das alegadas irregularidades se encontravam, há muito, absolutamente precludidos. De onde resulta que, não poderia o Tribunal a quo deixar de recusar a apreciação das questões prévias elencadas pelos Recorrentes, designadamente, por se afigurar materialmente incompetente para o efeito e, em qualquer caso, por ter sido utilizado meio processual impróprio, não cabendo tal discussão no recurso do acórdão arbitral e encontrando-se, ademais, absolutamente precludido o prazo para o efeito, existindo já caso julgado material sobre a matéria”.
Por fim e quanto à nulidade do despacho de adjudicação como bem diz a Sra. Juiz o juiz ao adjudicar a parcela expropriada à expropriante – reconhecendo a plena validade e eficácia da declaração de utilidade pública que, de forma imprescindível, lhe subjaz -, esgotou naturalmente o seu poder jurisdicional nesta matéria, em conformidade com o disposto no artº 666º, nº 1, do Cod. Proc. Civil.
E este modo de ver nada tem de inconstitucional ou violador de disposições de direito Internacional. Violações existiriam no caso de se aceitarem as interpretações sugeridos pelos Apelantes.
De modo que se julga improcedente esta argumentação.
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3 - Nulidade da sentença por falta de fundamentação invocando não terem sido especificados os fundamentos de facto e de direito em que se baseou a decisão.
A causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – reporta-se à inobservância do dever de fundamentação da sentença, constante do n.º 3 do art.º 607.º do C.P.C., consubstanciando-se, essencialmente, na falta de indicação de factos que tenham sido provados (sem embargo de actualmente também deverem ser discriminados os factos não provados) assim como das normas e institutos jurídicos pertinentes à decisão da causa.
O dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não sejam de mero expediente decorre do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição, e tem consagração na lei ordinária (para o que ora interessa) no art.º 154.º do C.P.C., que proíbe a fundamentação por simples adesão aos fundamentos invocados pelas partes, salvo tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não se tiver oposto ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira que aquele dever jurídico-constitucional “obedece a várias razões extraídas do princípio do Estado de direito, do princípio democrático; e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais”, explicitando que sob o ponto de vista da juridicidade estatal o dever de fundamentação se explica “pela necessidade de justificação do exercício do poder estatal”, necessidade de “avaliação dos actos estaduais” no que se inclui “a controlabilidade, a previsibilidade, a fiabilidade e a confiança nos actos do Estado”; relativamente ao “princípio democrático” referem “exigências de abertura e transparência da actividade judicial, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade de aceitação das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos”. E no referente à teleologia dos princípios processuais a fundamentação destinar-se-á à “clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efectuado por instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais” (in “Constituição da República Portuguesa”, 4.ª ed. revista, II vol., págs. 526-527).
Já os Profs. Antunes Varela et Al reportam a necessidade da fundamentação das decisões judiciais como sendo uma forma de persuasão das partes sobre a legalidade “da solução encontrada pelo Estado”, e, explicitando, afirmam “Não basta, nesse ponto, que o tribunal declare vencida uma das partes; é essencial que procure convencê-la, mediante a argumentação dialética própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face do Direito” (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 670/671).
Como é pacificamente aceite, só a completa ausência de fundamentação consubstancia a nulidade analisanda.
De efeito, como é sabido, constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que tal nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão -o sublinhado é nosso- e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Prof. Lebre de Freiras, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 707; acórdãos do STJ de 21/12/2005, proc. nº. 05B2287 e de 19/09/2006, proc. nº. 06A2230; acórdãos da RE de 8/04/2014, proc. nº. 1166/13.5TBABT-C e de 19/06/2014, proc. nº. 70/09.6TBMMN, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja arguida a nulidade da sentença.
Quanto à fundamentação de direito, o julgador não tem de analisar, um por um, todos os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões por elas suscitadas; não se lhe impõe, por outro lado, que indique cada uma das disposições legais em que se baseia a decisão – nesta parte, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador (cf. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., Agosto de 2013, Almedina, pág. 399 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 369 e 370).
Sindicando o caso concreto, temos de convir que a sentença recorrida apresenta os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão.
Com efeito, é nela existente a factualidade que serviu de suporte à decisão supra exposta, o fundamento da decisão de facto (A convicção do tribunal quanto à factualidade apurada, formou-se com base na análise dos documentos juntos aos autos, no auto de vistoria “ ad perpetuam rei memoriam “, nas respostas dadas pelos peritos aos quesitos apresentados e nos laudos periciais apresentados e no acordo das partes) e aos factos apurados identifica e interpreta as normas jurídicas aplicáveis e determina os eventuais efeitos jurídicos.
Ou seja, inexiste absoluta falta de fundamentação a justificar a procedência da nulidade prevista na alínea b) do artº 615º do C.P.C.
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4 - Nulidade da sentença por contradição entre a matéria invocada no relatório da sentença e a matéria de facto.
Nos termos previstos no artº 607 do CPC “A sentença inicia-se com o relatório, no qual é elaborada uma síntese racional do objecto do litígio, onde se procede à indicação concisa da controvérsia e à fixação sintética das questões que ao tribunal incumbe solucionar.
Segue-se a respectiva fundamentação, devendo ser discriminados os fundamentos de facto que se consideram provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, que conduzem à decisão final.
Ora, o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) fixa o desvalor da nulidade para a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão, o que não acontece no caso em presença, de onde resulta clara a improcedência do vício assacado pelos Recorrentes à sentença ora colocada em crise.
A mera circunstância de a evolução do processo de expropriação se encontrar relatada no relatório da sentença e não se encontrar elencada na matéria de facto, apenas significa que o Tribunal a quo reconheceu a irrelevância desses elementos para a decisão final.
Não padece, pois, a sentença recorrida de qualquer contradição entre matéria de facto provada e da decisão, não se verificando a causa de nulidade identificada no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
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3)- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
O Tribunal considera provados os seguintes factos, relevantes para a boa decisão da causa:
1- Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional publicado no Diário da República n.º 156, II Série, de 16 de agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, do 2 Edifício J. “, parcela n.º 13P da Planta parcelar de Expropriações – Fração EE.
2- A Fração EE corresponde à Fração autónoma inscrita na matriz predial urbana sob o artigo BBBB, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 535/19881004 – EE da União de Freguesias de Santa Maria Maior, Monserrate e Meadela.
3– A fração expropriada é um T2, localiza-se no Centro do Bloco Nascente, do Largo T., de um prédio designada por “Edifício J., constituído em Propriedade Horizontal, tem a área bruta privativa de 96,04m2, uma área bruta dependente de 4,42m2, constituída por 4,42m2 de estendais, com a permilagem de 7,90% do valor total do prédio, cabendo-lhe 8,59m2 de espaços comuns, o que conduz à área de 109,05m2.
4– A fração expropriada é composta por um hall, sala comum, 2 quartos, duas casas de banho, cozinha, despensa, varanda, estendal, duas entradas independentes, gás canalizado independente, conduta de lixo independente, porteiro, dois elevadores e monta-cargas, com vistas para o mar e rio, junto ao centro histórico, perto de acessibilidades rodoviárias e ferroviárias.
5– A fração expropriada insere-se num edifício construído há mais de 30 anos, em bom estado de conservação.
6– Em janeiro de 2015 foi elaborado acórdão arbitral relativo à fração expropriada em causa nos autos, que fixou um quantum indemnizatório no valor de € 92.000,00.
7- Dos peritos indicados pelo tribunal, dois deles, atribuíram a indemnização a conceder aos proprietários da fração expropriada em causa nos autos, o valor global de € 89.533,00, e o outro perito atribui a indemnização a conceder aos proprietários da fração expropriada em causa nos autos, o valor global de € 120.552,00.
8- O perito indicado pela expropriante, atribuiu à indemnização global a conceder aos proprietários da fração expropriada nos autos, o valor de € 85.933,97.
9- O perito indicado pelos expropriados, atribuiu à indemnização global a conceder aos proprietários da fração expropriada nos autos, o valor de € 143.966,84.
10- A fração apresenta as seguintes benfeitorias/acabamentos:
- paredes e tetos estucados e pintados de branco; canalização pelo exterior em inox; pré-instalação de gás canalizado; porta de entrada em madeira maciça; chão do hall e da sala em tijoleira e 2 aquecedores elétricos na parede; janela de alumínio com estore enrolável por manípulo na sala; duas portas de madeira com vidros na sala; nos dois quartos chão revestido a alcatifa e com aquecedores elétricos de parede; em cada um dos dois quartos, janela de alumínio com estore enrolável e duas portas de contraplacado; duas casas de banho completas, com banheira e duche com aquecedor elétrico na parede; na cozinha, chão revestido a ladrilho cerâmico, uma janela de alumínio e duas portas de madeira com vidros, armários em contraplacado e lava louças com pia em inox; na despensa chão revestido a tijoleira, com 4 estantes em madeira; armários embutidos com portas em contraplacado.
11– O expropriado tem de suportar todos os custos inerentes à mudança da habitação.
12– O expropriado tem ainda de suportar os custos inerentes à instalação e aquisição de uma habitação similar (impostos, despesas de deslocação, imobiliária, taxas de contadores, notário, registos).
13– As benfeitorias enumeradas em 10), são componentes que constituem a habitação normal na cidade, levadas em conta no valor alcançado no cálculo indemnizatório.
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C). Reponderação da Prova
Os Apelantes insurgem-se contra este último segmento da decisão de facto apontando os seguintes fundamentos:
27. A redacção dos pontos 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto provada deve ser alterada por forma a que fique a constar que se dá por integralmente reproduzido o acórdão arbitral de fls. e o relatório e laudo pericial de fls.
28. A douta sentença recorrida não podia ter dado como provado o ponto 13 “As benfeitorias enumeradas em 10), são componentes que constituem a habitação normal na cidade, levadas em conta no valor alcançado no cálculo indemnizatório”, porque é contraditório com o ponto 10 da matéria de facto que classificou as mesmas como benfeitorias, seja porque, em grande medida é matéria conclusiva.
29. Portanto, quanto aos pontos 6, 7, 8 e 13 da matéria de facto provada o Juiz “a quo” deu-os erradamente como provados, pelo que, deve essa matéria de facto dos pontos 6, 7, 8, 9 e 13 ser alterada e dada como provada apenas a matéria dos pontos 6,7,8 e 9 desde que nesses pontos se acrescente que se dá por integralmente reproduzido o acórdão arbitral, o relatório e o laudo pericial, removendo o ponto 13 da matéria de facto provada.
30. Atenta a documentação que consta dos autos, a posição das partes e o disposto no artigo 374º do Código Civil, o Juiz “a quo” tinha de fazer constar na matéria de facto provada e não provada, a seguinte matéria que entendemos que dever ser acrescentada à matéria de facto provada:
Resultando cumpridos os ónus impostos pelo art.º 640.º do C.P.C., cumpre reapreciar a decisão no exercício do poder vinculado que o art.º 662.º do C.P.C. veio conferir à Relação.
Para a apreciação desta pretensão dos requerentes importa ter presente os seguintes pressupostos:
→. Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662ºdo CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Sem prejuízo de e quanto aos factos não objecto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.
→ Os recursos visam o reexame das decisões proferidas em 1ª instância, motivo porque o objecto de recurso está limitado pelas questões que foram sujeitas a apreciação ao tribunal recorrido (salvo em situações limitadas e expressamente consagradas como por exemplo no caso de ocorrer alteração ou ampliação do pedido em 2ª instância - artigo 264º do CPC) ou de se impor o conhecimento oficioso de excepção ainda não decidida com trânsito em julgado [cf. Ac. STJ, Relatora Ana Geraldes de 17/11/2016 in www.dgsi.pt/jstj ] .
→. Mais e na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos igualmente de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objecto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide neste sentido Acs. deste TRG de 12/07/2016, Relator Jorge Seabra e de 15/12/2016, Relatora Maria João Matos, ambos in www.dgsi.pt/jtrg ].
Reapreciando:
● Pontos 6,7,8 e 9 dos F.P
Tendo presente as conclusões da alegação da apelação interposta, as quais, como vimos já, delimitam o objecto do recurso, importa desde logo precisar que em rigor não se insurgem os apelantes contra a decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto supra elencada não lhe atribuindo designadamente um qualquer erro de julgamento ou erro na apreciação das provas, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 640, do CPC.
Não se impondo a este Tribunal, portanto, aquilatar da possibilidade de se proceder a uma qualquer alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, tudo se resume in casu, no essencial, a aferir, qual “sugestão” dos apelantes, se padecendo a decisão proferida pelo tribunal a quo da apontada insuficiência deve este Tribunal da Relação completar tal decisão remetendo para o teor do acórdão arbitral e teor do laudo e relatório pericial.
Os recorrentes não têm qualquer razão neste pedido. Na verdade, como sabemos os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos controvertidos. A ser assim como é integra prática incorrecta a evitar, portanto na decisão sobre a matéria de facto remeter o juiz para o teor dos documentos.
Recorda-se que, bem a propósito da referida matéria, e no tocante à pretensa inevitabilidade da anulação da decisão proferida pelo a quo e à necessária repetição do julgamento, discorreu já António Santos Abrantes Geraldes In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª edição, Revista e Actualizada, Almedina, 2010, pág, 334 ., nos seguintes e doutros termos :
“ É verdade que não é tecnicamente correcta a selecção de factos que, por vezes, é feita com mera remissão para o teor de documentos ( vs. “provado o que consta do documento x” ou “ considera-se reproduzido o teor do documento y”). Ao invés, atento o disposto no art. 659º, nº 2, devem ser discriminados os factos que a partir de tais documentos se consideram provados.
Para além do acabado de expor, e como bem se refere no Acórdão do STJ de 22/2/2007, Proc. nº 07B078, sendo Relator João Bernardo, e disponível in www.dgsi.pt. “nem sempre a não remissão feita na enumeração factual para o conteúdo de certo documento traduz insuficiência factual. É que, sendo certo uma selecção factual efectuada através da simples referência ao teor dum documento deixa a duvida sobre por que foi ele incluído em tal selecção, ficando uma situação de vazio sobre a sua conexão com o demais então articulado – razão porque tal simples remissão deve ser evitada -, já a remissão não será insuficiente nos casos em que o juiz toma já posição sobre se os factos constantes do documento se podem considerar provados” (o que sucedeu in casu, veja-se os F.P).
Nesta última hipótese, conclui-se no citado Acórdão, “e que é diferente da remissão para a existência do documento, existe já a alusão a concreta factualidade provada. E, no seguimento do referido, e em consequência da última situação aludida, conclui-se a final no mesmo e citado Acórdão, “na sentença, se os factos constantes do documento para que se remeteu interessarem, passam eles a vir a lume. Não geralmente na enumeração factual, mas ao longo da discussão jurídica. E se aqui figurarem, podem não estar no lugar mais adequado sob o ponto de vista de organização do aresto, mas nele figuram e não pode haver omissão relevante “.
Também em outra decisão mais recente Ac. de 4/2/2010, in Proc. nº 155/04.5TBFAF.G1. S1, sendo Relator Oliveira Rocha, e disponível in www.dgsi.pt. mas “alinhando” pelo mesmo entendimento, veio o STJ a considerar que pode-se compreender, embora sem a aceitar, que em sede de decisão sobre a matéria de facto exista remissão para o teor de documentos, especialmente se for o caso de grande profusão de documentos, sendo que, em qualquer caso, “ Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, considera provados - provados quer por força do próprio documento em si, quer por outra causa “.
Impondo-se concluir, e tendo presente o que foi explanado, recorda-se que in casu a Ex.ª Juiz a quo não se limitou a remeter para o teor de documentos, antes considerou provados os factos que permitem identificar a fracção expropriada, sua localização e características bem como os valores indemnizatórios propostos pela prova pericial realizada nos termos que constam dos docs. juntos aos autos.
Finalmente, inquestionável é, outrossim, que em sede de fundamentação de direito, refere a Ex.ª juiz a quo o facto essencial que, em rigor, da decisão sobre a matéria de facto deveria constar, qual seja, que a escolha do laudo que permitiu a decisão em causa assenta no facto de o mesmo ter em devida conta o valor da construção, o seu custo actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade.
Isto dito, temos assim que, não se descortinando existir um vício relevante atinente a insuficiência factual que seja necessário completar no referente aos pontos supra elencados improcedem nesta parte as conclusões da apelação.
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●. Da exclusão do ponto 13 dos F.P por se tratar de uma conclusão e sua contradição com o ponto 10 dos F. P.
É o seguinte o teor dos pontos em causa:
10 – A fração apresenta as seguintes benfeitorias/acabamentos:
- paredes e tetos estucados e pintados de branco; canalização pelo exterior em inox; pré-instalação de gás canalizado; porta de entrada em madeira maciça; chão do hall e da sala em tijoleira e 2 aquecedores elétricos na parede; janela de alumínio com estore enrolável por manípulo na sala; duas portas de madeira com vidros na sala; nos dois quartos chão revestido a alcatifa e com aquecedores elétricos de parede; em cada um dos dois quartos, janela de alumínio com estore enrolável e duas portas de contraplacado; duas casas de banho completas, com banheira e duche com aquecedor elétrico na parede; na cozinha, chão revestido a ladrilho cerâmico, uma janela de alumínio e duas portas de madeira com vidros, armários em contraplacado e lava louças com pia em inox; na despensa chão revestido a tijoleira, com 4 estantes em madeira; armários embutidos com portas em contraplacado.
13– As benfeitorias enumeradas em 10), são componentes que constituem a habitação normal na cidade, levadas em conta no valor alcançado no cálculo indemnizatório.
Ao contrário do afirmado pelos recorrentes as descrições constantes dos pontos 10 e 13 dos F. P são factos concretos retirados da prova pericial junta aos autos e valorada pelo Tribunal, os quais se completam- e não se contradizem.
De efeito no ponto 10) descrevem-se os acabamentos existentes na fracção (conclusivamente denominados de benfeitorias) e no ponto 13) afirma-se com base na prova pericial junta aos autos que tais acabamentos constituem a habitação normal na cidade e já foram levados em conta no cálculo indemnizatório.
De conclusivo apenas se encontra em ambos os artigos a denominação dos descritos acabamentos como benfeitorias o que por si só não é relevante dada o demais apurado, nomeadamente que o valor dos acabamentos efectuados na fracção já foram levados em conta no cálculo indemnizatório.
Atente-se que todos os Srs. Peritos sem excepção, incluindo, portanto, o Sr. Perito indicado pelos expropriados identificam a factualidade descrita no ponto 10 como acabamentos do imóvel cujo custo consideram no calculo do valor da indemnização (ver resposta ao quesito 28 colocado pelos expropriados constante de fls. 677 dos autos).
● Introdução na factualidade dada como provada dos pontos assinalados nas conclusões 30 (Pontos 18.19.20.21 e 22 repetidos com os mesmos números na conclusão 31) e 31 (pontos 13.14.15.16 .17
Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os pressupostos enunciados a fls. 53 e 54 deste acórdão.
É neste último pressuposto (do efeito útil) que claudica a pretensão dos recorrentes – como justificaremos - e impõe como tal a improcedência do pedido de inclusão ou alteração de factualidade nos factos provados por via da reapreciação da prova produzida, por este tribunal.
Os pontos 18.19.20.21 e 22 da conclusão 30 todos retratam acordos de expropriação amigável e laudos periciais elaborados no âmbito de outros processos de expropriação do Edifício J. e reportados a outras fracções.
Como não se reportam à fracção em avaliação nos autos fica logo demonstrada a falta de relevo de tal matéria.
Como bem refere a recorrida/expropriada é certo que estabelecendo uma equiparação entre a fração em causa nos presentes autos e as frações “AA”, “X”, “BB”, “CC” e “DD”, objeto dos referidos acordos e relatórios periciais, os Recorrentes pretendem, evidentemente, alertar para a suposta injustiça do juízo formulado nos presentes autos.
No entanto, tratando-se a perícia de um juízo exclusivamente técnico, para que tal conclusão fosse considerada legítima, haveria que questionar os Senhores Peritos autores dos relatórios em causa sobre os motivos determinantes da discrepância constatada entre os montantes apurados a título de justa indemnização, para uma e para outra fração – o que se afigura de impossível execução em sede de recurso.
Sendo certo que, apenas atendendo às circunstâncias concretas das perícias e a todas as características concretas de cada uma das frações seria possível aferir a motivação técnica da disparidade para a qual os Recorrentes alertam.
Como, a título exemplificativo, a circunstância de a fração em causa nos presentes autos ter uma determinada tipologia e se localizar num 1.º andar e as restantes frações terem outras tipologias e se localizarem nos 7.º, 8.º e 10.º andares.
Circunstâncias e características que, naturalmente, não são valoradas pelos Recorrentes nos pontos que pretendem incluir na matéria de facto declarada como assente, os quais, portanto, não podem deixar de se qualificar como juízos conclusivos, cujo aditamento à sentença recorrida se afigura, assim, inadmissível.
Aliás, para que fosse legítimo recorrer aos exemplos contidos nos pontos agora invocados pelos Recorrentes, ter-se-iam que juntar aos presentes autos e declarar-se como assente os factos correspondentes todas as indemnizações atribuídas a todas as frações expropriadas do Edifício J., já que se afigura claro que não existem duas frações exatamente iguais em todo o condomínio – seja pela sua localização no Edifício, seja pela tipologia, seja pela área, seja pelo estado de conservação.
Neste sentido ver acórdão desta Relação proferido no processo nº 2513/07.4 TBVCT.G1 com data de 27.04.2017 e referente à fracção “BB” do mesmo imóvel no qual apesar de incluir a factualidade em causa nos factos provados acaba por concluir que – Não basta o exemplo do valor negociado relativamente a uma fracção para que se possa concluir pela violação do princípio da igualdade nas relações internas (tratamento desigual dos diversos expropriados). Sendo ponderados factores como a exposição solar e a vista (que varia consoante a fracção se situa num andar mais ou menos elevado), o tipo de acabamentos e conforto, o ter ou não ter aparcamento, etc. Era necessário que todos esses factores, relativamente às demais fracções, fossem conhecidos, para se poder estabelecer ou não, essa relação de desigualdade.
Quanto ao ponto 17 da conclusão 31 referente a uma avaliação que a entidade expropriante em 2005 mandou efectuar à fracção “EE” não justificam os recorrentes a utilidade desta factualidade para a boa decisão da causa, utilidade esta que este Tribunal também não alcança qual possa ser.
Por fim no que respeita à pretensão expressa pelos Recorrentes, de aditamento dos factos identificados na conclusão 31 de recurso com os n.ºs 13, 14, 15 e 16, cumpre, desde logo, clarificar que os mesmos se reportam e têm por finalidade a prova das alegadas irregularidades/ilegalidades/inconstitucionalidades do processo de expropriação, matéria sobre a qual o Tribunal a quo, logo na parte inicial da sentença, recusou conhecer, por não terem cabimento nos presentes autos. Decisão que este Tribunal confirma.
Nessa medida, para além serem maioritariamente conclusivos, os factos em causa não apresentam qualquer relevância para o julgamento da presente causa, já que respeitam a matéria que o Tribunal a quo, desde logo, anunciou que não conheceria.
Resta concluir não haver fundamento para reapreciar a prova produzida, porquanto mesmo a introduzir os factos em questão na factualidade provada estes não têm, por si só, para a decisão da causa relevância jurídica e nessa medida configurariam a prática de atividade processual inútil, proibida desde logo pelo disposto nos artigos 6º n.º 1 e 130º do CPC.
Por tal improcede o pedido da alteração da matéria de facto.
4) O Direito
D). Valor da Indemnização
Pugnam os recorrentes pela revogação da decisão em recurso, na medida em que defendem e peticionam que seja fixado um valor indemnizatório superior.
Para o efeito insurgem-se quanto ao facto de o tribunal a quo ter seguido o laudo (maioritário) subscrito pelos Srs. peritos indicados pelo tribunal.
Para a apreciação da pretensão assim deduzida, importa em primeiro lugar fazer um breve enquadramento jurídico do processo expropriativo por utilidade pública.
Conforme decorre do disposto no art.º 1º do C.Exp. (Código de Expropriações) “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.”.
Justa indemnização que igualmente beneficia de garantia constitucional (vide artigo 62º n.º 2 da C.R. Portuguesa).
E embora o legislador constitucional não tenha definido os termos de tal indemnização que assim delegou no legislador ordinário, tem o Tribunal Constitucional vindo a reconhecer de forma reiterada, tal como reafirmado no recente Ac. do T. Constit. nº 84/2017 de 16/02/2017 publicado in www.tribunalconstitucional.pt que “a justa indemnização deve atingir valor adequado a ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores.”.
Ali e citando o Acórdão n.º 52/90 se realçando que «Em termos gerais, deve entender-se que a “justa indemnização” há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação».
Neste sentido se tem vindo a reconhecer como critério adequado para aferir o mencionado prejuízo o valor corrente, venal ou de mercado do bem, como uma vez mais é referido no Ac. do TC vindo de citar, ali se afirmando “Na ausência de indicação no texto fundamental de um qualquer critério ou método de avaliação, tem sido reconhecido ao referencial valor venal do bem, enquanto critério geral de valorização de bens expropriados, idoneidade a “fazer entrar, na esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada uma expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor” (JOAQUIM SOUSA RIBEIRO, O direito de propriedade na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Relatório apresentado na Conferência Trilateral, Outubro 2009, p. 39, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), sem postergar, porém, uma ampla margem de determinação do legislador na eleição e composição dos relevantes critérios avaliativos dos prédios expropriados, de modo a aproximá-lo do que seria o jogo de fatores que influenciam a cada momento a formação do preço em mercado fundiário - realidade social, e não normativa, dotada de uma irremovível margem de aleatoriedade”.
Em consonância com este juízo constitucional, o legislador ordinário clarificou desde logo o pretendido com a garantia da justa indemnização e moldes em que deve ser aferido o prejuízo do expropriado, nos termos do n.º 1 do artigo 23º do C.Expr., o qual assim dispõe: “1- A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”
Após o que fixou nos artigos 26º e sgs. critérios referenciais para o cálculo do valor dos bens (tal como o menciona o n.º 4 deste artigo 23º).
Importa ainda ter presente que, nos termos do artº 24º nº1 do C.Exp. o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Sobre esta actualização foi publicado in DR de 25/10/01, Ac. do STJ de U. Jurispr. de 12/07/2001, n.º 7/2001.
Por último, de referir ser na jurisprudência pacífico o entendimento de que atenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica, tanto que a peritagem é obrigatória, “ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal (…)” [assim foi decidido no Ac. do TRC de 07/02/2012, Relator Jorge Arcanjo, entendimento este reiterado no Ac. do TRP de 16/09/2014, Relator Rui Moreira e igualmente nesta RG, Ac. de 02/02/2017, Relator José Fernando Amaral, Ac. 08/12/2016, Relator Fernando Freitas e ainda Ac. de 02/06/2016, Relator Miguel Morais todos in www.dgsi.pt].
Tendo presentes estes considerandos jurídicos, importa reverter ao caso concreto.
Da leitura dos relatórios existentes nestes autos concluímos que as divergências de valorização e subjacentes critérios considerados nos relatórios em análise têm de ser analisados, quanto à sua credibilidade e valia, à luz das justificações que em todos foram apresentadas, seguindo o tribunal o princípio da livre apreciação da prova sem vinculação, é certo, ao laudo maioritário.
Não obstante, a preferência reconhecida ao laudo dos peritos do tribunal pela posição de imparcialidade e objectividade que os mesmos oferecem, por contraponto aos peritos indicados pelas partes - no mais e quanto às competências técnicas e conhecimentos específicos se admitindo à partida serem todos equivalentes - só será afastada quando o mesmo evidencie falhas no raciocínio lógico/dedutivo e justificativo ou desrespeito por regras legais e nomeadamente critérios referenciais.
Tendo presentes estes considerandos e relembrando agora e uma vez mais as diferenças de critérios seguidos impõe-se concluir que nenhum erro manifesto de raciocínio ou de critério seguido nomeadamente pelos Srs. peritos do tribunal, na sua quase totalidade acompanhado pelo Sr. perito da expropriante é evidenciado do seu relatório.
Ademais, aferindo-se especificamente o relatório subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pela expropriante, o mesmo estriba-se na factualidade vertida na vistoria ad perpetuam rei memoriam, afigurando-se, assim, objectivamente fundado, sendo que, em matéria de juízos de facto, consagra uma posição cristalinamente sustentada em parâmetros claros, suficientemente fundamentados e congruentes com as máximas da experiência, configurando-se, assim, objectivamente consistente e subjectivamente fiável.
E quanto à fundamentação de direito não deixa de desenvolver as considerações jurídicas pertinentes ao preenchimento do conceito de “justa indemnização”, e aos métodos de cálculo e factores que devem ser considerados para a determinação do seu valor.
Não havendo, embora, convencido os Apelantes, o certo é que a argumentação fáctica e jurídica que basearam a decisão estão presentes na sentença que, por isso, não enferma do vício que lhe é imputado.
Improcede, pois, o recurso quanto a esta parte.
***
E). Valor dos acabamentos
Fundamentando que a factualidade descrita no ponto 10 dos factos provados consubstancia uma benfeitoria, pretendem os Expropriados que lhes seja paga a indemnização correspondente, a qual quantificam em € 27.000,00.
O artº. 216º., do Código Civil (C.C.) define benfeitorias como sendo “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”.
O Prof. Vaz Serra escreveu que a benfeitoria “consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico”, sendo uma despesa feita “para a conservação ou melhoramento da coisa, que, assim, não é alterada na sua substância” (in Revista de Legislação e Jurisprudª., ano 108, nº. 3554, pág. 266).
São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa.
As benfeitorias úteis são as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam, todavia, o valor.
Como refere o Prof. Manuel de Andrade, as benfeitorias úteis, “apesar de dispensáveis, todavia aumentam o valor objectivo da coisa, que é o valor venal, o valor que a coisa tem no comércio e que pode realizar-se com a sua alienação” (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, pág. 273 a 275).
As benfeitorias voluptuárias são as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante, são as que aumentam “o valor subjectivo (“hoc sensu”) da coisa, enquanto servem apenas para gozo ou regalo de quem as faz”, nos dizeres daquele Ilustre Civilista.
Os acabamentos descritos em 10, na medida em que constituem a habitação normal da cidade cabem no conceito de benfeitoria necessária.
Sem embargo, o critério seguido pelos peritos, incluindo o perito indicado pelos expropriados, foi o de englobar esse valor no valor do preço do metro quadrado (ver resposta ao quesito 1º - fls. 661 destes autos).
Deste modo, atribuindo um valor autónomo à referida benfeitoria estar-se-ia a sobrevalorizar o valor da fracção extravasando, em igual medida da sobrevalorização, o conceito de “justa indemnização”.
Acresce referir que tendo o possuidor o gozo da coisa, cabe-lhe, como é natural, a faculdade de nela fazer benfeitorias, que são alterações – conservações/melhoramentos – trazidos à coisa, enfim, benefícios de que o possuidor, se e enquanto continuar no gozo da coisa, é o primeiro a colher/gozar as respectivas vantagens e utilidades.
Significa isto – continuando o possuidor no gozo da coisa, após a realização das benfeitorias, anos a fios (como será o caso dos autos) – que até pode dar-se o caso, no limite, de ter sido ele a esgotar/exaurir a totalidade das vantagens e utilidades das benfeitorias por si efectuadas.
Em tal hipótese, mantendo-se a coisa sobre o seu domínio anos a fio, mal andaria o direito – seria até um pouco “torto” – se viesse a consagrar como solução a obrigação do titular/proprietário reembolsar todos os gastos feitos com benfeitorias, ainda que feitos há 15 ou 10 ou 5 anos, ainda que respeitantes a conservações e melhoramentos que, entretanto, com o passar/erosão/desgaste dos anos e da utilização/gozo por parte do possuidor, tivessem perdido todo ou a maior parte do seu valor.
O crédito por benfeitorias estabelecido nos art. 1273.º e 1275.º do C. Civil tem em vista impedir enriquecimentos ilegítimos do proprietário à custa de quem foi possuidor (e zelou e valorizou a coisa), mas, naturalmente, não autoriza ou consente que se adoptem aplicações/interpretações que conduzam a empobrecimentos ilegítimos do proprietário, no caso da expropriante.
Também, pois, quanto a esta parte não pode ser concedido provimento à pretensão deduzida pelos Expropriados.
E este modo de ver nada tem de inconstitucional.
Inconstitucional seria, por violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização (artigos 13.º e 62.º da CRP) valorizar a fracção expropriada com base em critérios legalmente inaptos, como seria o caso de se aceitarem aqueles que são sugeridos pelos Apelantes.
De modo que se julga improcedente também esta argumentação.
No que se reporta ao alegado acordo efectuado entre as partes de aceitarem que o Tribunal arbitre os valores à luz da equidade cumpre apenas salientar que resulta da lei que o tribunal não está sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito que as partes façam vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil].
F). Despesas de realojamento (questão colocada em sede de ampliação do pedido de recurso).
A apelada requereu a ampliação do objecto do recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida na parte em que julgou procedente a integração do valor dos encargos com as mudanças e com a aquisição de nova habitação no âmbito da justa indemnização.
Entende a Expropriante que integrando no montante da justa indemnização um valor que acresce ao que se defende como sendo o valor de mercado do bem, a sentença recorrida viola o disposto no referido dispositivo legal, por via da adição à justa indemnização de encargos e despesas que em nada se relacionam com o bem expropriado.
O art.º 636º do CPC prevê a ampliação do objecto do recurso nos seguintes casos:
1- No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2- Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
O requerido pela apelada não cabe no âmbito deste normativo, pois o que pretende é a revogação da sentença na parte em que a condenou a pagar o valor fixado a título de compensação pelos “custos de mudança, bem como as despesas que o expropriado tenha de suportar para substituir o bem expropriado por outro equivalente.
Pretendendo impugnar a sentença, não só quanto aos fundamentos, mas também quanto à decisão (valor da indemnização), deveria a expropriante interpor recurso independente ou subordinado (art.º 633º do CPC) desse segmento da decisão que lhe é desfavorável.
De qualquer forma, mesmo a ampliação do objecto do recurso só teria de ser apreciada na hipótese de procedência das questões suscitadas pelos apelantes, o que não se verificou.
Mas mesmo que assim não fosse quanto a esta questão segue-se o entendimento constante do acórdão desta Relação proferido no processo nº 6087/04.0 TBGMRP-G2 com data de 13.02.2012 (relator Ex Desembargador Fernando Fernandes Freitas e no qual intervimos coo adjunta) segundo o qual:
Numa primeira abordagem poderíamos, de facto, ser tentados a aderir a esta posição, defendida pela Expropriante, se partíssemos da consideração de que o montante da indemnização deve apenas ser medido pelo valor do bem expropriado, e de que o dever de indemnizar é de natureza diferente do que emerge da responsabilidade civil contratual e extracontratual (cf., neste sentido, o Parecer dos Profs. Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa, publicado na C. J., ano XV-1990, tomo V, pág. 25) e, por isso, a indemnização não tende a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado a expropriação, abrangendo todas as perdas patrimoniais do lesado assim como os benefícios que ele deixou de obter por via do acto lesivo, como se expressam os artºs. 562º. e 564º., do C. Civil.
De resto, Salvador da Costa inclina-se para esta hipótese de a indemnização devida ao arrendatário habitacional não integrar “as despesas feitas pelo arrendatário com a nova localização da habitação, designadamente as resultantes do transporte de mudanças, nem o dano derivado da cessação ou interrupção da actividade industrial caseira que exerça no locado (in “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, Almedina 2010, pág. 227).
Contudo, a questão terá de ser vista à luz do conceito de justa indemnização.
E também aqui acompanhamos o bem fundamentado da douta decisão impugnada, sensibilizados também pelos argumentos do Ac. do T.C. nº. 231/2008 de 22 de Julho (Corpo emitente: Tribunal Constitucional/ Fonte: Diário da República n.º 140/2008, Série II de 2008-07-22).
Como afirma Fernando Alves Correia “ao conceito de «justa indemnização» está umbilicalmente ligada a observância do princípio constitucional da igualdade (artigo 13º., nº. 1 da C.R.P.), na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, abrangendo a relação externa da expropriação” e, referindo-se ao nº. 4 do artº. 23º., do Cód. Exp. diz que ele impede “que os expropriados sejam plenamente compensados pelo «sacrifício» patrimonial que lhes foi exigido” (in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 137º., nº. 3948 (Jan.-Fev. 2008), pág. 196).
Acresce um elemento histórico que não pode ser menosprezado.
No Cód. das Expropriações aprovado pelo Dec. Lei nº. 845/76, de 11/12, dizia-se, no nº. 1 do artº. 28º., que “o prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outro equivalente”.
Ainda que se entenda que o pensamento do legislador se dirigia apenas ao simples preço de aquisição do bem substituto, o certo é que o elemento literal afasta qualquer hipótese de inclusão das despesas decorrentes da necessidade de aquisição de uma nova casa de habitação e transferência do agregado familiar para ela.
O Código das Expropriações que se lhe seguiu (aprovado pelo Dec. Lei nº. 438/91, de 9 de Novembro) abandonou aquela última formulação, dispondo no nº. 2 do artº. 22º., que a justa indemnização destinada a “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação”, é medida “pelo valor do bem expropriado, fixado por acordo ou determinado objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”.
A formulação deste conceito de justa indemnização, mais aberta que o anterior, ainda assim parece querer restringir a indemnização ao puro valor do bem expropriado.
As críticas que foram dirigidas àquela formulação terão determinado a alteração que foi introduzida no nº. 1 do artº. 23º., do Cód.Exp. que, como já se disse, faz apelo ao “valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal …”.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional e a doutrina foram, porém, evoluindo no sentido de a justa indemnização dever ser quantificada em montante que coloque o expropriado na mesma posição dos não expropriados – princípio da igualdade -, nada justificando exigirem-se maiores sacrifícios a uns do que a outros para a causa pública.
Assim, se é um facto que se não deve entender que o que o legislador deixa de proibir passa a permiti-lo, não podemos afastar a ideia de que a evolução do conceito de indemnização tem a ver, cada vez mais, com a reposição do património do expropriado, contemplando todas as despesas que ela acarrete.
Ora, na situação sub judicio os Expropriados tinham a sua casa de morada de família no imóvel urbano (fracção) que foi abrangido pela expropriação.
Isso significa que, sendo-lhes impossível viver na fracção expropriada, terão de comprar uma nova habitação e mudarem-se para lá.
A aquisição de um prédio acarreta despesas (com a escritura de compra, com o registo, com a obtenção dos documentos necessários) e a instalação numa nova casa também as determina (desde logo as decorrentes da mudança e depois também as relativas à celebração dos contratos de fornecimento dos serviços de água, luz, telefone e gás).
As despesas referidas foram directamente causadas pela expropriação.
Não lhes reconhecer o direito a serem ressarcidos delas viola o princípio da igualdade porque os coloca numa posição mais desfavorável relativamente àqueles que não foram expropriados com o que a indemnização que lhes seja atribuída não pode considerar-se justa porque os não compensa totalmente da perda, que lhes foi imposta, do seu direito de propriedade.
De quanto vem de expor-se resulta a total improcedência do recurso interposto pelos expropriados e expropriante.
Os recorrentes sucumbem no recurso. Devem por esse motivo, suportar as respectivas custas (artº 527 nºs 1 e 2 do CPC) na proporção do vencido.
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Sumário do que ficou exarado:
● O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
● O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório.
● o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que procedeu à aprovação do novo Código de Processo Civil, actualmente em vigor que estabelece o seguinte:
“Nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste Código, consideram.se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º.”
●O processo de expropriação constitui, efectivamente, um processo de natureza civil, que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, pelo que quaisquer menções que, nesse âmbito, sejam feitas ao tribunal coletivo, consideram-se feitas ao juiz singular.
● Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos controvertidos. A ser assim como é integra prática incorrecta a evitar, portanto na decisão sobre a matéria de facto remeter o juiz para o teor dos documentos.
● Atenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica, tanto que a peritagem é obrigatória, ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal ,por contraponto aos peritos indicados pelas partes - no mais e quanto às competências técnicas e conhecimentos específicos se admitindo à partida serem todos equivalentes – que só será afastada quando o mesmo evidencie falhas no raciocínio lógico/dedutivo e justificativo ou desrespeito por regras legais e nomeadamente critérios referenciais.
● Se o critério seguido pelos peritos, incluindo o perito indicado pelos expropriados, foi o de englobar o valor das benfeitorias no valor do preço do metro quadrado, atribuindo um valor autónomo à referida benfeitoria estar-se-ia a sobrevalorizar o valor da fracção extravasando, em igual medida da sobrevalorização, o conceito de “justa indemnização”.
● A aquisição de um prédio acarreta despesas (com a escritura de compra, com o registo, com a obtenção dos documentos necessários) e a instalação numa nova casa também as determina (desde logo as decorrentes da mudança e depois também as relativas à celebração dos contratos de fornecimento dos serviços de água, luz, telefone e gás).
As despesas referidas foram directamente causadas pela expropriação.
Não reconhecer aos expropriados o direito a serem ressarcidos delas viola o princípio da igualdade porque os coloca numa posição mais desfavorável relativamente àqueles que não foram expropriados com o que a indemnização que lhes seja atribuída não pode considerar-se justa porque os não compensa totalmente da perda, que lhes foi imposta, do seu direito de propriedade.
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III. DECISÃO
Considerado quanto acima se expõe, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos Expropriados e expropriante.
Custas em ambas as Instâncias pela Expropriante e pelos Expropriados, na proporção do vencido.
Notifique.
Guimarães, 11 de Julho de 2017
(processado em computador e revisto
(Maria Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)
(José Cravo) |