Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4547/15.6T8VNF.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O princípio da igualdade entre credores previsto no art. 194º do CIRE não deve proibir, sendo até compreensível que salvaguarde, um tratamento diferenciado entre um crédito sob condição e os restantes créditos comuns, estando tal diferenciação justificada pelo facto de os Requerentes serem fiadores e não devedores principais e, ainda pelo facto de tal crédito não estar em incumprimento e portanto, não ser exigível.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Relatório:
No processo especial de revitalização acima identificado em que são Requerentes Artur S e Filomena C, na fase própria foi submetido ao juiz o plano de recuperação, tendo aquele recusado a sua homologação com os seguintes fundamentos:
A violação do princípio da igualdade consiste numa violação grave não negligenciável das regras aplicáveis (assim Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Volume II, Quid Juris, Lisboa 2006, pago 46).
Oficiosamente o plano de recuperação pode ser recusado caso viole a igualdade entre os credores da insolvência (cfr. disposições conjugadas dos arts. 17.0-F, n.º 5, 194.° e 215.° do CIRE).
O tratamento igual dos credores da insolvência não é absoluto. Nos termos do art. 194.°, n.º 1 parte final do CIRE, são possíveis diferenciações justificadas por razões objetivas. Mais não é do que a consagração do princípio de que situações distintas podem ser objeto de tratamento desigual.
E mesmo existindo uma desigualdade objetiva, sempre será admissível se o credor afetado der o seu consentimento, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável (art. 194.°, n.º 2 do CIRE).
A jurisprudência tem sido uniforme no sentido da diferenciação de tratamento consoante a natureza dos créditos (entre outros ac. da RE, ReI. Alexandra Santos, proc. n.", 63/14.1T8RMZ.E1, 10.9.2015, consultado em www.dgsi.pt: "1 - Resulta do nº 1 do artº 194° do CIRE que é admissível a desigualdade entre os credores, desde que, para tanto, se invoquem razões objetivas; 2 - A razão objetiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos nos termos em que agora está assumida no artº 47° desse Código.). Ou seja, a gradação prevista no CIRE (garantidos, privilegiados, comuns e subordinados), permite tratamento diferenciado de tais créditos, justamente atenta a diversa garantia que os mesmos beneficiam").
Mas a lei não é taxativa. Ou seja, são admissíveis todas as diferenciações justificadas por razões objetivas. Em princípio se dirá que a distinção entre créditos da mesma natureza fere o princípio da igualdade. Neste sentido veja-se recente ac. da RP, ReI. Rodrigues Pires, proc. Nº 2438/14.7T80AZ.P1, 15.9.2015, consultado em www.dgsi.pt : "I A consagração do princípio de igualdade de tratamento dos credores, previsto no art. 194° do CIRE, faz com que se procurem soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente. II - O princípio da igualdade não pode ser tido por absoluto, não se impondo, de forma necessária, uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não se permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. III - Não podem, porém, os valores subjacentes ao princípio da igualdade deixar de se correlacionar com critérios de proporcionalidade. IV - Ocorre violação do princípio da igualdade quando no plano de recuperação se propõe o pagamento integral de dois créditos comuns, quando relativamente aos demais créditos comuns se propõe o perdão de 70% do capital, bem como da totalidade dos juros vincendos.". Como se salienta nesse acórdão a questão da diferenciação dos credores não se pode "radicar na própria necessidade de viabilização do plano".
Ora, no plano proposto existe uma diferenciação desproporcionada e injustificada em relação aos credores comuns (não condicionais). Na verdade, quanto a estes últimos prevê- se um perdão de 90% do capital e inexigibilidade dos juros vencidos e vincendos. Já quanto ao credor comum condicional mantém-se imutável.
Uma vez que são todos credores comuns, não se vislumbra qualquer justificação material plausível para tão abrupta destrinça. O facto do crédito comum condicional estar garantido por fiança dos devedores por si só não é motivo. Acresce que o perdão de 90% é absolutamente desproporcional. Na verdade, deverá sopesar-se o interesse privado dos Requerentes em lograrem uma recuperação económica e os interesses dos credores em "verem" salvaguardados os seus interesses económicos. Deverá lograr-se uma concordância prática nesta "colisão de direitos", que não é salvaguardado quando se "eliminam" 90% do valor dos créditos, numa desigualdade gritante com outros credores, destarte comuns. A restrição dos direito dos credores é desproporcionada e não permitida pela CRP (cfr. art. 18.°, n.º 2).
Trata-se pois de motivo para recusar a homologação ao abrigo do art. 215.° do CIRE.

Inconformados vieram os Requerentes recorrer formulando as seguintes Conclusões:
A. No âmbito dos autos de processo especial de revitalização que correm os seus termos no Tribunal da Comarca de Braga - Vila Nova de Famalicão, foi apresentado e aprovado um plano de recuperação com 100% dos votos emitidos a favor.
B. Após a aprovação do Plano nenhum credor ou qualquer outro interessado apresentou qualquer pedido de não homologação do presente Plano, tendo-se todos conformado com o teor do mesmo.
C. Não obstante nenhum interessado ter requerido a não homologação do Plano, certo é que, ainda assim, o Tribunal a quo entendeu não homologar o mesmo oficiosamente, entendendo que ocorreu uma violação do princípio da igualdade.
D. No âmbito do Processo Especial de Revitalização, a satisfação dos direitos dos credores deixa de ocupar o lugar privilegiado que até então vinha tendo no CIRE, passando, doravante, após a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o objetivo principal a incidir sobre a possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação.
E. Não nega a aqui recorrida que os identificados credores comuns tiveram tratamento diferenciado, no entanto, tal tratamento foi expressamente assumido no ponto 11 do Plano de Recuperação sob a epígrafe - PRECEITOS LEGAIS DERROGADOS E AMBITO DESSA DERROGAÇÃO (AL. E), DO N.02, DO ARTIGO 195.° DO CIRE).
F. Tendo expressamente assumido que a aprovação do presente plano implica a derrogação do Princípio da igualdade (artº 194.° do CIRE) relativamente aos créditos comuns já vencidos e ao crédito comum condicional e que nesta data não se encontra vencido.
G. De facto o crédito em causa é, um crédito que foi reconhecido sob condição, cuja responsabilidade dos revitalizandos advém do facto dos mesmos serem fiadores, sendo que o mesmo se encontra na presente data em cumprimento por parte dos devedores principais.
H. Paralelamente em relação a tal empréstimo, e como consta do ponto 11 do plano, como garantia do mesmo, encontra-se ainda prestada uma garantia real - hipoteca constituída sobre imóvel da propriedade dos devedores principais, a qual, previsivelmente será suficiente para a liquidação da dívida em causa no caso de um eventual incumprimento, especialmente se tivermos em consideração que o valor reclamado e em dívida no âmbito de tal empréstimo é unicamente de cerca de 12.000,OO€, ou seja facilmente pago através da execução da hipoteca existente.
I. Pelo que na prática nenhuma responsabilidade do mesmo decorrerá para os aqui revitalizandos, razão pela qual o reconhecimento do direito de crédito em questão ficou subordinada a uma condição futura: incumprimento por parte dos devedores principais.
J. Todavia, a verdade é que o cumprimento do mútuo, relativamente ao qual os aqui recorrentes prestaram uma garantia pessoal --- fiança --- encontra-se em curso, o credito não está vencido nem tão pouco é exigível!
K. Motivo pelo qual, o crédito em questão não implica qualquer pagamento por parte dos aqui recorrentes, não foi, por isso, tido em consideração no âmbito do Plano de recuperação apresentado, mantendo-se o mesmo imutado.
L. A consagração do princípio da igualdade entre os credores, previsto no art. 194.° do CIRE, apenas se reconduz à necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto.
M. Em face do disposto no art° 194°, nº1, do CIRE, nada impede a que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores do devedor a revitalizar desde que 'justificadas por razões objetivas".
N. Contrariamente a todos os demais créditos, que já se encontram vencidos, e cujo pagamento incidirá inequivocamente sobre os aqui recorrentes, este crédito específico, não só não está vencido, como se verifica à saciedade que o cumprimento do mesmo não será nunca efetuado à custa e sacrifício dos aqui recorrentes, já que, não só o mesmo está em cumprimento por parte dos devedores principais, como, e sobretudo, ainda que os mesmos incumpram, a responsabilidade está garantida sobre imóvel da propriedade desses mesmos devedores principais, sendo certo que o credor estará sempre obrigado a executar em primeiro lugar tal garantia real.
O. Pelo que, se atesta inequivocamente que está justificado um tratamento diferenciado, uma vez que, não obstante serem créditos da mesma classe comuns - não são objetivamente iguais, não só pelo vencimento dos mesmos, como pela responsabilidade condicional e garantida em primeira instância por um bem da propriedade de terceiros.
P. Sendo que seguramente por de tal facto não decorrer nenhuma responsabilidade acrescida para os aqui recorrentes, nenhum interessado ou credor sequer levantou essa questão perante o tribunal ou requerer a não homologação do plano por este motivo ou qualquer outro.
Q. E não se diga que estamos perante uma situação semelhante à retratada no Acórdão da Relação do Porto, proc. n.º 2438114.7T80AZ.PI, de 15.9.2015, citado na sentença ora em crise, já que contrariamente ao aí em causa o motivo subjacente ao tratamento diferenciado não esteve na própria necessidade de viabilização do plano, já que, analisando a lista de credores, facilmente se atesta que o credor em causa, não representava sequer 1% da totalidade dos créditos reconhecidos, pelo que o seu voto seria manifestamente irrelevante para a aprovação do Plano.
R. Os motivos para o tratamento diferenciado são manifestamente suficientes e não contrariam nenhuma disposição legal ou prejudicam nenhum outro credor.
S. Donde resulta clara e inequivocamente que inexiste qualquer violação do princípio da igualdade nos termos do disposto no art. 194.odo CIRE, estando amplamente demonstrado e justificado por condições objetivas, o tratamento diferenciado no que diz respeito aos créditos comuns vencidos e ao crédito comum sob condição.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. douta mente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência ser a decisão proferida pelo Tribunal da Primeira Instância ser revogada com as demais consequências legais.

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As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pelo apelante, como impõem os arts. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil, serão as seguintes:
- Analisar se o Plano de Recuperação contém os elementos necessários à sua homologação, nomeadamente se o mesmo viola o princípio da igualdade entre credores.
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O Direito:
No presente PER e na parte com interesse para o caso em apreço, foi apresentado um plano de recuperação compreendendo as seguintes medidas:
Reestruturação do passivo e planos de pagamentos
Créditos Comuns
a) Período de carência de 36 meses, iniciados após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de revitalização;
b) Perdão de 90% do capital em dívida e inexigibilidade de juros vencidos e vincendos;
c) O pagamento de 10% do capital em dívida, não perdoado, será liquidado em 150 prestações mensais e sucessivas, após os 36 meses de carência, essenciais para a constituição de um fundo de maneio capaz de assegurar a viabilidade da empresa.
Créditos comuns sob condição – Crédito da Caixa G, SA;
O crédito reclamado e reconhecido à credora Caixa G, SA, é um crédito cuja responsabilidade dos revitalizados advém do facto dos mesmos serem fiadores, sendo que o mesmo se encontra na presenta data em cumprimento por parte dos devedores principais.
Nessa conformidade, em relação a este crédito, o mesmo não sofrerá qualquer alteração decorrente da aprovação do presente plano de recuperação.
Créditos Garantidos
a) Consolidação do Capital em dívida e juros vencidos e não pagos;
b) Carência de 36 meses de capital, a ter início no mês seguintes ao da decisão de homologação do plano de revitalização, sendo que, durante o período de carência, apenas terá lugar o pagamento mensal de juros à taxa da Euribor a 6 meses + 3,75%;
c) Após o período de carência, pagamento de 50% do capital da dívida em 10 anos, com pagamento de 480 prestações mensais de capital e juros à taxa da Euribor a 6 meses +3,75%;
d) Reembolso de 50% do capital no final do período referido na alínea anterior (pagamento bullet);

O Sr. Administrador Judicial Provisório veio informar o processo que, sujeito tal plano à aprovação dos credores, mesmo foi aprovado com 100% dos votos emitidos.
Vejamos:
É necessário indagar de uma eventual e inadmissível violação do princípio da igualdade entre os credores, resultante em violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, nomeadamente da norma referente ao princípio da igualdade, prescrita no art. 194º do CIRE.
Não obstante ter existido unanimidade de votos no sentido da aprovação de um plano de recuperação, não está o juiz desprovido de um poder/dever de fiscalização sobre a forma de aquisição processual de uma tal maioria, bem como sobre o respetivo conteúdo.
É o que resulta do nº 5 do art. 17º-F, por via da remissão aí operada para as normas do Título IX do CIRE, em especial as constantes dos arts. 215º e 216º. E nestas normas, constam fundamentos para, oficiosamente ou a requerimento de algum credor que a ele se tenha oposto, o juiz rejeitar a homologação de um plano de recuperação, ainda que aprovado pela maioria necessária dos votos dos credores.
O art. 215º dispõe que o plano deve ser rejeitado em caso de violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo. Aqui, estão em causa as normas que se reportam ao dispositivo do plano de recuperação, bem como aos princípios que lhe devem estar subjacentes.
Referem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª ed., pág. 782) que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, dizendo ainda que o que se deve valorar é se interferem ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger.
No caso que nos interessa, a norma pertinente é a prescrita no art. 194º, nº 1, que consagra um princípio de igualdade entre os credores, nos termos seguintes: “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.”
Dizendo no seu nº 2 que “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no cado de voto favorável”
O Plano deve pois tratar de forma igual o que é igual e de forma diferenciada quando presentes créditos de natureza diferente, sem prejuízo do consentimento do afetado, que pode ser tácito, nos termos previstos no nº2 da citada norma.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/3/15 (in www.dgsi.pt), um fundamento objetivo – porventura o mais claro – de diferenciação dos credores é a distinta classificação dos créditos da insolvência, designadamente a que os separa em comuns e privilegiados. Outra razão objetiva, razoável, suscetível de justificar diferença de tratamento, é, por exemplo, a fonte dos diversos créditos ou a finalidade visada com a contração de um e de outros. Realmente parece razoável tratar de forma diferente o crédito contraído para aquisição de habitação e o crédito assumido para aquisição de bens de consumo. Outro motivo objetivo de diferenciação é, por exemplo, o valor dos créditos que, v.g., pode justificar prazos diferenciados para o seu pagamento.
Assim, por exemplo, a jurisprudência vem reconhecendo a admissibilidade de planos de recuperação nos quais, estando a essência o património do devedor onerado com uma garantia real (v.g imóvel/hipoteca) o crédito em função da qual ela foi estabelecida tem um tratamento claramente mais favorável do que os demais créditos simplesmente comuns (v. p. ex. Ac. do TRL de 23-1-2014 in www.dgsi.pt)
Deste modo, o princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, impondo antes que situações objetivamente diferentes sejam tratadas de modo diferente.
No caso concreto temos que sopesar se entre o tratamento dado, por um lado ao crédito da Caixa G e, por outros, aos demais créditos comuns é intoleravelmente desproporcionado, violando o disposto nos arts. 215º e 194º do CIRE.
O crédito da Caixa G é um crédito sob-condição suspensiva (v. art. 50º do CIRE).
Na verdade, a responsabilidade dos Requerentes relativamente ao mesmo advém do facto de serem fiadores, dependendo a seu vencimento e exigibilidade do incumprimento do devedor principal, sendo que os Requerentes explicam no PER que tal crédito se encontra a ser cumprido pela devedora principal.
Assim, analisando o caso concreto verificamos que não obstante existir diferença de tratamento entre créditos comuns, tal diferenciação encontra-se justificada pelo facto de os Requerentes serem fiadores e não devedores principais e, ainda pelo facto de tal crédito não estar em incumprimento e portanto, não ser exigível.
Na verdade, tal como se explica no PER, relativamente ao crédito de que é titular a Caixa G, os Requerentes são fiadores e o mesmo encontra-se a ser cumprido por parte dos devedores principais.
Por isso, o princípio da igualdade não deve proibir, sendo até compreensível que salvaguarde, um tratamento diferenciado entre o crédito da Caixa G e os restantes créditos comuns, pois tal princípio, como acima já foi referido, não pode ter-se por absoluto, não impondo necessariamente uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. Pelo contrário, os valores inerentes a esse princípio não podem deixar de induzir critérios de proporcionalidade.
Acresce que, no que respeita à totalidade dos credores que votaram o plano, se considera que os mesmos aceitaram o tratamento desfavorável (o PER foi aprovado por 100% dos votos), por aplicação do nº 2 do art. 194º do CIRE, sendo os créditos dos restantes credores reclamantes, que não participaram na votação, representativos de apenas 23,633% dos créditos, conforme resulta dos mapas juntos pelo Administrador Provisório.
Devemos, pois, concluir, que tal plano de recuperação não ofende o princípio da igualdade, por tratamento intoleravelmente desproporcionado entre o crédito do credor CGD e os demais créditos comuns, tal como esse princípio se encontra consagrado no art. 194º do CIRE.
Nessa medida, o Plano de Revitalização em análise deveria ter sido aprovado.
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DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e homologando o plano apresentado.
Sem custas.
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Guimarães, 13 de outubro de 2016
(Alexandra Maria Rolim Mendes)
(Maria de Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)