Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ABUSO DE DIREITO INDEMNIZAÇÃO QUEDA DE EDIFÍCIO CADUCIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Tendo-se desmoronado, em consequência do mau tempo, o edifício locado e ficando, assim, o locado impróprio para servir os fins do arrendamento - a prática do comércio - aquele evento provocou a caducidade do contrato. II –A caducidade do arrendamento ocorre “ope lege” verificada a condição aí prevista e não por força do exercício de qualquer direito abusivo do senhorio. III - Tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação e, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, para além do mais, tem o direito de ser indemnizado pelos danos que sofrer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação – N.º R 11/15 Processo n.º 2125/10.5TBVCT.G1 – 1ª Secção. Recorrentes: AA e Outros Recorrida: BB… * Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * AA e Outros vieram, por si e na qualidade de únicos e universais herdeiros de José…, intentar a presente acção com processo comum e forma ordinária contra BB…, pedindo a condenação da Ré: a) a realizar de imediato as obras que constam do auto de vistoria da Câmara Municipal de Viana do Castelo, discriminadas nos arts. 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º e 29.º da petição inicial; b) a pagar aos Autores todos os prejuízos, a liquidar em execução de sentença, sofridos desde Janeiro de 2010, decorrentes do encerramento ao público do estabelecimento, até à data em que os Autores forem realojados noutro local ou tomarem posse do arrendado, após a realização de obras por parte da Ré. A Ré deduziu reconvenção, pedindo que se declare que caducou o arrendamento emergente do contrato celebrado a 29 de Julho de 1970, por perda integral do locado. Na réplica e para a hipótese de procedência da reconvenção, pedem os Autores a condenação da Ré a pagar-lhes a indemnização de euros 75.000,00, pelo valor do estabelecimento, as quantias mensais de euros 1.000,00 desde Janeiro de 2010 até à data da reocupação ou da declaração de caducidade do contrato de arrendamento e euros 10.000,00 a título de danos morais, tudo acrescido de juros legais desde a notificação da réplica até integral pagamento; peticionam ainda os Autores a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e em indemnização aos Autores não inferior a euros 5.000,00. A acção seguiu os seus termos vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção e, em consequência: - declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos dos Autores supra referidos em a) e b); - declarou a caducidade do contrato de arrendamento celebrado a 29 de Julho de 1970, a que se refere a alínea B); - absolveu a Ré dos demais pedidos contra ela formulados pelos Autores por si e na qualidade de únicos e universais herdeiros de José, incluindo o relativo à litigância de má fé. Desta sentença apelaram os Autores, que concluem a sua alegação da seguinte forma: - entendem os Recorrentes que, dos elementos probatórios carreados para os autos, mormente a documentação e vistorias realizadas no âmbito do Processo Determinativo das Obras nºs …/09, a documentação e sucessivas prorrogações de prazo da Ré para dar início às obras no processo de Licenciamento nº …05, a peritagem judicial efectuada ao imóvel, as peritagens realizadas ao estabelecimento comercial, documentos, plantas, fotografias e os depoimentos das testemunhas produzidas em audiência de discussão e julgamento impunham resposta diversa aos quesitos 3, 4, 6, 7, 11, 12, 13, 23, 24, 25, 26 da Base Instrutória que se encontravam controvertidos; - por isso, insurgem-se os recorrentes contra as respostas dadas aos referidos quesitos, mormente à actuação da Ré para que o tecto do locado ruísse e ao direito dos Autores à manutenção do contrato de arrendamento, da indemnização do valor do estabelecimento comercial, à quantia mínima de 1.000,00 euros desde Janeiro de 2010 até à data da declaração da caducidade do contrato de arrendamento e à quantia de 10.000,00 euros a título de danos morais; - por outro lado, entendem os Recorrentes que houve inversão do ónus da prova em detrimento dos Autores e uma errada interpretação e aplicação do direito; - entendem os Recorrentes que a resposta ao quesito 3 deve ser alterada para: Provado que o estabelecimento referido em 2) esteve aberto ao público e em pleno e contínuo funcionamento até final de Dezembro de 2009; - efectivamente, resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento que o estabelecimento comercial, até final de Dezembro de 2009, altura em que o tecto ruiu, teve movimento, clientela e esteve aberto ao público; - dos depoimentos de parte dos Autores …resulta que efectivamente o estabelecimento esteve aberto até finais de 2009, quando o tecto ruiu; - da documentação constante dos autos, mormente da primeira vistoria realizada em 8 de Outubro de 2009 pela Câmara Municipal de Viana do Castelo e do depoimento das testemunhas … resulta que efectivamente o estabelecimento dos Autores esteve aberto ao público e em contínuo e pleno funcionamento e teve movimento até o tecto ruir, em Dezembro de 2009; - o estabelecimento comercial dos Autores deixou de funcionar e ter movimento e fechou ao público só quando o tecto caiu, como resulta ainda da perícia colegial de fls…, na qual se refere expressamente que os elementos tidos em consideração na avaliação do estabelecimento comercial reportam-se a Dezembro de 2009, em que são mencionados a contabilidade, a afluência, o movimento e a clientela deste estabelecimento sempre com referência a Dezembro de 2009; - a resposta ao quesito 4 deve ser alterada para Provado, com base nos relatórios periciais e documentos camarários constantes dos autos; - com efeito, o relatório pericial de 2 de Julho de 2012, de folhas 528 a 534 dos autos, nomeadamente a folhas 531 refere na parte denominada “descrição funcional” que a nível do rés-do-chão se previa a fusão do espaço de armazém com o espaço de uso público e na resposta ao quesito 4º o senhor perito respondeu que o projecto de reabilitação do imóvel contempla uma unidade comercial; - o processo de obras de reabilitação do imóvel prevê a existência no rés-do-chão de uma unidade funcional, com as características equivalentes às do locado, ao estabelecimento comercial e com correspondência à distribuição anterior; - o quesito 6, que obteve a seguinte resposta: “No último trimestre de 2005, a Ré demoliu paredes interiores, retirou os caixilhos da fachada posterior e, no rés-do-chão, colocou escoramento de modo a segurar o pavimento do 1º andar – ponto 4 dos factos provados”. Em Maio de 2008 a Ré, seguindo o aconselhamento de dois técnicos, procedeu à remoção dos elementos construtivos interiores do imóvel (soalhos de madeira e paredes divisórias dos andares superiores) na parte do prédio sobre o arrendado, para prevenir que aqueles viessem a desabar sobre eles – ponto 5 dos factos provados, deve ser dado como provado; - com efeito, a vistoria e o relatório pericial efectuados ao imóvel, junto a folhas 528 e seguintes, na resposta ao quesito 6º, refere que não existem paredes divisórias no 1º andar, quer sobre o local do arrendado, quer sobre o restante edifício situado abaixo do 1º andar; existem paredes divisórias no 2º andar, excepto sobre o local do arrendado; sobre o local do arrendado não existe soalho ao nível do 1º e 2º andares e faltam algumas telhas no telhado; - no auto de embargo de obra de 17 de Novembro de 2005 junto a folhas 60 dos autos, referente ao embargo efectuado pela Câmara Municipal às obras levadas a cabo pela Ré sem licença no imóvel dos autos consta que, no interior, foram demolidas paredes, no rés-do-chão foi executada uma escavação e colocado escoramento de modo a segurar o pavimento; no 1º andar paredes picadas ao nível do 1º andar; as caixilharias nas fachadas posteriores foram retiradas; - no auto de embargo de obras efectuado em 23 de Novembro de 2005, junto a folhas 61 dos autos, relativamente às obras levadas a cabo pela Ré sem licença no imóvel dos autos consta que, na cobertura, foram realizadas obras; paredes interiores picadas tanto ao nível do rés-do-chão como no primeiro andar, as caixilharias exteriores foram removidas; no chão foi efectuada escavação com tubagem de esgoto à vista; nas paredes exteriores das fachadas não foram realizadas obras; - na pré-vistoria realizada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo em 07/08/2009, na avaliação da existência ou não de condições de segurança e/ou salubridade, no respectivo relatório mormente no ponto 2.2.3, consta que as caixilharias dos vãos do primeiro andar se encontravam permanentemente abertas e estavam muito deterioradas, sendo visíveis vidros partidos e falta de elementos estruturais e madeira (conferir documento junto com o requerimento de 02/07/2014); - no auto de vistoria para determinação de obras, realizada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo em 08/10/2009, mormente a folhas 94 consta expressamente que as divisórias do 1º e 2º andares foram removidas, o soalho do 1º andar e 2º andar, na área que se situa exclusivamente sobre a unidade comercial do r/chão foi removido, tendo ficado o extradorso do tecto da unidade comercial exposto à entrada de humidade que se verifica pela cobertura e aos dejectos efectuados pelas pombas, cuja entrada está facilitada pela existência de vidros partidos nos vãos dos pisos superiores ou simplesmente por estes se encontrarem desguarnecidos. Sobre a estrutura do piso do 1º andar, que está exposta na área que fica por cima da unidade comercial referida, existem manchas de humidade. Para a entrada desta humidade contribui o facto de na cobertura existirem telhas que foram removidas da sua posição original. Os vidros do lanternim encontram-se partidos o que permite também a entrada directa de águas das chuvas; - na parte referente ao rés-do-chão, a folhas 99, no quesito 11 em observações, é mencionado que as más condições de segurança resultam do estado de deterioração em que se encontram as estruturas dos pavimentos, dos tectos e da cobertura que ficam por cima da unidade comercial; - as más condições de salubridade referentes ao rés-do-chão a folhas 99, no quesito 12, é mencionado que aquelas (más condições de salubridade) resultam da existência de infiltrações de humidade pelo tecto e devido ao facto de o edifício estar em processo de degradação acelerada o que constitui um foco de desenvolvimento às espécies infestantes e um abrigo às pombas com todas as consequências daí decorrentes; - para apuramento da matéria do nº 6 da Base Instrutória são essenciais os depoimentos dos peritos da Câmara Municipal de Viana do Castelo, … que foram completamente imparciais e isentos, por não terem qualquer interesse nesta acção; - os peritos da Câmara Municipal que efectuaram a vistoria ao imóvel foram peremptórios ao afirmar que as paredes divisórias e o soalho foram retirados por cima do arrendado com o propósito do extradorso do tecto do arrendado ficar a “olho nu”, sujeito a infiltrações e entrada de humidade; - mais foi dito que as telhas por cima do arrendado foram removidas da sua posição original, não por acção natural mas intencionalmente por acção humana e só poderia ter sido a Ré a remover as telhas, pois o 1º e 2º andares estavam desocupados; - referindo ainda que as portas e janelas estavam sempre abertas com os vidros partidos, inclusive no inverno, permitindo a entrada de água no imóvel e de humidade e infiltrações no estabelecimento comercial; - as testemunhas …, que referem e confirmam que as portas e janelas estavam permanentemente abertas, permitindo a entrada de água e de humidade; - estes actos foram intencional e propositadamente praticados pela Ré, tudo com a intenção de desguarnecer o imóvel e originar a derrocada e ruir o tecto do estabelecimento comercial obrigando os Autores a abandoná-lo; - a Ré foi protelando sempre as obras no processo de licenciamento, solicitando várias prorrogações, com o propósito de, com o decurso do tempo, se verificar o desmoronamento do tecto; - com efeito, no processo de Licenciamento nº …/05, foi emitido o Alvará de Licença /Autorização de Obras de Edificação- Reconstrução nº … de 2007/01/15, o qual foi objecto de, pelo menos, mais duas prorrogações e até 14/01/2012, sem que a Ré tenha dado início a quaisquer obras; - no espaço que mediou entre a emissão do alvará e a última prorrogação de prazo para o alvará, que se verificou em 14 de Janeiro de 2012, a Ré não deu início às obras nem demonstrou qualquer interesse em fazê-lo, optando por requerer sucessivas prorrogações de prazo para iniciar as obras sem qualquer fundamento de facto ou de direito, nem tendo em parte alguma do processo demonstrado ter comunicado aos Autores a intenção de fazer obras ou estipulado qualquer data para dar início aos trabalhos; - a Ré não carreou para os autos qualquer documento ou comunicação que prove que, junto dos Autores, manifestou o propósito de fazer obras no arrendado, a data do início das mesmas e a data provável para as terminar; - conforme resulta do depoimento dos técnicos da Câmara Municipal, a Ré recusava-se a receber as notificações no âmbito do processo determinativo das obras sendom, por vezes, necessário recorrer às autoridades policiais; - no âmbito do processo determinativo das obras nº …, a Ré foi notificada em 30/10/2009 para realizar os trabalhos determinados no auto de vistoria e não os fez; - entendem os Recorrentes que a resposta ao quesito 7º deve ser alterado para Provado. - para a resposta deste quesito dão-se como inteiramente reproduzidos para os legais efeitos os trechos dos depoimentos transcritos quanto à matéria do nº 6 da Base Instrutória que foi referida quanto a tal quesito; - efectivamente, não restam dúvidas que foi a Ré quem retirou as divisórias do 1º e 2º andares e o soalho por cima do tecto do estabelecimento comercial com o único propósito de originar a entrada de infiltrações e humidade pelo tecto do arrendado pois que, na outra parte do edifício que não por cima do arrendado, a Ré manteve as divisórias e o soalho, conf. peritagem junta a fls…; - também resulta inequivocamente provado que foi a Ré quem intencionalmente retirou as telhas da sua posição originária com a intenção de permitir a entrada de águas fluviais pelo telhado, até porque o 1º andar e 2º andares estavam desocupados e só a Ré tinha acesso aos mesmos, sendo os peritos da Câmara Municipal peremptórios a afirmar que as telhas foram deslocadas e removidas por acção humana; - e mesmo seguindo a tese levada para os autos pela própria Ré de que as telhas poderiam ter sido deslocadas por forças naturais a Ré, como senhoria e proprietária do prédio, competia colocá-las na sua posição original de forma a zelar pelo prédio e a proporcionar ao inquilino o gozo da coisa, como era e é sua obrigação legal; - da documentação dos autos resulta que a Ré praticou actos intencionais, com o propósito de desguarnecer o prédio, principalmente na parte do tecto por cima do estabelecimento por forma a que este desabasse e ruísse, para obrigar os Autores a abandonar o arrendado sem mais e para alegar a caducidade do contrato de arrendamento; - e aliás, no período que mediou entre a descoberta que as telhas não estavam na sua posição original que acelerou a degradação do prédio, com entrada de água directa no tecto do estabelecimento comercial, a Ré nada fez, não reparou o telhado nem colocou as telhas no seu sítio original, nem colocou o soalho ou fez qualquer obra de impermeabilização por cima do tecto do estabelecimento comercial; - entendem ainda os ora recorrentes que o quesito 11º deve ser dado não provado. - na verdade e salvo o devido respeito, não há no processo nenhum documento nem resulta do depoimento de nenhuma testemunha que a Autora se tenha recusado a deixar livre o locado, muito menos desde 2008; - do facto de a Ré, na sua exposição que apresentou na Câmara Municipal em 9 de Maio de 2008, a alegar que não pode fazer obras porque o prédio estava ocupado, mormente o rés-do-chão, não pode resultar como provado que os Autores se recusam a sair do arrendado desde pelo menos 2008, até porque nessa exposição não é referido em lado nenhum que a Ré tenha interpelado a Autora para sair do arrendado para fazer obras, qual o período de tempo das obras e se pretendia suspender ou denunciar o contrato de arrendamento, nunca tendo sido comunicado aos Autores a intenção de efectuar obras, o início das mesmas e qual o destino do contrato de arrendamento; - o quesito 12 com o seguinte teor: “Apesar de instada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo para desocupar o locado a fim de serem realizadas as obras, a Autora … não o fez ?” deve ser dado como não provado; - com efeito, a Ré é que não criou condições nem se socorreu dos meios legais para que os Autores desocupassem o arrendado, ocupação lícita com base num contrato de arrendamento; - por outro lado, em parte alguma dos autos consta que a Câmara Municipal notificasse os Autores para desocuparem o arrendado, acrescendo que os Autores tiveram o cuidado de referir que não se opunham ao despejo administrativo, desde que fossem realojados noutro imóvel na mesma zona, no centro da cidade, com a mesma área de ocupação e igual organização espacial ao arrendado mantendo-se a mesma renda, conforme folhas 72 e 73 dos autos, ao que a Ré se alheou por completo; - sendo ainda de frisar o despacho da Câmara de 23 de Fevereiro de 2100, onde se refere expressamente que não é a Câmara Municipal que tem de promover o despejo administrativo pois não é ela que vai efectuar as obras, tratando-se de um problema que tem de ser resolvido entre o senhorio e o arrendatário; - do depoimento da técnica da Câmara Municipal, …, resulta efectivamente que a Autora foi notificada da decisão da imposição do despejo administrativo, competia à Ré tomar as devidas diligências e lançar mão dos meios legais para concretizar e que o despejo se realize; - a Ré é que não cumpriu a sua obrigação nem lançou mão dos meios legais para que fosse efectuado o despejo e a desocupação do arrendado; - os Autores apenas foram notificados da decisão do despejo administrativo, competindo ao proprietário cumprir esse despejo junto dos Autores o que a Ré não fez nem pelo menos diligenciou; - na resposta ao quesito 13º deve ser eliminada a parte “Em consequência do mau tempo”, pois que foi em consequência da actuação humana por parte da Ré, que o tecto do locado ruiu; - na verdade, resulta provado que foi a própria Ré quem retirou as divisórias do 1º e 2º andares, o soalho por cima do arrendado deixando o extradorso do tecto a olho nu, removeu as telhas da sua posição original com o intuito de provocar a entrada de águas e infiltrações e manteve as portas e janelas do 1º e 2º piso permanente abertas, permitindo a entrada de águas, tudo com o único propósito de fazer ruir o tecto do arrendado; - para alteração da resposta a tal quesito, os Autores dão como inteiramente reproduzido os meios de prova indicados para alteração das respostas aos quesitos 6 e 7 e as transcrições dos depoimentos das testemunhas indicadas; - de harmonia com a vistoria e o relatório de folhas 532 dos autos, a resposta a este quesito deve ser alterada para: “No final de Dezembro de 2009 o tecto do locado desmoronou-se, restando no rés-do-chão as paredes de separação entre o arrendado e o restante edifício e a escada de acesso ao primeiro andar”; - a resposta ao quesito 23º deve ser alterada para Provado, com base no relatório de fls… e documentos juntos a fls…; - com efeito, do relatório pericial de fls… resulta que o estabelecimento comercial tinha um empregado fixo, que auferia um vencimento, que eram efectuados descontos para a segurança social, até à data em que foi encerrado, que o estabelecimento comercial teve um apuro no último trimestre de 2009 de 3.661,72 euros, ou seja, um apuro mensal, em média, de 1.220,58 euros; - para este quesito são também de extrema importância os balancetes juntos pelos Autores em sede de audiência de discussão e julgamento de 25/06/2014; - o quesito 25º tem o seguinte teor: “Os Autores, por via da actuação da Ré descrita em 6) e 7) viram o seu estabelecimento comercial encerrar e perder o seu valor comercial, o que lhes causou aborrecimentos, transtornos, incómodos, tristeza, angústia, revolta e depressão, tendo aqueles passado várias refeições sem comer e várias noites sem dormir?”; - foi dado como provado que, com a perda do estabelecimento, a Autora Ana sofreu desgosto – ponto 18 dos factos provados; - face à alteração das respostas aos quesitos 6 e 7 que se pretendem supra, deve também ser dado como provado que os Autores, por via da actuação da Ré descrita nos quesitos 6) e 7) viram o seu estabelecimento comercial encerrar e perder o seu valor comercial, sofrendo desgosto; - o quesito 26º deve ser dado como não provado; - para dar como provado este quesito, o tribunal a quo baseou-se nos depoimentos dos dois técnicos …, testemunhas da Ré e para quem estes prestam serviços e que não merecem qualquer credibilidade pois que, como resulta dos factos provados, “No último trimestre de 2005, a Ré demoliu paredes interiores, retirou os caixilhos da fachada posterior e, no rés-do-chão, colocou escoramento de modo a segurar o pavimento do 1º andar” não podendo, assim, a Ré proceder, por aconselhamento dos dois técnicos, à remoção dos elementos construtivos interiores do imóvel (soalhos de madeiras e paredes divisórias dos andares superiores) pois já o tinha feito em 2005; - por outro lado, do auto de embargo junto a folhas 71 de 17 de Novembro de 2005, consta que a Ré demoliu as paredes, no rés-do-chão foi executada uma escavação e colocado escoramento de modo a segurara o pavimento do 1º andar. Paredes picadas ao nível do 1º andar, as caixilharias na fachada posterior foram retiradas e do auto de embargo de obra nova de folhas 61 de 23 de Novembro 2005 consta que, na cobertura, foram realizadas obras. Paredes interiores picadas tanto a nível do rés-do-chão como no 1º andar, caixilharias exteriores foram removidas. No rés-do-chão foi efectuada escavação com tubagem de esgoto à vista; - assim, em 2008/2009, os peritos não poderiam ter aconselhado qualquer remoção de divisórias e paredes pois estas já tinham sido retiradas pela Ré em 2005 resultando, assim, provado que todos os trabalhos de remoção de paredes e soalho foi por livre iniciativa da Ré; - e mesmo que assim não se entenda, os trabalhos efectuados visaram única e exclusivamente permitir a entrada de água e infiltrações directas no tecto do estabelecimento para este desabar como sucedeu; - os elementos de prova documentais existentes nos autos, principalmente as notificações, despachos, ofícios, auto de embargos, autos de vistoria e respectivos relatórios da Câmara Municipal, as peritagens ao imóvel e ao estabelecimento comercial, fotografias, a correspondência das partes e o depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento permitem ao Tribunal ad quem alterar as respostas dadas aos quesitos pretendidos; - no processo de licenciamento nº …, instaurado pela Ré em 3 de Janeiro de 2005, foi emitido em 15/01/2007 o alvará de licenciamento/autorização que foi objecto de várias prorrogações de prazo – factos assentes e provados nas alíneas D, E e F, não tendo sido os Autores notificados nem pela Ré nem pela Câmara Municipal da intenção da Ré fazer obras no prédio, mormente da data de início e termo previsto para a realização das mesmas; - sendo de realçar a exposição apresentada pela Ré em 09/05/2008, no âmbito do processo de licenciamento a folhas 65 dos autos, onde ela própria confessa e tem consciência que o prédio ameaça ruir e que é necessário demolir a estrutura interior e que pretende realizar de imediato os trabalhos, requerendo que a Câmara Municipal de Viana do Castelo ordene o despejo sumário e a desocupação do prédio por parte dos inquilinos (Autores) folhas 65, 66 e 67 dos autos; - a pretensão da Ré foi indeferida pela Câmara Municipal, conforme consta da informação de folhas 69, através da qual foi a Ré informada que não podia prevalecer-se do despejo previsto no artigo 92º do DL 555/99 e que “teria de ser a proprietária (Ré) a acordar com os arrendatários quando e como se processará quer o despejo quer o realojamento – conferir folhas 69 dos autos; - assim, não obstante a Ré saber e ter consciência, desde 15/11/2005 (data em que deu entrada com o processo de licenciamento) que o prédio ameaçava ruir, nada fez durante cinco anos, pois que não efectuou qualquer trabalho, não entrou em contacto com os Autores no sentido de dar início aos trabalhos, nem promoveu a desocupação do prédio junto dos Autores, suspendendo ou denunciando o contrato de arrendamento; - de facto, no período que mediou entre a emissão do alvará de construção e as sucessivas prorrogações, não há nenhum documento nem a Ré alegou nem provou que entrou em contacto com os Autores, informando-os da intenção de fazer obras e das diligências que tomou para a concretização das mesmas; - conforme resulta do ponto P) dos factos provados a Ré, apesar de notificada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, não levou a cabo as obras discriminadas no Auto de Vistoria para determinação de Obras no processo …, conforme folhas 92 a 124 dos autos; - sendo de salientar, conforme consta na alínea N) dos factos provados, na parte final do Auto de Vistoria para Determinação de Obras referente ao Processo nº … consta que: “As obras devem ser iniciadas dentro do prazo de 60 dias, após a notificação e devem ser concluídas num prazo de 90 dias”; - ou seja, não obstante a Ré ter sido notificada para efectuar as obras do auto de vistoria, não as fez nem tomou qualquer diligência junto dos Autores nesse sentido; - na douta decisão recorrida, foi declarada a caducidade do contrato celebrado a 29 de Julho de 1970, por ter ocorrido a perda do locado, com o ruir e desabamento do tecto; - entendem os Autores que, in casu, não deve considerar-se ter ocorrido a caducidade do contrato de arrendamento, quer devido à existência e pendência do processo camarário determinativo de obras, no decurso do qual a Ré foi notificada para proceder a obras, cuja execução impediria o desabamento do tecto, quer porque esta caducidade só ocorre por facto imputável à Ré/senhoria que, nada fazendo, tudo fez para que o tecto ruísse; - ora, existindo pendente processo camarário determinativo de obras e tendo a Ré sido notificada para efectuar as obras e intervir no prédio que ameaçava ruir, mas nada tendo feito, não pode a Ré vir alegar ou pedir a caducidade do contrato de arrendamento com base na perda do locado, ocorrida pelo facto de a Ré não ter efectuado as obras que devia ter efectuado e para que fora notificada administrativamente; - a entender-se que houve perda do locado, para que esta conduza à caducidade do contrato de arrendamento, é necessário que o facto de que resultou essa perda não seja imputável ao próprio senhorio, o que não se verifica nos presentes autos; - a lei impõe ao senhorio a obrigação de proporcionar ao inquilino o gozo da coisa (artigo 1031º alínea b) do Código Civil) incompatível com a actuação em que a Ré provoca intencionalmente a degradação da prédio e a queda do tecto do arrendado que levou ao encerramento e perda do estabelecimento comercial; - dos factos provados e dos vários documentos dos autos resulta à saciedade que a perda da coisa locada é imputável à Ré, que durante vários anos nada fez, apesar de notificada para fazer obras; - imputável à Ré por omissão, porque nunca quis fazer obras durante 5 anos, não obstante ter sido ela a pedir para o fazer e não obstante ter sido notificada pela Câmara para o efeito e por acção, porque praticou actos conducentes ao desmoronamento do tecto; - sendo certo que a Ré não pode sair beneficiada ou premiada pela omissão de factos ou actos que tinha obrigação de praticar e para os quais foi notificada, tratando-se de uma omissão culposa, propositada e intencional; - de resto, competia à Ré manter as portas e janelas fechadas do imóvel e reparar os vidros partidos, manter as divisórias e fazer toda e qualquer reparação necessária às paredes, no tecto, no soalho e repor as telhas ou substitui-las de forma a preservar o prédio e a proporcionar o gozo do arrendado aos Autores, a que estava obrigada ao abrigo do contrato de arrendamento em vigor; - a posição da Ré, ao invocar a caducidade do contrato por perda total do arrendado, a que deu causa, constitui manifesto abuso de direito por parte da Ré, não podendo de modo algum ser declarada a cessação do contrato de arrendamento com fundamento na caducidade do contrato de arrendamento por ter ocorrido a perda total do arrendado; - com efeito, ao vir alegar a caducidade do arrendamento com base em factos por si praticados e com base na sua conduta a Ré actua de má fé, de forma desonesta e desleal, consubstanciando a sua conduta um verdadeiro abuso de direito, que se invoca para todos os efeitos e que conduz à paralisação do direito que eventualmente lhe assistiria; - a perda do locado e o encerramento do estabelecimento comercial deveu-se e deve-se única e exclusivamente a culpa da Ré, que teve uma conduta activa em provocar a degradação do prédio e a queda do tecto do arrendado e na omissão de realizar as obras necessárias e assegurar aos Autores o gozo do local arrendado, mormente as obras determinadas no processo nº … e as obras de licenciamento no processo …, no qual foi requerendo sucessivas prorrogações para a sua realização; - sendo que não procedeu a qualquer obra de reparação ou conservação no prédio, antes pelo contrário, praticou actos intencionais para desguarnecer totalmente o prédio, principalmente na parte superior onde se localizava o tecto do estabelecimento por forma a que ruísse, violando a sua obrigação lega de efectuar as obras de conservação ordinária e extraordinária por forma a proporcionar o gozo do locado ao arrendatário; - resulta provado nos autos que foram removidas telhas do telhado, por acção humana, remoção feita naturalmente pela Ré, atendendo que os 1º e 2º pisos estavam desocupados; - ademais, sempre competia à Ré provar e demonstrar que as telhas não foram removidas por acção humana nem por si, o que não sucedeu neste processo, assim como competia recolocá-las no seu local devido, ainda que a sua remoção tivesse ocorrido por causa natural; - prova que a Ré não fez e que lhe incumbia fazer; - aliás, competia á Ré reparar qualquer estrago que surgisse no imóvel, nomeadamente reparar o telhado, as divisórias o chão do 1º e 2º piso, tomar todo o tipo de diligências para proteger o arrendado de infiltrações de água; - de toda a prova produzida (e mesmo sem a alteração da resposta aos quesitos que se pretende) é notório que o comportamento e a intenção da Ré foi fazer ruir o tecto para alegar a caducidade do contrato e “pôr de lá para fora os Autores sem quaisquer direitos ou indemnização”; - certo e seguro é que a Ré nunca teve intenção de quaisquer obras, sendo que não tomou as devidas diligências nem lançou mão dos meios legais que lhe permitisse fazer as obras, resultando do processo de licenciamento camarário que a intenção da Ré era que a Câmara Municipal obrigasse os Autores a abandonar o prédio como se de invasores se tratassem ou como se estivessem a ocupar o prédio ilegalmente; - no que concerne à carta que a Ré remeteu para a Câmara Municipal de Viana do Castelo a requerer o despejo administrativo dos Autores, naturalmente que a recusa por parte da Câmara Municipal é legítima e não pode servir de motivo e justificação para a conduta da Ré, nem a pode ilibar de responsabilidade na ruína do prédio, por não estarmos perante um processo em que competisse à Câmara Municipal promover ou efectuar o despejo administrativo dos ocupantes; - a Câmara Municipal não tomou posse administrativa do prédio, nem competia à Câmara Municipal executar as obras, cabendo tal competência e obrigação à Ré; - não consta do processo qualquer missiva, comunicação, documento, nem foi referido em qualquer depoimento que os Autores, desde 2008, se recusaram a deixar livre o arrendado para a Ré fazer as obras; - do facto de os Autores comunicarem à Câmara Municipal que não se opunham ao despejo administrativo, desde que fossem realojados noutro local no decurso das obras, não se pode concluir que estão a recusar-se a deixar livre o arrendado para se efectuar as obras; - incumbia à Ré tomar as devidas diligências e lançar mão de todos os meios legais para que os Autores deixassem livre o arrendado para se efectuarem as obras, referindo a data do seu início e o termo das mesmas ou denunciar o contrato de arrendamento; - sendo certo que incumbia à Ré tratar directamente com os Autores a desocupação do arrendado, o que não sucedeu neste caso; - pelo que o argumento ou segmento da douta sentença recorrida que imputa aos Autores a perda do locado e não à Ré não pode de modo algum prevalecer; - sendo a perda do locado imputável à Ré, deve esta ser condenada em indemnização a favor dos Autores, nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil; - pois que deve considerar-se haver perda do locado imputável à Ré, assente quer na sua conduta activa em provocar a degradação do arrendado, quer na sua conduta omissiva do dever de realização das obras necessárias a assegurar aos Autores o gozo do local arrendado, mormente as obras determinadas no Proc. nº …, que decorria na Câmara Municipal de Viana do Castelo; - assim, a violação culposa das obrigações da Ré, ora senhoria, constitui-a no dever de indemnizar os Autores pelos prejuízos por estes sofridos em consequência do incumprimento contratual, causa determinante da caducidade do contrato de arrendamento, conforme o disposto no artigo 801º, nº 1 e 798º, nº 1 ambos do Código Civil; - na verdade, a omissão do locador por não ter procedido à realização das obras a seu cargo, omissão que levou à degradação do imóvel, confere ao locatário direito a indemnização; - cessando o contrato de arrendamento por perda do bem arrendado, por culpa do senhorio, este está obrigado a indemnizar o arrendatário pelos prejuízos decorrentes do incumprimento da obrigação contratual de assegurar o gozo da coisa (artigo 1031º do Código Civil); - a culpa do senhorio por acção e pela omissão das obras de conservação releva para a indemnização do arrendatário, nos termos do artigo 798º do Código Civil; - com efeito, provado que a Ré praticou actos de degradação do imóvel e que não efectuou as obras de conservação do arrendado nem as que lhe foram impostos administrativamente, assiste aos Autores o direito ao valor do estabelecimento comercial, no montante de 25.000,00 euros, como resulta do ponto 17 dos factos provados; - assim como têm direito ao valor do rendimento mensal, de montante não inferior a 1.000,00 euros; - com efeito, o estabelecimento aberto ao público tinha um apuro mensal de cerca de 1.000,00 euros, sendo esse o prejuízo sofrido pelos Autores desde Janeiro de 2010, desde que o estabelecimento está fechado ao público e até à data da declaração da caducidade do arrendamento; - acresce que a Ré, ao requerer o licenciamento das obras em 2005 e ao protelar as obras através de manobras dilatórias, convenceu os Autores que iria realizar as obras, o que não sucedeu, constituindo a sua conduta, agora, ao vir invocar a caducidade do contrato de arrendamento, um verdadeiro abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium e na modalidade da supressio, na medida em que a actuação da Ré, quando requereu o licenciamento das obras, incutiu nos Autores a confiança de que o arrendado seria reabilitado e que a Ré nunca iria pôr em causa o contrato de arrendamento; - foi dado ainda como provado que a Autora … sofreu desgosto com a perda do estabelecimento; - para compensação de todos estes danos, deve ser atribuída aos Autores uma indemnização a título de danos não patrimoniais, em montante não inferior a 10.000,00 euros; - deste modo, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando a acção provada e procedente, condene a Ré nos pedidos formulados na acção, julgando-se improcedente o pedido reconvencional; - no caso de procedência do pedido reconvencional, deve a Ré ser condenada a pagar aos Autores a quantia de 25.000,00 euros relativa ao valor do estabelecimento, a quantia mensal de 1.000,00 euros desde Janeiro de 2010 até à data da declaração de caducidade do contrato de arrendamento, bem como a quantia de 10.000,00 euros a título de danos morais, a que devem acrescer os juros legais até integral pagamento; - a douta sentença recorrida violou e viola o disposto nos artigos 562º, 564º, 798º, 799º, nº 1, 801º, nº 1, 1022º e 1031º todos do Código Civil e nº 2, als. a), b) e c) do artigo 11º do RAU. Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência: a) alterar-se a decisão da matéria de facto, quanto à matéria dos quesitos 3, 4, 6, 7, 11, 12, 13, 23, 24, 25 e 26 da Base Instrutória, nos termos pretendidos e expostos; b) julgar-se a acção provada e procedente, condenando-se a Ré nos pedidos formulados na acção e julgando a reconvenção improcedente; c) na eventualidade de a reconvenção ser julgada provada e procedente, condenar-se a Ré a pagar aos Autores a quantia de 25.000,00 euros relativa ao valor do estabelecimento, as quantias mensais de 1.000,00 euros desde Janeiro de 2010 até à data da declaração da caducidade de contrato de arrendamento e 10.000,00 euros de danos morais, acrescida dos juros legais desde a citação. A Apelada apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso. Cumpre-nos agora decidir. * Delimitado como está o recurso pelas conclusões da alegação – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das apresentadas pelos Apelantes resulta que são as seguintes as questões que são submetidas à nossa apreciação: - apurar se, em face da prova produzida, diversa deveria ter sido a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto; - em qualquer caso, determinar se, em face da matéria de facto provada, o contrato de arrendamento entre a Ré e Autora caducou por força da perda da coisa locada; - saber se aos Autores assiste o direito de serem ressarcidos por quaisquer danos que tenham sofrido. * Começando pela questão que se prende com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por seu turno, o artigo 640º do mesmo diploma estabelece: 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Cremos que os Apelantes cumprem com os ónus que lhe são impostos por essas normas pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso nesta parte. Reanalisámos, para o efeito, todos os elementos de prova juntos ao processo e procedemos à audição da gravação dos depoimentos prestados. São os seguintes os factos em causa: 3º O estabelecimento referido em 2) esteve em pleno e contínuo funcionamento e aberto ao público até ao início de Janeiro de 2010? A este facto a 1ª instância deu como provado que o estabelecimento referido em 2 esteve aberto ao público até ao fim de Setembro de 2009. Os Apelantes entendem que deverá considerar-se como provado que o estabelecimento referido em 2) esteve aberto ao público e em pleno e contínuo funcionamento até final de Dezembro de 2009. A decisão da 1ª instância impõe-se, desde logo, por força do que consta do relatório de folhas 664 a 733, que refere que, a partir de Outubro desse ano, deixou de haver qualquer receita, o que foi confirmado pela testemunha …, técnico de contas, que fazia a contabilidade do estabelecimento. Também a testemunha …, engenheiro civil que interveio na vistoria feita ao imóvel em Outubro de 2009, cujo relatório de encontra junto ao processo com a petição inicial, referiu que o estabelecimento se encontrava fechado. 4º O projecto de obras de reabilitação do imóvel apresentado pela Ré contempla a unidade comercial similar e com as mesmas características ao arrendado descrito em B)? A 1ª instância considerou o facto como não provado e os Apelantes defendem que deverá ser provado. E o que consta do projecto respectivo junto ao processo e bem assim o relatório da perícia de folhas 528 e seguintes, que refere expressamente que, no rés-do-chão, o projecto previa a fusão do espaço de armazém com o de uso ao público e a construção de um sanitário, pelo que se não poderá falar numa unidade similar mas direferente da que existia. 6º A Ré, deliberadamente, removeu as divisórias do 1º e 2º andares, retirou o soalho do 1º e 2º andares no local sobre o arrendado, retirou as telhas do telhado da sua posição originou e protelou a realização das obras desde Maio de 2005, recusando a levar a cabo as obras discriminadas Auto de Vistoria para Determinação de Obras referente ao Processo …? A 1ª instância considerou provado que, “No último trimestre de 2005, a Ré demoliu paredes interiores, retirou os caixilhos da fachada posterior e, no rés-do-chão, colocou escoramento de modo a segurar o pavimento do 1º andar – ponto 4 dos factos provados”. Os Apelantes entendem que deverá ser dado como provado. Que a Ré removeu as divisórias do 1º e 2º andares, retirou o soalho do 1º e 2º andares no local sobre o arrendado e, no rés-do-chão, colocou escoramento de modo a segurar o pavimento do 1º andar, é confirmado pelo relatório do embargo de obra junto a folhas 60 e pelos depoimentos dos peritos que intervieram na vistoria cujo relatório está junto ao processo, …, arquitecta, …, engenheira civil, …, arquitecto e …, engenheiro civil, que também depuseram em audiência e ainda pela testemunha …, arquitecto que foi o autor do projecto para reabilitação do imóvel que, juntamente com o engenheiro … cujo parecer se encontra a folhas 198, face ao estado de eminente ruína que o imóvel apresentava, aconselharam a Ré a remover tudo o que retirasse tudo o que a estrutura tinha em cima. Quanto à retirada de telhas, os depoimentos não foram unânimesno sentido de que o foram pela Ré ou pelos elementos face ao estado de ruína do edifício; como assim, o tribunal fica colocado numa situação de dúvida que lhe não permite considerar o facto como provado. 7º Tudo com o propósito de o imóvel desmoronar e ruir e, assim, inviabilizar a exploração do estabelecimento comercial dos Autores e pôr fim ao arrendamento? A 1ª instância considerou o facto como não provado, enquanto os Apelantes defendem que deveria ter sido provado. O que se acaba de referir em relação ao facto anterior justifica de igual modo a resposta de não provado a este facto. 11º Pelo menos desde 2007, a Autora Ana Elisabete tem-se recusado a deixar livre e desocupado o locado pelo período de tempo necessário à execução das obras de restauro que a Ré houvera licenciado e se propunha realizar? A 1ª instância decidiu considerar provado que pelo menos desde meados de 2008, a Autora Ana tem-se recusado a deixar livre o locado para a realização de obras de reconstrução do prédio; Os Apelantes entendem que deveria ter sido não provado. Que a Autora Ana se recusou a deixar o arrendado e que lá continuou, mesmo apesar de já lá não exercer qualquer actividade desde o fim de Setembro de 2009, até ao desmoronamento, demonstra-o a missiva que dirigiu à Câmara Municipal em que dava conta das condições que impunha para sair, das cartas que a Ré dirigiu àquela entidade em que solicitava o despejo sumário necessário para execução das obras licenciadas e à própria Autora …, convidando-a a deixar o imóvel; entretanto, em sentido contrário, nenhuma prova foi produzida, pelo que não poderá deixar de se considerar o facto como provado. 12º Apesar de instada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo para desocupar o locado a fim de serem realizadas as obras necessárias, a Autora … não o fez? A 1ª instância considerou provado que, na sequência do referido em G), a Autora não desocupou o locado; os Apelantes sustentam que deveria ser não provado. Já se disse que a Autora só deixou o imóvel após a derrocada e é certo que fora notificada pela Câmara Municipal para o fazer, como resulta da cópia do respectivo ofício junto a folhas 90- 13º Em consequência das chuvas e temporal que se abateu sobre a cidade de Viana do Castelo, na passagem de ano de 2009/2010, o interior da estrutura do imóvel da Ré, pavimentos e tectos, bem como paredes divisórias desmoronaram-se e ruíram, apenas restando as paredes da fachada principal, posterior e lateral, bem como parte da cobertura? A 1ª instância deu como provado que, em consequência do mau tempo, no final de Dezembro de 2009, o tecto do locado desmoronou-se totalmente restando, no rés-do-chão, as paredes de separação entre aquele e o restante edifício, bem como as fachadas principal e lateral e a estrutura de cobertura e a telha do prédio; os Apelantes entendem que deverá ser não provado. É claro que é ponto assente que ninguém pôs em causa que o imóvel ameaçava eminente ruína; que foi no âmbito de mau tempo que se verificou na altura, asseguraram-no as testemunhas …, gerente de uma casa comercial situada nas imediações do estabelecimento da Autora, … e …, serem que tivesse havido qualquer prova em sentido contrário. 23º Com o estabelecimento comercial descrito em 2) aberto ao público e em pleno funcionamento, os Autores obteriam um lucro médio mensal nunca inferior a euros 1000,00? A 1ª instância considerou o facto como não provado; os Apelantes entendem que deverá ser provado. A resposta negativa da 1ª instância justifica-se pelo que consta do relatório da perícia de folhas 664 a 733, do qual resulta que meses havia em que nem a receita bruta atingia aquele valor. 24º O estabelecimento comercial descrito em 2), atenta a sua localização, área, equipamentos, clientela e aviamento tem um valor de mercado nunca inferior a euros 75.000,00? A 1ª instância decidiu considerar provado que o valor de mercado do estabelecimento referido em B) era, quando existia, de euros 25.000,00; os Apelantes acham que deverá ser provado. De igual modo a resposta a este facto assenta naquele mesmo relatório que o refere fundadamente e outra prova não foi feita que o contrariasse. 25º Os Autores, por via da actuação da Ré descrita em 6) e 7) viram o seu estabelecimento comercial encerrar e perder o seu valor comercial, o que lhes causou aborrecimentos, transtornos, incómodos, tristeza, angústia, revolta e depressão, tendo aqueles passado várias refeições sem comer e várias noites sem dormir? A 1ª instância considerou provado que, com a perda do estabelecimento, a Autora Ana sofreu desgosto; os Apelantes sustentam que deverá ser dado como provado que os Autores, por via da actuação da Ré descrita nos quesitos 6) e 7) viram o seu estabelecimento comercial encerrar e perder o seu valor comercial, sofrendo desgosto. Não existe qualquer elemento de prova que demonstre que o estabelecimento comercial perdeu o seu valor. 26º A Ré, seguindo o aconselhamento de dois técnicos, procedeu à remoção dos elementos construtivos interiores do imóvel, soalhos de madeira e paredes divisórias dos andares superiores, para prevenir que estes viessem a desabar sobre o locado do rés-do-chão? A 1ª instância considerou provado que, em Maio de 2008 A Ré, seguindo o aconselhamento de dois técnicos, procedeu à remoção dos elementos construtivos interiores do imóvel, soalhos de madeira e paredes divisórias dos andares superiores, na parte do prédio sobre o arrendado, para prevenir que estes viessem a desabar sobre o locado do rés-do-chão; os Apelantes considram que deverá ser não provado. Os meios de prova que justificam a decisão da 1ª instância constam já da parte final da fundamentação da resposta ao facto 6º. Por tudo o que se deixa dito, a conclusão evidente de que não se nos oferece qualquer censura à decisão da 1ª instância ao julgamento da matéria de facto impugnada. Como assim, são os seguintes ao factos provados: 1. (B) - por acordo celebrado no dia 29 de Julho de 1970, por intermédio de escritura pública outorgada na Secretaria Notarial de Viana do Castelo – 2.º Cartório, exarada a folhas oito do Livro B-137, José … tomou de arrendamento para comércio e indústria de mercearia fina, papelaria, livraria, pastelaria, café e bebidas, a Virgínia … a parte do rés-do-chão do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, sito na Rua …, concelho de Viana do Castelo, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1172 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º … parte essa convertida pela divisão do lado da frente, com entrada pelo número de polícia 43, tendo também acesso pelo pátio do mesmo prédio, distinto e separado do resto do rés-do-chão por uma escadaria ali existente; 2. (C) - do referido prédio foram, sucessivamente, donos a referida Virgínia …e actualmente a Ré que, por escritura de permuta, celebrada no dia 3 de Julho de 2002, no Primeiro Cartório Notarial de Viana do Castelo, adquiriu o referido prédio urbano a Maria …, os quais se foram sucedendo na posição de senhorios; 3. (A) - no dia 26 de Agosto de 1996, na freguesia de Santa Maria Maior, cidade e concelho de Viana do Castelo, faleceu José …, no estado de casado, sob o regime da comunhão geral de bens com a Autora … 4. (1.) - José … deixou a suceder-lhe, para além da sua viúva, a Autora Ana, três filhos (os Autores …) e duas netas (as Autoras …) filhas de um seu filho pré-falecido; 5. (2.) - no locado descrito em B), José … e a Autora Ana montaram um estabelecimento comercial de bijuteria, acessórios e livros que exploraram, sendo que, após o óbito daqueloutro, o dito estabelecimento passou a ser explorado pela Autora …, em representação da herança; 6. (D) - por requerimento datado de 3 de Janeiro de 2005, a Ré solicitou ao Presidente da Câmara de Viana do Castelo o seguinte: “A firma … Ldª”, contribuinte n.º …, com escritório na Praça … Viana do Castelo, solicita, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o licenciamento do Projecto de Arquitectura que se anexa, para a reabilitação de um edifício de habitação e comércio, de acordo com o Plano de Pormenor da Cidade de Viana do Castelo, localizado na Rua …do concelho de Viana do Castelo. O prédio onde se pretende levar a efeito a referida obra tem a área coberta de 79 m2, encontra-se descrito na matriz predial n.º 1172 urbano.” Tal pedido foi deferido, em 28 de Setembro de 2005, pela Câmara Municipal de Viana do Castelo e deu origem ao processo n.º 2/05. 7. (4.) no último trimestre de 2005, a Ré demoliu paredes interiores, retirou os caixilhos da fachada posterior e, no rés-do-chão, colocou escoramento de modo a segurar o pavimento do 1.º andar; 8. (E) - em 15 de Janeiro de 2007, foi emitido pelo Presidente Câmara Municipal de Viana do Castelo o alvará de licenciamento/autorização de obras de edificação – reconstrução n.º … relativo ao processo n.º … com o seguinte teor: “ (…) Nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho, é emitido o Alvará n.º 65/07 em nome de BB…Ldª” , número de contribuinte…, através do qual é licenciada uma construção que incide sobre o prédio sito na Rua … de Viana do Castelo (Sta. Maria Maior) descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo da respectiva freguesia sob o artigo 1…. A construção, aprovada por despacho de 2005/09/28, respeita o disposto no Plano Director Municipal e apresenta as seguintes características: Cércea autorizada: 9 ml Nº de Pisos: 3 acima e 0 abaixo da cota da soleira. Área de construção: 200m2 Volume de construção: 829,5 m3 N.º de fogos: 2 Uso a que se destina a construção: Reconstrução de edifício de habitação e comércio. Esta licença é válida até: 2009/01/14, tendo início nesta data. (…)”; 9. (12) - o que está previsto no projecto de obras da Ré para o seu imóvel é a reabilitação e restauro de todo o rés-do-chão, passando a existir uma unidade comercial com 48,80 m2, contra os cerca de 13 m2 do locado; 10. (F) - a Ré já solicitou, por duas vezes, a prorrogação do prazo da licença referida em E), as quais foram deferidas, tendo a última delas sido deferida até 14 de Janeiro de 2012; 11. (5) - em Maio de 2008 a Ré, seguindo o aconselhamento de dois técnicos, procedeu à remoção dos elementos construtivos interiores do imóvel (soalhos de madeira e paredes divisórias dos andares superiores) na parte do prédio sobre o arrendado, para prevenir que aqueles viessem a desabar sobre este; 12. (13) - em Maio de 2008, a Ré remeteu carta à Câmara Municipal de Viana do Castelo, no âmbito do processo de licenciamento referido em D), mencionando a necessidade urgente de realização de obras no imóvel, dado o avançado estado de degradação e solicitando, além do mais, que a Câmara ordenasse o “despejo sumário dos ocupantes do prédio da exponente, nos termos previstos no artigo 92º do RJUE”; 13. (8) - pelo menos desde meados de 2008, a Autora Ana tem-se recusado a deixar livre o locado para a realização de obras de reconstrução do prédio; 14. (14) - em 14 de Outubro de 2008, a Ré remeteu carta à Câmara Municipal de Viana do Castelo, para aquele processo de licenciamento, referindo que “o próprio prédio se encontra em risco de ruína iminente”; 15. (3) - o estabelecimento referido em 2 esteve aberto ao público até ao fim de Setembro de 2009; 16. (H) - em 8 de Outubro de 2009, foi realizada a vistoria ao imóvel no âmbito do Processo 288/09, na qual intervieram, como peritos nomeados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, … e como perito indicado pelo proprietário … 17. (I) - consta na nota introdutória do Auto de Vistoria para Determinação de Obras referente ao Processo … (fls. 92 a 124) o seguinte: “Trata-se de um edifício com três pisos. No r/c existe uma unidade funcional comercial arrendada. Não foi possível clarificar quantas unidades funcionais existem na restante área do edifício, uma vez que as divisórias interiores do 1º e 2º andares foram removidas, por isso, essa área será considerada como uma unidade autónoma desocupada. O soalho do 1º e 2º andar, na área que se situa sobre a unidade comercial do r/c foi removido, tendo ficado o extradorso do tecto da unidade comercial exposto à entrada de humidade, que se verifica pela cobertura e, aos dejectos efectuados pelas pombas, cuja entrada neste espaço está facilitada pela existência de vidros partidos nos vãos dos pisos superiores ou simplesmente por estes se encontrarem desguarnecidos. Sobre a estrutura do piso do 1º andar, que está exposta na área que fica por cima da unidade comercial referida, existem manchas de humidade. Para entrada desta humidade contribui o facto de na cobertura existirem telhas que foram removidas da sua posição original. Os vidros do lanternim encontram-se partidos o que permite, também a entrada directa de água das chuvas.”; 18. (J) - consta ainda do Auto de Vistoria para Determinação de Obras referente ao Processo …, em resposta aos quesitos formulados pela Câmara, que o edifício necessita das seguintes obras: “I – Envolvente Exterior (Partes Comuns): a) cobertura: reparação profunda da estrutura; reparação profunda do revestimento; reparação profunda dos beirais (refere-se ao beiral de tardoz), execução de novo dos rufos (inclui todos os rufos necessários ao remate com todos os corpos salientes e caleiras); b) chaminés: reparação profunda da estrutura; execução de novo do revestimento/reboco; execução de novo do chapéu; execução de novo da pintura; c) fachadas: reparação ligeira da estrutura (colocação de testemunhos para monitorização do deslocamento existente ao longo do encontro da fachada principal com o edifício confinante a poente; execução de novo do reboco (na empena orientada a nascente); execução de novo da pintura (na empena orientada a nascente); reparação ligeira do revestimento (a intervenção refere-se à consolidação dos azulejos que ameaçam destacar-se do suporte na fachada principal). d) varandas: execução de novo da pintura; reparação ligeira – remoção de todos os elementos depositados sobre as varandas); e) vãos Exteriores: execução de novo dos caixilhos (a intervenção refere-se a todas as caixilharias, incluindo os de tardoz e excluindo as da fachada principal ao nível do r/c); execução de novo dos vidros (a intervenção refere-se a todas as caixilharias, incluindo os de tardoz e excluindo as da fachada principal ao nível do r/c); execução de novo da pintura (a intervenção refere-se a todas as caixilharias, incluindo os de tardoz e excluindo as da fachada principal ao nível do r/c). f) clarabóias/lanternins: execução de novo dos vidros; execução de novo da pintura, execução de novo do revestimento exterior. II – Interior (Partes Comuns): a) pavimentos: reparação profunda da estrutura; execução de novo do revestimento; b) paredes: reparação profunda da estrutura; c) tectos: reparação ligeira – limpeza (a intervenção refere-se à limpeza do extradorso do tecto sobre a unidade comercial). d) escadas: reparação profunda da estrutura; execução de novo do revestimento. III – Redes (Comuns) a) rede de águas pluviais: execução de novo das caleiras interiores; execução de novo das caleiras do beiral (no beiral de tardoz); execução de novo dos tubos de queda; execução de novo da rede de colectores (a intervenção corresponde à drenagem do logradouro e deve incluir grelhas e câmaras de inspecção). IV – Logradouro Limpeza do logradouro”. 19. (L) - relativamente à unidade do rés-do-chão (comércio) consta do Auto de Vistoria para Determinação de Obras referente ao Processo … o seguinte: “a) oferece más condições de segurança, que resultam do estado de deterioração em que se encontram as estruturas dos pavimentos dos tectos e coberturas que ficam por cima da unidade; b) oferece más condições de salubridade que resultam da existência de infiltrações de humidade pelo tecto e devido ao facto de o edifício estar em processo de degradação acelerado, o que constitui um foco de desenvolvimento às espécies infestantes e um abrigo às pombas, com todas as consequências daí decorrentes; c) oferece perigo para a saúde dos utilizadores; d) há perigo de derrocada dos elementos estruturais dos pavimentos e dos tectos ao nível do 2º andar. E pelo facto de existirem entradas de água, a estrutura da cobertura encontra-se em processo de degradação acelerado. Na fachada principal, no encontro do edifício vistoriado com o edifício confinante a poente há indicações de movimentos da fachada a merecerem atenção”. 20. (M) - relativamente à unidade do rés-do-chão (comércio) consta do Auto de Vistoria para Determinação de Obras referente ao Processo … que são necessárias as seguintes obras ao nível dos tectos: “reparação profunda da estrutura; execução de novo do revestimento (a intervenção corresponde à substituição das peças de revestimento partidas)”. 21- (N) - consta do Auto de Vistoria para Determinação de Obras referente ao Processo …, em sede de observações finais relativas à restante área do edifício (r/c, 1º e 2º andar), o seguinte: “Como já referido no início do auto, a área a que se referem os quesitos 18º a 28º não constitui uma unidade funcional no entanto foram identificadas patologias que estão a prejudicar a salubridade e a segurança da unidade comercial existente no r/c. Por isso, a obra aqui identificada apenas pretende eliminar essas patologias e conferir as condições de segurança e de salubridade que a comissão de vistoria identificou como necessárias à manutenção da unidade comercial do r/c.”; 22. (O) - na parte final do sobredito Auto de Vistoria para Determinação de Obras referente ao Processo … consta o seguinte: “As obras devem ser iniciadas dentro do prazo de 60 dias, após a notificação e devem estar concluídas num prazo de 90 dias. Observações Finais: Atendendo à existência de risco iminente de desmoronamento de elementos da estrutura dos pavimentos e do tecto, que se situam por cima da unidade de utilização comercial do r/c, deve proceder-se ao despejo administrativo desta unidade no prazo de 10 dias.”; 23. (G) - com data de 30 de Outubro de 2009, o Vereador da Área do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, remeteu a … (cabeça de casal da herança de José … e Herdeiros) um ofício com o seguinte teor: “Assunto: Processo de Determinação de Obras n.º … Notificação de Determinação de Obras Rua … Verifica-se que o imóvel identificado em epígrafe – do qual é V. Ex.a inquilina – apresenta na envolvente exterior a existência de risco de queda de elementos para a via pública, oferece perigo para a segurança das pessoas e construções vizinhas, cria más condições de salubridade para os edifícios confinantes e ameaça de ruína. Constatou-se, também, que relativamente à unidade de ocupação comercial vistoriada, no rés-do-chão, esta oferece más condições de segurança e salubridade, perigo para a saúde dos ocupantes, ameaça de ruína e não possui condições de utilização. Na restante área do edifício, constituída por parte do rés-do-chão, pelo 1.º e pelo 2.º piso, verifica-se que oferece más condições de segurança e salubridade, ameaça de ruína e não possui igualmente condições de utilização. De acordo com o disposto pela Comissão de Peritos nas observações finais do auto de vistoria, verifica-se risco iminente de desmoronamento de elementos da estrutura dos pavimentos e do tecto situado sobre a unidade de ocupação comercial, ainda ocupada. Nestas circunstâncias, fica por este meio notificada do teor do despacho, de 2009.10.20, do Sr. Vereador com competência delegada por deliberação, de 2009.10.26, do Exm.º Sr. Presidente da Câmara proferido com fundamento na Informação Técnica e no Auto de Vistoria, ambos em apenso, o qual estabelece: 1. Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 92.º do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o despejo administrativo do edifício, uma vez que se verifica risco iminente de desmoronamento; 2. A concessão do prazo de 10 dias para que a firma proprietária proceda ao despejo dos ocupantes do edifício, sendo que, face à situação aludida no ponto anterior, dispensa-se a concessão do período de audiência prévia nos termos do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo; 3. Acrescenta-se que o não acatamento das ordens emanadas nos pontos antecedentes é susceptível de integrar um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, não obstante ser da responsabilidade do proprietário promover o que tiver por conveniente para que o despejo ordenado se realize. (…)” 24. (9) - na sequência do referido em G), a Autora … não desocupou o locado. 25. (P) - apesar de notificada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo para tal efeito, a Ré, até à presente data, não levou a cabo as obras discriminadas no Auto de Vistoria para Determinação de Obras referente ao Processo …; 26. (6) - a Ré não realizou as obras referidas em J) e M); 27. (15) - a 14 de Dezembro de 2009, a Câmara Municipal de Viana do Castelo recebeu uma carta da Ré, no âmbito do processo de determinação de obras supra referido, solicitando que aquela autarquia procedesse ao despejo coercivo da arrendatária comercial; 28. (16) - no mesmo dia, a Ré remeteu à Autora … uma carta, convidando-a a “despejar, no mais curto espaço de tempo, o espaço que vem ocupando” no prédio, para a realização das obras licenciadas, e informando-a que “esta sociedade não pode corresponder, quer seja por si, quer por recurso ao mercado local de arrendamento” o pedido da Autora de novo espaço comercial; 29. (10) - em consequência do mau tempo, no final de Dezembro de 2009, o tecto do locado desmoronou-se totalmente, restando, no rés-do-chão, as paredes de separação entre aquele e o restante edifício, bem como as fachadas principal e lateral e a estrutura de cobertura e a telha do prédio; 30. (Q) - desde Janeiro de 2010, a Ré deixou de receber as rendas relativas ao arrendado descrito em B); 31. (R) - a Autora … procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos das rendas devidas relativas arrendado descrito em B) referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2010; 32. (T) - em 6 de Janeiro de 2010, deu entrada na Divisão de Licenciamento de Obras Particulares de Viana do Castelo, a carta cuja cópia se encontra junta a folhas 170 a 173; e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 33. (11) - a Ré remeteu à Autora … uma carta registada com aviso de recepção, datada de 8 de Janeiro de 2010, por esta recebida no dia 13 do mesmo mês, com o seguinte teor: “BB…Limitada (…), na qualidade de senhoria que foi de Vª Exª, em consequência do locado que Vª Exª lhe trouxe arrendado no rés-do-chão do imóvel sito no …, desta cidade, vem comunicar-lhe o seguinte: 1. Esta sociedade tomou conhecimento informal que no decurso do período do Ano Novo, tanto quanto se apercebeu, Vª Exª terá retirado do rés-do-chão todos os elementos patrimoniais que integravam o estabelecimento instalado no locado, mantendo-se a porta de acesso para a via pública encerrada, com aposição de papéis nos seus vidros e montras a taparem e a impedirem qualquer observação para o interior do locado. 2. Contudo, esta sociedade preocupada, como sempre esteve, com o estado de degradação do edifício, fruto da reiterada e obstinada conduta de Vª Exª em não desocupar o locado por forma a permitir as obras previstas e aprovadas para todo o edifício, vistoriou recentemente o imóvel. 3. E veio a constatar aquilo que há muito esta sociedade tinha alertado Vª Exª e a Câmara Municipal. 4. Na verdade, lamentavelmente, os elementos construtivos que ainda davam algum corpo ao locado, desmoronaram e ruíram. 5. O que terá justificado que, premonitoriamente, Vª Exª tenha posto a salvo a quinquilharia que tinha à venda no estabelecimento. 6. Quer isto tudo dizer que o locado se perdeu integralmente, por culpa e inteira culpa de Vª Exª. 7. Já não existe. 8. O que tudo acarreta a caducidade do contrato de arrendamento até agora subsistente. 9. Face ao exposto, venho-lhe comunicar a verificação da perda do locado e a consequente caducidade do respectivo arrendamento. 10. Em consequência, Vª Exª não deverá gastar mais tempo e dinheiro e oferecer o pagamento de uma renda que deixou de ser devida. 11. Todavia, Vª Exª escolherá o que melhor lhe convier. (…)”; 34. (S) - em 14 de Março de 2010, a Ré recebeu a notificação judicial avulsa apresentada pela … por intermédio da qual foi aquela notificada para: “a) Proceder de imediato ao início das obras impostas pela Câmara Municipal no processo de Determinação das Obras n.º …, com vista à eliminação das patologias existentes no imóvel; b) Realojar a requerente, no decurso das obras, noutro local no centro da cidade, em unidade comercial com condições semelhantes e similares ao arrendado; c) Logo que terminem as obras, comunicar tal facto de imediato à requerente e lhe entregar as respectivas chaves a fim de a mesma reocupar o arrendado; e d) Tomar conhecimento que as rendas, face à sua recusa de recebimento, estão a ser depositadas na CGD. e) Para notificar por escrito a requerida da data do início das obras e a data mais próxima para sua conclusão e o local onde vai ser realojada no decurso das mesmas.” 35. (7) - no final de Junho de 2012, os Autores continuavam a ter a chave do estabelecimento, onde se encontravam alguns livros, uma máquina registadora, jornais, grades de vinho e cerveja, garrafas de água, uma secretária e estantes; 36. (17) - o valor de mercado do estabelecimento referido em B) era, quando existia, de euros 25.000,00; 37. (18) - com a perda do estabelecimento, a Autora … sofreu desgosto. * Não se provou: - que o funcionamento referido em 3 fosse pleno e contínuo e tenha durado ao início de Janeiro de 2010; - que o projecto de obras de reabilitação do imóvel apresentado pela Ré contemple uma unidade comercial similar e com as mesmas características ao arrendado descrito em B); - que, no início de 2009, o arrendado identificado em B) tenha sofrido infiltrações de água pelo tecto e a Autora … tenha chamado os bombeiros; - que a Ré tenha retirado telhas do telhado do edifício; - que a Ré tenha agido com o propósito do imóvel desmoronar e ruir e de inviabilizar a exploração do estabelecimento comercial e pôr fim ao arrendamento; - que os Autores tenham encerrado o estabelecimento ao público por causa da comunicação referida em G); - que, pelo menos desde 2002, o locado descrito em B) aparentasse ser um expositor de bugigangas e quinquilharia, sem movimento de clientela e, durante o decurso do ano, de porta encerrada, apresentando o respectivo interior um aspecto desmazelado, sujo, decadente e sem decoração; - que os pavimentos, tectos e paredes divisórias do imóvel tenham ruído em Dezembro de 2009; - que, antes do aludido em 10, a Autora … tenha retirado do estabelecimento as poucas bugigangas e quinquilharias que ainda se encontravam em exposição; - que, com o estabelecimento comercial em funcionamento, os Autores obtivessem um lucro médio mensal nunca inferior a euros 1.000,00; - que, por causa da actuação da Ré, os Autores tenham visto o seu estabelecimento comercial encerrar e perder o seu valor comercial; - que, para além do referido em 17, os Autores tenham sofrido aborrecimentos, transtornos, incómodos, tristeza, angústia, revolta e depressão, passado várias refeições sem comer e várias noites sem dormir. * Isto posto, de acordo com o estabelecido no artigo 1051º, f) do Código Civil, o contrato de locação caduca pela perda da coisa locada. A caducidade do arrendamento por perda da coisa anda associada à ideia do princípio geral sobre a impossibilidade superveniente da prestação que se encontra estipulada nos artigos 790º e seguintes daquele Código e, nessa matéria, o critério aconselhável sobre a impossibilidade total ou parcial da prestação por parte do locador tem de depreender-se a partir do grau de destruição do prédio: assim, se o estado do locado o deixou em condições que não permitem continuar, ainda que com limitação de cómodos, a servir para o fim a que se destinava, verifica-se a perda da coisa e a consequente caducidade do contrato de arrendamento – ver acórdão da Relação de Lisboa de 04/02/1970, JR, 16º, 42. Foi o que sucedeu no caso dos autos em que, em consequência do mau tempo, no final de Dezembro de 2009, o tecto do locado desmoronou-se totalmente, restando, no rés-do-chão, as paredes de separação entre aquele e o restante edifício, bem como as fachadas principal e lateral e a estrutura de cobertura e a telha do prédio ficando, assim, o locado impróprio para servir os fins do arrendamento, a prática do comércio, pelo que terá de se concluir que aquele evento provocou a caducidade do contrato. E é claro que essa consequência nada tem a ver com um eventual abuso de direito por parte do senhorio, como defendem os Apelantes na sua alegação, desde logo porque a caducidade ocorre “ope lege” verificada a condição aí prevista e não por força do exercício de qualquer direito daquele. O que sucede é que, tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação e, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral o credor, para além do mais, tem o direito de ser indemnizado pelos danos que sofrer. Sendo certo que, nos termos do artigo 799º, n.º 1, é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 157/2006 de 30/09 veio estabelecer a obrigação do senhorio de efectuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074º e 1111º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável, nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana e, no caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva. O imóvel arrendado à Autora desde, pelo menos o ano de 2005, carecia de obras de conservação que evitassem a sua ruína até que, no ano de 2009, o município de Viana do Castelo a intimou a fazê-lo nos termos do estipulado no Processo Determinativo de Obras n.º …; porém a Ré não fez as obras necessárias e, em consequência do mau tempo, no final de Dezembro de 2009, o tecto do locado desmoronou-se totalmente, restando, no rés-do-chão, as paredes de separação entre aquele e o restante edifício, bem como as fachadas principal e lateral e a estrutura de cobertura e a telha do prédio, o que conduziu à perda do locado e consequente extinção por caducidade do contrato de arrendamento pelo que, não só a presunção de culpa que sobre a Ré impendia não foi ilidida como fica demonstrado que a impossibilidade da prestação ocorreu devido à circunstância de a Ré não ter observado a obrigação de realizar as obras necessárias para o evitar que e, assim, que ela procede de culpa sua. E não há que referir a situação à norma transitória do artigo 26º daquele Decreto-Lei para definir os direitos que cabiam à arrendatária uma vez que, sendo certo que, tratando-se de obras de remodelação ou restauro profundo do imóvel tal como as define o artigo 4º daquele diploma, o artigo 1101º, b) do Código Civil permitia à Ré denunciar o contrato nos termos regulados no artigo 8º daquele Decreto-Lei mas esta não o fez ou, pelo menos não está provado que o tenha feito de forma a conferir-lhe eficácia. Tornando-se, pois, a prestação da Ré impossível por causa que lhe é imputável, nos termos do artigo 801º, n.º 2 do Código Civil, tem a Autora o direito de ser indemnizada pelos prejuízos que sofreu, nos termos gerais. Ampliando o seu pedido na réplica, os Autores reclamam o pagamento de euros 75.000,00, pelo valor do estabelecimento, as quantias mensais de euros 1.000,00 desde Janeiro de 2010 até à data da reocupação ou da declaração de caducidade do contrato de arrendamento e euros 10.000,00 a título de danos morais, tudo acrescido de juros legais desde a notificação da réplica até integral pagamento. Se é certo que, como se disse, o locado ficou impróprio para a prossecução do fim a que era destinado, a verdade é que o local onde funciona não passa de um dos elementos da complexidade que, por definição, define um estabelecimento comercial e a perda desse local não significa necessariamente a perda do estabelecimento mas tão só a possibilidade de ele continuar aí instalado. Ora, não está provado que a perda do local tenha determinado a perda do estabelecimento nem sequer que a deslocação do mesmo para outro local qualquer provocasse aos seus titulares. Também em relação à quantia de euros 1.000,00 mensais que, alegadamente, com o estabelecimento comercial aberto ao público e em pleno funcionamento, constituíam o lucro médio mensal que os Autores obteriam, se não provou – ver resposta negativa ao ponto 23º base instrutória. Finalmente em relação a eventuais danos não patrimoniais, de acordo com o disposto no artigo 496º, n.º 1, na fixação de indemnização são apenas atendíveis aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Neste processo provou-se apenas que a Autora … sofreu desgosto, o que nos não fornece elementos de facto que nos permitam aferir se a gravidade do dano é tal que merece a tutela do direito, pelo que também o pedido em causa não poderá proceder. Pelo que fica exposto e ainda que por motivação não inteiramente coincidente se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. * G. 26.02.2015 Carvalho Guerra Estelita Mendonça Conceição Bucho |