Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
407/09.8GBGMR
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: AMEAÇA
PENA ACESSÓRIA
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DETENÇÃO
USO E PORTE DE AMRMAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: I- O art. 90º nº 1 da Lei 5/06, de 23-2, não limita a possibilidade de interdição temporária de detenção, uso e porte de armas aos casos em que a utilização de arma seja elemento constitutivo do tipo de crime. Basta que o uso da arma tenha sido relevante na preparação ou execução do crime. «Relevante» significa “importante, saliente, evidente”. A lei remete para um juízo casuístico acerca da “importância” que o emprego da arma teve para a gravidade global do ilícito criminal
II- A exibição de uma arma, no contexto da prática de um crime de ameaça, tem um evidente efeito de aumentar a credibilidade do mal que se anuncia. No caso, a gravidade global do comportamento criminoso teria sido bem menor se o arguido tivesse apenas proferido as palavras que o tribunal considerou provadas, sem simultaneamente, exibir a arma. A decisão de decretar a sanção em causa é, pois, adequada ao comportamento do arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No 3º Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 407/09.8GBGMR), foi proferida sentença que:
1. Condenou o arguido Albano F... pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça na pessoa do ofendido Manuel A..., p. e p. pelos art.os 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à razão diária de € 11,00 (onze euros);
2. Condenou o arguido Albano F... pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça na pessoa do ofendido Joaquim R..., p. e p. pelos art.os 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de € 11,00 (onze euros);
3. Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares condenou o arguido Albano F... na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à razão diária de € 11,00 (onze euros), o que perfaz a pena de multa de € 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta euros);
4. Condenou o arguido, nos termos do art.º 90.º, n.º 1 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro na interdição de detenção, uso e porte de armas por um período de 18 meses, ficando advertido que a interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição;
5. Condenou o arguido/demandado cível a pagar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1.000,00 (mil euros) ao demandante Manuel A... e a quantia de € 800,00 (oitocentos euros) ao demandante Joaquim R..., acrescidas de juros a contar da notificação do pedido até efectivo pagamento.
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O arguido Albano F... interpôs recurso desta sentença.
Suscita as seguintes questões:
- impugna a decisão sobre a matéria de facto;
- invoca a violação do princípio in dubio pro reo;
- questiona a qualificação criminal dos factos;
- as penas concretas;
- a sanção acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas; e
- a condenação cível.
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Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1 - No dia 7 de Abril de 2009, pelas 15H45, o arguido dirigiu-se às instalações da empresa "R..., Confecções Limitada", sita no Lote B do Parque Industrial da P..., em Guimarães, pertencente a Joaquim R..., munido de uma arma de fogo;
2 - Aí chegado, o arguido abeirou-se do funcionário da empresa, Manuel A..., a quem perguntou pelo patrão, Joaquim R...;
3 - Como o Manuel A... lhe disse que o Joaquim R... não estava, o arguido tirou a referida arma do bolso, apontou-a na direcção do Manuel A..., encostou-a ao abdómen daquele e, em viva voz, em tom grave e sério, e para quem quis ouvir, disse o seguinte: "eu dou-te um tiro, a ti e ao teu patrão, que tu és tão bom quanto ele";
4 - Em seguida, o arguido levando consigo a referida arma, ausentou-se do local para parte incerta;
5 - Em busca efectuada em 16/12/09, na residência do arguido, na Rua A, n.º 331, 1.º andar, direito, Vila das Aves, foi apreendida uma arma de fogo de cor preta, marca Astra, modelo Unceta, de um cano, de calibre 6,35mm, com o número de série k5872,2, com o respectivo estojo, bem como 2 carregadores, 52 munições, um coldre de cor preta, m escovilhão;
6 - A arma apreendida encontrava-se manifestada através do livrete de manifesto de armas n.º 177257, emitido em 01.03.1989, e licenciada através da licença trienal para uso e porte de arma de defesa com o n.º 4475/2004, válida até 17 de Agosto de 2010;
7 - Entretanto, o ofendido Joaquim R... chegou às instalações da empresa, onde teve conhecimento dos factos e do teor do anúncio proferido pelo arguido e que também o visava;
8 - Ao agir da forma supra descrita, através da expressão proferida, quis o arguido amedrontar e constranger os ofendidos, atemorizando-os, logrando que os mesmos se sentissem com medo daquilo que o arguido lhes pudesse vir a fazer no futuro, contra a saúde e a integridade física dos ofendidos, bem como as suas vidas, pois o arguido sabia que a expressão por si utilizada e o modo como a proferiu era adequado a causar-lhes medo e inquietação;
9 - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
10 - O demandante Joaquim R... teve conhecimento, de imediato, via telefone, do que se havia passado;
11 - Os demandantes sentiram medo devido à conduta do arguido.
12 - O arguido vive com a esposa, em casa própria;
13 - É reformado, auferindo uma pensão de € 1.300,00 mensais;
14 - A esposa é reformada por doença, auferindo uma pensão de cerca de € 400,00 mensais.
15 - O arguido tem a 4.ª classe e não tem antecedentes criminais.
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Considerou-se não provado:
a) Que a arma referida em 1) dos factos provados fosse de marca Astra, modelo Unceta, de um cano, de calibre 6,35mm, com o número de série k5872;
b) Que o demandante Joaquim R... nas semanas anteriores ao dia 07 de Abril de 2009 tinha sofrido, via telefone, várias ameaças de morte por meio de disparo de arma de fogo;
c) Que o demandante Joaquim R... deixou de andar só, procurando andar sempre acompanhado e que alterou os horários de deslocação para a confecção e que antes de lá chegar telefonava para se assegurar se o arguido se encontrava nas imediações;
d) Que o demandante Joaquim R... foi trabalhar para Esposende em virtude do que aconteceu no dia 07 de Abril de 2009;
e) Que tais factos provocaram no demandante Manuel A... vigília e sobressalto nos meses que se seguiram àquela data.
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Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente o CRC, auto de busca e apreensão e auto de exame e na prova produzida em audiência.
Quer a testemunha Manuel A..., apesar de ofendido e demandante, quer as testemunhas Rita P... e Carla G..., que assistiram aos factos, prestaram depoimentos que não ofereceram dúvidas quanto à sua veracidade, referindo claramente ter visto uma arma na mão do arguido, referindo a testemunha Rita P..., que quando chegou, depois da Carla G..., viu o arguido já com o braço caído, mas empunhando a pistola. Também referiram que o arguido estava muito exaltado, falando alto e que quando apontou a pistola estava muito próximo do ofendido Manuel A..., o qual ficou muito assustado e abalado. Todos referiram também que o patrão, o ofendido Joaquim R..., foi informado do que se tinha passado, quer logo por telefone, quer pouco depois, quando chegou, pessoalmente.
O arguido, que disse não desejar prestar declarações sobre os factos, no final da audiência alterou a sua posição, tendo prestado declarações, negando ter feito quaisquer ameaças e ter exibido qualquer arma, dizendo que de facto falou com o ofendido Manuel A... a quem perguntou pelo patrão, com quem pretendia falar e que o Manuel A... o ameaçou com um ferro, tendo então metido a mão ao bolso das calças e dizendo que tinha ali uma coisa para ele (Manuel A...) tendo tirado um porta-chaves preto, que lhe apontou. Tal versão não mereceu credibilidade, porque contrariada pelos restantes depoimentos e também por não ter o mínimo sentido que alguém que esteja a ser ameaçado meta a mão ao bolso e exiba um porta-chaves e o aponte ao opositor. Seria sim normal que, querendo intimidar o opositor, metesse a mão ao bolso e dissesse a expressão que referiu, mas sempre com o objecto no bolso, e não exibindo-o, destruindo qualquer efeito intimidatório que tivesse pretendido dar à sua atitude.
Quanto aos factos não provados, tal resultou da falta de prova e mesmo a prova do contrário quanto a alguns deles, nomeadamente quanto ao encerramento da empresa e à mudança para Esposende, tendo as testemunhas referido que o patrão já se encontrava em Esposende e que o encerramento da empresa não ocorreu logo de imediato, mas cerca de 3 meses depois.
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FUNDAMENTAÇÃO
1 - Questão prévia
Após a motivação, o arguido/recorrente juntou um documento para prova de que o valor líquido da pensão que aufere é de 909,02 (fls. 276).
Porém, em processo penal, os documentos têm de ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, até ao encerramento da audiência – art. 165 nº 1 do CPP.
É que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, conhecidas pelo tribunal recorrido. "A missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" - por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408.
Se atendesse ao conteúdo do documento agora junto, a relação não estaria a decidir sobre a justeza da sentença recorrida, mas a indicar qual teria sido a sua decisão, se tivesse sido outra a prova produzida. Em todo caso, estaria a violar a norma do art. 355 nº 1 do CPP, nos termos da qual “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”.
Assim, não se atenderá ao conteúdo daquele documento.
2 - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, mas a sua argumentação assenta num equívoco: o de que a Relação pode fazer um novo julgamento da matéria de facto, decidindo, através da consulta do registo da prova e dos elementos dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. É que “o julgamento a efectuar em 2ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso… Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…” – ac. TC de 18-1-06, DR, IIª série de 13-4-06.
Por isso é que as als. a) e b) do nº 3 do art. 412 do CPP dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. É que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Não concretiza aquele Professor a que “vícios” se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. Poderá ainda afirmar-se a existência de um “vício” no julgamento da matéria de facto, quando a decisão estiver apoiada num depoimento cujo conteúdo, objectivamente considerado à luz das regras da experiência, deva ser considerado fruto de pura fantasia de quem o prestou.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
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A argumentação da motivação do recurso consiste na análise da prova produzida no julgamento e na extracção das conclusões que o recorrente tem por pertinentes. Na realidade, faz a sua própria análise crítica da prova para concluir que o essencial dos factos que que integram a prática dos crimes deveria ter sido considerado não provados. Mas o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360 do CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se o arguido/recorrente tivesse sido os juiz do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é aos juízes e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar. Verdadeiramente, nesta parte, a procedência do recurso implicava que a Relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção, conforme lhe determina o art. 127 do CPP.
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Ainda assim, dir-se-á o seguinte:
O recorrente esgrime com pormenores que não são referidos na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto como tendo sido decisivos para a formação da convicção. É o caso do argumento de que a testemunha Rita “em momento algum (…) afirma ter visto o recorrente apontar uma pistola…”. Isso mesmo resulta também da motivação, onde se mencionou que (volta a transcrever-se) “referiu a testemunha Rita P..., que quando chegou, depois da Carla G..., viu o arguido já com o braço caído, mas empunhando a pistola”.
Talvez entenda o arguido que para que algum facto seja considerado provado, é necessário que todas as testemunhas o relatem de forma coincidente, mesmo as que declararem que não estavam no local. Mas a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como, aliás, já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, vol. II, 3ª ed. pag. 12.
No contexto da motivação, o depoimento da testemunha Rita P... não foi essencial para se apurar as exactas palavras proferidas pelo arguido, nem para a prova directa de que este apontou a pistola, mas ela descreve um quadro comportamental compatível com os factos provados e que dá credibilidade ao que contou o ofendido Manuel A....
Decisivo foi o depoimento do Manuel A.... Pois bem, nos termos da própria transcrição feita pelo recorrente, ele relata o essencial dos factos: Transcreve-se: “puxou de uma pistola para mim (…) apontou-me a pistola e disse que me dava um tiro a mim e ao meu patrão”.
Perante isto resulta a improcedência impugnação da decisão sobre a matéria de facto, face ao âmbito que esta tem, acima indicado.
Finalmente, invoca ainda o recorrente a violação do princípio in dubio pro reo.
Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ stj tomo I, pag. 247.
Ora no texto da sentença não se vislumbra que o sr. juiz tenha tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que considerou provados, pelo que improcede a invocada violação.
3 – A qualificação criminal dos factos
O recorrente foi condenado como autor de dois crimes de ameaças, um na pessoa do Manuel A... (a quem dirigiu pessoalmente as palavras que proferiu) e outro na do Joaquim R....
Na motivação argumenta-se com a circunstância de ser requisito deste crime o anúncio de um “mal futuro”. Só o anúncio de um mal futuro é susceptível de ofender o bem jurídico tutelado pelo crime de ameaças, pois com esta incriminação pretende-se acautelar a liberdade de decisão e de acção, ou aquilo que Taipa de Carvalho (Conimbricense.) designa como “paz jurídica individual”, e que é afectada pelas ameaças, na medida em que suscitam sentimentos de insegurança, intranquilidade ou medo.
A questão só se coloca relativamente ao ofendido Manuel A..., que foi a pessoa a quem o arguido dirigiu as palavras. Quanto ao Joaquim R..., não estando este presente, é evidente que a afirmação “eu dou um tiro ao teu patrão” anunciava a prática de um mal futuro (ninguém mata a tiro alguém que não está presente).
Tratemos, pois, do caso do Manuel A....
A circunstância de ser requisito do crime de ameaça o anúncio de um “mal futuro” ganhou particular relevo após os textos que o Prof. Taipa de Carvalho dedicou a este crime.
Com efeito, este professor escreveu que “o mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex, haverá ameaça, quando alguém afirma hei-de-te matar: já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já” (…). Necessário é só que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo I, cit., pág. 343) – sublinhado do relator.
Esta doutrina levou a que se formasse alguma jurisprudência no sentido de considerar que expressões como a usada pelo arguido (“eu dou-te um tiro”) eram incompatíveis com o referido requisito do mal futuro ínsito na ameaça. Pondo a tónica no tempo verbal usado (presente ou futuro), esqueceu-se outra vertente do pensamento do Prof. Taipa de Carvalho: haverá ameaça quando não houver iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa.
Ora, só há tentativa quando “o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer…” (art. 22 nº 1 do Cod. Penal). No contexto dos factos é seguro que o arguido não chegou a executar nenhum acto próprio da tentativa de homicídio. Igualmente, nada permite a conclusão de que decidira cometer um homicídio e que só não terá começado a executá-lo por razões alheias à sua vontade. De outro modo ficaria sem explicação o facto de, após ter proferido as palavras, se ter ausentado do local (facto nº 4). Ou seja, o arguido não proferiu as palavras na iminência de executar a hipotética decisão que formulara de matar o Manuel A.... Na realidade, o seu contencioso era com o patrão Joaquim R... e não com o Manuel A....
Decisivo não é, pois, o tempo verbal utilizado. Aliás, o caso destes autos é bem significativo de que na linguagem oral, expressões como “eu mato-te” ou “eu dou-te um tiro” não são só proferidas por quem já decidiu começar a executar um homicídio. O arguido disse “eu dou-te um tiro, a ti e ao teu patrão…”. Empregou, quanto aos dois, o presente do indicativo. Porém, como acima se disse, não estando presente o patrão Joaquim R..., é unívoco que, relativamente a este, anunciava a prática de um mal futuro. De todo o contexto dos factos é seguro que também anunciou ao Manuel A... um igual mal futuro. Se fosse outro o seu desígnio, segundo a normalidade das coisas e do falar da nossa língua, teria dito, por exemplo: “eu dou-te um tiro (agora) e depois hei-de dar outro ao teu patrão”.
Cometeu, pois, o arguido os dois crimes de ameaça agravada por que foi condenado.
4 - As penas concretas
Não vem questionada a opção pela pena de multa.
Numa moldura de 10 a 240 dias de multa, o tribunal a quo fixou as penas parcelares de 160 dias de multa (para o crime em que é ofendido o Manuel A...) e de 130 dias (para o crime em que é ofendido o Albano F...).
Nenhuma censura merecem estas penas parcelares.
A favor do arguido milita apenas a inexistência de antecedentes criminais (sendo que esta circunstância é especialmente relevante na decisão sobre a “escolha” da pena, no caso entre a pena privativa e a pena não privativa da liberdade – art. 70 do Cod. Penal).
A «culpa», entendida como o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), é muito elevada, já que o arguido não se limitou a anunciar um mal, exibiu também uma arma, facto que dá credibilidade ao que disse e aumenta a probabilidade de ser tomada a sério, limitando ainda mais a liberdade de determinação do visado.
São igualmente muito relevantes as exigências de prevenção geral positiva, que fixam o patamar mínimo da pena. É crescente e geral o sentimento do cidadão comum no sentido de que o Direito não pode condescender com comportamentos que impliquem o recurso, ou a ameaça de recurso, a armas para a solução de desavenças privadas.
Tudo isso justifica a fixação de penas parcelares situadas um pouco acima do meio da moldura penal, justificando-se também alguma distinção entre as duas penas, sendo mais grave a do crime do ofendido a quem foi exibida a arma.
Quanto à pena única:
Entre o mínimo de 160 dias e o máximo de 290 dias foram fixados (art. 77 nº 2 do Cod. Penal) foram fixados 240 dias, isto é, um pouco acima do que o meio da moldura (o meio situa-se nos 225 dias).
Ensina o Prof. Figueiredo Dias que o art. 77 do Cod. Penal fornece um critério especial para a fixação concreta da pena em caso de concurso, para além das exigências gerais de culpa e prevenção: devem ser considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.
Os «factos» indicam-nos a gravidade do ilícito global perpetrado.
Na avaliação da «personalidade» do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) – As consequências Jurídicas do Crime, pags. 190 e ss.
Estas variáveis militam a favor do arguido.
Quanto à gravidade global do ilícito (sendo embora indiscutível que foram cometidos dois crimes e não um), há a considerar que está em causa um só comportamento, o que atenua a sua imagem social. Diferente seria, por exemplo, se o arguido tivesse um dia ameaçado um ofendido e, em data posterior, vendo que não tinha alcançado os efeitos pretendidos, reiterasse o comportamento relativamente a outro ofendido.
Quanto à personalidade revelada, não havendo antecedentes criminais, não se pode considerar que se está perante alguém com uma tendência criminosa. Esta circunstância vale igualmente para o juízo sobre as exigências de prevenção especial de socialização, que não são relevantes.
Deve, pois, a pena única situar-se um abaixo do meio da moldura, fixando-se a mesma em 205 (duzentos e cinco) dias.
Finalmente, quanto ao montante fixado para cada dia de multa:
Ao referir o quantitativo de cada dia de multa à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47 nº 2 do Cod. Penal), o legislador visou dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios – ob. cit. pag. 128.
Na fixação do montante da multa ter-se-á ainda em consideração que esta não é uma pena «menor», devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas. “É indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de proferir, impondo-se, pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” – ac. R.C de 5-4-00, CJ tomo II, pag. 61.
A cada dia de multa corresponde uma quantia diária entre € 1 e € 500,00.
Ponderando os referidos critérios, o montante de € 5,00 apenas é aplicável às pessoas que vivam no mínimo existencial ou abaixo dele. Mas, salvo nos casos de situações de miséria, não pode a multa ser fixada em montante tão próximo do limite mínimo que a faça perder a sua eficácia penal.
No caso destes autos, a multa fixada na sentença (€ 11,00 diários) é mais de 40 vezes inferior ao limite máximo.
A situação económica de alguém não pode ser aferida só pelo que ganha, ou diz que ganha, mas também pelo conjunto de bens que tem ou que usufrui. A sentença não é abundante em factos que permitam caracterizar com exactidão situação económica do arguido, mas indica que ele vive em casa própria, o que o situa em patamar muito superior aos «sem-abrigo», pessoas para quem é adequada a taxa mínima de € 5,00. A taxa fixada não aparece, assim, como violadora dos apontados critérios legais, pelo que se mantém inalterada.
5 – A sanção acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas
Dispõe o art. 90 nº 1 da Lei 5/06 de 23-2 (inserto na Secção II - Penas acessórias e medidas de segurança) que “pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma”.
Nesta parte, a motivação do recurso limita-se à alegação de que “em momento algum, na alegada preparação ou execução do crime pelo qual o recorrente foi condenado, se verificou uma relevante utilização da disponibilidade sobre a arma”.
Porém, a norma acima citada não limita a possibilidade de interdição temporária de detenção, uso e porte de armas aos casos em que a utilização de arma seja elemento constitutivo do tipo de crime. Basta que que o uso da arma tenha sido relevante na preparação ou execução do crime. «Relevante» significa “importante, saliente, evidente” – Dicionário da Porto Editora, 3ª ed. A lei remete para um juízo casuístico acerca da “importância” que o emprego da arma teve para a gravidade global do ilícito criminal.
Pois bem, a exibição de uma arma, no contexto da prática de um crime de ameaça, tem um evidente efeito de aumentar a credibilidade do mal que se anuncia. No caso, a gravidade global do comportamento criminoso teria sido bem menor se o arguido tivesse apenas proferido as palavras que o tribunal considerou provadas, sem simultaneamente, exibir a arma.
A decisão de decretar a sanção em causa é, pois adequada ao comportamento do arguido.
Não vem questionada a medida concreta da sanção, para o caso desta não ser revogada.
6 – A condenação cível
O recorrente foi condenado a pagar € 1.000,00 ao demandante Manuel Machado e € 800,00 ao demandante Joaquim R...
Porém, “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – art. 400 nº 2 do CPP.
Sendo de € 5.000,00 a alçada do tribunal recorrido (art. 24 da Lei 3/99 de 13-1 – LOFTJ, na redacção do Dec.-Lei 303/07 de 24-8), não pode esta Relação conhecer do recurso nesta parte.
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Procede, pois, o recurso somente quanto aos dias de multa fixados para a pena única.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento parcial ao recurso, fixam em 205 (duzentos e cinco) os dias de multa da pena única em que o arguido Albano F... vai condenado.
Em tudo o mais, mantêm a sentença recorrida.
Sem custas nesta instância.