Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO ACESSÓRIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Apesar de o réu ter qualificado indevidamente o incidente como de intervenção principal, deve o juiz convolá-lo, oficiosamente, para incidente de intervenção acessória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Não se conformando com o despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Amares que julgou improcedente o incidente de incompetência territorial e não admitiu o incidente de intervenção principal provocada, dele veio interpor recurso a ré PORTO…, S.A.. *** Nas correspondentes alegações de recurso, a recorrente conclui do seguinte modo:- a causa de pedir da presente acção não é “representada pelo contrato de fornecimento de serviços entre as partes”, mas sim pela responsabilidade ou não da ora recorrente pelo sinistro ocorrido durante a viagem, nomeadamente de obrigação de indemnização pelos eventuais danos sofridos pela ora recorrida. - Pelo que, não nos encontramos no âmbito do art. 74.º do C.P.C, mas sim perante a regra geral contida no n.º 1 do art. 85.º do C.P.C, que dispõe: “ Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu”. - Para além desta regra geral, existe a norma específica prevista no n.º 2 do art. 86.º do C.P.C., que dispõe: “Se o réu for outra pessoa colectiva ou sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal (…)”. - deveria o tribunal recorrido, à luz dos critérios estabelecidos no art. 86.º do C.P.C., ter remetido o processo para o Tribunal Judicial da Comarca da Maia, por ser este o tribunal competente para julgar a presente acção (cfr, art. 108.º do C.P.C). - A R/ aqui recorrente quis chamar a juízo um litisconsorte voluntário passivo, neste caso, a subcontratada PÉROLA …,LDA., bem como a companhia de seguros “STO …LOYD’S” para a qual a R. tinha transferido a sua responsabilidade pela obrigação de indemnizar em casos como o versado nesta acção. - estas serão partes legítimas nesta acção, pois, nos termos do artº 26º, nº1, do CPC têm interesse em contradizer, nomeadamente têm interesse em contestar a existência de qualquer responsabilidade da R., e, secundariamente, sua, no desaparecimento da mercadoria em questão, quer para não terem de indemnizar a Autora quer para não terem de indemnizar a R. pelas quantias que tiver de pagar à Autora em consequência desta acção. - Dúvidas não restam que, face ao que antes vai dito, se trata aqui de a R/ pretender um litisconsórcio voluntário para uma defesa eficaz dos seus direitos. E no próprio despacho recorrido se admite que a intervenção principal é admissível nos casos de litisconsórcio voluntário. - tendo o tribunal recorrido indeferido a requerida intervenção principal provocada das ditas sociedades deveria ter convolado oficiosamente o requerimento, nos termos dos arts. 264.º, 265.º-A e 664..º, todos do C.P.C., devendo ser admitida a intervenção provocada acessória das sociedades. - tendo a ora Recorrente na sua contestação alegado factos que revelam a existência de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da respectiva acção, deverá o incidente de Intervenção Principal Provocada ser convolado oficiosamente em Incidente de Intervenção Acessória Provocada. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido. * Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Recurso interposto da decisão sobre incidente de intervenção principal provocada:A ré veio requerer a intervenção principal provocada da MASSA INSOLVENTE PÉROLA … LDª e da SJO …LLOYD'S. Para o efeito alegou que se verifica uma situação de litisconsórcio necessário, pois que a imputação à Ré de responsabilidade pelo sinistro ocorrido durante a viagem, impõe que quer a Companhia de Seguros para a qual foi transferida a responsabilidade civil decorrente da actividade por si desenvolvida, quer a empresa de transportes por si contratada para executar os actos referentes ao transporte da mercadoria pertencente à Autora, tenham intervenção no pleito em vista de poderem fazer valer o seu direito, até para permitir o necessário efeito de caso julgado quanto a elas. Donde, provocar-se os seus chamamentos à demanda, a título principal e enquanto intervenientes no lado passivo. A decisão recorrida indeferiu o incidente com o fundamento de que, no caso em apreço, e ao contrário do que alega a ré, não existe qualquer um interesse litisconsorcial entre ela e as sociedades supra identificadas, dado que e o contrato em discussão nos autos não teve, mesmo que indirectamente, a intervenção de qualquer uma dessas sociedades. Os incidentes de intervenção processual constituem um instrumento legal pelo qual se admite a modificação subjectiva da instância que se estabiliza com a citação do réu - cfr. artºs 268º e 270º, ambos do Código de Processo Civil. Não nos sucita qualquer reparo a afirmação contida na decisão em crise de que entre a autora e as requeridas intervenientes não houve qualquer intervenção no contrato em causa. A intervenção principal provocada é, hoje, o incidente apropriado para chamar à instância um condevedor ou o devedor principal, ou seja, para cumprir os objectivos atribuídos aos antigos casos de chamamento à demanda a que se reportava o artigo 330º do CPC de 1961. Sob esse ponto de vista, é acertado dizer que «não se encontram verificados os pressupostos de um eventual litisconsórcio voluntário ou litisconsócio necessário porquanto a relação material controvertida respeita apenas à Ré». E, portanto, é correcta a conclusão de que não se mostram preenchidos os pressupostos legais exigidos para a intervenção principal pedida, em face do disposto nos artºs 325º do Código de Processo Civil, nos termos do qual qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa e 320º que preceitua que pode intervir como parte principal aquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu nos termos dos artigos 27º e 28º. Das alegações da recorrente parece até indiciar-se uma certa conformação com o decidido nesta parte, mas, ainda que assim não seja, teremos que sufragar a decisão em crise quanto à inaplicabilidade, ao caso, do incidente requerido. Questão diversa é a de saber – como se pretende – se deveria o Sr. Juiz, oficiosamente, ter convolado o incidente para o de intervenção acessória. Este último, consagrado nos artºs 330º e seguintes do Código de Processo Civil, vem criado para quando um réu tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda e pretenda fazê-lo intervir como auxiliar na defesa, sempre que esse mesmo terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. Teixeira de Sousa nos seus “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª edição Lex, Lisboa, 1997, págs. 178/179 refere que a intervenção acessória provocada se destina a “permitir a participação de um terceiro responsável pelos danos produzidos no réu demandado pela procedência da acção, isto é, um terceiro perante o qual este réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. Assim, para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro; torna-se necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e da acção de regresso (cfr. 331, n.º 2, in fine): essa conexão está assegurada sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra terceiro.” No caso em apreço, a ré invoca a existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil e, ainda, a sub-contratação dos serviços encomendados pela autora, pelo que, considerando esta alegação, mostra-se adequada a intervenção acessória provocada, em que se chama ao processo, numa posição passiva, o titular de uma relação jurídica conexa com a que se discute na acção. Ora, tal como alega a recorrente, é vasta a jurisprudência segundo a qual o tribunal, ao abrigo do disposto nos artºs 264º, 265º-A e 664º do Código de Processo Civil, deve, apesar de o réu ter qualificado indevidamente o incidente como de intervenção principal, convolá-lo, oficiosamente, para incidente de intervenção acessória (cfr., entre muitos, os acórdãos da Relação de Lisboa de 29.10.2009, 02.12.2008 e 31.10.2007 - itij). Não é, todavia, unânime, mencionando-se em sentido diverso, por exemplo, o acórdão do STJ de 18.12.2007 (itij), onde se conclui que o Juiz não pode mandar seguir como intervenção acessória provocada o incidente requerido como intervenção principal. Pela nossa parte, em face da evolução que tem vindo a sofrer a legislação processual civil, também se entende que o legislador pretendeu conferir ao juiz maiores poderes na condução do processo, por forma a conformá-lo ao seu fim, impondo-lhe diligências oficiosas adequadas ao efeito. Deveria, pelo esposto, ter sido proferido despacho a convolar o incidente deduzido para o de intervenção acessória. Recurso interposto da decisão sobre a competência territorial: Compulsados os autos, verifica-se que a autora demandou a ré com vista à condenação desta a indemnizá-la por todos os prejuízos sofridos, em virtude da alegada conduta assumida no desenvolvimento de um contrato de transporte celebrado entre as partes. Trata-se, inquestionavelmente, de acção decorrente de responsabilidade civil contratual. Dispõe o artigo 74º, nº1, do Código de Processo Civil que “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.” Nos termos da decisão em crise, «a causa de pedir da presente acção é representada pelo contrato de fornecimento de serviços entre as partes e o pedido o pagamento de uma quantia». Nessa conformidade, acrescenta, «na ausência de qualquer elemento de prova que nos ajude a determinar o lugar do cumprimento da obrigação, julgamos, em face do citado preceito legal, que este Tribunal é o competente para julgar a presente acção». Manifestamente, temos de discordar desta orientação. De acordo com a petição, a Autora contratou os serviços da Ré, no sentido de esta proceder ao transporte, desde as instalações fabris daquela, até à cidade de Chavenay, em França, de diversos produtos do seu fabrico. Portanto, a obrigação da ré era, exactamente a de transportar mercadorias e não a de entregar qualquer quantia e só se realizaria com o aludido transporte até ao local contratado. A obrigação de indemnizar – consubstanciada em determinada quantia pecuniária – a existir, não decorrerá de qualquer acordo das partes, mas de sentença judicial com vista ao ressarcimento de não cumprimento do contrato. Daqui decorre que a autora, ao abrigo do aludido artº 74º, poderia escolher entre tribunal do domicílio do réu ou o do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, posto que a ré é uma pessoa colectiva (as demais situações não são aplicáveis aos autos). Não usou ela, porém, da faculdade de demandar no tribunal do lugar de cumprimento, caindo-se, por isso, na restante estipulação legal, ou seja, no tribunal do domicílio do réu. Não obstante, verifica-se que a acção foi proposta no tribunal do próprio domicílio da autora, violando, portanto, a dita norma e preterindo, por isso, regras de competência territorial. Daí que se imponha dar razão à recorrente e declarar o tribunal de Amares territorialmente incompetente, sendo competente para o efeito o da Maia. *** Decisão:Nestes termos, julgam-se procedentes as apelações e: a) ordena-se a substituição do despacho recorrido por outro que mande intervir na acção, como partes acessórias, as pessoas indicadas pela ré no requerimento de intervenção; b) declara-se o tribunal de Amares territorialmente incompetente para a acção e competente, para o efeito, o tribunal da comarca da Maia. Custas da apelação relativa ao incidente de incompetência territorial pela autora e a do incidente pela parte vencida a final. Guimarães, 31.05.2012 Raquel Rego António Sobrinho Isabel Rocha Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora): Apesar de o réu ter qualificado indevidamente o incidente como de intervenção principal, deve o juiz convolá-lo, oficiosamente, para incidente de intervenção acessória. |