Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | . A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. . No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência. . A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO A…, divorciada, residente na Rua…, em Guimarães, insolvente, apresentou recurso da decisão que, admitindo liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante fixou que, Para os efeitos do disposto no nº 3 do mesmo artigo 239º, considera-se excluído do rendimento disponível o montante mensal correspondente a um salário mínimo nacional, o qual se destina aos fins aí previstos na al. b). Juntou alegações, onde formula as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho que, concedendo provimento à exoneração do passivo restante requerido pela Recorrente, todavia fixou como excluído do rendimento disponível o montante mensal correspondente a um salário mínimo nacional. 2. Recurso apenas circunscrito ao valor definido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo como excluído do rendimento disponível, um salário mínimo nacional. 3. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo acabou por decidir como decidiu sem para o efeito se ter baseado nos documentos juntos aos Autos e por si solicitados. 4. Considera a Recorrente existir, por um lado, motivo para a impugnação da matéria de facto dada como não provada e erro de mérito na decisão recorrida. 5. Ora, atendendo ao valor declarado pela Recorrente em sede de IRS e dividindo-se o seu produto por doze meses, terá esta um rendimento mensal de € 603,61, 6. Na eventualidade de não ser revogada a decisão em crise, terá de entregar ao Fiduciário o remanescente do salário mínimo mensal (€ 118,61) ficando a Recorrente com € 485,00 líquidos mensais. 7. Como resultou já provado, é divorciada, vive do seu trabalho, e tem a seu cargo uma filha menor, sendo que o seu ex-cônjuge nunca cumpriu com o acordado em sede de regulação das responsabilidades parentais, encontrando-se inclusivamente pendente uma acção de incumprimento nos Serviços do Ministério Público de Guimarães. 8. Conforme documentação junta aos Autos – e da qual o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou na sua decisão – despende mensalmente cerca de 140,80 referentes a consumos de electricidade, gás, água, telefone, internet e condomínio, restando-lhe, dos € 485,00 iniciais de rendimento mensal, € 344,20. 9. Despende ainda mensalmente cerca de € 250,00 em alimentação, vestuário e transportes, gastos consigo e com a sua filha menor– quantia também carreada para os Autos e ignorada pelo Meritíssimo Juiz a quo -, restando-lhe € 94,20 mensais. 10. E de € 32,30 em deslocações da sua residência para o local de trabalho. 11. Despendeu também no ano civil de 2013 a quantia de € 429,87 em despesas escolares com a sua filha, médicas e medicamentosas, o que dá um valor mensal de € 35,822, restando-lhe um valor de € 26.078 mensais. 12. A matéria supra alegada, alicerçada pelos documentos juntos aos autos, não foi contestada por quem quer que fosse, pelo que, a mesma tem de considerar-se provada. 13. Atendendo à sua situação familiar já provada nos Autos – divorciada, tendo a seu cargo uma filha menor -, esta quantia sobrante afigura-se insuficiente e, por conseguinte, não é minimamente digna para o sustento da Recorrente e de sua filha menor. 14. Destarte, atentas as despesas supra elencadas facilmente se conclui que a Recorrente e sua filha não poderão (sobre)viver com um salário mínimo nacional, que neste momento ascende a € 485,00 mensais. 15. Atendendo à sua situação pessoal e familiar já exposta, deverá ser considerado o montante actual do seu salário como indispensável ao sustento minimamente digno do agregado familiar. 16. A decisão recorrida não fez uma correcta nem concreta apreciação da matéria de facto alegada, nem da respectiva prova documental junta, tendo em vista a determinação da quantia necessária ao sustento minimamente digno da Recorrente. 17. Pelo que, deve ser revogado o douto despacho inicial proferido apenas na parte em que determina a apreensão do salário da Recorrente até ao montante do salário mínimo nacional, uma vez que, a extensão da apreensão não assegura o seu sustento minimamente digno, colocando inclusivamente em causa o percurso escolar da sua filha. 18. Assim, deve o douto despacho inicial em crise ser revogado, substituindo-se por outro que, mantendo a exoneração do passivo restante já concedida, considere excluído do rendimento disponível o montante correspondente a, pelo menos, 1,50 salário mínimo nacional. 19. Violou assim o douto despacho o disposto no artigo 239.º n.º 3 alínea b) subalínea i) do CIRE bem como o princípio de Estado de Direito, afirmado no artigo 1.º da Lei Fundamental e a que se alude na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º do mesmo diploma legal, a propósito da retribuição do trabalho. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente, por provado de modo que a decisão ora recorrida seja substituída por outra que, mantendo a exoneração do passivo restante já admitida, mas, nos termos do disposto no artigo 239.º n.º 3 alínea b) do CIRE, considere excluído do rendimento disponível o montante mensal correspondente a, pelo menos, 1,50 salário mínimo nacional, assim se fazendo, JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO De Facto Na 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos : 1. A requerente apresentou-se à insolvência por petição entrada em juízo no dia 17/10/2013. 2. A insolvência foi decretada por sentença proferida a 21/10/2013, pacificamente transitada em julgado. 3. Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente, tendo o Sr. Administrador da Insolvência proposto o encerramento do processo nos termos do artigo 232º do C.I.R.E.. 4. Na relação a que alude o artigo 129º, nº 1 do C.I.R.E. foram reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência os seguintes créditos, não tendo qualquer deles sido objecto de impugnação: a) Banco…, S.A., no montante de € 120.554,62, com base: i. Numa livrança-caução subscrita pela sociedade P…, Lda. e avalizada pela insolvente e pelo seu ex-cônjuge, no valor de € 44.528,10, emitida em 20/10/1997 e com vencimento em 24/10/2004; ii. Numa livrança subscrita pela insolvente e pelo seu ex-cônjuge, no valor de PTE 4.250.000$00 (correspondentes a € 21.198,91), emitida em 28/02/2000 e com vencimento em 28/05/2000; iii. No descoberto de uma conta de depósitos à ordem, que apresentava em 16/12/2002 um saldo negativo de € 1.577,02. b) C…, no montante de € 5.701,00; c) C…, S.A., no montante de € 100.562,38, com base num acordo de regularização de responsabilidades celebrado em 05/05/1999, no montante de € 55.092,59, destinado à reestruturação de duas aberturas de crédito sob a forma de conta corrente celebradas, respectivamente, a 28/11/1994 e a 02/06/1995, com vista a apoio à tesouraria. d) I…, I.P., no montante de € 30.499,58, com base no incumprimento do reembolso de um apoio financeiro concedido para constituição da sociedade P…, Lda. em 15/11/1993, em incumprimento desde 12/04/2000. 5. A insolvente casou com C… a 01/09/1984, tendo esse matrimónio sido dissolvido por divórcio decretado a 17/10/2012 por decisão da Conservatória do Registo Civil de Guimarães. 6. A insolvente tem a seu cargo uma filha nascida a 19/04/1999. 7. A insolvente trabalha por conta de outrem, auferindo um vencimento mensal líquido da ordem dos € 460,00. 8. Foi anteriormente declarada insolvente por sentença proferida a 29/09/2006 no proc. nº 69/06.4TBMUR do Tribunal Judicial da Comarca de Murça. 9. Nesses autos não foi requerida pela devedora a concessão da exoneração do passivo restante. 10. No ano de 2012 a insolvente declarou para efeitos de IRS despesas de saúde no montante de € 147,90 e despesas de educação no montante de € 199,51. 11. A insolvente recorreu aos serviços do Ministério Público para que fosse instaurado contra o seu ex-cônjuge incidente de incumprimento da prestação de alimentos fixada no acordo do exercício das responsabilidades parentais relativas à filha menor de ambos. 12. A devedora não foi condenada pelos crimes previstos nos artigos 227º e 229º do Código Penal. De Direito O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 636, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se em saber qual o montante que deve ser fixado para o sustento digno da devedora e seu agregado familiar no âmbito de um pedido de exoneração do passivo. A exoneração do passivo restante é uma figura inovadora no direito da insolvência português e aplica-se exclusivamente às pessoas singulares, verificados determinados pressupostos. Este instituto encontra a sua regulamentação nos artigos 235.º e ss. CIRE, e os seus fundamentos são explicitados no ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei 53/04, de 18 de Março: compaginar o ressarcimento dos credores com a possibilidade de reabilitação económica do devedor insolvente, libertando-os de algumas dívidas — é o princípio do fresh start. Diz-se a tal propósito, no preambulo do CIRE, que “ (…) o código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante. (…) A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. (…)” Tem pois o instituto em causa como escopo a extinção das dívidas e a libertação do devedor e tem como ratio a ideia de não inibir todos aqueles – honestos, de boa fé e a quem as coisas correram mal – “aprendida a lição”, a começar de novo sem fardos e pesos estranguladores - veja-se Catarina Serra, in “O novo regime jurídico da insolvência”, 3.ª edição, pág. 103. É assim uma medida que não pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; mas antes uma medida que o devedor pelo seu comportamento anterior e ao longo do período da exoneração fez por merecer e justificar; ou, ao menos, é uma medida que não pode ir ao arrepio do comportamento do devedor. É esta, pelo menos, a história e a razão de ser do “instituto”; como,“confessadamente”, o CIRE o assumiu no seu preâmbulo. A concessão de efectiva exoneração do passivo restante pressupõe que não exista motivo para o indeferimento liminar, (cf. art.º 237º), estando os fundamentos de tal indeferimento previstos no artigo 238.º do CIRE. Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes, devendo tal despacho determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal (art.º 239.º n.ºs 1 e 2) para os fins do art.º 241.º. O rendimento disponível é, nos termos do n.º 3 do artigo 239.º todo o rendimento que advenha ao devedor, a qualquer título, com exclusão: a) dos créditos a que se refere o art.º 115.º cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, pg. 295. «Pelo que respeita às subals. i) e ii), a razão da exclusão de certos rendimentos radica na chamada função interna do património — base ou suporte de vida do seu titular — e na sua prevalência sobre a função externa — garantia geral dos credores». Em causa no recurso está a primeira subalínea da alínea b): o montante necessário para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. Entende a recorrente que considerando as suas despesas deve ser excluído do rendimento disponível o montante mensal correspondente a, pelo menos, 1,50 salário mínimo nacional. O acórdão da Relação de Coimbra, de 2012.01.31, Carlos Marinho, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 1255/11.0TBVNO, enuncia as ideias chave que enformam a supra citada alínea. «Extrai-se daqui que: a) Não existe qualquer correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do devedor e o montante global das despesas por aquele indicadas – a não ser assim, o legislador diria que o valor a fixar deveria corresponder ao montante global das despesas apresentadas e não fixaria um valor máximo; b) O montante a definir tem natureza aberta, cabendo ao julgador fixá-lo; c) O legislador considerou dever impor um «tecto» a este montante, de dimensão claramente baixa e apontando para uma necessária compressão do estilo de vida e redução de dispêndios; d) Tal limite máximo pode ser ultrapassado pelo juiz mas sempre sob a obrigação de fundamentar essa opção; e) O critério a usar pelo julgador é o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias (e não assente em referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente a uma específica formação profissional ou actividade ou hábitos de vida pretéritos); f) Nessa fixação, o juiz atenderá não só às necessidades básicas do devedor mas também do seu agregado familiar.» Não contendo a lei uma definição, o rendimento disponível é definido por exclusão de partes, i.e., o rendimento disponível será o que sobra do rendimento do insolvente deduzidos os montantes a que se reportam as alíneas e subalíneas do n.º 3 do artigo 239.º CIRE, entre os quais se destaca o que seja razoavelmente necessário para o sustento digno do devedor e seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada em contrário, três vezes o montante do salário mínimo nacional. Assim na ponderação que o juiz fará, tem de equacionar o direito ao salário, que se afirma como um direito fundamental de qualquer trabalhador, de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias, salário esse que, no seu limite mínimo, satisfaça as necessidades decorrentes da alimentação, preservação da saúde, e habitação do trabalhador e do seu agregado familiar, intrinsecamente correlacionadas com a dignidade da pessoa humana, e os interesses dos credores que, havendo-lhe concedido créditos, proporcionaram-lhe tempos da felicidade e bem-estar que a aquisição de bens potencia (se bem que quanto aos créditos ao consumo, em especial, se deva ter igualmente presente que a sua concessão foi, em boa parte, o resultado de práticas insistentes e agressivas das empresas concedentes de crédito, que tudo facilitavam e muito pouco explicavam quanto ao real peso do encargo financeiro que o empréstimo vinha, a final, a representar). Constitui jurisprudência do Tribunal Constitucional, - Ac Tc 177/2002 de 23.IV acessível em www.tribunalconstitucional.pt, o entendimento de que o salário mínimo nacional tem subjacente o juízo de ser a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades decorrentes da sobrevivência digna do trabalhador. Será o mínimo dos mínimos que consinta a um trabalhador um nível de vida acima do nível de sobrevivência que, entre nós, é dado pelo rendimento de reinserção social. Por imperativo constitucional, incumbe ao Estado estabelecer e actualizar o salário mínimo nacional “tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento” – cfr. alínea a) do nº. 2 do artº. 59º., da Constituição. Em suma, nos termos já escritos no acórdão desta Relação de 15 de Maio de 2012 proferido no processo 3264/11.0TBGRM-D.G1 pensamos que a interpretação mais correcta que deve ser feita desta norma é que o legislador estabeleceu dois limites: um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto – o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar – a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; e um limite máximo obtido através de um critério quantificável e objectivo – o equivalente a três salários mínimos nacionais –, o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem. E tem ainda que ponderar que a exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos. Assim, e no concerne à determinação do que se deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos – neste sentido, cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 8/03/2012, in www.dgsi.pt. Defendendo a mesma interpretação deste artigo, veja-se os Acórdãos desta Relação de 07/02/2012 e de 03/05/2011, in www.dgsi.pt. No caso em apreço tendo em conta o valor dos rendimentos da insolvente ( salário mensal) deduzido o valor fixado na decisão em apreciação para entrega ao fiduciário concluiu-se na decisão proferida que, para um sustento minimamente digno, a recorrente ficará o valor do salário mínimo nacional. Decisão esta que se considera acertada. De facto, para além das despesas consideradas provadas temos de salientar que relativamente às demais alegadas despesas (energia gás e factura no valor de 23.01) os documentos juntos (fls. 27 a 29) não comprovam que a recorrente pague mensalmente os quantitativos aí indicados, pelo que apenas poderemos admitir que as despesas com gás e luz existem, mas não se apurou o valor mensal das mesmas. Por outro lado a factura relativa à aquisição de medicamentos (fls 30) apenas nos permite concluir que a sua compra foi motivada em episódios de doença, não se retirando dela, nem tanto foi alegado, que qualquer dos membros do agregado familiar sofra de doença crónica impositiva de encargos significativos. O facto de a recorrente não estar a receber a pensão alimentícia devida pelo outro progenitor à filha menor, não significa isso que essa dívida haja de repercutir-se sobre os credores da insolvência através da sua exclusão do rendimento disponível. Aliás com vista ao recebimento desse valor já terá lançado mão do cumprimento coercivo de tais prestações (art.ºs 181.º, n.º 1 e 189.º, da OTM) ou se o não fez poderá fazê-lo ou, frustrando-se essa possibilidade, socorrer-se do seu pagamento pelo Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Como ao montante salarial auferido pela devedora acrescerá, em termos de normalidade, os correspondentes ao abono de família. Neste caso, é, fazendo apelo a critérios de razoabilidade, na ausência de prova do valor exacto que a insolvente terá que despender mensalmente que temos de aferir da bondade da consideração daquele montante como o adequado ao seu sustento e do seu agregado familiar com o mínimo de dignidade. É também considerando que o critério decisivo para excluir rendimentos da cessão não reside no que os devedores/insolventes dizem que precisam para o seu sustento; o que cada um de nós diz que precisa para o seu sustento é algo especulativo e, por certo e com o devido respeito, as mais das vezes nem serão aqueles que se deixaram cair em situação de insolvência que têm sobre o assunto a melhor “norma”. O critério decisivo para excluir rendimentos da cessão reside no que é necessário, num plano de normalidade e razoabilidade, para o sustento mínimo; independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até gerou a situação de insolvência – ou pretende manter. Portanto não releva aqui aquilo que a Apelante gasta mensalmente; a Apelante gasta mensalmente 600/700€, como poderia gastar 1.000,00€, 2.000,00€ ou mais, se os seus rendimentos assim o permitissem. O que releva para a questão que estamos a analisar é aquilo que é razoável gastar para prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade, já que apenas isso lhe pode e deve ser garantido, dada a situação de insolvência em que se encontra Reconhece-se que se trata-se dum montante – o valor do salário mínimo – que obrigará a recorrente e o seu agregado familiar a viver, nos próximos cinco anos, com comedimento e modéstia; não é preciso sequer qualquer elemento factual explícito para sustentar tal afirmação, uma vez que pertencem ao domínio dos factos públicos e notórios os gastos/despesas que é imprescindível efectuar para obter o indispensável para o sustento, habitação e vestuário deste agregado familiar. Mas, a verdade é que a Apelante está em situação de insolvência e, portanto, não está em condições de poder usufruir de uma vida desafogada e sem preocupações de carácter económico; a Apelante pode e deve suportar alguns sacrifícios e privações, desde que ressalvada a sua subsistência com um mínimo de dignidade e, como tal, terá que reduzir os seus gastos até ao patamar do mínimo indispensável à sua sobrevivência em condições mínimas de dignidade. Temos de convir que o sacrifício de poupança que, durante os próximos cinco anos, é imposto à Recorrente não é, afinal, muito maior que o sofrido pela, estatisticamente, grande parte das famílias portuguesas que contam apenas com o salário mínimo nacional do(s) seu(s) elemento(s) que trabalha(m). Nada autoriza pois a afirmação de que o valor equivalente à retribuição mínima mensal garantida – valor que é fixado pelo legislador, ponderando, naturalmente, aquilo que considera razoável para fazer face às necessidades do trabalhador – não seja suficiente para assegurar a sobrevivência condigna de uma única pessoa que não tenha quaisquer necessidades específicas que, por alguma razão, imponham determinadas despesas que extravasam aquilo que é normal e usual. Importa não esquecer – daí o percurso e ênfase inicial – que o escopo do instituto da “exoneração”, requerido pela insolvente é a extinção de todas as suas obrigações – é o começar de novo, “aprendida a lição”, sem dívidas – o que necessariamente significa, para si própria, a assunção de “custos” e sacrifícios durante os 5 anos da cessão; o que, com o devido respeito, não aconteceria se a exclusão da cessão se fizesse nos termos pretendidos pela recorrente. Mas, se a situação da insolvente está no limiar do dramático, não é menos verdade que ela não pode ser desresponsabilizada do seu comportamento que a conduziu a ter dívidas que atingem os € 32 619,59. E também não podemos esquecer também que esta é a situação em que se encontra parte muito significativa dos portugueses, com agregados familiares mais extensos e até com mais encargos (por ex renda de casa ou prestações para pagamento da habitação). Não se pode esquecer outrossim que os credores aguardam a satisfação dos seus créditos, anda que parcialmente, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível do recorrente a esse cumprimento. Acresce que, quaisquer outras eventualidades que venham a surgir na vida da Insolvente estarão a coberto da previsão do art.º 239º, n.º 3, b), iii do CIRE, a seu requerimento. Por fim é indiscutível que se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa. - ASSUNÇÃO CRISTAS, in Exoneração do devedor pelo passivo restante, Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, pág. 166-167. Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC) . A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. . No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência. . A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos. DECISÃO Em face do que acima se deixa exposto decide-se negar provimento ao presente recurso de apelação, e, consequentemente, confirmar integralmente a decisão recorrida. Custas pela Recorrente – cfr. artigo 248.º, do CIRE. Notifique. Guimarães, 15 de maio de 2014 Purificação Carvalho Espinheira Baltar Henrique Andrade |