Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8494/17.9T8VNF.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Não estando alegados, nem demonstrados, os factos concretos que permitam sustentar que o regime decorrente da execução do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor seja mais desfavorável para o crédito da recorrente em comparação com o que resultaria se não houvesse nenhum plano, não é possível julgar verificado o fundamento previsto no artigo 216.º, n.º1, al. a), do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização por via da remissão feita que no n.º 5 do artigo 17.º-F do mesmo diploma;

II - O princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de recuperação que faça distinções entre eles, desde que a referida diferenciação se mostre justificada por razões objetivas;

III - Deve considerar-se plenamente justificada, por razões objetivas, à luz do disposto no artigo 194.º, n.º 1 do CIRE, a diferenciação feita no plano de recuperação conducente à revitalização do devedor entre os créditos relativos aos credores ali genericamente designados por ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS e os restantes credores, assente no regime da indisponibilidade dos créditos tributários e da segurança social;

IV - A referência genérica feita no plano de revitalização à necessidade da colaboração do setor bancário para dar continuidade à atividade da devedora, sem concretização de razões objetivas que tornem patente a vinculação das INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS, detentoras de créditos “comuns”, a um concreto e efetivo apoio financeiro futuro ao devedor, não permite justificar a diferenciação de tratamento dos créditos dos TRABALHADORES, na sua grande maioria qualificados como “privilegiados”;

V - Derroga o princípio da igualdade de tratamento dos credores o plano que prevê diferenciação de tratamento dos créditos dos TRABALHADORES, detentores de créditos classificados como “privilegiados”, relativamente aos credores genericamente designados no plano por INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS, estes detentores de créditos “comuns”, com remuneração normal dos capitais em dívida nas taxas contratualizadas e manutenção das garantias anteriormente prestadas, enquanto os TRABALHADORES receberiam o reembolso da totalidade do capital em 100 prestações mensais, vencendo-se a primeira 18 meses após o mês imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da sentença de homologação da aprovação do plano de recuperação, em três tranches, sem qualquer compensação atento o perdão integral de juros vencidos e vincendos”.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I.

“X - ENSINO, TÉCNICA E EDUCAÇÃO, LIMITADA.”, sociedade comercial por quotas com sede na Rua (...), freguesia de (...) do concelho de Vila Nova de Famalicão, pessoa coletiva com o NIPC (...), devidamente identificada no processo, instaurou processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Admitido o requerimento inicial, foi nomeado administrador judicial provisório à requerente/devedora, por indicação da própria.

Foram apresentadas impugnações à lista provisória de credores, apresentada pelo administrador judicial provisório, as quais foram oportunamente decididas nos autos.

Concluídas as negociações, o administrador judicial provisório requereu a junção aos autos do plano de revitalização da sociedade devedora, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 17.º-F do CIRE, subscrito por esta.

Os credores “Edições A, Lda”, Alzira, Andreia, Ângela, Carlos, Cristina, Custódia, Fernando, José, Paulo, L. C., Luís, Amélia, Conceição, Fátima, Rosário, Helena, Isaura, M. J., Julieta, Teresa, Miguel, Jorge e Sandra requereram a não homologação do plano de revitalização apresentado pela devedora, sendo que a credora Alzira sustentou, em síntese, que o plano não reúne os requisitos mínimos que demostrem a viabilidade da devedora e apresenta um plano de pagamento dos créditos de natureza laboral claramente prejudicial para os respetivos titulares em comparação com outras classes de credores; alega também que o plano é omisso quanto ao destino do património imobiliário da devedora, permitindo, assim, a sua alienação a qualquer momento, desconhecendo, aliás, se já não foram feitos como garantias adicionais às instituições bancárias e Estado, o que prejudicará os trabalhadores que, pelo produto da venda dos mesmos, seriam graduados em primeiro lugar; sustenta que quem apresenta e deposita o plano é o administrador judicial provisório, através de requerimento que apresenta, datado de 7-05-2018, concluindo que não se encontra preenchido o pressuposto da legitimidade da sua apresentação; alega que o plano confere um tratamento desfavorável para si em relação aos credores instituições bancárias, IEFP e ISS e insurgem-se quanto à inclusão dos créditos laborais no item “créditos comuns”.

A devedora pronunciou-se no sentido da homologação do plano de revitalização apresentado, requerendo, em 21-05-2018, a junção de nova versão do mesmo, contendo diversas alterações/correções ao plano inicial.

Em 22-05-2018 foi publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção de nova versão do plano de revitalização.

Foi junto aos autos o mapa com o resultado da votação, do qual consta, além do mais, que foram aceites como válidos todos os votos remetidos/emitidos entre os dias 22-05-2018 (data da publicidade da junção de nova versão do plano de revitalização) e 1-06-2018 (fim do prazo de 10 dias para votação do plano), por via postal, via fax ou via correio eletrónico, consignando-se ainda que o plano foi votado por credores cujos créditos representam 89,35% dos créditos reconhecidos, tendo sido aprovado com votos favoráveis de 55,824% da totalidade dos votos emitidos e 33,262% de votos contra.

Em 22-06-2018 veio a ser proferida sentença, a qual, além do mais, decidiu homologar o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, aprovado pela maioria dos credores, nos seguintes termos:

«Consigna-se que os requerimentos apresentados pelos credores entre 11/5/2018 e 18/5/2018 ficaram prejudicados pela apresentação de nova versão do Plano a 21 e 22/5/2018.
Notifique.
*
A credora Edições A, Lda requereu a não homologação do Plano de Revitalização apresentado pela devedora X – Ensino, Técnica e Educação, Lda.

Também as credoras Rita e outras pediram a não homologação do plano, alegando que o Plano de Revitalização em causa omite o destino a conferir ao património da devedora, permitindo que esta os possa alienar e ainda que denota um tratamento injustificado e discriminatório dos trabalhadores (onde se incluem as aqui credoras) face aos demais credores.

Finalmente, também os credores Alzira e outros requereram a não homologação do Plano de Revitalização.

Alegam, resumidamente, que o Plano não reúne os requisitos mínimos que demostrem a viabilidade da devedora e apresenta um plano de pagamento dos créditos de natureza laboral claramente prejudicial para os respectivos titulares comparação com outras classes de credores.

Alegam também que o Plano é omisso quanto ao destino do património imobiliário da devedora, permitindo, assim, a sua alienação a qualquer momento, desconhecendo, aliás, se já não foram feitos como garantias adicionais às instituições bancárias e Estado, o que prejudicará os trabalhadores que, pelo produto da venda dos mesmos, seriam graduados em primeiro lugar.

Alegam que quem apresenta e deposita o plano é o Sr. Administrador Judicial Provisório O. S., através de requerimento que apresenta, datado de 7/05/2018, concluindo que não se encontra preenchido o pressuposto da legitimidade da sua apresentação.

Alegam que o Plano confere um tratamento desfavorável para si em relação aos credores instituições bancárias, IEFP e ISS e insurgem-se quanto à inclusão dos créditos laborais no item “créditos comuns”.
Pronunciou-se a devedora, defendendo a homologação do Plano apresentado.

Cumpre apreciar e decidir.

Questão prévia de ilegitimidade na apresentação do Plano de Revitalização

Invocam os credores Alzira e outros a falta de legitimidade do senhor Administrador Judicial Provisório para apresentação e depósito do Plano de Revitalização, alegando que deveria ter sido a própria devedora a fazê-lo.

De facto, o art. 17º-F, nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas indica que é a devedora que deve depositar no tribunal o Plano de Revitalização.

Contudo, a lei não impõe nenhuma consequência para o facto de ser o Administrador Judicial Provisório e não a devedora a fazer tal depósito, muito menos comina tal situação como de ilegitimidade.

Daí que nos pareça irrelevante que seja o senhor Administrador Judicial Provisório e não a própria devedora a depositar o Plano no tribunal, desde que tal seja feito dentro do prazo legal, o que sucedeu.

Carece de fundamento legal a pretensão destes credores, não se verificando qualquer ilegitimidade na apresentação e depósito do Plano de Revitalização.

Improcede, por isso, esta pretensão dos credores Alzira e outros.

Quanto à homologação ou não homologação do Plano de Revitalização apresentado

Não obstante um plano de revitalização ter sido aprovado pela votação dos credores, este pode não vir a ser homologado por sentença, desde que se verifiquem determinados requisitos.

Dispõe o art. 17º-F, nº 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º”.

Por outro lado, dispõe o art. 215º do mesmo diploma que “O Juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”, ou ainda “ (…) se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:

a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar” – art. 216º, nº 1.

Torna-se, assim, necessária a verificação de uma das situações previstas nas alíneas que antecedem para que se justifique a não homologação do plano a solicitação dos interessados.
Cabe ao credor que suscite a não homologação a demonstração de uma das situações referidas.

Vejamos quais são, então, as condições previstas no Plano de Revitalização apresentado e na sua versão final, quanto aos diversos trabalhadores em comparação com alguns dos outros credores (concretamente, com os invocados pelos credores/trabalhadores Alzira e outros:

- Quanto aos créditos dos trabalhadores, de natureza privilegiada, propõe-se o pagamento de 100% do valor de capital, em 100 prestações mensais, fracionado em três tranches, sendo que:

• 40% do crédito reconhecido será pago, em 35 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, 18 meses após o mês imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da sentença de homologação da aprovação do plano de recuperação, e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;
• 30% do crédito remanescente será pago, em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês imediatamente subsequente ao termo da primeira tranche e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;
• A quantia remanescente do crédito reconhecido será paga, em 35 prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira no mês imediatamente subsequente ao termo da segunda tranche e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;
• Perdão de juros vencidos e vincendos.

Quanto a outros credores privilegiados, prevê-se que:

- CRÉDITOS DO IGFSS

No que concerne aos créditos garantidos e privilegiados do Estado – Instituto da Segurança Social - IP, consolidados à data do despacho da nomeação do AIP, no valor total de 342 969,09 €, [al. a) do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE], a Devedora propõe-se proceder ao seu pagamento nos seguintes termos:

• Pagamento da totalidade do valor em divida, (capital e juros) em 150 prestações mensais iguais e sucessivas;
• Pagamento de juros vincendos à taxa legal em vigor (5,535%) que serão pagos mensalmente durante o período prestacional, juntamente com a prestação de capital;
• Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de acções executivas que se encontram suspensas na respetiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação devendo tal pagamento ser efetuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra suspensa a ação executiva;
• A primeira prestação do acordo vencer-se-á no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização;
• Para os efeitos previstos no nº 1 do art.º 17- E do CIRE, as ações executivas pendentes para cobrança de dívidas à Segurança Social não são extintas, mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação, até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.

- INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP.

No que concerne aos créditos garantidos e privilegiados do Estado – IFP – IP – consolidados à data do despacho da nomeação do AIP, no valor total de 3.530,04 €, [al. a) do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE], a Devedora propõe-se proceder ao seu pagamento nos seguintes termos:
• Pagamento da totalidade do valor em divida, (capital e juros) em 150 prestações mensais iguais e sucessivas;
• Pagamento de juros vincendos à taxa legal em vigor que serão pagos mensalmente durante o período prestacional, juntamente com a prestação de capital;
• A primeira prestação do acordo vencer-se-á no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização.
- Instituições Bancárias

BANCO A S.A.

Quanto ao valor em divida, de natureza comum, no montante de 530 243,35 €, a empresa propõe o seu pagamento a 100% do capital em divida, nos termos seguintes:

• Consolidação da dívida na data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER, nas taxas contratualizadas;
• O início do reembolso de capital ocorrerá no dia 10 de Setembro de 2020; caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de homologação até essa data, o reembolso ocorrerá no dia 10 do mês seguinte à sua verificação;
• O reembolso do capital far-se-á em 108 prestações mensais e sucessivas, sendo que, 30% em 60 prestações, 50% em 36 prestações mensais e 20% em 12 prestações mensais, após carência de capital prevista na alínea anterior;
• Os juros vencidos capitalizam nas taxas contratualizadas, até à data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER;
• Os juros vincendos serão liquidados mensalmente, no dia 10 de cada mês, após data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER;
• A taxa de juro a aplicar será a Euribor Semestral, com floor zero (se Euribor Semestral < ou = a zero, a taxa será igual ao spread);
• O Spread será de 3%;
• As Garantias anteriormente prestadas e já constituídas junto das respetivas Instituições Bancárias e Financeiras mantêm-se nos exatos termos;
• A devedora X, compromete-se a apresentar o Relatório de Gestão e Contas de Exercício com anexos e Certificação Legal, anualmente, até ao dia 30 de Maio de cada ano seguinte.

BANCO B

Quanto ao valor em divida, de natureza comum, no montante de 524 231,35 €, a empresa propõe o seu pagamento a 100% do capital em divida, nos termos seguintes:

• Consolidação da dívida na data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER, nas taxas contratualizadas;
• O início do reembolso de capital ocorrerá no dia 10 de Setembro de 2020; caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de homologação até essa data, o reembolso ocorrerá no dia 10 do mês seguinte à sua verificação;
• O reembolso do capital far-se-á em 108 prestações mensais e sucessivas, sendo que, 30% em 60 prestações, 50% em 36 prestações mensais e 20% em 12 prestações mensais, após carência de capital prevista na alínea anterior;
• Os juros vencidos capitalizam nas taxas contratualizadas, até à data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação dom PER;
• Os juros vincendos serão liquidados mensalmente, no dia 10 de cada mês, após data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER;
• A taxa de juro a aplicar será a Euribor Semestral, com floor zero (se Euribor Semestral < ou = a zero, a taxa será igual ao spread);
• O Spread será de 3%;
• As Garantias anteriormente prestadas e já constituídas junto das respetivas Instituições Bancárias e Financeiras mantêm-se nos exatos termos;
• A devedora X, compromete-se a apresentar o Relatório de Gestão e Contas de Exercício com anexos e Certificação Legal, anualmente, até ao dia 30 de Maio de cada ano seguinte.

BANCO C

Quanto ao valor em divida, de natureza comum, no montante de 95 390,74 €, a empresa propõe o seu pagamento a 100% do capital em divida, nos termos seguintes:

• Consolidação da dívida na data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER, nas taxas contratualizadas;
• O início do reembolso de capital ocorrerá no dia 10 de Setembro de 2020; caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de homologação até essa data, o reembolso ocorrerá no dia 10 do mês seguinte à sua verificação;
• O reembolso do capital far-se-á em 108 prestações mensais e sucessivas, sendo que, 30% em 60 prestações, 50% em 36 prestações mensais e 20% em 12 prestações mensais, após carência de capital prevista na alínea anterior;
• Os juros vencidos capitalizam nas taxas contratualizadas, até à data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação dom PER;
• Os juros vincendos serão liquidados mensalmente, no dia 10 de cada mês, após data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER;
• A taxa de juro a aplicar será a Euribor Semestral, com floor zero (se Euribor Semestral < ou = a zero, a taxa será igual ao spread);
• O Spread será de 3%;
• As Garantias anteriormente prestadas e já constituídas junto das respetivas Instituições Bancárias e Financeiras mantêm-se nos exatos termos;
• A devedora X, compromete-se a apresentar o Relatório de Gestão e Contas de Exercício com anexos e Certificação Legal, anualmente, até ao dia 30 de Maio de cada ano seguinte.

- NG, S.A

Quanto ao valor em divida, Sob Condição, no montante de 114 867,05 €, a empresa propõe o seu pagamento a 100% do capital em divida, caso a condição se verifique, nas mesmas condições previstas para os restantes credores bancários.

Finalmente, quanto aos credores comuns, o Plano prevê que:

1.1. Inexigibilidade de juros vencidos, juros vincendos, custas, coimas ou outras quantias desta natureza e relacionadas com créditos constituídos ou vencidos até ao final da data fixada para a reclamação de créditos;
1.2. Quanto ao valor em divida, de natureza comum, propõe-se o pagamento de 100% do valor de capital, em 180 prestações mensais, sendo que:

• 30% do capital será distribuído pelas primeiras 66 prestações mensais constantes, vencendo-se a primeira, 18 meses após o mês imediatamente subsequente ao fim do período de carência e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;
• 50% do capital será distribuído pelas 60 prestações mensais constantes, com vencimento no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes;
• 20% distribuídos pelas 24 últimas prestações constantes, com vencimento no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes.
• Vigorará um período de carência de 18 meses após a data do trânsito em julgado da decisão judicial homologatória da aprovação do plano de recuperação.
• Perdão de juros vencidos e vincendos.

- CRÉDITOS DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

Os créditos comuns do Estado – Autoridade Tributária, consolidados à data do despacho da nomeação do AJP, no valor de 346 736,91 €, serão liquidados da seguinte forma:

• Pagamento no número máximo de prestações mensais iguais e sucessivas, legalmente possível, nos termos do artº 196, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a 10 unidades de conta;
• A primeira prestação do acordo vencer-se-á no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização;
• Pagamento de coimas e custas;
• Pagamento de juros vencidos e vincendos.
Verifica-se que as condições propostas quanto aos diversos tipos de credores são, de facto, diferentes.

Recordemos que o art. 194º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas dispõe que “1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.”
Trata-se da consagração do princípio da igualdade, na sua ampla concepção, de que deve ser tratado de igual forma o que é igual e de forma diferente o que é diferente, na proporção da diferença.
Não vislumbramos que as diferenças de tratamento entre aqueles credores não sejam justificadas por razões objectivas.
E muito menos verificamos que os credores/trabalhadores tenham um tratamento desfavorável em relação aos demais.

Na verdade, do que supra expusemos quanto ao que prevê no plano relativamente aos credores referidos no requerimento apresentado pelos credores Alzira e outros, verificamos que os créditos dos trabalhadores serão totalmente liquidados em prazo inferior (em número de prestações mensais) ao dos restantes credores.

Por outro lado, verifica-se que a percentagem de reembolso de capital/crédito que será feito nas primeiras 35 prestações é de montante mais elevado (40%), em comparação com igual timing, percentagem e condições de outros credores nomeadamente, instituições financeiras, ou seja, aos trabalhadores será liquidada quantia significativamente superior num mais curto período de tempo, comparativamente aos restantes credores.

A titulo de exemplo, veja-se que, quanto aos trabalhadores, decorrida uma carência de 18 meses, será liquidado 40% do total do seu crédito em 35 prestações, ao passo que, por exemplo, às instituições bancárias é fixada a liquidação de 30% da totalidade do capital em 60 prestações.
Assim, situações pontuais justificam tratamentos diferentes por força das características de cada credor.
O facto de estarem em causa créditos laborais, justificam, em nosso entender as diferenças supra apontadas nos parágrafos antecedentes.

Por outro lado, parece-nos razoável que as dividas ao Estado comecem a ser liquidadas no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização, contrariamente ao que sucede com os demais credores: os créditos do Estado são, na sua maioria indisponíveis, o que significa que o pagamento de dívidas às diversas entidades do Estado se encontra protegida por disposições legais que obrigam ao consentimento da entidade em causa sob pena de não homologação do Plano, pelo menos quanto a essas entidades.

Por outro lado, não é verdade o que afirmam os credores Alzira e outros, de que as entidades bancárias e a NG tenham o privilégio do início do pagamento dos seus créditos nos 30 dias subsequentes à homologação do plano, como vimos supra, pois é previsto que o início do reembolso de capital ocorrerá no dia 10 de Setembro de 2020: nenhuma desigualdade que desfavoreça os credores/trabalhadores há aqui a apontar.

Pelo exposto, não logram estes credores demonstrar em que é que, concretamente, a sua situação é mais desfavorável com a homologação do plano do que com a não homologação.

Os credores/trabalhadores invocam que o Plano é omisso quanto ao destino do património imobiliário da devedora, permitindo, assim, a sua alienação a qualquer momento, desconhecendo, aliás, se já não foram feitos como garantias adicionais às instituições bancárias e Estado, o que prejudicará os trabalhadores que, pelo produto da venda dos mesmos, seriam graduados em primeiro lugar.

Não vislumbramos qual o fundamento jurídico deste argumento, nem os credores o indicam.

Na verdade, a lei não impõe que o devedor explicite no Plano qual o destino que vai dar ao seu património, nem prevê qualquer consequência para a sua omissão.
O que esta em causa com um Plano de Revitalização é o tratamento a dar aos diversos credores e a forma de pagamento das dívidas para com estes e não o destino a dar ao património da devedora, ainda que este constitua a garantia de pagamento dos créditos.

Daí que não vejamos como a não indicação do destino a dar ao património do dever possa prejudicar a validade do plano de revitalização apresentado.

Improcede, por isso, a sua pretensão nesta parte.

As demais questões suscitadas pelos credores Alzira e outros não mostram relevo jurídico, atentas as condições legalmente previstas a considerar no momento de proferir decisão de homologação ou não do plano apresentado, designadamente, os fundamentos e considerações apresentados por estes credores quanto às responsabilidades pessoais dos gerentes da devedora não constituem fundamento legal (em face do disposto nos arts. 215º e 216º aplicáveis ex vi art. 17º-F, nº 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) para a recusa da homologação judicial do plano aprovado.
Em conclusão, analisados os argumentos dos credores trabalhadores, verifica-se mais que estes manifestam o seu descontentamento e insatisfação contra o plano de pagamentos que é proposto em relação aos seus créditos (certamente, por entenderem que deveriam ser totalmente ressarcidos de forma mais célere, o que compreendemos), do que propriamente conseguirem demostrar juridicamente a validade da sua pretensão, em face dos pressupostos legais que supra expusemos.

Nestes termos, outra solução não restará que a de acatarem a vontade da maioria votante, que aprovou o Plano de Revitalização apresentado.

De resto, analisado o plano proposto a votação, não vislumbramos que neste ocorra uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.

Não vislumbramos igualmente que ocorra qualquer das situações previstas no art. 216º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, supra descritas, nem nenhum credor o logrou demonstrar.
Deve, em consequência, ser homologado por sentença o Plano de Revitalização apresentado pela devedora X – Ensino, Técnica, Educação, Lda. e aprovado pela maioria dos credores.
*
DECISÃO

Termos em que homologo por sentença o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora X – Ensino, Técnica, Educação, Lda. aprovado pela maioria dos credores».

Inconformada, a credora Alzira apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença homologatória do plano de recuperação conducente à revitalização da devedora “X - ENSINO, TÉCNICA E EDUCAÇÃO, LIMITADA” por outra que decida pela não homologação do plano, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A) Vem o presente recurso interposto da sentença que homologou o plano de insolvência aprovado nos presentes autos;
B) A recorrente solicitou a não homologação do referido plano, com fundamento na falta de cumprimento dos pressupostos formais pelo facto do plano ter sido apresentado pelo Administrador Judicial Provisório e não pela devedora, como é legalmente imposto, pela manifesta inviabilidade do plano apresentado e pelo tratamento manifestamente mais desfavorável à ora exponente e demais credores de natureza laboral em comparação com os credores Segurança Social, IEFP, autoridade Tributária, Instituições Bancárias (Banco A, Banco B, BANCO C) e, ainda, o credor NG, SA, violando ostensivamente o princípio da igualdade de credores, previsto no art.º 194º do CIRE e o principio constitucional de protecção ao salário previsto no artigo 59º da constituição da Republica Portuguesa;
C) Considerou a sentença recorrida não subsistir nenhuma das questões a que se alude nos art.ºs 215º e 216º do CIRE, homologando assim o plano de revitalização aprovado pelos credores;
D) Tal decisão não fez correcta apreciação da factualidade vertida nos autos, como não foram correctamente interpretados e aplicados os preceitos legais atinentes;
E) Dispõe o art.º 216º do CIRE (aplicável ao processo especial de revitalização por remissão expressa do n.º 7 do art.º 17º-F do CIRE que o “juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194º a 197º, no n.º 1 do artigo 198º e nos artigos 200º a 202º, 215º e 216º” do CIRE.”;
F) Desde logo, verifica-se que o plano de revitalização foi apresentado pelo Administrador Judicial Provisório O. S. e não, como deveria ter sido, pela devedora, violando, assim, o disposto no art.º 17º-F, n.º 1 do CIRE, pelo que, por falta de legitimidade, o mesmo não deveria ter sido atendido;
G) Sem prejuízo do supra exposto, é manifesto que o plano não só não é credível, como viola ostensivamente, e de forma injustificada, o princípio da igualdade de tratamento entre credores;
H) Com efeito, a Devedora com as alterações sugeridas reforça ainda mais o tratamento privilegiado e injustificado para com os credores BANCO A (a abranger todas as instituições bancárias), Instituto da Segurança Social, IP e Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP em comparação com a recorrente;
I) Das alterações efectuadas verifica-se que em relação às instituições bancárias, das 180 prestações para o pagamento da dívida, prevê o pagamento para 108 prestações, com inicio do reembolso do capital no dia 10 de Setembro de 2020, sendo que 30%, em 60 prestações, 50% em 36 prestações mensais e 20% em 12 prestações mensais, acrescido dos juros que capitalizam nas taxas contratualizadas de que será da Euribor Semestral, com floor zero e Spread de 3%, com a manutenção das garantias anteriormente já prestadas junto das respectivas instituições bancárias. As garantias adicionais, a devedora não informa quais são, nem de que modo, desconhecendo se incide sobre o património imobiliário desta, sendo certo que as mesmas não são atribuídas aos credores de natureza laboral;
J) Quanto ao credor IEFP, autonomiza este crédito, no valor de € 3.530,00, concede a natureza privilegiada e propor o pagamento em 150 prestações, mensais e sucessivas, com pagamento dos juros vincendos À taxa legal, sendo que a primeira prestação vence-se no mês seguinte ao da homologação do plano, ou seja atribui um tratamento muito mais benéfico que aos credores de natureza laboral, a quem é proposto o pagamento da primeira prestação, 18 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano e impõe um perdão de juros vencidos e vincendos, demonstrando, claramente o tratamento privilegiado daquele credor em comparação com os trabalhadores;
K) Em relação ao credor ISS, o pagamento prestacional da dívida é efectuado nos 30 dias após a homologação do plano de revitalização, com pagamento dos juros vincendos à taxa legal de 5,535%, a ser pago mensalmente com o capital e ainda a manutenção das acções executivas pendentes contra a devedora, estas condições são injustificadamente mais vantajosas que aos credores de natureza laboral, uma vez estes, como acima já se disse, têm de aguardar pelo período de 18 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano e impõe um perdão de juros vencidos e vincendos, o que não faz qualquer sentido!;
L) Acresce que, consta do Plano que a X é devedora de créditos no valor global de, pelo menos, € 4.127.396,81;
M) Destes créditos, 1.551.298,22 são créditos de natureza laboral, sendo que a maioria corresponde à cessação dos contratos de trabalho, em consequência do despedimento colectivo ilícito;
N) Verifica-se que, curiosamente, a devedora não aborda nem tão pouco apresenta qualquer raciocínio lógico para contrariar a sua clara insolvabilidade face ao passivo que apresenta de, pelo menos, €4.127.396,81;
O) A devedora para sustentar a alegada viabilidade do plano parte de premissas, irrealistas, inexequíveis e sem qualquer suporte na realidade do ensino particular, inclusive em ..., o que, aliás, é facilmente demonstrado pelo facto de nem sequer se preocupar em identificar uma única entidade interessada nos projectos que anuncia;
P) Aliás, face a tudo quanto é exposto no plano, a Recorrente apenas pode chegar à conclusão de que a devedora já se encontra em claro estado de insolvência, com a clara impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, como esta bem sabe, sendo que a manutenção da sua actividade apenas terá, como já se disse, a inevitabilidade de agravar o elevado passivo já existente;
Q) Ainda sem conceder, sempre se dirá que o plano apresentado é manifestamente mais desfavorável à ora Recorrente, bem como aos demais trabalhadores da insolvente em comparação com os credores Banco A (a abranger todas as instituições bancárias), Instituto da Segurança Social, IP e Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP;
R) Desde logo, a Devedora no índice (cfr. pg 3 e 60) inclui os créditos laborais no item “créditos comuns”!, o que não tem qualquer razoabilidade atendendo que os créditos laborais são conferidos privilégios mobiliários gerais e imobiliários especiais, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 737º, n.º 1, al. d) do Código civil e 333º, n.º 1, al. a) e b) do Código do Trabalho, pelo que a sua natureza é sempre especial e não comum;
S) Acresce que, por força das mesmas disposições legais, todos os trabalhadores e ex-trabalhadores titulares de créditos de natureza laboral, incluindo a recorrente, em relação ao património mobiliário e imobiliário, são graduados em primeiro lugar em relação aos demais credores;
T) Embora o plano seja completamente omisso, de acordo com o requerimento de apresentação ao PER pela devedora, todo o estabelecimento de ensino, a que corresponde ao local de trabalho dos trabalhadores, são constituídos pelos prédios inscritos nos artigos matriciais urbanos da freguesia de (...) nos art.ºs 1403 – descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ...; ... - descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ...; o prédio rustico inscrito no art.º 438 da mesma freguesia (omisso na Conservatória) a que correspondem ao estabelecimento de ensino da devedora e onde os trabalhadores, incluindo a recorrente, sempre prestaram a sua actividade;
U) Atendendo que o plano é omisso quanto ao destino a dar aos referidos imóveis, nada impede de os alienar e constituir ónus e encargos sobre os mesmos o que impediria os trabalhadores, incluindo a recorrente, de conseguiriam, assim, que, pelo menos, se não a totalidade, parte dos créditos em dívida fossem pagos com o produto da venda dos mesmos;
V) No que concerne ao pagamento dos credores de natureza laboral, no qual se inclui a recorrente é apresentado o plano de após um período de carência de “18 meses após o mês imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da sentença de homologação da aprovação do plano de recuperação”, 40% do crédito pago em 35 prestações; 30% do crédito nas 30 prestações subsequentes e o remanescente 30% nas 35 prestações seguintes e perdão de juros vencidos e vincendos;
W) Por sua vez, para a Autoridade Tributária é apresentado um plano de pagamento em que se fixa o montante da dívida de € 346.736,91 “no pagamento no número máximo de prestações mensais (…) legalmente admissíveis” – sendo que ao não quantificar torna, também por este argumento, o presente plano nulo, o que se invoca – sem período de carência ou seja a primeira prestação vence-se no “mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização”, sendo que cada prestação não pode ser inferior a 10 unidades de conta, ou seja €1.020,00, no pagamento de coimas e custas e pagamento de juros vencidos e vincendos, prevendo, ainda, um tratamento diferenciado em relação aos demais credores, uma vez que determina que a extinção das acções judiciais apenas ocorre nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário, criando uma excepção à regra prevista no n.º 1 do art.º 17º-E, do CIRE;
X) No que respeita aos créditos do IGFSS: propõe o pagamento da dívida de € 342.969,09, sem qualquer período de carência, ou seja “no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização”, ao contrário dos credores de natureza laboral!!! com o pagamento de 100% da dívida e juros à taxa de 5,535%, em 150 prestações, bem como o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias “após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação” , prevendo, ainda, um tratamento diferenciado em relação aos demais credores, em relação à extinção das acções judiciais uma vez que apenas se extinguem após o cumprimento integral do plano de pagamentos, criando uma excepção à regra prevista no n.º 1 do art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE;
Y) No que respeita às instituições bancárias, em relação ao Banco A: crédito de natureza comum, prevê a consolidação da dívida com a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER, cujo valor que consta é, para já, de € 530.243,35, no qual é proposto o pagamento “no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização”, de 100% do capital em dívida, em 108 prestações, sendo 30% do capital em 60 prestações, seguido de 50% do capital em 36 prestações e 20% do capital em 12 prestações, tratamento este muito mais favorável do que é previsto aos credores de natureza laboral, prevendo, ainda, ao contrário dos créditos laborais por exemplo, o pagamento dos juros vencidos e vincendos, à taxa anual remuneratória formada pelo indexante da Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 3,00% e, com a manutenção das “garantias anteriormente prestadas e já constituídas junto das respectivas instituições Bancárias e Financeiras” que se mantém nos exactos termos !!!, garantias que se desconhece!!! – o que torna nulo este plano – como não são atribuídas aos credores de natureza laboral, revelando um claro tratamento mais favorável e injustificado aos bancos em Comparação com os trabalhadores na satisfação do crédito;
Z) Em relação ao credor Banco B: crédito de natureza comum, no qual prevê a consolidação da dívida com a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER, cujo valor que consta é, para já, de € 524.231,35, no qual é proposto o pagamento de 100% do capital em dívida, com inicio “no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização”, em 108 prestações, sendo 30% do capital em 60 prestações, seguido de 50% do capital em 36 prestações e 20% do capital em 12 prestações, prevendo, ainda, ao contrário dos créditos laborais por exemplo, o pagamento dos juros vencidos, à taxa anual remuneratória formada pelo indexante da Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 3,00%;
AA) No que respeita ao credor Banco C: crédito de natureza comum, no de pelo menos de € 95.390,74, consolida a dívida na data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER, nas taxas contratualizadas, no qual determina o pagamento 30 dias após a homologação do plano de revitalização, com o pagamento de 100% do capital em dívida, em 108 prestações, sendo 30% do capital em 60 prestações, seguido de 50% do capital em 36 prestações e 20% do capital em 12 prestações, prevendo, ainda, ao contrário dos créditos laborais por exemplo, o pagamento dos juros vencidos e vincendos, à taxa anual remuneratória formada pelo indexante da Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 3,00%;
BB) Em relação ao credor NG, SA: prevê o pagamento de 100% do valor em dívida nas mesmas condições que os credores bancários;
CC) Importa, ainda, salientar que a devedora para ao justificar o presente plano, refere que vigora a excepção do princípio da igualdade “traduzido no tratamento do que é igual de forma semelhante e o que é desigual de forma desigual, na proporção da desigualdade.” E argumenta que “alguns créditos estão avalizados pessoalmente e que, pasme-se!, “a execução pessoal dos gerentes põe em causa a estabilidade futura da sociedade e poderão daí advir consequências no cumprimento do plano de revitalização;
DD) Do exposto resulta que, ao abrigo do anunciado do principio da igualdade não faz sentido que seja imposto aos credores de natureza laboral um período de 10 anos de três meses para pagamento dos créditos que apenas se iniciarão após o decurso de 18 meses, o que não tem qualquer critério de razoabilidade, atendendo que se tratam de créditos emergentes de contratos de trabalho e, como tal, imprescindíveis para a subsistência dos trabalhadores e dos respectivos agregados familiares, o que merecia, naturalmente, um tratamento diferenciado nomeadamente no pagamento imediato e prioritário dos referidos créditos laborais em dívida, prescindindo de juros e em relação à Banca, à Segurança Social, à Fazenda Publica e NG é concedido o privilégio do pagamento dos seus créditos serem pagos nos 30 dias subsequentes à homologação do plano, com o pagamento de juros vencidos e vincendos e, ainda, com a atribuição de garantias adicionais, como é o caso da Banca, o que revela um tratamento absolutamente discriminatório e manifestamente injustificado para os trabalhadores em comparação com estes credores;
EE) Acresce que o plano apresenta um tratamento injustificado e discriminatório aos trabalhadores, como a ora recorrente, em relação a outros credores, incluindo credores comuns no qual se inclui a Banca, e ainda a Segurança Social e o Fisco, uma vez que, atendendo que os créditos laborais se encontrarem garantidos com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, são graduados à frente dos demais credores, incluindo Fazenda Nacional, Segurança Social, Banca e, naturalmente, à frente de todos os credores comuns, pelo que deveria prever o pagamento imediato e prioritário aos trabalhadores, com a liquidação do património imobiliário, o que sucederia no caso da devedora ser declarada insolvente;
FF) Importa, ainda, referir que não faz qualquer sentido apresentar um tratamento diferenciado e mais favorável à Fazenda Nacional, ao Fisco e à Banca, do que aos trabalhadores, quer no montante forma e tempo de pagamento, quer das garantias quanto à manutenção das acções judiciais, quer nas garantias adicionais que informa existir, quer no pagamento dos juros e das taxas aplicáveis;
GG) No que concerne aos créditos comuns detidos pela Banca, Segurança Social e Fisco – que num processo normal de liquidação seriam graduados em último lugar, é previsto um tratamento diferenciado beneficiando claramente estes credores em detrimento dos demais, nomeadamente os trabalhadores;
II) Aliás, nada obsta que atendendo ao prosseguimento das acções da Segurança Social e Fisco contra a Devedora, no caso de incumprimento desta, possam os bens imóveis serem penhorados em caso do incumprimento da devedora, dissipando, assim, a única garantia patrimonial da recorrente e demais credores de natureza laboral;
JJ) Mais, a devedora ao destinar o património imobiliário para outros fins, podendo os mesmos deixarem de constituir o acervo do estabelecimento de ensino e, consequente, local de trabalho dos funcionários e ex-funcionários vinculados por contrato de trabalho, pode-se entender que estes, por força de tal decisão, podem perder a garantia dos seus créditos, em relação a tais imóveis e, assim, deixarem de ser qualificados como privilégio imobiliário especial, o que é de todo inaceitável;
KK) Acresce, ainda, que a Insolvente, com o presente plano, pretende beneficiar de forma absolutamente injustificada os seus gerentes, ou seja um 3º, ao exonerá-los das responsabilidades pessoais que têm com as Instituições Bancárias e Financeiras, ou seja o intuito primordial do plano apresentado pela devedora é aqui revelado com a pretensão de exonerar os gerentes do respectivo passivo, incluindo certamente as dívidas bancárias (de natureza comum) que avalizaram!
LL) Por último, não se pode aceitar, sendo absolutamente ilícito, a derrogação que a insolvente pretende fazer do princípio da igualdade entre os credores, assumindo, sem qualquer justificação plausível, o tratamento diferenciado e substancialmente mais favorável da Fazenda Publica, Segurança Social, IEFP e de (outros) credores comuns como as instituições bancárias e financeiras, em comparação com os trabalhadores!, para além, pasme-se, de procurar beneficiar os gerentes da devedora exonerando dos encargos que têm através dos avais pessoais que deram em relação às dividas da sociedade, o que não se pode de todo aceitar;
MM) Conclui-se, assim, que o plano apresentado pela devedora não reúne os pressupostos formais nem materiais para a sua aprovação, sendo que afecta de forma grave o crédito privilegiado da recorrente e demais trabalhadores, sendo que, sem aprovação do plano, os presentes autos serão convertidos em processo de insolvência, o qual visa a liquidação universal dos bens da devedora e, nessa medida, atendendo ao património imobiliário especial de que goza a recorrente e demais trabalhadores, estes receberiam de imediato o pagamento da totalidade do seu crédito e seriam, naturalmente, graduados à frente da banca, segurança social e fazenda nacional;
NN) Em face de tudo quanto se expôs é manifesto que o plano não poderia ser homologado, pelo que tal decisão deve agora ser revogada;
OO) A decisão recorrida, ao homologar o plano de insolvência em questão, fez incorrecta interpretação e aplicação, violando as normas legais atinentes, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 194.º, nº1 215.º, 216.º do CIRE, art.ºs 333.º, n.º 1. al a) e b) do Código do Trabalho e os artigos 59.º e 205.º da CRP».

O Ministério Público contra-alegou, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido e concluindo nos seguintes termos:

«A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantida na íntegra, uma vez que não foi violada qualquer norma jurídica ou princípio jurídico, invocado nas alegações».

II.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), cumpre apreciar as questões seguintes:

- legitimidade do administrador judicial provisório para apresentação e depósito do plano de revitalização;
- se o conteúdo do plano de revitalização apresentado e homologado pela sentença é insuficiente quanto ao seu conteúdo;
- se com a homologação do plano de recuperação a situação da credora/recorrente se mostra previsivelmente menos favorável do que aquela que ocorreria na ausência de qualquer plano;
- se o plano de revitalização apresentado e homologado pela sentença recorrida viola o princípio da igualdade de tratamento dos credores.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III.
1. Os factos

1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos:

1.1.1. Estão reconhecidos, entre outros, os seguintes créditos, com a natureza de “comuns”: (…)
1.1.2 Estão reconhecidos, entre outros, os seguintes créditos, com a natureza de “privilegiados”: (…)
1.1.3. A credora Alzira é titular de créditos reconhecidos no processo no montante global de € 80.641,43 com a natureza de “privilegiados”;
1.1.4. O credor Banco A, S.A. é titular de créditos reconhecidos no processo no montante global de € 530.243,35 com a natureza de “comuns”;
1.1.5. O credor Estado-Autoridade Tributária é titular de créditos reconhecidos no processo no montante global de € 346.736,91 com a natureza de “privilegiados”;
1.1.6. O credor Instituto da Segurança Social, I.P. é titular de créditos reconhecidos no processo no montante de € 262.130,04 (com a natureza de “garantidos”) e € 80.839,05 com a natureza de “privilegiados”;
1.1.7. O credor Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P) é titular de créditos reconhecidos no processo no montante global de € 3.530,04 com a natureza de “privilegiados”;
1.1.8. O credor Caixa Geral de Aposentações, I.P. é titular de créditos reconhecidos no processo no montante global de € 248.094,73 com a natureza de “comuns”;
1.1.9. O credor Banco B, S.A. é titular de créditos reconhecidos no processo no montante global de € 524 231,35 com a natureza de “comuns”;
1.1.10. O credor Banco C S.A. é titular de créditos reconhecidos no processo no montante global de € 95.390,74 com a natureza de “comuns”;
1.1.11. A credora Catarina é titular de créditos reconhecidos no processo no montante global de € 65.000,00 com a natureza de “subordinados”;
1.1.12. A credora M. L. é titular de créditos reconhecidos no processo no montante global de € 65.000,00 com a natureza de “subordinados”;
1.1.13. A credora NG - Sociedade de Garantia Mútua, S.A. é titular de créditos reconhecidos no processo no montante global de € 114.867,05 com a natureza de “sob condição”;
1.1.14. A credora Raquel é titular de créditos reconhecidos no processo no montante de € 10.500,00 com a natureza de “sob condição”;
1.1.15. O credor Joaquim é titular de créditos reconhecidos no processo no montante de € 109.662,48 com a natureza de “sob condição”;
1.1.16. O credor G. Renting, S.A. é titular de créditos reconhecidos no processo no montante de € 15 353,36 com a natureza de “sob condição”;
1.1.17. Consta do plano de recuperação apresentado, além do mais, o seguinte:

«SITUAÇÃO DOS CREDORES

O montante total dos créditos reconhecidos após decisão sobre as impugnações ascende a 4 127 396,81 € repartidos por 163 credores.
(…)
- Ao Instituto de Gestão Financeira e Segurança Social existem créditos no valor total de 342.969,09 €, sendo que o valor de 80.839,05 € é de Natureza Privilegiado segundo al. a) do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE e o montante de 262.130,04 € encontra-se garantido por Hipoteca Voluntária.
- À Autoridade Tributária existem créditos no valor total de 346.736,91 €, sendo que a sua totalidade detém Natureza Privilegiada.
- À Caixa Geral de Aposentações existem créditos no valor de 248.094,73 € sendo que a sua totalidade tem natureza comum.
- Ao IFP existem créditos no valor de 3.530,04 €, sendo que a sua totalidade tem Natureza Privilegiada.
- Ao BANCO A S.A. existem créditos no montante de 530.243,35€ de Natureza Comum.
- Ao BANCO B existem créditos no montante de 524.231,35 €, de Natureza Comum.
- Ao BANCO C, S.A. existem créditos no montante de 95.390,74 €, de Natureza Comum.
- À NG, S.A. foi reconhecido um crédito de natureza sob condição al. a) do n.º 4 do CIRE, no valor de 114.867,05 € Sob Condição.
- Aos fornecedores, existem créditos no montante 224.681,97 €, sendo que têm Natureza Comum.
- Aos Trabalhadores existem créditos no montante de 1.551.298,22 €, sendo que 1.431.135,74€ tem Natureza Privilegiada e o valor de 120.162,48€ encontra-se relacionado Sob Condição.
(…)

DISPOSIÇÕES COMUNS AO CENÁRIO PROPOSTO
ESTRATÉGIA DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA

Com o regresso à privatização do ensino em franca expansão, com os serviços complementares que presta, desde o transporte escolar em frota própria, complementos pedagógicos no “Centro de Estudos” (acompanhamento do estudo, explicações em grupo e personalizadas, preparação de exames nacionais, reforço de aulas de Apoio Curricular), Cambridge na sua Academia de Línguas, bem como, pela implementação e desenvolvimento de todas as atividades extra curriculares desportivas e artísticas algumas já em pleno funcionamento, a empresa prevê não só a sua recuperação económico/financeira, como potenciará o seu crescimento sustentado.

Acresce ainda que estão a ser enveredados todos os esforços para explorar e rentabilizar todos os espaços disponíveis de forma a gerar mais receitas mensais, como por exemplo, dar de arrendamento salas da aula para eventuais escritórios/salas de consulta nomeadamente ao hospital, e ainda a criação de um centro empresarial com aluguer de salas como escritórios ou domicílio fiscal/sede social.

Atendendo a que a empresa tem vários bons telhados - com excelente exposição solar (bloco B e Pavilhão), foram feitos contactos com várias empresas para, sem investimento inicial, produzir energia elétrica através de Painéis Fotovoltaicos, para vender.

Propõe-se igualmente manter em vigor com o Ministério da Educação, os designados Contratos Simples e de Desenvolvimento, com vista ao apoio direto às famílias, sendo que apresentará candidatura junto do Ministério da Educação, aos designados Contratos de Patrocínio (outra variante de financiamento estatal).
Atendendo ao exposto anteriormente e à sua situação patrimonial, financeira e reditícia, a manutenção da empresa, com o pagamento aos credores dos créditos reconhecidos no PER, à custa dos rendimentos futuros, é sem margem de dúvidas, a melhor e mais vantajosa solução para os credores.

Com a reestruturação do Passivo, a sociedade X – Ensino, Técnica e Educação Lda. Permite-se recuperar a solvabilidade da empresa, deixando assegurado um Fundo de Maneio suficiente para evitar roturas de tesouraria.

Pelo acima exposto, concluiu-se que estavam reunidas todas as condições para que a Devedora fosse admitida ao Processo Especial de Revitalização, ao abrigo do disposto no art. 17º. A e seguintes do CIRE.

DESCRIÇÃO E OBJETIVOS

Este plano de revitalização consubstancia-se na reestruturação de uma entidade cuja atividade consiste no Ensino Básico e Secundário geral com sede localizada na Rua (...), Freguesia de (...) e concelho de Vila Nova de Famalicão.

A base deste plano assenta nas seguintes circunstâncias pessoais e profissionais da gerência:

• Espírito empreendedor e de sacrifício;
• Sólida formação técnica na área do negócio;
• Know-how técnico consolidado com base na experiência adquirida;
• Gosto pessoal pela área em questão;
• Forte motivação para manter a área de negócio com boas perspetivas de rentabilidade e para a qual a gerência acredita ter grande potencial profissional.

O Plano de Revitalização tem em vista a recuperação e manutenção da empresa em atividade e estabelece de forma inequívoca os termos exatos para o pagamento dos créditos sobre a Devedora, nomeadamente no que respeita a prazos e condições, respeitando sempre o princípio de igualdade entre credores.
O pagamento dos créditos sobre a Devedora, bem como a sua responsabilidade depois de findo o Processo Especial de Revitalização, são regulados no presente Plano de Recuperação (artigo 17º. A – nº. 1 do CIRE).

A proposta do plano de revitalização considera-se aprovada quando:

• Tiverem participado nas negociações, encetadas pelo devedor, pelo menos, um terço do total dos credores cujos créditos tenham direito a voto (art.º 212º aplicável por força do art.º 17º - F – nº3);
• A proposta recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos.

LEGITIMIDADE

A presente Proposta de Plano de Recuperação é da responsabilidade da requerente e surge na consequência do Processo Especial de Revitalização, iniciado pela mesma.
(…)

OBJETIVOS DELINEADOS

• Exploração de um novo modelo de negócio;
• Realinhar o negócio focando nos clientes (pais) e na rentabilidade;
• Introduzir flexibilidade para facilmente nos adaptarmos às mudanças constantes – continuação da introdução de novos serviços e turmas privadas:
• Arrancar com uma satisfatória carteira de turmas privadas;
• Rentabilizar as diferentes áreas de negócio;
• Diversificar o leque de oferta educativa;
• Diminuição dos custos baseado num modelo sustentável;
• Atingir um nível de fidelização dos alunos através da qualidade de ensino;
• Transmitir para o mercado uma imagem de elevada seriedade profissional e elevada competência técnica;
• Continuação da reestruturação;
• Aumento da qualidade dos serviços;
• Ajuste ao novo modelo de negócio;
• Promover o controlo e rentabilidade;
• Renovar a imagem de qualidade na formação e educação de cidadãos, prontos para o sucesso;
• Promover o EDF;
• Gerar interesse visando o aumento de inscrições de alunos, para criar sustentabilidade do novo modelo de negócio;
• Divulgar os serviços e atividades;
• Estabelecer uma forte presença na internet e usar métodos analíticos;
• Aumentar a procura tanto do ensino como de serviços de apoio;
• Rentabilização e gestão dos espaços físicos da Empresa.

OBJETIVOS DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO
OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS IMPLEMENTADAS E A IMPLEMENTAR

O objetivo deste plano de revitalização é o de reestruturar o passivo da empresa e, alterado o modelo de funcionamento, tornar o negócio rentável encaminhando os lucros gerados para o pagamento aos credores de 100% da dívida com perdão dos juros vencido e vincendos – em 15 anos.

Para se atingirem os objetivos propostos, a Gestão de X tomou e tomará as seguintes medidas de forma a inverter a situação negativa imposta pelo Estado mediante as alterações no financiamento dos Contratos de Associação.

MEDIDAS IMPLEMENTADAS PELA GESTÃO

Alteração do modelo de negócio de escola privada prestador de ensino público com CA para um modelo ensino privado (mantendo, no entanto, um modelo misto de transição durante 1 ano, de forma a garantir que os alunos possam completar o ciclo em que se inserem, minimizando o impacto na sua educação/formação).

Foi concluído um processo de despedimento coletivo que abrangeu 23 colaboradores (docentes e não docentes), bem como estabelecidos acordos de cessação do contrato de trabalho com 9 outros colaboradores, no sentido de fazer a correta gestão de recursos humanos adaptada às necessidades atuais de alunos efetivamente frequentadores.

Foi negociada a cessação de contratos de trabalho, por acordo entre trabalhador e empregador, quer com os colaboradores que se encontravam em situação de pré-reforma, quer com colaboradores cujo vínculo terminaria brevemente em consequência de estar a ser atingido o término do Ciclo de Ensino, bem como, negociados os quantitativos a pagar a colaboradores Avençados.

Obviamente, que esta gestão de recursos humanos, não descurou nem colocou em causa o funcionamento de nenhum dos Serviços Administrativos que a escola EDF sempre proporcionou aos seus alunos. É ponto assente que, com estas medidas de gestão internas, não se registou qualquer supressão de serviços, pelo contrário, pois a subsunção de serviços num só (por ex. Tesouraria/Papelaria), permitirá à Devedora dar continuidade à satisfação das necessidades de alunos, docentes e outros, de forma mais expedita e concentrada num só espaço obtendo um menor custo fixo mensal.

MEDIDAS A IMPLEMENTAR PELA GESTÃO DE IMEDIATO

No funcionamento da X sempre estiveram pessoas em funções que pertencem ao núcleo familiar dos sócios-gerentes. Nesse sentido, e para dar o exemplo de gestão sem beneficiários específicos ou legalmente designados numa relação especial com a devedora, o horário dos serviços a cargo desses funcionários serão reduzidos em 50%, desde que não sejam essenciais, e os vencimentos serão alvo de igual redução.

Já no que diz respeito à manutenção do Pré-Escolar, é entendimento da Devedora que num futuro próximo, o como e molde do seu funcionamento será revisto, não assumindo de imediato o seu encerramento, mas estabelecendo critérios rigorosos e condições segunda as quais se manterá em funcionamento, i.e. fazer depender o seu regular funcionamento de um número mínimo de inscrições/frequentadores, permitindo com esta rentabilização que o respetivo Ciclo de Ensino se sustente a ele próprio, quiçá seja gerador de receita que permita investimento continuado quer nos espaços físicos, quer na qualidade das atividades desenvolvidas com as crianças de tenra idade que o frequentarão.

Quanto à Primária / 1º Ciclo de Ensino Básico, no imediato serão fundidas turmas de cada ano do Ciclo/ Ensino primário, aquelas que funcionam com poucos alunos, uma vez que se mostra contrário a uma boa ratio de gestão, sustentar duas ou mais turmas em funcionamento com um diminuto número de alunos (10 ou 12 p.ex.), para tanto sendo exigível mais do que um docente. Ora, numa relação de rentabilidade/custo é entendimento da Devedora que faz todo o sentido introduzir aqui a boa prática de “numerus Clausulus” - apenas será constituída uma segunda ou terceira turma, quando a primeira se mostrar preenchida com o número de alunos que a Direção Pedagógica defina como aconselhável para o seu funcionamento (18/20 alunos, máx. 24).

Apesar da atividade da Devedora X concentrar-se na exploração e desenvolvimento de um estabelecimento de ensino, local de educação e formação de cidadãos, não raras vezes defronta-se com situações de incumprimento dos pagamentos devidos por parte dos seus principais “clientes”. Não pretendendo assumir uma faceta de “cobrador coercivo” tem vindo a reforçar o recurso às instâncias judiciais para recuperação de receita, que atingiu já alguma proporção. E se é certo que tem vindo a registar feedback bastante positivo, atentos todos os fatores de restrição económica e debilidade financeira, irá reforçar/intensificar os esforços de cobrança de dívidas vencidas junto dos respetivos Encarregados de Educação.
Manter e continuar o rigoroso controlo de despesas.

MEDIDAS A IMPLEMENTAR PELA GESTÃO DE FUTURO
(…)
CONTEUDO DO PLANO RELATIVAMENTE À SATISFAÇÃO DOS CREDORES

O presente plano de recuperação prevê a satisfação dos credores através da revitalização e viabilização da empresa na titularidade da Devedora, sendo os pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos gerados pela empresa.

Na presente proposta de Plano de Recuperação é apresentado um cenário que consiste no pagamento a 100% do capital a todos os credores e moratória dos créditos detidos pelos mesmos.
Estão previstas algumas derrogações ao Código da Insolvência e Recuperação de empresas (Decreto Lei nº. 53/2004, de 18 de Março, com as alterações do decreto Lei nº. 200/2004 de 18 de Agosto).

PROVIDÊNCIAS COM INCIDÊNCIA NO PASSIVO

Os reembolsos dos créditos ficarão sujeitos às seguintes condições:

CRÉDITOS COMUNS:

1.1. Inexigibilidade de juros vencidos, juros vincendos, custas, coimas ou outras quantias desta natureza e relacionadas com créditos constituídos ou vencidos até ao final da data fixada para a reclamação de créditos;
1.2. Quanto ao valor em divida, de natureza comum, propõe-se o pagamento de 100% do valor de capital, em 180 prestações mensais, sendo que:

• 30% do capital será distribuído pelas primeiras 66 prestações mensais constantes, vencendo-se a primeira, 18 meses após o mês imediatamente subsequente ao fim do período de carência e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;
• 50% do capital será distribuído pelas 60 prestações mensais constantes, com vencimento no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes;
• 20% distribuídos pelas 24 últimas prestações constantes, com vencimento no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes.
• Vigorará um período de carência de 18 meses após a data do trânsito em julgado da decisão judicial homologatória da aprovação do plano de recuperação.
• Perdão de juros vencidos e vincendos.

TRABALHADORES

Quanto ao valor em divida, de natureza privilegiada, propõe-se o pagamento de 100% do valor de capital, em 100 prestações mensais, fracionado em três tranches, sendo que:

• 40% do crédito reconhecido será pago, em 35 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, 18 meses após o mês imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da sentença de homologação da aprovação do plano de recuperação, e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;
• 30% do crédito remanescente será pago, em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês imediatamente subsequente ao termo da primeira tranche e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;
• A quantia remanescente do crédito reconhecido será paga, em 35 prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira no mês imediatamente subsequente ao termo da segunda tranche e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;
• Perdão de juros vencidos e vincendos.
Relativamente ao valor sob condição No que concerne ao crédito sob condição decorrente da cessação do contrato de trabalho, caso se verifique, far-se-á pela totalidade do capital.

ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

Os créditos comuns do Estado – Autoridade Tributária, consolidados à data do despacho da nomeação do AJP, no valor de 346 736,91 €, serão liquidados da seguinte forma:

• Pagamento no número máximo de prestações mensais iguais e sucessivas, legalmente possível, nos termos do artº 196, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a 10 unidades de conta;
• A primeira prestação do acordo vencer-se-á no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização;
• Pagamento de coimas e custas;
• Pagamento de juros vencidos e vincendos;
Para os efeitos previstos no nº1 do artº 17º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção do processo fiscal só se dará, nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário. A suspensão prevista naquele normativo cessa com o decurso das negociações.
No demais remete-se, integralmente, para o Despacho de sentido de voto da Autoridade Tributária.

CRÉDITOS DO IGFSS

No que concerne aos créditos garantidos e privilegiados do Estado – Instituto da Segurança Social - IP, consolidados à data do despacho da nomeação do AIP, no valor total de 342 969,09 €, [al. a) do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE], a Devedora propõe-se proceder ao seu pagamento nos seguintes termos:

• Pagamento da totalidade do valor em divida, (capital e juros) em 150 prestações mensais iguais e sucessivas;
• Pagamento de juros vincendos à taxa legal em vigor (5,535%) que serão pagos mensalmente durante o período prestacional, juntamente com a prestação de capital;
• Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de ações executivas que se encontram suspensas na respetiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação devendo tal pagamento ser efetuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra suspensa a ação executiva;
• A primeira prestação do acordo vencer-se-á no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização;
• Para os efeitos previstos no nº 1 do art.º 17- E do CIRE, as ações executivas pendentes para cobrança de dívidas à Segurança Social não são extintas, mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação, até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.

INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP.

No que concerne aos créditos garantidos e privilegiados do Estado – IFP – IP – consolidados à data do despacho da nomeação do AIP, no valor total de 3.530,04 €, [al. a) do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE], a Devedora propõe-se proceder ao seu pagamento nos seguintes termos:

• Pagamento da totalidade do valor em divida, (capital e juros) em 150 prestações mensais iguais e sucessivas;
• Pagamento de juros vincendos à taxa legal em vigor que serão pagos mensalmente durante o período prestacional, juntamente com a prestação de capital;
• A primeira prestação do acordo vencer-se-á no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização;

INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS

AO BANCO A S.A

Quanto ao valor em divida, de natureza comum, no montante de 530 243,35 €, a empresa propõe o seu pagamento a 100% do capital em divida, nos termos seguintes:

• Consolidação da dívida na data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER, nas taxas contratualizadas;
• O início do reembolso de capital ocorrerá no dia 10 de Setembro de 2020; caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de homologação até essa data, o reembolso ocorrerá no dia 10 do mês seguinte à sua verificação;
• O reembolso do capital far-se-á em 108 prestações mensais e sucessivas, sendo que, 30% em 60 prestações, 50% em 36 prestações mensais e 20% em 12 prestações mensais, após carência de capital prevista na alínea anterior;
• Os juros vencidos capitalizam nas taxas contratualizadas, até à data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER;
• Os juros vincendos serão liquidados mensalmente, no dia 10 de cada mês, após data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER;
• A taxa de juro a aplicar será a Euribor Semestral, com floor zero (se Euribor Semestral <ou = a zero, a taxa será igual ao spread);
• O Spread será de 3%;
• As Garantias anteriormente prestadas e já constituídas junto das respetivas Instituições Bancárias e Financeiras mantêm-se nos exatos termos;
• A devedora X, compromete-se a apresentar o Relatório de Gestão e Contas de Exercício com anexos e Certificação Legal, anualmente, até ao dia 30 de Maio de cada ano seguinte.

BANCO B

Quanto ao valor em divida, de natureza comum, no montante de 524 231,35 €, a empresa propõe o seu pagamento a 100% do capital em dívida, nos termos seguintes:

• Consolidação da dívida na data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER, nas taxas contratualizadas;
• O início do reembolso de capital ocorrerá no dia 10 de Setembro de 2020; caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de homologação até essa data, o reembolso ocorrerá no dia 10 do mês seguinte à sua verificação;
• O reembolso do capital far-se-á em 108 prestações mensais e sucessivas, sendo que, 30% em 60 prestações, 50% em 36 prestações mensais e 20% em 12 prestações mensais, após carência de capital prevista na alínea anterior;
• Os juros vencidos capitalizam nas taxas contratualizadas, até à data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação dom PER;
• Os juros vincendos serão liquidados mensalmente, no dia 10 de cada mês, após data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER;
• A taxa de juro a aplicar será a Euribor Semestral, com floor zero (se Euribor Semestral <ou = a zero, a taxa será igual ao spread);
• O Spread será de 3%;
• As Garantias anteriormente prestadas e já constituídas junto das respetivas Instituições Bancárias e Financeiras mantêm-se nos exatos termos;
• A devedora X, compromete-se a apresentar o Relatório de Gestão e Contas de Exercício com anexos e Certificação Legal, anualmente, até ao dia 30 de Maio de cada ano seguinte.
BANCO C

Quanto ao valor em divida, de natureza comum, no montante de 95 390,74 €, a empresa propõe o seu pagamento a 100% do capital em divida, nos termos seguintes:

• Consolidação da dívida na data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER, nas taxas contratualizadas;
• O início do reembolso de capital ocorrerá no dia 10 de Setembro de 2020; caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de homologação até essa data, o reembolso ocorrerá no dia 10 do mês seguinte à sua verificação;
• O reembolso do capital far-se-á em 108 prestações mensais e sucessivas, sendo que, 30% em 60 prestações, 50% em 36 prestações mensais e 20% em 12 prestações mensais, após carência de capital prevista na alínea anterior;
• Os juros vencidos capitalizam nas taxas contratualizadas, até à data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER;
• Os juros vincendos serão liquidados mensalmente, no dia 10 de cada mês, após data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER;
• A taxa de juro a aplicar será a Euribor Semestral, com floor zero (se Euribor Semestral < ou = a zero, a taxa será igual ao spread);
• O Spread será de 3%;
• As Garantias anteriormente prestadas e já constituídas junto das respetivas Instituições Bancárias e Financeiras mantêm-se nos exatos termos;
• A devedora X, compromete-se a apresentar o Relatório de Gestão e Contas de Exercício com anexos e Certificação Legal, anualmente, até ao dia 30 de Maio de cada ano seguinte.
NG, S.A
Quanto ao valor em divida, Sob Condição, no montante de 114 867,05 €, a empresa propõe o seu pagamento a 100% do capital em divida, caso a condição se verifique, nas mesmas condições previstas para os restantes credores bancários.

FORNECEDORES

Quanto ao valor em divida, de natureza comum, propõe-se o pagamento de 100% do valor de capital, em 180 prestações mensais, sendo que:

• 30% do capital será distribuído pelas primeiras 66 prestações mensais constantes, vencendos e a primeira, 18 meses após o mês imediatamente subsequente ao fim do período de carência e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;
• 50% do capital será distribuído pelas 60 prestações mensais constantes, com vencimento no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes;
• 20% distribuídos pelas 24 últimas prestações constantes, com vencimento no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes.
• Vigorará um período de carência de 18 meses após a data do trânsito em julgado da decisão judicial homologatória da aprovação do plano de recuperação.
• Perdão de juros vencidos e vincendos.

CRÉDITOS SUBORDINADOS

As entradas em espécie feitas pelas sócias M. L. e Catarina, serão totalmente revertidas em capital social, em consequência alterando o valor nominal das suas quotas. Daqui resulta necessariamente que estes créditos não serão reembolsados.

RELATIVAMENTE AO VALOR SOB CONDIÇÃO

No que concerne ao crédito sob condição, caso se verifique, far-se-á pela totalidade do capital, nas mesmas condições previstas para os credores comuns (fornecedores).

EXCEPÇÃO DO PRINCIPIO DE IGUALDADE

Esta norma procura evidenciar o princípio da igualdade, traduzido no tratamento do que é igual de forma semelhante e o que é desigual de forma desigual, na proporção da desigualdade.

A possibilidade de estabelecer diferenciações entre credores está dependente da existência de uma razão que o justifique.
Os créditos privilegiados e bancos representam mais de 50% dos créditos da requerente.

Alguns créditos da requerente estão avalizados pessoalmente, sendo esta responsável de forma solidária, ou seja, caso a sociedade não proceda à liquidação dos créditos, responde pelo incumprimento desta.

Ora, a execução pessoal dos gerentes põe em causa a estabilidade futura da sociedade e poderão daí advir consequências no cumprimento do plano de revitalização.

Na prática, a execução pessoal do avalista/fiador gerente levará forçosamente ao incumprimento do Plano e consequente encerramento da requerente.

Assim, a empresa, em virtude de necessitar de dar continuidade à atividade que vem exercendo e que tem previsto continuar a exercer, precisa da colaboração do setor bancário, pelo que se propõe remunerar o capital. Porque necessita da colaboração dos credores fornecedores, sem os quais não é possível a continuidade da atividade, propõe-se pagar a totalidade do capital em divida, mas com perdão de juros vencidos e vincendos.

Por seu turno os créditos do Estado e Outros Entes Públicos (IGFSS e AT) obedecem a legislação específica.

Estas instituições não dispõem de enquadramento legal que lhes permita conceder o perdão integral de juros vencidos, abdicar dos vincendos, ou conceder um período de carência, devendo assim ser respeitado o disposto no número 2 e 3 do artigo 30º da LGT.

DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

Não há lugar à distribuição de resultados até ao integral cumprimento do Plano de Pagamentos constante do Plano de Recuperação.

ANTECIPAÇÃO DO PLANO

O Plano de Recuperação fica subordinado à cláusula “salvo regresso de melhor fortuna” aos devedores, que produz efeitos durante o período da sua vigência, nos termos em que, se e quando, a sua situação económico-financeira melhorar permitindo a libertação de meios, que, para além das prestações do Plano, lhe possibilite efetuar pagamentos aos credores sem comprometer o seu regular funcionamento, a requerente compromete-se a ratear esse excedente, por todos os credores, efetuando, assim, reembolso antecipado, total ou parcial dos valores em dívida remunerada.

INCUMPRIMENTO

A moratória ou o perdão, previstos no plano de revitalização, ficam sem efeito:

a) Quanto o crédito relativamente ao qual a Devedora se constitua em mora, se a prestação não for cumprida no prazo de sessenta dias após interpelação escrita pelo credor;
b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano de recuperação, a Devedora for declarada em situação de insolvência.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS E INFORMAÇÕES

1. O incumprimento do plano de revitalização confere aos credores o direito de reclamarem a dívida sem qualquer redução, mas deduzidos dos valores que eventualmente tenham já sido pagos no âmbito do plano de revitalização.
2. Nos termos do artigo 209º, nº 3 do CIRE, o plano de revitalização acautela os créditos eventualmente controvertidos em processo de impugnação, de forma que venham a ter o mesmo tratamento que os da classe em que se inserem.
3. E por antecedente ao disposto neste mencionado preceito acautela todos os créditos que venham a ser reconhecidos em sede do art.º 17º D do CIRE.

OUTROS CREDITOS

Todos os créditos que vierem a ser constituídos, no âmbito deste PER, serão integrados na categoria onde se inserem, e pagos de acordo com as condições previstas no Plano.

IMPACTO EXPECTÁVEL DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS
NO RATEIO DO PAGAMENTO AOS CREDORES

Atendendo-se ao valor dos ativos e direitos líquidos da requerente conhecidos ou estimados à data da Declaração em que foi iniciado o Processo Especial de Revitalização, conclui-se que todos os credores saem beneficiados com a presente proposta.

Os créditos dos trabalhadores gozam, nos termos do art.º 333º do Código de Trabalho, de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial. Contudo, caso a empresa se mantenha em funcionamento, são postos de trabalho que se mantêm em vigor para aqueles que se encontram no exercício de funções, e maior garantia de recebimento para aqueles que viram ou verão cessado o seu vínculo Laboral com a Devedora.

Para os créditos do Estado (A.T.) e (I.G.F.S.S.) está previsto o pagamento de 100% para o valor em divida no cenário de continuidade, já no cenário liquidação, dado que os trabalhadores verão o seu crédito garantido, o Estado, nesse cenário, verá diminuído o seu valor a receber.

O BANCO A S.A.; BANCO B e NG S.A que reclamam créditos de natureza comum / Sob Condição. Num cenário de continuidade, a probabilidade é de que verão o seu crédito ser ressarcido a 100%, contrapondo, no cenário de liquidação cujas previsões apontam para um valor a receber diminuto ou nulo.

No tocante aos créditos dos fornecedores de natureza comum, no cenário de liquidação, não está previsto o pagamento de qualquer valor, enquanto no cenário de continuidade, as previsões apontam para que os mesmos sejam ressarcidos em 100% do capital destes créditos.

Saliente-se ainda que, sob um prisma social e económico, a manutenção de uma organização é benéfica na medida em que cria valor para o Estado sob a forma de impostos, para os Trabalhadores sob a forma de salário e para todos os Credores que continuam a trabalhar com a Devedora.

PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES

Conforme as Providências, com Incidência no Passivo da Devedora, está previsto o pagamento:

a. De 100% dos créditos bancários;
b. De 100% dos créditos do E.O.E.P. (I.G.F.S.S. e A.T.);
c. De 100% do valor do capital dos créditos (fornecedores);
d. De 100% do valor do capital dos créditos (trabalhadores).

ESTRUTURA DE FINANCIAMENTO

A capitalização da Devedora faz-se pela transformação em resultados transitados dos resultados da empresa, já que não há lugar à distribuição de resultados até ao integral cumprimento do Plano de Pagamentos constante do Plano de Recuperação.

VOLUME DE NEGÓCIOS

O resultado do volume de negócios para o ano letivo 2018-2019, após a implementação das medidas propostas neste plano e baseado no cenário conservador, mas real, traduz-se num resultado positivo mensal que demonstra a viabilidade da X – Ensino, Técnica e Educação.

CONCLUSÃO

Com base na análise exaustiva das contas, podemos verificar e concluir que o Externato DF tem um lugar de destaque e a X – Ensino, Técnica e Educação, Lda. apresenta viabilidade económica e financeira.
(…)».
1.1.18. O plano foi considerado aprovado por ter recolhido o voto favorável de credores cujos créditos representam mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções, constando do resultado da votação que votaram a favor do plano os seguintes credores: (…);
1.1.19. Consta do resultado da votação que votaram contra o plano os seguintes credores: (…);
1.1.20. Consta do resultado da votação que se abstiveram na votação relativa ao plano os seguintes credores: (…).

2. O direito

A recorrente põe em causa a decisão que homologou o plano de recuperação apresentado pela devedora no âmbito de processo especial de revitalização de empresa.

A homologação judicial do plano de recuperação conducente à revitalização da empresa encontra-se regulada no n.º 7 do artigo 17.º-F do CIRE, nos termos do qual o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.

Tal como prevê o artigo 17.º-A, n.º1 do CIRE, o processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

O citado artigo 215.º do CIRE, com a epígrafe “Não homologação oficiosa”, dispõe que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

Por seu turno, o mencionado artigo 216.º, n.º 1 do mesmo Código dispõe que o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:

a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.

Da análise conjugada destes preceitos decorre que o juiz, oficiosamente, deverá recusar a homologação do plano especial de revitalização (PER), caso conclua ter ocorrido violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, podendo ainda não homologar o plano mediante solicitação de algum dos interessados indicados no n.º1 do citado artigo 216.º do CIRE, ficando, porém, este com o ónus de demonstrar que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas [alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE] ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar dívidas [alínea b) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE].

Explicando o regime emergente do citado artigo 215.º do CIRE, em comentário ao referido preceito, referem Luís A. Carvalho Fernandes/ João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Lisboa, QUID JURIS, 2015, p. 781-782):

«(…) Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo (…) e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.

Em todo o caso, uma vez que, segundo a solução que temos por melhor, tanto os vícios de caráter procedimental como os atinentes ao conteúdo têm um mesmo tipo de tratamento e de regime, a distinção perde interesse prático».

Concretizando depois:

« (…) todas as violações legais se reconduzem à adoção de procedimentos ou à omissão de formalidades que a lei exclui ou determina. Daí que, em sentido processual, que aqui parece especialmente apto para ser acolhido, a violação da lei, ativa ou passivamente, comporte sempre a prática de uma nulidade processual.

(…) parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no art.º 195.º do C.P.Civ.. O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a protegernomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e dos devedores nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável.

(…) o próprio tribunal deve, ele mesmo, agindo ex officio, relevar a nulidade, sem necessidade de arguição de quem quer que seja, o que implicará recusar a homologação do plano, à semelhança, aliás, do que sucede com outras nulidades tipificadas na lei, como se vê do que determina o art.º 196.º do C.P.Civ.».

Feito este enquadramento, e revertendo ao caso concreto, importa apreciar as questões suscitadas pela recorrente.

A credora/recorrente põe em causa a decisão que homologou o plano de recuperação, sustentando que este foi apresentado pelo administrador judicial provisório e não, como deveria ter sido, pela devedora, violando, assim, o disposto no art.º 17.º-F, n.º 1 do CIRE. Conclui que, por falta de legitimidade do administrador judicial para o efeito, o plano não devia ter sido atendido.

Com relevo para a apreciação da questão suscitada, consta da decisão recorrida o seguinte:

« (…) o art. 17º-F, nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas indica que é a devedora que deve depositar no tribunal o Plano de Revitalização.

Contudo, a lei não impõe nenhuma consequência para o facto de ser o Administrador Judicial Provisório e não a devedora a fazer tal depósito, muito menos comina tal situação como de ilegitimidade.

Daí que nos pareça irrelevante que seja o senhor Administrador Judicial Provisório e não a própria devedora a depositar o Plano no tribunal, desde que tal seja feito dentro do prazo legal, o que sucedeu.

Carece de fundamento legal a pretensão destes credores, não se verificando qualquer ilegitimidade na apresentação e depósito do Plano de Revitalização.
Improcede, por isso, esta pretensão dos credores Alzira e outros (…) ».

Estabelece o artigo 17.º-F, do CIRE, no n.º 1, que até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º, aplicável com as devidas adaptações, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito.
Perante tal formulação, resulta inequívoco competir à empresa proceder ao depósito no tribunal da versão final do plano de revitalização.

Contudo, e conforme se considerou na decisão recorrida, a lei não prevê nenhuma consequência para o facto de ser o administrador judicial provisório e não a devedora a fazer tal depósito.

Por outro lado, e ainda que tal preceito configure uma norma de natureza procedimental, porque atinente à apresentação do plano no tribunal, resulta evidente que a irregularidade traduzida na apresentação ou no depósito do plano pelo administrador judicial provisório não tem influência no exame ou na decisão da causa, seguindo o critério previsto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, e tanto mais que resulta dos autos que o administrador judicial provisório requereu a junção aos autos da primeira versão do plano de revitalização da sociedade devedora, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 17.º-F do CIRE, o qual foi subscrito por esta.

Acresce que se verifica que o plano homologado judicialmente corresponde à nova versão do plano de recuperação que foi apresentado pela própria empresa devedora em 21-05-2018, nos termos previstos no artigo 17.º-F, n.ºs 2 e 3 do CIRE, o qual foi devida e oportunamente publicitado como tal.
Isto significa que a irregularidade inicial, a existir, ficou devidamente sanada pela apresentação no tribunal da nova versão do plano, feita pela própria devedora.
Improcede, assim, a conclusão F), relativa à ilegitimidade da apresentação do plano pelo administrador judicial provisório.

Invoca a apelante a insuficiência de conteúdo do plano, sustentando que o plano aprovado não indica quais as “garantias anteriormente prestadas e já constituídas junto das respetivas instituições Bancárias e Financeiras” que são mantidas quanto ao crédito reconhecido ao BANCO A, não quantificando, no plano de pagamento previsto para o credor Autoridade Tributária, qual o número máximo de prestações mensais legalmente admissíveis.
No que concerne às irregularidades suscitadas pela apelante, observa-se que as mesmas não permitem configurar violação não negligenciável de normas atinentes ao conteúdo do plano, o que seria impeditivo da sua homologação.

Assim, tal como se vê pela remissão que no n.º 7 do artigo 17.º-F do CIRE é feita para os correspondentes artigos 195.º, n.º 1, e 196.º, n.º 1, al. d), do CIRE, apenas os factos que determinem a modificação ou a “constituição de garantias” devem constar de forma expressa e clara no plano, pelo que a referência feita no plano sob censura às “garantias anteriormente prestadas e já constituídas junto das respetivas instituições Bancárias e Financeiras” não constitui violação de norma imperativa que leve à produção de um resultado que a lei não autoriza. Em consequência, não se subsume na categoria de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, tal como enunciado pelo citado artigo 215.º do CIRE.

No plano em apreciação prevê-se que os créditos da Autoridade Tributária, «consolidados à data do despacho da nomeação do AJP, no valor de €346 736,91, serão liquidados da seguinte forma:

• Pagamento no número máximo de prestações mensais iguais e sucessivas, legalmente possível, nos termos do artº 196, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a 10 unidades de conta;
• A primeira prestação do acordo vencer-se-á no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização;
(…)».
Tal como se verifica pela análise do referido plano, no mesmo não se prevê qualquer redução do crédito da Autoridade Tributária, contemplando somente o seu pagamento faseado. Ainda que o plano não contemple expressamente qual o número de prestações previstas para o pagamento faseado, nele se estabelece que o valor mínimo atinente a cada prestação não podendo ser inferior a 10 unidades de conta, remetendo a respetiva quantificação para o «número máximo de prestações mensais iguais e sucessivas, legalmente possível, nos termos do artº 196º».

Ora, pela consulta da legislação concretamente aplicável à liquidação e cobrança de créditos fiscais, no caso, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - DL n.º 433/99, de 26 de Outubro – no seu artigo 196.º, para o qual parece remeter, ainda que de forma incompleta, o plano em apreço, facilmente se constata que a situação prevista no plano se mostra contemplada no artigo 196.º, n.º 6 do CPPT, o qual dispõe quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.

Considerando o montante do crédito reconhecido ao credor ESTADO – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA - no valor de €346.736,91- e atendendo à necessidade de observar as condições previstas na parte final do n.º 5 do citado artigo 196.º do supra citado diploma legal, é legítimo sustentar com segurança que a remissão feita para o «número máximo de prestações mensais iguais e sucessivas, legalmente possível, nos termos do artº 196º», deve corresponder ao alargamento do regime prestacional até 150 prestações, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta.

Assim sendo, resta concluir que o plano de pagamento previsto para o credor Autoridade Tributária fornece todos os elementos relevantes e inteligíveis para a sua concretização.

Acresce que a recorrente também não alega nem demonstra que a referência genérica em causa a tenha impedido de entender cabalmente o conteúdo e as implicações do referido plano, nem tal questão foi suscitada pelo credor diretamente abrangido pela mesma, no caso a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA , o qual votou favoravelmente a aprovação do plano, tal como resulta do ponto 1.1.18 dos factos provados.

Em consequência, deve entender-se que a referida cláusula do plano não configura vício não negligenciável de regras procedimentais ou das normas imperativas aplicáveis ao conteúdo do plano.

Outra nulidade assacada ao referido plano consiste na alegada omissão quanto ao destino a dar aos imóveis da titularidade da devedora, concluindo a recorrente que nada impede a devedora de os alienar e constituir ónus e encargos sobre os mesmos o que impediria os trabalhadores, incluindo a recorrente, de conseguirem que, se não a totalidade, parte dos créditos em dívida fossem pagos com o produto da venda dos mesmos.

A este propósito, considerou a decisão recorrida o seguinte:

«Não vislumbramos qual o fundamento jurídico deste argumento, nem os credores o indicam.
Na verdade, a lei não impõe que o devedor explicite no Plano qual o destino que vai dar ao seu património, nem prevê qualquer consequência para a sua omissão.
O que esta em causa com um Plano de Revitalização é o tratamento a dar aos diversos credores e a forma de pagamento das dívidas para com estes e não o destino a dar ao património da devedora, ainda que este constitua a garantia de pagamento dos créditos.
Daí que não vejamos como a não indicação do destino a dar ao património do dever possa prejudicar a validade do plano de revitalização apresentado.
Improcede, por isso, a sua pretensão nesta parte».

Neste ponto, concorda-se inteiramente com a apreciação do Tribunal recorrido.

Na verdade, e tal como já vimos, o processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

Como afirma Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2018, p. 340-341): «o PER visa realizar dois objectivos: o objectivo (imediato) da renegociação do passivo e o objectivo (mediato) da recuperação de empresas. Consequentemente, deve entender-se que o PER está subordinado a determinados princípios – os princípios da recuperação, entre os quais se destacam o princípio do primado da recuperação, o princípio da recuperabilidade e o princípio da universalidade.
(…)
O princípio fundamental é, claramente, o princípio da recuperação ou do primado da recuperação. Corresponde à ideia de que a recuperação (extrajudicial ou não) é a melhor solução para os interesses de todos os sujeitos envolvidos. Implícita ao primado da recuperação está, naturalmente, a alternativa da liquidação patrimonial (…)».
Como tal, é inequívoco que a reclamada referência ao destino a dar aos imóveis da titularidade da devedora não constitui questão que deva constar do plano de recuperação, atendendo ao propósito primordial do mesmo.
Improcedem assim, também neste ponto, as conclusões apresentadas pela apelante.

Na conclusão MM) das respetivas alegações vem a recorrente sustentar que sem aprovação do plano, os presentes autos serão convertidos em processo de insolvência, o qual visa a liquidação universal dos bens da devedora e, nessa medida, atendendo ao património imobiliário especial de que goza a recorrente e demais trabalhadores, estes receberiam de imediato o pagamento da totalidade do seu crédito e seriam, naturalmente, graduados à frente da banca, segurança social e fazenda nacional.

Perante tal alegação importará aferir se existem elementos que permitam considerar que com a homologação do plano de recuperação a situação da credora/recorrente se mostra previsivelmente menos favorável do que aquela que ocorreria na ausência de qualquer plano.

Como tal, há que apreciar se se verificam os requisitos previstos no citado artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE, isto é, se a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.

A este propósito, e tal como resulta do disposto no já citado artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE, a lei exige que o requerente demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.

Neste contexto, incumbe ao credor que requer a não homologação do plano a obrigação de alegar e demonstrar, através de factos concretos, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano [neste sentido, cf. entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2016 (relator: Salreta Pereira), proferido na revista n.º 785/15.0T8FND-B.C1.S1- 6.ª Secção; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04-02-2016 (relator: Rui Machado e Moura) proferido no processo n.º 812/15.0T8STR.E1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt.].

Analisando o teor das alegações apresentadas pela recorrente julgamos que das mesmas não decorre qualquer elemento caracterizador da situação em que previsivelmente ficaria a recorrente e os credores cujos créditos foram classificados de forma idêntica na lista de créditos já reconhecidos nos autos na ausência de qualquer plano, desconhecendo-se os termos e prazos de pagamento dos créditos nas duas situações, bem como qual o valor do património da devedora e quanto poderá o mesmo render na hipotética situação de liquidação ou venda e se tal situação seria mais favorável à recorrente do que aquela que previsivelmente resultará da homologação do plano. Acresce que tais elementos também não resultam dos elementos constantes dos autos, não permitindo aferir da situação em que a recorrente e os restantes credores se encontrariam no contexto da ausência do plano e mesmo de uma eventual liquidação universal do património da devedora.

Conclui-se, assim, que não estando alegados, nem demonstrados, os factos concretos que permitam sustentar que o regime decorrente da execução do plano seja mais desfavorável para o crédito da recorrente em comparação com o que resultaria se não houvesse nenhum plano de revitalização, não é possível julgar verificado o fundamento previsto no artigo 216.º, n.º1, al. a), do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização por via da remissão feita que no n.º 5 do artigo 17.º-F do mesmo diploma.

Sustenta ainda a apelante que o plano viola ostensivamente o princípio da igualdade de tratamento dos credores, tal como previsto no art.º 194.º do CIRE, aplicável ao caso ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5, do mesmo diploma.

Neste domínio, defende a recorrente que o plano homologado assume, sem qualquer justificação plausível, o tratamento diferenciado e substancialmente mais favorável do Estado-Autoridade Tributária, Segurança Social, IEFP e de (outros) credores comuns como as instituições bancárias e financeiras, em comparação os restantes credores comuns e relativamente aos trabalhadores, entre os quais a própria apelante, afetando de forma grave o crédito privilegiado destes.

Vejamos se assim é.

O artigo 194.º, n.º 1 do CIRE, com a epígrafe «Princípio da igualdade», dispõe o seguinte:

1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.

Relativamente ao alcance do referenciado princípio da igualdade, referem Luís A. Carvalho Fernandes/ João Labareda (ob. cit., p. 712-713), em anotação ao preceito antes citado, que «a letra do n.º 1 procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário.

(…) A razão objetiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no art.º 47.º do Código (…).

Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos.

Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.

O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas».

Concretizando depois:

«(…) o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afetação traduz, por isso, seja qual for a perspetiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis.
O tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano».

Quanto ao âmbito do princípio da igualdade de tratamento dos credores, tal como consagrado no artigo 194.º do CIRE, observa-se que os Tribunais Superiores vêm consolidando a jurisprudência no sentido de que o princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de recuperação que faça distinções entre eles, impedindo apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objetivos relevantes [neste sentido, cf. entre outros, Ac. STJ de 24-11-2015 (relator: José Rainho), proferido na revista n.º 212/14.0TBACN.E1.S1; Ac. TRC de 01-04-2014 (relator: Henrique Antunes) p. 3330/13.8TBLRA-A.C1; Ac. TRG de 04-03-2013 (relator: António Santos), p. 3695/12.9TBBRG.G1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.].

Tal como se refere no Ac. TRG de 04-03-2013, antes citado, «o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam/fixem diferenciações, exigindo-se tão só que assentem elas em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado. (…)

Essencial é ainda que, no âmbito das diferenciações adoptadas, as razões objectivas que justificam o tratamento diferenciado de determinados credores e plasmadas no plano de recuperação, neste último se encontrem com clareza e rigor devidamente concretizadas, identificadas e explicadas (…), maxime que do plano resulta a ratio que justifica, exige e aconselha (em razão sobretudo do objectivo último pretendido de, no final, se conseguir uma efectiva revitalização do devedor) o tratamento diferenciado conferido a certos credores.

É que, a assim não suceder, legítimo é então concluir estar-se na presença de uma diferença de tratamento que, porque não explicada, é em última análise arbitrária discricionária ou discriminatória (…), que é o mesmo que dizer não objectivamente justificada, impondo-se portanto ao Juiz o dever de recusar oficiosamente a homologação do plano de recuperação».

Neste contexto, sublinha-se ainda no Ac. STJ de 08-10-2015 (relator: Júlio Gomes), proferido na revista n.º 1898/13.8TYLSB.S1 - 6.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em http://www.dgsi.pt), «Necessário se torna, porém, sob pena de rejeição da homologação, justificar, no próprio plano de recuperação, o diferente tratamento, com indicação das razões objectivas para essa diferença».

No caso vertente, verifica-se que o plano em apreciação estabelece efetivamente um tratamento diferenciado entre credores, o qual é reconhecido de forma expressa no próprio plano. Assim, o plano de revitalização distingue diversos tipos de créditos, ali classificados da seguinte forma: ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS, CRÉDITOS COMUNS, TRABALHADORES, INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS, FORNECEDORES, CRÉDITOS SUBORDINADOS e VALOR SOB CONDIÇÃO.

Neste domínio, a recorrente insurge-se, além do mais, quanto aos termos do plano relativamente aos credores ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS, sustentando, no essencial, que o mesmo é manifestamente mais desfavorável à ora Recorrente, bem como aos demais trabalhadores, nos termos seguintes:

- quanto ao credor IEFP, o plano autonomiza este crédito, no valor de € 3.530,00, concede a natureza privilegiada e propor o pagamento em 150 prestações, mensais e sucessivas, com pagamento dos juros vincendos À taxa legal, sendo que a primeira prestação vence-se no mês seguinte ao da homologação do plano, ou seja atribui um tratamento muito mais benéfico que aos credores de natureza laboral, a quem é proposto o pagamento da primeira prestação 18 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano e impõe um perdão de juros vencidos e vincendos, demonstrando, claramente o tratamento privilegiado daquele credor em comparação com os trabalhadores;

- em relação ao credor IGFSS, o pagamento prestacional da dívida é efetuado nos 30 dias após a homologação do plano de revitalização, com pagamento dos juros vincendos à taxa legal de 5,535%, a ser pago mensalmente com o capital e ainda a manutenção das ações executivas pendentes contra a devedora, estas condições são injustificadamente mais vantajosas que aos credores de natureza laboral, uma vez estes têm de aguardar pelo período de 18 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano e impõe um perdão de juros vencidos e vincendos; propõe o pagamento da dívida de € 342.969,09, sem qualquer período de carência, ou seja “no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização”, ao contrário dos credores de natureza laboral, com o pagamento de 100% da dívida e juros à taxa de 5,535%, em 150 prestações, bem como o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias “após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação”, prevendo, ainda, um tratamento diferenciado em relação aos demais credores, em relação à extinção das ações judiciais uma vez que apenas se extinguem após o cumprimento integral do plano de pagamentos, criando uma exceção à regra prevista no n.º 1 do art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE;
- para a Autoridade Tributária é apresentado um plano de pagamento em que se fixa o montante da dívida de € 346.736,91 no pagamento no número máximo de prestações mensais legalmente admissíveis, sem período de carência, ou seja, a primeira prestação vence-se no “mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização”, sendo que cada prestação não pode ser inferior a 10 unidades de conta, ou seja €1.020,00, no pagamento de coimas e custas e pagamento de juros vencidos e vincendos, prevendo, ainda, um tratamento diferenciado em relação aos demais credores, uma vez que determina que a extinção das ações judiciais apenas ocorre nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário, criando uma exceção à regra prevista no n.º 1 do art.º 17.º-E, do CIRE.

Analisado o plano, é notório que prevê um tratamento diferenciado entre os credores classificados como ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS, e os restantes credores, entre os quais se inclui a recorrente na categoria dos TRABALHADORES, observando-se desde logo diversas diferenças.

Quanto a juros, o plano prevê para os CRÉDITOS COMUNS e para os TRABALHADORES, o perdão de juros vencidos e vincendos.

Já relativamente aos créditos do ESTADO-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, IGFSS e INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP o plano prevê o pagamento de juros vencidos e vincendos, sendo que relativamente aos créditos do IGFSS está previsto o pagamento da totalidade do valor em divida, (capital e juros) em 150 prestações mensais iguais e sucessivas, sendo os juros vincendos à taxa legal em vigor (5,535%) que serão pagos mensalmente durante o período prestacional, juntamente com a prestação de capital.

Quanto ao INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP o plano prevê o pagamento da totalidade do valor em divida (capital e juros) em 150 prestações mensais iguais e sucessivas, salvaguardando o pagamento de juros vincendos à taxa legal em vigor que serão pagos mensalmente durante o período prestacional, juntamente com a prestação de capital.

Por último, relativamente aos créditos do ESTADO-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, prevê o plano o pagamento dos juros vencidos e vincendos.

Relativamente à forma e aos prazos de pagamento dos créditos, observa-se que relativamente aos créditos dos TRABALHADORES, entre os quais se inclui a recorrente, propõe-se o propõe-se o pagamento de 100% do valor de capital, em 100 prestações mensais, fracionado em três tranches, sendo que 40% do crédito reconhecido será pago em 35 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, 18 meses após o mês imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da sentença de homologação da aprovação do plano de recuperação, e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, 30% do crédito remanescente será pago em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês imediatamente subsequente ao termo da primeira tranche e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, e a quantia remanescente do crédito reconhecido será paga em 35 prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira no mês imediatamente subsequente ao termo da segunda tranche e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes.

Já no que concerne aos créditos do ESTADO - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, consolidados à data do despacho da nomeação do AJP, no valor de €346.736,91 serão liquidados da seguinte forma:

- pagamento no número máximo de prestações mensais iguais e sucessivas, legalmente possível, nos termos do artigo 196.º, n.º 6 do CPPT, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a 10 unidades de conta;
- a primeira prestação do acordo vencer-se-á no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização;
- pagamento de coimas e custas;
- para os efeitos previstos no n.º1 do artigo 17.º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção do processo fiscal só se dará, nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário; a suspensão prevista naquele normativo cessa com o decurso das negociações;
- no demais remete-se, integralmente, para o despacho de sentido de voto da Autoridade Tributária.

No que toca aos créditos do IGFSS, qualificados como créditos garantidos e privilegiados, consolidados à data do despacho da nomeação do AIP, no valor total de 342 969,09 €, [al. a) do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE], a devedora propõe-se proceder ao seu pagamento nos seguintes termos:

- pagamento da totalidade do valor em divida, (capital e juros) em 150 prestações mensais iguais e sucessivas;
- pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de ações executivas que se encontram suspensas na respetiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação devendo tal pagamento ser efetuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra suspensa a ação executiva;
- primeira prestação do acordo vencer-se-á no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização;
- para os efeitos previstos no nº 1 do art.º 17- E do CIRE, as ações executivas pendentes para cobrança de dívidas à Segurança Social não são extintas, mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação, até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.

Revela-se, deste modo, um tratamento desigual dos credores genericamente designados no plano por ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS e os restantes credores, designadamente, e no que releva para o objeto do presente recurso, relativamente aos credores genericamente designados no plano por TRABALHADORES, sendo evidente o desfavorecimento destes relativamente a diferentes aspetos atinentes aos correspondentes créditos, designadamente no que concerne ao previsto perdão integral de juros vencidos e vincendos, ao período de carência estipulado e à forma prevista para o fracionamento do pagamento em tranches.

Acresce que a referida diferenciação não se mostra justificada à luz de alguns dos fundamentos objetivos já enunciados para a diferenciação dos créditos, designadamente tendo por base o valor e a classificação dos créditos.

Na verdade, e tal como resulta expressamente do plano:

«O montante total dos créditos reconhecidos após decisão sobre as impugnações ascende a 4 127 396,81 € repartidos por 163 credores.
(…)
- Ao Instituto de Gestão Financeira e Segurança Social existem créditos no valor total de 342.969,09 €, sendo que o valor de 80.839,05 € é de Natureza Privilegiado segundo al. a) do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE e o montante de 262.130,04 € encontra-se garantido por Hipoteca Voluntária.
- À Autoridade Tributária existem créditos no valor total de 346.736,91 €, sendo que a sua totalidade detém Natureza Privilegiada.
- À Caixa Geral de Aposentações existem créditos no valor de 248.094,73 € sendo que a sua totalidade tem natureza comum.
- Ao IFP existem créditos no valor de 3.530,04 €, sendo que a sua totalidade tem Natureza Privilegiada.
- Ao BANCO A S.A. existem créditos no montante de 530.243,35€ de Natureza Comum.
- AO BANCO B existem créditos no montante de 524.231,35 €, de Natureza Comum.
- Ao BANCO C, S.A. existem créditos no montante de 95.390,74 €, de Natureza Comum.
- À NG, S.A. foi reconhecido um crédito de natureza sob condição al. a) do n.º 4 do CIRE, no valor de 114.867,05 € Sob Condição.
- Aos fornecedores, existem créditos no montante 224.681,97 €, sendo que têm Natureza Comum.
- Aos Trabalhadores existem créditos no montante de 1.551.298,22 €, sendo que 1.431.135,74€ tem Natureza Privilegiada e o valor de 120.162,48€ encontra-se relacionado Sob Condição.
(…)».

Na verdade, e tal como também resulta do enunciado nos pontos 1.1.2, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.6, e 1.1.7 e não cabendo nesta sede discutir a qualificação dos créditos efetuada nos autos, atendendo ao despacho já proferido e transitado em julgado que decidiu as impugnações formuladas contra a lista provisória de créditos, verifica-se que todos os créditos agora em apreciação estão expressamente qualificados no processo como “privilegiados” com exceção de parte do crédito do Instituto de Gestão Financeira e Segurança Social, no montante de € 262.130,04 (com a natureza de “garantidos”) e dos credores enunciados em 1.1.14 e 1.1.15 relacionados “sob condição”.

Assim sendo, não se vislumbram razões objetivas relevantes e significativas para o aludido tratamento diferenciado e mais desfavorável à luz de alguns dos fundamentos objetivos já enunciados para a diferenciação dos créditos, designadamente tendo por base o valor e a classificação dos créditos.
No entanto, verifica-se que o plano de revitalização justificou esta desigualdade de tratamento dos credores da seguinte forma:

«“EXCEPÇÃO DO PRINCIPIO DE IGUALDADE

Esta norma procura evidenciar o princípio da igualdade, traduzido no tratamento do que é igual de forma semelhante e o que é desigual de forma desigual, na proporção da desigualdade.
A possibilidade de estabelecer diferenciações entre credores está dependente da existência de uma razão que o justifique.
Os créditos privilegiados e bancos representam mais de 50% dos créditos da requerente.
Alguns créditos da requerente estão avalizados pessoalmente, sendo esta responsável de forma solidária, ou seja, caso a sociedade não proceda à liquidação dos créditos, responde pelo incumprimento desta.
Ora, a execução pessoal dos gerentes põe em causa a estabilidade futura da sociedade e poderão daí advir consequências no cumprimento do plano de revitalização.
Na prática, a execução pessoal do avalista/fiador gerente levará forçosamente ao incumprimento do Plano e consequente encerramento da requerente.

Assim, a empresa, em virtude de necessitar de dar continuidade à atividade que vem exercendo e que tem previsto continuar a exercer, precisa da colaboração do setor bancário, pelo que se propõe remunerar o capital. Porque necessita da colaboração dos credores fornecedores, sem os quais não é possível a continuidade da atividade, propõe-se pagar a totalidade do capital em divida, mas com perdão de juros vencidos e vincendos.
Por seu turno os créditos do Estado e Outros Entes Públicos (IGFSS e AT) obedecem a legislação específica.

Estas instituições não dispõem de enquadramento legal que lhes permita conceder o perdão integral de juros vencidos, abdicar dos vincendos, ou conceder um período de carência, devendo assim ser respeitado o disposto no número 2 e 3 do artigo 30º da LGT».

Assim, na parte relativa à diferenciação entre os créditos relativos aos credores genericamente designados no plano por ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS e os restantes credores, verifica-se que as razões apresentadas para o aludido tratamento diferenciado assentam, no essencial, na origem e titularidade dos créditos com a inerente indisponibilidade dos mesmos à luz de normas legais imperativas.

Pela leitura da decisão recorrida resulta evidente que este argumento foi acolhido na respetiva fundamentação, porquanto na mesma se explicitou, além do mais, e na parte que agora nos ocupa, o seguinte:

« (…)
Verifica-se que as condições propostas quanto aos diversos tipos de credores são, de facto, diferentes.

Recordemos que o art. 194º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas dispõe que “1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.”
Trata-se da consagração do princípio da igualdade, na sua ampla concepção, de que deve ser tratado de igual forma o que é igual e de forma diferente o que é diferente, na proporção da diferença.
Não vislumbramos que as diferenças de tratamento entre aqueles credores não sejam justificadas por razões objectivas.
E muito menos verificamos que os credores/trabalhadores tenham um tratamento desfavorável em relação aos demais.

Na verdade, do que supra expusemos quanto ao que prevê no plano relativamente aos credores referidos no requerimento apresentado pelos credores Alzira e outros, verificamos que os créditos dos trabalhadores serão totalmente liquidados em prazo inferior (em número de prestações mensais) ao dos restantes credores.

Por outro lado, verifica-se que a percentagem de reembolso de capital/crédito que será feito nas primeiras 35 prestações é de montante mais elevado (40%), em comparação com igual timing, percentagem e condições de outros credores nomeadamente, instituições financeiras, ou seja, aos trabalhadores será liquidada quantia significativamente superior num mais curto período de tempo, comparativamente aos restantes credores.

A titulo de exemplo, veja-se que, quanto aos trabalhadores, decorrida uma carência de 18 meses, será liquidado 40% do total do seu crédito em 35 prestações, ao passo que, por exemplo, às instituições bancárias é fixada a liquidação de 30% da totalidade do capital em 60 prestações.

Assim, situações pontuais justificam tratamentos diferentes por força das características de cada credor.

O facto de estarem em causa créditos laborais, justificam, em nosso entender as diferenças supra apontadas nos parágrafos antecedentes.

Por outro lado, parece-nos razoável que as dividas ao Estado comecem a ser liquidadas no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização, contrariamente ao que sucede com os demais credores: os créditos do Estado são, na sua maioria indisponíveis, o que significa que o pagamento de dívidas às diversas entidades do Estado se encontra protegida por disposições legais que obrigam ao consentimento da entidade em causa sob pena de não homologação do Plano, pelo menos quanto a essas entidades.

Por outro lado, não é verdade o que afirmam os credores Alzira e outros, de que as entidades bancárias e a NG tenham o privilégio do início do pagamento dos seus créditos nos 30 dias subsequentes à homologação do plano, como vimos supra, pois é previsto que o início do reembolso de capital ocorrerá no dia 10 de Setembro de 2020: nenhuma desigualdade que desfavoreça os credores/trabalhadores há aqui a apontar.

Pelo exposto, não logram estes credores demonstrar em que é que, concretamente, a sua situação é mais desfavorável com a homologação do plano do que com a não homologação.

(…)».
Neste ponto, observa-se que a decisão recorrida não deixou de ter em consideração os fundamentos objetivos já enunciados no plano para justificar a já aludida diferenciação entre os créditos designados no plano por ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS e os restantes credores, entre os quais os trabalhadores.

Na verdade, a jurisprudência que julgamos maioritária tem vindo a entender que na sequência da alteração efetuada pelo artigo 123.º da Lei n.º 55-A, de 2010, de 31-12 ao artigo 30.º da LGT, com o aditamento do atual n.º 3 ao referido preceito, o regime da indisponibilidade dos créditos tributários prevalece sobre lei especial [neste sentido, cf. entre outros, Ac. TRE de 24-05-2018 (relator: Albertina Pedroso) p. 939/16.1T8OLH-D.E1; Ac. TRG de 15-12-2016 (relator: Cristina Cerdeira) p. 1051/16.9T8GMR.G1; Ac. TRG de 15-10-2015 (relator: Eva Almeida) p. 1651/14.1TBBCL.G1; Ac. TRE de 13-06-2013 (relator: Manuel Bargado) p. 5590/12.2TBBRG-C; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.].

Neste contexto, e tal como se refere no Ac. TRG de 15-10-2015, antes citado, «(…) é hoje ponto assente não ser possível, contra a vontade do Estado (ou da Segurança Social), reduzir ou extinguir créditos tributários ou da Segurança Social, ou conceder moratória mediante o pagamento em prestações que se prolonguem por período superior ao previsto no Código Contributivo».

Assim, a diferenciação revelada pelo plano mostra-se razoável e proporcional à luz do regime da indisponibilidade dos créditos tributários do Estado ou da Segurança Social, o que se revela pela definição de um regime prestacional idêntico para o pagamento de tais créditos, correspondente ao previsto no artigo 196.º, n.º 6 do CPPT, ao prever o alargamento do regime prestacional dos créditos tributários até ao limite máximo de 150 prestações, com observância das restantes condições previstas no preceito, de forma idêntica ao número de prestações permitido pelo artigo 81.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03-01 no âmbito da regularização de dívidas à Segurança Social.

À luz de tais princípios, mostra-se também justificado que estas dívidas comecem a ser liquidadas no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização, contrariamente ao que sucede com os demais credores.

Por outro lado, afigura-se razoável a prevista manutenção das ações executivas pendentes, devidamente suspensas, nos termos previstos no artigo 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), artigos 180.º e 269.º do CPPT e artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE.

Assim, deve considerar-se plenamente justificada, por razões objetivas, à luz do disposto no artigo 194.º, n.º 1 do CIRE, a diferenciação feita no plano de revitalização entre os créditos relativos aos credores ali genericamente designados por ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS e os restantes credores, atendendo aos fundamentos invocados no referido plano, assentes no regime da indisponibilidade dos créditos tributários e da segurança social, aplicável aos referidos créditos.

A recorrente contesta ainda o conteúdo do plano relativamente credores genericamente designados no plano por INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS e os restantes credores, designadamente, e no que releva para o objeto do presente recurso, no que concerne aos credores genericamente designados no plano por TRABALHADORES.

Quanto aos termos do plano relativamente aos credores INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS, sustenta, no essencial, o seguinte:

- no que respeita às instituições bancárias, em relação ao BANCO A S.A, crédito de natureza “comum”, prevê a consolidação da dívida com a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER, cujo valor que consta é, para já, de € 530.243,35, no qual é proposto o pagamento «no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização», de 100% do capital em dívida, em 108 prestações, sendo 30% do capital em 60 prestações, seguido de 50% do capital em 36 prestações e 20% do capital em 12 prestações, tratamento este muito mais favorável do que é previsto aos credores de natureza laboral, prevendo, ainda, ao contrário dos créditos laborais por exemplo, o pagamento dos juros vencidos e vincendos, à taxa anual remuneratória formada pelo indexante da Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 3,00% e, com a manutenção das “garantias anteriormente prestadas e já constituídas junto das respetivas instituições Bancárias e Financeiras” que se mantém nos exatos termos como não são atribuídas aos credores de natureza laboral, revelando um claro tratamento mais favorável e injustificado aos bancos em comparação com os trabalhadores na satisfação do crédito;
- em relação ao credor BANCO B, crédito classificado como de natureza comum, no qual prevê a consolidação da dívida com a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER, cujo valor que consta é de € 524.231,35 no qual é proposto o pagamento de 100% do capital em dívida, com inicio “no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização”, em 108 prestações, sendo 30% do capital em 60 prestações, seguido de 50% do capital em 36 prestações e 20% do capital em 12 prestações, prevendo, ainda, ao contrário dos créditos laborais por exemplo, o pagamento dos juros vencidos, à taxa anual remuneratória formada pelo indexante da Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 3,00%;
- no que respeita ao credor BANCO C, crédito de natureza comum, de pelo menos de € 95.390,74, consolida a dívida na data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER, nas taxas contratualizadas, no qual determina o pagamento 30 dias após a homologação do plano de revitalização, com o pagamento de 100% do capital em dívida, em 108 prestações, sendo 30% do capital em 60 prestações, seguido de 50% do capital em 36 prestações e 20% do capital em 12 prestações, prevendo, ainda, ao contrário dos créditos laborais por exemplo, o pagamento dos juros vencidos e vincendos, à taxa anual remuneratória formada pelo indexante da Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 3,00%;
- em relação ao credor NG, S.A, prevê o pagamento de 100% do valor em dívida nas mesmas condições que os credores bancários.
Analisado o plano, é notório que prevê um tratamento diferenciado entre os credores classificados como INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS detentores de créditos relacionados como “comuns” e os restantes credores, entre os quais se inclui a recorrente na categoria dos TRABALHADORES, observando-se desde logo diversas diferenças.

Neste domínio, verifica-se que o plano apresentado a juízo para homologação contempla, efetivamente, tratamento diferenciado de créditos da mesma natureza, os créditos comuns, bem como diferente tratamento de créditos de diferente natureza ou classificação, tal como sucede com os credores genericamente designados no plano por TRABALHADORES com créditos no montante de € 1.551.298,22, sendo que €1.431.135,74 foram relacionados com natureza “privilegiada” e o valor de €120.162,48 encontra-se relacionado “sob condição”.

Quanto a juros, o plano prevê para os restantes créditos “comuns”, nos quais se incluem os credores classificados como FORNECEDORES e para os credores TRABALHADORES com créditos no montante de € 1.551.298,22, sendo que €1.431.135,74 foram relacionados com natureza “privilegiada” e o valor de €120.162,48 relacionado “sob condição”, o perdão de juros vencidos e vincendos.
Já relativamente aos créditos dos credores classificados como INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS o plano prevê o pagamento de juros vencidos e vincendos.

Relativamente aos créditos do BANCO A S.A:

- os juros vencidos capitalizam nas taxas contratualizadas, até à data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER;
- os juros vincendos serão liquidados mensalmente, no dia 10 de cada mês, após data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER;
- a taxa de juro a aplicar será a Euribor Semestral, com floor zero (se Euribor Semestral <ou =a zero, a taxa será igual ao spread);
- o Spread será de 3%.

Quanto aos créditos do credor BANCO B:

- os juros vencidos capitalizam nas taxas contratualizadas, até à data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER;
- os juros vincendos serão liquidados mensalmente, no dia 10 de cada mês, após data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER;
- a taxa de juro a aplicar será a Euribor Semestral, com floor zero (se Euribor Semestral <ou = a zero, a taxa será igual ao spread);
- o Spread será de 3%.

Relativamente aos créditos do credor BANCO C:

- os juros vencidos capitalizam nas taxas contratualizadas, até à data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER;
- os juros vincendos serão liquidados mensalmente, no dia 10 de cada mês, após data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER;
- a taxa de juro a aplicar será a Euribor Semestral, com floor zero (se Euribor Semestral < ou = a zero, a taxa será igual ao spread);
- o Spread será de 3%.

Quanto aos créditos do credor NG, S.A:

- quanto ao valor em divida, “sob condição”, no montante de €114 867,05, a empresa propõe o seu pagamento a 100% do capital em divida, caso a condição se verifique, nas mesmas condições previstas para os restantes credores bancários.


Relativamente à forma e aos prazos de pagamento dos créditos, observa-se que relativamente aos créditos dos credores classificados como FORNECEDORES de natureza comum, propõe-se o pagamento de 100% do valor de capital, em 180 prestações mensais, sendo que:

- 30% do capital será distribuído pelas primeiras 66 prestações mensais constantes, vencendos e a primeira, 18 meses após o mês imediatamente subsequente ao fim do período de carência e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;
- 50% do capital será distribuído pelas 60 prestações mensais constantes, com vencimento no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes;
- 20% distribuídos pelas 24 últimas prestações constantes, com vencimento no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes.
- vigorará um período de carência de 18 meses após a data do trânsito em julgado da decisão judicial homologatória da aprovação do plano de recuperação.

Quanto aos credores TRABALHADORES, entre os quais se inclui a recorrente, propõe-se o propõe-se o pagamento de 100% do valor de capital, em 100 prestações mensais, fracionado em três tranches, sendo que 40% do crédito reconhecido será pago, em 35 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, 18 meses após o mês imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da sentença de homologação da aprovação do plano de recuperação, e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, 30% do crédito remanescente será pago, em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês imediatamente subsequente ao termo da primeira tranche e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, e a quantia remanescente do crédito reconhecido será paga em 35 prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira no mês imediatamente subsequente ao termo da segunda tranche e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes.

Já no que concerne aos créditos dos credores classificados como INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS prevê-se o seguinte:
Relativamente aos créditos do BANCO A S.A:

Quanto ao valor em dívida, de natureza comum, no montante de €530 243,35, a empresa propõe o seu pagamento a 100% do capital em divida, nos termos seguintes:

- consolidação da dívida na data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER, nas taxas contratualizadas;
- o início do reembolso de capital ocorrerá no dia 10 de Setembro de 2020; caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de homologação até essa data, o reembolso ocorrerá no dia 10 do mês seguinte à sua verificação;
- o reembolso do capital far-se-á em 108 prestações mensais e sucessivas, sendo que, 30% em 60 prestações, 50% em 36 prestações mensais e 20% em 12 prestações mensais, após carência de capital prevista na alínea anterior;
- as Garantias anteriormente prestadas e já constituídas junto das respetivas Instituições Bancárias e Financeiras mantêm-se nos exatos termos.

Relativamente aos créditos do credor BANCO B:

- quanto ao valor em divida, de natureza comum, no montante de €524 231,35 a empresa propõe o seu pagamento a 100% do capital em dívida, nos termos seguintes:
- consolidação da dívida na data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER, nas taxas contratualizadas;
- o início do reembolso de capital ocorrerá no dia 10 de Setembro de 2020; caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de homologação até essa data, o reembolso ocorrerá no dia 10 do mês seguinte à sua verificação;
- o reembolso do capital far-se-á em 108 prestações mensais e sucessivas, sendo que, 30% em 60 prestações, 50% em 36 prestações mensais e 20% em 12 prestações mensais, após carência de capital prevista na alínea anterior;
- as garantias anteriormente prestadas e já constituídas junto das respetivas Instituições Bancárias e Financeiras mantêm-se nos exatos termos.

Relativamente aos créditos do credor BANCO C:

Quanto ao valor em divida, de natureza comum, no montante de €95 390,74, a empresa propõe o seu pagamento a 100% do capital em divida, nos termos seguintes:

- consolidação da dívida na data do Trânsito em Julgado da Sentença de Homologação do PER, nas taxas contratualizadas;
- o início do reembolso de capital ocorrerá no dia 10 de Setembro de 2020; caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de homologação até essa data, o reembolso ocorrerá no dia 10 do mês seguinte à sua verificação;
- o reembolso do capital far-se-á em 108 prestações mensais e sucessivas, sendo que, 30% em 60 prestações, 50% em 36 prestações mensais e 20% em 12 prestações mensais, após carência de capital prevista na alínea anterior;
- as garantias anteriormente prestadas e já constituídas junto das respetivas Instituições Bancárias e Financeiras mantêm-se nos exatos termos.

Tal como se observou na decisão recorrida, revela-se evidente não resultar do plano que tais diferenças sejam mais gravosas para os trabalhadores no que concerne aos aspetos atinentes aos períodos de carência, à forma prevista para o fracionamento do pagamento do capital em tranches e ao regime prestacional de reembolso do capital.

Mas o mesmo já não sucede relativamente ao tratamento diferenciado que o plano apresentado para homologação contempla relativamente a outros aspetos relevantes, nos termos seguintes:

- os créditos dos credores classificados como INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS (incluindo o BANCO A, o BANCO C, a BANCO B e NG, S.A. este último “sob condição”), todos eles classificados no processo como detentores de créditos “comuns”, são remunerados normalmente, com consolidação da dívida na data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER nas taxas contratualizadas, manutenção, nos exatos termos, das garantias anteriormente prestadas e já constituídas junto das respetivas instituições bancárias e financeiras, sendo que os juros vencidos capitalizam nas taxas contratualizadas, até à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER e os juros vincendos serão liquidados mensalmente, no dia 10 de cada mês, após a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER, sendo a taxa a aplicar a Euribor Semestral, com floor zero (se Euribor Semestral <ou = a zero, a taxa será igual ao spread) e Spread de 3%;
- para os restantes créditos classificados como “comuns” e para os créditos dos “trabalhadores”, entre os quais se inclui o crédito da recorrente (classificado como “privilegiado”), prevê-se o perdão de juros vencidos e vincendos.

Assim, no que respeita aos juros vencidos a liquidar, verifica-se que o plano garante a capitalização integral dos mesmos no caso dos credores classificados como INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS e o perdão integral de juros vencidos no caso dos FORNECEDORES e dos TRABALHADORES.

Já relativamente à remuneração dos capitais em dívida, o plano prevê taxa remuneratória para os créditos das INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS e o perdão integral dos juros vincendos para os restantes credores.

Sublinhe-se que os créditos dos credores classificados como INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS detentores de créditos “comuns” são remunerados normalmente, com consolidação da dívida na data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER nas taxas contratualizadas, manutenção, nos exatos termos, das garantias anteriormente prestadas e já constituídas junto das respetivas instituições bancárias e financeiras. Os juros vencidos capitalizam nas taxas contratualizadas, até à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER, sendo os respetivos juros vincendos liquidados de imediato e mensalmente, no dia 10 de cada mês, após a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER, sendo a taxa a aplicar a Euribor Semestral, com floor zero (se Euribor Semestral <ou = a zero, a taxa será igual ao spread) e Spread de 3%. Já os TRABALHADORES, detentores de créditos classificados como “privilegiados”, entre os quais se inclui a recorrente, receberiam o reembolso do capital em 100 prestações mensais, vencendo-se a primeira 18 meses após o mês imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da sentença de homologação da aprovação do plano de recuperação (pagamento este fracionado em três tranches, sendo que 40% do crédito reconhecido será pago, em 35 prestações mensais, iguais e sucessivas, 30% do crédito remanescente será pago, em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, e a quantia remanescente do crédito reconhecido será paga em 35 prestações mensais, iguais e sucessivas), sem a mínima compensação pois que existiria perdão de juros vencidos e vincendos.

Pelo exposto, cumpre concluir que as diferenças que o plano apresenta para os credores classificados como INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS detentores de créditos relacionados como “comuns”, por um lado, e os TRABALHADORES (estes com créditos no montante de € 1.551.298,22, sendo que €1.431.135,74 foram relacionados com natureza “privilegiada” e o valor de €120.162,48 encontra-se relacionado “sob condição”), por outro, revelam claro tratamento desfavorável e desproporcionado em relação a esta última classe, derrogando assim o princípio da igualdade de tratamento dos credores, tal como previsto no artigo 194.º do CIRE.

Resta então saber se a referida diferenciação se mostra justificada por razões objetivas, à luz do citado artigo 194.º, n.º 1 do CIRE.

Em primeiro lugar, cumpre constatar que a referida diferenciação não se mostra justificada à luz de alguns dos fundamentos objetivos já enunciados para a diferenciação dos créditos, designadamente tendo por base o valor dos créditos, nos termos já enunciados supra, e a classificação dos créditos, tanto mais que, como também se viu, os créditos dos credores classificados como INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS (incluindo o BANCO A, o BANCO C e a BANCO B e NG, S.A. este último “sob condição”) foram classificados no processo como detentores de créditos “comuns” enquanto os créditos dos “trabalhadores”, entre os quais se inclui o crédito da recorrente, se mostram classificados como “privilegiados”.
Verifica-se que o plano de revitalização justificou a desigualdade de tratamento dos credores da seguinte forma:

«EXCEPÇÃO DO PRINCIPIO DE IGUALDADE

Esta norma procura evidenciar o princípio da igualdade, traduzido no tratamento do que é igual de forma semelhante e o que é desigual de forma desigual, na proporção da desigualdade.
A possibilidade de estabelecer diferenciações entre credores está dependente da existência de uma razão que o justifique.
Os créditos privilegiados e bancos representam mais de 50% dos créditos da requerente.
Alguns créditos da requerente estão avalizados pessoalmente, sendo esta responsável de forma solidária, ou seja, caso a sociedade não proceda à liquidação dos créditos, responde pelo incumprimento desta.
Ora, a execução pessoal dos gerentes põe em causa a estabilidade futura da sociedade e poderão daí advir consequências no cumprimento do plano de revitalização.

Na prática, a execução pessoal do avalista/fiador gerente levará forçosamente ao incumprimento do Plano e consequente encerramento da requerente.

Assim, a empresa, em virtude de necessitar de dar continuidade à atividade que vem exercendo e que tem previsto continuar a exercer, precisa da colaboração do setor bancário, pelo que se propõe remunerar o capital. Porque necessita da colaboração dos credores fornecedores, sem os quais não é possível a continuidade da atividade, propõe-se pagar a totalidade do capital em divida, mas com perdão de juros vencidos e vincendos.
Por seu turno os créditos do Estado e Outros Entes Públicos (IGFSS e AT) obedecem a legislação específica.
Estas instituições não dispõem de enquadramento legal que lhes permita conceder o perdão integral de juros vencidos, abdicar dos vincendos, ou conceder um período de carência, devendo assim ser respeitado o disposto no número 2 e 3 do artigo 30º da LGT».

Assim, na parte relativa à diferenciação entre os créditos relativos aos credores genericamente designados no plano por “INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS” (incluindo o BANCO A, o BANCO C e a BANCO B e NG, S.A. este último “sob condição”) e os restantes credores, verifica-se que as razões apresentadas para o aludido tratamento diferenciado assentam, no essencial, no seguinte:

« (…)
Alguns créditos da requerente estão avalizados pessoalmente, sendo esta responsável de forma solidária, ou seja, caso a sociedade não proceda à liquidação dos créditos, responde pelo incumprimento desta.

Ora, a execução pessoal dos gerentes põe em causa a estabilidade futura da sociedade e poderão daí advir consequências no cumprimento do plano de revitalização.

Na prática, a execução pessoal do avalista/fiador gerente levará forçosamente ao incumprimento do Plano e consequente encerramento da requerente.

Assim, a empresa, em virtude de necessitar de dar continuidade à atividade que vem exercendo e que tem previsto continuar a exercer, precisa da colaboração do setor bancário, pelo que se propõe remunerar o capital.

(…)».
Ora, ponderando os argumentos já enunciados a propósito da jurisprudência citada no âmbito das referências feitas no que concerne à delimitação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, tal como consagrado no artigo 194.º do CIRE, julgamos que o plano não apresenta razões objetivas que permitam justificar a diferenciação de tratamento dos créditos dos TRABALHADORES, entre os quais o da recorrente, detentora de créditos classificados como “privilegiados”, relativamente aos credores genericamente designados no plano por INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS, estes detentores de créditos “comuns”.

Na verdade, à luz do enquadramento então feito, necessário se torna que a indicação das razões objetivas para o tratamento desigual dos credores conste do próprio plano.

E, neste contexto, aderimos na íntegra aos fundamentos enunciados no Ac. STJ de 24-11-2015 (relator: José Rainho), proferido na revista n.º 212/14.0TBACN.E1.S1 - 6.ª Secção, disponível em http://www.dgsi.pt), no qual se salienta, além do mais, o seguinte: «Não duvidamos, pelo óbvio, que naqueles casos em que as instituições bancárias se vinculam a apoiar financeiramente o devedor em certos termos concretos, efetivos e programados (fixados no plano) que denotem, de forma minimamente significativa, a assunção de sacrifícios e de riscos para elas, tal possa constituir um fator justificador de uma diferenciação do regime de satisfação dos créditos no confronto de outros credores. Não assim quando, ao invés, o plano é omisso relativamente a tal, ou quando não mostra que exista qualquer efetiva, concreta e programada vinculação ao apoio financeiro, ou ainda quando em nada se revela na prática a existência de sacrifícios e riscos associados às operações financeiras que tais instituições bancárias se proponham favorecer. Repare-se, quanto a este último segmento, que a lei já beneficia à partida os credores financiadores do devedor com um privilégio creditório (nº 2 do art. 17º-H do CIRE), o que, logicamente, minimiza os seus riscos.

Ora, no caso vertente o Plano não contém qualquer menção acerca da efetiva, concreta e programada vinculação das entidades bancárias credoras a esse suposto apoio financeiro futuro. E a verificar-se tal vinculação, teria o Plano, ademais de indicar a sua existência, que expressar os respetivos termos, para que se pudesse ajuizar da bondade jurídica da diferenciação estabelecida.

(…)».
Revertendo ao caso em apreciação, cumpre concluir que a referência genérica feita no plano de revitalização à necessidade da colaboração do setor bancário para dar continuidade à atividade que vem exercendo e que tem previsto continuar a exercer, sem concretização de razões objetivas que que tornem patente a vinculação concreta das INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS, detentoras de créditos “comuns”, a um efetivo apoio financeiro futuro ao devedor, não permite justificar a diferenciação de tratamento dos créditos dos TRABALHADORES, na sua grande maioria detentores de créditos qualificados como “privilegiados”, entre os quais o da recorrente.

Por último, resta considerar que o argumento relativo às consequências de uma hipotética execução pessoal dos gerentes da devedora na estabilidade futura da sociedade, com consequências no cumprimento do plano de revitalização, revela-se um fundamento inconsistente, de natureza subjetiva, não consubstanciado em factos que permitam objetivar o comprovado tratamento desigual dos credores.

Decorre do exposto que o plano não enuncia razões objetivas que justifiquem o tratamento diferenciado dos credores genericamente designados no plano por INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS (onde se incluem o BANCO A, o BANCO C e a BANCO B e NG, S.A. este último “sob condição”), detentores de créditos “comuns”, e os restantes credores, designadamente os TRABALHADORES (detentores de créditos no montante de € 1.551.298,22, sendo que €1.431.135,74 foram relacionados com natureza “privilegiada” e o valor de €120.162,48 “sob condição”), revelando assim tratamento desfavorável e desproporcionado em relação a estes credores.
Observa-se ainda que parte destes últimos credores, incluindo a ora recorrente, não deram o seu assentimento ao plano, votando contra aprovação do mesmo.
Em consequência, resulta manifesto que o plano em apreciação viola o princípio da igualdade de tratamento dos credores, tal como previsto no artigo 194.º do CIRE.
A derrogação do princípio da igualdade de tratamento dos credores configura violação não negligenciável de norma imperativa atinente ao conteúdo do plano, sendo impeditiva da sua homologação, nos termos do artigo 215.º do CIRE.
Em consequência, resta concluir que o plano não pode ser homologado.

Cumpre, assim, julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida.

Sumário:

I - Não estando alegados, nem demonstrados, os factos concretos que permitam sustentar que o regime decorrente da execução do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor seja mais desfavorável para o crédito da recorrente em comparação com o que resultaria se não houvesse nenhum plano, não é possível julgar verificado o fundamento previsto no artigo 216.º, n.º1, al. a), do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização por via da remissão feita que no n.º 5 do artigo 17.º-F do mesmo diploma;
II - O princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de recuperação que faça distinções entre eles, desde que a referida diferenciação se mostre justificada por razões objetivas;
III - Deve considerar-se plenamente justificada, por razões objetivas, à luz do disposto no artigo 194.º, n.º 1 do CIRE, a diferenciação feita no plano de recuperação conducente à revitalização do devedor entre os créditos relativos aos credores ali genericamente designados por ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS e os restantes credores, assente no regime da indisponibilidade dos créditos tributários e da segurança social;
IV - A referência genérica feita no plano de revitalização à necessidade da colaboração do setor bancário para dar continuidade à atividade da devedora, sem concretização de razões objetivas que tornem patente a vinculação das INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS, detentoras de créditos “comuns”, a um concreto e efetivo apoio financeiro futuro ao devedor, não permite justificar a diferenciação de tratamento dos créditos dos TRABALHADORES, na sua grande maioria qualificados como “privilegiados”;
V - Derroga o princípio da igualdade de tratamento dos credores o plano que prevê diferenciação de tratamento dos créditos dos TRABALHADORES, detentores de créditos classificados como “privilegiados”, relativamente aos credores genericamente designados no plano por INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS, estes detentores de créditos “comuns”, com remuneração normal dos capitais em dívida nas taxas contratualizadas e manutenção das garantias anteriormente prestadas, enquanto os TRABALHADORES receberiam o reembolso da totalidade do capital em 100 prestações mensais, vencendo-se a primeira 18 meses após o mês imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da sentença de homologação da aprovação do plano de recuperação, em três tranches, sem qualquer compensação atento o perdão integral de juros vencidos e vincendos.

IV.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, recusando a homologação do plano de revitalização.
Sem custas.
Guimarães, 27 de setembro de 2018

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar
Eva Almeida