Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO MULTA PROCESSO DISCIPLINAR TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE | ||
| Sumário: | É o juízo de execução o competente para a acção executiva destinada à cobrança de uma multa aplicada em processo disciplinar pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. 1. No Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas foi intentada a presente execução, contra Carla M..., para pagamento de uma pena disciplinar de multa aplicada à executada, no exercício do poder disciplinar da exequente. 2. Por despacho de 07.05.2009, o Sr. Juiz titular do processo proferiu despacho indeferindo liminarmente o requerimento executivo, por considerar tal Tribunal incompetente em razão da matéria, sendo competente para o efeito o dos Juízos Criminais desta comarca. 3. Não se conformando com o mesmo, dele veio interpor recurso a exequente. 4. Tal recurso foi admitido, tendo a recorrente apresentado alegações nas quais concluindo da seguinte forma: - Nos termos do artigo 72º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL 452/99, de 5 de Novembro, as multas aplicadas pelo Conselho Disciplinar da CTOC constituem, na falta de pagamento voluntário, título executivo bastante, procedendo-se à sua cobrança coerciva nos tribunais comuns. - Por outro lado, de acordo com os artºs 64º, nº2, 77º, nº1, c), 96º, nº1, g), 97º, nº1, b), 102º-A, 103º e 121º-A, todos da Lei 3/99 e artºs 90º a 95º do Código de Processo Civil, em todas as circunscrições onde existam juízos de execução instalados, as acções executivas deverão ser intentadas nesses juízos de execução, a não ser que a lei expressamente preveja regras de competência diferentes para determinadas situações concretas. - No caso, não estando em causa a execução de uma decisão de um tribunal criminal, a competência para a execução da multa a que o ora Executado foi condenado competirá ao Juízo de Execução. - Acresce ainda que, apesar da sua natureza, o procedimento disciplinar segue, na sua tramitação, os princípios e regras do Direito Administrativo, cabendo recurso para os Tribunais Administrativos das decisões disciplinares aplicadas. - Neste contexto, o Direito Administrativo remete para as regras do processo cível e não criminal. - Assim, a douta decisão ora recorrida viola as regras de competência dos tribunais de execução em razão da matéria, nomeadamente os artigos 77º, nº1, a), 102º-A, 103º, todos da Lei 3/99, bem como o nº3, do artigo 72º do Estatuto da CTOC, Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro. Termina pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução tendo em conta a competência material dos Juízos de Execução de Guimarães. 5. Não foram apresentadas contra-alegações. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. A factualidade a considerar é a consignada na antecedente relatório, que aqui se dá por reproduzida. O objecto do recurso encontra-se balizado pelas alegações da recorrente, em obediência ao estatuído no artº 683º, nº3, do Código de Processo Civil. No despacho em crise, o Sr. Juiz “a quo” começa por referir que, estando em causa a execução de uma pena disciplinar, estamos no âmbito de um processo sancionatório, alheio, por isso, ao processo civil. Ora, diz, quando o artº 72º, nº3, do DL 452/99, dispõe que, na falta de pagamento voluntário, proceder-se--á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, quer reportar-se aos tribunais judiciais competentes em matéria cível e criminal, que exerçam jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, mas já não aos tribunais com competência estritamente cível. Continua tal decisão afirmando que tendo a multa sido aplicada num processo sancionatório, por isso com manifestas similitudes com o processo criminal, aos tribunais criminais competirá a respectiva execução. Vejamos se assim é, desde já se adiantando que não se acompanha a mesma. Nada a reparar quanto aos considerandos doutrinários tecidos em sede de natureza da sanção disciplinar. Porém, julgamos que a aludida fundamentação poderia ser determinante num quadro legal que não contivesse a norma contante do artº 103º da Lei 3/99, na redacção dada pela Lei 42/05. Passamos a expor: Dispõe, na verdade, o artº 73º, nº2, do DL 452/99 que “na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória”. Concomitantemente, diz o artº 102º-A da Lei 3/99 (na redacção dada pela Lei 42/05) que: “1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2 – Estão excluídos do número anterior, os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais de trabalho, aos tribunais de comércio e as execuções de sentenças proferidas por Tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o Tribunal cível. 3 – Compete também aos juízos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidas no número anterior”. Para além da reprovável opção em matéria de técnica legislativa, pois que o preceito começa por fixar positivamente a competência, passa depois a fixá-la por exclusão para, finalmente, voltar a fixá-la por inclusão, certo é que o mesmo sempre terá de ser articulado com o artº 103º que já anteriormente invocamos. Este preceito, regulando a execução de decisões, na redacção primitiva, dada pela Lei 3/99, rezava que “os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”. Porém, com a publicação do DL 38/03, passou dele a constar que “Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido”. Tal redacção foi depois ultrapassada com a publicação da Lei 42/05, ficando a vigorar: “sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”. Desta resenha resulta, por um lado, que os tribunais criminais só são competentes para executar as suas próprias decisões e, por outro lado, que os juízos de execução são competentes para executar as competências previstas no Código de Processo Civil. O acórdão da Relação do Porto, datado de 26.01.2006, citado pela primeira instância (dgsi, Pº0536697), faz, na verdade, uma súmula notável da evolução legislativa em sede de Juízos de Execução e sua competência. Acontece que não analisa caso similar ao presente, reportando-se a execução de multa aplicada por um Juízo Criminal, onde, face ao artº 103º, parece decorrer, sem grande margem para dúvidas, que a competência a este caberia. No nosso caso, a entender-se como o fez a decisão em crise, estaria o Tribunal criminal a executar decisão que não havia produzido quando é certo que, de acordo como nº2 do artº 102º-A, só por ele correm as execuções de sentenças ali proferidas que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o Tribunal cível. Por outro lado, como se escreveu no acórdão desta Relação, datado de 26 de Junho de 2008 (CJ Ano XXXIII, T.3, pag.284), “não estamos perante uma decisão de um Tribunal criminal, mas de um órgão disciplinador de um grupo profissional”, estando o artº 72º, nº3, do DL 542/99 “apenas a conferir força de título executivo à decisão do Conselho Disciplinar, precisamente porque não se trata de decisão judicial, (…) visando apenas a cobrança de uma quantia monetária”. E no mesmo sentido se concluiu neste Tribunal, em decisão datada de 04.05.2009, proferida nos autos de apelação nº 4683/08.5TBGMR.G1. Desconhecemos, aliás, qualquer decisão contrária a este entendimento, proferida neste Tribunal de recurso. *** III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, na procedência da apelação, em revogar o despacho recorrido, baixando os autos à primeira instância para que, procedendo-se em conformidade, se faça proseeguir a execução. Sem custas. Guimarães, 2009/10/29 |