Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1005/05-1
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONEXÃO
CAUSALIDADE
DOMICÍLIO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Fala-se de “competência”; quando reportada à fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, perante os estrangeiros, relativamente a acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras (v. g. domicílio das partes, localização da causa de pedir ou dos fundamentos da acção, etc.), fala-se em competência internacional.
2. Os critérios da atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses, em face de conexão de matriz substantiva ou adjectiva), estão enunciados no art. 65º CPC; aí se pretendeu facilitar, dentro de limites razoáveis, o acesso aos tribunais portugueses, inclusive por parte de cidadãos estrangeiros, relativamente a litígios conexionados com vários sistemas jurídicos, entre eles o português.
3. De acordo com um dos critérios, assente na causalidade, determina-se a competência internacional deles, em face da prática, em território nacional, do facto ou algum dos factos integradores da causa de pedir. Esta regra tem imediatamente a ver com as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, quando ocorridos no estrangeiro.
4. Situando-se os factos relativos à causa do acidente em França, já a maior parte das suas consequência vieram a verificar-se em território nacional: dores físicas, angústias, desvalor funcional permanente, assistência e internamentos hospitalares, despesas diversas – tudo de melhor percepção pelo tribunal da área da comarca da residência habitual dos AA. – ou seja, em Portugal.
5. Em função de diversas Directivas e Recomendações comunitárias e do Ac. STJ, de 1997.09.23, in CJ/STJ-III/28, tem-se como pacífica a competência dos tribunais portugueses para conhecer de impostação peticional a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no nosso País, por cidadão nacional, em consequência de acidente de viação ocorrido em França.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:



I –

INTRODUÇÃO

1. Aos 2004.05.17, "A" e mulher, "B", intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra "C" – COMPANHIA DE SEGUROS.

2. Propunham-se obter, em face da impostação peticional, sentença que condenasse a R. no pagamento de adequada indemnização

3. Alegaram, para tanto, e em síntese:
No dia 20 de Maio de 2001, foram intervenientes num acidente de viação quando circulavam no seu motociclo pela auto-estrada que liga S. Tropez a Barcelona, ainda em França.
Desse acidente, originado pelo rebentamento de um pneu e subsequente despiste do veículo seguro na R., advieram-lhes danos, patrimoniais e não patrimoniais, para ressarcimento dos quais indicam as quantias de 29.745,71 € e 157.358,18 €, respectivamente, ambas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral reembolso.

4. Citada a R., nada deduziu em oposição.

5. De seguida, foi prolatada decisão que, julgando carecerem os tribunais portugueses de competência para apreciar a eventual responsabilidade da Ré pela reparação dos danos sofridos pelos AA., em consequência do sobredito acidente, deve a correspondente acção ser intentada perante os tribunais franceses; e assim:
- julgou esse tribunal incompetente, em razão da nacionalidade, para os termos da acção,
- tendo absolvido a R. da instância, de harmonia com o disposto, conjugadamente, nos artigos 65º, a contrario, 288º-nº1-a), 493º, 494º-a), 495º e 510º-nº1-a), todos do Código de Processo Civil.

6. Não conformados, dela agravaram os AA., tendo elencado súmula conclusiva no sentido da revogação da decisão recorrida e da sua substituição por outra que tenha aquele Tribunal Judicial de Braga como competente para os termos da acção.

7. Nada foi respondido pela R..

8. Foi lançado despacho tabelar de sustentação.

9. Cumpre apreciar e decidir, colhidos que foram os respectivos vistos.


II –

A MATERIALIDADE

1. No dia 20 de Maio de 2001, pelas 11,00 horas, os Agravantes foram intervenientes num acidente de viação, quando circulavam no seu motociclo, de marca Harley Davindson, pela auto-estrada (“autoroute de Grand Gallargues”) que liga S. Tropez a Barcelona, em França.
2. Desse acidente, originado pelo rebentamento de um pneu do veículo ligeiro de passageiros nº ...33, que circulava em sentido contrário, ou seja, Barcelona-Saint Tropez, que se soltou, atravessou os rails de protecção e divisão das faixas de rodagem, acabando por embater violentamente nos AA. e no motociclo, provocando o subsequente despiste do veículo seguro na R..
3. Advieram-lhes danos, patrimoniais e não patrimoniais, por que pretendem ser ressarcidos em quantia que indicam.
4. Os AA. residem na Rua da Cachada, freguesia de Celeirós, do concelho e comarca de Braga; a R. tem filial em Portugal.
5. Depois de assistidos numa clínica, em Nimes, regressaram a Portugal, no mesmo dia.
6. O A. foi cirurgiado no Hospital de S. Marcos, em Braga, logo no dia 31, a redução e osteossíntese; mais tarde, aos 2001.12.05, efectuou tratamentos de fisioterapia num centro médico de reabilitação, na mesma cidade.
7. Sofreu dores físicas e morais, padecendo de sequelas que lhe determinam IPP de 23,1%.


III –

A JURISCIDADE

1.
a)
O pressuposto processual em função do qual se afere a repartição do poder de julgar determinada causa diz-se “competência”; quando reportada à fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, perante os estrangeiros, relativamente a acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras (v. g. domicílio das partes, localização da causa de pedir ou dos fundamentos da acção, etc.), fala-se em competência internacional (arts. 61º a 100º CPC).
É que, proposta uma acção em tribunal diferente daquele em que deveria ter sido instaurada (em função das regras sobre a competência internacional, para além da matéria e da hierarquia), ocorre vício da incompetência absoluta do tribunal, a arguir pelas partes ou a suscitar oficiosamente pelo tribunal (art. 102º-nº1).
Os critérios da atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses, em face de conexão de matriz substantiva ou adjectiva), estão enunciados no art. 65º CPC. Afinal, pretendeu-se facilitar, dentro de limites razoáveis, o acesso aos tribunais portugueses, inclusive por parte de cidadãos estrangeiros, relativamente a litígios conexionados com vários sistemas jurídicos, entre eles o português.
De acordo com um dos critérios, assente na causalidade, determina-se a competência internacional deles, em face da prática, em território nacional, do facto ou algum dos factos integradores da causa de pedir. Esta regra tem imediatamente a ver com as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, quando ocorridos no estrangeiro (alínea c); como asseverava Anselmo de Castro (DPC-II/29), é finalidade da lei “impedir a denegação da competência dos nossos tribunais, sempre que um só dos factos, por mínimo que fosse, tivesse ocorrido em território estrangeiro. É sabido que, nos acidentes de viação, a causa de pedir se analisa num conjunto de factos, habitualmente até complexos, reportados ao facto jurídico, à etiologia do sinistro como aos prejuízos e à indemnização e correlativa obrigação, fundada na culpa ou no risco.
Por outro lado, concorre ainda um outro critério: o da domiciliação (nsº1-a) e 2): é competente o foro português quando o R. tenha residência, sede, sucursal, filial ou agência (para as pessoas colectivas) em território nacional.

b)
Tanto a Convenção de Bruxelas como a de Lugano, subscritas quer por Portugal, quer pela França (arts. 5º-nº3 e 7º a 12º), são claras na atribuição de competência à jurisdição nacional, através da qual a Apelada foi demandada.
Na verdade, tendo em atenção os interesses público-sociais que lhes subjazem, entre eles a protecção do contraente economicamente mais débil (tomador do seguro), facultam-lhes a possibilidade de eleger, de entre os tribunais dos diversos Estados, aquele em que pretende demandar o seu co-contratante (cfr. art. 202º-nº2 CRP).

c)
A criação da Comunidade Europeia, com vocação global, pressupôs a livre circulação de pessoas, serviços, bens, mercadorias e capitais.
O art. 220º do Tratado de Roma, de 1957.03.25, estipulou mesmo que os Estados membros promoveriam a simplificação das formalidades destinadas à execução de decisões judiciais e à garantia de uma protecção jurídica suficiente; nessa preocupação se enquadrou a Convenção de Bruxelas, de 1968.09.27.
Como mercado único assente no Tratado de Roma, a actividade seguradora foi impondo a adopção de actos de direito comunitário, em especial relativos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; são prova disso: a Directiva nº 72/166, a Directiva nº 90/618/CEE, de 1990.11.08, quanto à representação da seguradora, a Recomendação nº 81/76/CEE, de 1981.01.08, sobre a aceleração da regularização de sinistros no âmbito do seguro, e a Terceira Directiva do Conselho, nº 92/49/CEE, de 1992.06.18, que alterou anteriores directivas – todas no sentido da maior proximidade perante a respectiva administração judicial, ou seja, de que os pedidos de reparação de danos, provocados num Estado membro por um veículo normalmente estacionado noutro, devem ser tratados pelos Gabinetes Nacionais de Seguros, entendimento esse confirmado por jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no Ac. nº C-116/83, de 1984.06.21,

3.
a)
Situando-se os factos relativos à causa do acidente em França, já a maior parte das suas consequência vieram a verificar-se em território nacional: dores físicas, angústias, desvalor funcional permanente, assistência e internamentos hospitalares, despesas diversas – tudo de melhor percepção pelo tribunal da área da comarca da residência habitual dos AA..
Tão intimamente foi detectada a correlacionação entre a dita relação processual e a justiça portuguesa que a própria R. a aceitou implicitamente, por tácito acordo, possibilitando a imediata prolação da decisão final condenatória.
A 1ª instância, decerto conhecedora do Ac. STJ, de 1997.09.23, in CJ/STJ-III/28, absteve-se de referir corrente doutrinal ou jurisprudencial que melhor suportasse a decisão ora sindicada.


IV –

DECISÃO

Em função do que, em nome do Povo, se decide julgar:

1. provido o agravo e

2. declarado competente aquele Tribunal - Vara Mista de Braga – internacionalmente competente para decidir a acção,

3. revogando-se a decisão sub jure.


Sem custas, por nehuma das partes ter dado causa ou sucumbido na questão incidental.


Guimarães, 2005.07.06.