Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
641/04.7TMBRG-A.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: MENORES
PROMOÇÃO
PROTECÇÃO DA CRIANÇA
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Resultando da prova produzida que os vínculos afectivos próprios da filiação são inexistentes e que não é possível encontrar na família alargada quem queira estabelecer com os menores uma relação idêntica à da filiação, resta-nos o caminho de buscar numa família adoptiva o fim do perigo grave para a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento dos menores Diogo e Marco.
II – Em nome dos seus superiores interesses, é inteiramente justificado que o projecto de vida dos menores passe pela inserção dos mesmos num contexto familiar alternativo, que lhes propicie uma infância condigna e feliz e as condições necessárias para o desenvolvimento harmonioso e integral das suas personalidades, a ser decidido no plano da adopção.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO Tribunal DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES


I – RELATÓRIO.


O Ministério Público, agora junto do Tribunal Judicial de Esposende, veio requerer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção relativamente a:
- Miguel V., nascido a 7 de Outubro de 1995,
- Paulo R., nascido a 1 de Abril de 1997,
- Sofia R., nascida a 2 de Maio de 1998,
- João R., nascido a 24 de Abril de 1999,
- Diogo C., nascido a 17 de Maio de 2003 e
- Marco V., nascido a 17 de Outubro de 2005.
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Na sua génese esteve a invocada existência de uma situação de perigo de todos os menores, provocada pelo comportamento e circunstâncias de vida da sua progenitora e dos avós maternos, que negligenciavam a alimentação, a higiene e o acompanhamento escolar dos mesmos, sendo que a progenitora e demais familiares não se disponibilizaram a pôr-lhe cobro, apesar de terem sido ajudados pela Segurança Social.
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Após - no que agora releva - a realização das diligências instrutórias foi declarada encerrada a instrução e notificados o MP e os progenitores da menor, para alegar e apresentar prova.
Designado dia para debate judicial, realizou-se o mesmo com observância de todos os formalismos prescritos na lei.
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Foi, depois, proferido acórdão que decidiu substituir a medida de acolhimento em instituição (aplicada a todos os menores) e:
A - Aplicar aos menores Miguel,Paulo, Sofia e João a medida de acolhimento familiar prolongado, aguardando os menores colocação preferencialmente em uma ou duas famílias de acolhimento e, enquanto a mesma não se efectua, na instituição onde os menores já se encontram, a "ASCRA", determinando-se que os menores fiquem por ora entregues à guarda e cuidados da Sra. Directora da ASCRA, medida essa que terá a duração de 2 anos e está sujeita a revisão.
B - Aplicar aos menores Diogo C. e Marco V. a medida de confiança à instituição onde os menores já se encontram, a "ASCRA", com vista a futura adopção, determinando-se que os mesmos fiquem entregue à guarda e cuidados da Sra. Directora da ASCRA, medida que durará até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão.
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Inconformada, dele interpôs recurso a progenitora, apresentando alegações onde conclui da seguinte forma:
- O despacho de que se recorre, restrito à parte da decisão que determina a confiança com vista à sua adopção, dos menores Diogo e Marco à instituição onde já se encontram em cumprimento de medida de acolhimento institucional, violou o princípio, constitucional e de direito internacional, do superior interesse da criança, que privilegia a manutenção dos laços familiares de origem.
- E violou os artºs 63º nº3 e 67º nº2 da CRP ao entender que a ora Recorrente não tem direito a que o Estado prossiga e intensifique o apoio que lhe é devido para a educação dos seus filhos.
- Com esta decisão foi também violada as normas constantes do artº 1978º do Cód. Civil e do artº 38º-A da LPCJP, uma vez que não se verifica nenhuma das situações ali definidas para que se considerem comprometidos os vínculos afectivos entre os menores e a respectiva mãe e, por consequência, se possa decretar a medida de confiança judicial com vista a adopção.
- Foram ainda violadas as normas constantes dos arts. 3º e 4º alíneas e) e f) da LPCJP.
- A intervenção do Tribunal ao decretar a medida de confiança para adopção é ilegítima, por não se verificar, com carácter de actualidade, nenhuma das situações de perigo enumeradas no artº 3º nº2 da LPCJP ou qualquer outra.
- De facto, os menores encontram-se internados na “ASCRA” há mais de 2 anos e meio, sob os cuidados desta instituição.
- A decisão recorrida viola os princípios constantes das alíneas e) e f) do artº 4º da LPCJP, uma vez que, de acordo com os elementos constantes dos autos, a partir de Setembro de 2007, altura em que todos os menores foram acolhidos na “ASCRA” a determinar as suas necessidades, a medida decretada é perfeitamente desproporcionada à situação actual dos dois menores.
- O Tribunal a quo fundamentou os factos provados nos elementos de prova constantes dos autos (depoimento em sede de debate judicial e relatórios) de forma parcial,
- O Tribunal a quo não considerou determinante e não valorizou factos também constantes dos autos e que exigem a alteração da matéria de facto dada como provada (de acordo com a discriminação feitas nas alegações supra), nomeadamente que a Segurança Social tenha cumprido as suas obrigações constitucionalmente impostas de prover à subsistência e protecção da família através da cooperação com os pais na educação dos filhos (ponto 12 da matéria de facto);
- Que os rendimentos do agregado familiar da Recorrente, em Janeiro de 2007 e a sua actividade profissional, fossem os constantes do ponto 23 da matéria de facto;
- Que os menores não se sintam como membros de uma mesma família (ponto 34 da matéria de facto em clara oposição com o depoimento da testemunha em sede de debate judicial);
- Que não se considera provado que não tenha existido abandono dos menores, quando o que havia a provar é que, à data dos pedidos para revisão da medida de promoção adoptada existiu abandono dos menores. Ora tal nunca se verificou e não se verifica agora (para prova do que se requer a V. Excas. que ordenem à ASCRA que venha juntar registo das visitas até à data mais actual e relatório médico da recente intervenção cirúrgica do Marco, assim como identificação da sua acompanhante);
- O Tribunal não valorizou o acompanhamento que a Recorrente deu ao Diogo André quando este foi internado no hospital em Setembro de 2009, como devia e podia.
-Por tudo o exposto, não pode considerar-se não existirem laços afectivos próprios da filiação entre os menores e a Recorrente,
- Não é do superior interesse destes dois menores, serem confiados a uma instituição para adopção, cortando definitivamente os laços da sua família de origem.
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O MºPº apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre, agora, decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

No acordão recorrido foram considerados provados os
seguintes factos:
1 – Os menores Miguel, nascido a 7 de Outubro de 1995, Paulo, nascido a 1 de Abril de 1997, Sofia, nascida a 2 de Maio de 1998, João, nascido a 24 de Abril de 1999, Ivo, nascido a 14 de Junho de 2000, Diogo, nascido a 17 de Maio de 2003 e Marco, nascido a 17 de Outubro de 2005, são filhos de Maria V.
2 - O pai do menor Miguel é João R.
3 - O pai dos menores Paulo, Sofia , João, Ivo era Albino R., falecido a 27 de Julho de 2004.
4 - O pai de Diogo C. é Joaquim C.
5 - O pai de Marco é Marco P.
6 - Por sentença, já transitada, no processo de regulação de poder paternal nº641/04.7TMBRG, ficou estipulado que o menor Ivo ficasse à guarda e cuidados da sua tia materna Paula , onde actualmente ainda se encontra.
7 - O processo relativo a este agregado familiar iniciou-se na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Braga por volta de Outubro de 2004, em virtude de ter sido denunciado um comportamento negligente dos progenitores a nível de responsabilidade parentais, tendo sido aplicada a medida de apoio junto da mãe.
8- Por se ter considerado que a progenitora, apesar do acompanhamento e ajuda por técnicos da Segurança Social, não conseguiu modificar as suas condições de vida,
continuando a não garantir os cuidados básicos dos menores, a nível de saúde, alimentar e escolar, foi o processo enviado para o Tribunal de Família e Menores de Braga.
9 - Tendo aí sido aplicada, a 27 de Março de 2006 e a 17 de Julho de 2006, aos menores Miguel, Paulo, Sofia, Diog e Marco , a medida de apoio junto da mãe e ao menor João R. a medida de apoio junto de outro familiar, designadamente a avó materna (cfr. fls. 92 a 95 e 127 a 129).
10 - Todavia, por se considerar que a progenitora das menores e a avó materna continuaram a não prestar os cuidados básicos aos menores de forma responsável e nessa medida, por despacho de 10 de Setembro de 2007, foi aplicada a medida provisória de acolhimento em instituição a todos os menores (cfr. fls. 214), tendo sido colocados no Centro de Acolhimento Temporário da ASCRA, em Apúlia, desde 14 de Setembro de 2007 (cfr. fls. 222).
11 - Por acordo de promoção e protecção de 3 de Dezembro de 2007 foi aplicada aos menores a medida de acolhimento em instituição (cfr. fls. 282 a 289).
12 - Não obstante diversas tentativas por parte dos Serviços da Segurança Social não foi possível consciencializar a mãe dos menores no sentido de esta conseguir reunir melhores condições para poder tomar conta dos seus filhos de forma responsável, sendo que as informações que antecederam a decisão de institucionalização dos menores e a determinaram, tiveram em conta o seguinte:
a) Audição das técnicas sociais a 16 de Maio de 2007 - cfr. fls. 181 e seguintes – a primeira das quais referiu que a situação dos menores pouco se alterou, a progenitora continua a mudar de casa sempre que lhe apetece para fugir às dívidas das rendas, argumentando ter melhores condições nas novas casas; continua beneficiária de RSI no montante de 431,59; tem conhecimento que a mãe e a avó materna vão para o café beber martini; os menores não levam lanche para a escola durante todo o mês, só levam até determinada altura o que faz supôr que a mãe gasta o dinheiro mas não com os menores; o menor Diogo que almoçava na escola, como a mãe não pagou o prolongamento, o menor está em risco de perder o almoço; que a educadora diz que o menor Diogo não é autónomo, às segundas-feiras faz muitas vezes chichi nas calças; que segundo informação das professoras os menores não têm qualquer acompanhamento em casa, o que afecta o comportamento pois não fazem os trabalhos de casa e que a higiene dos menores é muito má; na segunda-feira a técnica constatou que o menor Diogo tinha as orelhas sujas e a menor Sofia tem piolhos; que a falta de higiene se estende ao bébé também; a outra técnica ouvida confirmou o depoimento anterior referindo que se trata de um agregado difícil de trabalhar porque não colaboram, pese embora recebam subsídios.
b) Informação social - cfr. fls. 185-186 - de onde resulta que a tentativa de estabelecer um plano concreto de obrigações (constante nessa informação) delineado com a
progenitora falhou não tendo a progenitora e a avó materna comparecido a reunião para serem observadas as alterações do agregado após 10 dias de implementação do plano, sendo certo que durante esse período foram tentadas três visitas domiciliárias, duas delas previamente agendadas, e em nenhuma destas foi possível ver a habitação; que os vizinhos referiram ouvir muitas discussões entre o casal confirmando que o Sr. Marco vivia com a progenitora dos menores; que a progenitora chegou a admitir que o Sr. Março era agressivo com os filhos; que relativamente à higiene dos menores após a implementação do plano se manteve a ausência de cuidados, que as crianças continuam a apresentar-se com roupa inapropriada há época e suja; que a ausência de acompanhamento escolar se mantém; que este agregado familiar já é acompanhado pelo serviço da segurança social há muito tempo, no âmbito dos apoios económicos (inclusivamente foi encaminhado para frequentar um curso de economia familiar, pelo que o fez com aproveitamento), foi acompanhado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (não tendo havido cumprimento dos acordos definidos) e é acompanhada pela Equipa que elabora a informação social há 16 meses, tendo havido um acompanhamento regular e próximo, no entanto a progenitora mantém a sua postura negligente e pouco colaborante; que desde a última diligência parece ter-se agravado o desinteresse em colaborar seja com que intervenção; termina sugerindo o acolhimento institucional.
c) Relatórios das professoras educadoras e professoras dos menores, datados de Janeiro e de Julho de 2007, onde resultou, em síntese, que:
- o Diogo (3 anos, quase 4) é uma criança com desenvolvimento normal para a idade, exceptuando a autonomia no que respeita ao uso da casa-de-banho, sendo notório que por esquecimento ou falta de hábitos não controla os esfíncteres e sem sequer se dirigir à casa-de-banho faz as necessidades fisiológicas na própria roupa;
- a Sofia não realiza as tarefas que lhe são propostas para casa, e, se as faz, revelam enorme falta de organização e higiene, a higiene com que se apresenta nem
sempre é a mais desejável, deita muito mau hálito, certamente, por falta de higiene oral; a sua aprendizagem não é satisfatória, a nível da escrita;
- o João Filipe tem um aproveitamento é satisfatório, mas poderia ser melhorado se tivesse acompanhamento em casa, a avó deixa-o fazer tudo o que quer, não faz muitas
vezes os trabalhos de casa, é muito descuidado na apresentação dos seus trabalhos;
- o Paulo Jorge é uma criança que demonstra interesse na escola, relativamente à sua higiene pessoal só duas vezes foi necessário chamar-lhe a atenção para a higiene da sua roupa bem como do seu corpo;
- o Miguel Ângelo é um aluno muito distraído e perturbador dentro da sala de aula, necessita de ser acompanhado e de motivação em casa mas isso não se verifica, relativamente à sua higiene pessoal, não tem o mínimo de cuidados, não lava os dentes e por vezes cheira bastante mal porque não toma banho frequentemente.
13 - A progenitora e os avós maternos dos menores visitaram-nos na instituição inicialmente até 30/12/2007 cerca de 3 vezes por mês.
14 - No ano de 2008, a progenitora visitou os menores na instituição cerca de 21 vezes, numa média de 2 visitas por mês: por exemplo, em Setembro houve 4 visitas, em Julho não houve quaisquer visitas, em Agosto houve 2 visitas, em Abril e Maio houve 1 visita por mês; entre 23 de Dezembro e 31 de Janeiro de 2009 houve 2 visitas.
15 - Em 2009 houve 18 visitas da mãe e 8 visitas do pai do Marco, sendo que este ao longo deste tempo de institucionalização do menor ficou sem dar notícias ausente das visitas por 2 meses, por 3 meses e por 5 meses.
16 - Em 2010, desde 1 de Janeiro até hoje, os menores foram visitados apenas duas vezes: a 30 de Janeiro pela mãe e pelo pai do Marco e a 27 de Fevereiro, sendo que desde essa data até ao dia do debate ningém visitou mais os menores na instituição, apenas mantiveram os menores com a mãe contacto telefónico, tendo a mãe ligado por três vezes.
17 - O pai do menor Marco esteve emigrado em França.
18 - A avó paterna do menor Marco apenas o visitou na instituição de acolhimento por quatro vezes e os avós maternos dos menores vêm rareando as suas visitas, assim: em 2007 fizeram 12 visitas, em 2008 visitaram 14 vezes os menores, em 2009 apenas realizaram 7 visitas e em 2010 não fizeram nenhuma visita.
19 - Os pais dos menores Miguel Ângelo e Diogo André nunca os visitaram na instituição.
20 - A progenitora conforme resulta dos relatórios sociais e das suas próprias declarações ao longo do processo - cfr. últimas declarações a 30 de Setembro último constantes em Acta de fls. 435 - não tem quaisquer condições e intenções de acolher os menores de volta.
21 - Os pais dos menores, com excepção do pai do Marco que o visita na instituição, demonstram um total desinteresse em relação aos seus filhos.
22 - Não são conhecidos familiares que se disponibilizem para acolher e tomar contar dos menores.
23 -A progenitora nunca exerceu qualquer actividade profissional, tendo sido beneficiária de Rendimento Social de Inserção (RSI), pelo menos enquanto manteve os filhos no seu agregado que compunha juntamente com os seus pais, sendo que a 23 de Janeiro de 2006 este agregado tinha os seguintes rendimentos: a avó materna dos menores recebia mensalmente de RSI 250 Euros; de acolhimento familiar de um sobrinho, a avó materna recebia ainda cerca de 300 Euros; de subsídio familiar recebiam 90 Euros e 150 Euros; o avô materno recebia reforma no valor de 216 Euros e a progenitora recebia de RSI 744,43 Euros (o que sucedia desde Novembro de 2005).
24 - Em Maio de 2007 progeniora recebia RSI no valor de 431, 58 Euros.
25 - A progenitora Maria D... reside na R.., enncontrando-se inscrita no Centro de Emprego de Braga desde 12 de Março de 2010 - cfr. doc. junto a fls. 505 dos autos.
26 - Em 26 de Dezembro de 2008, a progenitora dos menores contraiu casamento com Marco P..., pai do menor Marco A... - cfr. docs. juntos a fls.506 e 26 dos autos.
27 - O progenitor do menor Marco A... encontra-se a receber subsídio de desemprego no montante de € 14,50 diários, o que equivale a 435 Euros mensais - cfr. doc.junto a fls. 507.
28 - A progenitora e o seu marido não dão o seu consentimenmto para a aplicação da medida de confiança com vista à adopção.
29 - Teor das declarações dos menores Miguel Â. e Paulo J... de fls. 422 a 423, que aqui se dá por reprouzido ou integrado.
30 - Os menores mais velhos manifestam desconforto com o facto de estarem na "ASCRA", sendo certo que a única menor que se encontra bem integrada é a Sofia, muito graças ao facto de a Sofia ter desenvolvido uma relação de amizade com uma colega da escola, que vive em Viana, o que lhe dá algum suporte emocional, informando ainda ter autorizado já desde há cerca de uma ano que a menor Sofia passe alguns fins-de-semana com a amiga Diana C...., na casa desta, tendo noutros fins-de-semana esta ficado na Instituição,por entender que se trata de uma relação de amizade que deve promover e que é essencial para o bem estar da menor, tendo inclusive a Sofia passado o Natal na casa dos pais da Diana.
31 -Na opinião das psicólogas ouvidas a 15 de Janeiro último (cfr. fls. 465 e seguintes) que têm acompanhado os menores e monitorizado as visitas a estes, são os menores Miguel Â... (14 anos), Paulo (12anos) e João (10 anos) que manifestam maior desconforto pelo facto de estarem na Instituição, sendo que sobretudo o menor Miguel anseia por uma mudança na sua vida, desejando muito voltar a viver com a mãe, que pede muitas vezes para ligar para a mãe e é de todos o que mais espera com ansiedade as visitas desta.
32 - Relataram ainda que os dois mais novos, Diogo A... e Marco e ainda a Sofia são aqueles que estão mais adaptados à vida na Instituição e lidam com menos ansiedade com as visitas da mãe.
33 - Segundo declaram quer o menor Diogo, quer o Marco não pedem ou solicitam junto das educadoras a visita da mãe, lidando com as visitas de uma forma mais descontraída e que estes dois menores mais novos, quando lhes é pedido que façam um desenho da família, desenham-se com uma educadora e por vezes com outros meninos que não os irmãos, meninos da mesma idade ou próximos.
34 - Referiram ainda que não existe nestes irmãos um sentimentos marcado de pertencerem todos à mesma família e assim se identificarem e protegerem como uma espécie de clã, preferindo por vezes relacionarem-se de modo mais estreito com outros meninos da Instituição, por afinidade de idades ou gostos.
35- Actualmente os menores continuam institucionalizados apresentando notórias diferenças de desenvolvimento entre si, no modo como encaram o seu futuro e o seu relacionamento com a progenitora, assim:
a) O menor Miguel Â... é aquele que demonstra mais vontade de regressar à família de origem, o que mantém uma relação afectiva e ligação emocional mais próxima com a progenitora, contudo encontra-se bem integrado na instituição, cumprindo com as regras da casa e colaborando nas diversas actividades; frequenta o 7º ano de escolaridade e apresenta baixo rendimento escolar associado à falta de concentração/atenção, desinteresse pelas aprendizagens e falta de empenho e motivação; apresenta ainda um nível de QI baixo tendo em consideração a sua faixa etária; tem baixas expectativas relativamente ao seu futuro; tem da mãe a imagem de uma figura cuidadora, protectora e que revela interesse por ele e mesmo perante as evidências de quase abandono por parte da mãe, continua a fantasiar esta figura materna ideal; actualmente, aceita que a condição de institucionalização se mantenha até aos seus 18 anos e que passe apenas os fim-de-semana e férias com a mãe, o que revela baixas expectativas relativamente à sua família; pede frequentemente para ligar para a mãe, e quando consegue falar com ela refere que os irmãos têm saudades dela, questionando-a sobre quando os vem visitar, não assumindo que a visita que pede é para ele, porque se o disser descontrola-se e chora compulsivamente.
b) O menor Paulo J... tem quase 13 anos e frequenta o 6º ano com um currículo escolar alternativo por se tratar de um aluno com um nível mental próximo da deficiência mental, com necessidades educativas especiais; frequenta terapia da fala com periocidade semanal por evidenciar atraso na linguagem; encontra-se ainda a ser acompanhada em pedopsiquiatria, tendo sido diagnosticado quadro de hiperactividade com défice de atenção; em termos emocionais é uma criança bastante carente e solicitadora de afecto, reagindo por impulso, e tem vindo a agudizar o seu comportamento de revolta face à institucionalização, porém quando se encontra num contexto lúdico estimulante e de atenção individualizada o menor permanece afectuoso, sereno e colaborante; manifesta vontade em ficar com a mãe e refere que a culpa de estarem na instituição é do pai do Marco porque lhes batia e só queria saber do Marquinho.
c) A Sofia é uma criança de 12 anos que frequenta o 5º ano, encontra-se bem integrada na instituição, lidando bem com a institucionalização e com as regras da casa; em termos escolares, tem bons resultados e assume com interesse e empenho as suas responsabilidades; emocionalmente é uma menina muito equilibrada, que revela serenidade e constância na elaboração das suas emoções e que já entendeu e aceitou o que se está a passar com ela; para a menor as visitas da mãe são momentos esperados e positivos na sua perspectiva, sendo privilegiada na atenção que recebe da mãe nestes momentos, em detrimento dos restantes irmãos, contudo, sempre que é questionada sobre a sua preferência entre estar na visita com a mãe ou passar o fim-de-semana com a amiga, escolhe ficar com a amiga; quanto ao seu projecto de vida, a Sofia refere que gostava de ficar com a mãe mas não coloca de parte a possibilidade de ficar com uma outra família que a ajude a crescer.
d) O João F... tem 10 anos e frequenta o 5º ano, tendo tido bom aproveitamento no 1º período, encontrando-se bem integrado na instituição, não revelando, normalmente, problemas de comportamento, apenas com algumas situações de chamada de atenção que rapidamente se resolvem; mas também demonstra alguns momentos de apatia e de "desligamento" da realidade, persiste no comportamento regressivo de chuchar no dedo, revelando alguma da carência e insegurança afectiva e emocional desta criança; quanto ao seu projecto de vida o menor afirma o desejo de ficar com a sua família, representando neste quadro a família alargada; o João não individualiza a figura materna e não manifesta interesse específico por ela.
e) O Diogo A... é uma criança de 6 anos e frequenta o 1º ano do ensino básico; é uma criança tímida e muito carente; apresenta um quadro agudo de enurese e encoprese com diagnóstico emocional; o menor já viveu duas institucionalizações que certamente contribuiram para a sua instabilidade emocional e gritante carência afectiva, demonstrada por comportamentos que oscilam entre a apatia e a agitação.
f) O menor Marco A... é uma criança de 4 anos que frequenta o Jardim de Infância da ASCRA; frequenta terapia da fala desde 2009 devido ao diagnóstico de atraso na linguagem por alterações da articulação verbal/dificuldades na comunicação oral, apresentando uma evolução positiva; é uma criança autónoma e apresente episódios frequentes de comportamento desafiante.

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O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
De acordo com o estatuído no artº 126º da Lei 147/99, ao processo de promoção e protecção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil de declaração, sob a forma sumária.
Comecemos pela pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com o constante das conclusões de recurso.
Em sede de processo civil, recorde-se que a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação obedece às seguintes normas e princípios:
- por um lado, dispõe o nº1 do artº 690°-A, do Código de Processo Civil que, sob pena de rejeição, deve o recorrente obrigatoriamente especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- por outro lado, não se trata de efectuar um segundo julgamento.
Sobre este segundo ponto, retenha-se que, para alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, não basta uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão que sempre será difícil de extrair quando os meios de prova não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ou quando os mesmos sejam contrariados por outros meios de prova de igual ou superior valor ou credibilidade – cfr. Ac. Rel. Lisboa de 13.11.2001 in CJ, Ano XXVI, tomo V, pág.85.
O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponiblizados nos autos, devendo dar-se prevalência aos princípios da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação – Ac. Rel. Porto de 4.4.2005, JTRP00037900, www.dgsi.pt.
A função do Tribunal da Relação na apreciação do recurso da matéria de facto não é, como já se disse, a de proceder a um novo julgamento, mas sim a de aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, cabendo ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes ou eram de todo inidóneos a suportar a decisão a que se chegou – cfr. Ac. Rel. Coimbra de 26.4.2005, proc. nº 904/05 in www.dgsi.pt.
“A Relação não é um segundo tribunal de 1ª instância (…). Dentro deste mesmo princípio, foi também rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto” – Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 266.
Isto posto, não se esquece que, por outro lado, trata-se, in casu, de processo de jurisdição voluntária, onde primam princípios de celeridade, não sujeição a legalidade estrita e investigação oficiosa dos factos e das provas na medida do estritamente necessário à decisão, cujo norte sempre será o de acautelar os reais interesses dos menores, quaisquer que eles sejam.
Aqui chegados e volvendo ao caso concreto, urge, então, perguntar se, tal como alega a recorrente, não está provado que a Segurança Social tenha cumprido as suas obrigações de prover à subsistência e protecção da família através da cooperação dos pais na educação dos filhos (ponto 12 da matéria de facto).
Na resposta impõe-se não reconhecer razão à apelante.
A leitura exaustiva dos autos, através dos inúmeros relatórios que, ao longo dos tempo, foram sendo juntos, só nos empurra para a conclusão de que, apesar de todo o empenho daqueles Serviços, a família (na qual e principalmente se inclui a recorrente) sempre se votou a uma postura de facilitismo e ausência de vontade de põr cobro ao que motivara a intervenção.
Assim, repare-se que, mesmo quando o agregado familiar auferia, só em benefícios sociais cerca de 1.750,00 euros (cf. fls.44), portanto com um rendimento significativo para a média da população português, já aí se verificavam as carências ao nível do bem estar das crianças, nomeadamente falta de higiene, falta de acompanhamento escolar, falta de imposição de regras de comportamento e de refeições adequadas ao saudável desenvolvimento infantil (folhas citadas).
Já nessa altura (desde 2005), só a recorrente auferia de Rendimento Social de Inserção €744,43, valor que muitos trabalhadores assalariados deste país não conseguem auferir e que, nem por isso, descuram a educação e o sustento dos seus filhos.
Logo aí, apesar de lhe ser atribuído o apoio directo ao arrendamento, a apelante optou por não apresentar a documentação necessária.
Pouco tempo após (Março de 2006 – fls.90) a Segurança Social volta a apresentar relatório onde faz constar que além do valor de 744,43 de RSI recebe €250,00 de subsídio familiar e ganha €60,00 em limpezas, mas não dá qualquer ajuda aos dois filhos que não estão com ela, o que significa que usufrui de mais de €1.000,00 mensais para si e 4 filhos.
É caso para se perguntar de que ajudas está a falar a recorrente quando afirma que as carências que os seus filhos apresentavam se deviam a falta de apoio estadual!
Um ano após, em Março de 2007, tudo permanece na mesma, com desvalor para as questões escolares e de higiene, sem actividade profissional regular da mãe, como resulta do relatório de fls.149 e seguintes.
Em Maio de 2007 a notícia que chega aos autos (fls.181) é a de que a mãe muda de casa para fugir a rendas em atraso, vai para o café beber “martinis” e os menores vão sem lanche para a escola.
Nesse ano, em Junho de 2007, a Segurança Social faz saber ao Tribunal que se mantém a ausência de cuidados e que, realce-se, deu à recorrente um curso de Economia Familiar que esta concluiu com aproveitamento (fls.186)!
Os relatórios das professoras são unânimes na referência à falta de higiene dos menores (fls.188 e seguintes).
E foi com um longo manancial de vicissitudes, de que o agora enunciado é mero exemplo, que o Tribunal a quo decidiu aplicar, por despacho de 10 de Setembro de 2007, a todos os menores a medida provisória de acolhimento na ASCRA.
Posteriormente, por acordo de promoção e protecção de 3 de Dezembro de 2007, foi aplicada aos menores a medida de acolhimento em instituição (a "ASCRA").
Julga este Tribunal poder afirmar que se há um facto inquestionável é ele o de que a recorrente teve ajuda financeira e de acompanhamento por parte dos serviços estaduais competentes de que lhe resultaram condições susceptíveis de prestar aos seus filhos uma educação equiparável – senão mesmo superior – a uma significativa fatia da população portuguesa; ponto era que houvesse dela o correlativo empenho.
Como, do mesmo modo, também resulta dos relatórios sociais que foram sendo enumerados, a factualidade consignada no ponto 23 da matéria de facto, nada resultando em contrário, não deixando de se sublinhar que, apesar de ter sido notificada para o efeito, a recorrente nenhuma prova contrária produziu.
E o mesmo se passa com o ponto 30, nada havendo a alterar, porquanto trata-se de facto trazido aos autos já em sede de relatórios sociais, além de que a existência de laços fortes de amizade sempre a todos (não apenas a esta menor) confere suporte emocional e nada contraria a visão positiva de um futuro institucionalizado. De resto, reporta-se a parte de decisão não impugnada.
Relativamente ao ponto 34 dos Factos Provados, a recorrente apenas apresenta a sua conclusão/valoração das declarações da testemunha Dulce F..., mas não enuncia que exactas declarações da depoente justifica a requerida alteração, portanto em inobservância total da exigência legal consignada no artº 690º-A, nº1, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, porque não está em apreciação a valoração da recorrente, mas a corrrecção de erros de julgamento, é indeferida a pretensão.
Ainda assim, diga-se que a testemunha declarou que quando os menores chegaram eram extremamente unidos.
Fizeram isto durante cerca de uma semana.
Após, foram adquirindo confiança e, actualmente, têm uma relação entre eles igual à que têm com os outros colegas da instituição.
Também não consideram irmão aquele que vive com uma tia.
Só o Miguel mantém a noção completa de família.
Mantém-se essa factualidade.
Quanto ao ponto 35-c), porque respeita à menor Sofia, que não se inclui no objecto do recurso, vai indeferido.
Também se pretende que se retire da factualidade Não Provada que «não existe abandono dos menores».
Para tanto, alega, competia ao MºPº provar que existia abandono, o que não aconteceu.
Cremos que esta arguição só resulta de alguma confusão: para além de se tratar de facto negativo, convém salientar que a falta de prova de um facto não significa a prova do seu contrário. Daí que nada mais se impusesse dizer, além de que nenhuma específica prova foi enunciada no sentido pretendido.
Porém, re relevante para esta matéria, do depoimento da testemunha Dulce resulta um cada vez maior espaçamento de visitas; referiu que a mãe começou por visitar semanalmente os menores, depois mensalmente e, finalmente, nem isso.
Disse, ainda, que a mãe só esteve 3 dias no hospital porque a Instituição pediu, que são os próprios menores que pedem para telefonar à mãe e não o contrário e, ainda assim, nem sempre com sucesso.
Só perguntam pela mãe quando ouvem as outras crianças perguntar também pela respectiva mãe, pelo que entende não existir a especial relação afectiva que era suposto existir.
Os pais nem sequer compareceram no último jantar de Natal.
Nada há, assim, a alterar.
Quanto às diligências requeridas agora em sede de alegações, cremos ser do conhecimento de todos que este Tribunal funciona como instância de recurso, pelo que não aprecia questões novas.
Na verdade, “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas” – Abrantes Geraldes, Recursos, pag.90. Vão indeferidas as aludidas diligências.

Julgamos, em suma, inquestionável de que não existem condições actuais para o retorno dos menores à vida familiar.
E tanto assim é que a apelante se conformou com a decisão que aplicou aos outros menores a medida de acolhimento familiar prolongado.
Aquela apenas se insurge com a sentença na parte em que foi determinado aplicar aos menores Diogo A... e Marco A... a medida de confiança à instituição, com vista a futura adopção.
Resta, então, ponderar o acerto da medida decretada.
Dispõe o artº 4º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99 de 1 de Setembro) que «a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
a) Interesse superior da criança e do jovem – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
b) Privacidade – a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
e) Proporcionalidade e actualidade – a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
g) Prevalência da família – na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção».
Interessam-nos, agora, especialmente os consignados nas alíneas a), e) e g).
Segundo Almiro Rodrigues (Interesse do Menor, Rev Infância e juventude 1-1985), o «superior interesse da criança e do jovem», «deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade».
Este princípio tem expressa consagração no artº 3º, nº1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, onde se dispõe que «todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança».
Já quanto ao princípio da «proporcionalidade e actualidade» se reporta a mesma Convenção, agora no seu artº 9º e tem subjacente a consciência que a intervenção estadual representa, normalmente, uma restrição dos direitos fundamentais da criança ou do jovem (nomeadamente o seu direito à liberdade e autodeterminação pessoal) e, direitos fundamentais dos seus progenitores (v.g. o direito à educação e manutenção dos filhos). Por isso, e atendendo ao disposto no art. 18º 2 da Constituição, não pode essa intervenção deixar de obedecer aos princípios da necessidade e proporcionalidade» - cf. Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada por Tomé de Almeida, pag.33).
Quanto ao princípio da prevalência da Família - artº 9º da dita Convenção - «nenhuma criança pode ser separada de seus pais contra a vontade destes, excepto se as entidades competentes considerarem que a separação se impõe pela necessidade de salvaguardar o interesse superior da criança».
«Se a criança ou o jovem tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar (art. 35/1) (...) «A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso, apenas sendo possível quando é previsível o seu regresso à família, sendo subsidiárias daquelas que promovam a sua adopção» (Tomé d`Almeida, obra citada pag. 35).
É que, como todos sabemos, “A criança precisa de amor e compreensão para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade. Tanto quanto possível, a criança deve crescer sob protecção e responsabilidade dos pais e, onde quer que seja, numa atmosfera de afecto e segurança moral e material; a criança de tenra idade não deve, salvo em circunstâncias excepcionais, ser separada da mãe. A sociedade e as autoridades têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que não têm meios de subsistência suficientes. É desejável que o estado conceda às famílias numerosas abonos e outros subsídios para o sustento das crianças” – Convenção, artº 6º.
Porém, quando ocorram situações que não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo e se cria risco grave para o menor, há que, no nosso modesto entender, procurar que os seus outros familiares estabeleçam uma relação substitutiva o mais próxima possível daquela que, em princípio, é considerada a situação normal.
A consciência da importância da primazia da família biológica, impõe dar apoio às famílias que, não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil.
Só assim não sendo possível, deveremos partir para soluções fora do âmbito familiar.
Não é, porém, o que agora se nos depara.
Estamos perante pais que se têm votado a uma postura de todo desadequada à equilibrada formação dos filhos, indiciada até pela frequência das suas visitas: Veja-se que o interesse da mãe pelos menores é cada vez menor: começa por fazer 21 visitas em 2008, em 2009 diminui para apenas 18 visitas e desde 1 de Janeiro até à data do debate, 20 de Abril de 2010, os menores só tiveram 2 visitas!
Apesar de, durante um largo período, se ter tentado conseguir uma solução para os menores dentro do quadro familiar, com ajudas e acompanhamento social, foi total o fracasso dessa tentativa e, mesmo alertados para a gravidade da situação, espelhada no internamento dos filhos, nada se alterou.
Além disso, não são conhecidos familiares que possam tomar conta destes menores agora em causa.
O Diogo e o Marco são crianças carentes, com importantes problemas emocionais.
E, julgamos também nós, que as suas pequenas idades podem ser um factor de ajuda se, quanto antes, se conseguir uma família disposta a dar-lhes amor e atenção, acompanhando-os diariamente nos seus pequenos actos e permitindo-lhes criar referências parentais estáveis e satisfatórias.
Não podemos permitir que também estes menores continuem a crescer na expectativa de uma redenção parental que em nada se indicia. Entretanto, o tempo oportuno passou e nada apagará as marcas da ausência de uma educação empenhada e sustentada.
Por outro lado, na Instituição, não há uma referência única dos menores que, nas palavras da directora da ASCRA, passam diariamente por 14 pessoas, pelo que fica comprometido o saudável desenvolvimento do menor.
De acordo com o estatuído no artº 1978º, e), do Código Civil, o Tribunal pode confiar o menor a instituição com vista a futura adopção, se os pais tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação, sendo que se está perante um quadro de aferição dessa qualidade e continuidade.
Daí que, nas alterações que foram impostas pela Lei 31/2003, deixou de constar «comprometer seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação» e passou a consignar-se «comprometer seriamente a qualidade e a continuidade desses vínculos».
E, na aferição do aludido desinteresse, «são irrelevantes puras manifestações de intenção, desacompanhadas de actos em que as intenções se revelem, ou manifestações isoladas ou episódicas – uma carta ou telefonema, uma pequena lembrança, uma visita esporádica à instituição em que o menor está internado» - Pereira Coelho, “Curso de Direito da Família” e “Organização Tutelar de Menores”, Tomé Ramião.
Os menores em causa, para além dos motivos que levaram à medida de colocação na ASCRA e que continuam a ter-se como válidos, começaram por ter visitas assíduas mas, como referimos, são cada vez menos visitados, e nessa continuada diminuição, em 4 meses do ano de 2010 tiveram somente duas visitas.
Ora, como poderá haver qualidade nos vínculos de filiação quando crianças tão pequenas têm um número de visitas inferior às das meras relações sociais?
Como poderão estas crianças ter sérias e estruturadas referências parentais, capazes de ser o seu sustento emocional e afectivo?
A resposta só pode ser negativa.
Portanto, conforme se consignou já na decisão recorrida, «resultando da prova realizada que os vínculos afectivos próprios da filiação são inexistentes, e que não é possível encontrar na família alargada quem queira estabelecer com os menores uma relação idêntica à da filiação, resta-nos o caminho de buscar numa família adoptiva o fim do perigo grave para a segurança, a saúde, a formação, a educação e o seu desenvolvimento em que os menores Diogo e Marco se encontram.
Temos assim que é inteiramente justificado, e imposto pelos seus superiores interesses, que o projecto de vida dos menores Diogo e Marco passe pela inserção dos mesmos num contexto familiar alternativo, que lhe propicie uma infância condigna e feliz e as condições necessárias para o desenvolvimento harmonioso e integral das suas personalidades, a ser decidido no plano da adopção».
Consequentemente, mostra-se acertada a decisão proferida.

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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Sem custas.
Guimarães, / /